Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2877/21.7T8ALM.L1-8
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
Descritores: CITAÇÃO
VIA POSTAL
DEVOLUÇÃO DA CARTA
PRESUNÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
VÁRIOS RÉUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Tendo carta para citação sido devolvida, está afastada a presunção, estabelecida na parte final do nº 1, do art.º 230º do CPC, logo, há que ter a Ré como não citada.
2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3. Não estando a Ré citada, até ao fim do prazo resultante da citação em falta, estão os RR. já citados em tempo útil para apresentar as respetivas contestações, cf. nº 2, do art.º 569º, do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório

IL, NIF …, com residência na Rua ..., Vale Fetal, Charneca de Caparica, freguesia de Caparica, concelho de Almada, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
PA, casado, residente na Rua …, Charneca de Caparica;
CC, casada, NIF …, residente na Rua …, Charneca de Caparica;
LB, divorciada, NIF …, residente na Rua …, Charneca de Caparica.
Pedindo a condenação destes no pagamento:
A) Do valor de 11.127,90€, a título de danos patrimoniais, respeitante a dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira, criada no seu nome, acrescidos dos respetivos juros de mora, até integral pagamento;
B) Da quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais;
C) De juros legais sobre tais quantias, à taxa de juro civil, contados desde a data da citação até integral pagamento, além da procuradoria condigna e demais encargos e custas do processo.
Alega, em síntese, que os 1.º e 2.º réus pretendiam adquirir um veículo automóvel, mas, por terem “problemas relacionados com a Justiça” (sic), solicitaram à autora que o mesmo ficasse registado em seu nome, ao que esta acedeu.
A autora celebrou também o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, tendo, primeiramente, a 2.ª ré figurado em tal contrato como condutora habitual do veículo. Em 2013, o contrato de seguro foi alterado, passando a 3.ª ré (mãe da 2.ª ré) a figurar como condutora habitual do veículo.
Mais alega que os encargos relacionados com o veículo automóvel sempre foram assumidos pelos réus. Todavia, de 2014 em diante, a autora começou a ser notificada da falta de pagamento dos prémios de seguro, bem como da falta de pagamento de taxas de portagem.
Por conseguinte, em 12.11.2018, foi emitida pela Autoridade Tributária uma certidão, com o valor global em dívida a essa data de 11.127,90€ (onze mil, cento e vinte sete euros e noventa cêntimos).
Invoca também que, por força de tal situação, sentiu-se nervosa e envergonhada, pelo que requer o pagamento da quantia supra discriminada para ressarcimento de danos não patrimoniais.
Em 20/06/2022 foi proferido o seguinte despacho:
Os Réus, pessoal e regularmente citados, não contestaram, pelo que nos termos do artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, considero confessados os factos (susceptíveis de prova por confissão) articulados pela Autora.
Cumpra-se o disposto no artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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O processo seguiu os seus termos, tendo a final sido proferida sentença que julgou a presente ação totalmente procedente e, em consequência, condenou os réus a pagar à autora, solidariamente, as quantias de €11.127,90 (onze mil cento e noventa e sete euros e noventa cêntimos), a título de danos patrimoniais e de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformada com esta decisão dela apela a Ré/LB, entendendo que sentença recorrida deve ser revogada e ser decretada a anulação de tudo o que se tenha processado depois das citações dos RR. PA e LB, por falta de citação da Ré CC tendo, para tanto, apresentado as seguintes conclusões:
1. A Mma. Juiza a quo considerou os RR. regularmente citados;
2. Os réus não apresentaram contestação, não constituíram mandatário judicial, nem por qualquer outra forma intervieram nos autos;
3. Tendo em conta a falta de contestação dos RR., consideraram-se confessados os factos elencados;
4. A carta de Citação enviada para a Ré CC, em 04/06/2021 (Doc. com a Ref. 406171874), com o registo CTT RE421197817PT, foi devolvida em 11/06/2021 (Doc. com a Ref. 29509442) e está no processo, junto aos autos;
5. A Ré CC nunca foi citada, contrariamente ao que consta da douta Sentença;
6. Ao considerar a Ré CC citada, a Mma. Juíza a quo violou os artigos 219º, nº 1, 227º e 228º, nº 1, do CPC, pois aquela Ré nunca foi citada;
7. A Ré CC nunca recebeu a carta de citação;
8. Nos termos do artigo 569º, nº 2, do CPC, até ao fim do prazo resultante da citação da Ré CC que deveria ser realizada, os RR. PA e LB, estariam em tempo útil para apresentar as respectivas contestações, assegurando, assim, as defesas de que ficaram privados;
9. Está em causa uma dívida, no montante global de €11.127,90 (onze mil cento e vinte e sete Euros e noventa Cêntimos, resultante de portagens não pagas, através de um véiculo automóvel comercial ligeiro, que, não obstante se encontrar registado em nome da A., de facto era propriedade dos Réus PA e CC;
10. Conforme está configurada a relação material controvertida, com o reconhecimento de que os RR. PA e CC eram os proprietários de facto do veículo, a Ré aqui Recorrente nunca poderia ser demandada sozinha, sob pena da falta dos proprietários ser motivo de ilegitimidade;
11. Salvo melhor opinião, estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 33º, nº 1, do CPC;
12. Resulta demonstrado nos autos que a Ré CC não chegou a ter conhecimento do ato de citação, por facto que não lhe é imputável, o que configura falta de citação - artigo 188º, nº 1, alínea e), do CPC;
13. Havendo vários Réus, a falta de citação de um deles no caso de litisconsórcio necessário implica a anulação de tudo o que se tenha processado depois das citações – artigo 190º, alínea a), do CPC;
14. Nos presentes autos, deve ser anulado tudo o que se tenha processado depois das citações dos RR. PA e LB.
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Não houve resposta ao recurso.
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Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir.
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II- Mérito do recurso
1. Objeto do recurso
Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, observando este critério, no caso presente o objeto do recurso é saber se deve ou não a sentença ser revogada e anulado tudo o que se tenha processado depois das citações dos RR. PA e LB, tudo com fundamento na falta de citação da Ré/Código Civil.
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2. Fundamentação de facto.
Para apreciação e decisão sobre o objeto do presente recurso, consideram-se provados os factos que se deixaram expostos em I. Relatório e, com fundamento nos documentos juntos aos autos, mais os seguintes factos:
2.1. A carta de Citação enviada, em 04/06/2021, para a Ré CC, com morada na Estrada…, Costa da Caparica, foi devolvida em 11/06/202, com a informação “Desconhecido”, e "voltou ao correio depois de devidamente entregue", trazida pelo CRT – assinatura ilegível, GIRO 9 - DATA 09/06/21.
2.2. Em 07/07/2021, a A. apresentou nos autos o seguinte requerimento:
- IL, autora no processo à margem identificado, tendo tomado conhecimento de que a Ré, CC, ainda não teria sido citada, sendo a carta devolvida, vem requerer a V.ª Ex.ª se digne mandar citá-la na morada, em que foi citado o Réu marido, Rua …, Charneca de Caparica.
Mais informa, reparou agora, que embora no texto da petição inicial conste essa morada como sendo a da Ré, no preenchimento do formulário, por manifesto erro, foi indicada como residência da Ré a mesma residência da autora, motivo pelo qual acabou por não ser citada.
2.3. Em 14/06/2021, foi junto aos autos o A/R, que acompanhava a carta de citação referida em 2.1., assinado em 08/06/2021, por MT e com uma cruz antes da expressão “Por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”.
2.4. Em 14/06/2021, nos termos do art.º 233º do CPC, foi enviada nova carta para a Ré CC, e para a morada Estrada…, Costa da Caparica, carta que foi devolvida com a informação não atendeu.
2.5. Em 26/10/2021, a A. apresentou nos autos o seguinte requerimento:
- IL, autora no processo à margem identificado, vem, na sequência do seu requerimento apresentado em 7/07/2021, renovando o seu pedido, requerer a V.ª Ex.ª se digne mandar citar a Ré, CC, na morada, em que foi citado o Réu marido, Rua …, Charneca de Caparica.
2.6. Aberta conclusão, além do mais, para apreciação dos requerimentos referidos em 2.2. e 2.5. foi proferido, em 15/11/2021, o seguinte despacho - “Os Réus já se encontram citados.”
(…)
3. Fundamentação de Direito.
A questão colocada a este tribunal é, em síntese, saber se existe ou não falta de citação da Ré/CC.
A propósito da citação de pessoa singular por via postal estabelece o art.º 228º do CPC
1. A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
(…)
Por seu turno prescreve o nº 1 do art.º 230º do CPC - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Perante a devolução da carta para citação da Ré/CC e vistos os requerimentos da Autora requerendo a citação, da Ré/CC, numa nova morada, o tribunal “a quo” entendeu, face aos elementos constantes dos autos, dizemos nós, já que expressamente o tribunal “a quo” não o refere, que “Os Réus já se encontram citados” e determinou o prosseguimento dos autos.
Ou seja, o tribunal “a quo” conclui que a Ré/CC também e encontrava citada, porquanto, foi junto aos autos o A/R que acompanhava a carta de citação da Ré.
Será que os elementos constantes dos autos permitiam concluir que a Ré/CC estava devidamente citada? Ou dito de outra forma, terá o tribunal “a quo” analisado corretamente os elementos constantes dos autos para concluir que a Ré/CC já se encontra citada?
A resposta é negativa.
Com efeito, a carta para citação da Ré/CC, enviada em 04/06/2021, para a morada Estrada …, Costa da Caparica, foi devolvida, com a informação “Desconhecido” e "Voltou ao correio depois de devidamente entregue", “Sem qualquer anotação” e trazida pelo CRT – assinatura ilegível, GIRO 9 DATA 09/06/21.
É certo que em 14/06/2021, foi junto aos autos o A/R, que acompanhava a carta de citação da Ré, assinado em 08/06/2021, por MT e com uma cruz antes da expressão “Por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”.
Face a estes factos contraditórios, não deveria o tribunal “a quo” questionar acerca da veracidade do que consta no A/R?
Com efeito, é estranho que o “carteiro”, em 08/06/2021, tenha entregue a carta para citação à Sr.ª MT que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário, e no giro 9 do dia seguinte, 09/06/2021, tenha aceite a devolução da carta para citação, com uma cruz antes da expressão “Desconhecido”, e outra cruz, colocada não se sabe se pela Sr.ª MT ou pelo próprio carteiro, antes da expressão “Sem qualquer anotação”.
Pois, se a cruzinha atrás da expressão "Desconhecido" foi feita pela Sr.ª MT, pessoa a quem o carteiro entregou a carta de citação, quando esta devolveu a carta no dia seguinte 09/06/2021, ao carteio do GIRO 9, não faz qualquer sentido, é até contraditório, a sinalização da expressão "Sem qualquer anotação", porquanto, estava assinalada a anotação “Desconhecido”.
De qualquer forma, tendo carta sido devolvida, temos por certo que a carta de citação não foi entregue à Ré/CC.
Ou seja, está afastada a presunção, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, estabelecida na parte final do nº 1, do art.º 230º do CPC.
Estabelece o art.º 188.º do CPC - Quando se verifica a falta de citação.
1. Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2. (…).
Ora, face aos factos que se deixaram expostos é para nós evidente que a Ré/CC não chegou a ter conhecimento do ato de citação.
Assim, sem mais considerações, por desnecessárias, impõe-se concluir que houve falta de citação da Ré/CC, cf. alínea e), do nº 1, do art.º 188º do CPC.
Na tese da apelante, no caso dos autos, estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 33º, nº 1, do CPC, pelo que a falta de citação da Ré CC implica a anulação de tudo o que se tenha processado depois das citações – artigo 190º, alínea a), do CPC.
Será que é assim?
Entendemos que, no caso, não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, sendo certo que a falta de citação da Ré/CC, sempre impediria que se declarassem confessados os factos articulados pela Autora e subsequente sentença nos termos proferidos, pelos motivos que se passam a expor.
Para que a falta de citação da Ré/CC tenha como consequência a anulação de tudo o que se tenha processado depois das citações, cf. prescrito na alínea a) do artigo 190º, do CPC é fundamental que a relação material controvertida configurada pelo autor configure um caso de litisconsórcio necessário passivo.
Estabelece o art.º 33º do CPC – Litisconsórcio necessário.
1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
A causa de pedir e pedido formulados na presente ação assentam, em síntese, na responsabilidade dos RR. pagarem a dívida da Autora perante a Autoridade Tributária, com o valor global de 11.127,90€, à data de 12 de Novembro de 2018, que criaram em nome da Autora, porque todos foram utilitários da viatura, todos passaram nas portagens sem pagar, porquanto, apesar do veículo estar registado em nome da Autora, serem os dois primeiros RR., proprietários de facto do veículo automóvel, e a 3ª Ré, a aqui apelante, enquanto condutora habitual do mesmo, não terem procedido ao pagamento das portagens.
Donde, apesar da relação material controvertida, configurada pela Autora, ter do lado passivo vários RR. nem a lei ou o negócio exige a intervenção de todos sob pena de ilegitimidade.
Nada impedia a Autora de exigir o pagamento do total peticionado de apenas uns dos Réus, isso não determinaria a ilegitimidade do demandado, poderia, se fosse demonstrado que afinal não foi o demandado que tinha passado as portagens sem pagar, levar à improcedência da ação quanto ao demandado.
No caso dos autos estamos perante um caso de litisconsórcio voluntário, art.º 32º do CPC, donde, cf. estipula o art.º 190º, al. b), do CPC, o que deveria ter sido feito, em face dos requerimentos da Autora era a Ré ter sido citada na morada indicada.
 De qualquer forma, tendo-se concluído pela falta de citação da Ré/CC, não pode ser mantida a decisão do tribunal “a quo”, porquanto, aquela assenta em factos que foram dados como provados com fundamento na falta de contestação dos RR.
Com efeito, faltando ainda citar a Ré/CC, todos RR. estão ainda em prazo para contestar, por força do estabelecido no art.º 569º do CPC ao prescrever:
1- O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
(…).
Ora, o prazo de 30 dias para a Ré/CC contestar nem sequer teve ainda o seu início, logo, não pode afirmar-se que, mesmo quanto aos RR. que já foram regularmente citados e não contestaram, isso implica a confissão dos factos articulados pela Autora, porquanto estão ainda, todos os RR., em tempo para contestar
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Procedem, assim, as conclusões da apelante e, em consequência, o recurso.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação e, em consequência, anula-se todo o processado depois das citações, devendo proceder-se à citação da Ré/CC, nomeadamente, na morada indicada nos requerimentos da A..
Sem custas, na apelação.
Notifique.

Lisboa, 22/6/2023
Octávio dos Santos Moutinho Diogo
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Maria do Céu Silva