Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9814/2006-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O artigo 207º, n.º 1, alínea a), do anterior Código de Justiça Militar encontrava-se, na data da prática dos factos imputados ao arguido, numa relação de concurso aparente com o artigo 137º do Código Penal o que determinou que, face à revogação do primeiro e à não incriminação dessa conduta pelo novo diploma, se mantivesse a sua punibilidade e não fosse aplicável o disposto no artigo 2º, n.º 2, do Código Penal.
II – A sucessão de leis penais não constitui qualquer alteração, substancial ou não substancial, de factos a que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 358º e no artigo 359º do Código de Processo Penal.

III – Poderá nem sequer ser aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 358º uma vez que, rigorosamente, não há qualquer alteração da qualificação jurídica. Há uma simples sucessão de leis penais.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – A sr.ª juíza colocada na 2ª Vara Criminal de Lisboa proferiu, em 18 de Setembro de 2006, o despacho que, na parte relevante, se transcreve:

«Analisados os autos constata-se que:

- O libelo acusatório deduzido pelo Promotor de Justiça do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa a fls. 293 e ss. imputa ao arguido a prática de um crime de homicídio culposo p. e p. pelo artigo 207º, n.º 1, al. a), do Código de Justiça Militar (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9/4, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 5/8);
- Em 14/09/2004, entrou em vigor o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15/11, o qual não contém nenhuma norma que substitua o citado artigo 207º, n.º 1, al. a), do antigo Código de Justiça Militar.
Da apontada sucessão de leis no tempo, verifica-se que o novo Código de Justiça Militar deixou de qualificar o crime de homicídio culposo cometido por militar em acto ou em local de serviço como crime estritamente militar (cfr. artigo 1º, n.º 2, do CJM) e que ocorre descriminalização da conduta imputada ao arguido para efeito de responsabilidade penal militar, não obstante subsistir a responsabilidade penal comum no âmbito do disposto no artigo 137º do Código Penal.
Pelo exposto:
a) Dou sem efeito a audiência de julgamento agendada para o próximo dia 19/09/2006. Desconvoque pela via que se afigurar mais expedita. D.N.
b) Extraia oportunamente certidão de todo o processo e remeta ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
c) Determino o oportuno arquivamento dos autos».

2 – O Ministério Público (fls. 841 a 850) e o arguido P… (fls. 851 a 860) interpuseram recurso desse despacho.

2.1. A motivação apresentada pelo Ministério Público termina com a formulação das seguintes conclusões:

«1- O douto despacho de que se recorre, proferido já depois de ter sido designada data para julgamento, determinou o arquivamento destes autos por considerar ter havido uma descriminalização da conduta imputada ao arguido para efeitos de responsabilidade penal militar e considerou que, subsistindo responsabilidade criminal coberta pelo artigo 137° do Código Penal vigente, deveriam os autos ser automatizados com extracção de certidão para novo exercício de acção penal, o que ordenou.
2- A conduta do arguido, quer à data do C.J.M. vigente aquando da data da prática dos factos, quer actualmente, tem a tutela do direito penal, o que equivale a dizer que não ocorreu descriminação. Na verdade os factos eram qualificados como crime e continuam a sê-lo.
3- Por isso não poderá falar-se de despenalização ou descriminalização antes havendo uma situação de confrontação obrigatória de regimes, a dirimir, em sede de julgamento, aplicando-se aquele que concretamente se vier a revelar mais favorável ao arguido nos termos do artigo 2º n.º 4 do C.P.
4- O arguido irá ser julgado pelos factos constantes no libelo acusatório, factos estes da competência do Tribunal Militar. Só ulteriormente se ponderará das vantagens de lhe ser aplicado o regime actualmente vigente – artigo 2° n.º 1 do C.P.
5- Ao determinar o arquivamento dos autos relativamente ao crime constante do libelo acusatório está o despacho recorrido, antecipadamente, a escolher o regime consagrado no actual C.P. e a excluir aquele outro, o que configura violação dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados, ou seja, está a violar o art. 32° da C.R.P., como está a violar o disposto no artigo 2° do C.P. E ao duplicar processos está, também, a violar o princípio da economia processual.
6- A competência deste Tribunal para o julgamento está definitivamente fixada com o recebimento da acusação e com a designação de data para julgamento, tanto mais que à data da prática dos factos o crime era estritamente militar, o que determina a competência deste Tribunal Militar para o julgamento.
7- Tal decisão já se encontra definitivamente resolvida, com força de caso julgado, pelo Acórdão proferida pelo T.R.L. proferido neste mesmo processo em 8/2/2006.
8- Por isso entendemos que o despacho recorrido desobedeceu a questão decidida por Tribunal Superior ofendendo a força do caso julgado, pelo que deve ser revogada.
9- O despacho proferido, depois de recebida a acusação e designada data para julgamento, teria obrigatoriamente de dar início ao mesmo com o cumprimento do disposto no artigo 358° n.º 3 do C.P.P. que ignorou.
10- O despacho recorrido violou o artigo 2° n.º 1 e n.º 4 do C.P., o artigo 32° da C.R.P., designadamente os n.ºs 1º, 5º e 9º, o artigo 311°, 358° do C.P.P, bem como o valor do caso julgado.
Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente se suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que designe data para a audiência de discussão e julgamento».

2.2. A motivação apresentada pelo arguido termina com a formulação das seguintes conclusões:

«1a - O fundamento invocado pelo Mm° Juiz "a quo" para a não realização do julgamento do arguido no Tribunal Criminal de Lisboa, pela imputada prática do crime de homicídio culposo, p. p. pelo citado art. 207°, n.º 1, alínea a), do antigo Código de Justiça Militar, não está de harmonia com o disposto no art. 2°, n.º 4, do Código Penal, e no art. 6°, n.º 1, da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que aprovou o novo Código de Justiça Militar, doravante designado apenas por C.J.M..
2a - Por outro lado, o despacho recorrido também contraria, de certo modo, uma anterior decisão judicial transitada em julgado.
3a - Assim, o douto despacho recorrido violou o n.º 4 do supracitado artigo 2° do Código Penal, na medida em que este preceito estabelece que, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado".
4ª - No caso concreto "sub judicibus", o citado art. 207°, n.º 1, alínea a), do C.J.M., que é anterior à do artigo 137° do Código Penal, pune a conduta imputável ao arguido com a pena de seis meses a dois anos de presídio militar, enquanto que a pena pelo crime de homicídio negligente p. e p. pelo citado artigo 137° do Código Penal, expressamente referido pelo Mmº Juiz "a quo", poderá atingir os 3 anos de prisão (n.º 1 do mesmo art. 137° C.P.) e, nos casos de negligência grosseira, os 5 anos de prisão (ibidem, n.º 2), ainda que, apenas no caso do n.º 1, haja a possibilidade de o arguido ser condenado apenas em multa.
5a - Quanto à alegada violação, pelo despacho recorrido, do art. 6°, n.º 1, da citada Lei n.º 100/2003, a mesma resulta de que, nos termos daquele preceito legal, a aplicação imediata das disposições processuais do novo C.J.M., aprovado por aquela Lei, não prejudica "a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior", conforme é o caso da acusação deduzida pelo digno Promotor de Justiça junto dos tribunais militares.
6a - Relativamente à ofensa de caso julgado e definitivamente resolvido, cumpre referir que a acusação ("libelo") do arguido pela prática de um crime de homicídio culposo, p. e p. pelo art. 207°, n.º 1, alínea a), do antigo C.J.M., foi recebida, nos seus precisos termos, por despacho do Mmº Juiz Auditor do 2° Tribunal Militar Territorial de Lisboa.
7a - O julgamento do arguido pelo indicado crime de homicídio culposo chegou a iniciar-se no referido 2° Tribunal Militar Territorial de Lisboa, mas, logo após as declarações iniciais do arguido, este Tribunal declarou-se incompetente para o julgamento da causa, por entender que a actuação do arguido poderia integrar a prática de um crime de homicídio com dolo eventual, tendo, por este motivo, ordenado a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo.
8a - Contudo, o Supremo Tribunal Militar, por Acórdão de 2 de Julho de 2004, concedeu provimento ao recurso interposto pelo arguido da referida decisão e, em consequência, determinou que os autos prosseguissem os seus normais termos no 2° Tribunal Militar Territorial de Lisboa.
9a - Sucedeu, porém, que, com a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, entretanto verificada, a competência para o julgamento dos processos pendentes naqueles tribunais transitou para os tribunais judiciais competentes, "in casu", as 1a e 2a Varas Criminais de Lisboa.
10a - Ora, o Mm° Juiz da 2a Vara Criminal de Lisboa, entendendo que "os factos vertidos em sede de acusação tiveram lugar na área da Comarca do Montijo e consubstanciam a prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131°, do Código Penal (e não pelo art. 207°, n.º 1, alínea a), do C.J.M.), determinou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial do Montijo, por, alegadamente, ser este o tribunal competente para os demais trâmites processuais e, designadamente, o julgamento.
11ª - Todavia, este despacho foi, mediante recurso do arguido, revogado por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8-2-2006, que, para além disso, determinou ainda que o mesmo despacho fosse substituído por outro que designe data para o julgamento, o que foi cumprido pelo Mm° Juiz "a quo".
12a - No entanto, na véspera do dia designado para o julgamento – 19/09/ 2006 –, o Mm° Juiz "a quo", através do despacho recorrido, deu sem efeito a marcação do julgamento, mandou extrair certidão de todo o processo e a sua entrega ao M.P., tendo ainda ordenado o oportuno arquivamento dos autos.
13a - O despacho recorrido, a manter-se, terá o condão de produzir um efeito prático idêntico ao anteriormente pretendido pelo mesmo Mm° Juiz "a quo" através do despacho que foi revogado por esse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto "abriu a porta" a que o arguido possa vir a responder no Tribunal do Montijo por um crime punível com pena mais gravosa que a fixada no art. 207°, n.º 1, alínea a), do antigo C.J.M.
14a - E, ao decidir não efectuar o julgamento com o argumento de que o novo C.J.M. descriminalizou o crime por que o arguido foi acusado, o Mm° Juiz "a quo" mais não fez do que rejeitar uma acusação num momento processual em que não o podia fazer, atendendo a que a acusação tinha sido recebida pelo Juiz competente ao abrigo da legislação então aplicável e o julgamento também havia sido ordenado pelas entidades competentes para o efeito, tratando-se, pois, de questões já resolvidas em definitivo.
15a - Por outro lado, o Mm° Juiz "a quo", ao abster-se de realizar o julgamento do arguido, procedeu a um extemporâneo saneamento do processo (cfr. art. 311° do Código Penal,) numa altura em que também não o poderia legalmente fazer, uma vez que essa fase já tinha sido ultrapassada através do despacho que havia recebido a acusação (libelo) deduzida pelo digno Promotor de Justiça e das decisões do Supremo Tribunal Militar e do Tribunal da Relação de Lisboa, que tinham ordenado a realização do julgamento, com base na referida acusação (libelo).
16ª – Acresce que o Mmº Juiz “a quo”, ao ressalvar, no despacho recorrido, a responsabilidade criminal do arguido pela prática do crime de homicídio "no âmbito do disposto no art. 137° do Código Penal" e ao mandar remeter uma cópia dos autos ao M.P. "para os fins tidos por convenientes", "lava as mãos como Pilatos", salvo o devido respeito, e, na prática, está a encaminhar o processo para uma eventual alteração substancial dos factos constantes da acusação (cfr. arts. 1°, n.º 1, alínea f), e 359° do Código Penal), o que também lhe estava vedado fazer, sem que tal verificação dos factos tivesse ocorrido no decurso da audiência de discussão e julgamento.
17a - Deste modo, o douto despacho recorrido violou o princípio da "vinculação temática" e, em certa medida, também o do "acusatório", que, em processo penal, obrigam o Juiz a julgar os factos tal como estão configurados na acusação deduzida pela entidade competente, "in casu" o Promotor de Justiça junto dos extintos tribunais militares.
18a - Assim, o douto despacho recorrido, para além de violar o disposto no art. 2°, n° 4, do Código Penal, no art. 6°, n.º 1, da Lei n.º 100/2003, no art. 311° do C.P.P. e ainda a regra do "caso julgado" (cfr. art. 497°, n.º 1, do C.P.C., aplicável "ex vi" do art. 4° do C.P.P), enfermará ainda do vício de inconstitucionalidade material, por violação do art. 32°, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, já que desrespeitou o princípio da "vinculação temática" e, indirectamente, também o princípio do acusatório, que são imperativos nos sentido de que o arguido só "pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento (vd. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Anotada, 3a ed. Revista, Coimbra Editora, 1993, página 205).
Nestes termos e com o sempre mui douto suprimento desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, deverá conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se o douto despacho recorrido, determinando-se, outrossim, a substituição do mesmo por outro que designe nova data/hora para a realização do julgamento pelo crime p. e p. pelo art. 207°, n.º 1, alínea a), do antigo C.J.M., assim se fazendo a costumada justiça».

3 – Estes recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 865.

4 – Apenas o Ministério Público respondeu à motivação apresentada pelo arguido manifestando plena concordância com o seu teor (fls. 868).

5 – A sr.ª juíza sustentou o despacho proferido (fls. 889 e 890) dizendo que:

«I - A signatária do despacho recorrido de fls. 836, vem, ao abrigo do disposto no artigo 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal, sustentar o mesmo nos seguintes termos:
· A nosso ver, a sucessão de leis mencionada no despacho recorrido não pode conduzir à aplicação da lei penal mais favorável e à ponderação sobre a aplicação do Código de Justiça Militar (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9/4) ou do Código Penal, porquanto a conduta imputada ao arguido deixou de integrar a prática de um crime militar, por já não se encontrar prevista no Código de Justiça Militar vigente (aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15/11).
· Se a conduta imputada ao arguido deixou de integrar a prática de um crime militar, nunca o Código de Justiça Militar na versão de 1977 poderá ser aplicado ao arguido, ainda que a pena nele prevista fosse mais favorável ao arguido em confronto com o Código Penal.
· Deixando a conduta do arguido de integrar a prática de um crime militar, a eventual condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º do Código Penal traduz-se na imputação ao arguido de um crime diverso, que conduz à aplicação do regime previsto no artigo 359º, n.º 1, do C.P.P. (cfr. artigo 1º, n.º 1, al. f), do C.P.P.).
· No presente caso nunca poderia haver o acordo previsto no artigo 359º, n.º 2, do C.P.P., uma vez que o prosseguimento dos autos com integração dos factos descritos na acusação no crime civil de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137º, n.º 1, ou pelo artigo 137º, n.º 2, do Código Penal, determinaria a incompetência do presente tribunal na veste militar (nesse caso será competente o tribunal de comarca do Montijo).
· Nesta medida, determinou-se a extracção de todo o processo e a remessa ao Ministério Público de acordo com o regime previsto no artigo 359º, n.º 1, do C.P.P. penitenciamo-nos, desde já, por não termos mencionado esta disposição legal no despacho recorrido, ao abrigo da qual o mesmo foi proferido.
· Acresce que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 718 a 730 proferido em 08/02/2006 não versou sobre o objecto do despacho recorrido, razão por que o mesmo não a desobedeceu.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa abordou questão diversa daquela que é suscitada no despacho recorrido.
· Tal Acórdão teve por objecto o despacho de fls. 624, que integrou os factos descritos na acusação na prática de um crime de homicídio doloso, p. e p. pelo artigo 131º, n.º 1, do C.P.P. (operando, assim, diversa qualificação jurídica dos factos descritos na acusação), determinou a incompetência do tribunal e a remessa dos autos ao Tribunal Judicial do Montijo.
· O despacho ora recorrido de fls. 836 não declara a incompetência do tribunal, nem qualifica diversamente da acusação os factos nela vertidos, mas limita-se a constatar que a conduta imputada ao arguido não consubstancia actualmente a prática de nenhum crime militar e que a qualificação da conduta do arguido como um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1 ou n.º 2, do C.P. (em vez do artigo 207º, n.º 1, al. a) do antigo Código de Justiça Militar) reveste a natureza de uma alteração substancial (artigo 1º, n.º 1, al. f), do C.P.P.), determinando o cumprimento do regime instituído no artigo 359º, n.º 1, do C.P.P.».

6 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 871 e 872 no qual manifesta concordância com os recorrentes.

7 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8 – A questão colocada pelos presentes recursos é simples e de solução linear, razão pela qual nos limitaremos, à semelhança do que sucede nos casos de manifesta improcedência, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

9 – De facto, o artigo 3º da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, determinou que os processos pendentes nos tribunais militares à data da sua entrada em vigor transitassem para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrassem.

Não determinou o arquivamento, “ipso facto”, de qualquer processo pendente, muito embora o legislador tivesse perfeito conhecimento de que o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, tinha reduzido significativamente o elenco dos crimes de natureza estritamente militar.

A simples entrada em vigor da nova lei não podia, por isso, levar ao arquivamento dos autos porque não houve qualquer descriminalização da conduta imputada ao arguido. Ela apenas deixou de constituir um crime de natureza estritamente militar.

Note-se que o artigo 207º, n.º 1, alínea a), do anterior Código de Justiça Militar se encontrava, na data da prática dos factos imputados ao arguido, numa relação de concurso aparente com o artigo 137º do Código Penal o que determinou que, face à revogação do primeiro e à não incriminação dessa conduta pelo novo diploma, se mantivesse a sua punibilidade e não fosse aplicável o disposto no artigo 2º, n.º 2, do Código Penal.

10 – Acresce que o princípio da legalidade impõe que as penas sejam determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto (artigo 2º, n.º 1, do Código Penal) só sendo aplicáveis as disposições estabelecidas em leis posteriores quando estas prevejam um regime concretamente mais favorável ao agente (artigo 4º, n.º 4, do mesmo diploma).

11 – Diga-se ainda que a sucessão de leis penais não constitui qualquer alteração, substancial ou não substancial, de factos a que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 358º e no artigo 359º do Código de Processo Penal. Estes permaneceram, pelo menos até ao momento, inalterados.

Poderá nem sequer ser aplicável o regime estabelecido no n.º 3 da primeira daquelas disposições legais uma vez que, rigorosamente, não há qualquer alteração da qualificação jurídica. Há uma simples sucessão de leis penais.

12 – Pelo sumariamente exposto, não pode este tribunal deixar de dar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido, revogando, consequentemente, o despacho recorrido.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em dar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido, revogando, consequentemente, o despacho recorrido.

Sem custas.


Lisboa, 10 de Janeiro de 2007

(Carlos Rodrigues de Almeida-relator)

(Horácio Telo Lucas)

(Pedro Mourão)