Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | RESÍDUOS CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Provando-se que a recorrente, no exercício da sua actividade, produz resíduos perigosos e não perigosos, tem mais de 10 trabalhadores e não procedeu ao seu registo no SIRER, o que fez por ter actuado de forma negligente, tal conduta integra todos os elementos objectivos e subjectivo da contraordenação prevista nos artigos 48.º e 67.º, n.º 2 al. e) do DL 178/2006, de 5/09. II-Constando dos factos provados que a arguida entrega os produtos que produz aos seus clientes, embalados em filme plástico, papel e cartão, sem que tenha submetido a gestão de tais embalagens e resíduos de embalagens a um sistema de gestão própria ou de gestão integrada, cometeu a contraordenação prevista nos arts. 5.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1 al. a), do DL n.º 366-A/97, de 20/09, na redacção do DL n.º 73/2011, de 17/06. II-A infracção por falta de registo no SIRER é classificada pela lei actual como grave. Apesar de assim não ser considerada na lei anterior vigente à data dos factos, o certo é que, pela sua natureza e tendo em conta o montante da coima aplicável, não pode a mesma ser considerada de reduzida gravidade, para efeitos de aplicação da admoestação, ao abrigo do art. 51.º, do RGCO. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I.Relatório: 1.A arguida “MCA – Metalomecânica, Ld.ª” impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida em 12/03/2015 pela Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou, em cúmulo jurídico, na coima única de € 15500,00 (quinze mil e quinhentos euros) pela prática de duas contra-ordenações sancionadas com as coimas de € 1250,00 e de € 15000,00. Realizado o julgamento na Secção Criminal (J1) da Instância ... de Alenquer, Comarca de Lisboa Norte, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e pelo exposto decide-se: 1.Condenar MCA – METALOMECÂNICA, LDA., pela prática da contra ordenação prevista e punida pelo artigo 48º e 67º, nº 2, alínea e) do DL 178/2006, de 05.09, na coima de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros); 2.Condenar a recorrente, pela prática da contra ordenação prevista e punida pelo artigo 5º, nº 1 e 11º, nº 1, alínea a) do DL 366-A/97, de 20.12, na redacção do DL 73/2011., de 17.06, na coima de € 15.000 (quinze mil euros); 3.Em cúmulo, das coimas referidas em 1. e 2., nos termos do disposto no artigo 27º da Lei 50/2006, de 29.08, condenar a recorrente na coima única de € 15.500 (quinze mil e quinhentos euros); 4.Condenar a recorrente nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artigos 94º, nº 3 Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e 8º, nº 7 Regulamento das Custas Processuais e Tabela III Anexa).» 2.Mais uma vez, inconformada com esta nova decisão, recorreu a arguida para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: «A-A ora Recorrente foi agora novamente condenada pela prática de duas contra ordenações: a)Contra ordenação prevista e punida pelo artigo 48.° e 67.°, n.° 2, alínea e) do DL 178/2006, de 5 de Setembro, na coima de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); b)Contra ordenação prevista e punida pelo artigo 5.°, n.° 1 e 11.°, n.° 1, alínea a) do DL 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção de DL 73/2011, de 17 de Junho, na coima de €15.000,00 (quinze mil euros); B-E não se conforma com a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", que incorreu no nosso entendimento em erro no julgamento da matéria de facto, e em erro na interpretação e aplicação da matéria de direito. C- A decisão aqui colocada em crise perpetuou o juízo conclusivo que já constava da decisão da autoridade administrativa. Quanto à contra ordenação - Falta de registo no SIRER. D-Entende-se que o constante dos pontos 7 e 8 dos Factos Provados, é insuficiente, incompreensível e conclusivo; mais, é uma mera reprodução do que consta da Lista Europeia de Resíduos (LER). E que por esse motivo não poderá ser considerado, nem relevado, sob pena de violação do direito de defesa que é garantido à Recorrente. E-Ainda que assim não fosse, no que concerne às lâmpadas fluorescentes, óleos e lamas da fossa séptica, não podemos deixar de discordar da interpretação da Meretíssima Juiz do Tribunal “a quo”, porquanto tais materiais não são gerados ou produzidos por força da actividade da empresa, diferentemente do que se passa com as aparas e limalhas de metais ferrosos e não ferrosos. Ora, entendemos sim que tais materiais, deverão ser incluídos no âmbito da actividade das empresas que prestam tais serviços à Recorrente, e registados por estas, sob pena da duplicação do registo dos resíduos. F-Outro ponto de discordância está relacionado com o número de trabalhadores da Recorrente. À data da inspecção a Recorrente tinha nos seus quadros 12 trabalhadores e os seus 2 gerentes; sendo certo que e contrariamente ao que foi dado como provado no ponto 5 dos Factos Provados, destes 12, 3 nunca estão afectos ao sector produtivo. G-Porém, entende-se que ainda que fossem 10 trabalhadores afectos ao sector produtivo, e verificando-se a circunstância de um deles ser motorista, ainda que em determinadas ocasiões esteja afecto ao sector produtivo, e ainda a circunstância, o que consta da fundamentação, de regra geral haver sempre trabalhadores fora, na instalação e manutenção, não poderia a Meretíssima Juiz concluir, como concluiu de forma precipitada que a Recorrente está sujeita a registo no SIRER, resultando numa contradição. H-Ora, não produzindo a Recorrente resíduos perigosos, e não empregando no acto da sua produção pelo menos 10 trabalhadores, nunca poderia ter sido condenada pelo cometimento da contra-ordenação referente à falta de registo no SIRER. I-Ainda que não se aderisse a esta posição, entendemos que estão verificados os pressupostos para aplicação de uma admoestação, conforme previsto no artigo 51.° do Regime Geral das Contra Ordenações. De facto, é reduzida a gravidade da infracção e a culpa do agente; além disso, é ainda relevante na nossa perspectiva o que supra se referiu no que concerne ao número de trabalhadores e ao tempo já decorrido. Quanto à contra-ordenação - Falta de adesão a um sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens. J-O Tribunal "a quo" dá unicamente como provado o seguinte no que se refere ao cometimento desta contra-ordenação: "9.Os produtos produzidos pela recorrente, designadamente o equipamento em aço inox para a industria alimentar destina-se ao mercado nacional - empresa Matutano - e são embalados em filme plástico e papel e cartão. 10.A recorrente não aderiu ao sistema de consignação ou ao sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens. 11.Não tem qualquer sistema individual devidamente autorizado pela autoridade competente para efectuar a gestão das embalagens que coloca no mercado nacional e dos resíduos gerados por tais embalagens. 17.Ao proceder à colocação no mercado de embalagens ou resíduos de embalagens, sem que a gestão das mesmas tenha sido assegurada, a recorrente não actuou com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar em laboração, e de que era capaz." K-Independentemente de tais factos serem falsos, tais factos considerados como provados e conjugados com a fundamentação seriam sempre insuficientes e conclusivos, de forma que não poderiam conduzir à condenação da Recorrente pelo cometimento da contra ordenação. L-Atendendo ao constante da fundamentação e afirmado por todas as Testemunhas e pelo legal representante da Recorrente em audiência de discussão e julgamento, a maior parte das peças produzidas pela Recorrente são pelas suas dimensões insusceptíveis de embalamento; e quando alguma peça mais pequena é envolvida em filme plástica, esta película não é deixada no Cliente mas trazida de volta para a empresa pelos funcionários da Recorrente, para reutilização no referido esquema, e posteriormente depositada no ecoponto. M-Ora, é justamente aqui que assenta a questão que se impõe, significa tal comportamento que se introduz/coloca uma embalagem no mercado? N-É óbvio que não; pois introduzir no mercado significa disponibilizar para que o consumidor adquira em determinadas condições, e aqui essencial seria a embalagem, fosse ela qual fosse. O que não sucede. A Recorrente não coloca no mercado produtos embalados. O-Por outro lado, refira-se ainda que a Recorrente não faz venda ao público, nem fornece a outrem para revenda, fornece unicamente peças aos seus Clientes após encomenda para o efeito. P-Ainda que assim não fosse entendido, é elevadíssimo e desproporcionado o montante da coima fixado! Q-Além do mais, entende-se sempre que atendendo ao diminuto grau de culpa da Recorrente, ao facto de não ter resultado qualquer prejuízo para o ambiente, ao facto de a Recorrente ser primária e ao tempo já decorrido desde a alegada prática da contra ordenação, sempre deveria ter sido aplicado o disposto no n.° 3, do artigo 18.° do Regime Geral das Contra Ordenações, isto é, atenuação especial da punição por contra ordenação, reduzindo-se para metade os limites máximo e mínimo da coima. Pelo que, deverá sempre ser revogada a decisão aqui colocada em crise. 3.Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo do seguinte modo: 1.A recorrente recorre da douta sentença que manteve a decisão administrativa e a condenou pela prática: ·da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 48º e 67º, nº 2, alínea e) do D.L. nº 178/2006, de 05.09, na coima de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); ·da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5º, nº 1 e 11º, nº 1, alínea a) do D.L. nº 366-A/97, de 20.12, na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. nº 73/2011, de 17.06, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros); ·Em cúmulo, das referidas coimas parcelares, nos termos do disposto no artigo 27º da Lei nº 50/2006, de 29.08, na coima única de € 15.500 (quinze mil e quinhentos euros). 2.Da prova produzida em julgamento devidamente concatenada com a demais prova coligida nos autos, resultou demonstrado que a recorrente produzia resíduos perigosos e tinha pelo menos 10 trabalhadores na produção, e não tinha procedido ao registo no SIRER. 3.Da leitura conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º do D. L. nº 178/2006, de 05.09, resulta que os produtores de resíduos perigosos têm obrigatoriamente que prestar informação, nomeadamente, sobre a quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos. 4.Por outro lado, tendo em consideração, por exemplo, os resíduos não perigosos consubstanciados pelas aparas e limalhas de metais ferrosos e não ferrosos, posto que são resíduos não urbanos (cfr. artigo 3º, alínea dd) do D. L. nº 178/2006, de 05.09) e tendo a recorrente pelo menos 10 trabalhadores no sector produtivo sempre estaria obrigada ao registo no SIRER, porque tem 10 trabalhadores no sector produtivo e produz resíduos não urbanos. 5.A responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens e pelo seu destino final é atribuída aos operadores económicos em regime de co-responsabilidade, podendo estes optar, para o cumprimento das suas obrigações, por um de dois sistemas: consignação ou integrado. 6.Face ao provado, inexistem dúvidas de que a sociedade recorrente procedia à embalagem de alguns produtos sem que a gestão das embalagens estivesse assegurada por via da adopção de qualquer dos sistemas legalmente estipulados. 7.Com efeito, sendo a sociedade arguida embaladora do seu produto final e tendo colocado embalagens no mercado, é co-responsável pela gestão de embalagens e destino final dos seus resíduos. 8.Ambas as coimas aplicadas à recorrente foram graduadas no seu limite mínimo pelo que nenhuma censura merece a decisão administrativa. 9.A decisão recorrida não enferma de qualquer vício, antes ressaltando claro o seu acerto. Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a douta sentença recorrida. 4.Subidos os autos, neste Tribunal de segunda instância o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs “visto”, ao abrigo do art. 416.º, do CPP. 5. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, cumprindo decidir. * II.FUNDAMENTAÇÃO. 1.Vejamos, em primeiro lugar, o conteúdo da decisão recorrida no que concerne à matéria de facto (transcrição): «FACTOS PROVADOS. Discutida a causa e produzida a prova, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1.No dia 27 de Fevereiro de 2012, realizou-se acção inspectiva nas instalações da recorrente sitas em Casal Fonte de Abril, Carregado. 2.A sociedade recorrente tem como objecto social a actividade de construções metálicas, fabrico e reparação de máquinas e equipamentos, manutenção industrial e prestação de serviços de metalomecânica, importação e exportação. 3.Dedica-se em particular ao fabrico de equipamentos em aço inox para a indústria alimentar e de torres para telecomunicações. 4.Iniciou a exploração da actividade em 1995. 5.Na data referida em 1. tinha 14 trabalhadores, 4 dos quais, onde se incluem os sócios gerentes, estão no escritório, não desenvolvendo qualquer actividade no sector produtivo da empresa, estando os demais no sector produtivo, onde se inclui um motorista que, quando não exerce tais funções, também se dedica à produção. 6.A actividade a que se dedica a sociedade recorrente origina a produção de resíduos perigosos e não perigosos como sejam : ·Aparas e limalhas de metais ferrosos (LER 120101) ·Aparas e limalhas de metais não ferrosos (LER 120103); ·Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas (resíduo perigoso LER 150202); ·Óleos hidráulicos usados (LER 13.01); ·Óleos de motores, transmissão e lubrificação usados (LER 13.02); ·Embalagens de papel e cartão (LER 150101); ·Embalagens de plástico (LER 150102); ·Embalagens de metal (LER 150104) ·Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas (resíduo perigoso LER 150110); ·Lâmpadas fluorescentes (resíduo perigoso LER 200121) ·Lamas de fossas sépticas (LER 200304). 7.A recorrente não preencheu o mapa de registo de resíduos relativo ao ano de 2010 que deveria ter sido entregue até 15.05.2011. 8.A recorrente produz resíduos perigosos. 9.Os produtos produzidos pela recorrente, designadamente o equipamento em aço inox para a indústria alimentar destina-se ao mercado nacional – empresa Matutano – e são embalados em filme plástico e papel e cartão. 10.A recorrente não aderiu ao sistema de consignação ou ao sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens. 11.Não tem qualquer sistema individual devidamente autorizado pela autoridade competente para efectuar a gestão das embalagens que coloca no mercado nacional e dos resíduos gerados por tais embalagens. 12.A recorrente apresentou, aquando da inspecção, Guias de acompanhamento de resíduos para os resíduos classificados como o código LER 120101 (aparas e linhas de metais ferrosos) enviados para a sociedade Futursucatas – Comércio de Sucatas, Lda., destinatário autorizado para a gestão deste tipo de resíduos. 13.Em 30.04.2010 a recorrente vendeu sucata de ferro à sociedade referida em 11., com a quantidade de 2.615,00. 14.Em 12.10.2010 a recorrente vendeu sucata de ferro à sociedade referida em 11., com a quantidade de 3.000,00. 15.No exercício de 2012, a sociedade recorrente declarou um lucro tributável de € 103.395,00. 16.Ao não providenciar pelo registo no SIRAPA, relativo ao ano de 2010 e pelo preenchimento do respectivo mapa de resíduos relativo àquele ano, a recorrente não actuou com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar em laboração e de que era capaz. 17.Ao proceder à colocação no mercado de embalagens ou resíduos de embalagens, sem que a gestão das mesmas tenha sido assegurada, a recorrente não actuou com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar em laboração e de que era capaz. * FACTOS NÃO PROVADOS. Não resultou demonstrado que: A.A acção inspectiva teve lugar no dia 27.02.2011. Ao demais alegado na decisão administrativa e na impugnação não se responde por ser irrelevante para a decisão, conter matéria de direito ou conclusiva.» * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. «O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise critica e conjugada da prova documental junta aos autos entrecruzada entre si e com a prova testemunhal produzida em audiência, procurando-se os seus pontos de convergência ou dissonância, à luz de critérios de experiência e normalidade de vida. A testemunha GB..., inspectora do IGAMAOT que procedeu à fiscalização, prestou um depoimento isento e credível e espontâneo, relatando os factos que presenciou e que fez constar do auto de notícia junto aos autos, cujo teor confirmou e explicitou e esclareceu. Em alguns aspectos referiu não se recordar (falamos concretamente por exemplo, das lâmpadas fluorescentes que no relatório de inspecção consignou estarem armazenadas nas instalações, referiu não se recordar em concreto de tal ponto mas, instada, referiu que se as tivesse visto, apenas, colocadas no tecto, não teria consignado que se encontravam armazenadas não tendo porém dúvidas, de que as instalações eram iluminadas por tal tipo de lâmpadas o que as testemunhas de defesa, adiante-se, igualmente confirmaram). Esclareceu, quanto ao embalamento dos produtos, que viu ser efectuada uma carga de material envolvido em fita plástica, não tendo dúvidas de que era uma carga, e não uma descarga, aduzindo que o legal representante da sociedade recorrente que a acompanhou referiu que o embalamento era efectuado, quando efectuado, em filme plástico ou cartão, esclarecendo de mote próprio que muitos dos produtos fabricados pela recorrente, pelas suas dimensões são insusceptíveis de embalamento. Quanto ao número de trabalhadores da empresa referiu que o mesmo lhe foi indicado pelo legal representante a quem solicitou a correspondente documentação, que aliás se mostra junta a fls. 62 e 63 dos autos. Não temos pois dúvidas, e alias as testemunhas da recorrente o afirmaram em abundância, que eram 14 trabalhadores incluindo os 2 sócios gerentes. Mais disse que não questionou quantos trabalhadores estavam no sector produtivo porquanto no seu entendimento tal é irrelevante para a subsunção dos factos às normas legais aplicáveis. Quanto às testemunhas arroladas pela recorrente. Todas disseram que os produtos não são embalados devido às suas dimensões, e que eventualmente as peças mais pequenas que integram as peças grandes poderão ser envolvidas em fita filme plástica que não é deixada no cliente mas trazida de volta para reutilização e, quando já não é possível a reutilização tais materiais são, então, depositados no ecoponto; normalmente os produtos vão acondicionados no transporte em cima de paletes, a fim de evitar o contacto com a caixa da carrinha, e presas com cintas. Ora, curiosamente ou não, na data da fiscalização, estava a ser efectuado um carregamento de produtos, para entrega no cliente, produtos que estavam envolvidos em fita filme plástica. Por outro lado, não é crível, pelas características próprias do filme plástico, que o mesmo seja susceptível de reutilizações várias como referido pelas testemunhas da recorrente, já que o mesmo é frágil e cola-se em si próprio sendo de difícil manuseio e “descolagem”. Nessa medida, as próprias declarações das testemunhas da recorrente, acabam por não ter a potencialidade de infirmar as declarações da inspectora inquirida sobre aquilo que viu, confirmando-as, inclusivé. Não se duvida que muitas peças não sejam embaladas, mas também não temos dúvidas em afirmar que nem todas as peças são torres de telecomunicações, como as testemunhas da recorrente também afirmaram, outras peças essas que, pelas suas dimensões, são susceptíveis e justificadamente protegidas, como bem disse a testemunha GB..., precisamente para garantir os padrões de qualidade dos produtos, tal qual as que a testemunha viu embaladas na data da inspecção. Relativamente aos trabalhadores. Quer o legal representante da recorrente quer as demais testemunhas inquiridas, todos trabalhadores, referiram que o número de trabalhadores se tem mantido o mesmo e dos 14/15, 4 estão no escritório – 2 sócios gerentes que não se dedicam à produção, uma administrativa e um desenhador – e os restantes são o motorista e demais trabalhadores que nem sempre estão na empresa já que, como por todos foi dito, a recorrente para além de produzir, também faz instalação e manutenção, pelo que regra geral há sempre trabalhadores fora. CB..., trabalhador da recorrente esclareceu que o motorista não faz apenas e só transporte, quando não há transportes a fazer, o mesmo também se dedica à produção. Ora, independentemente da relevância de tal questão para a subsunção dos factos ao direito, ante as declarações prestadas e a documentação junta aos autos, parece-nos que resulta com clareza que o sector produtivo da empresa recorrente emprega 10 trabalhadores, tendo também ficado claro que nem sempre todos estão em permanência na empresa, mas quando estão, estão na produção. Também por todos foi dito que o óleo que é usado é para ir acrescentando às máquinas e que não se procede à retirada de óleos usados sendo que nas máquinas em que tal acontece, empilhadora ou veículos, por exemplo, tal mudança de óleo é efectuada pelos mecânicos da oficina que às instalações da recorrente se deslocam e levam consigo tais óleos o mesmo sucedendo com as lâmpadas que são mudadas por empresa de electricidade que leva lâmpadas novas e as antigas já fundidas. Igualmente se referiu que a limpeza da fossa séptica é assegurada pela Câmara Municipal e as limalhas vendidas à sucata. Do que também não temos dúvidas é que tais substâncias e objectos são resíduos gerados por força da actividade da empresa, produzidos por força da actividade da empresa. Nesta conformidade, e em face da prova produzida, resultou demonstrada toda a factualidade vertida na decisão administrativa e confirmada pela inspectora inquirida em audiência que os confirmou e, analisado tal depoimento à luz de critérios de experiência e normalidade de vida, ponderando-se igualmente o ramo de actividade da recorrente, sai reforçada a credibilidade de tal depoimento. O facto não provado assim resultou tendo em conta o auto de notícia. Quanto aos factos atinentes ao elemento subjectivo, deu-os o tribunal como provados, por apelo aos mesmos critérios de experiência, normalidade de vida e razoabilidade, que decorrem da materialidade objectiva dada como provada, apurando-se, assim que a recorrente não actuou com o cuidado que devia, podia e de que era capaz no sentido de se informar e adequar a sua laboração às normas legais aplicáveis.» * 2.Apreciação dos fundamentos do recurso: 2.1 Apesar de o tribunal de recurso não estar vinculado aos termos e sentido da decisão recorrida, o certo é que, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação conhece exclusivamente de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.º 2 e 3 do CPP - art. 75.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do RGCO aprovado pelo DL 433/82, de 27/10. Perante a inexistência de nulidades ou de vícios da decisão – que não foram sequer alegados – e não sendo possível a impugnação da matéria de facto, tem-se esta por definitivamente assente, tornando irrelevantes todas e quaisquer considerações sobre a mesma feitas na motivação do recurso, no que que concerne ao conteúdo das provas ou à motivação da decisão de facto, contrariando, desse modo, o que consta provado na sentença, nomeadamente, a afirmação de que a arguida não produz resíduos perigosos, de que são apenas 9 os trabalhadores afectos à produção, ou ainda, quanto à gestão de embalagens, que são falsos os factos provados por não resultarem da prova produzida, não devendo ter sido dada credibilidade ao depoimento da Sr.ª Inspectora GB..., porquanto a arguida não faz venda ao público nem fornece a outrem para revenda. 2.2.Assentes os factos nos termos em que eles foram fixados pela primeira instância, há que subsumi-los ao respectivo direito. 2.2.1.Uma das infracções pelas quais foi punida a arguida encontra-se prevista nos artigos 48.º e 67.º, n.º 2 al. e) do DL 178/2006, de 5/09. Sobre ela escreveu-se na sentença recorrida: «À data dos factos previa o artigo 67º, nº 2, alínea e) do DL 178/2006, de 05.09 que 2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas: (…) e) O incumprimento da obrigação de registo no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º. Nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal 3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo. Dispunha o artigo 48º que Estão sujeitos a registo no SIRER: a)Os produtores: i)De resíduos não urbanos que no acto da sua produção empreguem pelo menos 10 trabalhadores; ii)De resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 l; iii)De resíduos perigosos com origem na actividade agrícola e florestal, nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura; iv)De outros resíduos perigosos; Na presente data verifica-se que o diploma que pune a contra ordenação pela qual foi a recorrente condenada em sede administrativa sofreu várias alterações a última das quais pelo DL 75/2015, de 11.05. Actualmente estabelece o artigo 48º do DL 178/2006 que 1 - Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER: a)As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; b)As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos; c)As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional; d)As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional; e)As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos; f)As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos; g)Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes; (…) Mais estabelece o artigo 67º, nº 2, alínea r) que Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos: (…) r) O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º; (…) Nos termos da Lei 50/2006, de 29.08, Lei Quadro das Contra Ordenações Ambientais, artigo 22º, nº 3, alínea b) as contra ordenações ambientais classificadas como graves são punidas com coima de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000 a € 216 000 em caso de dolo, se praticadas por pessoa colectiva. Verifica-se, pois, um agravamento da moldura legal da coima aplicável que passa, no caso de pessoas colectivas actuando em caso de negligência de € 1250 até € 15000 para 12.000€ até € 36.000. Vejamos os pressupostos de que depende a prática da contra ordenação ou seja o artigo 48º do DL 178/2006 já que a recorrente defende que não está abrangida pelo mesmo. Repete-se que o artigo 48º dispunha à data da prática dos factos que Estão sujeitos a registo no SIRER: a)Os produtores: i)De resíduos não urbanos que no acto da sua produção empreguem pelo menos 10 trabalhadores; ii)De resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 l; iii)De resíduos perigosos com origem na actividade agrícola e florestal, nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura; iv)De outros resíduos perigosos; Entende o recorrente que no acto da produção de resíduos não perigosos não empregava mais de 10 trabalhadores já no sector produtivo normalmente não estavam sequer 10 empregados. Não tem porém razão. Como se disse em sede de fundamentação de facto, a empresa tem tido sempre mais ou menos os mesmos trabalhadores, 14/15. No escritório estão a escriturária, os 2 sócios gerentes, que não participam na produção, 1 desenhador. Depois há o motorista, que também participa no acto da produção e os demais trabalhadores que quando estão na empresa se dedicam à produção sendo que nem sempre estão todos na empresa já que a recorrente também instala os produtos que produz e igualmente faz manutenções pelo que há sempre trabalhadores fora. Do exposto claramente resulta que se estão 4 pessoas no escritório e se o número de trabalhadores é de 14/15, sobram então 10/11 na produção já que todos os demais, quando não estão em funções de transporte ou de manutenção/instalação, estão na produção. É irrelevante, ante a redacção da lei, e salvo melhor opinião, que não se encontrem normal e permanentemente os 10 na empresa. Atente-se na definição legal de resíduo que é dada pelo artigo 3º do DL 178/2006 (cuja redacção se mantém inalterada). Por resíduo entendem-se quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer. A redacção legal de resíduo permite uma melhor compreensão da letra do artigo 48º. Assim sendo, tendo em consideração, por exemplo, os resíduos não perigosos consubstanciados pelas aparas e limalhas de metais ferrosos e não ferrosos, posto que são resíduos não urbanos (cfr. definição legal artigo 3º alínea dd)), e tendo a recorrente mais de 10 trabalhadores, ou ainda que se entendesse que a lei aponta para pelo menos 10 trabalhadores no sector produtivo (o que se admite apenas por facilidade de raciocínio e exposição), sempre estaria a recorrente obrigada ao registo no SIRER, porque tem 10 trabalhadores no sector produtivo. Mas mais. No exercício da sua actividade a recorrente também produz resíduos perigosos. Se por resíduo se entende todas as substâncias que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, então, não pode deixar de se entender que as lâmpadas que estão colocadas nas instalações da recorrente, quando se fundem são um resíduo, perigoso, nos termos da lei, porque estão ao serviço das instalações da recorrente e quando se fundem a recorrente delas se tem que desfazer. As lâmpadas resultam em resíduo quando se fundem e fundem-se ao serviço da recorrente, o resíduo resulta do exercício da sua actividade. Assim, sendo, cai a recorrente na obrigação legal de se registar no SIRER. Actualmente a redacção do artigo 48º do DL 178/2006 é ainda mais clara ao prescrever a imposição legal de registo no SIRER das pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos redacção que vai precisamente de encontro àquele que é o nosso entendimento e interpretação da letra da lei vigente à data da prática dos factos. Antes como agora, as condutas negligentes são punidas, resultando do que se vem de expor que o regime concretamente mais favorável é o vigente à data da prática do facto por menor a moldura legal abstracta da coima (artigo 3º, nº 2 Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e 4, nº 2 Lei Quadro das Contra Ordenações ambientais). Assim, e porque no exercício da sua actividade a recorrente produz resíduos perigosos e não perigosos, tem mais de 10 trabalhadores e não procedeu ao seu registo no SIRER, o que fez por ter actuado de forma negligente, subsumindo-se esta conduta aos elementos objectivos e subjectivo da contra ordenação, impõe-se a sua condenação.» Não podemos deixar de subscrever o entendimento acabado de expor. Face aos fatos provados, a arguida produzia resíduos não urbanos, perigosos e não perigosos (factos provados 6 e 8), empregando mais de 10 trabalhadores, sendo que pelo menos dez desses trabalhadores estavam afectos ao sector da produção. Apesar disso, não cumpriu a obrigação de registo no SIRER, que lhe era imposta pelo supra mencionado art. 48.º, por ser produtor de resíduos não urbanos e utilizar na sua produção pelo menos dez trabalhadores e ainda porque produzia resíduos perigosos. Cometeu, pois, a aludida contra-ordenação, na forma negligente, seja perante a primitiva redacção daquela norma, seja perante a redacção actual. O tribunal aplicou a redacção original – anterior ao DL 75/2015, de 11/05 – por se mostrar mais favorável à arguida, em função da menor pena prevista naquela, não fazendo sentido a afirmação da recorrente no sentido de que «não pode aplicar-se a redacção actual do art. 48.º», pois, esta não foi a aplicada. 2.2.2.A arguida foi ainda punida pela contra-ordenação prevista nos arts. 5.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1 al. a), do DL n.º 366-A/97, de 20/09, na redacção do DL n.º 73/2011, de 17/06. Eis os respectivos fundamentos, retirados da mesma sentença: «Nos termos do nº 1, alínea a) do diploma em causa entende-se por embalagem todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, atento o disposto no número seguinte e no anexo I ao presente decreto- lei, que dele faz parte integrante; O artigo 5º, nº 1 dispõe que Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado, cujas normas de funcionamento e regulamentação são as constantes do presente diploma e da portaria mencionada no artigo 9.º. O artigo 11º, nº 1 alínea a) prescreve que Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos: a) A colocação no mercado pelo embalador ou importador de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 9.º; Mais estabelece o nº 2 do mesmo artigo que a negligência é punível. Finalmente o artigo 6º, nºs 1 e 2 da Portaria 29-B/98, de 15.01 estabelece que 1 — Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagens, podendo transmitir a sua responsabilidade a uma entidade gestora do chamado «sistema integrado», regulado nos termos dos artigos 7.º e seguintes. 2 — Em alternativa ao sistema referido no número anterior, os operadores económicos nele referidos poderão organizar um sistema de consignação, que deverá funcionar em moldes similares ao sistema descrito no artigo 2.º, com as necessárias adaptações, e que terá de ser aprovado pelo Instituto dos Resíduos. Ora, atenta a factualidade dada como provada, não resultam dúvidas de que a recorrente, ainda que não em todas as peças que fabrica que pelas suas dimensões não admitem embalamento, entrega produtos que produz aos seus clientes embalados em filme plástico, papel e cartão, sem que tenha submetido a gestão de tais embalagens e resíduos de embalagens a um sistema de gestão própria ou de gestão integrada. Tal como foi explicitado pela testemunha GB..., ainda que tais embalagens não sejam deixadas no cliente, o embalamento obriga à adopção de um sistema de gestão, próprio ou não, mas à existência de um sistema de gestão de tais embalagens e respectivos resíduos sistema de gestão esse que a recorrente não tinha, conduta que adoptou de forma negligente, por não ter actuado com a diligência que podia, devida e de que era capaz, impondo-se, por isso, a sua condenação.» Tal como se refere no texto acabado de transcrever, os factos provados - designadamente sob os números 3, 9 a 11 e 17 - são subsumíveis às normas legais supra mencionadas, que a arguida infringiu, cometendo a aludida contra-ordenação. 2.2.3.Em matéria de sanções, pede a recorrente que pela primeira infracção supra referida – falta de registo no SIRER – seja aplicada uma admoestação, enquanto que, relativamente à segunda – falta de adesão a um sistema de gestão de embalagens – considera que deveria ter sido aplicado o n.º 3 do art. 18.º, do RGCO, reduzindo-se para metade os limites mínimo e máximo da respectiva coima, por força da atenuação especial, tendo em conta, respectivamente, a reduzida gravidade da infracção, o diminuto grau de culpa da recorrente, primariedade e tempo já decorrido após os factos, para além de não ter resultado qualquer prejuízo para o ambiente. Quanto à falta de registo no SIRER, a lei actual classifica a infracção como grave. Apesar de assim não ser considerada na lei vigente à data dos factos, o certo é que, pela sua natureza e tendo em conta o montante da coima aplicável, não pode a mesma ser considerada de reduzida gravidade, para efeitos de aplicação da admoestação, ao abrigo do art. 51.º, do RGCO, como pretende a recorrente. Quanto à pretendida atenuação especial da coima correspondente à infracção por inexistência de sistema de gestão de embalagens, entendemos que também não se verificam os respectivos pressupostos. Dispõe o art. 72º, n.º 1, do CP - única norma na qual julgamos apoiar-se a recorrente, face à sua aplicação subsidiária às contra-ordenações, ao abrigo do art. 41.º, do RGCO, apesar de não ser expressamente invocada -, que «o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». Por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo normativo: «Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a)Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente da pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c)Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta». Tem sido recorrentemente frisado que, com os citados normativos, foi criada pelo legislador uma válvula de segurança para situações particulares, que tem sido justificada nos seguintes termos: «Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 444, pág. 302). «Hipóteses que, em muitos casos, o próprio legislador prevê, mas que a apontada incapacidade de previsão leva ainda a suprir com uma cláusula geral de atenuação especial. O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: -Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”» (Ac. do STJ de 08-11-2001, proferido no proc. n.º 1099/01 - 5.ª Secção e Figueiredo Dias, obra já referenciada, § 451 e § 454). A via trilhada pelo legislador ao elaborar as aludidas normas foi a de elencar exemplificativamente circunstâncias atenuantes de especial valor, a fim de dar ao juiz critérios mais rigorosos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral. Ou seja, sem criar obstáculo à necessária liberdade do juiz, põem-se à disposição deste princípios delimitadores mais sólidos e facilmente apreensíveis para que, em cada caso concreto, se decida pela aplicação ou não do instituto em causa. As situações a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 dos citados artigos não têm, por si só, a virtualidade de conferir poder atenuativo especial, impondo-se o seu relacionamento com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. O certo, porém, é que não se mostra preenchida nenhuma das aludidas circunstâncias enunciadas na citada norma, ou qualquer outra de efeito equivalente, que permita sustentar a pretendida atenuação especial da pena, ou seja, que tenha por efeito uma acentuada diminuição da ilicitudedo facto, da culpa do arguido ou da necessidade da pena. Por fim, no que concerne ao montante das sanções aplicadas, foram as coimas fixadas no mínimo legal correspondente a cada uma das infracções, não havendo margem para qualquer redução, o mesmo se podendo afirmar da coima única imposta (€ 15500,00), que apenas excede a sanção mais grave (cujo valor é € 15000,00) em apenas € 500,00. Pelo que, o recurso é improcedente. * III.DECISÃO: Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o presente recurso da arguida “MCA – Metalomecânica, Ld.ª”, confirmando-se a decisão do tribunal de 1.ª instância. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC. Notifique. Lisboa,12/04/2016 (Elaborado em computador e revisto pelo relator). José José José Adriano Vieira Lamim |