Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2775/2005-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: JUIZ
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. A norma consignada na al. c) do n.º 1 do art.º 122.º do CPC teve, na sua génese, a situação do juiz ter tido intervenção no processo, na qualidade de agente do Ministério Público.
II. Não é admissível a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir que implique a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que, sob o n.º 50 033/2000, no 1.º Juízo da Comarca de Mafra, (A) e (B) movem contra (C) e (D), tendo, como pedido na acção, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico situado na Ribeira da Baleia e descrito, sob o n.º 01770/920413 (Ericeira), na Conservatória do Registo Predial de Mafra, e a condenação dos RR. na sua restituição, com fundamento na sua detenção ilegítima, e, na reconvenção, condenar as AA. a formalizar o contrato de arrendamento, os RR., no decurso da audiência de discussão e julgamento, vieram requerer a declaração do impedimento do respectiva Juiz.
Para tanto, alegou, em síntese, que o Juiz já comprometeu a sua opinião, por pronúncia oral, durante a tentativa de conciliação, prévia à referida audiência, em 13 de Fevereiro de 2004, com a posição dos AA., porquanto afirmara, aos RR., que teriam de entregar a propriedade às AA., não sendo estas a “Santa Casa da Misericórdia”, nem a “Segurança Social”, e que o Tribunal iria decretar a entrega da propriedade, porque esta não era dos RR.
Por despacho, de 27 de Fevereiro de 2004, esse requerimento foi indeferido.
Durante a referida sessão do julgamento, os RR. requereram também a ampliação do pedido e da base instrutória, de modo a reconhecer-se a sua residência no prédio dos autos, desde 1962, e, procedendo ainda o pedido das AA., a condená-las no pagamento da quantia de € 25 000, a título de benfeitorias.
As AA. deduziram oposição.
A pretensão dos AA. foi indeferida.

Inconformados, os Réus agravaram de ambas as decisões e, tendo vindo a alegar, formularam, no essencial, as seguintes conclusões:

a) A pronúncia oral da Juiz compromete, objectivamente, a sua opinião com os factos subjacente à lide e com a posição de um dos lados do litígio.
b) Põe em causa a sua imparcialidade e não ressalva a aparência de imparcialidade, igualdade e tranquilidade de espírito.
c) Mostra-se, assim, desaplicado o direito fundamental ao processo equitativo.
d) A primeira decisão recorrida viola os art.º s 20.º, n.º 4, da Constituição, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, e 122.º, n.º 1, al. c), do CPC.
e) Ao indeferir a ampliação da base instrutória, a decisão recorrida violou o disposto nos art.º s 264.º, n.º s 2 e 3, e 265.º, n.º s 2 e 3, do CPC.
f) Ao indeferir a ampliação do pedido reconvencional relativo às benfeitorias, desaplicou a 2.ª parte do n.º 2 e n.º 6 do art.º 273.º e 274.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC.
g) O pedido quanto às benfeitorias sempre seria admissível, sob pena de enriquecimento sem causa, em caso de procedência da acção.

Pretendem, com o provimento dos recursos, a revogação dos respectivos despachos, admitindo-se, a declaração de impedimento do juiz e a ampliação do pedido e da base instrutória.

Contra-alegaram as AA., no sentido de serem mantidos os despachos agravados.

Ambas as decisões foram, tabelarmente, sustentadas.
Cumpre apreciar e decidir.

Nos presentes recursos, está em discussão, por um lado, o impedimento do juiz, por alegada falta da garantia da imparcialidade, por outro, a ampliação do pedido reconvencional e da base instrutória.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Descrita a dinâmica processual, que releva para a apreciação dos dois agravos, importa passar ao conhecimento do seu objecto, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas foram antes destacadas.

2.2. Como se referiu, no primeiro agravo, está em causa a declaração de impedimento do juiz, por efeito de pronúncia oral sobre questão submetida a juízo.
Desde há muito que o princípio da imparcialidade do juiz está normativamente consagrado entre nós, tendo já sido objecto das ordenações afonsinas (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1.º, 2.ª ed., pág. 396).
Tal princípio foi proclamado, também, internacionalmente, desde logo, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 10.º) e, mais tarde, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º, n.º 1).
Na actualidade, o mesmo princípio continua a merecer a consagração, através de novos instrumentos normativos, como é o caso, por exemplo, da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes (Orlando Afonso, Poder Judicial, 2004, pág. 63).
Da mesma forma que, reiterando o pensamento de John Rawls (Uma Teoria da Justiça, 1993, pág. 27), a justiça é a primeira das virtudes das instituições sociais, tal como a verdade o é dos sistemas de pensamento, a isenção é o primeiro atributo do juiz justo (Orlando Afonso, ibidem, pág. 65).
A isenção do juiz, indispensável para conseguir sempre ser justo, significa estar descomprometido, por um lado, com a sua própria subjectividade, por outro, com a sociedade em que se integra, vinculando-se apenas à lei.
Na imparcialidade do juiz, que garante a isenção, afirma-se o descomprometimento em relação às respectivas partes, com sujeição exclusiva à lei.
Para garantir a imparcialidade, a lei processual previu o impedimento, a escusa e a suspeição, cada qual com o seu regime específico [art.º 122.º e segs. do Código de Processo Civil (CPC)].
No caso presente, interessa apenas o impedimento, nomeadamente o especificado na al. c) do n.º 1 do art.º 122.º do CPC, segundo o qual é caso de impedimento do juiz, “quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
Este impedimento, respeitante à relação entre o juiz e o objecto da causa, visa vedar, designadamente, a intervenção do juiz que já comprometeu a sua opinião com os factos subjacentes à respectiva lide (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, pág. 222).
Na génese da norma, nomeadamente no que se refere à “pronúncia”, esteve a situação do juiz ter intervindo no processo, como agente do Ministério Público (Alberto dos Reis, ibidem, pág. 396), o que, então e até à revisão do estatuto do Ministério Público, operada pela Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, era possível.
Deste modo, não é, pois, uma qualquer pronúncia, escrita ou oral, que motiva tal impedimento, sendo certo que este constitui um procedimento revestido da maior gravidade, para garantir a imparcialidade do juiz, que, a verificar-se, existe o dever de ser declarado, com a abstenção de intervir na respectiva causa.

Esclarecido o alcance da norma invocada para a declaração de impedimento, desde logo, resulta que o caso dos autos não se insere no âmbito da previsão legal, porquanto, tendo em consideração aquilo que foi alegado, o juiz não se pronunciou, na qualidade de agente do Ministério Público.
As expressões atribuídas ao juiz correspondem a um mero comentário acidental e sem utilidade relevante, proferido no âmbito de uma tentativa de conciliação das partes e que aí se esgota
Por isso, e também pela falta de contextualização, que impede a sua compreensão exacta, não pode ser susceptível de justificar a declaração de impedimento do respectivo juiz, que, como se frisou, constitui o procedimento mais grave que se pode opor ao juiz da causa.
Poderá até admitir-se a infelicidade do referido comentário, todavia, não é de molde a fazer perigar o dever de imparcialidade a que o juiz da causa estava vinculado.
E isso é tanto assim que são os próprios recorrentes a afirmarem que “não põem em causa a imparcialidade da Mma. Juiz, do ponto de vista subjectivo” (fls. 23).
Nestas condições, não há, pois, fundamento para declarar o impedimento do juiz, nomeadamente tendo por assento o disposto na al. c) do n.º 1, do art.º 122.º do CPC.
Por consequência, não relevando as respectivas conclusões, é de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal.

2.4. Passando ao segundo agravo, a sua problemática insere-se, essencialmente, na questão da estabilidade da instância, cujo princípio está, expressamente, consagrado no art.º 268.º do CPC.
Na verdade, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
No entanto, a lei, norteada sobretudo pelo princípio da economia processual, salvaguardou, porém, a título excepcional, alguns casos de modificação subjectiva e objectiva da instância.
Como modificação objectiva da instância, conta-se a alteração do pedido e da causa de pedir, a qual, havendo acordo das partes, é livre, nos termos consignados no art.º 272.º do CPC.
Faltando o acordo, a alteração do pedido e da causa de pedir fica, todavia, sujeita às condições enunciadas no art.º 273.º do CPC.
Nesse âmbito, nomeadamente na parte final do seu n.º 2, admite-se a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Estabelecem-se, assim, dois limites: um de tempo e outro de qualidade ou de nexo.
É este último que agora interessa, pois o primeiro nem sequer se questiona.
Há desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quando a ampliação estiver contida virtualmente no pedido inicial (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, pág. 93).
Por outro lado, na sequência da reforma operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, permitiu-se, também, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (n.º 6), pondo-se assim cobro à jurisprudência e doutrina divergentes que, então, ocorria.

Definido o respectivo enquadramento legal, vejamos então se o caso dos autos pode aí ser integrado.
Na acção, que é de reivindicação, as demandantes pediram o reconhecimento do respectivo direito de propriedade e a condenação dos demandados a entregar-lhes o respectivo prédio. Contestando, os demandados, ora agravantes, deduziram reconvenção, pedindo a condenação da parte contrária, na formalização do contrato de arrendamento rural, que, verbalmente, fora celebrado, em Dezembro de 1961.
A alteração do pedido pretendida pelos agravantes não é desenvolvimento ou consequência do pedido reconvencional primitivo. Com efeito, não existe qualquer nexo entre o reconhecimento de um contrato de arrendamento rural e o reconhecimento de que os agravantes têm residência no prédio dos autos ou com o pagamento de benfeitorias. O reconhecimento daquele contrato, que obstaria ao pedido de restituição do prédio em causa, não é susceptível de compreender qualquer um dos pedidos que integra a alteração.
Por outro lado, a alteração, consubstanciando uma modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, implicaria a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida. Na verdade, de um contrato de arrendamento rural passaria a discutir-se um contrato misto de arrendamento rural e de arrendamento urbano.
Nestas condições, como sempre se entendeu, a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir não é aceitável.
Ainda no tocante ao pedido de benfeitorias, surgido em cumulação e em resultado de uma nova causa de pedir, importa afirmar que, existindo tal direito, não ficam os agravantes impossibilitados de obter, no futuro, o respectivo ressarcimento, o que exclui o alegado enriquecimento sem causa.
Acresce ainda que a acção só poderá ser julgada totalmente procedente, desde que não se prove o alegado contrato de arrendamento. Provando-se este, e como título legítimo de detenção, não poderá ser ordenada a restituição do prédio.
Sendo assim, e estando a ampliação da base instrutória dependente da mencionada alteração objectiva da instância, também não há motivo para proceder à formulação de novos quesitos e ampliar-se a base instrutória.
Nestes termos, não relevando, igualmente, as conclusões deste recurso, não pode também obter provimento, sendo caso, então, para confirmar a decisão recorrida, que não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as enumeradas pelos agravantes.

2.5. Os recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento a ambos os recursos, confirmando as respectivas decisões recorridas.

2) Condenar os recorrentes no pagamento das respectivas custas.
Lisboa, 7 de Abril de 2005


(Olindo dos Santos Geraldes)

(Fátima Galante)

(Ferreira Lopes)