Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021172 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199004190033762 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/86 DE 1986/05/04 ART2 ART16. DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. CPC67 ART449 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Merece o estatuto de objector de consciência à prestação de serviço militar aquele que demonstrou que está plenamente convicto que é ilegítimo recorrer à violência contra o seu semelhante, seja a que título for, fundado em doutrina religiosa que pratica activamente; não lhe sendo conhecidos quaisquer actos violentos o que significa que o seu comportamento está em coerência com a convicção que alegou em juízo. II - O processo para a obtenção do estatuto de objector de consciência está isento de custas. | ||