Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033762
Nº Convencional: JTRL00021172
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
CUSTAS
Nº do Documento: RL199004190033762
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: L 6/86 DE 1986/05/04 ART2 ART16.
DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
CPC67 ART449 N2 A.
Sumário: I - Merece o estatuto de objector de consciência à prestação de serviço militar aquele que demonstrou que está plenamente convicto que é ilegítimo recorrer
à violência contra o seu semelhante, seja a que título for, fundado em doutrina religiosa que pratica activamente; não lhe sendo conhecidos quaisquer actos violentos o que significa que o seu comportamento está em coerência com a convicção que alegou em juízo.
II - O processo para a obtenção do estatuto de objector de consciência está isento de custas.