Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM CARTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Sumário: | Constatando-se a insuficiência da matéria de facto provada deve determinar-se o reenvio para novo julgamento. A Insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito é diferente da insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (...) Em Processo Especial Sumário do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa por sentença de 23 de Maio de 2003 foi o arguido F. Condenado como autor material da prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artº 3 – 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 90 dias de multa que se transmutou numa admoestação nos termos do artº 60º do Código Penal. Mais foi o arguido condenado em taxa de justiça e custas. Inconformada com o decidido interpôs recurso a Digna magistrada do Ministério Público que na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: No dia 22/5/2003, pelas 12h.40m, na Praça da Figueira, Lisboa, o arguido f. Conduzia o veículo ligeiro de matrícula ..., sem estar habilitado, de momento, com carta de condução. Porém já solicitou a sua mãe que se encontra na Moldávia que lhe enviasse a sua carta de condução para Portugal. Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não era permitida e era punida por lei. Confessou os factos, livre e espontaneamente, na íntegra e sem reservas. Tem a profissão de motorista mas, neste País é estucador, auferindo cerca de €450,00 mensais. Vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de €100,00. É solteiro e não tem filhos. Já respondeu em tribunal. * As conclusões da recorrente delimitam o objecto do recurso, art. 403-1 e 412- 1 e 2 ambos do Cód. Do Processo penal e, sustentou-se que o arguido deve ser condenado em 120 dias de multa à taxa diária de €2,00, não sendo de aplicar admoestação, por não se verificarem os requisitos do artº 60º do Cód. Penal. Comecemos por analisar se a sentença recorrida enferma de algum vício do art. 410 – 2 do Cód. De Proc. Penal, que são do conhecimento oficioso conforme Ac. do S.T.J. que fixou jurisprudência para os tribunais judiciais e de 19/10/95, in D.R. IIª série de 28/12/95 e, caso afirmativo, ficam prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente. Os vícios previstos no art. 410-2 do Cód. Do Proc. penal para serem concretamente eficazes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, como consta, sem a possibilidade de quaisquer dúvidas da letra do preceito em apreço, não podendo relevar o que não conste do próprio texto da decisão e, sendo, por isso, inoperante alegar o que foi dito no julgamento por alguma ou algumas pessoas ouvidas. E, a sentença recorrida enferma do vício previsto no nº 2/a/do art. 410 do Cód. de Proc. Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – Este é um da sentença que não se confunde com a eventual omissão, a montante, de diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente em audiência de julgamento. Trata-se de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que é diferente da insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Veja-se Ac. do S.T.J. in B.M.J. 430-247. Ora, na sentença recorrida dá-se como provado que o arguido conduzia veículo ligeiro, sem estar habilitado, com carta de condução, para também se dar como provado que já solicitou a sua mãe que se encontra na Moldávia que lhe enviasse a carta de condução para Portugal e, dá-se ainda como provado que o arguido tem a profissão de motorista mas, nesta País, é estucador. Verifica-se, assim, que se desconhece se o arguido está ou não habilitado a conduzir veículos a motor na via pública, o que dependerá da prova que vier a ser feita e, da factualidade apurada ou se, ao invés, o arguido terá somente violado o art. 85 do Cód. Da Estrada, por não se fazer acompanhar de título de condução, o que é sancionado com coima. Verifica-se, pois, que a matéria de facto é insuficiente para a decisão, por haver que esclarecer os pontos acima referidos e, daí que se verifica o vício previsto no art. 410-2/a) do Cód. Proc. Penal – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – donde nos termos do disposto no art. 426 do Cód. Proc. Penal impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do Objecto do processo a efectuar nos termos do artº 426-A do Cód. De Proc. Penal, ficando prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente. Nos termos expostos, acorda-se, face ao vício apontado, art. 410-2a) do Cód. Do proc. Penal, em determinar o reenvio do processo para novo julgamento. * (...) * Lisboa, 2 de Dezembro de 2003 Manuel Cabral Amaral Armindo Marques Leitão Santos Rita Celestino Nogueira |