Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046972
Nº Convencional: JTRL00012630
Relator: LOPES PINTO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RL199107040046972
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN FILIAÇÃO PAG119.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART299 N1 ART664.
CCIV66 ART342 N1 ART346 ART1798 ART1871 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: ASS DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297 IN DR 1983/08/27.
Sumário: I - O que antes eram pressupostos de admissibilidade da acção de investigação ficaram, com a reforma de 1977, transformados em presunções legais de paternidade.
II - A paternidade a estabelecer jurídicamente deve reflectir a biológica.
III - Gozando de uma dessas presunções legais, a prova do vínculo biológico há-de resultar da demonstração dos factos constitutivos de alguma daquelas e as relações de sexo havidas então são consideradas procriantes do filho investigante.
IV - Não se exige, então, que esse filho alegue e faça a prova específica de que o investigado, nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o seu nascimento, teve com a investiganda relações de sexo e delas nasceu aquele, salvo se o réu tiver provado factos de que derivem dúvidas sérias sobre a paternidade presumida (art. 1871, n. 2 do C. Civil).