Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1925/25.6PKLSB-A.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REBUS SIC STANTIBUS
DEPOIMENTO DIRECTO
AUTO DE NOTÍCIA
AUTO DE DENÚNCIA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Não estando em apreciação o despacho que determinou ab initio a prisão preventiva e as restantes medidas, importa tão só apreciar se, por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares, deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação dessas medidas de coacção.
II – O cenário do crime não se resume ao momento em que se agride, ofende ou ameaça. É todo um conjunto de eventos que engloba certamente os minutos que se seguem e que permite, a quem chega, percepcionar uma série de factos muito importantes para o apuramento do que se passou.
III - As palavras ditas na ocasião pelas vítimas são de medo, angústia, pedido de socorro, enfim, de pedido de ajuda. São gritos a pedir protecção para cessar o ambiente hostil que os Agentes da PSP claramente comprovaram com todos os seus sentidos.
IV - O que estas testemunhas ouviram das vítimas quando acederam àquela casa, porque directamente percepcionado, deve ser considerado pelo tribunal como depoimento directo. E é matéria relevantíssima para se aperceber se houve crime. O que gritavam, o que pediam, a aflição transformada em palavras, tudo é importante para o julgador se aperceber da verdade dos factos.
V - Os autos de notícia e de denúncia não têm a força probatória que o art.º 169.º do CPP confere aos documentos autênticos e autenticados extra processo. São tão só documentos intra-processo, fundamentais no processo penal porque trazem a notícia de um crime, mas não deixam de ter um valor probatório sujeito à livre apreciação do julgador.
VI - Para além das declarações das vítimas, há elementos de prova que fortemente indiciam alguns dos factos, nomeadamente a vontade do arguido em tirar a vida da ofendida BB, factos presenciados também pelos três menores DD, EE e CC.
VII - As declarações para memória futura a ilibar o recorrente não afastam o perigo de continuação da actividade criminosa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
No Juiz 8 do Tribunal Central de Instrução Criminal foi proferido o seguinte despacho, datado de 18 de Dezembro de 2025:
“ Nos presentes autos de inquérito, por despacho proferido no dia 31 de outubro de 2025, foram aplicadas ao arguido AA, além do Termo de Identidade e Residência, a medida de coação de proibição de contactar por qualquer meio com as vítimas BB, CC, DD e EE e a medida de coação de prisão preventiva, por se considerar fortemente indiciada a prática por parte do arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, perpetrado contra a pessoa de BB, punível com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, o qual integra o conceito de criminalidade violenta definido no artigo 1º, alínea j) do Código de Processo Penal, 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto pelo artigo 152º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, perpetrado contra a pessoa de DD, punível com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, o qual integra o conceito de criminalidade violenta previsto no artigo 1º, alínea j) do Código de Processo Penal, 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto pelo artigo 152º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, perpetrado contra a pessoa de EE, punível com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, o qual integra o conceito de criminalidade violenta previsto no artigo 1º, alínea j) do Código de Processo Penal, e 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto pelo artigo 152º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, perpetrado contra a pessoa de CC, punível com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, o qual integra o conceito de criminalidade violenta previsto no artigo 1º, alínea j) do Código de Processo Penal, pelos factos exarados no despacho constante do auto de primeiro interrogatório de arguido detido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo-se considerado verificados em concreto o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, e o perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos dos artigos 191º a 194º, 196º, 202º, n.º 1, alínea a) e 204º, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
Na sequência da tomada de declarações para memória futura de BB, CC, DD e EE adeirinha, veio o arguido requerer a revogação da medida de coação de prisão preventiva, bem como da medida de coação de proibição de contactos, nos termos exarados no auto constante da referência 9656795, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O Ministério Público pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento do requerido, nos termos e com os fundamentos exarados na promoção constante da referência 397019744, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Notificados para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 212º, n.º 4, “in fine”, do Código de Processo Penal, os ofendidos vieram declarar nada ter a opor à alteração das medidas de coação aplicadas ao arguido nos termos requeridos.
Cumpre apreciar e decidir.
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Nos termos do artigo 212º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, as medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
De acordo com o artigo 212º, n.º 3 do Código de Processo Penal, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
As decisões de aplicação de medidas de coação estão sujeitas à cláusula “rebus sic stantibus”, o que significa que, não se verificando qualquer alteração dos pressupostos da aplicação de uma medida de coação, quer quanto à indiciação, quer quanto às exigências cautelares, não há fundamento para proceder à sua revogação ou modificação ao abrigo do artigo 212º do Código de Processo Penal.
Importa então aferir se ocorreu alguma circunstância superveniente relevante que importe uma atenuação ou diminuição das exigências cautelares que determinaram a aplicação ao arguido das medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos e imponha a revogação ou a substituição de tais medidas de coação.
In casu, pese embora as declarações para memória futura prestadas pelos ofendidos, a verdade é que os demais elementos probatórios recolhidos nos autos permitem sustentar um juízo de forte indiciação dos factos imputados ao arguido – designadamente o auto de denúncia de fls. 34 a 43 do processo n.º 529/25.8SXLSB incorporado aos presentes autos, o auto de notícia por detenção de fls. 2 a 3 e do auto de notícia de fls. 4 a 9, dando conta dos factos presenciados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública FF, GG e HH, a reportagem fotográfica de fls. 20 e 21 e o depoimento da testemunha II constante de fls. 13 e as declarações da ofendida BB constantes de fls. 15 e 16 dos presentes autos e de fls. 44 a 47 do processo n.º 529/25.8SXLSB incorporado nos presentes autos -, subsistindo o receio de repetição de atos de violência, uma vez que o arguido reside na mesma casa dos ofendidos, o que permite considerar verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, ponderada a personalidade do arguido e a fragilidade psicológica em que se encontram os ofendidos, sobretudo na sequência dos factos descritos e em razão dos laços familiares entre ambos existentes, torna-se evidente que se verifica um fundado e intenso receio de que o arguido venha a interferir com os ofendidos ou a condicionar as vítimas quanto à sua versão dos factos no intuito de as demover a depor contra si, pelo que, considerando a personalidade por aquele revelada, atendendo à natureza violenta do seu temperamento potenciada pelo consumo excessivo de álcool e de estupefacientes, sobressai o perigo de os ofendidos poderem ser pelo mesmo influenciados no sentido de não contribuírem para a descoberta da verdade, verificando-se assim o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
Nestes termos, é de concluir que não se verifica qualquer atenuação das exigências cautelares que o caso requer, pelo que, mantendo-se incólumes os pressupostos que sustentaram a aplicação das medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos ao arguido e não existindo outras medidas suficientemente eficazes para prevenir os perigos evidenciados nos autos, impõe-se a manutenção da aplicação de tais medidas de coação, as quais se afiguram suficientes e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade das infrações em causa.
Face ao exposto, nos termos dos artigos 191º a 194º, 195º, 200º, n.º 1, alínea d), 202º, n.º 1, alínea b), 204º, n.º 1, alíneas b) e c) e 212º, n.º 3, “a contrario”, do Código de Processo Penal, indefiro o requerido pelo arguido AA, determinando que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva e à medida de coação de proibição de contactar por qualquer meio com as vítimas BB, CC, DD e EE, além do Termo de Identidade e Residência.
Notifique e mais D.N..”
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Não se conformando com este despacho, o arguido AA veio dele recorrer, formulando as seguintes conclusões:
“ 1) Foram violados os princípios da adequação e proporcionalidade, consagrados nos art.º 193º, 202º e 204º do Código de Processo Penal no que respeita à aplicação da medida de coação;
2) As declarações para memória futura acabam por ser uma antecipação da prova, produzindo-se tal prova em sede de inquérito e dispensando-se as vítimas de estarem presentes em julgamento.
3) Com a produção de tal prova em sede de inquérito vislumbrou-se que a prova produzida para julgamento pelas vítimas quanto à prática de qualquer crime pelo arguido é inexistente.
4) Com esse fundamento, e logo após o terminus da tomada de declarações para memória futura, requereu o arguido a alteração da medida de coação, requerendo a revogação das medidas de coação de proibição de contatos e de proibição de contatos com as vítimas.
5) Auscultadas as vítimas sobre a pretensa alteração da medida de coação, os ofendidos vieram declarar nada ter a opor à alteração das medidas de coação aplicadas ao arguido nos termos requeridos, sendo que seguramente estes seriam os principais visados de proteção e ainda assim não tem a opor com a alteração daquelas medidas de coação.
6) Note-se que no douto despacho em crise é pelo douto tribunal à quo fundamentado também nas “declarações da ofendida BB constantes de fls. 15 e 16 dos presentes autos e de fls. 44 a 47 do processo n.º 529/25.8SXLSB incorporado nos presentes autos”, quando a testemunha disse nas suas declarações para memória futura que não sabe ler nem escrever nem nunca lhe foi dito o que estava escrito, apenas lhe sendo exigido que assinasse o documento enquanto a mesma apenas dizia que não queria apresentar queixa (e independentemente de se tratar de crime público ou não, fica apenas a ideia de que segundo as declarações da BB enquanto dizia que não queria apresentar queixa diziam-lhe que tinha de assinar folhas sem que nunca lhe dissessem o que aí estava escrito.
7) As declarações escritas e assinadas por quem não sabe ler nem escrever não farão em julgamento prova diferente daquela que foi produzida em declarações para memória futura pela própria ofendida, que nessa parte é inexistente
8) E prossegue ainda o douto despacho ora em crise referindo que “Por outro lado, ponderada a personalidade do arguido e a fragilidade psicológica em que se encontram os ofendidos, sobretudo na sequência dos factos descritos e em razão dos laços familiares entre ambos existentes, torna-se evidente que se verifica um fundado e intenso receio de que o arguido venha a interferir com os ofendidos ou a condicionar as vítimas quanto à sua versão dos factos no intuito de as demover a depor contra si”, quando as declarações de tais testemunhas para julgamento encontram-se já nos autos e não evidenciam essas declarações a prática de qualquer crime. Em que sentido poderia o arguido condicionar as vítimas quanto à sua versão dos fatos quando essa mesma versão dos fatos encontra-se já produzida nos autos e daí não resulta qualquer crime pelo arguido?
9) Não temos dúvida ter existido uma alteração das exigências cautelares que levaram à aplicação ao arguido da mais grave medida de coação, impondo-se assim a alteração das medidas de coação de prisão preventiva e proibição de contatos com os ofendidos impostas ao arguido, devendo essas medidas de coação serem revogadas e em sua substituição serem aplicadas outras que se mostrem suficientes, adequadas e proporcionais, tal como apresentações diárias em OPC além do TIR já prestado.
10) Demonstrando-se as medidas de coação ora propostas suficientes, adequadas e proporcionais, salvaguardando todos os perigos do art 204º do CPP e evidentemente menos gravosas e menos traumatizantes.
11) Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.”
O Ministério Público apresentou resposta, sob as seguintes conclusões:
“ 1 - O despacho que manteve a aplicação ao arguido AA das medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com as vítimas, que agora é recorrido, encontra-se devidamente fundamentado, respeitando integralmente o disposto no artigo 194.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
2 - Por despacho proferido no dia 31 de outubro de 2025, foram aplicadas ao arguido AA, além do Termo de Identidade e Residência, a medida de coação de proibição de contactar por qualquer meio com as vítimas BB, sua companheira, e CC, DD e EE, seus filhos menores, e a medida de coação de prisão preventiva, por se considerar fortemente indiciada a prática por parte do arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 4 (quatro) crimes de violência doméstica agravados, p. e p., cada um deles, com pena de prisão de 2 a 5 anos;
3 - O arguido veio requerer a alteração de tais medidas, após a prestação de declarações para memória futura por parte da vítima BB e das vítimas menores, que negaram a prática dos factos pelo arguido, enquadrando-o como pai e companheiro exemplar, alegando uma diminuição das exigências cautelares que nos autos se fazem sentir e que impõem a aplicação ao arguido de medidas de coação não privativas da liberdade, revogando, também, a proibição de contactos;
4 - Não se verifica qualquer atenuação das exigências cautelares que o caso requeria à data, a saber perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação do decurso do inquérito, conforme bem considerou o despacho recorrido, fundamentando-o.
5 - Cumpre apreciar se, na sequência da prestação de declarações para memória futura por parte das vítimas num processo de violência doméstica, que venham infirmar os seus depoimentos anteriores e/ou negar a prática dos factos consubstancia dores de crime por parte do arguido (o que fizeram as quatro vítimas, companheira e três filhos menores do arguido, descrevendo-o como um excelente marido e pai), implicam, automaticamente, a atenuação das exigências cautelares que nos autos se fazem sentir, designadamente dos perigos previstos no art. 204.º do Código de Processo Penal, e importam, por isso, a revogação das medidas de coação mais gravosas, mormente da prisão preventiva.
6 - Entendemos que não, na senda do que decidiu o Ac, do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2023, proferido no Processo 1146/21.7PCLSB-C.Ll¬9 e disponível na íntegra em www.dgsi.pt.é no sentido negativo, ou seja, "A circunstância de, entre o momento do primeiro interrogatório judicial, em que foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, e o momento actual ser ouvida uma testemunha que afasta a autoria dos factos pelo arguido, não significa, só por si, que a medida de coacção seja alterada. Há que atentar na credibilidade da testemunha e nos restantes elementos de prova existentes no processo."
7 - As declarações para memória futura prestadas por BB e pelos seus três filhos não nos mereceram credibilidade, estando em franca contradição com o demais acervo probatório trazido aos autos;
8 - Nem tão pouco nos merece credibilidade que a vítima não saiba ler nem escrever e tenha assinado os seus depoimentos na PSP sem saber o que lá estava escrito, constando, desde logo, requerimentos manuscritos pela vítima e assinados pela mesma nos presentes autos, além de nada nos fazer duvidar da genuinidade dos elementos da PSP;
9 - Não é o facto das quatro vítimas já terem prestado declarações para memória futura que faz ceder o perigo de perturbação do decurso do inquérito, na medida em que a intervenção das vítimas no processo não se esgota na prestação das declarações para memória futura, podendo as mesmas, a qualquer tempo, nele intervir, de forma espontânea ou impulsionada por algum interveniente processual.
10 - Como tal, é evidente que o perigo de perturbação da instrução do processo, designadamente através de contactos, pressões ou ameaças com as vítimas, não se esgota com a sua audição no processo - Ac, do Tribunal da Relação de Évora de 14/01/2025, proferido no Processo 230/24.0GBGDL-A.E1 e disponível em www.dgsi.pt.
11 - A prova que permite sustentar a forte indiciação dos factos, que por si só e atento o que revelam sobre a personalidade do arguido, sustentam os perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da atividade criminosa, além do evidente alarme social decorrente do crime de violência doméstica, baseia-se em vários outros elementos, desde logo, descrição feita no auto de notícia por detenção pelos agentes policiais do que viram, ouviram e do estado em que encontraram as vítimas, bem como a inquirição de uma testemunha que passava na rua e não conhece os intervenientes, e ainda a reportagem fotográfica dos danos causados pelo arguido.
12 - O arguido, ora recorrente, deve aguardar os ulteriores termos do processo sujeito, além do mais, à medida de coacção da prisão preventiva e à medida de proibição de contactos com a sua companheira e os seus três filhos menores de idade, por se mostrarem as adequadas e necessárias às exigências cautelares que o presente caso requer, bem como por se mostrarem proporcionais à gravidade dos crimes aqui fortemente indiciado e por não se considerarem alterados os fundamentos de facto ou de direito que as determinaram em sede de 1.2 interrogatório judicial.
13 - Nesta medida não merece qualquer censura o despacho recorrido, não tendo sido violados os preceitos legais invocados pelo arguido, devendo, em consequência, o recurso ora em apreço improceder.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exm.º Sr Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (já supra mencionadas) da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância – artigos 403º e 412º, nº 1, do Código do Processo Penal.
É o seguinte o fundamento do recurso: Ter existido uma alteração das exigências cautelares que levaram à aplicação ao arguido da mais grave medida de coação, impondo--se assim a alteração das medidas de coação de prisão preventiva e proibição de contatos com os ofendidos impostas ao arguido, devendo essas medidas de coação serem revogadas e em sua substituição serem aplicadas outras que se mostrem suficientes, adequadas e proporcionais, tal como apresentações diárias em OPC além do TIR já prestado.
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III – Fundamentação
A prisão preventiva do ora recorrente foi decretada no dia ........2025 e posteriormente mantida a 18.12.2025 (o despacho recorrido).
Apreciemos, acolhendo a jurisprudência do acórdão desta Relação de Lisboa de 17.01.2006, processo n.º 11896/05, “nesta direcção tem vindo a decidir o STJ, propugnando que as decisões judiciais que aplicam medidas de coacção, como quaisquer outras, transitam em julgado; porém, dada a particular natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão (rebus sic stantibus); a decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que os determinaram”.
Também a jurisprudência expressa no acórdão de 13.10.2009 deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 117/08.3SHLSB-A.L2: “Importa frisar que não está, neste momento, em discussão se a medida de coacção imposta ao recorrente – prisão preventiva – o foi em conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos artigos 193.º, 202.º e 204,º, do CPP, e 27.º e 28.º da CRP. O que está agora em causa é, sobretudo, se, após aquele primeiro despacho que decretou a prisão preventiva do ora recorrente sobreveio algum facto ou circunstância que implique diminuição das exigências cautelares”.
Ou, finalmente, no acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2013, processo n.º 40/11.4JAAVR-K.C1: “A alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artº 212º, nº 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito”.
Assim, não estando em apreciação o despacho que determinou ab initio a prisão preventiva e as restantes medidas, importa tão só apreciar se, por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares, deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação dessas medidas de coacção - art.º 212.º, n.º 3, do CPP.
Consta o seguinte do despacho recorrido: In casu, pese embora as declarações para memória futura prestadas pelos ofendidos, a verdade é que os demais elementos probatórios recolhidos nos autos permitem sustentar um juízo de forte indiciação dos factos imputados ao arguido – designadamente o auto de denúncia de fls. 34 a 43 do processo n.º 529/25.8SXLSB incorporado aos presentes autos, o auto de notícia por detenção de fls. 2 a 3 e do auto de notícia de fls. 4 a 9, dando conta dos factos presenciados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública FF, GG e HH, a reportagem fotográfica de fls. 20 e 21 e o depoimento da testemunha II constante de fls. 13 e as declarações da ofendida BB constantes de fls. 15 e 16 dos presentes autos e de fls. 44 a 47 do processo n.º 529/25.8SXLSB incorporado nos presentes autos -, subsistindo o receio de repetição de atos de violência, uma vez que o arguido reside na mesma casa dos ofendidos, o que permite considerar verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Por outro lado, ponderada a personalidade do arguido e a fragilidade psicológica em que se encontram os ofendidos, sobretudo na sequência dos factos descritos e em razão dos laços familiares entre ambos existentes, torna-se evidente que se verifica um fundado e intenso receio de que o arguido venha a interferir com os ofendidos ou a condicionar as vítimas quanto à sua versão dos factos no intuito de as demover a depor contra si, pelo que, considerando a personalidade por aquele revelada, atendendo à natureza violenta do seu temperamento potenciada pelo consumo excessivo de álcool e de estupefacientes, sobressai o perigo de os ofendidos poderem ser pelo mesmo influenciados no sentido de não contribuírem para a descoberta da verdade, verificando-se assim o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
Sustenta, no entanto, o recorrente que as “declarações para memória futura acabam por ser uma antecipação da prova, produzindo-se tal prova em sede de inquérito e dispensando-se as vítimas de estarem presentes em julgamento; (…) com a produção de tal prova em sede de inquérito vislumbrou-se que a prova produzida para julgamento pelas vítimas quanto à prática de qualquer crime pelo arguido é inexistente”.
Apreciando.
Na perspectiva do recorrente, “findas as declarações para memória futura das vítimas, onde todas elas foram aos autos negar a existência de qualquer crime e todas elas manifestando o ensejo da liberdade do arguido” (cfr. motivação do recurso), estamos perante uma alteração das exigências cautelares que determinaram a aplicação das medidas de coacção.
Ora, consta o seguinte do despacho que determinou ab initio a prisão preventiva:
“16 - Por força da situação anteriormente descrita, ali compareceu no local FF, agente da Polícia de Segurança Pública, e logo ali avistou BB numa das janelas da sua habitação dizendo em tom alto e sério “ele quer-me matar” (sic), ao mesmo tempo que pedia ajuda.
17 - Nesse local e momento encontravam-se junto da ofendida BB os 2 (dois) filhos menores comuns com o arguido, DD e EE, bem como a filha menor da ofendida, CC, que, ao presenciarem a conduta do arguido, ficaram em pânico e choravam.
18 - Nesse momento, e ao mesmo tempo na presença do mencionado agente da Polícia de Segurança Pública, o arguido persistia na sua conduta supra descrita, procurando entrar à força na residência do casal, desferindo pontapés na referida janela e procurando arrancar os estores/barras de proteção da mesma, ao mesmo tempo que, em tom percetível e sério disse: “Seus cabrões, eu quero matá-la” (sic).
19 - Nem a presença dos agentes de autoridade que ali se deslocaram fez demover o arguido dos seus intentos, que persistiu na conduta descrita, procurando entrar na residência ao mesmo tempo que proferia as expressões descritas, dirigindo-se a BB, não logrando aquele agente de autoridade fazer com que o mesmo parasse.
20 - Por isso foi necessário que ali comparecessem outros elementos policiais de molde a fazer parar o arguido, sendo que quando ali chegaram este encontrava-se a abandonar o referido local ao mesmo tempo que dizia que ia buscar uma arma para matar BB.”
Alguns dos factos fortemente indiciados foram, assim, presenciados por Agentes da PSP.
A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova – art.º 128.º, n.º 1, do CPP.
A testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos e tem conhecimento indirecto dos factos quando, do que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 3ª Ed., p. 158).
Indo ao caso concreto, para além dos actos em que os Agentes policiais intervieram, ainda ouviram e viram BB, numa das janelas da sua habitação, dizendo em tom alto e sério “ele quer-me matar” (sic), ao mesmo tempo que pedia ajuda. E, bem assim, nesse local e momento, encontravam-se, junto da ofendida BB, os 2 (dois) filhos menores comuns com o arguido, DD e EE, bem como a filha menor da ofendida, CC, que, ao presenciarem a conduta do arguido, ficaram em pânico e choravam.
Os Agentes policiais chegaram ao local com os factos ainda em curso. O cenário do crime não se resume ao momento em que se agride, ofende ou ameaça. É todo um conjunto de eventos que engloba certamente os minutos que se seguem e que permite, a quem chega, percepcionar uma série de factos muito importantes para o apuramento do que se passou.
Como refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal II Volume, Lisboa, Verbo, 2008, pp. 180 e sgs.: O objecto da prova testemunhal são, essencialmente, os factos juridicamente relevantes, de que a testemunha tenha conhecimento. O conhecimento, por via de regra, provém da visão, ou audição, mas é igualmente testemunho o que provenha dos demais sentidos, quando apropriado para a prova dos factos”.
Por conseguinte, às testemunhas Agentes da PSP foi ainda possível se aperceber das condições do local do crime, da reacção das pessoas, de todo o contexto envolvente. E, assim sendo, as palavras ditas na ocasião pelas vítimas são de medo, angústia, pedido de socorro, enfim, de pedido de ajuda. São gritos a pedir protecção para cessar o ambiente hostil que os Agentes da PSP claramente comprovaram com todos os seus sentidos.
O que estas testemunhas ouviram das vítimas quando acederam àquela casa, porque directamente percepcionado, deve ser considerado pelo tribunal como depoimento directo. E é matéria relevantíssima para se aperceber se houve crime. O que gritavam, o que pediam, a aflição transformada em palavras, tudo é importante para o julgador se aperceber da verdade dos factos.
Depoimento indirecto seria, já após os factos e numa situação de acalmia, de pacificação, já sem temor pela vida e pela segurança, os ofendidos contarem aos polícias ou a qualquer outra pessoa o que e como sucedeu. Não é manifestamente o caso dos autos. Os gritos, o choro, os pedidos de ajuda, dirigidos num contexto de chegada de pessoas para acudir, o conhecimento destas testemunhas é directo. Os gritos são pedidos de ajuda, a eles dirigidos, a identificar que a situação é de perigo e de onde ele vem.
Depois, consta ainda da fundamentação do despacho que fixou ab initio a prisão preventiva, que foi dado especial relevo “ao teor do auto de denúncia de fls. 34 a 43 do processo n.º 529/25.8SXLSB incorporado aos presentes autos, ao auto de notícia por detenção de fls. 2 a 3 e do auto de notícia de fls. 4 a 9, dando conta dos factos presenciados pelos agentes autuantes, para a reportagem fotográfica de fls. 20 e 21 e o depoimento da testemunha II constante de fls. 13 e para as declarações da ofendida BB constantes de fls. 44 a 47 do processo n.º 529/25.8SXLSB incorporado nos presentes autos e de fls. 15 dos presentes autos que, em conjugação com os demais elementos probatórios, se afiguram coerentes, consistentes e credíveis à luz das regras da experiência comum e da normalidade social.”
Os autos de notícia e de denúncia não têm a força probatória que o art.º 169.º do CPP confere aos documentos autênticos e autenticados extra processo. São tão só documentos intra-processo, fundamentais no processo penal porque trazem a notícia de um crime, mas não deixam de ter um valor probatório sujeito à livre apreciação do julgador.
Do exposto resulta que, para além das declarações das vítimas, há elementos de prova que fortemente indiciam alguns dos factos, nomeadamente a vontade do arguido em tirar a vida da ofendida BB, factos presenciados também pelos três menores DD, EE e CC.
Quanto à assinatura da vítima BB nas declarações prestadas na esquadra policial, cuja falsidade vem o arguido alegar pela circunstância daquela não saber ler nem escrever, não é de particular importância para o objecto do recurso. Desde logo porque, como vimos, foram produzidos outros meios de prova que fortemente indiciam alguns dos gravíssimos factos imputados ao arguido. Não obstante, as regras de experiência comum não apontam no sentido que a polícia falsifique assinaturas de vítimas no momento em que denunciam crimes.
Aqui chegados, as declarações para memória futura a ilibar o recorrente não afastam o perigo de continuação da actividade criminosa.
Mantém-se o que consta do despacho que inicialmente fixou a prisão preventiva: “O arguido não revelou ter interiorizado a gravidade da sua conduta, nem demonstrou qualquer arrependimento, sendo de recear a verificação de situações semelhantes, atendendo à personalidade por si demonstrada nos autos, à circunstância de o mesmo residir com as vítimas e ao modo de ação por si adotado quer aquando da prática dos factos, quer aquando do momento da detenção, denotando uma energia delituosa muito intensa e um profundo desrespeito para com as vítimas, o que permite considerar verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.”
O mesmo já não podemos dizer do perigo de perturbação do inquérito. Este está concluído - já há despacho de acusação – e é expectável que, se as vítimas forem de novo ouvidas em audiência, repitam as declarações prestadas para memória futura, distintas da inicialmente prestadas em inquérito.
Face ao exposto, somos a concluir que não sobreveio qualquer facto ou circunstância que implique diminuição das exigências cautelares quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, e, por isso, o presente recurso tem forçosamente que improceder quanto à alteração das medidas de coacção, mantendo-se o arguido em prisão preventiva, bem como às demais que foram fixadas.
E, assim, improcede o recurso.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs.

Lisboa, 14 de Abril 2026
Paulo Barreto
Manuel Advínculo Sequeira
Alexandra Veiga