Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2493/07-3
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
MULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Sumário: Tendo presente que as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente e que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, atendendo às várias soluções que têm sido propostas, a prudência aconselha, em sede de reclamação, a acolher a interpretação mais favorável ao recorrente, assim permitindo ao tribunal superior tomar posição sobre a questão, ou seja aceita-se que o Ministério Público pode praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, não estando sujeito ao pagamento de qualquer multa, nem a fazer qualquer declaração relativa ao uso dessa faculdade”
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. No processo n.º 943/04.2 PHLSB do 1.º Juízo Criminal de Lisboa-1ª secção, o Ministério Público, notificado do despacho que não admitiu o recurso que interpusera, veio reclamar nos termos do art.º 405º CPP.
O recurso não foi admitido por, no entendimento contido no referido despacho, ter sido interposto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo sem invocação de justo impedimento nem declaração de que pretendia fazê-lo.
O MºPº, na sua reclamação, apela ao facto de o recorrente, MºPº, poder utilizar o prazo acrescido previsto no art.º 145º, n.º5 CPC por força do art.º 107º, n.º5 CPP.
Defende que, estando o Ministério Público, quando no exercício dos poderes de titular da acção penal, isento de custas, está, igualmente isento do pagamento da multa a que se refere o artigo 145.º do Código de Processo Civil, tendo explicitado no final do requerimento as razões para tal ao referir que “consigna-se que no período temporal de 04-01-07 à presente data 29-01-2007 a signatária apresentou ainda contra-alegações de recurso nos processos n.ºs 361/03.0 PLLSB, 15131/03.7 TDLSB e 403/03.9 PDLSB.
O arguido veio sustentar a tese defendida pelo despacho reclamado .

2. A controvérsia sobre as condições do uso, pelo Ministério Público, da faculdade de praticar acto processual nos três dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo, foi – como se refere, já no despacho reclamado – abordada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2001, de 11 de Julho de 2001 Publicado no Diário da República II Série, n.º 238, de 13 de Outubro de 2001..
Decidiu-se, então, não julgar inconstitucional a dimensão normativa que resulta do artigo 145.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual o Ministério Público está isento da multa aí prevista, devendo, contudo, e nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo fazer aplicação de tal preceito, no sentido de exigir que o Ministério Público, não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo.
Como resulta da exposição de fundamentos do referido acórdão e das declarações dos dois votos de vencido – por razões opostas –, estão longe de ser resolvidas as dúvidas suscitadas na interpretação das normas do Estatuto do Ministério Público quanto ao seu reflexo no modo do exercício da faculdade consignada no citado artigo 145.º.
Admite-se que possa desta discussão nascer a sensibilização para a necessidade de novos procedimentos no sentido apontado pelo referido acórdão do TC.
Como se salienta na decisão do Sr. Vice Presidente desta Relação de 22.12.2005 na reclamação n.º 8564 desta mesma secção, “ Três posições têm sido defendidas: – a) o Ministério Público pode praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, não estando sujeito ao pagamento de qualquer multa, nem a fazer qualquer declaração relativa ao uso dessa faculdade; b) o Ministério Público, não estando sujeito ao pagamento de multa, pode praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que emita uma declaração no sentido de pretender usar dessa faculdade; c) o Ministério Público, para praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, está, como qualquer sujeito processual, obrigado ao pagamento de multa.
Tendo presente que as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente e que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, atendendo às várias soluções que têm sido propostas, a prudência aconselha, em sede de reclamação, a acolher a interpretação mais favorável ao recorrente, assim permitindo ao tribunal superior tomar posição sobre a questão.”

3. Pelo exposto, acompanhando integralmente a decisão citada e parcialmente transcrita, decide-se revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que, se nada mais a tal obstar, admita o recurso.
Não são devidas custas.
Notifique.