Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006861
Nº Convencional: JTRL00030645
Relator: LOPES BENTO
Descritores: SERVIDÃO
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199512050006861
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
CCIV66 ART1543 ART1547 N1 ART1548 N2 ART1549.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/11/02 IN CJ T5 PAG65.
AC RC DE 1982/01/12 IN CJ T1 PAG80.
AC STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N289 PAG326.
AC RC DE 1980/06/24 IN BMJ N301 PAG476.
Sumário: I - Os sinais caracterizadores da servidão devem revelar uma situação estável mostrando que foram postos com intenção de assegurar a serventia de um outro prédio com carácter de permanência;
II - Tais sinais devem ser inequívocos;
III - São requisitos fundamentais da constituição da servidão por destinação do pai de família: a)- Que os dois prédios, ou as duas fracções de um só prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; b)- Que existam sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia de um prédio para o outro ou de uma fracção para a outra; c)- Que se verifique a separação dos prédios ou das fracções e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à declaração do encargo;
IV - A servidão constituída pelo pai de família persiste enquanto permanecerem sinais visíveis e permanentes da mesma.