Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030645 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199512050006861 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664. CCIV66 ART1543 ART1547 N1 ART1548 N2 ART1549. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/11/02 IN CJ T5 PAG65. AC RC DE 1982/01/12 IN CJ T1 PAG80. AC STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N289 PAG326. AC RC DE 1980/06/24 IN BMJ N301 PAG476. | ||
| Sumário: | I - Os sinais caracterizadores da servidão devem revelar uma situação estável mostrando que foram postos com intenção de assegurar a serventia de um outro prédio com carácter de permanência; II - Tais sinais devem ser inequívocos; III - São requisitos fundamentais da constituição da servidão por destinação do pai de família: a)- Que os dois prédios, ou as duas fracções de um só prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; b)- Que existam sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia de um prédio para o outro ou de uma fracção para a outra; c)- Que se verifique a separação dos prédios ou das fracções e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à declaração do encargo; IV - A servidão constituída pelo pai de família persiste enquanto permanecerem sinais visíveis e permanentes da mesma. | ||