Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO RATIFICAÇÃO FORMA AUTORIDADE DE CASO JULGADO CONDOMÍNIO ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I A não ratificação de acto processual praticado sem poderes de representação (art. 268.º do Código Civil) não constitui um acto jurídico sujeito a forma ou a poderes especiais, mas a mera ausência de ratificação; por isso, é irrelevante que a primeira declaração de não ratificação tenha sido subscrita por mandatária sem poderes especiais, sendo certo que tal "falha", se existisse, ficaria de todo o modo sanada com a posterior reiteração da declaração acompanhada de procuração com poderes especiais para o efeito. II A autoridade de caso julgado formal, decorrente de anterior acórdão da Relação que determinou que a contestação apresentada apenas pelos administradores de alguns dos edifícios do condomínio careceria de ratificação por todos os administradores dos demais edifícios, nos termos do art. 27.º, n.os 1 e 2, do CPC, impede que se reaprecie, em recurso posterior, a mesma questão de representação processual do réu. III A eventual existência de um único condomínio ou de três condomínios autónomos constitui questão de mérito, ainda não decidida, que não se confunde com a questão prévia da regularidade da representação processual do réu identificado na petição inicial. IV Não se verifica violação do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa quando, na sequência da falta de ratificação da contestação, é concedida a todos os administradores do condomínio réu nova oportunidade de apresentar contestação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: - I - AA, BB e Interconfor - Decoração de Interiores, L.da intentaram, no dia 08-03-2019, a presente acção sob a forma de processo comum contra Administração do Condomínio do Prédio Sito na …, pedindo: «A) Declarado que o procedimento da Ré e plasmado nas cartas de 26 de Dezembro de 2018 e 07 de Fevereiro de 2019 é NULO, ILEGAL E VIOLADOR DOS DIREITOS DOS autores B) Declaradas nulas e de nenhum efeito as sanções aplicadas aos autores e pelas cartas de 26 de Dezembro de 2018 e 07 de Fevereiro de 2019, enviadas pela réu C) Condenada esta como litigante de má-fé em multa e indemnização de, pelo menos, trinta mil euros.» Para tanto alegaram, em síntese, que os autores AA e BB são proprietários de uma fracção que faz parte do prédio administrado pelo réu, sendo a A. sociedade a anterior proprietária dessa fracção. Ocorre que o réu, por cartas datadas de 26/12/2018 e 7/2/2019, lhes aplicou determinadas sanções, até que cesse a actividade de restauração e até que os Blocos E e F do prédio sejam restituídos ao estado anterior às obras que os autores aí realizaram e ao início de funcionamento do restaurante «QPicanha». Entendem que a aplicação de tais sanções enferma de nulidade, já que aos autores não foi permitido apresentarem a sua defesa e não foram exibidas quaisquer provas dos factos que lhes são imputados, além de que o valor fixado é arbitrário. Afirmam, ainda, que não efectuaram qualquer obra na fracção em causa e não detêm ali qualquer restaurante. Por outro lado, pretendem que as deliberações foram tomadas apenas por dois administradores, não identificados, os quais não podem obrigar o condomínio e carecem de competência para aplicação de sanções aos condóminos. - II - Em 12/04/2019 foi junta aos autos uma procuração forense, outorgada por CC, constituindo seu bastante procurador o I. Advogado, Dr. DD. - III - O réu, representado pelos seus administradores, CC e EE, contestou, invocando a sua falta de personalidade jurídica e a sua ilegitimidade passiva, porquanto, sendo o prédio formado por vários edifícios (A/B, C/D e E/F), e correspondendo a cada edifício um condomínio, os autores não indicam qual aquele que pretenderam demandar. Por outro lado, invocou a ilegitimidade passiva dos seus administradores, uma vez que a acção não versa sobre actos respeitantes às partes comuns do prédio. Alega ainda que foi desrespeitada a imposição legal de recurso necessário do acto do administrador para a assembleia de condóminos. Conclui pela improcedência da acção, por entender estarem preenchidos todos os requisitos, constantes do regulamento do condomínio, de aplicação de sanções por violação das regras condominiais, tendo os autores efectuado alterações não consentidas nas redes de electricidade, água e esgotos do edifício, tendo ali instalado um extractor de fumos que dá directamente para um logradouro comum, tendo instalado aparelhos de ar condicionado e painéis publicitários nas fachadas dos prédios, tendo vindo a usar as boxes e garagens afectas à fracção para fins alheios à sua função, e tendo cedido o uso da sua fracção a terceiros, para ali instalarem um restaurante, propriedade de uma sociedade denominada STHV-Investements, L.da, bem sabendo que a fracção em causa não dispõe de infraestruturas adequadas para a actividade da restauração. Mais deduziu reconvenção, que conclui pedindo: «c) Na procedência da presente reconvenção, devem os autores reconvindos e chamados serem condenados no pagamento solidário da quantia de 107 740,25€ a que acresce a quantia diária de 264,03€, a título de sanção compulsória, até cessação da atividade de restauração nas frações de que aqueles são proprietários, bem com a restituição das partes comuns afetadas por tal atividade ao seu estado inicial e aptidão; d) Devem igualmente serem condenados os AA reconvindos e os chamados no pagamento solidário ao reconvinte de uma indeminização, a fixar em execução de sentença, para ressarcimento de todas as despesas referentes aos trabalhos de recuperação das partes danificadas pela atividade do restaurante e melhor identificadas no artigo 163.º a 171.º desta peça processual; e) Serem condenados os reconvindos e os chamados a respeitarem quer o título constitutivo da propriedade horizontal quer o Regulamento do Condomínio, abstendo-se por si ou por outras ou interpostas pessoas de exercerem nas frações do edifício E/F da Rua … 35 a 37, em Lisboa, a atividade de restauração ou qualquer outra atividade que liberte fumos, gases e cheiros, bem como a retirar todo e qualquer material que tenham colocado nas partes comuns do prédio (coretes) e a retirarem o extrator e aparelhos de ar condicionado montados nos alçados e sob a porta que dá para a Rua …; f) Devem os AA reconvindos serem condenados no pagamento da sua dívida ao condomínio no valor de 10 635,22€ a que acrescem os juros já vencidos no montante de 1 970,28€ e os juros vincendos até integral pagamento;». Deduz, também, incidente de intervenção principal provocada de STHV - Investments, Lda, Salim Lutufali Habib e FF, por serem quem vem exercendo a actividade de restauração na fracção. Finalmente, pede a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 10.000,00, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram e por alterarem ou omitirem a verdade. - IV - Os autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas na contestação e pela inadmissibilidade da reconvenção. - V - Por despacho de 22/10/2020, foi decidido que, não se mostrando paga a taxa de justiça devida pelo incidente de intervenção provocada, o mesmo não seria apreciado. - VI - No dia 06/05/2022, foi junta aos autos uma procuração forense mediante a qual o Condomínio do Edifício E/F do prédio sito na Rua … 35, em Lisboa, “representado pelos administradores efectivos EE (…) e GG (…) declara que constitui seu bastante procurador o Sr. Dr. DD, Advogado (…) a quem confere poderes forenses gerais em Direito permitidos ratificando o por este processado na acção que corre termos com o nº 4953/19T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 12.” - VII - Notificado, novamente, para juntar comprovativo dos poderes de representação dos signatários, junta aos autos em 19/05/2022 a “ATA N.º 1” do “condomínio … – edifício E/F, Rua .., 35-37, … Lisboa” da qual consta como ponto 4 da ordem de trabalhos o seguinte: “..por uninimidade foram eleitos Administradores para o ano de 2022 os condóminos: - Edifício EP-HH - Edifício FD – GG - Edifício GL – II - Edifício GQ – EE ROMÃO. A administração passa a partir da presente data a ter todos os poderes necessários para abertura, movimentação e encerramento das contas do condomínio, bastando para o efeito a assinatura de dois dos administradores agora eleitos.” - VIII - Convidado a indicar se houve deliberação a separar a reunião dos três condomínios, o contestante veio, em 9/9/2022, responder negativamente. - IX - Por despacho de 1/3/2023, foi determinada a notificação do «réu indicado na PI, sendo que deve entender-se que se trata do condomínio do prédio sito na …, lote P-Um, Parque dos Príncipes, Rua …, 35 a 45, 1600-451 Lisboa (e não da administração do mesmo, face ao disposto no art.º 1437º do Código Civil na sua nova redacção), para em 20 dias ratificar os actos praticados nos autos pelo contestante, juntando a competente procuração forense assinada pelos administradores nos termos do regulamento do condomínio, sob pena de ser desentranhada a contestação junta aos autos com as legais consequências». Este despacho foi notificado, unicamente, ao contestante, que veio defender que não existe o condomínio réu, sendo que o que existe são três condomínios, respeitante cada um deles a edifícios com entrada e estruturas independentes, embora com uma escritura de constituição da propriedade horizontal única. - X - Por despacho de 6/12/2023, decidiu-se que: «(…) Apresenta contestação o “condomínio do Edifício sito na Rua …, n.º 35 a 37, representado pelos seus administradores CC e EE. Resulta dos autos que, de acordo com o regulamento do condomínio, este é constituído pelos blocos A/B, C/D e E/F, sendo que a acção apenas foi contestada pelo “condomínio do edifício sito na Rua … 35 a 37, representado pelos seus administradores”, a que corresponderão os edifícios E/F. Assim, a fim de permitir a representação em juízo do condomínio Réu, cite o R., devendo entender-se que se trata do condomínio do prédio sito na …, lote P-Um, Parque dos Príncipes, Rua …, 35 a 45, 1600-451 Lisboa (e não da administração do mesmo, face ao disposto no art.º 1437º do Código Civil na sua nova redacção), nas pessoas dos seus administradores (…)». - XI - Efectuada aquela citação, vieram os administradores dos edifícios A, B, C e D, em 14/3/2024, contestar, alegando que o condomínio réu é integrado por seis edifícios, sendo que, apesar de, até finais de 2018, ter sido feita a gestão do condomínio enquanto conjunto dos edifícios, desde aquela data a administração do mesmo tem-se efectuado de forma autónoma e por blocos de edifícios: bloco A/B; bloco C/D; bloco E/F. Por essa razão, desconhecem os factos alegados na petição inicial e defendem a improcedência da acção. Com tal contestação juntaram quatro procurações, todas conferindo poderes forenses à I. Advogada Dr.ª JJ, respectivamente outorgadas por: KK e LL, na qualidade de administradores do Edifício A; MM e NN na qualidade de administradores do Edifício B; OO e PP na qualidade de administradoras do Edifício C; e QQ e RR como administradoras do Edifício D. - XII - Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador- sentença, que, ordenando o desentranhamento da contestação apresentada em 21/5/2019, concluiu com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, declaro que o procedimento plasmado nas cartas de 26 de Dezembro de 2018 e 07/02/2019 não emanou do condomínio do prédio sito na … lote P-UM-Parque dos príncipes – NIF … Rua …, 35 a 45 – … Lisboa, não produzindo quaisquer efeitos. Custas pelo R.». - XIII - Dessas decisões apresentou o réu recurso de apelação, o qual, por acórdão proferido pela 7ª Secção desta Relação, datado de 13-05-2025, decidiu: «a) Julgar procedente a apelação do despacho que determinou o desentranhamento da contestação de 21/5/2019, o qual se revoga e se determina que seja substituído por outro que, considerando processualmente inadmissível a apresentação da contestação de 14/3/2024, fixe aos administradores que não subscreveram a contestação de 21/5/2019 prazo para a ratificarem, seguindo-se depois os termos previstos no art. 27.º n.º2 do Código de Processo Civil, consoante exista, ou não, ratificação do processado ou ulterior apresentação de nova contestação (subscrita por todos os administradores), bem como os subsequentes termos processuais pertinentes, com prolação de nova decisão final (precedida, ou não, conforme o que se vier a revelar necessário, de produção de prova); b) Julgar prejudicado o conhecimento da apelação da decisão que julgou procedente a acção.» O réu ali recorrente veio, em 28/5/2025, apresentar requerimento de reforma daquele acórdão, pretendendo que a parte decisória fosse alterada, por entender que o mesmo padecia de nulidade e erro na determinação da norma aplicável. A reclamação foi desatendida, tendo o pedido de reforma e as invocadas nulidades sido julgadas improcedentes, por acórdão datado de 15/07/2025. - XIV - No dia 09-01-2026 foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento do Acórdão que antecede. Em obediência ao Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e na sequência do ali decidido, considero inadmissível a contestação de 14.03.2024. Notifique, novamente, os administradores dos edifícios A, B, C e D (req.º de 14.03.2024) para, em 10 dias, ratificarem, querendo, a contestação apresentada nos autos em 21.05.2019.” - XV - KK e SS, notificados na qualidade de administradores do condomínio do Edifício A, comunicaram que deixaram de ser administradores desde 30 de maio de 2025. Os Administradores dos edifícios A, B, C e D, através da sua I. Mandatária, Dr.ª JJ, em 20/01/2026 vieram dizer e requerer: «Em 08/02/2024 os Administradores dos edifícios A, B, C e D foram citados “para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).”(negrito nosso). Corresponderam apresentando a contestação que veio a ser desentranhada. Não foram os Administradores, então em funções, dos edifícios A, B, C e D notificados, como ora sucede, para ratificarem, querendo, a contestação apresentada nos autos em 21.05.2019. Pelo que é a notificação a que respondem a primeira que recebem nesse sentido. Assim: Vêm os Administradores dos edifícios A, B, C e D afirmar que não ratificam a contestação apresentada em 21.05.2019.» - XVI - O I. Mandatário dos blocos E/F, Sr. Dr. DD apresentou requerimento datado de 29/01/2026, alegando que a ratificação da contestação não poderia ser feita por mandatário, mas apenas pelos administradores, e sustentou que, para ter eficácia, a ratificação dependeria de deliberação em assembleia de condóminos. Responderam os autores, pronunciando-se no sentido de que a ratificação ou não da contestação é acto dos administradores em funções, não sendo necessária assembleia uma vez que se trata de confirmação de contestação já apresentada em nome do condomínio. - XVII - Em 06-03-2026 foi proferido o seguinte despacho: «(…) A ratificação de contestação é um acto pessoal dos administradores em funções, nos termos do art. 27.º nº1 do Código de Processo Civil, não podendo ser efectuada por mandatário ou advogado. Nessa conformidade não é necessária assembleia de condóminos, pois o acto visa apenas que os administradores confirmem ou não a contestação apresentada em nome do condomínio; Assim, notifique os actuais administradores do bloco A/B, melhor identificados na acta junta com o requerimento de 15.01.2026, para, no prazo de 10 dias, ratificarem, querendo a contestação apresentada em 21/05/2019. Na ausência de manifestação expressa, não se considera ratificada a contestação, devendo posteriormente ser adoptadas as medidas processuais previstas no n.º 2 do art.º 27º do Código de Processo Civil (conforme definido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).» - XVIII - TT veio arguir a nulidade da notificação para ratificação da contestação, alegando já não exercer funções de administrador do Edifício A. - XIX - No dia 16-03-2026 foi junto aos autos requerimento mediante o qual os Administradores dos Edifícios A, B, C e D, vieram declarar não ratificar a contestação apresentada em 21-05-2019. Para o efeito, juntam quatro procurações, todas dizendo: “constituem sua bastante procuradora a Dra. JJ, Advogada, (…) a quem conferem os mais amplos poderes forenses em direito permitidos incluindo os de substabelecer e os poderes especiais para não ratificar a contestação apresentada em 21.05.2019 no processo n.º 4953/19.7T8LSB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível - Juiz 12.”, respectivamente outorgadas por UU, e VV, na qualidade de administradores do Edifício A; MM e WW, na qualidade de administradores do Edifício B; XX e YY, na qualidade de administradores do Edifício C; e ZZ e AAA, como administradores do Edifício D. - XX - No dia 14-04-2026 foi proferido o seguinte despacho: “Req.º de 13.03.2026: Veio TT arguir a nulidade da notificação para ratificação da contestação, alegando já não exercer funções de administrador do Edifício A. Resulta dos autos que o mesmo terá cessado funções em 04.11.2025, tendo sido designado novo administrador. Ainda que assim seja, a eventual notificação de quem já não exerce funções não determina, por si só, a nulidade do processado, nos termos do art.º 195.º do CPC, desde que assegurada a notificação do administrador em funções, o que se considera já efectuado face à junção de procuração forense pelo mesmo. Improcede, assim, a nulidade arguida, sem prejuízo de se considerar ineficaz aquela notificação. * Req.º de 16.03.2026: Nos autos foi determinada a notificação dos administradores em funções para, querendo, ratificarem a contestação apresentada em 21.05.2019. Veio a Ilustre Mandatária juntar procurações outorgadas pelos administradores dos edifícios A, B, C e D, conferindo-lhe, além do mais, poderes especiais para não ratificar a contestação, tendo declarado, em seu nome, a não ratificação. Não obstante tal declaração se encontrar apenas subscrita pela mandatária, a mesma foi emitida ao abrigo de poderes especiais expressamente conferidos pelos administradores em funções, devendo, nessa medida, ser valorada como manifestação da respectiva vontade de não ratificar. De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, sempre se concluiria não ter sido apresentada ratificação válida, no prazo concedido, o que determina que se considere, por qualquer das vias, não ratificada a contestação apresentada em 21.05.2019. Nos termos do art. 27.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e em conformidade com o já determinado no despacho antecedente, a falta de ratificação implica que fique sem efeito aquela contestação correndo novamente o prazo para a prática do acto não ratificado. Assim, notifique, o condomínio Ré, na pessoa dos administradores, representantes dos edifícios A/B, C/D e E/F para contestarem, querendo, a acção consignando-se que a nova contestação terá que ser subscrita por todos os administradores.” - XXI – Inconformado com esta decisão veio dela apelar o “Condomínio do Edifício E/F do prédio sito na Rua …, 35/37 em Lisboa”, pedindo: Deve o despacho recorrido ser revogado, declarando-se que a não ratificação pelos administradores dos edifícios A/B e C/D apenas determina que estes não são parte na causa, não afetando a validade da contestação apresentada pelos administradores do edifício E/F. Em consequência, deve ser ordenado o integral cumprimento do acórdão desta Relação de 14.05.2025, designadamente quanto ao desentranhamento da contestação apresentada em 14.03.2024 pelos edifícios A/B e C/D, por processualmente inadmissível, e determinando que os autos prossigam para julgamento de mérito, incluindo a apreciação da reconvenção deduzida pelos administradores do edifício E/F. Para tanto apresentou as seguintes CONCLUSÕES: I — Normas jurídicas violadas a) O presente recurso é admissível e justifica-se plenamente, porquanto o despacho recorrido rejeita um articulado essencial — a contestação — afetando de forma imediata e irreversível o direito ao exercício do contraditório e a aquisição processual de factos, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos arts. 630.º/2 in fine e 644.º/2, als. d), e) e h) do CPC, sendo, por isso, recorrível por apelação autónoma e com subida imediata. b) Assim, incide sobre o despacho de 14.04.2026 que, por falta de ratificação pelos administradores dos edifícios A/B e C/D, declarou sem efeito a contestação apresentada em 21.05.2019 pelos administradores do edifício E/F e ordenou a apresentação de nova contestação subscrita por todos os administradores dos três edifícios. c) O despacho recorrido viola os arts. 12.º, al. e), 3.º, 6.º, 7.º, 27.º/2, 30.º, 611.º, 613.º, 615.º/1-d), 619.º e 620.º do CPC. d) Viola os arts. 1414.º, 1415.º, 1420.º, 1430.º/1, 1435.º/1, 1436.º, 1437.º e 1438.º-A do Código Civil. e) Viola o art. 7.º do DL 268/94, de 25.10. f) Viola o art. 20.º da CRP, ao criar uma situação de indefesa proibida. g) Viola a autoridade do caso julgado formal e material do Acórdão da RL de 14.05.2025, bem como o acórdão superveniente da RL de 04.12.2025. II — Sentido em que devem ser interpretadas e aplicadas as normas convocáveis ao caso (art. 640.º/2, al. b) CPC) h) Os arts. 1430.º/1 e 1435.º/1 CC, ao referirem o “administrador” no singular, conjugados com o art. 7.º do DL 268/94, devem ser interpretados e aplicados no sentido de que a representação do condomínio não depende da unanimidade de vários administradores, sendo suficiente a intervenção de um administrador efetivo, sob pena de paralisia inconstitucional da defesa. i) O art. 12.º, al. e) CPC, articulado com os arts. 1436.º e 1437.º CC, deve ser interpretado e aplicado no sentido de que, num conjunto de edifícios, a representação processual é única por edifício, cabendo ao administrador do edifício diretamente visado pelo litígio representar o respetivo condomínio, e não a um órgão colegial interedifícios que a lei ou o regulamento não prevê. j) O art. 27.º/2 CPC deve ser interpretado e aplicado no sentido de que a falta de ratificação por administradores de edifícios estranhos ao litígio não invalida a contestação apresentada pelo edifício com interesse em agir, mas apenas tem como consequência que os demais condomínios/edifícios não são parte na lide. k) Ou seja, no concreto, os condomínios dos Edifícios A/B e C/D, representados pelos administradores, ao declararem não ratificar a contestação, assumiram voluntariamente a posição de terceiros sem interesse direto na lide, autoexcluindo-se da relação processual; l) não podem, por isso, ser utilizados como “carcereiros” da defesa do condomínio do edifício E/F, nem a sua inércia ou recusa pode impedir o exercício do contraditório por quem detém a legitimidade e o interesse em contradizer. m) Ou seja, o artigo 27.º/2 do CPC, deve ser interpretado e aplicado no caso concreto no sentido de que os condomínios dos Edifícios A/B e C/D, representados pelos administradores, ao não ratificarem, tornaram-se "terceiros" sem interesse na lide por opção própria e não podem prejudicar a defesa do condomínio do Edifício E/F. n) O art. 1438.º-A do CC deve ser interpretado e aplicado no sentido de que cada edifício constitui um condomínio autónomo, com administração própria, sendo a administração comum interedifícios meramente facultativa e limitada às partes comuns efetivamente existentes — inexistentes no caso concreto. o) Deve ter-se por assente que, no caso concreto dos autos, não existe administração interedifícios nem partes comuns aos três edifícios (exceto a sala de condomínio que por estar localizada no Edifício A/B é por estes mantida, comparticipando os Edificios C/D e E/F com uma verba mensal fixa para as respetivas despesas), pelo que a representação pertence exclusivamente ao condomínio do edifício E/F. p) O art. 30.º CPC deve ser interpretado e aplicado no sentido de que impõe que só tem legitimidade ad causam quem tem interesse direto em contradizer; os administradores dos condomínios/edifícios A/B e C/D não têm tal interesse, pelo que a sua não ratificação apenas significa que não integram a relação processual. q) O art. 27.º/2 CPC deve ainda ser interpretado e aplicado no sentido apenas para suprir irregularidades de representação do sujeito processual competente, e não para impor a intervenção de administradores sem legitimidade, sem interesse em agir e sem poderes sobre o Edifício E/F. r) Os arts. 1430.º/1 e 1435.º/1 CC, conjugados com o art. 7.º do DL 268/94, devem ser interpretados no sentido de que a intervenção de um único administrador efetivo basta para representar o condomínio em juízo, mesmo quando existam vários administradores nomeados. s) Tratando-se, no concreto, de um condomínio com mais que um administrador efetivo, por disposição regulamentar, deve ainda ser aplicado o artigo 1160.º do Código Civil, no sentido de que a intervenção de qualquer um dos administradores é suficiente para assegurar a representação do condomínio em juízo, sendo, pois, ilegal e infundada a exigência de uma atuação colegial unânime. t) O art. 611.º CPC impõe a atendibilidade de superveniências jurídicas relevantes; o tribunal recorrido deveria ter aplicado o acórdão da RL de 04.12.2025, que reconheceu a autonomia e, consequente ou inerente, personalidade judiciária, do condomínio E/F. u) O art. 613.º do CPC impede o tribunal recorrido de reabrir questões já decididas pela Relação, designadamente a inadmissibilidade da contestação apresentada pelos condomínios dos edifícios A/B e C/D e a determinação de que a representação se regularizaria apenas nos termos do art. 27.º CPC. v) O acórdão da Relação de 14.05.2025 — expressamente reiterado no acórdão de 16.07.2025 — qualificou a questão de saber se existe um único condomínio ou três condomínios autónomos como uma verdadeira “questão de mérito”, insuscetível de ser resolvida na fase de ratificação, por despacho interlocutório ou antes de a contestação estar admitida nos autos. w) A execução integral dos referidos acórdãos pressupõe, necessariamente, que a contestação válida — a apresentada pelos administradores do condomínio do edifício E/F — permaneça nos autos, pois só assim é possível apreciar, em sede de mérito, a existência de um ou três condomínios e retirar as respetivas consequências jurídicas, tal como determinado pela Relação. x) Sendo a questão qualificada pela Relação como matéria de mérito, o tribunal recorrido estava obrigado a permitir o julgamento desse mérito, o que exige: (i) a manutenção da petição inicial tal como configurada; (ii) a manutenção da contestação apresentada pelo edifício E/F; (iii) a apreciação da reconvenção deduzida; e (iv) a impossibilidade de eliminar a defesa antes de julgar o mérito, sob pena de violação direta do caso julgado e frustração do comando decisório da Relação. y) O despacho recorrido, ao eliminar a defesa e ao impedir o prosseguimento para julgamento, não cumpre o acórdão da Relação e incorre em nulidade por violação dos arts. 613.º, 619.º e 620.º do CPC. z) Por outro lado, o despacho recorrido, viola o disposto no artigo 152.º/1, do CPC, ao não ordenar o desentranhamento da contestação de 14.03.2024, apresentada pelos condomínios dos edificios A/B e C/D conforme determinado no acórdão da RL de 14.05.2025. Acresce que aa) O acórdão da RL de 14.05.2025 deve ainda ser interpretado em conformidade com o art. 28.º/2 do Regulamento, que consagra uma administração segmentada rectius própria e distinta por e de cada edifício, e não colegial entre os três. bb) O artigo 27.º/2 do CPC, deve outrossim ser interpretado e aplicado no sentido de que a não ratificação pelos administradores dos condomínios dos Edifícios A/B e C/D constitui mera autoexclusão da lide, e não um impedimento à eficácia da defesa apresentada pelo administrador do edifício E/F, único competente para o efeito. cc) O despacho recorrido errou ao valorar como “não ratificação” uma declaração subscrita por mandatária, sem poderes especiais posteriores ao acórdão de 14.05.2025, violando os arts. 44.º e 45.º/2 CPC, pois uma procuração de 2024 não pode titular uma vontade processual relativa a ato superveniente de 2025. dd) No momento atual, os três condomínios autónomos estão a funcionar pacificamente com assembleias e administrações próprias — realidade que a Relação não só não pões em causa como a admitiu — e, assim, os administradores dos condomínios dos edifícios A/B e C/D, ao não ratificarem, autoexcluíram-se voluntariamente da lide, assumindo a posição de terceiros sem interesse direto, não podendo, repete-se, ser utilizados como “carcereiros” da defesa do condomínio do edifício E/F, único condomínio com legitimidade e interesse em contradizer. ee) Atento o princípio da prevalência da substância sobre a forma, sendo a realidade atual o funcionamento dos três condomínios autónomos, com assembleias e administrações próprias, o processo não pode impor a ficção de um condomínio único, sob pena de gerar uma decisão desconforme com a realidade e perturbadora do tráfego jurídico; a representação deve, por isso, ser exercida apenas pelo administrador do edifício E/F, único competente e interessado na lide. ff) Nos termos do art. 611.º do CPC, o tribunal recorrido estava obrigado a atender à modificação superveniente da situação de facto — consubstanciada no funcionamento autónomo, pacífico e consolidado dos três condomínios (A/B, C/D e E/F), cada um com assembleia e administração próprias — realidade expressamente reconhecida pela Relação. gg) A não ratificação pelos administradores dos edifícios A/B e C/D constitui, por isso, e repete-se, mera autoexclusão da lide, e não um vício da representação do condomínio do edifício E/F, único com legitimidade e interesse direto em contradizer. hh) A omissão de ponderação desta superveniência jurídica e factual integra violação do art. 611.º CPC e nulidade da decisão nos termos do art. 615.º/1 d) CPC. ii) O art. 20.º CRP deve ser aplicado no sentido de que é proibido criar ónus processuais impossíveis ou dependentes da vontade de terceiros estranhos à lide, sob pena de violação do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva e da proibição de indefesa. - XXII - Os autores apresentaram contra-alegações, na quais concluíram: A) A decisão em recurso não é desfavorável ao recorrente, pois limita-se a cumprir Ac. de 14.05.2025, dar sequência ao despacho de 09.03.2026, ambas decisões transitadas em julgado. B) Logo, não deve ser admitido. C) Se o despacho em recurso fosse revogado, haveria violação do Caso Julgado e mesmo não respeito por decisão superior. D) O condomínio dos edifícios A/B, C/D e E/F é único e tal também está decidido nestes autos, com trânsito em julgado. E) Não ocorre qualquer violação do princípio de defesa do recorrente nem violação do artº20º da C.R.P.. O presente recurso foi admitido pelo tribunal a quo com subida imediata e efeito devolutivo. * II – Questão prévia – admissibilidade do recurso: Tendo em conta a factualidade que consta do relatório antecedente, e as questões suscitadas nas contra-alegações de recurso, importa decidir se é de admitir o recurso. Suscita-se a este propósito a questão de saber se a decisão em causa é irrecorrível, por estar abrangida por caso julgado anterior. Atentas as vicissitudes aludidas no relatório, afigura-se ser de responder afirmativamente, na medida em que o recorrente suscita uma questão que não foi objecto de decisão no anterior acórdão, nem poderia ser, por se ater a factos posteriores. É a que consta da alínea cc) das prolixas conclusões de recurso, ou seja, a validade da “não ratificação” apresentada pela I. Mandatária. Por outro lado, considerando que está em causa a não admissão de um articulado – contestação, é possível a apelação autónoma, por via do disposto no art. 644º, nº 2, al. d) do Código de Processo Civil. É o que basta para a admissibilidade do recurso, tratando-se o mais a propósito do seu mérito. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. III – Questões a decidir: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questões a tratar são as seguintes: 1. Decidir se o despacho recorrido errou ao valorar como “não ratificação” uma declaração subscrita por mandatária, sem poderes especiais posteriores ao acórdão de 14.05.2025; 2. Saber se o despacho recorrido se limitou a dar cumprimento a anteriores decisões já transitadas em julgado. 3. Respondendo negativamente à segunda questão, apreciar se a não ratificação pelos administradores dos edifícios A/B e C/D apenas determina que estes não são parte na causa, não afetando a validade da contestação apresentada pelos administradores do edifício E/F. III – Fundamentação: A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da presente apelação é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete. Subsunção jurídica 1. A ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o acto jurídico realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação1 e está prevista no artº 268º Código Civil. O artigo 268.º do Código Civil prescreve que “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”, prescrevendo de seguida o artigo 269.º do Código Civil que “O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.” Pretende-se através da exigência de ratificação proteger os interesses das partes a fim de obstar a que uma deficiente intervenção processual possa prejudicar a sua posição substancial na relação jurídica litigada. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário não está incluído o de ratificação, mas apenas o de substabelecer o mandato (artº 44º, nº 2 do Código de Processo Civil), impõe-se que o constituinte, para que o seu advogado possa ratificar esses actos, que lhe confira poderes especiais para tal, como exigem os artigos 44º e 45º do Código de Processo Civil e ainda o artigo único nº 2 do Dec. Lei 267/92 de 28 de Novembro. Não tendo conferido esses poderes, os actos não são válidos. Sucede que não está em causa nos autos a ratificação de qualquer acto, nomeadamente a contestação apresentada. Está em causa a não ratificação. Como bem se aponta no despacho recorrido, a não ratificação não exige acto expresso, nem poderes especiais. Bastaria aos administradores que não subscreveram a contestação de 21/5/2019 remeter-se ao silêncio e à inércia para o resultado ser o mesmo, ou seja, considerar-se a contestação não ratificada. Não obstante, estes vieram dizer em 20/01/2026 “(…) Vêm os Administradores dos edifícios A, B, C e D afirmar que não ratificam a contestação apresentada em 21.05.2019.” Posição que reiteraram, posteriormente, em 16-03-2026, ocasião em que juntaram procurações com os poderes especiais para “não ratificar a contestação apresentada em 21.05.2019 no processo n.º 4953/19.7T8LSB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível - Juiz 12”. A não ratificação não é um acto. É a ausência dele. Para não ratificar a contestação não são precisos poderes especiais, nem gerais, nem qualquer procuração ou sequer declaração, na mesma medida em que não é necessário emitir qualquer declaração para não praticar um acto, pelo que a discussão sobre a forma ou a correcção de uma “não declaração” é estéril. A mera inexistência de qualquer declaração tem o efeito de se considerar não ratificado o acto jurídico praticado por quem não tinha para tal poderes. Assim, é totalmente irrelevante que a primeira declaração de não ratificação tenha sido levada a cabo sem poderes especiais para o acto. Tal teria relevância se a posição assumida fosse a contrária, ou seja, a de ratificação, mas não o oposto. Ainda que assim não se entendesse, tendo tal hipotética, mas a nosso ver inexistente, falha sido ultrapassada com a posterior reiteração da mesma declaração juntamente com a outorga de procuração com expressos poderes para o efeito, após convite do Tribunal, estaria sanada qualquer falta, pois a lei não prevê qualquer prazo peremptório para a sua prática. * 2. A autoridade de caso julgado apenas pressupõe uma decisão transitada em julgado, sem exigir a tripla identidade exigida pelo caso julgado (quanto ao pedido, causa de pedir e sujeitos), visando evitar que a relação jurídica por ela definida seja novamente apreciada de modo diferente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica e acarretando, mesmo, o desprestígio da função jurisdicional. A autoridade do caso julgado impõe-se e justifica-se necessidade de certeza e da segurança nas relações jurídicas. E tal autoridade não é retirada, nem posta em causa, mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado erradamente a lei. Nas palavras de Alberto dos Reis2, no Mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça. Diz-nos Anselmo de Castro3 que por caso julgado formal se entende a imodificabilidade da decisão dentro do mesmo processo pelo juiz que a proferiu, exceptuados os casos do artigo 620º, nº 2 e 630º – despachos de mero expediente, em que se compreendem os destinados a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo; - imodificabilidade que desde logo ocorre quando a causa não admita recurso ordinário, ou, admitindo-o, tenha precludido a sua interposição, por uma razão de disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo. Recordemos o que foi decidido no acórdão que a decisão em crise visava aplicar: «a) Julgar procedente a apelação do despacho que determinou o desentranhamento da contestação de 21/5/2019, o qual se revoga e se determina que seja substituído por outro que, considerando processualmente inadmissível a apresentação da contestação de 14/3/2024, fixe aos administradores que não subscreveram a contestação de 21/5/2019 prazo para a ratificarem, seguindo-se depois os termos previstos no art. 27.º n.º2 do Código de Processo Civil, consoante exista, ou não, ratificação do processado ou ulterior apresentação de nova contestação (subscrita por todos os administradores), bem como os subsequentes termos processuais pertinentes, com prolação de nova decisão final (precedida, ou não, conforme o que se vier a revelar necessário, de produção de prova); b) Julgar prejudicado o conhecimento da apelação da decisão que julgou procedente a acção.» O recorrente pretende: que a não ratificação pelos administradores dos edifícios A/B e C/D apenas determina que estes não são parte na causa, não afetando a validade da contestação apresentada pelos administradores do edifício E/F. Em consequência, deve ser ordenado o integral cumprimento do acórdão desta Relação de 14.05.2025, designadamente quanto ao desentranhamento da contestação apresentada em 14.03.2024 pelos edifícios A/B e C/D, por processualmente inadmissível, e determinando que os autos prossigam para julgamento de mérito, incluindo a apreciação da reconvenção deduzida pelos administradores do edifício E/F. Salvo o devido respeito, é forçoso concluir que a pretensão do recorrente é afastada pelo caso julgado formal que aquela decisão deste Tribunal da Relação impõe. Em primeiro lugar, quanto ao desentranhamento da contestação apresentada em 14.03.2024 pelos edifícios A/B e C/D, por processualmente inadmissível, o mesmo já foi ordenado, não no despacho ora sob recurso, mas antes, no despacho supra aludido no Relatório, em XIV, datado de 09/01/2026, que expressamente decidiu: “Em obediência ao Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e na sequência do ali decidido, considero inadmissível a contestação de 14.03.2024.”. Daqui decorre que, nesta parte, não só a pretensão do recorrente no sentido de ser proferida nova decisão sobre a admissibilidade de tal contestação é vedada pelo caso julgado formado por aquela decisão, como é também inútil, porque a sua pretensão já se mostra satisfeita. * Quanto à pretensão de que a não ratificação pelos administradores dos edifícios A/B e C/D apenas determina que estes não são parte na causa, não afetando a validade da contestação apresentada pelos administradores do edifício E/F, essa contende com o cerne do já decidido. Como se refere no Acórdão de 13/05/2025, «a contestação apresentada em 21/5/2019 foi subscrita apenas pelos administradores dos Blocos E e F (representados por i. mandatário), sendo certo que, em conformidade com o art. 28.º do regulamento do condomínio R. (constituído pelos edifícios A, B, C, D, E e F), a eleição dos administradores deve recair em dois condóminos por cada edifício, limitando-se um deles a suprir as ausências do outro. Assim, impunha-se que o R. estivesse representado em juízo pela totalidade dos seus administradores, eleitos de acordo com aquele art. 28.º. Note-se que não é caso de - ao contrário do que alega o apresentante da contestação de 21/5/2019 - o condomínio R. nunca ter existido (se assim fosse, não poderia, evidentemente, estar representado na acção). Com efeito, conforme resulta das actas de reunião de assembleia de condóminos de 24/3/2017, 11/10/2018 e31/5/2019, o prédio sito na …, Lote P-1, na Rua …, n.º35 a 45, em Lisboa (portanto, com os blocos A, B, C, D, E e F), funcionou, pelo menos naquelas datas, como um condomínio, nos termos dos arts. 1414.º e 1415.º do Código Civil. Se, entretanto, existiu, ou não, separação daquele condomínio em três condomínios parcelares, tal será já uma questão de mérito, que não contende com a questão - que nos ocupa - de identificação do R. e de verificação da regularidade da sua representação.» Ou seja, o que ali se considerou foi precisamente o oposto do que agora pretende o recorrente: a contestação de 21/5/2019 só é válida se for ratificada por todos os administradores de todos os blocos; saber se há três condomínios separados é uma questão de mérito que ainda não está decidida. Ao contrário do que alega, é o recorrente que pretende a violação da autoridade do caso julgado formal e material do Acórdão da RL de 13/05/2025 e das normas que cita, pois não se conforma com o ali decidido e pretende que o mesmo não seja aplicado, invocando violação dos arts. 1414.º, 1415.º, 1420.º, 1430.º/1, 1435.º/1, 1436.º, 1437.º e 1438.º-A do Código Civil e art. 7.º do DL 268/94, de 25.10. Como já referido no subsequente Acórdão de 15/07/2025, que julgou improcedente o pedido de reforma do acórdão proferido em 13 de Maio de 2025, «… não se ignorou a divergência entre as partes sobre a existência de um único condomínio ou de três - simplesmente considerou-se que, aferindo-se os pressupostos processuais perante a relação processual configurada pelo autor na petição inicial, há que considerar que o R. é o condomínio demandado na petição inicial, portanto, um condomínio correspondente a três edifícios, sendo aplicável à sua representação em juízo o disposto no art. 27.º n.º1 e 2 do Código de Processo Civil. Tal como se afirmou no mesmo acórdão, se ocorreu a separação do condomínio em três, tal será uma questão de mérito, da qual só nessa sede poderão ser retiradas as respectivas consequências. Portanto, não existiu, em nosso entender, qualquer ofensa de conceitos de direito, nem qualquer erro na norma aplicável, muito menos decorrentes de qualquer lapso manifesto. Questão diversa é o recorrente não concordar com o enquadramento jurídico efectuado, existindo, na sua perspectiva, erro de julgamento na decisão proferida, a qual deverá ser alterada. Mas tal pretensão esbarra com o já referido princípio do esgotamento do poder jurisdicional.» Mantendo-se intocada a decisão em crise quanto à validade da não ratificação da contestação datada de 21/5/2019, nos termos acima expostos, nada mais resta acrescentar para que se conclua pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, pois esta se limita ao estrito cumprimento do ali decidido. Uma última palavra para dizer que não se verifica qualquer “situação de indefesa proibida” que viole o art. 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto ao réu, o condomínio demandado na petição inicial, portanto, um condomínio correspondente a três edifícios será em cumprimento daquele acórdão e subsequente despacho conferida nova oportunidade para apresentar a sua contestação e que, repete-se, a questão de saber se há um condomínio ou três, é questão de mérito que nem sequer foi decidida. O que potencialmente violaria aquele preceito seria admitir que apenas dois edifícios representassem seis, contra a vontade de quatro. * As custas são a cargo do recorrente, por ser a parte vencida (art. 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. IV – Dispositivo: Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, decide-se manter a decisão proferida. As custas são a cargo do recorrente. * Notifique. * Lisboa, 25 de Junho de 2026 Isabel Maria C. Teixeira Elsa Melo Jorge Almeida Esteves _______________________________________________________ 1. Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, Vol. I, 8ª ed. Almedina, Coimbra, pág. 470-471 2. in “Código de Processo Civil”, vol. III, 3.ª edição reimpressão 1981, pág. 94. 3. In “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, página 383. |