Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO VÍCIO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto quando seja possível perceber quais os pontos de facto impugnados e motivação da impugnação. II) O vício consistente em erro sobre o objecto do negócio deve ser arguido no ano subsequente à sua cessação a qual ocorre com o conhecimento da realidade não apreendida aquando da formação da vontade: o facto de essa situação se manter ou não é completamente estranha à questão da caducidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO E….., LDA, instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra M…..e J…, pedindo a condenação dos Réus a verem determinada a redução ou conversão de negócio de permuta que as partes celebraram e, em consequência, a devolverem a quantia de € 90.000,00 e a receberem da Autora o terreno permutado, pagando custas e juros à taxa legal desde a data da celebração do contrato. Alegou, em suma, que celebrou com os Réus contrato de permuta entregando-lhe os Réus um terreno e a Autora a eles uma fracção autónoma de um imóvel, tendo acordado na entrega pelos Réus do montante de € 90.000,00, para além do terreno, correspondente à diferença de valor que atribuíram aos imóveis. Ora, referiu ainda, o terreno destinava-se à construção, actividade que a Ré desenvolve como é patente do seu objecto social, e deveria ter sido transmitido livre de ónus e encargos, o que não aconteceu por a construção no mesmo estar sujeita à demolição de um anexo existente a tardoz e à prévia aprovação e execução de uma via. Os Réus contestaram invocando a caducidade do direito da Autora por desde sempre saber dos ónus em causa ou, quando tal não procedesse, a improcedência da acção por ser conhecido de todos, na data da celebração contratual, a descrita situação do terreno. Pediram a condenação da Autora como litigante de má-fé em indemnização a favor dos Réus e no reembolso das despesas da acção, incluindo honorários da sua mandatária. Foi proferido despacho saneador tabelar e organizados os temas da prova. Houve audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade e parcialmente procedente a acção julgando parcialmente anulado o negócio, procedendo à sua redução, condenando os Réus a entregarem à Autora a quantia de € 90.000,00 contra a restituição por esta do lote de terreno, absolvendo os Réus do pedido de pagamento de indemnização no montante de € 9.000,00 e a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. Desta decisão vieram os Réus interpor recurso e, alegando, apresentaram as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida a) Julgou improcedente a exceção de caducidade arguida pelos RR; b) Julgou parcialmente anulado o negócio celebrado entre AA e RR e procede á sua redução, condenando os RR a entregarem á A. a quantia de €90.000,00, contra a restituição por esta aos RR. do lote de terreno para construção identificado nos autos. 2ª Fundamentou-se tal decisão no facto de entender a Mertª Juiz que se provou existir desconhecimento por parte da A. do ónus que impendia sobre o imóvel e que consistia desconhecimento da A. da existência do ónus que impedia a construção (até que estivesse verificada a condição da aprovação do projeto de execução da Via L13). 3ª Da prova testemunhal e documental junta aos autos decorre que tal não corresponde á verdade: a A. sabia da existência do ónus, por tal lhe ter sido comunicado pelo R. marido. 4º Mesmo que o R. não lhe tivesse comunicado cabia á A., o zelo e a diligência, atendendo até ao seu objeto social, de verificar a situação do imóvel, na Conservatória, nas Finanças e na Câmara Municipal. 5º Sendo que o legal representante da A. revelou no seu depoimento que sabia que entidades eram responsáveis pela legalização e licenciamento dos imóveis e da necessidade dos mesmos estarem desonerados para que possam neles erigir construções. 6º Não é crível que uma sociedade comercial que exerce a sua atividade no âmbito da construção e do imobiliário há mais de 30 anos e na área do terreno em causa, que se situa em frente á Câmara Municipal “onde vai tantas vezes meter processos”, não tivesse o cuidado de se informar nas entidades oficiais e com o seu advogado, se o imóvel que pretendia adquirir, estava como pretendia e queria. 7º O que permite concluir que a A. apenas pretende ilegitimamente aproveitar-se da ignorância sobre a existência de ónus, que julga ser tutelada pelo direito e não é, apenas porque a Notária assim o escreveu na escritura. 8ª O depoimento das testemunhas foi gravado (e feitas as transcrições em que se baseia este recurso) e pode por isso se reapreciado por esse Venerando Tribunal e alterada a decisão sobre a matéria de facto. 9ª Por outro lado, não poderia a Mertª Juiz, como fez, deixar de aplicar ao caso dos autos o art. 329º do Código Civil, pois que a caducidade é de conhecimento oficioso (além de que foi alegada pelos RR. na sua p.i.) e efetivamente verifica-se, pois a A. desde a dia do registo predial, 07 de agosto de 2009, que passou a ser titular do prédio subjudice e assim começou nessa data a correr o prazo de um ano que tinha para invocar e exercer o direito á anulação do negócio celebrado com os RR. 10ª A Merítissima Juiz deveria pois ter considerado prescrito o direito que a A. pretendeu exercer com este processo. 11ª Mesmo que tal, não se entenda, o que por mera hipótese e cautela de patrocínio se admite, sempre da correta aplicação da lei á prova apreciada em sede de julgamento, a Meritíssima Juiz deveria ter dado como provado, que mesmo sabendo da existência dos ónus constantes do registo do lote de terreno para construção, a A. quis adquirir o imóvel e fê-lo com consciência plena da sua existência e consequências jurídicas e também por aqui e, em consequência, deveria ter absolvido os RR. de todo o peticionado. Nestes Termos Julgando procedente o recurso e revogando a douta sentença recorrida e de acordo com o supra referido farão V. Exas a habitual J US T I Ç A. A Autora não apresentou contra-alegações. O recurso foi recebido como apelação com efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir já que a tal nada obsta. II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões dos Recorrentes - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, são as seguintes as questões a decidir: 1) Da impugnação da decisão de facto. 2) Da caducidade do direito. 3) Da redução do negócio: mérito e consequências. III) FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação da decisão de facto 1.1. A questão O artigo 640.º, n.º 1, do CPC, estabelece que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos pontos de facto, os concretos meios probatórios e a decisão que deve ser proferida. No caso deste recurso os Recorrentes disseminaram pelas alegações e conclusões a impugnação dos factos, concluindo-se da sua pretensão pelo cotejo dos diversos passos em que se referem a essa impugnação que nunca sumariaram em termos de condensação do pedido ou de distinção da impugnação de direito. Vejamos o caso, adiantando-se que entendemos que é possível perceber quais os pontos de facto impugnados e motivação, pelo que consideramos que foram cumpridos os ónus indicados e inexiste motivo para rejeição liminar da impugnação. Nesse sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2019 proferido no processo 1092/08.0TTBRG.G1.S1 (Chambel Mourisco): a verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspetos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, verifica-se que os Recorrentes indicaram de forma ainda intelegível, ao longo das alegações e conclusões, quais os factos que entendem mal julgados e qual o sentido do julgamento que reputam correcto (veja-se os pontos 3 a 16 das alegações e os pontos 2 a 6, 8 e 11 das conclusões) e quais os meios de prova em que fundam essa convicção (maxime ponto 3, 4 e 6 das alegações). Sem prejuízo das apontadas insuficiências, é possível discernir o que pretendem e porque o pretendem que é quanto basta face ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC. Assim, delimita-se a questão como segue. Com fundamento nos depoimentos de parte (de Luís Marçal e de Macário Gonçalves) e na documentação junta aos autos, entendem os Réus que deveria ter sido dado como provado o seguinte: a) O Réu marido informou a A. na fase das negociações que sobre o lote de terreno subjudice existia o ónus da prévia aprovação do projeto de execução da Via L 13, e que sem esta aprovação ocorrer a A. não podia efetuar qualquer construção no imóvel. b) A A. procedeu á entrega em Cartório Notarial á sua escolha de toda a documentação respeitante ao lote de terreno para construção, nomeadamente da Certidão de Registo Predial da qual constavam todos os ónus que impendiam sobre o prédio e marcou a escritura de permuta celebrada entre A. e RR, e assim sendo desde momento anterior à realização da escritura (07 de agosto de 2009) que a R. conhecia a situação registral do imóvel incluindo os respetivos ónus. c) A aquisição a favor da A. do lote de terreno para construção subjudice está registada desde 07/08/2009, data da celebração da escritura. Entendem ainda que não deveria ter sido considerado provado o que consta do ponto 12 da matéria de facto, o qual tem o seguinte teor: 12 - Foi na sequência do indeferimento do pedido de licenciamento que a A. tomou conhecimento de que o licenciamento de qualquer construção no lote 261 estava dependente da prévia aprovação do projecto de execução da Via L13 e da respectiva execução. 1.2. Dos meios de prova produzidos a) Prova documental Constam dos autos diversos documentos dos quais se dá nota sumária: Fls 20 a 27 – escritura de permuta datada de 7 de Agosto de 2009, da qual consta, para além do mais, que os imóveis em causa são transmitidos livres de ónus ou encargos, que a Autora destina o terreno a revenda e que foram exibidos diversos documentos, nomeadamente, certidão de registo predial do terreno datada de 30 de Julho de 2009, alvará de loteamento, certidão emitida pela Câmara Municipal de distrate de hipoteca legal. Fls 28 a 39 – certidão do registo predial de 6 de Dezembro de 2016, relativa à ficha 3673/20080612, do qual consta a inscrição de autorização de loteamento, de alvará relativo à AUGI em causa, das limitações relativas à via L13 (quanto a diversos lotes entre os quais o 261 que é o terreno dos autos) e restrição do direito de propriedade - demolição do anexo (quanto ao lote 261 que é o terreno dos autos), estando inscrita a aquisição a favor da Autora em consequência de permuta com os Réus). Fls 73 a 86 – certidão do registo predial de 30 de Julho de 2009, relativa à ficha 3673/20080612, do qual consta a inscrição de autorização de loteamento, de alvará relativo à AUGI em causa, das limitações relativas à via L13 (quanto a diversos lotes entre os quais o 261 que é o terreno dos autos) e restrição do direito de propriedade - demolição do anexo (quanto ao lote 261 que é o terreno dos autos), estando inscrita a aquisição a favor dos Réus em consequência de divisão de coisa comum. Fls 40 – Requerimento da Autora à Câmara Municipal de Odivelas datado de 21 de Outubro de 2016, pedindo certidão quanto à existência de projecto de execução da via L13, de quem é o responsável pela execução do projecto, se o ónus registado inclui ainda a execução da própria via e a quem compete a execução da via e respectivo custeio. Fls 41 e 42 – certidão n.º 1080/2016 do Departamento de Gestão e Ordenamento Urbanístico da Câmara Municipal de Odivelas, relativa ao requerimento de fls 40, no qual se refere, para além do mais, que já foi prestado parecer favorável sobre a execução da via a cargo da CAC (Comissão de Administração Conjunta) do Bairro, que é obrigação da CAC entregar o projecto de execução da via denominada L13, que os pedidos de autorização das construções ou legalizações em lotes que enumera, entre os quais o 261, estão dependentes da aprovação do projecto de execução da via L13 e da visita para verificação do adequado estado de execução das infra-estruturas, mais certificando que já foi junto ao processo de reconversão o projecto de determinado troço da via L13, o qual está em análise técnica. Fls 43 – cópia de carta da Autora à CAC da AUGI, datada de 17 de Janeiro de 2017, relativa às mesmas questões. Fls 44 e 45 – cópia de resposta da CAC da AUGI (na pessoa de Henrique Moreira Rodrigues, testemunha ouvida em audiência), datada de 14 de Fevereiro de 2017, à carta da Autora à CAC da AUGI, datada de 17 de Janeiro de 2017, em que, para além do mais, refere que a CAC não tem meios financeiros para executar a via e que a única forma de os obter é através das comparticipações dos donos dos lotes. Em audiência a testemunha explicou detalhadamente esta questão e, nomeadamente, as negociações em curso com o Município em ordem a obter colaboração camarária ou diminuição das exigências a satisfazer pela CAC. Fls 87 – caderneta predial do terreno. Fls 104 a 105 – cópia de escritura de divisão de coisa comum da AUGI. Fls 107 a 109 – relativos ao pagamento pelo Réu de € 3.700,65 de distrate da hipoteca legal. Fls 110 a 119 – cópia de escritura de compra e venda da fracção permutada, celebrada entre os Réus como vendedores e o seu filho Marco Silva. b) Prova pessoal Foram ouvidos na íntegra nesta Relação os depoimentos de todas as pessoas inquiridas nos autos, a saber, o representante legal da Autora, L..l, o Réu, s, e as testemunhas A…, R…., H.., M… e Ó….. Numa breve súmula dir-se-á que L… e M… os únicos que tinham conhecimento do negócio relativo à permuta, A… e R…tiveram contacto com a situação da apresentação do projecto pela Autora em 2016 e subsequente rejeição, dando nota de que lhe pareceu que tal constituiu uma surpresa para L…., H… é o presidente da assembleia geral da AUGI e referiu o que se passa com a L13, do ponto de vista da AUGI, e o conhecimento de todos os proprietários quanto às restrições decorrentes, e as duas testemunhas M… e Ó…, filhos dos Réus, pouco sabiam para além do relativo à venda da fracção ao primeiro. O conteúdo pertinente das declarações e depoimentos será mencionado na apreciação. 1.3. Da apreciação das questões em concreto suscitadas Em sede de reapreciação da matéria de facto foram impugnados os concretos pontos de facto acima referidos, em delimitação do objecto do recurso, os quais seguidamente se apreciarão. 1.3.1. A primeira questão relaciona-se com o conhecimento que a Autora teve quanto à dependência da aprovação de construções no lote 261 da aprovação do projecto de execução da via L13. Os Réus pretendem que se considere provado que: O Réu marido informou a A. na fase das negociações que sobre o lote de terreno subjudice existia o ónus da prévia aprovação do projeto de execução da Via L 13, e que sem esta aprovação ocorrer a A. não podia efetuar qualquer construção no imóvel. Facto que corresponde ao facto não provado C, que consideram mal julgado e, em consequência, que foi ainda mal julgado o seguinte ponto de facto: 12 - Foi na sequência do indeferimento do pedido de licenciamento que a A. tomou conhecimento de que o licenciamento de qualquer construção no lote 261 estava dependente da prévia aprovação do projecto de execução da Via L13 e da respectiva execução. A Ex.ma Senhora Juiz fundamentou a convicção quanto ao ponto 12 e ao facto C do seguinte modo: Os factos 11 e 12 têm esteio na conjugação das declarações de parte da A., pelo seu gerente Luís Marçal, com o depoimento do Engº R.. e especialmente com o depoimento do Sr. Solicitador H…., e este depoimento conjugadamente com os documentos de fls. 41-42, 43 e, em particular, com o doc. de fls. 44-45 de autoria desta testemunha e cujo teor a mesma confirmou e explicitou. Acresce relativamente ao facto 12 e releva igualmente para o facto não provado C – recordando que os RR. num segmento de argumentação sustentam o conhecimento dos ónus pela A. na disponibilização que lhe foi feita da documentação – não ser possível afirmar que com a disponibilização da certidão predial do imóvel em questão a A. teve conhecimento de que sobre o mesmo impendiam determinadas condições, ónus e encargos, porque a extensão da certidão e os múltiplos e variados factos dela constantes não são de fácil leitura e apreensão, mesmo tratando-se a A. de sociedade dedicada à compra e venda de imóveis, porque aquela profusão de elementos constantes em certidão de registo predial é inusitada e não comum. E o certo é que mesmo a Srª Notária, profissional especializada em tais matérias, altamente qualificada, e cujas obrigações a tornam inevitavelmente mais atenta, igualmente não se apercebeu dos concretos ónus em causa, pois fez constar da escritura a venda livre de ónus e encargos e, por outro lado, cuidou de fazer constar que a hipoteca legal estava salvaguardada mediante o pagamento da caução, sem que, porém, tenha mencionado, como deveria se deles se tivesse apercebido, os ónus ora em causa. (…) Relativamente ao facto não provado C., para além do que supra já tivemos oportunidade de referir, devemos ainda assinalar que nenhuma das testemunhas presenciou ou teve conhecimento directo das negociações e conversações entre A. e RR., concretamente entre o gerente da A. e o R. marido, pelo que no tocante a este facto ficámos reconduzidos ao afirmado por cada um deles em sede de declarações de parte sendo as suas afirmações dissonantes. Contudo, as testemunhas Engº R… e A… revelaram a surpresa do gerente da A. perante os fundamentos do indeferimento da Câmara, aspecto que confere consistência à versão da A. quanto ao desconhecimento relativamente aos ónus incidentes sobre o lote, desconhecimento que tem inerente não terem os RR. informado a A. a tal respeito. Acresce que ainda que não houvesse outro elemento probatório que permitisse valorar as declarações de uma parte em detrimento da outra, necessariamente o accionamento do ónus probatório, que impendia sobre os RR., sempre conduziria à resposta negativa ao facto em apreço; ónus que também se considerou relativamente ao facto não provado D., tanto mais que o R. em declarações veio a mencionar terem acertado o preço, o que não é compatível com a atribuição unilateral de valor pela A., sendo este claramente o sentido da alegação em sede de contestação. Apreciando se dirá que quanto à prova de que os Réus informaram especificamente a Autora sobre a dependência das autorizações de construção da aprovação do projecto de execução da via L13, existe apenas o depoimento do Réu. Este declarou especificamente que o negócio foi acordado com M… (e não com L… como este declarou inicialmente, vindo depois a afirmar não ter exacta memória do facto) o que veio a ser considerado provado conforme pontos 15 a 18 da matéria de facto, não impugnados. Mais disse o Réu que informou M… da dependência da construção no terreno do projecto de execução da via L13, referindo que M… lhe respondeu por enquanto também não é para construir. A este respeito a outra pessoa ouvida que disse ter conhecimento directo foi L.. que, ao invés do que está provado, disse inicialmente, sem que depois confirmasse, ter sido ele a negociar com o Réu e nada ter sido informado quanto à via L13. No entanto, mais adiante no seu depoimento disse que não se recorda se foi ver o terreno (…) se não foi o pai e sempre teria lá ido. O que suscita muitas dúvidas quanto à sua anterior afirmação. O depoimento do Réu é naturalmente parcial e interessado o que implica que basear apenas nele a prova de um facto que é essencial à sua pretensão apenas pode ocorrer em circunstâncias de verosimilhança e prestação irrepreensível de um depoimento no seu conjunto alheado dos seus interesses, características que as concretas declarações do Réu não revestem. Conclui-se por isso, como a primeira instância, que não se encontrada demonstrada a realidade do facto em causa: informação específica pelo Réus à Autora das circunstâncias relacionadas com o terreno em relação à via L13. Quanto ao ponto 12 da matéria provada, tem de considerar-se o depoimento de L…, os depoimentos de Al…. M…e Rui Silva e o de Henrique Rodrigues. Quanto ao depoimento de L… na parte relativa ao conhecimento da situação relativa ao lote 261 e à via L13, o mesmo afirmou que o Réu negociou consigo e não lho comunicou, foi evasivo quanto a ter recebido do Réu a certidão predial, de tal modo que ao invés de negar firmemente que tal tenha acontecido se refugiou na afirmação de outros factos, quais sejam os de que não tem tempo para ver todas as certidões prediais e que confia no que os Notários afirmam em vez de ler tais certidões. Estas afirmações merecem pouca credibilidade da parte de um sócio de uma empresa que se dedica à compra e venda de terrenos e à construção. Na verdade, em tal área sempre é essencial a leitura das referidas certidões, não sendo verosímil que a decisão de negociar delas prescinda e se limite à pergunta ao Notário, certamente na data da escritura, se está tudo bem, como o depoente afirmou: se oiço que está livre de ónus e encargos tenho de ficar tranquilo (…) se em cada escritura tenho de ir ver certidões… Dissentimos da apreciação da primeira instância quando considera que a extensão da certidão leva a que não possa considerar-se que foi percebida pela Autora que não teria facilidade em a ler. Não cremos que assim se possa concluir. Uma empresa de construção civil não pode ignorar (e não ignora, como o depoimento de L… bem indica) a importância da certidão de registo e da minuciosa consulta da mesma a fim de se inteirar da situação do prédio. Talvez por esse motivo o depoente Luís Marçal se esquivasse tanto a negar ou afirmar a recepção da certidão. Concluímos que a respeito não se afigura merecerem crédito as suas declarações. Quanto às testemunhas A… e R… de nada sabiam quanto ao negócio limitando-se a testemunhar que para L.. a rejeição do projecto de construção em 2016 foi uma surpresa, mais acrescentando que, certamente, se soubesse, não teria mandado elaborar o projecto dados os custos inerentes. Não existe motivo para colocar em crise estes depoimentos que foram claros e concretos atendo-se às razões de ciência afirmadas. Não cremos é que deles resulte corroborada a versão apresentada por L... Desde logo, a surpresa por este manifestada foi apreciada pelas testemunhas sem que se possa criticar a conclusão a que chegaram. Mas sobretudo e mais importante é considerar que o Réu afirmou sempre que fez o negócio com o pai de L…, M.., e que foi a este que explicou as circunstâncias do terreno. É possível configurar uma situação de facto em que a intervenção de L… (que não é possível assimilar à intervenção da Autora no negócio) tenha sido muito mais diminuta do que o que ele quis fazer crer, advindo daí a surpresa. Em conclusão, dos elementos de prova analisados resulta-nos a convicção de que não pode considerar-se provado que a Autora apenas tenha tido conhecimento da situação em 2016 quando foi rejeitado o projecto que apresentou. Com o que procede a impugnação dos Réus, concluindo-se que deve ser considerado não provado o facto sob o ponto 12 da sentença. 1.3.2. A segunda questão relaciona-se com a entrega pelos Réus à Autora dos documentos para a escritura (nomeadamente a certidão predial de onde consta o ónus inscrito) e com a marcação desta pela Autora. Pretendem os Réus que seja considerado como provado - ao invés da restrição constante do ponto 19 da matéria de facto – o seguinte: b) A A. procedeu á entrega em Cartório Notarial á sua escolha de toda a documentação respeitante ao lote de terreno para construção, nomeadamente da Certidão de Registo Predial da qual constavam todos os ónus que impendiam sobre o prédio e marcou a escritura de permuta celebrada entre A. e RR, e assim sendo desde momento anterior à realização da escritura (07 de agosto de 2009) que a R. conhecia a situação registral do imóvel incluindo os respetivos ónus. Contrariamente a tal, consta provado no ponto 19 que em novo encontro [após o acordo com M… quanto ao negócio] o Réu facultou aos sócios gerentes da Autora os documentos que possuía respeitantes ao terreno, resultando da fundamentação da decisão de facto que a Ex.ma Senhora Juiz não julgou provado que os documentos entregues tenham sido os que os Réus trouxeram aos autos como documento 2, entre os quais se inclui a certidão de registo de 30 de Julho de 2009 que é mencionada na escritura pela Ex.ma Notária. Refere a Ex.ma Senhora Juiz na motivação: (…) e relativamente ao facto 19 apenas se apurou, na convergência das declarações de ambas as partes, que o R. facultou à A. a documentação de que dispunha relativamente ao lote de terreno, mas que concreta documentação era e se corresponde (parcial ou integralmente) à que os RR. apresentaram como doc. 2 não foi possível apurar. Com conhecimento destes factos foram ouvidos L… e M…. Como já referido, L… foi evasivo a respeito da questão de ter recebido a certidão de registo predial e disse que não se lembrava quem tinha marcado a escritura. As suas respostas desviaram sempre a questão de a Autora ter estado na posse da dita certidão, preferindo sempre desvalorizar tal facto porque não pode ver todas as certidões ou porque confia cegamente no Notário que faz a escritura, afirmações relativamente a cuja credibilidade, ou falta dela, já nos pronunciámos. De notar que L… não teve dúvida em afirmar que o Réu lhe entregou a caderneta predial do terreno antes da escritura, não tendo idêntica memória quanto à certidão de registo. Resumidamente disse que não se recorda quem marcou a escritura; foi no Cartório Notarial de Odivelas; alguém teve de ir lá levar [os documentos]; eu não devo ter sido; acha que foi o Macário que pediu as certidões; antes da escritura levou-me a caderneta predial; confio nas entidades onde vou fazer, se o Notário diz que está bem quem sou eu para desconfiar; o que faço sempre é perguntar se está tudo bem; se a Notária diz que está tudo bem, eu acredito; se cada escritura que eu faça tenho de ir ver certidões; quero ouvir do Notário que está livre de ónus ou encargos. Por seu turno o Réu afirmou que ficou de tratar das certidões de registo predial e finanças e eu assim que as tive em meu poder fui entregar ao escritório do senhor Marçal mais novo e ele marcou a escritura e fizemos a escritura e havia uma caução de três mil e tal euros e fomos os dois pagar à CM já depois da escritura feita. Com a cautela crítica com que deve ser tomado o depoimento do Réu a que já aludimos, afigura-se que o confronto de tal depoimento com a iniludível relutância de L… em afirmar peremptoriamente que nunca recebeu a certidão predial, antes se centrando na desnecessidade de a ler porque ao Notário tal caberia, com a indicação de que a certidão em causa (datada de 30 de Julho de 2009) foi exibida na escritura e com a inverosimilhança de considerar que uma empresa do ramo do imobiliário considera celebrar um negócio sem ter conhecimento da situação registral do imóvel em causa no negócio, leva a que se conclua, diferentemente da primeira instância, que a Autora teve acesso à certidão de registo antes de celebrar a escritura. Quanto à marcação da escritura, a mesma prova existe: as declarações de parte. Não pode, no entanto, dizer-se que são contraditórias, uma vez que Luís Marçal se limitou a dizer que não se recorda se foi a Autora a marcar a escritura, sendo certo que a Autora não supriu tal ausência de memória do seu representante de modo a permitir infirmar o depoimento do Réu. No entanto, o que já se referiu quanto a assentar a prova de um facto no mero depoimento do Réu determina se entenda que não pode considerar-se provado que a Autora marcou a escritura. Pretendem ainda os Réus que seja dado como provado que a Autora sabia da situação do terreno desde a data em que teve acesso à certidão de registo. Tendo em atenção a factualidade provada quanto à actividade da Autora – construção civil e compra e venda de propriedades – e quanto ao acesso à certidão predial, considera-se que deles resulta ilação no sentido de que a Autora teve conhecimento da situação registral do terreno, nomeadamente de que a construção estava dependente da aprovação do projecto de execução da via L13, desde a data em que acedeu à certidão ou seja, antes de 7 de Agosto de 2009, data da escritura. De toda a matéria em causa neste ponto entende-se em consequência dar como provado apenas que em momento que não foi possível apurar, anterior à data da escritura de permuta, o Réu facultou aos sócios gerentes da Autora os documentos que possuía respeitantes ao terreno, entre os quais a certidão de registo predial, conhecendo desde momento anterior à realização da escritura (07 de agosto de 2009) a situação registral do imóvel incluindo os respetivos ónus. 1.3.3. A terceira questão suscitada é a de dever ser considerado provado que a aquisição a favor da A. do lote de terreno para construção subjudice está registada desde 07/08/2009, data da celebração da escritura. O ponto não é controverso e resulta da cópia de certidão predial de fls 28 a 39, o que se adita nos termos do artigo 663.º, n.º 2, com referência ao artigo 607.º, n.º 4, ambos do CPC. 1.4. Da Fixação dos factos assentes Na procedência parcial da impugnação da decisão de facto, estão assentes nos autos os seguintes factos: 1 - No dia 07/08/2009 Autora e Réus outorgaram escritura pública subordinada ao título permuta, 2 - (…) pela qual a Autora entregou aos Réus a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar frente do prédio sito na Rua …., nº .., freguesia da Ramada e Concelho de Odivelas (anteriormente designado por Casal da Carocha, … Bons Dias, em Ramada), descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº 1398 e inscrito na matriz sob o artigo 4224, à qual as partes atribuíram o valor de € 155.000,00, 3 - (…) e os Réus entregaram à Autora o lote de terreno para construção sito na Avenida …., Lote … na freguesia de Famões, Concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº 3673 e inscrito na matriz sob o artigo 6009, ao qual as partes atribuíram o valor de € 90.000,00, 4. (…) e os Réus entregaram ainda à Autora a quantia de € 65.000,00, dada a valorização atribuída pelas partes àquela fracção “F” e àquele terreno para construção. 5 - A. e RR. expressamente acordaram e fizeram constar da escritura que ambos os imóveis eram transaccionados livres de quaisquer ónus ou encargos. 6 - Da certidão registral do lote de terreno para construção descrito na CRPredial de Odivelas sob o nº 3673 consta que o titular do lote …estava obrigado à demolição do anexo abarracado existente a tardoz, e que o licenciamento para construção estava dependente da aprovação do projecto de execução da Via L13. 7 - O objecto social da A. compreende, entre outros, a construção civil e a compra e venda de propriedades. 8 - A A. decidiu levar a cabo a construção de um prédio no lote de terreno que adquiriu aos RR. pela escritura referida em 1. 9 - Em 24/06/2016 a Autora deu início ao processo de licenciamento camarário, apresentando na Câmara Municipal de Odivelas um pedido de licenciamento administrativo acompanhado do respectivo projecto. 10 - Tal pedido de licenciamento veio a ser indeferido, em data que em concreto não foi possível apurar, mas anterior a 21/10/2016, por de acordo com o alvará de loteamento emitido no âmbito do processo de reconversão do Bairro Sol Nascente a construção no lote 261 estar dependente da prévia aprovação do projecto de execução da Via L13 e da verificação do adequado estado de execução das infra-estruturas exigidas. 11 - Em Fevereiro de 2017 não estava, e no presente ainda não está, aprovado qualquer projecto de execução da Via L13, nem é previsível quando o projecto será aprovado nem quando a sua execução será concluída porque os encargos da execução e construção da Via L13 competem à Comissão de Administração Conjunta do Bairro (AUGI) com recurso às quotas de comparticipação dos proprietários, não dispondo a mesma dos fundos necessários. 12 - Os RR. sabiam que a A. se dedica à construção civil e compra e venda de propriedades, e que destinava o lote 261 à construção. 13 - Em 10/02/2011 os RR. venderam a fracção “F”, supra identificada em 2, ao seu filho Marco Hélder Ribeiro da Silva. 14 - As conversações negociais entre a A. e os Réus começaram cerca de um mês antes da celebração da escritura referida supra em 1., por Julho de 2009, tendo o Réu marido manifestado ao sócio-gerente da A. M… interesse em adquirir uma fracção no edifício onde se situa a fracção “..” em causa, 15 - (…) tendo-o o R. informado de que, caso aquele estivesse interessado, poderiam chegar a um acordo de negócio em que como pagamento de parte do preço da compra da fracção os RR. entregariam à A. um terreno para construção de que eram proprietários. 16 - Manuel Marçal demonstrou interesse no negócio e no próprio dia deslocaram-se ao terreno pertença dos Réus. 17 - No local M… verificou que se encontrava construído no terreno, a tardoz, um barracão. 18 - Em momento que não foi possível apurar, anterior à data da escritura de permuta, o Réu facultou aos sócios gerentes da Autora os documentos que possuía respeitantes ao terreno, entre os quais a certidão de registo predial, conhecendo desde momento anterior à realização da escritura (07 de agosto de 2009) a situação registral do imóvel incluindo os respetivos ónus. 19 - A A. obteve os documentos relativos à fracção necessários para a outorga da escritura, e antes desta os Réus, por sua vez, entregaram à A. no seu escritório os documentos relativos ao seu imóvel necessários para aquele acto. 20 - No próprio dia da outorga da escritura os Réus procederam a depósito de caução para substituição da hipoteca legal para caucionamento da boa execução das obras de urbanização referentes ao Alvará nº 5/2007/DRU, de 27 de Dezembro de 2007, que no caso do lote 261 importava em € 3.700,65. 21 – Essa hipoteca legal foi cancelada. 22 - A aquisição a favor da A. do lote de terreno para construção sub judice está registada desde 07/08/2009, data da celebração da escritura. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. 2. Tendo em atenção o objecto do recurso, importa apreciar da alegada caducidade do direito à anulação do negócio e do mérito do pedido de redução ou conversão do mesmo. 2.1. Da caducidade do direito Pretendem os Réus que a Autora teve conhecimento da situação do terreno no que respeita à via L13 antes da escritura de permuta ou, pelo menos, na data em que a mesma foi celebrada a inscrita a aquisição de propriedade a favor da Autora. Defendem, em consequência, ter ocorrido a caducidade do alegado direito à redução ou conversão do negócio. A Autora fundou a sua pretensão no regime do artigo 251.º do CC, invocando que pretendia construir no terreno que permutou e que ignorava que o mesmo não se encontrava apto a tal em virtude de a autorização de construção estar dependente da aprovação do projecto de execução da via L13. Estatui a mencionada norma que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º. Por seu turno, o artigo 247.º estabelece que quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. As referidas normas convocam o regime da anulabilidade que o artigo 287.º do CC prevê ao estatuir, na parte pertinente à questão que nos ocupa, que: 1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. No caso está excluída a aplicação do n.º 2 da norma uma vez que o negócio se encontra cumprido pela celebração da escritura, sendo certo que se não trata de um contrato duradouro. Temos então que o vício deve ser arguido no ano subsequente à sua cessação. Em consequência, o termo inicial do prazo de um ano inicia-se com o conhecimento do vício, ou seja, no caso concreto, com o conhecimento da situação do terreno quanto à dependência da construção da aprovação do projecto de execução da via L13. O facto de essa situação se manter ou não é completamente estranha à questão, contrariamente ao decidido em primeira instância, uma vez que o vício em causa na norma é a situação do declarante de erro sobre os motivos referente ao objecto do negócio, não as específicas características do objecto que não foram tidas em conta pelo declarante. A Autora alegou que só teve conhecimento da dependência da construção com a rejeição em final de 2016, os Réus que sempre soube mas, pelo menos, teria de saber desde a inscrição da aquisição da propriedade em seu nome. Como resulta da fixação dos factos assentes, conforme supra decidimos, provou-se que a Autora teve conhecimento da situação do terreno em data anterior à da escritura, ou seja anterior a 7 de Agosto de 2009. A presente acção deu entrada em 21 de Fevereiro de 2017, pelo que o alegado direito a pedir a anulação do negócio há muito havia caducado. Conclui-se por isso pela procedência da excepção. 2.2. Da redução do negócio: mérito e consequências Por exaustão de razões, diga-se que ainda por outros motivos soçobraria a acção. A Autora pretende a redução ou conversão do negócio com fundamento em que desconhecia a situação do terreno – dependência da autorização de construção da aprovação do projecto de execução da via L13 – o que era essencial para a formação da sua vontade de contratar uma vez que destinava o terreno à construção. O regime legal aplicável é o que se veio citando. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, cabia à Autora provar, no caso concreto que é de invocação de erro sobre o objecto do negócio, que fundou a vontade de contratar na aptidão do terreno para a construção imediata e que sem essa aptidão imediata não o teria adquirido. A Autora provou que se dedica à construção civil e à compra e venda de propriedades, que destinava o terreno a construção e que os Réus sabiam dessa destinação (cf. facto 12 supra). No entanto, não logrou fazer a prova de que desconhecia a situação do terreno quando negociou e quando celebrou a permuta, uma vez que se provou que em data anterior à escritura conhecia tais factos, o que não inibiu a outorga. Em suma, procede o recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida e julgada improcedente a acção, com custas em ambas as instâncias pela Autora/Recorrida – artigo 527.º, n.º 2, do CPC. IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção. Custas em ambas as instâncias pela Autora/Recorrida. * Lisboa, 5 de Dezembro de 2019 Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva Cristina Neves |