Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006409 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO OFENSA À ENTIDADE PATRONAL OFENSAS À HONRA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199201290073784 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 I ART11 ART12. CPC67 ART26 N1 N2. LCT69 ART20 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Se o processo disciplinar respeitar inteiramente o condicionalismo imposto às suas diversas fases e em conformidade com o disposto nos arts. 11 e 12 do DL 372-A/75, não padece de qualquer nulidade. II - Existe justa causa para despedimento se o trabalhador escreve carta ao Presidente do Concelho de Administração de empresa onde trabalhou com afirmações e expressões clara e objectivamente ofensivas para este, para o seu conselho de Administração, Directores e um colega de trabalho, afectando a honra e a dignidade das entidades visadas, a propósito de um concurso interno para preenchimento de vaga em serviço de R. relativamente ao qual não utilizou os meios normais de reclamação ou de impugnação judicial. III - O A. é parte ilegítima para pedir a anulação do referido concurso por ter sido validamente despedido e só os trabalhores da empresa eventualmente afectados poderam ter interesse directo na anulação. | ||