Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073784
Nº Convencional: JTRL00006409
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
OFENSA À ENTIDADE PATRONAL
OFENSAS À HONRA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199201290073784
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 I ART11 ART12.
CPC67 ART26 N1 N2.
LCT69 ART20 N1 A.
Sumário: I - Se o processo disciplinar respeitar inteiramente o condicionalismo imposto às suas diversas fases e em conformidade com o disposto nos arts. 11 e 12 do
DL 372-A/75, não padece de qualquer nulidade.
II - Existe justa causa para despedimento se o trabalhador escreve carta ao Presidente do Concelho de Administração de empresa onde trabalhou com afirmações e expressões clara e objectivamente ofensivas para este, para o seu conselho de Administração, Directores e um colega de trabalho, afectando a honra e a dignidade das entidades visadas, a propósito de um concurso interno para preenchimento de vaga em serviço de R. relativamente ao qual não utilizou os meios normais de reclamação ou de impugnação judicial.
III - O A. é parte ilegítima para pedir a anulação do referido concurso por ter sido validamente despedido e só os trabalhores da empresa eventualmente afectados poderam ter interesse directo na anulação.