Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO AMPLA IN DUBIO PRO REO DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O dano biológico, traduzido em défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, é indemnizável enquanto dano de natureza patrimonial, ainda que não haja prova de efectiva perda de rendimentos, por implicar esforços acrescidos e limitações funcionais. II – A fixação da indemnização por dano biológico obedece ao critério da equidade (art. 566.º, n.º 3 do CC), podendo recorrer-se a fórmulas matemáticas como instrumento auxiliar, mas desprovidas de carácter vinculativo. III – Para efeitos de cálculo indemnizatório, deve atender-se à data mais recente possível, designadamente quanto ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e à esperança média de vida, já não apenas ao tempo presumível de vida activa. IV – A atribuição simultânea de indemnização pelo dano biológico nas vertentes patrimonial e não patrimonial, fundada na mesma realidade, configura duplicação indemnizatória pela mesma razão e, como tal, legalmente vedada. V – Não se justifica, em regra, a dedução automática de uma percentagem pelo recebimento antecipado do capital, devendo tal redução depender da demonstração de efectivo enriquecimento sem causa do beneficiário. VI – Os danos não patrimoniais devem ser fixados equitativamente, atendendo à gravidade das lesões, ao sofrimento físico e psíquico, ao dano estético, ao prejuízo de afirmação pessoal e à idade do lesado, devendo a indemnização ser significativamente compensatória, ao invés de se afirmar meramente simbólica. VII – Tendo a indemnização sido fixada com referência a valores actualizados, os juros de mora são devidos apenas desde a data da sentença e não desde a citação ou do facto ilícito, nos termos do AUJ n.º 4/2002 e dos arts. 805.º, n.º 3, e 806.º do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Relatório: No Juízo Local de Ponta Delgada - Juiz 3, foi proferida sentença, que decidiu do seguinte modo (transcrição): “X- Dispositivo. À luz de tudo o exposto, julgo a acusação totalmente procedente e o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência: A) Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução perigosa, previsto e punido pelos artigos 14.º, 15.º, alínea a), 26.º, e 291.º/1, alíneas a) e b) e nº 3, do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 13.º, 24.º, 27.º, 35.º e 146.º, alínea o), do Código da Estrada, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros, o que perfaz o total de 1.200,00 € (mil e duzentos euros). B) Condeno o arguido AA na pena acessória de 6 (seis) meses de proibição/inibição de conduzir veículos com motor, devendo entregar a carta na secretaria deste tribunal ou qualquer posto de polícia em 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão sob pena de a mesma ser apreendida nos termos do artigo 500.º do Código de Processo Penal, com a advertência de, se não o fizer incorrerá na prática de um crime de desobediência (cfr. Ac. de Fixação de Jurisprudência nº2/2013, publicado no DR de 08/01/2013). C) Absolvo o arguido AA da instância relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente BB. D) Condeno a demandada ZURICH INSURANCE, SUCURSAL EM PORTUGAL ao pagamento ao demandante BB da quantia global de 115.141,97 € (cento e quinze mil, cento e quarenta e um euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros desde a data do acidente (30 de Janeiro de 2022) até ao integral pagamento (cfr. artigos 804.º, 805.º/2, alínea b), e 806.º/1 do Código Civil), uma vez que se trata de responsabilidade por facto ilícito, sendo aplicável a taxa legal de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), sendo: - 80.000,00 € (oitenta mil euros) a título de danos não patrimoniais; e - 35.141,97 € (trinta e cinco mil, cento e trinta e um euros e noventa e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais futuros. E) Absolvo a demandada ZURICH INSURANCE, SUCURSAL EM PORTUGAL do remanescente peticionado pelo demandante BB F) Condeno o arguido AA no pagamento das custas processuais penais, fixando-se a taxa de justiça no valor de 2 U.C. (duas unidades de conta). G) Condeno a demandada ZURICH INSURANCE, SUCURSAL EM PORTUGAL ao pagamento de 66% das custas processuais civis. H) Condeno o demandante BB ao pagamento de 34% das custas processuais civis. Notifique, registe e deposite. Após trânsito, remeta boletim ao Registo Criminal.” * Inconformado o arguido AA recorreu, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “CONCLUSÕES: I) O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do acórdão condenatório proferido. II) O recorrente considera incorretamente julgados os pontos 11, 12, 13, 14, 23, 24, 25 e 26 dos factos dados como provados. III) Analisando as declarações do arguido e das duas testemunhas agentes da PSP, não se poderá de forma firme e segura afirmar que o recorrente tenho praticado os factos de que vem acusado. IV) O arguido nega a prática destes factos que lhe são imputados. V) Aplicando o Princípio In Dubio Pro Reo devem os pontos 11, 12, 13, 14, 23, 24, 25 e 26 passar a figurar no elenco dos factos não provados e, em consequência, ser o arguido absolvido do crime de que vem acusado. * Inconformada a demandada civil recorreu, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “VI. Conclusões: 1. Considera a Recorrente que existiu erro na apreciação da prova, por contrário ao emanado no Relatório da Perícia de Avaliação do dano corporal em direito civil, pelo que se impugna, a matéria de facto relativa ao ponto 17, apenas na parte em que o demandante ficou afetado pelas seguintes lesões: - Membro inferior direito: ligeiro genu varum; presença de cicatriz linear, hiperpigmentada, vertical, com 15 cm localizada na anca direita. - Membro inferior esquerdo: presença de cicatriz linear, hiperpigmentada, vertical, com 17 cm localizada na anca esquerda. 2. Resulta claro do teor da Perícia Médico- Legal, na sua pág. 6, que tais sequelas não têm relação com o evento, vulgo, acidente de viação de que tratam os presentes autos, devendo como tal estes dois pontos (traços) ser suprimidos do elenco das sequelas dadas como provadas no ponto 17. 3. A douta sentença em análise condenou a Recorrente a liquidar ao demandante a quantia de 80.000,00 € a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 35.147,97 € a título de dano patrimonial futuro, não concordando a Recorrente, porém, com os valores arbitrados e com a fundamentação que esteve na base da fixação do quantum indemnizatório. 4. No que toca aos danos não patrimoniais considerou o douto tribunal recorrido na sua fundamentação que:“(…) Demonstrou-se provado que as lesões sofridas pelo demandante implicaram Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 10 pontos. Ou seja, o demandante terá essa incapacidade permanente resultando para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exige esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional habitual.” 5. Em primeiro lugar diga-se que o tribunal recorrido confunde os conceitos, pois acredita que a desvalorização que resultou para o lesado de 10 pontos implica esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional habitual. 6. Pois, não consta da perícia médica legal qualquer possibilidade de esforços acrescidos ou suplementares para o desempenho da atividade profissional do demandante e, como é óbvio, não fazendo sequer parte do acervo probatório. 7. Pelo que o tribunal a quo ponderou um critério para o arbitramento da indemnização a título de danos não patrimoniais que nem sequer tem respaldo nos autos, razão pela qual os esforços acrescidos nunca poderiam ter sido critério a valorar no cômputo indemnizatório. 8. Por outro lado, recorrendo à equidade para fixar o valor indemnizatório, o tribunal a quo, surpreendentemente fundamenta a sua decisão com dois Acórdãos, claramente, contrários e violadores do princípio da equidade, e nos quais mais uma vez os esforços suplementares no exercício actividade laboral são contemplados, o que não é a realidade espelhada nos presentes autos. 9. Assim, veja-se que o Tribunal a quo dá o exemplo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13 de Julho de 2023, processo nº 30856/16.9T8LSB.L1-1, relatado pelo Exmo. Desembargador Adeodato Brotas (disponível em www.dgsi.pt), no qual o lesado ficou afetado com 19 pontos de incapacidade e com, novamente, esforços suplementares para o exercício de atividade habitual e no qual foi atribuída uma indemnização e 80.000,00 €. - E é com base nesse arresto, com critérios totalmente díspares e com consequências muito mais graves para o lesado, que o tribunal a quo entende que a recorrente deverá ser condenada no pagamento de valor idêntico. 10. Na verdade, e conforme resulta da perícia médico-legal, a desvalorização de 10 pontos que foi arbitrada ao demandante não implicou esforços acrescidos ou rebate profissional para o mesmo em sede da sua prestação laboral – ou seja, não implica diretamente qualquer perda de rendimento, nem tão pouco provoca um esforço para o mesmo desempenho operada tal desvalorização. 11. Ao que acresce que o demandante não teve um período de recuperação longo, 76 dias de défice funcional temporário total e 150 dias de défice funcional temporário parcial. A afetação final do demandante ao nível de sequelas traduz-se num dano estético de 3/7, num quantum doloris de 5/7 e com repercussão nas atividade desportivas e de lazer de 3/7. 12. Porém, e atendendo ao critério da equidade, e sabendo que a Jurisprudência tem apreciado com rigor estes temas, no Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, a 07 de dezembro de 2023, no âmbito do processo com o nº 6781/20.8T8LRS- L1-8, in www.dgsi.pt, num dos pontos do sumário pode-se ler:“VII– É adequada a indemnização de € 28.500,00 a lesado que tinha 39 anos de idade na altura do acidente, que sofreu fraturas do úmero direito e tíbia direita, foi sujeito a duas cirurgias com colocação de material de osteossíntese, ficou com défice funcional permanente de 10 pontos, sofreu quantum doloris de grau 4 em 7, dano estético permanente de grau 2 em 7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 em 7, que durante o período em que se encontrou em recuperação e tratamento [cerca de 8 meses] teve agitação e alteração do sono com revivências do acidente; por vezes sente dores e dificuldades acrescidas em algumas actividades do dia a dia e tem desgosto por não conseguir fazer actividades como fazia antes do acidente, como jogar à bola, fazer caminhadas em grandes distâncias, cortar lenha, fazer bricolage e pequenas reparações em casa, brincar e pegar nos filhos, e quando se confronta com limitações físicas ou dores, por vezes, manifesta angústia e frustração.” 13. Neste Acórdão em questão, o lesado tinha à data do acidente, 39 anos, e o demandante nos presentes autos, à data do acidente tinha 16 anos, logo é um fator a ter em conta. Porém, a diferença de idade não pode, por si só, justificar tamanha diferença no arbitramento de quantia indemnizatória como se aprecia nas duas decisões com dano biológico de 10 pontos, na qual numa é atribuída o valor de 28.500,00 € e na dos autos 80.000€. 14. Assim, e face aos valores que têm vindo a ser praticados, atualmente, considera a recorrente ajustado atribuir a título de danos não patrimoniais o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros). 15. Por sua vez quanto aos dano patrimonial futuro o tribunal a quo socorre-se da fórmula de cálculo da Portaria 377/2008, de 26 de maio, utilizando alguns dos seus critérios, como é o caso da Tabela do anexo III, e que até reproduz, porém, caldeando com as regras da equidade para apurar o montante a atribuir ao demandante. 16. Com o devido respeito, que é muito, o tribunal recorrido interpreta a Portaria a seu bel prazer, ou seja, de modo a inflacionar de tal forma o resultado apurado que o mesmo deixa de emergir da aplicação da Portaria, mas de uma nova e desconhecida regra de cálculo em nome do pretenso princípio da equidade. 17. Com efeito, reza o nº 8 do art. 64º, do Decreto- Lei 291/207, de 21 de Agosto e o art. 7º, nº 1, alínea c) da Portaria que o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima garantida (RMMG) à data da ocorrência relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG. 18. É o próprio tribunal recorrido que faz menção a tal dispositivo legal para depois efetuar o cálculo com base na RMMG do ano de 2025, violando o dispositivo legal que invoca 19. Ora, o demandante no ano de 2022, data do acidente, era estudante, não desempenhava qualquer função laboral, assim como atualmente também ainda não se encontra a trabalhar, pelo que a retribuição mínima a ser considerada teria que ser a existente no ano de 2022 – ou seja – o salário mínimo em vigor naquela data que era de 705,00 €, e não a RMMG de 2025. 20. Por outro lado, da Portaria também não consta o método de cálculo apresentado pelo douto tribunal Recorrido, pelo que, tal quantia indicada a título de dano patrimonial é errada, excessiva face aos critérios legais constantes da Portaria 377/2008, entendendo erradamente, que a idade limite para os cálculos é a esperança média de vida de 83 anos, quando claramente tal diploma prevê a idade de 70 anos, conforme disposto no art. 7º, nº 1, alínea b), indo, consequentemente impugnado tal montante. 21. Ao que acresce ainda um outro elemento que não foi ponderado pelo tribunal recorrido, na medida em que é prática corrente no nosso ordenamento jurídico, sempre que se apura um montante a título de dano patrimonial futuro, ao montante encontrado, terá sempre que ser deduzido ¼ do mesmo, atendendo ao recebimento desse capital de uma só vez, pois caso não tivesse ocorrido o evento danoso, o mesmo seria obtido ao longo da vida útil do lesado. 22. O douto Tribunal recorrido não efetuou tal ponderação, violando assim os critérios determinativos que subjazem ao apuramento do cômputo indemnizatório. 23. Assim, apesar da recorrente não concordar com o montante de 35.141,97 € fixado, face ao erro notório no método de cálculo, mesmo que tal não se verificasse, sempre teria também que ser deduzido ao montante apurado pelo Tribunal recorrido, o montante de pelo menos 8.785,49 €, logo o valor a indemnizar de acordo com tal princípio seria de pelo menos € 26.356,48 €. 24. Acresce que a douta sentença em crise condena também a recorrente nos juros devidos desde a data do acidente (30 de Janeiro de 2022) até ao integral pagamento (cfr. artigos 804.º, 805.º/2, alínea b), e 806.º/1 do Código Civil), uma vez que se trata de responsabilidade por facto ilícito, sendo aplicável a taxa legal de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril). – É caso para dizer: Pasma-se e não se acredita! 25. Desde logo, porque o demandante nem sequer peticiona os juros de mora a partir da data do acidente, mas apenas desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, obviamente sabendo que a tal não tem direito. 26. Ora, é consabido que subjaz no processo civil declarativo o princípio de que compete às partes a definição do objeto do litígio, não cabendo de todo ao juiz o poder de se sobrepor à sua vontade, pois os princípios do pedido e do dispositivo assim o impõem e estão bem firmados no ordenamento jurídico Português. 27. Pelo que, em primeira linha a condenação do tribunal recorrido, na parte em que fixa os juros a partir da data do acidente, contraria as mais basilares regras do ordenamento jurídico consignadas no âmbito do processo civil, nomeadamente, os limites da condenação a que alude o art. 609º do CPC. 28. Pelo que outra consequência não se pode retirar nesta parte que não a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, alínea e) do CPC. 29. No entanto, mesmo que assim não fosse, a sentença ora em crise sempre violaria a lei, nomeadamente o art. 805º, nº 3 do Código Civil, pois tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, e não a partir da data do acidente, como erradamente aplica o tribunal recorrido. 30. Por último, e atento os juros peticionados pelo demandante, convém salientar o entendimento plasmado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002 (in, Diário da República n.º 146, de 27-6-2002), cujo teor é por si só explicativo, a saber: “ (…) Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco que tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.” 31. Consequentemente, tendo a indemnização em questão sido calculada em valor atualizado até este momento, já engloba os prejuízos que os juros moratórios a serem contabilizados desde a data da citação visavam ressarcir, razão pela qual entende a recorrente que ao montante arbitrado a título de danos não patrimoniais, devem os juros de mora ser contabilizados, desde a prolação da sentença até integral e efectivo pagamento. 32. Ao ter decidido como decidiu violou o douto Tribunal recorrido, no entender da Recorrente os artigos 494º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº 1 e 805º, nº 3 do Código Civil.” * Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * O assistente respondeu aos recursos apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “Conclusões: a) O recurso do arguido não impõe decisão diversa, porquanto a sentença analisou criticamente a prova, fundamentou a convicção e concluiu, sem dúvida razoável, que o embate ocorreu na faixa de rodagem do assistente, por invasão da faixa contrária pelo arguido. b) Não existe base para aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o Tribunal a quo explicou as razões pelas quais não subsistiram dúvidas razoáveis e ancorou a decisão em elementos objetivos (croqui, indícios no local, depoimento do agente autuante, fotografia e rastos). c) A impugnação da Demandada ao facto provado 17 é irrelevante para a economia do caso e não abala o quadro global fixado pela perícia e pela sentença, pelo que deve improceder. d) A indemnização por danos não patrimoniais de € 80.000,00 é justa, proporcional e adequada à gravidade do dano, atendendo à idade do assistente à data do acidente (16 anos), às fraturas graves, ao sofrimento, à assistência de terceiros por 141 dias, ao isolamento, à medicação, à perda do ano letivo, à avaliação médico-legal (quantum doloris 5/7; dano estético 3/7; repercussão 3/7; défice 10 pontos), e às limitações com que ficou de forma permanente. e) A redução para € 35.000,00 pretendida pela Demandada é manifestamente insuficiente e contrária ao princípio da reparação justa e integral. f) O dano patrimonial futuro fixado em € 35.141,97 foi apurado com prudência, com base no salário mínimo e em fatores de atualização, validado pela equidade, pelo que não procede a pretensa imposição de uma dedução automática de 1/4 nem a redução pretendida. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve este Venerando Tribunal negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido e pela demandada civil, mantendo- se integralmente a sentença recorrida, com as legais consequências.” * O MP respondeu ao recurso do arguido, não tendo formulado conclusões, mas pugnando pela sua improcedência e nos seguintes termos (transcrição): “ Insurge-se o recorrente apenas com a factualidade dada como provada na sentença proferida nos autos, sendo certo que não especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e não indica quais as provas que impunham decisão diversa nem quais as provas que devem ser renovadas, não cumprindo, assim, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal. Pelo que o recurso não deve ser apreciado. De todo o modo, sempre se dirá que tal factualidade se encontra bem fundamentada, devendo ter-se em conta as regras da experiência comum e sendo a prova produzida livremente apreciada pelo tribunal. Verifica-se que a sentença contém a explicação detalhada do processo lógico racional utilizado na apreciação das provas, que determinou a formação da convicção do tribunal, e que não existe qualquer contradição entre a prova produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto. Resulta ainda do texto da sentença ora recorrida que o julgador não sentiu qualquer dúvida razoável na fixação da matéria de facto, nem a mesma enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro notório na apreciação da prova. Pelo que não se vislumbra que a factualidade provada tivesse sido incorretamente julgada, conforme pretende o recorrente. O recorrente reproduz algumas das declarações das testemunhas; porém, não as reproduz na sua totalidade, mas apenas as partes que lhe interessam. Sendo que tais declarações têm de ser apreciadas como um todo e não apenas fragmentariamente, como faz o recorrente. De resto, o mesmo limita-se a discordar da apreciação da prova feita pelo tribunal, que não manifestou qualquer dúvida na fixação da matéria de facto, pelo que não se vê que o princípio in dubio pro reo tenha aqui qualquer aplicação. Em conclusão, não violou a sentença proferida nos autos qualquer preceito nem enferma de qualquer vício. Por todo o exposto, não merece a douta decisão recorrida qualquer reparo, pelo que mantendo a mesma integralmente V. Ex.as farão a costumada JUSTIÇA. * Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no seguinte sentido (transcrição parcial): “Afigura-se-nos que o arguido recorrente, pretendendo impugnar a matéria de facto, concretamente os factos 11, 12, 13, 14, 23, 24, 25 e 26 dados como provados, não cumpriu a determinação do artigo 412.º n.º 3 e 4 do Código de processo Penal, porquanto, não obstante as indicações feitas no corpo da motivação, tal não sucede nas conclusões que devem resumir as razões do pedido especificadas na motivação. Com efeito, versando o recurso sobre matéria de facto, constata-se que as conclusões não contêm a indicação das concretas passagens em que se baseia a impugnação, não bastando, como decorre do artigo 412.º n.º 4 e 6 do Código de Processo Penal, a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos. Efetivamente, nas conclusões o recorrente limita-se a discordar da forma como o tribunal recorrido formou a sua convicção, não indicando adequadamente as concretas provas que sustentam decisão diversa relativamente aos concretos pontos que considera incorretamente julgados, nem especificando as passagens da gravação em que se funda a discordância. Ademais, no que concerne à impugnação de direito, o recorrente, tanto no corpo da motivação como nas conclusões limita-se a invocar o princípio in dúbio pro reo, sem cumprir o ónus a que estava obrigado por força do disposto no artigo 412.º n.º 2 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, nos termos do artigo 417.º, n.º 3 do CPP, o recorrente deve ser convidado a proceder à reformulação das conclusões, suprindo a omissão quanto ao ónus da impugnação da matéria de facto, na parte das indicações que constam do corpo da motivação, sob pena de o recurso ser rejeitado. Assim sendo: • Após convite a ser formulado ao abrigo dos disposto no artigo 417.º n.º 3 do C.P.P, com advertência para a limitação a que se refere o n.º 4 da mesma norma, caso o recorrente não complete as conclusões, o recurso deve ser rejeitado, por decisão sumária, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 412.º n.ºs 3 e 4, 417.º n.ºs 3, 6 al. b) e 420.º n.º 1 alínea c), todos do Código de Processo Penal. • No mais, concordamos com a posição expressa pelo Ministério Público em sede de resposta ao recurso, secundando-a, porquanto a sentença não padece de qualquer vício, está devidamente fundamentada, compreendendo-se o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os factos em análise, a escolha e determinação da medida da pena também não merecem censura, fez-se correta interpretação e aplicação do direito. V - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que, não sendo rejeitado o recurso, o mesmo deve ser julgado improcedente.” * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, sem qualquer pronunciamento por parte do recorrente e aderindo o assistente ao parecer do MP. * Entretanto, foi proferida decisão, no seguimento do salientado pela Senhora PGA, a considerar que o recorrente não individualizou devidamente nas conclusões quais os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, nem a versão alternativa que pretende ver introduzida através do recurso interposto relativamente a cada um dos factos impugnados. Além disso, o mesmo recorrente, apesar de fazer referência a declarações e depoimentos prestados em audiência e delas retirar ilações, omitiu o cumprimento do mencionado ónus processual, não tendo feito constar das conclusões quais os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, nem as concretas provas, designadamente os específicos trechos da gravação daquelas declarações e depoimentos, que impõem decisão diversa da proferida relativamente a cada um desses pontos de facto. Desta feita, tendo em consideração o disposto no artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal, convidou-se o recorrente a corrigir as conclusões apresentadas do modo que supra consta, sob pena de o recurso não ser conhecido, nessa parte, devendo, não obstante, respeitar o objecto do recurso fixado na respectiva motivação, como decorre do nº 4, do citado artigo 417º. * Em resposta a tal convite o recorrente apresentou o seguinte requerimento (transcrição): CONCLUSÕES: I) O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do acórdão condenatório proferido. II) O recorrente considera incorretamente julgados os concretos pontos de facto infra identificados, provados nos pontos 11, 12, 13, 14, 23, 24, 25 e 26 da douta sentença recorrida. III) As concretas provas que impõem uma decisão diversa da recorrida resultam das declarações do arguido e das testemunhas CC e DD, agentes da PSP, prestadas em Audiência e Julgamento (Gravação: Diligência_28-22.0PCPDL_2025-09-16). IV) A incorreta valoração da prova resultou na errada consideração de que o arguido invadiu a faixa contrária e causou o embate, quando as provas indiciam o oposto ou, pelo menos, geram dúvida razoável, impondo-se a versão alternativa de que o arguido seguia na sua faixa de rodagem e foi o assistente que embateu no seu veículo. V) As passagens da gravação que fundamentam a impugnação da matéria de facto são as seguintes: Declarações do Arguido: o Minuto 0.21: “fiz a curva dentro da minha mão”. o Minuto 0.25: “vi aquela luz vir para cima do meu veículo”. Declarações de CC (Testemunha): EE o Minuto 7.48: “As fotos podem estar enganando”. o Minuto 8.29: “Não consigo dizer o trajecto da moto”. o Minuto 9.05: “A foto pode estar enganando”. o Minuto 13.50: “A moto vai debaixo do carro” (daqui se extrai que o embate não foi na faixa da moto, contrariamente ao decidido). Declarações de DD (Testemunha): o Minuto 6.45: “A meio do caminho, se calhar ainda apanha um bocadinho da faixa contrária”. o Minuto 7.48: “O embate ali a meio”. o Minuto 9.10: “O embate ter-se-á dado ou na linha que apanha as duas faixas ou um pouco mais para lá”. o Minuto 9.35: “foi falado na altura que derivado a marcas que havia no piso poderia ter sido mais a batida a meio”. o Minuto 17: Questionado pelo advogado se a moto se encostou ao lado do carro e o embate se deu na zona do meio, a testemunha respondeu “Sim, sim, sim…..”. VI) A fundamentação do Tribunal a quo para determinar o local do embate contém dúvidas e parcas explicações, referindo expressamente que "É certo que o facto de os detritos ali se encontrarem não demonstram necessariamente que foi naquela via que o acidente ocorreu". VII) Existindo dúvidas assumidas por testemunhas e pelo próprio Tribunal, e havendo versões e explicações dispares para os factos, nunca o Tribunal deveria ter condenado o arguido. VIII) A valoração da prova pelo Tribunal a quo violou o Princípio In Dubio Pro Reo, pelo que devem os pontos 11, 12, 13, 14, 23, 24, 25 e 26 passar a figurar no elenco dos factos não provados e, em consequência, ser o arguido absolvido do crime de que vem acusado. IX) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violou o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, do qual deriva o princípio processual in dubio pro reo. Este princípio impõe que, na presença de uma dúvida razoável, insanável e objetiva sobre a realidade de umfacto desfavorável ao arguido, o tribunal deve decidir no sentido que mais o favoreça. X) A dúvida é aqui patente e assumida na própria fundamentação da sentença, quando o Tribunal admite que "o facto de os detritos ali se encontrarem não demonstram necessariamente que foi naquela via que o acidente ocorreu" e quando as testemunhas (Agentes da PSP) hesitam sobre o local exato do embate (minutos 7.48, 9.10 e 9.35 das gravações), admitindo a hipótese de o embate ter ocorrido no eixo da via ou na faixa do arguido. XI) Ao decidir pela condenação perante tal precariedade probatória, o Tribunal violou as regras da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), que não permite o arbítrio ou a mera suposição. A existência de rastos de arrastamento que vinham da faixa de rodagem do arguido constitui um contra-indício que o Tribunal desvalorizou sem fundamentação lógica inabalável, devendo tal incerteza conduzir à não prova dos factos 11 a 14 e 23 a 26 e à consequente absolvição, tal como violou o artigo 374º, nº 2 do CPP ao não ter feito uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser a sentença recorrida substituída por decisão que absolva o Recorrente da prática do crime de que vem acusado. * O assistente respondeu apresentando as seguintes conclusões: “Conclusões a) As novas conclusões apresentadas pelo Arguido não alteram o núcleo material do recurso inicialmente interposto, limitando-se a introduzir indicação formal de passagens da gravação. b) O Arguido não demonstra que os meios de prova indicados imponham decisão diversa da recorrida. c) A mera transcrição de excertos isolados de depoimentos não satisfaz o ónus previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. d) O Tribunal a quo apreciou criticamente a prova produzida, fundamentando de forma lógica, coerente e estruturada a sua convicção quanto ao local do embate. e) A decisão recorrida assenta em elementos objetivos, designadamente vestígios materiais, croqui policial, posição final dos intervenientes e rasto de arrastamento do ciclomotor. f) Não subsistiu qualquer dúvida razoável que justificasse a aplicação do princípio in dubio pro reo. g) O recurso limita-se a apresentar versão alternativa dos factos, pretendendo substituir a convicção do julgador por uma leitura subjetiva da prova. h) Não se verifica qualquer erro de julgamento que legitime a alteração da matéria de facto.” * II- Questões a decidir: Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação. As questões a decidir prendem-se com o seguinte no que se refere ao recurso apresentado pelo arguido recorrente: - Impugnação ampla da matéria de facto, com eventual violação do principio do in dubio pro reo; * Já no que tange ao recurso interposto pela demandada civil as questões a analisar são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto – designadamente no que diz respeito ao ponto 17 dos factos provados. - A fixação da indemnização por dos danos patrimoniais no valor de 80.000,00 € é excessiva; - A fixação da indemnização por dos danos não patrimoniais a título de dano patrimonial futuro na quantia de € 35.147,97 € é excessiva. * III – Da sentença recorrida (transcrição parcial): “III- Fundamentação de Facto. 1. Matéria de facto provada. Da audiência de julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos: 1- No dia 30 de Janeiro de 2022, pelas 02h20m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IE-.., marca BMW, modelo 320, na Estrada 1. 2- O arguido conduzia o referido veículo com uma taxa de, pelo menos, 1,24 gramas de álcool por litro de sangue, após já descontada a percentagem máxima de erro. 3- O consumo de álcool, na quantidade acima referida, retarda e diminui, como sucedeu, a capacidade física e mental do arguido (e de qualquer pessoa) de perceção e reação à realidade que o rodeio, designadamente à sinalética e aos obstáculos (pessoas, objetos, animais ou veículos, entre outros), parados ou em movimento, com que este se viesse a cruzar, bem como a capacidade de adaptar a velocidade e a condução à estrada e respetivas condições. 4- Ainda assim, o arguido assumiu a condução do veículo. 5- A artéria onde o arguido conduzia é composta por duas vias de trânsito, sendo uma via em cada sentido de trânsito, separadas por linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito. 6- O traçado daquela artéria, naquele local e atento o sentido de marcha do arguido, descreve uma acentuada curva à direita, de reduzida iluminação. 7- A via estava em bom estado de conservação. 8- Naquelas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, em sentido oposto, circulava o ciclomotor, com a matrícula ..-NS-.., marca Yamaha, conduzido pelo assistente BB. 9- O assistente envergava capacete no momento do acidente. 10- O assistente nasceu no dia … de … de 2005, pelo que na data do acidente tinha 16 anos. 11- O arguido, ao efetuar a curva para a direita, invadiu a faixa de rodagem contrária, transpondo a linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito aí existente. 12- Na sequência da conduta do arguido, o mesmo foi embater com a parte da frente do seu veículo automóvel no ciclomotor do assistente, provocando a queda do assistente. 13- O ciclomotor acabou por cair no chão. 14- Como consequência necessária e direta do embate, o ciclomotor, propriedade do assistente, ficou totalmente destruído. 15- Como consequência necessária e direta do acidente, o assistente foi transportado para o serviço de Urgência do Hospital Divino Espirito Santo, em ambulância. 16- O assistente aguardou 8 dias pela realização da cirurgia às pernas. 17- Como consequência necessária e direta do embate, o assistente sofreu fortes dores e as seguintes lesões: - Traumatismo a nível da mão esquerda e de ambos os membros inferiores, com impotência funcional; - Fraturas a nível da mão esquerda e dos membros inferiores (a nível dos fêmures); - Fratura transversal do 1/3 médio da diáfise do fémur esquerdo. - Fratura supracondiliana fémur direito. - Fratura proximal 5.º metacarpo mão esquerda – tratamento conservador. - Cicatrizes nos membros inferiores (coxa, joelho e pernas). - Limitação articular das coxofemorais e dos joelhos, não condicionando, no entanto, doença particularmente dolorosa, desfiguração grave ou perigo para a vida. - Membro superior esquerdo: sem cicatrizes ou dismorfias visíveis; sem amiotrofias valorizáveis do membro; mobilidade do punho e dos dedos da mão conservada, com ligeira dor nos últimos grau de flexão e extensão do punho; sem alterações objetiváveis da força muscular. - Membro inferior direito: cicatriz com 18 cm, linear, hipopigmentada, com cicatrizes lineares infracentrimétricas paralelas à cicatriz, compatíveis com vestígios sutura com agrafos, localizada na face lateral da coxa e joelho, sem condicionar retração cutânea, com hipossensibilidade associada; sem amiotrofias valorizáveis (coxa D - 60 cm; coxa E - 59 cm (medição efetuada a 15 cm da interlinha articular e da perna D - 39 cm; E - 39 cm; sem limitação da mobilidade da articulação coxofemoral (simétrica com a da esquerda); limitação na mobilidade do joelho, com flexão máxima de 110º e extensão de -10º; força muscular globalmente preservada; desvio do joelho em valgo de 5º; sem dismetrias do membro. - Membro inferior esquerdo: presença de três cicatrizes hipopigmentadas com cicatrizes lineares paralelas à cicatriz principal, compatíveis com vestígios sutura com agrafos na face lateral da coxa: uma com 4,5 cm ligeiramente oblíqua e outras duas mais abaixo, verticais, com 1,5 cm de comprimento cada; apresenta também uma cicatriz hipopigmentada, vertical, com 2 cm, na metade superior da face lateral do joelho e ainda duas cicatrizes hipopigmentadas localizadas uma na face interna e a outra na face lateral do terço superior da perna (em provável correlação com orifícios de colocação do ferro de tração); nenhuma das cicatrizes condiciona retração cutânea, todas as cicatrizes apresentam hipossensibilidade; sem amiotrofias valorizáveis; sem limitação da mobilidade da articulação coxofemoral (simétrica com a da direita) e do joelho (amplitude articular 0º-130º); força muscular globalmente preservada; sem dismetrias. - Membro inferior direito: ligeiro genu varum; presença de cicatriz linear, hiperpigmentada, vertical, com 15 cm localizada na anca direita. - Membro inferior esquerdo: presença de cicatriz linear, hiperpigmentada, vertical, com 17 cm localizada na anca esquerda. - Fratura transversal do terço médio da diáfise do fémur esquerdo; fratura supracondiliana do fémur direito e fratura proximal do 5º metacarpo da mão esquerda. Sofreu ainda escoriações nos membros inferiores, na região frontal e temporal esquerda da cabeça. Foi submetido a tratamento cirúrgico das fraturas dos membros inferiores e a tratamento conservador da fratura do 5º metacarpo. Realizou ainda reabilitação funcional com fisioterapia. - Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), sendo fixável num período total de 76 dias. - Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), sendo fixável num período total de 150 dias. - Repercussão Temporária na Actividade Formativa Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), sendo fixável num período total de 76 dias - Repercussão Temporária na Atividade Formativa Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações), sendo fixável num período total de 150 dias. - Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes (fratura dos membros inferiores e da mão esquerda), o período de recuperação funcional (com necessidade de ajuda de terceira pessoa), o tipo de traumatismo, os tratamentos efetuados (tratamento cirúrgico com colocação de material de osteossíntese, imobilização (repouso) e tratamento de fisioterapia). - Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 10 pontos. - Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros), fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: as cicatrizes a nível dos membros inferiores e a ligeira claudicação da marcha. - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos), fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que descontinuou prática desportiva de futebol (jogava futebol federado), assim como também deixou de conseguir andar de mota. 18- Tais lesões determinaram ao assistente 141 dias para consolidação médico legal, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional por 141 dias. 19- Com a atuação descrita o arguido pôs em causa a vida, integridade física e património dos demais utentes da via pública onde conduziu, designadamente do assistente, expondo-o às lesões corporais e ao prejuízo decorrente do acidente que provocou, nas aludidas circunstâncias. 20- O arguido sabia que a ingestão de bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução poderia determinar, como determinou, prejuízo para a sua capacidade de condução, maximizando os riscos da produção de acidentes. 21- O arguido sabia que estava obrigado a circular na faixa da rodagem da direita, bem como pela longitudinal delimitadora de sentidos de trânsito, e que não o fazendo, sujeitava os demais utentes da via ao embate, como sujeitou, pondo em perigo a vida, integridade física e património dos demais utentes. 22- Ainda assim o arguido quis conduzir naquele estado e na forma descrita, como conduziu. 23- A colisão entre os veículos deveu-se à ligeireza, temeridade, desatenção e imprudência postas pelo arguido no ato de conduzir, que desprezou os mais elementares deveres de precaução e respeito pelas normas de segurança estradal. 24- O arguido bem sabia que estava obrigado a circular pela faixa de rodagem da direita, o que não respeitou, porquanto invadiu a faixa da esquerda, destinada ao trânsito de veículo em sentido contrário, onde circulava o ciclomotor conduzido pelo assistente, impedindo a sua passagem e ocasionando a colisão frontal acima descrita, que doutro modo não se teria verificado. 25- O arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, com desrespeito e sem ponderação dos deveres de cuidado a que estava vinculado, nomeadamente os deveres de se abster de conduzir veículos automóveis quando influenciado pelo álcool e de circular na faixa de rodagem da direita. 26- O arguido sabia que a condição temerária que adotou poderia causar um acidente e estava ciente do elevado risco para a integridade física e para a vida que constitui a colisão entre veículos, enquanto meio apto a provocar lesões corporais (ou mesmo a morte) a outros utilizadores da via, como efetivamente provocou, mas confiou que o acidente não se produziria. 27- Atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 28- O arguido havia transferido para a demandada “ZURICH” a responsabilidade civil através da apólice nº ..., com capital de 7.750.000,00 €. 29- O acidente foi participado à demandada “ZURICH” que assumiu o pagamento de indemnização pela perda total do motociclo conduzido pelo assistente e o pagamento de todas as despesas relativas aos tratamentos do assistente, nomeadamente sessões de fisioterapia, transportes e médico-medicamentosas. 30- O assistente teve receio de não poder voltar a andar. 31- Sofreu dores e angústia. 32- Foi colocado ao assistente um ferro, da anca até ao joelho esquerdo, e uma placa no joelho direito, que ainda tem até à presente data. 33- O assistente teve alta Hospitalar no dia 14 de Fevereiro de 2022. 34- Teve necessidade de tomar medicação analgésica e com indicação de realizar fisioterapia para recuperar a marcha. 35- Quando teve alta hospitalar, o assistente não conseguia andar, tendo, por isso de se deslocar com recurso a cadeira de rodas, o que teve de fazer durante cerca de 02 meses. 36- A mãe do assistente deixou de trabalhar para poder prestar apoio ao seu filho. 37- O assistente necessitou de assistência de terceiros por 141 dias, para tratar de si, não se conseguindo por em pé, necessitando de assistência para tomar banho, fazer a sua higiene, fazer necessidades fisiológicas, deitar-se, virar-se na cama, vestir-se, deslocar-se pela casa, sair da cadeira de rodas para o sofá. 38- O assistente sentiu-se triste e envergonhado, isolando-se dos amigos e namorada até Junho de 2022. 39- Durante esse período acordou durante a noite com dores nas pernas e ancas e acordava os pais para lhe virem administrar medicação analgésica e mudar a sua posição na cama. 40- Necessitou de tomar medicação para dormir. 41- Na data do acidente, o assistente encontrava-se a frequentar o curso de operador de distribuição, nível 2, na Escola .... 42- O assistente perdeu o ano letivo. 43- O assistente deixou de jogar futebol federado, não sendo capaz de retomar essa atividade. 44- Apenas pode frequentar as aulas de educação física com as limitações inerentes à sua situação clínica. 45- O facto de não poder jogar futebol causa grande tristeza ao assistente. 46- O assistente sente vergonha das cicatrizes provocadas pelo acidente. 47- Temeu pela sua vida. 48- Ocasionalmente, o assistente toma analgésicos como Adalgur e paracetamol para fazer face às dores nos joelhos causadas pelo acidente. 49- Sente revolta pelas lesões sofridas. 50- O assistente encontra-se atualmente a frequentar um curso de nível 3 de informática, sendo previsível que termine o mesmo dentro de 2 anos. 51- O arguido trabalha num Snack Bar, estando no início da nova atividade profissional. 52- Tem 1 filha, com 20 anos de idade. 53- Tem créditos ao banco no valor de cerca de 550 euros mensais. 54- O arguido não tem antecedentes criminais. 2. Matéria de facto não provada. Da audiência de julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram não provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos: A) O arguido conduzia o veículo a uma velocidade superior a 50 km/h. B) O ciclomotor foi projetado para cima do capô do veículo automóvel. C) O assistente consumiu produtos estupefacientes nas 24h anteriores a exercer a atividade de condução. D) O assistente conduzia a uma velocidade de cerca de 20 km/h. E) O assistente tem necessidade de tomar medicação com frequência quase diária. F) O assistente mudou de curso em virtude do acidente que sofreu. G) O arguido vai auferir o montante mínimo de 1.300,00 € assim que entrar no mercado de trabalho. 3. Motivação da decisão de facto. Nos termos do artigo 205.º/ 1, da Constituição da Republica Portuguesa as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º/ 4 e 374.º/ 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artigo 127.º do Código de Processo Penal, tendo o arguido prestado declarações. 3.1. Motivação dos factos provados. Os factos 1 e 2 resultaram provados da confissão do arguido, sendo certo que a taxa de álcool no sangue resulta, igualmente, do talão de controlo de alcoolémia (cfr. fls. 32 dos autos). Quanto ao facto 3, o mesmo resulta das regras da lógica e da experiência comum. O Réu circulava com um TAS (taxa de álcool no sangue) de, pelo menos, 1,34 g/l de álcool no sangue. Resulta das mais elementares regras da lógica e da experiência comum que uma pessoa com uma taxa de álcool no sangue tão elevada não se encontra com os níveis de atenção e concentração adequados à prática da condução e se encontra com os reflexos, sentidos e discernimento diminuídos. Qualquer cidadão médio tem conhecimento que a ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, e que a TAS com que conduzia o Réu, de 1,24 g/l de sangue perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reação e um período de euforia. Pelo exposto, resultou provado o faco 3. O facto 4 resultou da confissão do arguido, tendo confessado conduzido o veículo com a taxa de álcool, resultando das regras da lógica que essa condução foi feita de forma voluntária. No que concerne aos factos 5 a 7, os mesmos resultam provados das declarações do arguido e assistente, que fizeram referência às caraterísticas da via e ao auto de participação de acidente e croqui do acidente (cfr. fls. 9 a 11 dos autos – referência citius nº 4486867). O auto de participação de acidente atesta que a artéria era composta por duas vias, cada uma delas num sentido de trânsito, separadas por uma linha longitudinal, existindo uma curva e estando a via em bom estado de conservação. Quanto aos factos 8 e 9, os mesmos resultaram provados das declarações do arguido e assistente, bem como do auto de participação de acidente (cfr. fls. 9 e 10 dos autos). O arguido prestou declarações relativamente ao acidente de viação entre ele e o assistente, inexistindo dúvidas que o mesmo ocorreu. Por seu turno, também o assistente prestou declarações relativamente ao acidente, referindo a matricula e marca do ciclomotor e confirmando que usava capacete na data do acidente. Também o auto de participação de acidente (cfr. fls. 9 e 10 dos autos) demonstra a matrícula do motociclo. Pelo exposto, resultaram provados os factos 8 e 9. Relativamente ao facto 10, o mesmo resulta provado do documento 5 (assento de nascimento do assistente), junto com pedido de indemnização civil (cfr. referência citius nº 5676733). Relativamente aos factos 11 a 14, os mesmos resultaram provados das declarações do arguido, das declarações do assistente, do depoimento das testemunhas CC (Agente da PSP) e FF (residente na zona do acidente), do croqui junto aos presentes autos (cfr. referência citius nº 4486867), da reportagem fotográfica (cfr. fls. 62 a 64 dos autos – referência citius nº 53618246) e das regras da lógica e da experiência comum. O arguido e o assistente prestaram declarações relativamente ao acidente, não restando quaisquer dúvidas que o mesmo ocorreu e que o ciclomotor caiu no chão. O arguido e o assistente declararam, porém, versões distintas quanto ao acidente. O arguido referiu que seguia na sua faixa de rodagem e que foi o assistente que foi embater com o ciclomotor no seu veículo, invadindo a sua faixa de rodagem. Pelo contrário, o assistente referiu que foi o arguido que invadiu a sua faixa de rodagem e provocou, assim, o embate. Os demais elementos probatórios demonstram que a versão que corresponde à realidade é a versão relatada pelo assistente, não existindo nenhuma dúvida razoável relativamente aos factos em apreço que justifiquem a aplicação do princípio do in dúbio pro reo. Primeiramente, o croqui elaborado pelo Agente da PSP situa o ponto de embate dentro da faixa em que circulava o ciclomotor conduzido pelo assistente. Não olvidamos que o croqui, por si só, não prova o local do acidente; porém, a testemunha CC, agente da PSP que elaborou o croqui, explicou porque motivo colocou o ponto de embate dentro da faixa onde circulava o ciclomotor. A testemunha explicou que não tem dúvidas que o acidente ocorreu dentro da faixa de rodagem onde circulava o motociclo, referindo que existiam indícios de vidros e plástico de faróis no chão, nessa faixa. Acrescentou que o assistente se encontrava caído no chão, na faixa onde circulava e que a mota havia sido arrastada pela distância de cerca de 35 metros, existindo rastos de arrastamento. Questionado diretamente se, perante os indícios recolhidos no local, averiguava a hipótese de o embate ter ocorrido no centro da via ou na faixa de rodagem onde circulava o arguido, a testemunha não hesitou, referindo que mantém a total convicção de que o embate ocorreu na faixa de rodagem onde conduzia o assistente. É certo, e o Tribunal não olvida, que a testemunha DD (também Agente da PSP), referiu que ficou com a ideia que o acidente poderá ter ocorrido junto ao eixo da via; porém, a testemunha apressou-se a referir que o Agente autuante que elaborou o croqui é que seria a pessoa indicada para responder, uma vez que apenas ajudou a tirar medidas, referindo também que não tinha o acidente totalmente presente, não se recordando muito bem do mesmo. Também se demonstrou relevante o depoimento da testemunha FF, que referiu que nos dias seguintes existiam restos de vidros no lado da estrada (na berma da via) onde conduzia o assistente. É certo que o facto de os detritos ali se encontrarem não demonstram necessariamente que foi naquela via que o acidente ocorreu; porém, não é lógico nem conforme às regras da experiência comum que tenham sido varridos de um lado da estrada para o outro, sendo um indício de que o acidente terá mesmo ocorrido naquela via. Analisando a reportagem fotográfica, também a mesma é conforme à versão apresentada pelo assistente e pelo Agente que elaborou o croqui. Da reportagem fotográfica verifica-se o rasto de arrastamento (cfr. fls. 64 dos autos), que, pese embora não seja reto (a direito) nunca ultrapassa a linha que separa as faixas de rodagem. Relativamente a esse rasto de arrastamento, refira-se que o sentido do mesmo se pode dever a múltiplos fatores, uma vez que o ciclomotor estava a ser arrastado. Por fim, há que fazer uso das regras da lógica e da experiência comum. É de acordo com as regras da lógica que o local do embate se situe no local onde existem os detritos. Dificilmente se encontra uma justificação lógica para que existam detritos na faixa de rodagem onde circulava o assistente, que o assistente tenha caído na faixa de rodagem onde circulava e que o ciclomotor tenha ficado completamente destruído nessa mesma faixa de rodagem (embora a 35 metros de distância do corpo do assistente), se o acidente tivesse ocorrido noutro local. Por fim, refira-se, apenas, que a reportagem fotográfica demonstra que o ciclomotor ficou totalmente destruído. À luz de tudo o referido, conclui-se que o arguido, ao efetuar a curva para a direita, invadiu a faixa de rodagem contrária, transpondo a linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito aí existente e que na sequência dessa conduta, o veículo conduzido pelo arguido foi embater com a parte da frente do seu veículo automóvel no ciclomotor do assistente, provocando a queda do assistente, acabando o ciclomotor por cair no chão, ficando totalmente destruído. Por tudo o exposto, resultam provados os factos 11 a 14. O facto 15 resultou das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas GG (irmão do assistente), HH (pai do assistente) e II (mãe do assistente). Todas essas pessoas referiram que o assistente foi transportado para o Serviço de Urgência de ambulância, tendo ficado internado no Hospital Divino Espirito Santo durante vários dias. Esse facto resulta, igualmente, provado dos relatórios periciais (cfr. referências citius nº 5380600 e 6166430), que atestam que o assistente foi transportado para o Hospital e sujeito a vários tratamentos. O facto 16 resultou provado das declarações do assistente e do depoimento das testemunhas GG (irmão do assistente), HH (pai do assistente) e II (mãe do assistente), que esclareceram que o assistente teve de aguardar por vários dias (tendo o assistente concretizado que foram 8) a cirurgia às pernas, por não haver material disponível no Hospital. Note-se, a propósito desse facto, que esse atraso não é imputável ao arguido. No que concerne aos factos 17 e 18, os mesmos resultam provados dos relatórios periciais juntos aos presentes autos (cfr. referências citius nºs 5380600 e 6166430) que atestam as lesões e danos sofridos pelo assistente em consequência do acidente. Também o assistente e as testemunhas GG (irmão do assistente), HH (pai do assistente), II (mãe do assistente), JJ (namorada do assistente) e KK (amigo do assistente) referiram as lesões sofridas pelo assistente, fazendo referência a várias lesões e danos que constam dos relatórios periciais, sendo certo que os relatórios periciais têm valor especial, uma vez que o juízo científico inerente a essa prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (cfr. artigo 163.º do Código de Processo Penal). Pelo exposto, resultam provados os factos 17 e 18. Quanto aos factos 19 a 27, os mesmos resultam provados das regras da lógica e da experiência comum. O arguido, ao agir como agiu, conduzindo o veículo após a ingestão de bebidas alcoólicas e invadindo a faixa de rodagem onde circulava o ciclomotor, agiu de forma livre, deliberada e consciente, colocando em causa a integridade física e vida do assistente, provocando diversas lesões ao mesmo, agindo sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, ou seja, sem respeitar os limites legais de TAS e sem respeitar a obrigação de circular na faixa de rodagem à direita, pese embora seja do conhecimento de qualquer cidadão comum e fiel ao direito que essa conduta é proibida e punida por lei. O facto 28 demonstra-se provado do documento 1, junto com o pedido de indemnização civil (apólice - cfr. referência citius nº 5676733). Relativamente ao facto 29, note-se que o mesmo apenas diz referência ao pedido de indemnização civil, tendo sido o mesmo expressamente aceite pela seguradora Zurich, em sede de contestação. Quanto aos factos 30 a 32, os mesmos demonstram-se provados das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas GG (irmão do assistente), HH (pai do assistente) e II (mãe do assistente). O assistente e as testemunhas GG (irmão do assistente), HH (pai do assistente) e II (mãe do assistente) referiram que o assistente teve receio de não poder voltar a andar, sofreu diversas dores e angústia por as diversas lesões e danos que sofreu e que o assistente tem um ferro, da anca até ao joelho esquerdo e uma placa no joelho direito, que ainda tem, até à presente data. O facto 33 demonstrou-se provado dos relatórios periciais que constam dos autos (cfr. referência citius nºs 5380600 e 6166430), que atestam a data da alta. Relativamente aos factos 34 a 50, os mesmos demonstram-se provados das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas GG (irmão do assistente), HH (pai do assistente), II (mãe do assistente), JJ (namorada do assistente) e KK (amigo do assistente). O assistente explicou que teve necessidade de tomar medicação analgésica e com indicação de realizar fisioterapia para recuperar a marcha, sendo certo que essa informação também resulta provada dos relatórios periciais que constam dos autos (cfr. referência citius nºs 5380600 e 6166430). Acrescentou que quando teve alta hospitalar não conseguia andar, tendo de se deslocar com recurso a cadeira de rodas, por cerca de 2 meses. Explicou, ainda, que a sua mãe lhe prestava apoio, tendo necessitado de assistência para tomar banho, fazer a sua higiene, fazer necessidades fisiológicas, deitar-se, virar-se na cama, vestir-se e deslocar-se pela casa. Acrescentou, ainda, que se sentiu muito triste e envergonhado, tendo se isolado e tendo ficado durante cerca de 5/6 meses sem querer ver os seus amigos e namorada. Declarou, de forma clara e sem hesitações, que necessitou de medicação para dormir e que, ainda assim, acordava diversas vezes durante a noite, necessitando de apoio da sua mãe para administrar medicação e mudar a sua posição na cama. Declarou, ainda, que acabou por chumbar um ano escolar, sendo que a data se encontrava a frequentar o curso de operador de distribuição, na Escola ..., tendo, entretanto, mudado para o curso de informática, que prevê finalizar dentro de 2 anos, não só por fornecer mais oportunidades de trabalho, mas também por implicar menos esforço físico. Frisou que, em virtude das diversas lesões e danos sofridos por causa do acidente, deixou de jogar futebol, que era o que mais gostava de fazer, não sendo capaz de manter essa atividade, o que lhe causa enorme desgosto. Declarou que tem limitações relativamente às atividades que pode desempenhar em educação física, algo que é confirmado pelo documento 2, junto com o pedido de indemnização civil (cfr. referência citius nº 5676733). Afirmou que sentiu receio de perder a vida e que, ainda hoje, sente dores, tendo, ocasionalmente, de tomar medicação (como Afalgur e paracetamol) para fazer face às dores nos joelhos, causadas pelo acidente. Afirmou, ainda, que sente revolta pelas lesões que sofreu. Em sentido convergente, a testemunha GG (irmão do assistente), referiu que o seu irmão sente enorme tristeza por não poder jogar futebol, que era a sua atividade favorita, explicando que o assistente estava referenciado pelo “scouting” do Belenenses, tendo o acidente consistindo no fim do sonho de jogar futebol profissional. Acrescentou que o seu irmão esteve totalmente dependente durante cerca de 6 ou 7 meses (a esse propósito o relatório pericial demonstra que foram 141 dias), necessitando de ajuda para desempenhar todas as tarefas. Explicou que, numa primeira fase, o assistente não queria ver ninguém e que só viu a sua namorada e amigos cerca e 3 meses depois, tendo-se isolado bastante. Explicou, ainda, que o assistente se sente frustrado e irritado com o acidente e que ainda hoje tem dores, necessitando de medicação. Por fim, declarou que o seu irmão procurou outro curso devido a ser um curso menos exigente fisicamente, mas referiu, também, que o seu irmão gosta do curso de informática, tendo já completado o ano mais difícil, faltando apenas dois anos para acabar o curso. Em sentido convergente, a testemunha HH (pai do assistente) referiu que o eu filho esteve cerce de 3 a 4 meses totalmente dependente, sendo necessário transportar o mesmo ao colo. Acrescentou eu o seu filho acordava com dores muito frequentemente que não queria ver ninguém durante muito tempo. Explicou que a maior dor do filho é já não poder jogar futebol e que se nota um defeito na marcha, cambaleando. Por fim, referiu que o seu filho chumbou um ano, devido aos tratamentos. Por seu turno, a testemunha II (mãe do assistente) referiu que após sair do Hospital o seu filho precisava de ajuda para tudo, encontrando-se totalmente dependente. Explicou que o seu filho acordava durante a noite com dores e que esse período durou certa de 5 meses. Acrescentou que o seu filho teve de fazer fisioterapia, tendo aprendido a voltar a andar. Explicou, ainda, que o seu filho já não pode jogar futebol e que foi aconselhado a mudar de curso, para um curso que fosse menos exigente fisicamente. Acrescentou, ainda, que ainda hoje o seu filho sofre dores no joelho e que durante muito tempo não quis estar nem com amigos nem com a namorada, isolando-se e sentindo-se envergonhado. A testemunha JJ (namorada do assistente) referiu eu o seu namorado não o quis ver por cerca de 6 meses, mas que tentou sempre acompanhá-lo à distância e apoiá-lo nesse momento difícil. Acrescentou que o assistente se sente triste e injustiçado e que receou não voltar a andar. Referiu, ainda, que o assistente se sente muito triste pelo facto de não poder jogar futebol e que ainda hoje sente dores no joelho, tendo tido necessidade de se deslocar às urgências no passado mês de Agosto e de tomar medicação para as dores. Por fim, referiu que o seu namorado gosta do curso que frequenta hoje em dia, considerando que foi um misto que o levou a mudar de curso, nomeadamente o facto de exigir menos esforço físico e o gosto do assistente pela tecnologia. Por fim, a testemunha KK (amigo do assistente) referiu que o assistente lhe relatou muito medo de não voltar a andar e que hoje em dia o seu amigo não consegue correr, tendo sido obrigado a deixar de jogar futebol. Por tudo o exposto, resultaram como provados os factos 34 a 50. No que concerne aos factos 51 a 53, os mesmos demonstram-se provados das declarações do arguido, relativas às suas condições pessoais e económicas. Por fim, o facto 54, o mesmo resulta provado do certificado de registo criminal do arguido, que demonstra que o mesmo não tem antecedentes criminais (cfr. referência citius nº 6458962). 3.2. Motivação dos factos não provados. O facto A) resultou como não provado em virtude por ausência de prova, uma vez que não existem elementos que permitem aferir a velocidade a que circulava o veículo automóvel. Quanto ao facto B), o mesmo resultou como não provado por ausência de prova. Inexistem elementos que permitem concluir que o ciclomotor foi projetado para cima do capô do veículo automóvel, não tendo nenhum dos intervenientes descrito essa circunstância. Relativamente ao facto C), cumprem tecer algumas considerações. Existem elementos nos autos que demonstram que o assistente testou positivo para canabinoides, opiáceos e substâncias relacionadas no sangue por LC- MS (cfr. fls. 219, 220 dos autos). Porém, a mesma informação atesta que a concentração de morfina e consequente positividade na confirmação de opiáceos poderá ser justificada pela administração da substância durante assistência pré hospitalar ou hospitalar, conforme referido na requisição de exame toxicológico; ou seja, existe uma justificação para a detenção de opiáceos, sendo que o assistente negou ter consumido substâncias estupefaciente no dia do acidente. No mais, relativamente à existência de canabinoides, resulta do relatório (cfr. fls. 219 e 220 dos autos) que a substância detetada corresponde a um metablito inativo dos canabinoides, cujo período de eliminação pode prolongar-se por vários dias após o consumo de canábis. Assim, e tendo o arguido negado o consumo de cannabis no dia que antecedeu o antecedente, existe uma justificação para a deteção dessas substâncias, resultando não provado o facto C). Relativamente ao facto D), inexistem elementos que permitem concluir a que velocidade circulava o assistente, motivo pelo qual o mesmo resultou como não provado. Quanto ao facto E), o mesmo resultou como não provado, uma vez que o assistente referiu que ocasionalmente tem necessidade de tomar medicação para as dores, não se tendo demonstrado que se trata de uma necessidade diária. O facto F) resultou como não provado atendendo aos depoimentos dos familiares do assistente e da sua namorada, que referiram que o assistente foi aconselhado a mudar de curso, mas também gosta do curso que escolheu, considerando o presente Tribunal que não se demonstrou que essa mudança tenha consistido numa consequência direta do acidente. Por fim, o facto G) demonstrou-se não provado por ausência de prova. O assistente fez referência a um conhecido seu que aufere cerca de 1.300,00 € a 1.500,00 €, que tem o mesmo curso que o seu; porém, tal não significa que esses valores sejam em regra aplicados, não tendo resultado provado que seja esse o valor mínimo praticado no mercado de trabalho. (…).” * IV- Do mérito do recurso: - Recurso do arguido AA: - Impugnação da matéria de facto: Preceitua o art. 428º, nº 1 do CPPenal que “As relações conhecem de facto e de direito”. No que tange ao conhecimento da matéria de facto, o mesmo pode ocorrer através da denominada revista alargada, prevista no art. 410º, 2 do CPPenal, em que estão em causa os vícios aí previstos de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova. Neste caso, qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício desta natureza tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações prestadas no decurso do processo ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução ou julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” ( citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios dimanados da decisão e não na presença de um qualquer erro de julgamento. Por outro lado, na impugnação ampla da matéria de facto, a limitação ao texto da decisão recorrida deixa de se verificar, podendo as relações analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal. Na verdade, o nº 3, do citado art. 412.º, esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.” Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso, em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar o(s) concreto(s) meio(s) de prova ou de obtenção da prova cujo(s) conteúdo(s) imporia(m) decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal). Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Quanto a este concreto aspecto deve ter-se em linha de conta a orientação constante do Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de Abril de 2012, em que se exarou que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. Por outro lado, relativamente à reapreciação da matéria de facto deve ter-se ainda em mente que não se trata da realização de um novo julgamento, não podendo a convicção do juiz de primeira instância ser arbitrariamente modificada unicamente porque o recorrente discorda da mesma. Com efeito, a aludida reapreciação apenas poderá levar a uma alteração da matéria de facto provada quando se chegue à conclusão que os elementos de prova implicam uma decisão diversa; contudo, tal nova apreciação da prova produzida já não poderá efectuar-se quando o pretendido é unicamente a substituição da convicção do juiz da primeira instância por uma outra, com base na audição das gravações. Na realidade, com a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto o que se visa é unicamente “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente. Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa. No sentido do texto existe inúmera jurisprudência de que é exemplo o Ac. da Relação de Lisboa, de 21/03/2023, relatado por SANDRA OLIVEIRA PINTO, in www.dgsi.pt. No caso em análise, verifica-se que nenhum dos dois recorrentes alude à existência de qualquer dos vícios elencados no art. 410º, 2 do CPPenal, que efectivamente se não verificam, na medida em que do texto da decisão recorrida nada resulta no sentido da existência de uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou de um erro notório na apreciação da prova, ou, sequer, qualquer insuficiência da factualidade apurada para suportar a decisão. Na realidade, em ambos os recursos o que se pretende é a impugnação ampla da matéria de facto. Isto é, os recorrentes visam que, em consequência da prova produzida e da forma como a interpretam, sejam dados como não provados determinados factos que a decisão em apreço entendeu julgar provados. Na hipótese em análise, o recorrente BB refere que devem ser dados como não provados os pontos 11, 12, 13, 14, 23, 24, 25 e 26 da matéria de facto considerada assente. Todavia, este recorrente, mesmo após ter sido convidado para aperfeiçoar as conclusões, continua a produzir esforço que, manifestamente, não cumpre integralmente os sobreditos requisitos elencados no artigo 412º, n.ºs 3 e 4. É certo que, como supra já se disse, o recorrente enumera os factos que, na sua perspectiva, devem ser reputados de erroneamente julgados; contudo, não estabelece qualquer ligação entre tal matéria factual e os específicos meios de prova produzidos em julgamento que imporiam uma diferente decisão factual relativamente a cada um desses pontos. De facto, o recurso não identifica, apesar de indicar esparsas passagens de depoimentos de testemunhas, de arguidos e do assistente, os concretos elementos probatórios de onde extrai que a matéria de facto dada como provada deveria ser outra, limitando-se a considerar que a prova foi incorrectamente apreciada, não tendo sido devidamente valoradas as declarações designadamente as por si prestadas, bem como aquelas efectuadas pelas testemunhas DD e CC, agentes da PSP que estiveram no local, tendo a segunda de tais testemunhas elaborado o croqui constante dos autos, interpretadas de acordo com a visão que o assistente dá do acidente, apenas transcrevendo segmentos parciais de tais depoimentos, precisamente aqueles, que na sua opinião levariam à existência de dúvida relativamente ao local exacto do embate. Contudo, desde logo, essa alegação abstractamente produzida não satisfaz o regime legal examinado que obriga à indicação das razões por que esses específicos momentos probatórios necessariamente levariam a um diverso julgamento factual. Na verdade, o regime dos recursos em matéria de facto implica que o recorrente isole os momentos dos depoimentos que obriguem à emergência de uma diferente resposta factual. Ou seja, esse esforço – absolutamente necessário – a desenvolver por qualquer recorrente não se confunde com alusões genéricas a passagens de depoimentos prestados em audiência. O recorrente, de facto, não pode esperar que a audição desses segmentos das declarações que enumera seja suficiente para levar o tribunal de recurso a alterar a decisão da matéria de facto. Tem, na verdade, de explicitar a razão por que tais concretos momentos probatórios e o significado probatório por eles traduzido colide com a decisão factual constante da decisão recorrida e impõem outra distinta. Até porque o referido modo de agir, como é evidente, não cumpre o ónus de impugnação – nos termos em que este foi caracterizado – a que a lei obriga o recorrente. Todavia, também se verifica que o recorrente pretende que das passagens por si transcritas decorre uma dúvida razoável relativamente ao concreto local do embate, pelo que o tribunal a quo deveria ter feito uso do princípio do in dubio pro reo. Como se pode ler no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 03/12/2024, proferido no processo nº 500/22.1JAFAR.E1, in www.dgsi.pt “Em sede de recurso, o uso feito do princípio in dubio pro reo afere-se pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que quando daí se extrair que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, optou pelo sentido desfavorável ao arguido, se impõe concluir que ocorreu violação daquele princípio. Por outro lado, havendo impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa aferir se a concreta prova invocada no recurso para suportar essa impugnação impõe resultado diverso do alcançado pela 1.ª instância, o que, inclusive, poderá ser fruto de um estado de dúvida que a prova reexaminada forçosamente suscita e em que, por efeito do princípio in dubio pro reo, o sentido favorável ao arguido deve prevalecer.” Ora, deve dizer-se que do texto da decisão recorrida nada resulta no sentido de que o tribunal a quo, considerando a prova produzida, tenha ficado com quaisquer dúvidas relativamente à ocorrência dos factos em causa nos autos. Assim, o Tribunal não tinha de considerar o princípio in dubio pro reo. Na verdade, não tendo o julgador permanecido em estado dubitativo quanto à ocorrência da factualidade em causa, não existe fundamento para aplicação do citado princípio. De resto, se é certo que a ideia probatória referenciada tem uma inequívoca faceta objectiva, na exacta medida em que pode conhecer aplicação quando dos factos considerados a dúvida se imponha a um raciocínio lógico e prudencial, é também claro que na presente hipótese tal circunstancialismo não ocorre. Vistos os factos provados e os meios de prova que os sustentam, mercê do exame crítico levado a cabo pelo tribunal, inexiste razão que legitime qualquer dúvida quanto às respectivas ocorrência e imputação. Com efeito, somente existiria a violação do mencionado princípio caso o julgador tivesse ficado com dúvidas sobre factos relevantes ou houvesse um circunstancialismo objectivo que as impusesse e, mesmo assim, se houvesse decidido contra a posição do arguido. Ora, não foi isso, manifestamente, o que ocorreu no caso dos autos em que o tribunal firmou a sua convicção de encontro à prova produzida em julgamento, analisada de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Com efeito, no que tange aos pontos 11 a 14, referentes à dinâmica do acidente e ao local do embate refere-se na decisão em recurso que: ”O arguido e o assistente declararam, porém, versões distintas quanto ao acidente. O arguido referiu que seguia na sua faixa de rodagem e que foi o assistente que foi embater com o ciclomotor no seu veículo, invadindo a sua faixa de rodagem. Pelo contrário, o assistente referiu que foi o arguido que invadiu a sua faixa de rodagem e provocou, assim, o embate. Os demais elementos probatórios demonstram que a versão que corresponde à realidade é a versão relatada pelo assistente, não existindo nenhuma dúvida razoável relativamente aos factos em apreço que justifiquem a aplicação do princípio do in dúbio pro reo. Primeiramente, o croqui elaborado pelo Agente da PSP situa o ponto de embate dentro da faixa em que circulava o ciclomotor conduzido pelo assistente. Não olvidamos que o croqui, por si só, não prova o local do acidente; porém, a testemunha CC, agente da PSP que elaborou o croqui, explicou porque motivo colocou o ponto de embate dentro da faixa onde circulava o ciclomotor. A testemunha explicou que não tem dúvidas que o acidente ocorreu dentro da faixa de rodagem onde circulava o motociclo, referindo que existiam indícios de vidros e plástico de faróis no chão, nessa faixa. Acrescentou que o assistente se encontrava caído no chão, na faixa onde circulava e que a mota havia sido arrastada pela distância de cerca de 35 metros, existindo rastos de arrastamento. Questionado diretamente se, perante os indícios recolhidos no local, averiguava a hipótese de o embate ter ocorrido no centro da via ou na faixa de rodagem onde circulava o arguido, a testemunha não hesitou, referindo que mantém a total convicção de que o embate ocorreu na faixa de rodagem onde conduzia o assistente. É certo, e o Tribunal não olvida, que a testemunha DD (também Agente da PSP), referiu que ficou com a ideia que o acidente poderá ter ocorrido junto ao eixo da via; porém, a testemunha apressou-se a referir que o Agente autuante que elaborou o croqui é que seria a pessoa indicada para responder, uma vez que apenas ajudou a tirar medidas, referindo também que não tinha o acidente totalmente presente, não se recordando muito bem do mesmo. Também se demonstrou relevante o depoimento da testemunha FF, que referiu que nos dias seguintes existiam restos de vidros no lado da estrada (na berma da via) onde conduzia o assistente. É certo que o facto de os detritos ali se encontrarem não demonstram necessariamente que foi naquela via que o acidente ocorreu; porém, não é lógico nem conforme às regras da experiência comum que tenham sido varridos de um lado da estrada para o outro, sendo um indício de que o acidente terá mesmo ocorrido naquela via. Analisando a reportagem fotográfica, também a mesma é conforme à versão apresentada pelo assistente e pelo Agente que elaborou o croqui. Da reportagem fotográfica verifica-se o rasto de arrastamento (cfr. fls. 64 dos autos), que, pese embora não seja reto (a direito) nunca ultrapassa a linha que separa as faixas de rodagem. Relativamente a esse rasto de arrastamento, refira-se que o sentido do mesmo se pode dever a múltiplos fatores, uma vez que o ciclomotor estava a ser arrastado. Por fim, há que fazer uso das regras da lógica e da experiência comum. É de acordo com as regras da lógica que o local do embate se situe no local onde existem os detritos. Dificilmente se encontra uma justificação lógica para que existam detritos na faixa de rodagem onde circulava o assistente, que o assistente tenha caído na faixa de rodagem onde circulava e que o ciclomotor tenha ficado completamente destruído nessa mesma faixa de rodagem (embora a 35 metros de distância do corpo do assistente), se o acidente tivesse ocorrido noutro local. Por fim, refira-se, apenas, que a reportagem fotográfica demonstra que o ciclomotor ficou totalmente destruído. À luz de tudo o referido, conclui-se que o arguido, ao efetuar a curva para a direita, invadiu a faixa de rodagem contrária, transpondo a linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito aí existente e que na sequência dessa conduta, o veículo conduzido pelo arguido foi embater com a parte da frente do seu veículo automóvel no ciclomotor do assistente, provocando a queda do assistente, acabando o ciclomotor por cair no chão, ficando totalmente destruído.” Ou seja, do segmento transcrito resulta indubitável que na decisão em recurso foi efectuada a análise das provas produzidas em julgamento e as demais passíveis de serem legalmente consideradas, mostrando-se que os depoimentos de arguido, assistente e testemunhas ouvidas foram alvo de apurado exame crítico, tendo sido devidamente percebidos e avaliados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Por outro lado, estão também adequadamente justificados os motivos da respectiva falta de credibilidade de concretos segmentos da versão apresentada pelo arguido, bem como as razões por que se acreditou no relato do assistente e explicitada a inexistência, na perspectiva do tribunal ad quo, da inexistência de qualquer contradição entre o depoimento deste e das testemunhas CC e DD, salientando-se, designadamente, a circunstância desta última testemunha apenas ter ajudado a outra na realização de medições do local, não tendo elaborado o croqui e já se não lembrando muito bem daquele acidente, referindo que seria a testemunha Rubens Madeiros, que foi quem elaborou o croqui, dispõe de melhores condições para explicitar qual o concreto local do embate. Isto é, o recorrente estrutura tal segmento do recurso como uma justificação da respectiva falta de adesão ao sentido da decisão em matéria de facto em função de elementos que verdadeiramente não têm qualquer relevância para a aludida decisão. Neste momento do excurso, importa enfatizar que só a imediação com a produção dos meios probatórios – existente aquando da realização da audiência de discussão e julgamento – permite verdadeiramente avaliar a produção do concreto meio de prova e retirar dele todas as ilações. De facto, o fenómeno da comunicação ultrapassa a expressão verbal, já que adquire evidente relevância a observação da linguagem corporal do depoente, nomeadamente se demonstra nervosismo e irrequietude ou, até, embaraço, com a colocação de uma pergunta inesperada. Assim, a percepção dessa multiplicidade de atitudes, que ajudam a interpretar e avaliar da credibilidade de um depoimento, está, em grande parte, vedada ao Tribunal da Relação que apenas contacta com a manifestação verbal dos depoimentos. Ou seja, é indubitável que, ainda que respeitando o estatuído no CPPenal, relativamente aos recursos e realizando-se uma interpretação em conformidade com os princípios constitucionais, existirá sempre alguma margem de insindicabilidade da decisão da matéria de facto operada pelo juiz do julgamento. Isto é, a visão transmitida na sentença proferida, que se mostra devidamente fundamentada de acordo com a prova produzida – sendo certo que na mesma se faz uma determinada interpretação daquilo que ocorreu em julgamento, designadamente no que tange à credibilidade dos depoimentos prestados – não pode ser substituída por aquela trazida em sede de recurso e que se limita a fazer uma diferente valoração de parte da prova produzida, na medida em que unicamente dá valor a alguns dos momentos de depoimentos prestados em detrimento de outros. Com efeito, não se podem isolar aqueles depoimentos que se considera que sustentam a interpretação defendida no recurso, descontextualizados do conjunto das restantes provas e ignorando, ou esquecendo, a integralidade das provas de sinal contrário às que se invocam. Na verdade, em sede de recurso da matéria de facto o que se pode pretender é identificar, depois demonstrar e, finalmente, corrigir erros perceptíveis da decisão. Importará, de facto, não perder de vista a orientação dimanada do Ac. da RE de 14-03-2023, processo n.º 593/21.9 PCSTB.E1, Relator: ANTÓNIO CONDESSO, in www.dgsi.pt: “o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode servir para subverter o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da primeira instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. Daí que o recurso da decisão da primeira instância em matéria de facto não sirva para suprir ou substituir o juízo que aquele tribunal formulou, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade de declarantes e testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento - como parece entender o recorrente - mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade dos intervenientes no julgamento. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade) ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.” O mesmo é dizer que a ideia crucial da livre apreciação da prova significa que uma alteração da resposta factual só em condições especiais é que pode ser defendida. Não está em causa, na verdade, o modo como decidiria o recorrente se estivesse episodicamente a desempenhar a função de juiz neste processo, nem tão pouco cabe ao tribunal de recurso assumir tal papel. De facto, nesta sede, apenas cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da sua produção, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, aferindo a adequação lógica da decisão às provas existentes. E só em caso de ausência de prova para se decidir da forma que se elegeu, ou de violação das normas de direito probatório e de ultrapassagem das regras da experiência ocorridas no processo valorativo é que pode irromper a modificação do sentido da decisão. Diz-nos o Ac. do TRL de 26.10.20216, no processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt, «apenas a séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (…). As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si”. Assim não pode deixar de se concluir que face ao raciocínio lógico e prudencial descrito na decisão em recurso para dar como demonstrados os factos em causa, que não se coloca aqui qualquer possibilidade de configurar a existência de qualquer dúvida relativamente ao modo como o acidente em causa se verificou. Por outro lado no que tange aos pontos 23 a 26, referentes ao elemento subjectivo, é patente, como se refere igualmente na decisão em recurso, que “(…) os mesmos resultam provados das regras da lógica e da experiência comum. O arguido, ao agir como agiu, conduzindo o veículo após a ingestão de bebidas alcoólicas e invadindo a faixa de rodagem onde circulava o ciclomotor, agiu de forma livre, deliberada e consciente, colocando em causa a integridade física e vida do assistente, provocando diversas lesões ao mesmo, agindo sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, ou seja, sem respeitar os limites legais de TAS e sem respeitar a obrigação de circular na faixa de rodagem à direita, pese embora seja do conhecimento de qualquer cidadão comum e fiel ao direito que essa conduta é proibida e punida por lei. Face ao exposto, evidente se torna que o recurso interposto pelo arguido AA tem de ser considerado totalmente improcedente, com a consequente manutenção da decisão de condenação do recorrente pela prática do crime que lhe é imputado na decisão em recurso. * - Recurso da demandada civil: Já no que tange ao recurso apresentando pela demandada civil verifica-se que, efectivamente, da perícia médico legal efectuada nos autos decorre que as sequelas mencionadas no ponto 17 – concretamente as referentes à parte em que o demandante teria ficado afectado, no membro inferior direito: com ligeiro genu varum; presença de cicatriz linear, hiperpigmentada, vertical, com 15 cm localizada na anca direita e no membro inferior esquerdo: com presença de cicatriz linear, hiperpigmentada, vertical, com 17 cm localizada na anca esquerda – não resultaram do acidente em causa nos autos. Com efeito, como referido pela recorrente demandada civil, o relatório da perícia médico legal realizada esclarece, a fls. 295V dos autos, que tais sequelas não têm relação com o evento de que trata a presente lide. Ora, sendo assim, tais lesões devem ser eliminadas do ponto 17º dos factos provados, passando a integrar os factos não provados. Face ao exposto, no aludido segmento, terá o recurso em causa de ser julgado procedente. * Danos patrimoniais: Contudo, a demandada civil, Companhia de Seguros Zurich, pretende ainda que a indemnização fixada a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais (designadamente no que tange ao dano biológico na respectiva faceta patrimonial) é excessiva. Com efeito, alega que relativamente à fixação dos danos não patrimoniais o tribunal recorrido “(…) confunde os conceitos, pois acredita que a desvalorização que resultou para o lesado de 10 pontos implica esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional habitual. Mais acrescenta que “não consta da perícia médica legal qualquer possibilidade de esforços acrescidos ou suplementares para o desempenho da atividade profissional do demandante e, como é óbvio, não fazendo sequer parte do acervo probatório. Assim, considera que “que o tribunal a quo ponderou um critério para o arbitramento da indemnização a título de danos não patrimoniais que nem sequer tem respaldo nos autos, razão pela qual os esforços acrescidos nunca poderiam ter sido critério a valorar no cômputo indemnizatório.” Por outro lado, considera que o tribunal a quo, ao recorrer à equidade, se afastou, em muito, dos valores habitualmente fixados na jurisprudência. Já no que tange ao dano patrimonial futuro refere que, de acordo com o disposto no nº 8, do art. 64º, do Decreto- Lei 291/207, de 21 de Agosto e o art. 7º, nº 1, alínea c), da Portaria 377/08 de 26/05, que o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima garantida (RMMG), à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à predita RMMG. Contudo, na decisão em recurso considerou-se, para efeitos de cálculo da indemnização, o RMMG do ano de 2025 e não o do ano de 2022, altura em que ocorreu o acidente. Acrescenta que, da aludida portaria, também não resulta o método de cálculo apresentado pelo tribunal a quo, estando assim a quantia indicada a título de dano patrimonial errada, sendo certo que a idade prevista para o cálculo, como sendo a de esperança média de vida, se situa nos 77 anos – de acordo com a citada portaria – e não nos 83 anos a que se alude na decisão em recurso. Mais afirma que não foi ponderado pelo tribunal recorrido, o que é prática corrente no nosso ordenamento jurídico, que sempre que se apura um montante a título de dano patrimonial futuro ao valor encontrado terá sempre de ser deduzido ¼ do mesmo, atendendo ao recebimento desse capital de uma só vez, pois caso não tivesse ocorrido o evento danoso, o mesmo seria obtido ao longo da vida útil do lesado. Assim, apesar de não concordar com a indemnização fixada no valor de 35.141,97 €, sempre a tal montante teria de ser deduzida a quantia de 8.785,49 €. No recurso interposto a recorrente não põe em causa, pois, a existência do nexo de imputação objectiva entre a conduta do seu segurado e a tipologia de lesões sofridas pelo assistente/demandante (com excepção dos citados factos já dados como não provados); ou seja, admite-se que a conduta do segurado (aqui arguido) determinou a emergência de danos na pessoa do assistente. Aliás, também não retira qualquer conclusão relativamente à fixação dos montantes indemnizatórios em função da eliminação dos segmentos em causa do ponto 17 dos factos provados – e dir-se-á que bem. Com efeito, como refere o assistente/demandante na resposta ao recurso, tal alteração é irrelevante para a economia da decisão a este respeito e não abala o quadro global fixado pela perícia e pela sentença, nomeadamente, no que tange a esta última, relativamente ao montante indemnizatório fixado. Com efeito, assim é, pois verifica-se que o dito circunstancialismo é irrelevante no quadro das restantes lesões efectivamente sofridas pelo assistente em consequência do acidente em causa nos autos. Na decisão em recurso relativamente ao dano patrimonial futuro (dano biológico) considerou-se: “Cumpre, agora, analisar os danos peticionados a título de dano patrimonial futuro. Entendemos que o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objetivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas). O facto de o assistente não desempenhar qualquer função laboral, não significa que não se procure um critério que permita aferir quais os valores prováveis e verosímeis que o assistente auferirá. Relativamente ao modo de cálculo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17 de Janeiro de 2023, processo nº 5986/18.6T8LRS.L1.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro António Barateiro Martins (disponível em www.dgsi.pt): “O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil), o que não significa, que não se usem, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir <> ou involuntárias leviandades e subjetivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior <> da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização” (negrito nosso). Passando à análise do caso em apreço, cumpre, primeiramente, referir que não se considerou demonstrado que o assistente fosse auferir o valor de 1.300,00 € assim que ingressasse no mercado de trabalho. Na verdade, o único critério seguro pelo qual o Tribunal se pode orientar é o salário mínimo nacional, sendo esse um valor que o assistente, seguramente, auferirá, salário esse que se situa em 870,00 € (oitocentos e setenta euros). O assistente tinha 16 anos à data dos factos, sendo previsível que dê entrada no mercado de trabalho com 22 anos de idade (resultou provado que o assistente terminará, previsivelmente, o curso daqui a dois anos, tendo atualmente 20 anos de idade). Atendendo à Esperança Média de vida, que se situa atualmente em cerca de 83 anos, é de concluir que restariam ao assistente 61 anos a auferir rendimentos. O Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 10 pontos. Cumpre, agora, fazer uso do citério estipulado na Tabela de método de cálculo do dano patrimonial futuro, que constitui o anexo III da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, sendo essa tabela encaradas como meras referências ou índices, só relevando como simples instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade.” A este propósito, é de atentar que o art. 562º do CCivil estabelece, como princípio geral em matéria de indemnização, o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Apenas quando essa reconstituição não for possível a indemnização é fixada em dinheiro (cfr. art. 566º,1 do CCivil). E, como critério orientador no cálculo de tal indemnização pecuniária, a lei civil fixa o critério da diferença entre a situação em que o lesado se encontra e a situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, devendo reportar-se à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal1, em regra a do encerramento da discussão na primeira instância. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado – danos emergentes – como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – lucros cessantes (art. 564º, 1 do CCivil). Por outro lado, manda a lei (art. 564º, 2) incluir os danos futuros, desde que previsíveis. Caso não puder ser averiguado com precisão qual o valor dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados tal como é estatuído no art. 566º, 3 do CCivil. O já referido art. 564º, 2 do CCivil prevê a indemnização pelos danos futuros. Como visto, na decisão em recurso considerou-se fixar uma indemnização no valor de €35 147,97 pela perda da capacidade de ganho que o assistente/demandante terá de lidar, na medida em que ficou a padecer de Défice Funcional Permanente de 10 pontos. Desde logo, deve dizer-se que apesar de não ter ficado demonstrado que as lesões sofridas pelo demandante tenham implicado uma efectiva perda de ganho – no exacto sentido de que não o impedem de exercer uma profissão – as mesmas não deixam de traduzir uma afectação do ponto de vista funcional, determinante de consequências negativas; designadamente de cariz patrimonial e justificando uma indemnização. Com efeito, no seguimento do defendido no Ac. do STJ de 16.12.2010, proferido no processo nº 270/06.0TBLSD.P1.S, em que foi relator LOPES DO REGO, in ECLI, considera-se que a indemnização a atribuir pelo dano biológico do demandante deverá compensá-lo, igualmente, da perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido ou a auferir. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”. Ora, tendo em vista determinar o montante do referido dano biológico, resultante da incapacidade para o trabalho, bem como, paradigmaticamente, no uso de determinados objectos, (e, de igual modo, in casu, da mera diminuição da capacidade funcional) deve ter-se em conta o estatuído no art. 566º, nº 3, do CCivil, fixando-se a indemnização com recurso à equidade. Ao efectuar-se o aludido juízo de equidade devem relevar todas as circunstâncias do caso concreto, bem como a tipologia do dano que importa reparar (a equidade, como consabido, terá como objectivo avaliar e compensar a situação do demandante, que sofreu uma diminuição funcional permanente de integridade físico-psíquica de 10 pontos, a qual lhe implica necessariamente esforços suplementares, designadamente no exercício de qualquer profissão/função que venha a desempenhar). Com efeito, diferentemente do pretendido pela recorrente, não pode deixar de se considerar que a diminuição funcional permanente de que ficou a padecer o assistente/demandante implica que este, para o exercício de qualquer actividade, tenha de efectuar esforços suplementares (que transcendem os que normalmente desenvolveria se não ocorresse a afectação). No sentido do texto, paradigmaticamente, escreve-se no Ac do TRC de 12/04/2011, proferido no processo nº 756/08.2TBVIS.C1, in ECLI, que “Relativamente à problemática da reparação dos danos patrimoniais derivados de uma situação de incapacidade permanente tem vindo a ser entendido, cremos que ainda maioritariamente, que há lugar ao arbitramento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho, considerando-se, designadamente, que a IPP é um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços; a IPP produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico. Por outro lado, tem-se entendido que o denominado “dano biológico”, perspectivado como “diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre”, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…); tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas; a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.” Para o cálculo indemnizatório de tal dano têm sido utilizados, como elementos de orientação e não simplesmente como um valor matemático exacto, diversos critérios, nomeadamente associados a tabelas financeiras, mas tendo em consideração que tal indemnização se deverá calcular tendo em atenção o tempo médio provável de vida da vítima/lesada, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação duma renda periódica correspondente, a determinado juro anual - cfr., entre outros, o Ac. S.T.J. de 10/5/77, BMJ 267-144; Ac. S.T.J. de 9/1/79, BMJ 283-260; Ac. S.T.J. de 18/1/79, BMJ 283-275; Ac. S.T.J. de 19/5/81, BMJ 307-242; Ac. S.T.J. de 8/5/86, BMJ 357-396 e Ac. S.T.J. de 15/5/86, BMJ 357-412. Outros critérios orientadores houve como o que foi utilizado pela Relação de Coimbra, em Acórdão de 4/4/95, publicado na C.J., Ano XX, tomo II, pag 23, e que representa um desenvolvimento e ajustamento do critério que vinha sendo utilizado pelo S.T.J. em alguns arestos - vejam-se os Ac. S.T.J. de 4/2/93, in CJ, Acórdãos do S.T.J., Ano I, Tomo I, pag 128 e ss, e de 5/5/94, in CJ, Acórdãos do S.T.J., Ano II, Tomo II, pag 86 e ss. Ora, apesar de as aludidas fórmulas poderem constituir um contributo para maior uniformidade de critérios e para densificar a fundamentação dos montantes atribuídos, continua a ser fundamental e parâmetro inolvidável o mencionado critério legal da equidade (art. 566º nº 3 do CCivil). No recurso a tal ideia matriz deverão considerar-se ainda outros factores (imponderáveis), para além da incerteza sobre a manutenção da capacidade de trabalho e do tempo de vida, das alterações das taxas de remuneração do capital e da inflação, como seja a perenidade do emprego ou a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, os índices de produtividade e o desenvolvimento tecnológico (cfr. Ac. do do STJ de 25/11/2009, proferido no processo nº 397/03.0GEBNV.S1, em que foi relator RAÚL BORGES, in ECLI). E nem se diga que, actualmente, com a publicação da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25.06), se devem atender aos valores nesta indicados. Com efeito, os valores aí indicados sobre a indemnização do dano corporal têm um âmbito específico de aplicação extrajudicial (regularização eventual de sinistros entre a seguradora e os lesados) e não substituem os critérios legais previstos no Código Civil – diploma este que se sobrepõe àquele, na hierarquia dos instrumentos legais. Ou seja, tal significa que os tribunais não estão limitados nem vinculados aos valores indemnizatórios ali previstos, aritmeticamente alcançados - cfr. por todos Ac do TRG de 24/10/6/2013, proferido no processo nº 102/2000.G1, em que foi relator ÁLVARO SOBRINHO, in ECLI. Ora, tem-se defendido (e sendo certo que se concorda com tal entendimento) que não há que atender apenas ao período de vida activa do lesado, mas sim à esperança média da vida humana, atendendo a que as suas necessidades básicas não se esgotam no dia em que se deixa de trabalhar, por motivo da sua passagem à situação de reforma – cfr. por todos o já supra citado Ac do STJ proferido no processo nº 397/03.0GEBNV.S1. Actualmente, a esperança média de vida em Portugal, para pessoas do sexo masculino, ronda os 78 anos de idade e não os 77 defendidos pela recorrente com base unicamente numa portaria datada de 2008, sendo certo que desde então a perspectiva média de vida aumentou consideravelmente – como decorre de dados do INE de 2024. Na verdade “Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma” – neste sentido o Ac. do STJ de 8 de Maio de 2012, e Ac. de 15 de Março de 2012, in www.dgsi.pt. Ora, sendo assim, pelo exposto, considerar-se-á, pois, a esperança de vida do autor e não a mera esperança de vida activa, dado que se está ressarcir o mesmo pelo grau de penosidade e esforço acrescido que a incapacidade e sequelas lhe demandam e o acompanharão toda vida. Por outro lado, no que tange à outra questão suscitada pela demandada civil – atinente à remuneração base média nacional a ter em conta – é indubitável que, face ao preceituado nos arts. 566.º, n.º 2, do CC e 611.º, n.º 1, do CPC, a data a atender é a mais recente que possa ser considerada. Por isso, bem andou o tribunal a quo ao considerar como base de cálculo o salário mínimo à data da prolação da decisão e não aquele vigente aquando da prática dos factos ajuizados. Com efeito, o montante indemnizatório do dano biológico sofrido pelo assistente deve ter em conta as actualizações entretanto realizadas ao valor do salário mínimo nacional. Por outro lado, como supra referido, não pode deixar de se enfatizar que o único critério para a fixação da indemnização do chamado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do CCivil). Contudo, daí não decorre que, como foi feito na decisão em recurso, tendo em vista determinar o capital que se vai diluir ao longo de vários anos, não se recorra a fórmulas matemáticas como instrumentos de trabalho que têm o mérito de ajudar a evitar indesejadas discricionariedades e subjectivismos, permitindo verificar qual o juízo seguido na decisão proferida – cfr. no sentido do texto o Ac do STJ de 17/01/2023, proferido no processo nº 5986/18.6T8LRS.L1.S1, em que foi relator BARATEIRO MARTINS e que se tem vindo a seguir de perto. Ora, é essa precisamente a situação da decisão objecto de recurso, em que se explicitaram os valores monetários fixados a titulo de indemnização por este concreto dano, com base em fórmulas matemáticas que devem, depois, ser corrigidas com recurso à equidade. Com efeito, apesar de a IPG em causa nos autos ser compatível com o exercício de uma profissão (não traduzindo uma incapacidade com repercussão directa sobre a capacidade de ganho do assistente), num julgamento “ex aequo et bono”, tomando em conta “todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 4ª ed., Vol. 1º, p. 501 – e sendo certo que poderá ainda estar em causa a privação de oportunidades profissionais futuras, considera-se que a indemnização por tal dano biológico deve ser fixada em € 35.000,00. Contudo, questão que também se coloca – e que, no fundo, acaba por ser uma em que se materializa a discordância da demandada civil relativamente à decisão em recurso – prende-se com a circunstância de dos factos provados somente resultar que o lesado ficou afectado com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, sendo as lesões sofridas e as sequelas que apresenta compatíveis com o exercício de actividade profissional, não havendo, pois, lugar à atribuição de indemnização a título de danos patrimoniais futuros, mas tão só à atribuição de indemnização a título de dano biológico. A tal propósito pode ler-se nos Ac do STJ de 30/11/2021 proferido no processo 1544/16.8T8ALM.L1.S1 e no Ac. do STJ, de 17/01/2023 proferido no processo nº 5986/18.6T8LRS.L1.S1, disponíveis in ECLI, que: “(…) E o primeiro tema a dilucidar tem a ver com a circunstância da A. pretender ao longo de todo o processo – quer na PI, quer na apelação, quer agora na revista – que lhe seja concedido um montante indemnizatório a título de perda futura de capacidade de ganho e um outro montante indemnizatório a título de dano biológico, quando o Acórdão recorrido apenas lhe concedeu um montante indemnizatório a título de indemnização por dano biológico. Hoje (…) fala-se em “dano biológico” para aludir à lesão causada ao corpo e à saúde do lesado, à lesão causada à integridade física e psíquica que a todos assiste; e reconhece-se que o dano causado por tal lesão merece ser reparado independentemente de repercussões sobre a sua capacidade de ganho. Acrescentando-se, em abono de tal tese, que o homem, na sua integridade psico-somática, desenvolve a sua existência terrena na sua vida e realização profissionais e na sua vida relacional – relacionando-se e interagindo com os demais seres humanos – pelo que pode haver dano corporal, nesta faceta da sua vida relacional, tenha ou não havido qualquer rebate anátomo-funcional. Porém, também se refere e avisa, que há que evitar “super-equações” de danos (com indemnizações em duplicado ou em triplicado), importando não esquecer “que há zonas de tangência e até de intersecção entre vetores diferenciados e autonomizados duma mesma realidade”. Tradicionalmente, a análise dualista – patrimonial / não patrimonial – sempre abarcou todo o campo da discussão que os danos corporais comportavam, situando-se toda a discussão em volta da parametrização ressarcitória de tal tipo de danos e da autonomização de um ou outro parâmetro de avaliação, sempre inserido num dos termos da referida dualidade; e, agora, ainda que se erija em categoria autónoma de dano o que (dano biológico), antes, não passava dum parâmetro de avaliação doutro dano, importa que avaliação global não dê lugar a duplicações. Daí que, após um momento inicial – em que alguns chegaram a admitir que o “dano biológico” seria um “tertium genus”, com um lugar próprio que não caberia no clássico dualismo patrimonial/não patrimonial – se tenha passado a entender que o mesmo (autónomo ou não) cabe em tal dualismo, sem prejuízo de poder ter uma vertente patrimonial e uma vertente não patrimonial (…), sendo que, quando está em causa e se pretende indemnizar o dano causado por uma incapacidade permanente geral (que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão, mas que não se repercute numa perda da capacidade de ganho), se está perante a vertente patrimonial do “dano biológico (…)”. Em síntese, a lesão do direito ao corpo e à saúde é, enquanto dano autónomo, fonte de obrigação de indemnização, a suportar pelo autor do facto ilícito e em benefício de quem viu a sua integridade corporal beliscada, independentemente de quaisquer consequências pecuniárias ou atuais repercussões patrimoniais de qualquer natureza, mas a sua avaliação tem que ser acompanhada duma correta delimitação de realidades e conceitos, para que não haja sobreposições. E é justamente por isto – estando “apenas” provado (pontos 62 e 64) que a A. “está afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14,8 pontos” e que “tais lesões e as sequelas que a A. apresenta são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares”, e não estando provada qualquer concreta perda da capacidade de ganho – que aquilo que a A./recorrente pretende ver indemnizado a título de perda futura de capacidade de ganho (agora, com a quantia de € 71.723,45€) só possa ser indemnizado, como foi, como dano biológico. Daí que tenhamos começado por dizer que a questão da indemnização pelo chamado dano patrimonial futuro (colocada pela A.) e a questão do montante da indemnização pelo chamado dano biológico (colocada pela R,) são dois aspetos e faces da mesma questão jurídica, uma vez que do que se trata é da correta e devida configuração jurídica dos danos sofridos pela A.: de indemnizar todos os danos que sejam de indemnizar, mas evitando “super-equações” de danos (com indemnizações em duplicado ou em triplicado). Como foi feito pelo entendimento que fez vencimento no Acórdão recorrido, do que se trata é de calcular/fixar o montante indemnizatório que há de reparar a IPG (também chamado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) de 14,8 pontos de que a A. ficou a padecer. E temos, como único critério legal para a sua fixação – nunca é demais enfatizá-lo, para que não paire a menor dúvida – tão só a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil). O que não significa que em situações como a presente – isto é, sempre que se visa encontrar um capital que se vai diluir ao longo de vários anos – se rejeite a ajuda da lógica matemática; que não se usem, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que podem ter o mérito de impedir involuntárias discricionariedades e subjetivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização.” (Destaques, a bold, da inteira responsabilidade da relatora) Nesta esteira, pois, importa manifestar concordância com a atenção que a sentença recorrida presta ao dano biológico enquanto factor de indemnização, independentemente do mesmo se repercutir efectivamente, ou não, na concreta capacidade do afectado desempenhar uma qualquer actividade passível de gerar réditos. Todavia, já assim não é no que tange à dimensão do sobredito dano concomitantemente como dano patrimonial e não patrimonial. Ora sendo assim, decorre que a parcela de danos não patrimoniais referente ao dano biológico não pode manter-se, dado que constituiria uma duplicação indemnizatória baseada na mesma causa. No entanto, estando provado que na data da prática dos factos ilícitos em causa nos autos o assistente tinha 16 anos de idade que estando afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos compatível com o exercício de actividade profissional, mas que indubitavelmente implicará sempre esforços suplementares no exercício de qualquer profissão, bem como até a privação de oportunidades profissionais futuras, apesar de não estar demonstrada qualquer concreta perda da capacidade de ganho, julgando em equidade, considera-se adequado como supra já se referiu o montante de 35 000, 00€ (trinta e cinco mil euros), como indemnização do referido dano biológico. * Da eventual dedução por entrega imediata do capital: Os acórdãos do STJ de 1994 e o do TRC de 1995 – que estão na origem das fórmulas de que se falará abaixo – não faziam tal dedução. Já o ac. do STJ de 25/11/2009, citado acima, diz que se deve fazer esta dedução: “Após determinação do capital, há que proceder ao “desconto”, “dedução” ou “acerto” porque o lesado perceberá a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, sendo que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%.” Aceita-se que a pretendida dedução se deva fazer, sempre que se demonstre que, no caso concreto, a entrega imediata do capital possa representar um efectivo enriquecimento sem causa. E essa dedução deve ser feita, então, com base na percentagem que se demonstre ser aplicável para obviar a essa – indesejável – situação. Todavia, nesta hipótese, em análise, carecerá de sentido efectuar uma qualquer dedução emanada da antecipação do pagamento do capital em uma única vez; de facto, essa amputação do montante indemnizatório é eminentemente desproporcional no actual contexto financeiro – de reduzidas taxas de inflação e de juros. Por outro lado, a indemnização em causa emerge para ressarcir o lesado do dano biológico que sofre. Vale por dizer que a compensação fixada não responde a qualquer dano conjuntural do lesado em função da avaliação meramente aritmética do que deixou de ganhar, antes assumindo a feição de uma resposta à afectação física e psíquica com que ficou em função das lesões sofridas. Essa específica natureza do montante atribuído e da causa que o justifica impõe que a indemnização não seja reduzida. Com efeito, ela irrompeu por causa da afectação de que a vítima padece enquanto ser humano e já não como uma compensação derivada de uma hipotética perda de ganho. Em causa está uma incapacidade que transcende o homem enquanto factor de produção para ter como referente a pessoa na sua plenitude – cfr. a este propósito o Ac. do TRG de 13/07/2021, proferido no processo nº 7288/16.3T8GMR.G1, in ECLI. * Danos não patrimoniais: Quanto aos danos de natureza não patrimonial, impetrados pelo demandante e fixados pela sentença recorrida, deve referir-se que se trata da explanação de uma pretensão atendível – como, de resto, foi. Contudo, tal tipologia de danos, não fazendo parte do património da vítima, pode apenas ser compensada através de uma obrigação pecuniária a impor ao agente infractor. A determinação do montante indemnizatório a atribuir ao lesado em casos como estes revela-se uma tarefa muito complexa, dado o facto de se pretender mensurar realidades que não serão nunca integralmente ressarcíveis pecuniariamente. Todavia, a indemnização a atribuir ao lesado desempenhará, pelo menos, a função de atenuação do mal consumado, servindo de compensação a quem sofreu o dano. O art. 496º, 1, do CCivil estatui a reparabilidade dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. ANTUNES VARELA, in “das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 1986, pág. 566, escreve que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (...) deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. Ou seja, o montante da reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta critérios de bom senso, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação e equilíbrio das realidades da vida. Até porque a reparação terá de obedecer a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso (remissão feita pelo art. 496º, 3 para o art. 494º, ambos do CCivil). De referir que danos não patrimoniais são os que não são susceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente – v. Ac. TRC de 03/02/2010, proferido no processo nº 276/03.1GBOBR.C1, em que foi relator BRÍZIDA MARTINS, in ECLI. A este propósito, ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 3.ª ed., 500, afirma que «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade há-de apreciar-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a atribuição de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado». Ora, dentro da categoria de danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se impõe, há que considerar as sequelas de lesões corporais, designadamente o dano estético, referente ao prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o dano de afirmação social, isto é, o prejuízo indiferenciado relativo à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica); os danos da saúde geral e da longevidade, como por exemplo o dano da dor e o défice de bem estar, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; no dano de distracção ou passatempo, o pretium juventude, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”; finalmente o “pretium doloris”, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária – cfr. no sentido do texto também a propósito de acidentes de viação DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manuel de Acidentes de Viação, 130 e segs.. No caso dos autos resultou demonstrado que o assistente, como consequência necessária e directa do acidente, foi transportado para o serviço de Urgência do Hospital Divino Espirito Santo, em ambulância, tendo aguardado 8 dias pela realização da cirurgia às pernas. Por outro lado, o assistente sofreu fortes dores e as seguintes lesões: Traumatismo a nível da mão esquerda e de ambos os membros inferiores, com impotência funcional; Fracturas a nível da mão esquerda e dos membros inferiores (a nível dos fémures); Fractura transversal do 1/3 médio da diáfise do fémur esquerdo. Fractura supracondiliana fémur direito. Fractura proximal 5.º metacarpo mão esquerda – tratamento conservador. Cicatrizes nos membros inferiores (coxa, joelho e pernas). Limitação articular das coxofemorais e dos joelhos, não condicionando, no entanto, doença particularmente dolorosa, desfiguração grave ou perigo para a vida. Membro superior esquerdo: sem cicatrizes ou dismorfias visíveis; sem amiotrofias valorizáveis do membro; mobilidade do punho e dos dedos da mão conservada, com ligeira dor nos últimos grau de flexão e extensão do punho; sem alterações objectiváveis da força muscular. Membro inferior direito: cicatriz com 18 cm, linear, hipopigmentada, com cicatrizes lineares infracentrimétricas paralelas à cicatriz, compatíveis com vestígios sutura com agrafos, localizada na face lateral da coxa e joelho, sem condicionar retracção cutânea, com hipossensibilidade associada; sem amiotrofias valorizáveis (coxa D - 60 cm; coxa E - 59 cm (medição efectuada a 15 cm da interlinha articular e da perna D - 39 cm; E - 39 cm; sem limitação da mobilidade da articulação coxofemoral (simétrica com a da esquerda); limitação na mobilidade do joelho, com flexão máxima de 110º e extensão de -10º; força muscular globalmente preservada; desvio do joelho em valgo de 5º; sem dismetrias do membro. Membro inferior esquerdo: presença de três cicatrizes hipopigmentadas com cicatrizes lineares paralelas à cicatriz principal, compatíveis com vestígios sutura com agrafos na face lateral da coxa: uma com 4,5 cm ligeiramente oblíqua e outras duas mais abaixo, verticais, com 1,5 cm de comprimento cada; apresenta também uma cicatriz hipopigmentada, vertical, com 2 cm, na metade superior da face lateral do joelho e ainda duas cicatrizes hipopigmentadas localizadas uma na face interna e a outra na face lateral do terço superior da perna (em provável correlação com orifícios de colocação do ferro de tracção); nenhuma das cicatrizes condiciona retracção cutânea, todas as cicatrizes apresentam hipossensibilidade; sem amiotrofias valorizáveis; sem limitação da mobilidade da articulação coxofemoral (simétrica com a da direita) e do joelho (amplitude articular 0º-130º); força muscular globalmente preservada; sem dismetrias. Fractura transversal do terço médio da diáfise do fémur esquerdo; fractura supracondiliana do fémur direito e fractura proximal do 5º metacarpo da mão esquerda. Sofreu ainda escoriações nos membros inferiores, na região frontal e temporal esquerda da cabeça. Foi submetido a tratamento cirúrgico das fracturas dos membros inferiores e a tratamento conservador da fractura do 5º metacarpo. Necessitou de realizar reabilitação funcional com fisioterapia. Apresentou um défice Funcional Temporário Total fixável num período total de 76 dias. Por outro lado, teve um défice funcional temporário parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações, fixável num período total de 150 dias. Acresce que a repercussão temporária na actividade formativa total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros, foi fixada num período total de 76 dias. Já a repercussão temporária na actividade formativa parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas actividades, ainda que com limitações, foi fixada num período total de 150 dias. Por outro lado, o quantum doloris (que corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes (fractura dos membros inferiores e da mão esquerda), o período de recuperação funcional (com necessidade de ajuda de terceira pessoa), o tipo de traumatismo, os tratamentos efectuados (tratamento cirúrgico com colocação de material de osteossíntese, imobilização (repouso) e tratamento de fisioterapia). No que tange ao dano estético permanente (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros), é fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: as cicatrizes a nível dos membros inferiores e a ligeira claudicação da marcha. Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projectos futuros, mas sim actividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade susceptível de merecer a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos), fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que descontinuou prática desportiva de futebol (jogava futebol federado), assim como também deixou de conseguir andar de mota. Acresce que as lesões sofridas determinaram ao assistente 141 dias para consolidação médico legal, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional por 141 dias. Por outro lado, resultou ainda da matéria de facto provada que o assistente, sofreu dores, tendo necessidade de por vezes tomar medicação como Adalgur e paracetamol para fazer face a dores que ainda sente. Sofreu angústias, temendo não voltar a andar; sentiu-se triste e envergonhado, isolando-se dos amigos e namorada até Junho de 2022, durante esse período acordou durante a noite com dores nas pernas e ancas e acordava os pais para lhe administrarem medicação analgésica e mudar a sua posição na cama, necessitando de tomar medicação para dormir. Na data do acidente, o assistente encontrava-se a frequentar o curso de operador de distribuição, nível 2, na Escola ..., tendo perdido o ano lectivo. Mais se apurou que o facto de não poder jogar futebol lhe causa grande tristeza e que sente vergonha das cicatrizes provocadas pelo acidente. Assim, face às aludidas sequelas resultantes da conduta do segurado da Ré, e tendo em consideração a idade do autor – tinha 16 anos na data da prática dos factos –, há que ponderar o relevante prejuízo na saúde geral, no prejuízo de afirmação social, no prejuízo de distracção ou passatempo, bem como no quantum doloris, e o dano estético. Com efeito, todos os citados danos não patrimoniais sofridos pelo demandante são merecedores de reparação, por força do disposto nos artigos 70º e 496º, nº 1 do Código Civil. Ora, não sendo os danos não patrimoniais susceptíveis de avaliação pecuniária, o seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora também uma vertente sancionatória – v. a propósito da natureza acentuadamente mista da indemnização, no caso dos danos não patrimoniais, ANTUNES VARELA. ob. cit., 502. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). De referir, ainda, que a jurisprudência tem vindo reiteradamente a preconizar que as indemnizações a atribuir, nomeadamente tendo em vista o ressarcimento de danos não patrimoniais, não podem ser meramente simbólicas, devem antes serem adequadas ao fim a que se destinam – ou seja, atenuar a dor sofrida pelo lesado e reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente – cfr., no sentido do texto, por todos Ac. STJ de 11/05/2022, proferido no processo nº 3028/17.8T8LRA.C1.S1, in ECLI. Contudo, importa sublinhar que ao elevarem-se os montantes indemnizatórios, também não se pode perder de vista as indemnizações por danos não patrimoniais ou por danos futuros que são atribuídas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Na verdade, como se refere no Ac. STJ de 24.09.2009, proferido no processo nº 09B0037, in www.dgsi.pt, o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Todavia, importa ainda salientar que tal busca de uniformização de critérios, não pode fazer esquecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem, inclusivamente, considerado justificável a atribuição de indemnizações compensatórias por danos não patrimoniais a vítimas com graves sequelas ou incapacidades até superiores às compensações geralmente atribuídas pela perda do direito à vida – cfr., por todos Ac. STJ de 17.09.2024, proferido no processo nº 2481/20.7T8BRG.G1.S1in www.dgsi.pt. Assim, face ao exposto, atendendo à conduta do condutor do veículo segurado, bem como à gravidade do sofrimento físico e psicológico do assistente/demandante e suas durações, num juízo de equidade, considera-se ser justo, equilibrado e adequado à reparação de tais danos, o montante indemnizatório de €60,000,00. * Juros: Finalmente, a recorrente demandante civil suscita ainda a questão de a sentença em crise a condenar no pagamento de juros devidos desde a data do acidente (30 de Janeiro de 2022) até ao integral pagamento à taxa de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), referindo que o demandante nem sequer peticiona os juros de mora a partir da data do acidente, mas apenas desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Assim considera que em tal segmento a sentença padece de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, alínea e) do CPC. Acrescenta que, mesmo que assim não fosse, a sentença ora em crise sempre violaria a lei, nomeadamente o art. 805º, nº 3 do Código Civil, pois tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, e não a partir da data do acidente, como erradamente aplica o tribunal recorrido. Consequentemente, considera que tendo a indemnização em questão sido calculada em valor actualizado até este momento, já engloba os prejuízos que os juros moratórios a serem contabilizados desde a data da citação visavam ressarcir, razão pela qual entende a recorrente que ao montante arbitrado a título de danos não patrimoniais, devem os juros de mora ser contabilizados, desde a prolação da sentença até integral e efectivo pagamento. À obrigação de indemnização por facto ilícito no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, é aplicável a 2ª parte do n.º 3 do artigo 805º do Código Civil, constituindo-se o demandado na situação de mora na data da citação. Efectivamente, resulta do disposto no artigo 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil, que a indemnização moratória corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes desta forem devidos juros mais elevados ou as partes houverem estipulado juros moratórios diferentes. Na realidade a lei presume jure et de jure, que o dano do credor pelo atraso de cumprimento de obrigações pecuniárias por parte do devedor, corresponde à taxa de juro legal ou convencional. Ou seja, a função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da obrigação pecuniária, e ter presente a actualização correspondente à depreciação da moeda, como se infere do Acórdão do STJ, de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio, que fixou a seguinte jurisprudência: “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 interpretado restritivamente e 806º, nº 1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”. No caso dos autos, as indemnizações fixadas a título de dano patrimonial e não patrimonial foram actualizadas. Assim, só haverá juros moratórios vincendos desde a data da sentença, à taxa estabelecida ao abrigo do artigo 559º nº 1 do CCivil – no sentido do texto designadamente no que tange ao dano biológico o Ac. do STJ, proferido no processo nº5986/18.6T8LRS.L1.S1 supra citado, designadamente quando aí se refere “(…) constando do segmento decisório da sentença da 1.ª Instância, proferida em 23/01/2022, que os juros sobre a indemnização pelo dano biológico se contam desde a prolação de tal sentença (isto é, desde 23/01/2022) e confirmando o Acórdão recorrido tal modo de contar os juros – o montante indemnizatório do dano biológico sofrido pela A. não pode deixar de retratar a atualização que implicitamente acabou por ser feita (pelo que bem andou o Acórdão recorrido ao utilizar no cálculo a remuneração base média nacional na data mais recente)”. * * V. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a sentença recorrida no que tange ao respectivo segmento penal. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela demandada civil Companhia de Seguros Zurich e, em consequência, revogando parcialmente a decisão recorrida, determina-se a alteração do art. 17º, da matéria de facto provada, dele sendo eliminados os segmentos a que supra se fez referência, que passarão a integrar o ponto H) da matéria de facto não provada. Mais se altera a decisão proferida fixando-se a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos – dano biológico – em €35 000,00. Por outro lado, altera-se, igualmente o montante indemnizatório referente aos danos não patrimoniais que se fixa em 60 000,00. Aos montantes indemnizatórios – quer os patrimoniais, quer os não patrimoniais – acrescem juros de mora à taxa legal decorrente do art. 559º nº 1 do CCivil, desde a data da sentença até integral pagamento, condenando-se a demandante civil no respectivo pagamento e mantendo-se em tudo o mais a sentença recorrida. * Custas na parte criminal fixando-se a taxa de justiça em 3 UC pelo arguido recorrente. Custas na parte Civil na proporção do respectivo decaimento – cfr. art. 523º do CPPenal, 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPCivil. * Lisboa, 23 de Abril de 2026 Rosa Maria Cardoso Saraiva Ana Paula Guedes Nuno Matos _______________________________________________________ 1. Vide a este respeito, VAZ SERRA, in RLJ, ano 112, págs. 328-329. |