Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I - Não é a recorrente que tem que demonstrar a sua inocência, é a acusação que tem que fazer prova (nesta fase, indiciária) dos factos imputados. II - Nada dos autos indicia que o quintal ou pátio onde foi encontrada a droga e dinheiro era parte da residência da recorrente. III - É incontornável que a droga apreendida na sala da residência estava na posse da recorrente e que a quantidade indicia que não era para consumo (cfr. o art.º 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 e o mapa a que se refere o art.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março. Não podemos, contudo, indiciariamente, dizer o mesmo quanto ao estupefaciente e a numerário apreendidos no quintal ou pátio. IV - Com esta profunda alteração nos factos fortemente indiciados, não temos como integrar a conduta da recorrente no crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01. V - Não lhe foram apreendidas grandes quantidades de estupefaciente, nem numerário, como nada resulta quanto à estrutura organizativa da actividade de tráfico. E dizemos tráfico, devido aos indícios resultantes da quantidade de cocaína que lhe foi apreendida. O que resulta, com os elementos disponíveis, é tão só um tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01. VI - O que afasta a prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório No Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferido despacho a determinar a prisão preventiva de AA. * A arguida veio recorrer desse despacho, formulando as seguintes conclusões: “ A. O presente recurso tem por objeto o Despacho do Tribunal a quo que aplicou à Arguida, ora Recorrente, AA, a medida de coação de prisão preventiva, por entender que os factos vertidos no despacho de apresentação se encontrarem fortemente indiciados e ainda por se ter verificado, de forma “concreta e intensa”, o perigo de continuação da atividade criminosa. B. A decisão recorrida enferma de erro na apreciação indiciária e de incorreta aplicação do direito, porquanto assenta numa premissa factual que não corresponde à realidade material descrita e documentada nos autos: a de que o produto estupefaciente e quantias em numerário apreendidos “na residência” da Recorrente, quando, na verdade, foram apreendidos num anexo existente num pátio exterior, acessível pela via pública (...), e não integrante do imóvel arrendado pela Recorrente. C. Resulta das declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial, e do demais teor dos autos, que a Recorrente sempre negou os factos que lhe são imputados, negando qualquer colaboração, facilitação de acesso à sua habitação, guarda de produto, ocultação de valores ou, sequer, o contato com os restantes co-arguidos. D. O próprio teor dos relatórios e do auto de notícia por detenção, do dia 16-12-2025 evidencia que o suspeito BB se refugiou num “anexo” e que a apreensão dos bens descritos no ponto 72 do despacho de apresentação do dia 17-12-2025, ocorreu no “pátio” e no referido “anexo”, sendo, pois, essencial delimitar o espaço e o respetivo domínio de facto. E. A investigação tomou como adquirido – de forma absolutamente errónea – que o n.º 8 do ... e o “anexo” nele existente eram extensão/parte integrante da “residência” da recorrente, e, nessa medida, passou a fazer constar como casa de recuo, quando o que efetivamente se descreve é a utilização do anexo existente no pátio exterior. F. Não existe, nos autos a que foi concedido acesso, qualquer elemento probatório que permita concluir, com o grau exigível nesta fase, que a Recorrente detinha posse, disponibilidade, domínio, chave, uso exclusivo ou interesse no referido anexo, nem que nele vesse sido vista, ou que ali guardasse produto/valores. G. Não existe, igualmente, qualquer relatório de diligência externa que refira ter sido observada a Recorrente a praticar qualquer ato em coautoria com os demais suspeitos/Arguidos. H. Nunca a Recorrente foi vista a contatar com os coarguidos, a participar em transações, a entrar no referido anexo, ou sequer foi visualizada a presença da Recorrente naquele local – onde foram efetivamente apreendidos os referidos bens. I. Inexiste, assim, qualquer conduta concreta atribuída à Recorrente que sustente a imputação de coautoria. J. A decisão recorrida valorou a forma estruturada e organizada, o número de transações observadas, variedades e quantidades, quantia monetária apreendida e a precaridade financeira como fatores determinantes do perigo de continuação da atividade criminosa. K. Porém, tais elementos, para a Recorrente, resultam de uma inferência automática a partir da apreensão num espaço exterior (anexo) e não de factos que evidenciem a sua participação. L. O perigo de continuação da atividade criminosa exige um juízo de prognose assento em factos concretos e individualizados relativos ao arguido e à sua atuação, não bastando considerações genéricas sobre o crime imputado, nem a gravidade abstrata do tipo. M. A decisão recorrida não demonstra, com a densidade exigível, por que razão a Recorrente, em liberdade, continuaria a atividade criminosa (sobre a qual, repita-se, não exige qualquer elemento probatório que a indicie). N. Então, a contrario, os demais coarguidos neste processo, os quais terão, alegadamente, sido vistos pelos OPC na prática de atos que consubstanciam o crime de tráfico de produto estupefaciente, possam regressar (como o fizeram) à liberdade. O. Quanto à Recorrente, não existem atos concretos de tráfico por si praticados descritos nos autos acessíveis; não há contatos observados com coarguidos; a apreensão ocorreu num anexo exterior à sua habitação e quando a Recorrente tem fortes e importantes vínculos familiares, designadamente, filhos menores a seu cargo. P. O Tribunal a quo sobrevalorizou a existência de uma condenação anterior por crime de um tráfico de menor gravidade, com pena suspensa ainda em curso, mas tal circunstância não permite, por si só, substituir a necessária análise concreta da factualidade indiciada e do perigo atual, sob pena de a medida de coação assumir natureza de pena antecipada. Q. A prisão preventiva tem natureza excecional e de última ratio, encontrando-se subordinada aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. R. Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o da liberdade do cidadão, o qual está consagrado no argo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que só em situações de maior gravidade e por imperativo social relevante tal princípio poderá ser limitado. S. Assim, a aplicação da prisão preventiva está sujeita às condições gerais contidas nos argos 191.º a 195.º do Código de Processo Penal e aos requisitos gerais previstos no argo 204.º e ainda aos específicos consagrados no argo 202.º do Código de Processo Penal. T. Neste contexto, a aplicação de tal medida, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. U. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (de forma fundamentada), devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr. conjugadamente, o argo 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e argo 193.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal). V. Aliás, nos termos do argo 193.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, quando seja admissível medida privava da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, o que não foi respeitado no despacho recorrido. W. O despacho recorrido não fundamenta de forma convincente a insuficiência das medidas menos gravosas, designadamente da OPHVE, cumulada com proibições e injunções, para acautelar o perigo indicado, limitando-se a concluir pela necessidade da prisão preventiva, com base – EXCLUSIVA – no facto de Arguida, aqui Recorrente encontrar-se num período de pena suspensa. X. Aliás, este foi o facto distintivo, no qual o Tribunal a quo também se baseou para ordenar a restituição dos demais arguidos à liberdade, sujeitos apenas ao TIR, obrigações de apresentações, e proibição de contatos. Y. Ao não proceder à necessária ponderação comparava – com especial enfoque no regime do argo 193.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – a decisão recorrida viola os argos 191.º, 193.º e 202.º do Código de Processo Penal, bem como o argo 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo, em consequência, ser revogada. Z. Acresce que a Recorrente é mãe solteira de três filhos, um deles bebé com menos de um ano de idade, com fortes necessidades de cuidado e dependência perante a sua figura de referência – a sua mãe. AA. Tais circunstâncias, salvo o devido respeito que é muito e elevado, foram absolutamente ignoradas e desvalorizadas pelo Tribunal a quo, que olvidando-se totalmente da importância de manutenção deste laço entre mãe e filhos, principalmente com um bebé com menos de 1 ano de idade – que não frequenta qualquer estabelecimento / creche e por isso passava a totalidade do seu tempo com a sua Mãe – ordenou o completo afastamento entre este núcleo familiar. BB. Podemos assim concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos argos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e dos argos 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 2, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal. CC. Os referidos preceitos deviam ter sido interpretados no sendo de ser suficiente, face à personalidade da Recorrente, à falta de indícios fortes da prática /coautoria dos factos, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de outra medida de coação, menos gravosa. DD. Em face do exposto, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido na parte em que aplicou a prisão preventiva à Recorrente. EE. Esta decisão deve ser substituída por outra que aplique uma medida de coação menos gravosa, designadamente, a obrigação de apresentações periódicas, cumulada com o TIR já prestado e ainda a proibição de contatos com os coarguidos – à semelhança da decisão aplicada aos demais coarguidos. FF. Ou, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, deverá a medida de coação em vigor ser substituída pela medida de coação de OPHVE, cumulada com proibição de contatos com os coarguidos e com autorização de saída para acompanhamento dos filhos a unidades da saúde, para reuniões com a câmara (tentava de obter uma nova residência) e para visitar com as creches próximas. GG. Em qualquer caso, a decisão a proferir deverá observar estritamente o princípio da presunção de inocência (argo 32.º, n.º 2 Constituição da República Portuguesa) e a natureza estritamente cautelar das medidas de coação, sem antecipação de finalidades próprias das penas.” O Ministério Público apresentou resposta, embora sem apresentar conclusões, a pugnar pela manutenção do decidido. * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II – Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (já supramencionadas) da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância – artigos 403º e 412º, nº 1, do Código do Processo Penal. Fundamentalmente, sustenta a recorrente: - Seja revogado o despacho do dia 19-12-2025 por ausência de indícios no que respeita à atuação da Arguida, ora Recorrente; - Seja alterada a medida de coação de prisão preventiva aplicada pelo Tribunal a quo para a medida de coação de obrigação de apresentações periódicas, cumulada com o TIR já prestado e proibição de contatos com os demais coarguidos. Caso assim não entenda, e sem conceder, - Seja alterada a medida de coação de prisão preventiva em vigor para a medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletróncia, com autorização de saída nos termos que precedem e eventualmente cumulada com outra que se entenda por necessária e conveniente. * III – Fundamentação São os seguintes os factos indiciados pelo Tribunal a quo: 1. Desde momento não concretamente apurado, mas pelo menos desde o mês de Abril de 2025 que os arguidos AA e CC, juntamente com outros indivíduos, acordaram entre si procederem, de forma organizada, à venda de heroína, cocaína e canábis a consumidores destes produtos, em troca de quantias monetárias, no ..., em Lisboa, repartindo posteriormente os proventos entre si. 2. Assim, enquanto que as funções de vendedor – procedendo às entregas dos produtos estupefacientes aos consumidores recebendo, em troca, a respectiva quantia monetária, eram assumidas rotativamente por diversos indivíduos – o arguido CC e outros, designadamente o arguido DD, assumiam funções de encaminhamento dos compradores para o vendedor e de vigilância a eventuais actuações policiais, de forma a controlar a sua aproximação ou presença e alertar os demais arguidos. 3. Por seu turno, a arguida AA, residente na ..., franqueava o acesso à respectiva residência, ali guardando produto estupefaciente e quantias monetárias resultantes de transacções e permitindo que os vendedores ali permanecessem, de modo a evitar a sua detecção, caso surgissem no local elementos policiais. 4. Para tanto e em caso de tal necessidade, os vendedores entravam no n.º 8 do ..., através do qual acediam à residência da arguida pelo respectivo quintal. 5. No dia 30 de Julho de 2025, pelas 12 horas e 20 minutos e cumprindo com o plano acima referido, o arguido CC, EE, FF e GG, encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do .... 6. Assim, enquanto GG levava a cabo a entrega de estupefaciente aos consumidores e recebia destes o correspondente preço, CC, FF e EE exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG. 7. Ali chegados, os compradores abordavam GG e, após uma breve troca de palavras, este retirava de uma bolsa a tiracolo que tinha consigo um saco contendo pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína, que entregava àqueles, recebendo dos mesmos a correspondente quantia monetária. 8. Em hora próxima das 13 horas e 20 minutos e ao avistar uma viatura policial a circular na intersecção da ... com a ... e como forma de alertar os demais, EE gritou “Uga! Uga!” 9. Alertado, de imediato GG entrou no n.º 8 do ..., no seguimento de que acedeu à residência da arguida AA, onde permaneceu. 10. Pelas 13 horas e 40 minutos e depois de observar em redor, EE gritou “Tá limpo, tá limpo”, indicando que poderiam prosseguir a respectiva actividade, como veio a suceder. 11. Pelas 15 horas e 25 minutos, HH dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 12. Assim, dirigiu-se para junto de GG e pediu-lhe o referido produto, entregando-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros). 13. GG entregou então a HH uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,252g, com um grau de pureza de 56,9%, suficiente para produzir 4 doses médias individuais diárias. 14. No período compreendido entre as 12 horas e 20 minutos e as 16 horas e 20 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 120 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o arguido CC, FF e EE exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG, utilizando estes a residência da arguida AA como ponto de refúgio e de guarda de estupefacientes e quantias monetárias. 15. No dia 6 de Agosto de 2025, pelas 16 horas e 10 minutos e novamente em execução do referido plano, EE, juntamente com um indivíduo não identificado (INI1) encontrava-se a efectuar funções de vigilância e de encaminhamento de compradores para junto dos vendedores. 16. Por seu turno, GG e II, que se encontravam junto do n.º 8 do ..., procediam, alternadamente entre si, à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias. 17. Assim, os compradores abordavam GG e II, a quem entregavam quantias monetárias, recebendo em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína. 18. Pelas 16 horas e 50 minutos daquele dia e ao avistar uma carrinha da Polícia de Segurança Pública na ..., de imediato EE gritou “Uga!”. 19. Ao ouvirem tal expressão, II e GG de imediato entraram no n.º 8 do ..., acedendo de seguida à residência de AA, onde permaneceram. 20. Pelas 17 horas e 5 minutos, II saiu pela porta do n.º 8 do ..., perguntando sucessivamente ao INI2 e a EE “Tá-se bem?”, pretendendo com isso indagar se a Polícia já havia saído daquele local. 21. Ante a resposta positiva daqueles, II gritou “Podes sair”, na sequência de que GG saiu e assumiu novamente as funções de venda. 22. Pelas 17 horas e 33 minutos, GG retirou da bolsa que trazia a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada, que entregou a II. 23. Na posse da mesma, II procedeu à respectiva contagem e acedeu novamente à residência da arguida AA pelo n.º 8 do ..., de onde saiu algum tempo depois. 24. Pelas 17 horas e 50 minutos do referido dia, JJ deslocou-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 25. Assim, dirigiu-se para junto de GG e pediu-lhe o referido produto, entregando-lhe a quantia de € 20,00 (vinte euros). 26. GG entregou então a JJ uma embalagem de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,324g (trezentos e vinte e quatro miligramas). 27. Pelas 18 horas e 20 minutos, KK dirigiu-se igualmente àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 28. Assim, e depois de entregar a GG a quantia de € 10,00 (dez euros), recebeu do mesmo uma embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,353g (trezentos e cinquenta e três miligramas). 29. No período compreendido entre as 16 horas e 10 minutos e as 18 horas e 40 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 50 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: EE e o INI1 exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG e de II, utilizando estes a residência da arguida AA como ponto de refúgio e de guarda de estupefacientes e quantias monetárias. 30. No dia 6 de Agosto de 2025 e cumprindo com o plano acima referido, o arguido CC, EE, II e dois indivíduos não identificados (INI2 e INI3), encontravam-se novamente a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do .... 31. Assim, enquanto que o arguido CC, juntamente com EE e o INI2 exerciam funções de vigilância, II e o INI3 procediam, alternadamente entre si, à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias. 32. Pelas 12 horas do referido dia, II e o INI 3 entraram no n.º 8 do ..., a fim de acederem à residência da arguida AA. 33. Pelas 12 horas e 17 minutos, II perguntou ao INI2 “Está tudo bem?”, ao que este respondeu “Tá limpo”, na sequência de que II e o INI3 saíram novamente pela porta do n.º 8 do .... 34. A partir desse momento, II e o INI3 foram sendo abordados por compradores, que lhes entregavam quantias monetárias, recebendo daqueles em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína. 35. Pelas 12 horas e 55 minutos, LL dirigiu-se àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 36. Em conformidade, abordou o INI3, a quem entregou a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,263g (duzentos e sessenta e três miligramas). 37. Cerca das 13 horas e 7 minutos, o INI3 retirou da bolsa que tinha a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada que, após contagem, entregou a II, tendo este guardado a mesma. 38. Pelas 15 horas e 10 minutos, o INI3 retirou novamente da bolsa uma quantia monetária, que entregou a II. 39. Nesse seguimento, II entrou no n.º 8 do ..., a partir do qual acedeu à residência da arguida AA, ali permanecendo cerca de 5 minutos. 40. Pelas 15 horas e 20 minutos, MM dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 41. Em conformidade, abordou II e entregou-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,171g (cento e setenta e um miligramas). 42. No período compreendido entre as 12 horas e as 15 horas e 40 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 80 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o arguido CC, juntamente com EE e o INI2 exerciam funções de vigilância, II e o INI3 procediam à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias, utilizando estes a residência da arguida AA como ponto de refúgio e de guarda de estupefacientes e quantias monetárias. 43. No decurso daquele período e por diversas vezes, a arguida AA saiu e entrou do n.º 8 do ... e permaneceu junto de II e do INI3 durante largos períodos de tempo, conversando com os mesmos. 44. No dia 21 de Agosto de 2025, pelas 13 horas e 40 minutos e uma vez mais na execução daquele desígnio, NN, FF e um indivíduo não identificado (INI4) encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do .... 45. Assim, enquanto que o INI4 exercia funções de vigilância, NN e FF assumiam rotativamente funções de vigilância e de venda de produtos estupefacientes aos consumidores. 46. Para tanto, tais consumidores abordavam NN e FF, a quem entregavam quantias monetárias, recebendo em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína. 47. Pelas 14 horas e 12 minutos, II dirigiu-se para junto de FF, que nesse momento se encontrava a assumir as funções de vendedor, tendo este retirado da bolsa que tinha a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada, que entregou àquele. 48. Na posse de tal quantia, II entrou no n.º 8 do ..., acendo por essa via à residência da arguida AA, de onde saiu minutos depois. 49. Pelas 15 horas e 6 minutos e ao avistar uma viatura policial na ..., NN de imediato gritou “Uga!”. 50. Alertados, FF e II entraram no n.º 8 do ..., dirigindo-se de seguida para a residência de AA, ali permanecendo até se certificarem que a Polícia se havia ausentado do local. 51. Pelas 15 horas e 40 minutos, OO dirigiu-se àquele local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal. 52. Em conformidade, abordou FF e entregou-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo deste uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,364g (trezentos e sessenta e quatro miligramas). 53. No período compreendido entre as 13 horas e 40 minutos e as 15 horas e 50 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 60 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o INI4 exercia funções de vigilância, NN e FF assumiam rotativamente funções de vigilância e de venda de produtos estupefacientes aos consumidores, utilizando a residência da arguida AA como ponto de refúgio e de guarda de estupefacientes e quantias monetárias. 54. No dia 22 de Agosto de 2025, o arguido CC, FF, PP, GG, QQ e NN encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do .... 55. Assim, enquanto CC, FF, PP e GG assumiam posições de vigilância e de encaminhamento de compradores, QQ e NN entregavam aos consumidores produtos estupefacientes, recebendo dos mesmos o pagamento do correspondente preço. 56. Pelas 12 horas daquele dia, NN e FF acederam, através do n.º 8 do ..., em Lisboa, à residência da arguida AA, de onde saíram instantes depois, trazendo NN um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína. 57. NN e FF foram então sucessivamente entregando as referidas embalagens a indivíduos que os abordavam, recebendo dos mesmos quantias monetárias. 58. Pelas 15 horas e 10 minutos, RR dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 59. Em conformidade, abordou NN e entregou-lhe a quantia de € 5,00 (cinco euros), recebendo em troca uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,126g (cento e vinte e seis miligramas). 60. No período compreendido entre as 12 horas e 24 minutos e as 15 horas e 20 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 80 transacções, nos moldes descritos. 61. No dia 16 de Dezembro de 2025 e mais uma vez na execução daquele desígnio, os arguidos CC, DD, SS e BB, juntamente com II, encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do .... 62. Assim, enquanto que CC, DD e SS assumiam funções de vigilância e de encaminhamento de compradores, II e BB entregavam os produtos estupefacientes aos consumidores, recebendo dos mesmos o correspondente preço. 63. Pouco depois das 12 horas daquele dia, II e BB entraram no n.º 8 do ..., a fim de acederem à residência da arguida AA, de onde saíram pelas 12 horas e 15 minutos, trazendo BB um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína. 64. De imediato II e BB foram sendo abordados por compradores a quem, depois de receberem quantias monetárias, entregavam as referidas embalagens. 65. Pelas 12 horas e 25 minutos daquele dia, TT dirigiu-se àquele local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal; 66. Em conformidade, dirigiu-se ao arguido BB, a quem entregou a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de produto identificado como heroína, com o PBA de 0,440g (quatrocentos e quarenta miligramas). 67. Cerca das 13 horas e 40 minutos e ao avistar uma viatura policial na ..., de imediato CC gritou “Uga!” 68. Alertado, BB entrou no n.º 8 do ... e dirigiu-se à residência da arguida AA, onde permaneceu cerca de 10 minutos, até lhe ser transmitido que a Polícia se havia ausentado do local. 69. BB regressou então ao ..., onde prosseguiu com as transacções nos moldes já referidos, sendo pontualmente substituído por II. 70. No período compreendido entre as 12 horas e 15 minutos e as 15 horas e 55 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 70 transacções, nos moldes descritos. 71. Pelas 15 horas e 55 minutos, a Polícia de Segurança Pública abordou o grupo, tendo sido audível o grito “Uga!”, momento em que BB entrou novamente no n.º 8 do ..., dirigindo-se para a residência da arguida AA, onde descartou a maioria dos produtos que tinha consigo num tubo de descarga ali existente. 72. Na residência de AA, os arguidos tinham então o seguinte: − 31 embalagens de produto identificado como haxixe, com o peso bruto total e aproximado de 40,200g (quarenta gramas e duzentos miligramas); − 54 embalagens de produto identificado como liamba, com o peso bruto total e aproximado de 116,720g (cento e dezasseis gramas, setecentos e vinte miligramas); − Várias embalagens de produto identificado como cocaína, com o peso bruto total e aproximado de 4,580g (quatro gramas, quinhentos e oitenta miligramas); − 3 embalagens de produto identificado como cocaína, com o peso bruto total aproximado de 1,190g (um grama, cento e noventa miligramas), a quais foram retiradas do tubo de descarga; − 1 embalagem de produto identificado como heroína com o peso bruto aproximado de 0,410g (quatrocentos e dez miligramas), igualmente retirada do tubo de descarga; − Um saco de plástico contendo no seu interior diversos cantos de sacos de plástico e sacos de fecho hermético; − A quantia monetária de € 1.195,00 (mil, cento e noventa e cinco euros) em notas. 73. Os referidos produtos destinavam-se a ser cedidos a terceiros mediante contrapartidas monetárias e a mencionada quantia havia sido entregue em troca de produtos estupefacientes. 74. AA, BB, CC, DD e SS actuaram com o propósito concretizado de receberem e terem consigo aqueles produtos, de cujas características, natureza e quantidade estavam cientes, com o fito de os ceder a terceiros contra pagamento de quantias monetárias. 75. Actuaram em conjugação de esforços e de intentos e de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 76. AA foi condenada, por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 16/24.1SHLSB, do Juiz 17 do Juízo Central Criminal de Lisboa e transitado em julgado em 27.02.2025, pela prática dos crimes de tráfico de menor gravidade e detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 77. Por acórdão proferido no processo de cúmulo jurídico n.º 19995/22.7T8SNT, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Sintra e transitado em julgado em 04.05.2023, BB foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, tráfico de menor gravidade e condução sem habilitação legal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como em pena de multa. Mais indiciado ficou quanto à situação pessoal social e económica da recorrente: - A arguida AA possui, como habilitações literárias, o 5.º ano de escolaridade; - ingressou no mercado de trabalho com a idade de 15/16 anos, já tendo trabalhado como empregada de loja, na restauração e como esteticista, encontrando-se, desde há quatro anos, inativa em termos profissionais; - recebe rendimento social de inserção no valor mensal de € 625,00; - vive numa casa arrendada, na companhia dos três filhos, que contam as idades de 17 anos, de 20 anos e de 9 meses, respetivamente, pagando a quantia mensal de € 550,00 de renda de casa, e tendo, atualmente, uma dívida, relativa a rendas em atraso, que se computa em cerca de € 5.000,00; - a arguida tem uma condenação averbada no respetivo registo criminal, pela prática, no decurso do mês de fevereiro de 2024, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, com subordinação a regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 27/02/2025. * A matéria fortemente indiciada resulta da seguinte convicção do Tribunal a quo: “Na presente diligência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, os arguidos BB, CC, DD e SS, remeteram-se ao silêncio no que respeita à factualidade enunciada no requerimento do Ministério Público, direito que processualmente lhes é conferido, de maneira que nenhum destes arguidos contribuiu, em nada, para o apuramento dos factos. O tribunal sedimentou, assim, a sua convicção, em termos indiciários, na análise crítica e conjugada dos elementos probatórios enunciados na promoção do Ministério Público de apresentação de arguido, elementos de prova que foram comunicados aos arguidos, com especial relevância para os seguintes elementos: - os Relatórios de Vigilância 1, 2 e 3 do Apenso I - Vigilâncias, relativamente à factualidade enunciada no art. 1. do requerimento; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 30 de julho de 2025 (arts. 5. a 14.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 8 a 17 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha HH (auto de inquirição de testemunha de fls. 24 e 25), consumidor confesso de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 19 e 20; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 5 de agosto de 2025 (arts. 15. a 29.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 18 a 26 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha JJ (auto de inquirição de testemunha de fls. 33 e 34), consumidor confesso de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 28 e 29, e no depoimento da testemunha KK (auto de inquirição de testemunha de fls. 42 e 43), consumidor confesso de cocaína e de heroína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 37 e 38; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 6 de agosto de 2025 (arts. 30. a 43.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 27 a 34 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha LL (auto de inquirição de testemunha de fls. 51 e 52), consumidor confesso de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 46 e 47, e no depoimento da testemunha MM (auto de inquirição de testemunha de fls. 60 e 61), consumidor confesso de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 55 e 56; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 21 de agosto de 2025 (arts. 44. a 53.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 35 a 41 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha OO (auto de inquirição de testemunha de fls. 81 e 82), consumidor confesso de heroína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir heroína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 76 e 77; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 22 de agosto de 2025 (arts. 54. a 60.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 42 a 49 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha RR (auto de inquirição de testemunha de fls. 90 e 91), consumidor confesso de heroína e de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 85 e 86; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 16 de dezembro de 2025 (arts. 61. a 70.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 50 a 58 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha TT (auto de inquirição de testemunha de fls. 184 e 185), consumidora confessa de heroína e de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir heroína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 178 e 179; - atendeu-se, ainda, ao auto de busca domiciliária de fls. 188 a 190 e à reportagem fotográfica de fls. 205 e 206, para considerar encontrar-se fortemente indiciada a factualidade a que é feita menção nos arts. 71. e 72., importando salientar que a fls. 190 se refere, de forma expressa, que, ao aperceber-se da presença da polícia, o arguido BB se resguardou no anexo, colocando o estupefaciente num tubo de descarga ali existente, tendo sido possível recuperar três embalagens de cocaína e uma embalagem de heroína, ainda molhadas, envoltas num plástico, o que resulta corroborado pela análise das fotografias juntas a fls. 205 e 206. O teor dos Relatórios de Diligência Externa, acima indicados, mereceu-nos, a título indiciário, credibilidade, atentas as funções e a especial preparação técnica dos agentes da PSP autuantes, tanto mais que a factualidade neles relatada encontra suporte de prova na demais prova produzida, designadamente no depoimento testemunhal de cada uma das testemunhas inquiridas, todas elas consumidoras confessas de cocaína e/ou de heroína, nos respetivos autos de apreensão de produto estupefaciente, e nas respetivas fotografias de suporte e relatórios de exame. Nestes termos, em face da análise crítica e conjugada de todos os elementos de prova existentes nos autos, considero encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade a que acima fizemos menção, designadamente de todos o arguidos, atuando em comunhão de esforços e de intentos, terem atuado com o propósito concretizado de receberem e terem consigo os referidos produtos estupefacientes (heroína, cocaína e haxixe), de cujas características, natureza e quantidade estavam cientes, com o fito de os ceder a terceiros contra pagamento de quantias monetárias, e no que respeita concretamente à arguida AA, encontra-se fortemente indiciado que a mesma, ao longo de um período de cerca de oito meses, compreendido entre o mês de abril e o dia 16 de dezembro de 2025, data em que foi detida, e em concretização do plano delineado por todos os arguidos, ter utilizado a sua residência como ponto de refúgio dos demais arguidos e como local de guarda de estupefacientes e das quantias monetárias obtidas como contrapartida da cedência dos mesmos a terceiros consumidores. É certo que, nas declarações prestadas na presente diligência de 1.º interrogatório judicial, a arguida negou os factos, tendo afirmado, designadamente, não conhecer nenhum dos demais coarguidos, negando, igualmente, que no decurso da busca domiciliária efetuada à sua residência, tivesse sido apreendido qualquer produto estupefaciente ou qualquer quantia monetária, e que, pese embora tivesse pedido para assistir à busca domiciliária, tal não lhe foi permitido pelos agentes, não nos tendo estas declarações da arguida merecido credibilidade, porquanto as mesmas se encontram em patente contradição com a demais prova produzida, designadamente com o teor dos relatórios de diligência externa e com o teor do auto de busca domiciliária a que acima fizemos referência. É do conhecimento geral a ilicitude criminal deste tipo de condutas, e que, no concernente à droga, é de todos conhecido que a simples detenção e a venda de estupefacientes, ainda para mais, quando esse produto se destina a ser entregue a terceiros, não é permitido, motivo pelo qual o tribunal considerou como fortemente indiciada a factualidade enunciada no artigo 75., conhecimento esse que, no caso dos arguidos, resulta patente não apenas da circunstância de os arguidos AA e BB terem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, mas, igualmente, pelas cautelas e cuidados adotados pelos arguidos para tentarem ocultar a sua atividade criminosa e uma eventual interceção pelos agentes policiais. No que respeita às condições pessoais dos arguidos, consideradas como indiciadas, o tribunal atendeu às declarações dos próprios, mostrando-se os antecedentes criminais dos arguidos AA, BB, e DD, e a ausência de antecedentes criminais dos arguidos CC e SS documentados no respetivo CRC.” * A recorrente vem fortemente indiciada pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A, I-B e I-C do mesmo diploma legal. Se a dedução da acusação reclama indícios suficientes (entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena - 283º, nº 1, do Código do Processo Penal), os fortes indícios para a aplicação da prisão preventiva exigirão um grau mais elevado dessa probabilidade, mas certamente sem chegar ao juízo de certeza em que assenta uma condenação. Claro que aqui estamos ainda a falar de indícios e não de prova. A avaliação dos elementos de prova que conduz aos juízos de indícios, é feita de forma indirecta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração e sem contraditório, e, por isso, não conduz ao mesmo grau de certeza dos juízos probatórios que se adquirem em julgamento. A recorrente sustenta que inexiste qualquer conduta concreta, que lhe é atribuída, que sustente a imputação de coautoria. Para tanto, invoca que a “decisão recorrida enferma de erro na apreciação indiciária e de incorreta aplicação do direito, porquanto assenta numa premissa factual que não corresponde à realidade material descrita e documentada nos autos: a de que o produto estupefaciente e quantias em numerário apreendidos “na residência” da Recorrente, quando, na verdade, foram apreendidos num anexo existente num pátio exterior, acessível pela via pública (...), e não integrante do imóvel arrendado pela Recorrente.” Vejamos. Consta do auto de busca domiciliária que o órgão de polícia criminal acedeu ao interior da residência, “onde se encontrava a visada AA, bem como a sua sobrinha UU, nascida a …A8R96, filha de VV e de WW, residente na morada alvo de busca, titular do cartão de cidadão no …, bem como o filho da visada (menor de idade) de nome XX, nascido a …MAl25 e o seu outro filho YY, também menor, nascido a …AGO2008.” E que foi encontrado o seguinte: “ “Na sala da residência Várias embalagens de Cocaína, com PBA de 4,58 gramas. 1 telemóvel de marca Aplle, modelo lphone de cor verde, propriedade da AA Foi ainda efetuada uma busca no pátio da residência, local onde se encontrava o BB, nascido a …MA194, titular da carta de condução no …, onde foi encontrado e apreendido. 31 embalagens de Haxixe, com o PBA de 4O,2O gramas 54 embalagens de Canábis, com o PBA de 116,72 gramas 1 embalagens de Heroína, com o PBA DE 0,41 gramas 3 embalagens de Cocaína, com o PBA de 1,19 gramas. 1195,00 euros em numerário. 1 telemóvel de marca Aplle, modelo lphone 13, pertencente ao BB Um saco de plástico, contendo no seu interior vários cantos de sacos de plástico e vários sacos herméticos. De referir que aquando a entrada na residência, BB resguardou-se no anexo, desmarcando o estupefaciente no tubo de descarga ali existente, tendo sido possivel recuperar 3 embalagens de cocaína e 1 de heroína, ainda molhados, envoltos num plástico.” Ouvimos toda a gravação do primeiro interrogatório. O Ilustre Mandatário já então suscitou a questão ora invocada: o pátio onde foi encontrado o estupefaciente e o dinheiro não integra a residência da recorrente. Não há qualquer apreciação concreta, sobre esta particular questão, na apreciação da prova subjacente aos fortes indícios que o Tribunal recorrido considera existirem. Diz o Tribunal a quo: “ É certo que, nas declarações prestadas na presente diligência de 1.º interrogatório judicial, a arguida negou os factos, tendo afirmado, designadamente, não conhecer nenhum dos demais coarguidos, negando, igualmente, que no decurso da busca domiciliária efetuada à sua residência, tivesse sido apreendido qualquer produto estupefaciente ou qualquer quantia monetária, e que, pese embora tivesse pedido para assistir à busca domiciliária, tal não lhe foi permitido pelos agentes, não nos tendo estas declarações da arguida merecido credibilidade, porquanto as mesmas se encontram em patente contradição com a demais prova produzida, designadamente com o teor dos relatórios de diligência externa e com o teor do auto de busca domiciliária a que acima fizemos referência. É do conhecimento geral a ilicitude criminal deste tipo de condutas, e que, no concernente à droga, é de todos conhecido que a simples detenção e a venda de estupefacientes, ainda para mais, quando esse produto se destina a ser entregue a terceiros, não é permitido, motivo pelo qual o tribunal considerou como fortemente indiciada a factualidade enunciada no artigo 75., conhecimento esse que, no caso dos arguidos, resulta patente não apenas da circunstância de os arguidos AA e BB terem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, mas, igualmente, pelas cautelas e cuidados adotados pelos arguidos para tentarem ocultar a sua atividade criminosa e uma eventual interceção pelos agentes policiais.” Apreciemos então a questão. A recorrente diz que a sua casa fica na .... A entrada deste número é por um portão verde, que dá acesso a um pátio comum da denominada “...”. Tal pátio permite aceder a várias portas (casas), sendo a residência da recorrente a porta com n.º 6, que não tem qualquer quintal ou pátio. Mais disse que o n.º 8 do ... fica por detrás da “...”, do qual se consegue aceder ao pátio comum desta “...”. O Tribunal recorrido deu como fortemente indiciado, no ponto 4., que “os vendedores entravam no n.º 8 do ..., através do qual acediam à residência da arguida pelo respectivo quintal”. Mais se considera fortemente indiciado nos pontos 9. (“GG entrou no n.º 8 do ..., no seguimento de que acedeu à residência da arguida AA, onde permaneceu”), 19. (“II e GG de imediato entraram no n.º 8 do ..., acedendo de seguida à residência de AA, onde permaneceram”), 23. (“II procedeu à respectiva contagem e acedeu novamente à residência da arguida AA pelo n.º 8 do ..., de onde saiu algum tempo depois”), 32 (“II e o INI 3 entraram no n.º 8 do ..., a fim de acederem à residência da arguida AA”), 39. (“II entrou no n.º 8 do ..., a partir do qual acedeu à residência da arguida AA, ali permanecendo cerca de 5 minutos”), 48. (“II entrou no n.º 8 do ..., acendo por essa via à residência da arguida AA, de onde saiu minutos depois”), 50. (“FF e II entraram no n.º 8 do ..., dirigindo-se de seguida para a residência de AA, ali permanecendo até se certificarem que a Polícia se havia ausentado do local”), 56. (“NN e FF acederam, através do n.º 8 do ..., em Lisboa, à residência da arguida AA, de onde saíram instantes depois, trazendo NN um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína”), 63 (“II e BB entraram no n.º 8 do ..., a fim de acederem à residência da arguida AA, de onde saíram pelas 12 horas e 15 minutos, trazendo BB um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína”), 68 (“BB entrou no n.º 8 do ... e dirigiu-se à residência da arguida AA, onde permaneceu cerca de 10 minutos, até lhe ser transmitido que a Polícia se havia ausentado do local”), 71. (“BB entrou novamente no n.º 8 do ..., dirigindo-se para a residência da arguida AA, onde descartou a maioria dos produtos que tinha consigo num tubo de descarga ali existente”). Consta do facto fortemente indiciado 3. que “a arguida AA, residente na ... franqueava o acesso à respectiva residência, ali guardando produto estupefaciente e quantias monetárias resultantes de transacções e permitindo que os vendedores ali permanecessem, de modo a evitar a sua detecção, caso surgissem no local elementos policiais”. A residência da recorrente seria o que se denomina como “ponto de refúgio e de guarda de estupefacientes e quantias monetárias”. Ora, não há um único elemento de prova que indicie o que se passava depois dos vendedores de estupefacientes entrarem no n.º 8 do .... Nenhum agente de OPC que procedeu às vigilâncias descreve o caminho desde a entrada no n.º 8 do ... até à residência da recorrente. Não há uma fotografia, uma descrição dos factos. A partir da entrada no n.º 8 do ... salta-se logo para a residência da recorrente. Sabemos que a recorrente não reside no n.º 8 do ..., mas na ... facto fortemente indiciado sob o ponto 3.). Não sabemos se, depois da entrada no n.º 8 do ..., o acesso à residência da recorrente ocorria como ela refere: pelas traseiras ao pátio da “...”; pátio que era comum a todas as casas da “...” e permitia apenas o acesso às portas dessas casas, sendo a da recorrente a n.º 6; a residência da recorrente limitava-se ao interior da casa n.º 6. Mas não é a recorrente que tem que demonstrar a sua inocência, é a acusação que tem que fazer prova (nesta fase, indiciária) dos factos imputados. E, como referimos, não foi produzido qualquer meio probatório quanto ao modo como, depois de entrarem no n.º 8 do ..., acediam os vendedores à residência da recorrente. É certo que resulta das vigilâncias do OPC que, no dia 06.08.2025, no período compreendido entre as 12 horas e as 15 horas e 40 minutos do referido dia, “por diversas vezes, a arguida AA saiu e entrou do n.º 8 do ... e permaneceu junto de II e do INI3 durante largos períodos de tempo, conversando com os mesmos” - ponto 43. No entanto, nada se diz quanto a qualquer sua intervenção nos actos de venda, limitando-se a investigação a conversas entre a recorrente e aqueles dois vendedores. Até podia ter comprado estupefaciente (foi-lhe apreendida cocaína), não sabemos, mas não devemos presumir contra ela. Nada dos autos indicia que o quintal ou pátio onde foi encontrada a droga e dinheiro era parte da residência da recorrente. Note-se que, no ponto 72. dos factos fortemente indiciados, consta que todos os tais bens (droga e dinheiro) foram apreendidos na residência da recorrente, o que, face ao que temos dito, importa confrontar com o que consta do auto de apreensão. Na sala da residência foram apreendidas “várias embalagens de Cocaína, com PBA de 4,58 gramas e 1 telemóvel de marca Aplle, modelo lphone de cor verde, propriedade da AA”. O mais (31 embalagens de Haxixe, com o PBA de 40,20 gramas, 54 embalagens de Canábis, com o PBA de 116,72 gramas, 1 embalagens de Heroína, com o PBA DE 0,41 gramas, 3 embalagens de Cocaína, com o PBA de 1,19 gramas, 1195,00 euros em numerário 1 telemóvel de marca Aplle, modelo lphone 13, pertencente ao BB, um saco de plástico, contendo no seu interior vários cantos de sacos de plástico e vários sacos herméticos e 3 embalagens de cocaína e 1 de heroína, ainda molhados, envoltos num plástico) estavam no tal pátio, que a recorrente diz ser comum a todas as casas da “...” e que o Ministério Público não produz qualquer elemento de prova no sentido que fosse ainda residência dela. É incontornável que a droga apreendida na sala da residência estava na posse da recorrente e que a quantidade indicia que não era para consumo (cfr. o art.º 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 e o mapa a que se refere o art.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março. Não podemos, contudo, indiciariamente, dizer o mesmo quanto ao estupefaciente e a numerário apreendidos no quintal ou pátio. * Face ao exposto, consideramos apenas indiciariamente demonstrado o seguinte: 1. Desde momento não concretamente apurado, mas pelo menos desde o mês de Abril de 2025 que o arguido CC, juntamente com outros indivíduos, acordaram entre si procederem, de forma organizada, à venda de heroína, cocaína e canábis a consumidores destes produtos, em troca de quantias monetárias, no ..., em Lisboa, repartindo posteriormente os proventos entre si. 2. Assim, enquanto que as funções de vendedor – procedendo às entregas dos produtos estupefacientes aos consumidores recebendo, em troca, a respectiva quantia monetária, eram assumidas rotativamente por diversos indivíduos – o arguido CC e outros, designadamente o arguido DD, assumiam funções de encaminhamento dos compradores para o vendedor e de vigilância a eventuais actuações policiais, de forma a controlar a sua aproximação ou presença e alertar os demais arguidos. 3. A arguida AA é residente na .... 4. Os vendedores entravam no n.º 8 do .... 5. No dia 30 de Julho de 2025, pelas 12 horas e 20 minutos e cumprindo com o plano acima referido, o arguido CC, EE, FF e GG, encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do .... 6. Assim, enquanto GG levava a cabo a entrega de estupefaciente aos consumidores e recebia destes o correspondente preço, CC, FF e EE exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG. 7. Ali chegados, os compradores abordavam GG e, após uma breve troca de palavras, este retirava de uma bolsa a tiracolo que tinha consigo um saco contendo pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína, que entregava àqueles, recebendo dos mesmos a correspondente quantia monetária. 8. Em hora próxima das 13 horas e 20 minutos e ao avistar uma viatura policial a circular na intersecção da ... com a ... e como forma de alertar os demais, EE gritou “Uga! Uga!” 9. Alertado, de imediato GG entrou no n.º 8 do .... 10. Pelas 13 horas e 40 minutos e depois de observar em redor, EE gritou “Tá limpo, tá limpo”, indicando que poderiam prosseguir a respectiva actividade, como veio a suceder. 11. Pelas 15 horas e 25 minutos, HH dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 12. Assim, dirigiu-se para junto de GG e pediu-lhe o referido produto, entregando-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros). 13. GG entregou então a HH uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,252g, com um grau de pureza de 56,9%, suficiente para produzir 4 doses médias individuais diárias. 14. No período compreendido entre as 12 horas e 20 minutos e as 16 horas e 20 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 120 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o arguido CC, FF e EE exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG. 15. No dia 6 de Agosto de 2025, pelas 16 horas e 10 minutos e novamente em execução do referido plano, EE, juntamente com um indivíduo não identificado (INI1) encontrava-se a efectuar funções de vigilância e de encaminhamento de compradores para junto dos vendedores. 16. Por seu turno, GG e II, que se encontravam junto do n.º 8 do ..., procediam, alternadamente entre si, à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias. 17. Assim, os compradores abordavam GG e II, a quem entregavam quantias monetárias, recebendo em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína. 18. Pelas 16 horas e 50 minutos daquele dia e ao avistar uma carrinha da Polícia de Segurança Pública na ..., de imediato EE gritou “Uga!”. 19. Ao ouvirem tal expressão, II e GG de imediato entraram no n.º 8 do .... 20. Pelas 17 horas e 5 minutos, II saiu pela porta do n.º 8 do ..., perguntando sucessivamente ao INI2 e a EE “Tá-se bem?”, pretendendo com isso indagar se a Polícia já havia saído daquele local. 21. Ante a resposta positiva daqueles, II gritou “Podes sair”, na sequência de que GG saiu e assumiu novamente as funções de venda. 22. Pelas 17 horas e 33 minutos, GG retirou da bolsa que trazia a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada, que entregou a II. 23. Na posse da mesma, II procedeu à respectiva contagem. 24. Pelas 17 horas e 50 minutos do referido dia, JJ deslocou-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 25. Assim, dirigiu-se para junto de GG e pediu-lhe o referido produto, entregando-lhe a quantia de € 20,00 (vinte euros). 26. GG entregou então a JJ uma embalagem de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,324g (trezentos e vinte e quatro miligramas). 27. Pelas 18 horas e 20 minutos, KK dirigiu-se igualmente àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 28. Assim, e depois de entregar a GG a quantia de € 10,00 (dez euros), recebeu do mesmo uma embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,353g (trezentos e cinquenta e três miligramas). 29. No período compreendido entre as 16 horas e 10 minutos e as 18 horas e 40 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 50 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: EE e o INI1 exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG e de II. 30. No dia 6 de Agosto de 2025 e cumprindo com o plano acima referido, o arguido CC, EE, II e dois indivíduos não identificados (INI2 e INI3), encontravam-se novamente a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do .... 31. Assim, enquanto que o arguido CC, juntamente com EE e o INI2 exerciam funções de vigilância, II e o INI3 procediam, alternadamente entre si, à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias. 32. Pelas 12 horas do referido dia, II e o INI 3 entraram no n.º 8 do .... 33. Pelas 12 horas e 17 minutos, II perguntou ao INI2 “Está tudo bem?”, ao que este respondeu “Tá limpo”, na sequência de que II e o INI3 saíram novamente pela porta do n.º 8 do .... 34. A partir desse momento, II e o INI3 foram sendo abordados por compradores, que lhes entregavam quantias monetárias, recebendo daqueles em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína. 35. Pelas 12 horas e 55 minutos, LL dirigiu-se àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 36. Em conformidade, abordou o INI3, a quem entregou a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,263g (duzentos e sessenta e três miligramas). 37. Cerca das 13 horas e 7 minutos, o INI3 retirou da bolsa que tinha a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada que, após contagem, entregou a II, tendo este guardado a mesma. 38. Pelas 15 horas e 10 minutos, o INI3 retirou novamente da bolsa uma quantia monetária, que entregou a II. 39. Nesse seguimento, II entrou no n.º 8 do .... 40. Pelas 15 horas e 20 minutos, MM dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 41. Em conformidade, abordou II e entregou-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,171g (cento e setenta e um miligramas). 42. No período compreendido entre as 12 horas e as 15 horas e 40 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 80 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o arguido CC, juntamente com EE e o INI2 exerciam funções de vigilância, II e o INI3 procediam à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias. 43. No decurso daquele período e por diversas vezes, a arguida AA saiu e entrou do n.º 8 do ... e permaneceu junto de II e do INI3 durante largos períodos de tempo, conversando com os mesmos. 44. No dia 21 de Agosto de 2025, pelas 13 horas e 40 minutos e uma vez mais na execução daquele desígnio, NN, FF e um indivíduo não identificado (INI4) encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do .... 45. Assim, enquanto que o INI4 exercia funções de vigilância, NN e FF assumiam rotativamente funções de vigilância e de venda de produtos estupefacientes aos consumidores. 46. Para tanto, tais consumidores abordavam NN e FF, a quem entregavam quantias monetárias, recebendo em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína. 47. Pelas 14 horas e 12 minutos, II dirigiu-se para junto de FF, que nesse momento se encontrava a assumir as funções de vendedor, tendo este retirado da bolsa que tinha a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada, que entregou àquele. 48. Na posse de tal quantia, II entrou no n.º 8 do .... 49. Pelas 15 horas e 6 minutos e ao avistar uma viatura policial na ..., NN de imediato gritou “Uga!”. 50. Alertados, FF e II entraram no n.º 8 do .... 51. Pelas 15 horas e 40 minutos, OO dirigiu-se àquele local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal. 52. Em conformidade, abordou FF e entregou-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo deste uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,364g (trezentos e sessenta e quatro miligramas). 53. No período compreendido entre as 13 horas e 40 minutos e as 15 horas e 50 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 60 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o INI4 exercia funções de vigilância, NN e FF assumiam rotativamente funções de vigilância e de venda de produtos estupefacientes aos consumidores. 54. No dia 22 de Agosto de 2025, o arguido CC, FF, PP, GG, QQ e NN encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do .... 55. Assim, enquanto CC, FF, PP e GG assumiam posições de vigilância e de encaminhamento de compradores, QQ e NN entregavam aos consumidores produtos estupefacientes, recebendo dos mesmos o pagamento do correspondente preço. 56. Pelas 12 horas daquele dia, NN e FF acederam, através do n.º 8 do ..., de onde saíram instantes depois, trazendo NN um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína. 57. NN e FF foram então sucessivamente entregando as referidas embalagens a indivíduos que os abordavam, recebendo dos mesmos quantias monetárias. 58. Pelas 15 horas e 10 minutos, RR dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal. 59. Em conformidade, abordou NN e entregou-lhe a quantia de € 5,00 (cinco euros), recebendo em troca uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,126g (cento e vinte e seis miligramas). 60. No período compreendido entre as 12 horas e 24 minutos e as 15 horas e 20 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 80 transacções, nos moldes descritos. 61. No dia 16 de Dezembro de 2025 e mais uma vez na execução daquele desígnio, os arguidos CC, DD, SS e BB, juntamente com II, encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do .... 62. Assim, enquanto que CC, DD e SS assumiam funções de vigilância e de encaminhamento de compradores, II e BB entregavam os produtos estupefacientes aos consumidores, recebendo dos mesmos o correspondente preço. 63. Pouco depois das 12 horas daquele dia, II e BB entraram no n.º 8 do ..., de onde saíram pelas 12 horas e 15 minutos, trazendo BB um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína. 64. De imediato II e BB foram sendo abordados por compradores a quem, depois de receberem quantias monetárias, entregavam as referidas embalagens. 65. Pelas 12 horas e 25 minutos daquele dia, TT dirigiu-se àquele local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal; 66. Em conformidade, dirigiu-se ao arguido BB, a quem entregou a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de produto identificado como heroína, com o PBA de 0,440g (quatrocentos e quarenta miligramas). 67. Cerca das 13 horas e 40 minutos e ao avistar uma viatura policial na ..., de imediato CC gritou “Uga!” 68. Alertado, BB entrou no n.º 8 do ..., onde permaneceu cerca de 10 minutos, até lhe ser transmitido que a Polícia se havia ausentado do local. 69. BB regressou então ao ..., onde prosseguiu com as transacções nos moldes já referidos, sendo pontualmente substituído por II. 70. No período compreendido entre as 12 horas e 15 minutos e as 15 horas e 55 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 70 transacções, nos moldes descritos. 71. Pelas 15 horas e 55 minutos, a Polícia de Segurança Pública abordou o grupo, tendo sido audível o grito “Uga!”, momento em que BB entrou novamente no n.º 8 do .... 72. Na residência de AA foram apreendidas várias embalagens de produto identificado como cocaína, com o peso bruto total e aproximado de 4,580g (quatro gramas, quinhentos e oitenta miligramas). 73. O referido produtos destinava-se a ser cedido a terceiros mediante contrapartidas monetárias. 74. AA actuou com o propósito concretizado de ter consigo aquele produto, de cujas características, natureza e quantidade estava ciente, com o fito de os ceder a terceiros contra pagamento de quantias monetárias. 75. Actuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 76. AA foi condenada, por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 16/24.1SHLSB, do Juiz 17 do Juízo Central Criminal de Lisboa e transitado em julgado em 27.02.2025, pela prática dos crimes de tráfico de menor gravidade e detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 77. Por acórdão proferido no processo de cúmulo jurídico n.º 19995/22.7T8SNT, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Sintra e transitado em julgado em 04.05.2023, BB foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, tráfico de menor gravidade e condução sem habilitação legal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como em pena de multa. Mais indiciado ficou quanto à situação pessoal social e económica da recorrente: - A arguida AA possui, como habilitações literárias, o 5.º ano de escolaridade; - ingressou no mercado de trabalho com a idade de 15/16 anos, já tendo trabalhado como empregada de loja, na restauração e como esteticista, encontrando-se, desde há quatro anos, inativa em termos profissionais; - recebe rendimento social de inserção no valor mensal de € 625,00; - vive numa casa arrendada, na companhia dos três filhos, que contam as idades de 17 anos, de 20 anos e de 9 meses, respetivamente, pagando a quantia mensal de € 550,00 de renda de casa, e tendo, atualmente, uma dívida, relativa a rendas em atraso, que se computa em cerca de € 5.000,00; - a arguida tem uma condenação averbada no respetivo registo criminal, pela prática, no decurso do mês de fevereiro de 2024, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, com subordinação a regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 27/02/2025. * Com esta profunda alteração nos factos fortemente indiciados, não temos como integrar a conduta da recorrente no crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01. Não lhe foram apreendidas grandes quantidades de estupefaciente, nem numerário, como nada resulta quanto à estrutura organizativa da actividade de tráfico. E dizemos tráfico, devido aos indícios resultantes da quantidade de cocaína que lhe foi apreendida. O que resulta, com os elementos disponíveis, é tão só um tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01. O que afasta a prisão preventiva. Prosseguindo. Tendo em conta a situação pessoal, económica e social da recorrente, não se vislumbra perigo de fuga. Também inexiste qualquer perigo para a perturbação do inquérito. Está concluído quanto a ela, pensando nos factos que aqui se considera fortemente indiciados. Nada obsta que a investigação prossiga para inclui-la na actividade de tráfico desenvolvida pelos restantes co-arguidos, mas não podemos aplicar medidas de coacção sobre factos que, quanto a ela, não se mostram indiciados. Outrossim não se verifica qualquer cautela com a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Resta o perigo de continuação da actividade criminosa. Que entendemos existir. Apesar da condenação anterior, a recorrente continua envolvida no tráfico de estupefacientes, mesmo que de menor gravidade. As suas dificuldades económicas, acrescidas de uma inexistente vida laboral, serão certamente factores a determinar a continuação do comportamento delinquente. Tudo visto, a medida de coacção aplicada aos restantes arguidos – obrigação de apresentação periódica – é suficiente para as exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime. Neste caso, uma apresentação duas vezes por semana, às quartas e aos sábados, no posto policial da sua residência. E assim procede parcialmente o recurso. * IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA, e, em consequência, em revogar a prisão preventiva e sujeitar a arguida à medida de coacção de apresentação periódica – duas vezes por semana, às quartas e sábados, no posto policial da sua residência. Ordena-se a imediata libertação da arguida, emitindo-se o devido mandado. Sem custas. Lisboa, 28 de Abril de 2026 Paulo Barreto Rui Coelho Ana Cristina Cardoso |