Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082881
Nº Convencional: JTRL00018357
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
Nº do Documento: RL199406070082881
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG540
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL V2 PAG464 - GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL V2 PAG268.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 N2.
CONST89 ART27 N5.
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N5.
CPP87 ART57 ART202 N1 ART215 ART225 ART226 ART254 ART257 ART409 ART426.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/05/13 IN CJ ANOXVIII T3 PAG100.
Sumário: I - Aquele que for privado da sua liberdade em violação do disposto na lei tem direito de indemnização contra o Estado.
II - É de caducidade o prazo de um ano para formular o pedido, a que alude o n. 1 do art. 226, do CPP.
III - A qualidade de arguido só se perde com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia ou com o trânsito da decisão final, relativamente a todos os arguidos no mesmo processo.
IV - Quando a detenção ou prisão é ilegal, o que releva para o início do prazo de caducidade é a data da libertação do detido ou preso preventivamente em violação da lei.
V - Sendo legal a prisão preventiva, só depois da decisão definitiva do processo é possivel apurar se foi grosseiramente injustificada; por isso, a decisão relevante para o início do prazo de caducidade é a decisão final proferida no processo, independentemente dos seus destinatários.