Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018357 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL199406070082881 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG540 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL V2 PAG464 - GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL V2 PAG268. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N2. CONST89 ART27 N5. CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N5. CPP87 ART57 ART202 N1 ART215 ART225 ART226 ART254 ART257 ART409 ART426. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/05/13 IN CJ ANOXVIII T3 PAG100. | ||
| Sumário: | I - Aquele que for privado da sua liberdade em violação do disposto na lei tem direito de indemnização contra o Estado. II - É de caducidade o prazo de um ano para formular o pedido, a que alude o n. 1 do art. 226, do CPP. III - A qualidade de arguido só se perde com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia ou com o trânsito da decisão final, relativamente a todos os arguidos no mesmo processo. IV - Quando a detenção ou prisão é ilegal, o que releva para o início do prazo de caducidade é a data da libertação do detido ou preso preventivamente em violação da lei. V - Sendo legal a prisão preventiva, só depois da decisão definitiva do processo é possivel apurar se foi grosseiramente injustificada; por isso, a decisão relevante para o início do prazo de caducidade é a decisão final proferida no processo, independentemente dos seus destinatários. | ||