Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7442/2004-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: MARCAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Confundibilidade.
Para se aferir da susceptibilidade de confusão entre duas marcas há que considerar homem médio, de diligência normal, isto é, o consumidor médio;
É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deverá proceder-se à necessária comparação das marcas;
Embora existam semelhanças na grafia e nas cores usadas, as marcas Renova e Pérola não são confundíveis, pela nítida dissemelhança de tais vocábulos e pelo relevo que assumem nas marcas em confronto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório

“RENOVA – FÁBRICA DO PAPEL DO ALMONDA, S.A.”, pessoa colectiva nº 500348723, com sede em Renova, Zibreira, Torres Novas, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “INDÚSTRIAS DE PAPEL COELHO, Lda.”, pessoa colectiva nº 500755990, com sede na Estrada Nacional nº 117, Km. 1,7, Valejas, Carnaxide, pedindo:
a) A condenação da R. a cessar a utilização nas embalagens dos produtos de papel que fabrica e comercializa do rótulo reproduzido no seu articulado ou de qualquer outro que se confunda gráfica ou figurativamente com as marcas “RENOVA”;
b) A restituir à A. quantia equivalente ao montante com que se locupletou pelos benefícios obtidos com a utilização do mesmo rótulo;
c) A pagar à A. uma indemnização pelos danos patrimoniais que a utilização do referido rótulo lhe causou e continua a causar pela diminuição do valor económico das suas marcas RENOVA, em montante a liquidar em execução de sentença.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ser titular do registo de várias marcas caracterizadas pela expressão “RENOVA” e de a R. fabricar e comercializar produtos idênticos aos seus com a expressão “PÉROLA”, expressão essa que é confundível com os seus sinais distintivos, gerando situações de erro ou confusão no consumidor, potenciando a prática de actos de concorrência desleal. Acresce que com esta actuação a R. causou danos à A. por as suas marcas perderem eficácia distintiva e enriqueceu à custa da A. ---

Citada a R. contestou invocando a inutilidade da lide por ter deixado de comercializar os produtos a que a A. se refere no seu articulado. No que toca à matéria vertida na p.i. alega inexistir qualquer possibilidade de confusão entre as marcas da A. e a expressão por si utilizada nos produtos que comercializa; não ser concorrente da A. e não ter causado qualquer dano à A.

A A. replicou opondo-se à requerida extinção por inutilidade da lide.
O pedido de extinção da instância por inutilidade foi julgado improcedente, por despacho transitado.

No despacho saneador a instância foi julgada válida e regular, condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e elaboração da base instrutória, sem censura.

Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente.
Inconformada com o teor da decisão, a Ré apelou pugnando pela revogação da sentença. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª - O critério de avaliação da confundibilidade das marcas em causa não pode ser o de um especialista nem o do consumidor distraído ou descuidado, mas o do consumidor de atenção média.
2ª - A distinção entre as duas marcas em análise não depende de exame atento ou confronto, não havendo imitação da marca da Autora pela marca da Recorrente, ou seja, considerando o conjunto dos elementos das duas marcas, nomeadamente a parte nominativa de cada uma delas, não pode deixar de concluir-se que as diferenças que apresentam são suficientes para que sejam distinguidas facilmente pelo público consumidor.
3ª - Assim, não é crível que o consumidor (médio) por desatento que seja, corra o risco de confundir com facilidade ou de associar, não as distinguindo, as marcas da recorrida e da recorrente, senão depois de exame atento.
4ª - A marca da recorrida é uma marca bastante conhecida pelos comerciantes ou eventuais consumidores em contacto com os produtos em causa, o que corrobora a facilidade com que o homem médio, utilizando a normal diligência, medianamente exigida em todos os seus actos, pode distinguir as marcas em causa.
5ª - A notoriedade adquirida pela marca Recorrida em todo o território nacional e referida na sentença permitiu que atingisse um conhecimento imediato certo e persistente no espírito do público como marca especialmente afamada e objecto de particular divulgação, afastando a possibilidade de confusão com a marca, titularidade ou contornos da Recorrente ou de estes últimos provocarem a diluição da eficácia distintiva da marca da Recorrida.
6ª - O nome da marca da Recorrente não desempenha uma função acessória ou de pormenor, distinguindo-se facilmente foneticamente da marca Recorrida, não sendo susceptível de criar confusão ou induzir em erro os consumidores.
7ª - Não existe imitação da marca da Recorrida por parte da marca da ora Apelante a que se referem a alínea m) do nº 1 do art. 189º e a alínea c) do art. 193º, ambos do CPI, sendo insusceptível de induzir facilmente os consumidores em erro ou confusão no momento da aquisição dos produtos das mesmas e de influenciar o seu comportamento económico, tendo, portanto, havido uma (in)correcta interpretação das referidas normas legais, uma vez que não se verificam os requisitos constantes das mesmas.
8ª - Não houve qualquer enriquecimento sem causa por parte da ora Apelante, não tendo esta em momento algum agido ilicitamente ou locupletado-se indevidamente aquando da comercialização dos seus produtos, não se tendo provado a subtracção de clientela da Recorrida, efectiva ou potencial, por parte da Recorrente e, como tal, não estão verificados os requisitos do art. 473º do Cód. Civil.
9ª - A recorrida não conseguiu provar os seus prejuízos ou a susceptibilidade destes ocorrerem devido a conduta ilícita por parte da ora Apelante, porque, de facto, a actividade comercial por esta exercida sempre foi pautada pela legalidade, desenvolvendo uma concorrência lícita.
10ª - Uma vez que não existe imitação de marca da Autora por parte da marca da Recorrente nem risco de confusão, não serão possíveis situações de concorrência desleal, nunca tendo havido a intenção da Recorrente ou de alcançar um benefício ilegítimo, não estando verificados os requisitos do art. 260º, nº 1, alínea a) do CPI.
11ª - Igualmente deverá ser considerado improcedente o pedido de indemnização fundado na responsabilidade civil por factos ilícitos, uma vez que a Recorrente não praticou qualquer acto ilícito, não se verificando os requisitos do art. 483º do Cód. Civil.
12ª - Caso se mantenha a decisão recorrida será violado o princípio da concorrência consagrado na alínea e) do art. 81º da Constituição da República Portuguesa.
Contra alegou a Recorrida pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação de facto
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
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Fundamentação de direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação da apelante (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução das seguintes questões por ela colocados a este tribunal:
Confundibilidade dos produtos comercializados pela Apelante e pela Apelada, consequência da semelhança dos nomes por que são conhecidos;
Se há fundamento para a condenação da Apelante a indemnizar a Apelada por via dos institutos do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil extracontratual.
Importa referir, preliminarmente, que a questão deverá ser apreciada à luz do regime jurídico fixado pelo Cód. da Propriedade Industrial, adiante designado por CPI, aprovado pelo DL nº 36/2003 de 5 de Março (art. 3º deste diploma).
Este diploma revogou o Cód. Propriedade Industrial aprovado pelo DL 16/95 de 24 de Janeiro, nada de novo trouxe no que respeita ao regime das marcas consistindo as alterações em pequenas diferenças de redacção.

Alegou a Autora como fundamento dos pedidos que formulou uma situação de concorrência desleal, decorrente do uso pela Ré de uma marca comercial confundível com uma sua. Na 1ª instância a Autora obteve ganho de causa com o que não se conformou a Ré que, por isso, apelou.
A marca pode ser definida, em termos gerais, como o sinal distintivo que serve para identificar o produto proposto ao consumidor (cf. Dr. Carlos Olavo, Colectânea de Jurisprudência, ano XII, tomo 2, pag. 20).
A marca, como sinal distintivo que é, identifica e distingue os produtos (ou serviços) que assinala, em função do interesse do seu titular e, reflexa ou indirectamente, do interesse dos consumidores (Ac. STJ de 31.05.2000, BMJ 497/412)
O Código de Propriedade Industrial, ao estatuir sobre a constituição da marca, dispõe no art. 222º, nº1, que reproduz ipsis verbis o nº 1 do art. 165º do CPI/95:
“A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.”
Ressalta desta norma que a função distintiva é considerada a função principal da marca, pois que esta serve fundamentalmente para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas (Ac. STJ de 02.10.2003, CJ AcSTJ, tomo III, pag. 71).
Assim também o ensino de Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, pag. 327: “no âmbito da constituição de qualquer marca vigora o princípio da novidade ou da especialidade, segundo o qual há-de ser constituída por forma tal que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante.

Aos titulares do registo de uma marca são conferidos diversos direitos, designadamente a sua propriedade e uso exclusivo (art. 224º CPI).
O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão ou associação, no espírito do consumidor. (art. 258º do CPI).

Escreveu-se no douto Acórdão do STJ de 02//10/2003 supra referido:
“Para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada por outra é necessário concluir que se verificam, cumulativamente, os três requisitos mencionados no nº 1 do art. 245º do CPI (art. 193º do CPI de 1995) e que sinteticamente se podem resumir assim:
- prioridade do registo;
- identidade ou afinidade dos produtos ou serviços;
- semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra.”

No caso dos autos não existe qualquer dúvida quanto à verificação dos dois primeiros requisitos: a Apelada é titular da marca Renova, que se encontra registada desde 1962, e também existe afinidade dos produtos comercializados pelas marcas Renova e Pérola.
Cumpre, assim, verificar se também se verifica uma situação de semelhança entre os vocábulos, susceptível de induzir em erro o consumidor.
Na sentença, depois de se considerar que as palavras Pérola e Renova são perfeitamente distintas, ideograficamente sem qualquer ponto de proximidade, acaba por concluir pela confundibilidade considerando que “o sinal usado pela Ré é, no seu conjunto, muito semelhante à marca da Autora. Os tons usados são os mesmos e o tipo de letra é igual...”, e acrescenta: “os produtos comercializados pela Ré com o sinal “Pérola” apresentam-se aos olhos do consumidor de modo idêntico aos produtos da A. supra referidos: a mancha gráfica e cromática é exactamente igual já que as cores do rótulo são as mesmas e a sua colocação no produto também.”
Que dizer?
Dois pontos importa, antes de mais, considerar.
- A susceptibilidade de confusão releva mais da semelhança que pode resultar dos elementos de uma marca do que da dissemelhança de certos pormenores, sendo por intuição sintética, e não por dissecação analítica, que deve proceder-se à necessária comparação (conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, os Acórdãos de 14.06.95, CJ AcSTJ, tomo II, pag. 129, de 29.10.98, BMJ, 480/498 e o de 02.10.2003 supra referido).
- Na valorização da confundibilidade deve atender-se à opinião de um homem médio, de diligência normal, isto é ao juízo que emitiria um consumidor médio.
O descuido ou a ligeireza de qualquer cliente é irrelevante para uma possível confusão (Ac. do STJ de 10.12.96, BMJ 462/448).
Aqui chegados é altura de apreciar se um consumidor médio, medianamente atento, corre o risco de confundir os dois produtos, em consequência da semelhança das marcas com que se apresentam ao público consumidor.
Não oferece qualquer dúvida que analisadas fonética, gráfica e semânticamente as duas palavras são distintas, insusceptíveis de confusão.
Há, por outro lado, elementos semelhantes: os tons e o tipo de letra, sendo as mesmas as cores do rótulo e a sua colocação no produto.
Entendemos, todavia, com todo o respeito por opinião contrária, que tais semelhanças são claramente mitigadas pela dissemelhança gráfica e fonética dos vocábulos “Pérola” e “Renova”, com forte destaque nas marcas em confronto, e por um elemento figurativo, constituído por uma “onda” por debaixo da palavra Renova, sem que nada de semelhante exista na marca “Pérola”.
Sob o ponto de vista gráfico as marcas em análise são suficientemente diferentes para que o consumidor médio, e não apenas o especialmente atento, não deixe de distinguir uma da outra.
O relevo do elemento nominativo “Pérola” e “Renova”, palavras inconfundíveis, sobreleva, na impressão geral, na visão de conjunto – a que conta por ser a que cada consumidor tem na memória - os elementos semelhantes nas duas marcas.
Não há, pois, confundibilidade entre as duas marcas.
Concluímos, assim, não ter sido violado o direito da Autora à marca. Com o que se afasta a possibilidade de ter a Ré feito concorrência desleal à Autora, fazendo passar os seus produtos pelos da Autora.

Considerou-se ainda na sentença ter a Ré enriquecido à custa da Autora, sem causa justificativa, fundamentando-se assim tal conclusão:
“A conduta da Ré integra concorrência desleal uma vez que se aproveita do facto de a marca da Autora ser conhecida do consumidor, sendo um sinal emblemático e imeditamente associado à Autora, para vender produtos assinalados com um sinal confundível”. E acrescenta:
“A existência de enriquecimento da Ré é incontestável: com a comercialização dos produtos assinalados com o sinal “Pérola”, obteve uma vantagem patrimonial traduzida nos lucros obtidos com a sua venda. Enriquecimento à custa da Autora já que foi obtido através da imitação de bens jurídicos pertencentes à Autora: as marcas registadas.”
A condenação da Ré a este título foi relegada para liquidação em execução de sentença por não ter sido possível quantificar o valor a restituir à Autora.
Que dizer?
Já vimos não se verificar o pressuposto em que assentou esta parte da decisão – a concorrência desleal por parte da Ré.
Por outro lado, o instituto do enriquecimento sem causa consagrado no art. 473º do Cód. Civil, pressupõe, como é sabido, a verificação cumulativa de três requisitos:
Que haja um enriquecimento (que consiste na obtenção de uma vantagem patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista);
Que o enriquecimento careça de causa justificativa (ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido);
Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
Ora, percorrendo a matéria de facto dada como provada, verifica-se que as únicas referências a um hipotético enriquecimento da Ré, à custa da Autora, são as que constam dos números 37º, 38º e 40º, onde se lê:
“A Ré aproveitou-se e continua a aproveitar-se dos investimentos feitos pela Autora com a concepção, registo e publicidade da sua marca Renova” (nº 37);
“A Ré está a tirar proveito da notoriedade da marca Renova para vender os seus produtos de papel, designadamente rolos de papel, guardanapos” (nº 38);
“A ré está a tirar proveito dessa associação (de qualidade aos produtos marca Renova), ao usar os rótulos e embalagens com a configuração constante do art. 50º da p.i. (art. 40º).
Entendemos que as expressões aproveitou-se e tirar proveito são juízos conclusivos que não factos.
Continua válido o ensino de Aberto dos Reis, Cód. Proc. Civil, vol. III, pag. 210, para quem o “questionário deve conter apenas factos, isto é, as ocorrências da vida real, os fenómenos da natureza, os actos e factos dos homens. Sobre os factos se formam depois os juízos de valor, que não devem figurar nos quesitos”.
Ora, o art. 646º nº 4 do CPCivil dispõe que se têm por não escrita as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito.
Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil, anotado, vol. 2º, pag. 605, ensina que “às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados.”
Em face do exposto, consideram-se não escritas as respostas à base instrutória constantes enunciadas nos nºs 37º, 38º e 40º da matéria de facto.
Assim sendo, e como dos factos provados não resulta que tenha ocorrido um enriquecimento da Ré à custa da Autora, inexiste um situação de enriquecimento sem causa, pelo que, também por este motivo, esta parte da decisão não pode ser mantida.
Foi ainda a Ré condenada a indemnizar a Autora por responsabilidade extracontratual (art. 483º do Cód. Civil), a liquidar em execução de sentença, por se ter considerado que a Ré praticou um acto ilícito - traduzido na comercialização de produtos com um rótulo que constitui imitação das marcas da Autora - o que foi causa de danos patrimonais sofridos por esta.
É nosso entendimento, todavia e pelas razões supra expostas, não ter a Ré praticado o ilícito que a Autora e a sentença lhe imputam.
Assim e porque inexiste um dos pressupostos da responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Cód. Civil, não pode manter-se a condenação da Ré a indemnizar a Autora.
Procede, em consequência, o recurso o que determina a revogação da alías douta sentença apelada.
Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso em consequência do que se revoga a sentença, absolvendo-se a Ré dos pedidos.
Custas pela Autora.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira