Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR OBRA FEITA EM COLABORAÇÃO LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Estando em causa um pedido indemnizatório pela indevida utilização de um obra, não é caso de litisconsórcio necessário activo para assegurar a legitimidade da SPA, ainda que em representação de um só dos seus co-autores, havendo apenas que limitar a eventual condenação na respectiva indemnização do R. à quota parte do co-autor representado nessa mesma obra; II - A utilização de uma qualquer obra por terceiro depende sempre da autorização do seu criador ou dos sucessores deste, presumindo-se a sua onerosidade e não exclusividade, implicando a sua utilização, à margem do seu regime legal de autorização, uma violação do direito do seu autor, susceptível de fazer incorrer o terceiro utilizador - não devidamente autorizado para o efeito - em responsabilidade civil extracontratual; III – Sendo a obra feita por encomenda e, nada se tendo convencionado quanto à titularidade do direito de autor a ela relativo, este pertence ao seu criador intelectual, por força da presunção estabelecida no nº 2 do art. 14º do CDADC, presunção esta iuris et de iure, que não admite prova em contrário, verificada que seja a condição em que se suporta - a inexistência de convenção quanto à titularidade do direito; IV - Pertencendo em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra (art. 68º, 3 do CDADC), desde que haja uma nova forma de utilização da obra, tem de haver nova autorização, a não ser que, independentemente da sua autonomia, na faculdade acordada se possa ter como implícita, em função do objectivo final por esta perseguido, a autorização de outra qualquer forma de utilização. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: SPA, em representação de A, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 100.000, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, para o que alegou, em síntese, que o seu representado é co-autor da obra musical "Road Show TV", com duração de 1 m. e 58 ss., que foi encomendada pela produtora D, para ser utilizada no âmbito de um projecto por esta fornecido à R., intitulado "Road Show TV", destinado a divulgar em todo o país uma nova grelha de programação, obra essa que veio, todavia, sem autorização do seu representado, a ser utilizada no Canal Y da TV, como sinal daquela estação nos intervalos dos períodos de transmissão do programa "X", entre as 10 horas e as 4 horas da madrugada, com intervalos de 4 a 5 minutos para publicidade. Citada, a Ré contestou, alegando que a obra musical com o título "Road Show TV" se integrou numa encomenda efectuada à empresa D, no sentido de criar um conjunto de produtos destinados a aumentar a sua audiência, designadamente através da promoção da sua grelha de programas e que, ao efectuar a encomenda acima mencionada, estava convicta de que era titular de todos os direitos patrimoniais sobre todas as obras que integravam o produto entregue pela D, tendo, assim, utilizado a obra musical em eventos e programas que tinham por objectivo a promoção da sua grelha de programas e imagem, nomeadamente no Canal Y, enquanto fundo musical da promoção dessa mesma grelha de programas, não tendo que pedir autorização para o efeito ao autor A, porquanto tal já tinha sido feito aquando da criação e entrega da obra encomendada. Na réplica a Autora rectificou a alegação da petição inicial, alegando que a utilização da obra teve lugar no segundo semestre de 2002 (e não no primeiro semestre de 2003) e que a utilização ocorreu entre a emissão no referido canal de duas séries do programa "X". Alegou ainda que a criação e utilização contratada entre o seu representado e a D tinha por fim a inclusão dessa obra num espectáculo itinerante, que se destinou a divulgar em várias localidades do País a grelha de programação da R., devendo improceder as excepções invocadas. Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, que concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da base instrutória, que não foi objecto de reclamação. Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia que se apurar em execução de sentença, devida pela utilização da obra musical “Road Show TV” no Canal Y da TV, no segundo semestre de 2002 e período temporal de 45 dias, a cada 30 minutos. Inconformada com esta decisão, dela a Ré interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, coloca as seguintes questões ao conhecimento deste tribunal: - da ilegitimidade da A.; - da impossibilidade do conhecimento da totalidade do pedido formulado pela A.; - da inexistência dos pressupostos da obrigação de indemnizar. Contra-alegou a A., pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pela Ré. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do art. 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes. Começa a recorrente por questionar a legitimidade da A. para o peticionado, do que, mau grado só agora, em sede de recurso, o ter feito, se pode e tem de conhecer, por tal ter lugar oficiosamente (art. 489º, 2 do CPC). Para tanto, adianta que o direito à indemnização pela utilização não autorizada de obra feita em colaboração respeita a todos os seus co-autores e por todos estes, em conjunto, deve ser exercido, como impõem as regras da compropriedade (art. 1405º, 1 do CC), mandadas aplicar pelo art. 17º, 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (diploma a que pertencem os demais normativos citados sem qualquer outra referência), reforçadas pela interpretação a contrario do disposto no art. 18º, 2, que permite o exercício individual dos direitos do co-autor relativos à sua contribuição pessoal, quando esta puder discriminar-se e, por outro lado, sempre “a regulação definitiva da situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado” exigiria a presença na causa de todos os co-autores. Conclui que a intervenção isolada de um só dos co-autores da obra questionada, gera a sua ilegitimidade, face à descrita situação de litisconsórcio necessário activo. Nos termos do art. 28º do CPC, o litisconsórcio necessário reveste carácter excepcional, só podendo ter lugar quando a lei ou o negócio jurídico o exigirem (litisconsórcio legal ou convencional), ou quando a natureza da relação jurídica o reclamar (litisconsórcio natural), sendo que, neste último caso, apenas se impõe quando a intervenção de todos os interessados “seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal” e este efeito é de ter como verificado sempre que a decisão, “não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado” (nº 2 do mesmo normativo adjectivo). No caso, estamos, ao que tudo indica, perante uma obra feita em colaboração, cujo direito de autor pertence, na sua unidade, a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício desse direito as regras da compropriedade (art. 17º, 1), ou, mais concretamente, o disposto no art. 1405º, 1 do CC, que dispõe que os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. Todavia, se daqui parece resultar claramente que cada consorte não pode, em princípio, reclamar a totalidade das vantagens da coisa comum, não deixa de lhe ser consentida pela parte final do mesmo normativo a possibilidade de pedir a sua quota parte em tais vantagens, desde que estas tenham carácter de divisibilidade. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “relativamente aos frutos civis, por isso que derivam de natureza creditória e se trata, em regra, de prestações divisíveis, nada impede que, na sequência da regra da proporcionalidade fixada pelo artigo 1405º e em conformidade com o disposto no artigo 534º, qualquer dos consortes possa reclamar do terceiro devedor a quota parte que lhe compete, ou apropriar-se dela quando receba a prestação integral” (CC Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 355). Ora, se nas vantagens da coisa comum são de incluir, como parece óbvio, as indemnizações pecuniárias por actos ilícitos nela cometidos por terceiros, desde que divisíveis, então não se descortina razão ou obstáculo a que o comproprietário possa pedir, desacompanhado dos restantes, uma indemnização por prejuízos referentes à compropriedade, desde que na proporção da sua respectiva quota, até porque, se lhe é permitido reivindicar de terceiro a coisa comum (art. 1405º, 2 do CC), por maioria de razão lhe pode pedir, nessa proporção, a indemnização pelos prejuízos causados com a sua ilícita actuação (neste sentido, o Ac. do STJ de 11-3-92, BMJ 415 - 512). Se, por aqui, não é caso de litisconsórcio legal, o mesmo é de entender quanto ao litisconsórcio natural. O efeito útil normal da decisão consiste, como já se disse e resulta da própria lei adjectiva (art. 28º, 2 do CPC), na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes, transitada aquela em julgado, que o mesmo é dizer que só é de configurar o litisconsórcio natural quando a decisão a proferir não possa persistir inalterada, sem vincular todos os interessados (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 167). Tal não acontece no caso de sentença condenatória de indemnização apenas a favor de um dos consortes, que não atinge os direitos indemnizatórios dos restantes, nem lhes coarcta o seu exercício, podendo peticionar do terceiro violador destes, análoga indemnização, correspondente às suas respectivas quotas na coisa comum. Sendo assim na compropriedade, o mesmo se passa e é de entender em relação à obra feita em colaboração, a que, como se disse, se aplicam as regras daquele instituto (art. 17º, 1), pelo que, transportando para a situação sub judicio o que vem de dizer-se, temos que, estando em causa um pedido indemnizatório pela indevida utilização de um obra, não é caso de litisconsórcio necessário activo para assegurar a legitimidade da A., ainda que em representação de um só dos seus co-autores, havendo apenas que limitar a eventual condenação na respectiva indemnização da Ré à quota parte do co-autor representado nessa mesma obra (art. 27º, 1 do CPC). E tal não sai prejudicado pelo disposto no nº 2 do art. 18º que, por via de regra, consente o entendimento defendido, só o não permitindo quando a contribuição pessoal do co-autor da obra feita em colaboração não puder discriminar-se da contribuição dos demais co-autores, o que configura matéria exceptiva, a ser alegada e provada por aquele a quem aproveita (art. 342º, 2 do CC) e, no caso, a Ré, neste particular, nada adiantou no sentido de poder concluir-se pela impossibilidade da discriminação da contribuição pessoal na obra do isolado co-autor nesta lide, até porque, no silêncio das partes, a regra é a da proporcionalidade dos direitos dos co-autores na obra feita em colaboração (art. 17º, 2). Conclui-se, pois, pela legitimidade da A. para a causa, com a sobredita limitação da condenação da Ré à parte correspondente à contribuição pessoal do co-autor na obra ajuizada, aqui representado pela A., o que nada impede que seja liquidado em execução de sentença, porquanto, não obstante desconhecer-se a concreta quota parte desse co-autor, a determinação da quantificação do seu reclamado direito indemnizatório, a verificar-se este, passará a depender apenas de simples cálculo aritmético, correspondendo ao produto resultante da multiplicação da sua efectiva percentagem pelo valor total da indemnização que vier a apurar-se (art. 661º, 2 do CPC) e, por isso, não assiste razão à recorrente quando defende a impossibilidade do conhecimento do pedido formulado na acção. Posto isto, resta saber se a Ré, com a utilização que fez da obra ajuizada, incorreu em responsabilidade civil extracontratual, por violação dos direitos de autor do seu co-autor, aqui representado pela A. SPA. O Direito de Autor pressupõe sempre uma obra, não podendo falar-se sequer de direito de autor sem a realidade de uma obra, entendida esta como a exteriorização duma criação do espírito, uma criação intelectual por qualquer modo exteriorizada (cfr. Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, 1992, pág. 70). As obras tuteladas pelo Direito de Autor são para a lei as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer forma exteriorizadas (art. 1º) A sua protecção consiste na atribuição ao respectivo autor de direitos de carácter patrimonial e de direitos de natureza pessoal - direitos morais, no dizer da própria lei -, sendo que pelos primeiros tem o autor o direito exclusivo de dispor da sua obra, de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar, total ou parcialmente, a sua fruição e utilização por terceiro (art. 9º, 1 e 2). Esta dicotomia entre utilização pelo próprio autor ou por outrem é retomada no art. 68º, 2, onde se reconhece ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar, entre outros (por isso, a título meramente exemplificativo), vários actos que traduzem modos de utilização e exploração da obra. Temos, pois, que a utilização de uma qualquer obra por terceiro depende sempre da autorização do seu criador ou dos sucessores deste, presumindo-se a sua onerosidade e não exclusividade (arts. 40º e 41º), princípio que é aflorado, no que à radiodifusão sonora ou visual da obra respeita, no art. 149º, implicando a utilização da obra, à margem do seu regime legal de autorização, uma violação do direito do seu autor, susceptível de fazer incorrer o terceiro utilizador - não devidamente autorizado para o efeito - em responsabilidade civil extracontratual (art. 203º). Na responsabilidade pela prática de factos ilícitos, a obrigação de indemnizar depende da verificação dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante - a culpa - e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º, 2, 562º e 563º, todos do CC). O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente, um comportamento ou conduta humana, sem o que nem sequer faz sentido apelar aos demais pressupostos condicionantes da responsabilidade por factos ilícitos (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. I, 3º ed., pág. 444). A ilicitude traduz, em última análise, a violação de direitos de outrem ou a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger esses direitos. A culpa, em sentido lato, entende-se como imputação do facto ao agente, o estabelecimento de um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa, sendo que a apreciação deste nexo de ligação se exprime através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., 586 e sgs. e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9º ed., págs. 531 e sgs.). A culpa afere-se pelo critério do nº 2, do art. 487º do CC, seja pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, actuando em idênticas circunstâncias. O nexo causal envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado " provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (art. 563º do CC). A lei acolheu, assim, a teoria da causalidade adequada: a causa jurídicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Torna-se, pois, necessário que o facto seja condição do dano, nada obstando, porém, que, como acontece com frequência, ele seja apenas uma das condições desse dano (cfr. Antunes Varela, ob. cit., fls. 924 e os Acs do STJ de 10-3-98 e de 1-2-2000, respectivamente, BMJ 475, 635 e CJ, Ano VIII, I, 50). Para a recorrente, não se está no caso perante qualquer violação das normas do Direito de Autor e, dissentindo do decidido, argumenta com o facto de se estar perante uma obra de encomenda, não tendo, com a utilização que dela fez, extravasado as finalidades justificadoras da respectiva encomenda. A obra questionada foi, é certo, feita por encomenda e, nada se tendo convencionado quanto à titularidade do direito de autor a ela relativo, este pertence ao seu criador intelectual, por força da presunção estabelecida no nº 2 do art. 14º, presunção esta iuris et de iure, que não admite prova em contrário, verificada que seja a condição em que se suporta - a inexistência de convenção quanto à titularidade do direito (cfr. Luiz Francisco Rebello, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Anotado, 1985, pág. 66). Quanto à sua utilização e uma vez assente a pertença do direito de autor ao seu criador, dispõe o art. 15º, 1 que a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção. Provou-se que a obra em causa, denominada “Road Show TV”, foi encomendada ao representado da A., P, pela produtora S, para ser utilizada no âmbito de um projecto por esta fornecido à Ré, intitulado “Road Show TV”, destinado a divulgar em todo o país uma nova grelha de programação da TV (al. G) dos factos assentes). A Ré utilizou essa obra no Canal 43 da TV Cabo, “TV Eventos”, enquanto fundo musical da promoção da grelha dos seus programas, não tendo, para tal, solicitado ao referido Paulo Fernandes qualquer autorização (als. H) e I) dos factos assentes). Partindo do pressuposto de que não existiu convenção entre o autor da obra e o comitente quanto ao âmbito dos poderes da sua utilização por este, entende a recorrente que, destinando-se a mesma à divulgação de uma nova grelha da sua programação, esta poderia fazer-se das mais diversas formas, nomeadamente, até pelas características da própria obra, através da via televisiva. Salvo o devido respeito, o que não houve foi convenção quanto à titularidade do direito de autor relativo à obra questionada, na vertente patrimonial. O mesmo não pode dizer-se quanto aos poderes e forma da sua utilização por parte de quem a encomendou. Provou-se aqui que a obra foi encomendada para ser utilizada no âmbito de um projecto, intitulado “Road Show TV”, destinado, é certo, a divulgar uma nova grelha de programação da Ré, mas esta finalidade de divulgação atinha-se a esse projecto - um espectáculo de rua, itinerante -, onde se inseria a obra encomenda, perdendo, por isso, a sua autonomia de utilização fora desse projecto para que foi criada e que balizava os direitos de utilização do respectivo comitente. Pertencendo em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra (art. 68º, 3), desde que haja uma nova forma de utilização da obra, tem de haver nova autorização, a não ser que, independentemente da sua autonomia, na faculdade acordada se possa ter como implícita, em função do objectivo final por esta perseguido, a autorização de outra qualquer forma de utilização (cfr. Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 211). Tal implícita autorização não é de ter como verificada no caso sub judicio, por não resultar, minime, com nitidez suficiente, um forçoso encadeamento entre as duas formas de utilização em confronto da obra em causa, com vista ao seu objectivo final - publicidade da nova grelha da TV -, desde logo, porque não é seguro, sem mais, concluir-se que este objectivo não pudesse esgotar-se com a forma de utilização autorizada. E tal dúvida não pode deixar de ser resolvida contra a Ré (art. 516º do CPC). E, sendo assim, impunha-se à Ré a prévia autorização do seu autor para a radiodifusão da obra questionada no Canal 43 da TV Cabo (art. 149º), como se concluiu na sentença sindicanda, que não enferma do vício formal que se lhe aponta, até porque a oposição apontada na alínea c), do nº 1 do art. 668º do CPC, apenas se verifica quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e esta segue por caminho oposto e já não quando, na valoração jurídica da factualidade provada, se chega a este ou aquele entendimento e, na sequência deste, a esta ou aquela decisão, o que poderá configurar erro de julgamento, mas não nulidade da decisão. Esgrime ainda a recorrente - o que só agora, em sede de recurso, faz, a prejudicar, desde logo por aqui, a sua apreciação - com o sentido que, enquanto declaratário normal, apreendeu da declaração negocial (art. 236º do CC), para afastar a ilicitude do seu comportamento. Diferentemente da culpa que se traduz no juízo de censura sobre a actuação do agente, valorando subjectivamente o comportamento deste, a ilicitude dirige-se ao comportamento do autor do facto sob um prisma objectivo, enquanto violação de valores defendidos pela ordem jurídica, podendo, como se colhe do art. 483º do CC, revestir duas modalidades: - a violação de um direito de outrem, ou seja na infracção de um direito subjectivo (estando aqui especialmente incluídos os direitos absolutos, nomeadamente os direitos reais e os direitos de personalidade); - a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. As causas gerais de ilicitude, ainda que sem regulamentação expressa na lei civil, atém-se ao cumprimento de deveres jurídicos ou ao regular exercício de direitos e daí que a afirmação ou divulgação de um facto pode não ser ílicita se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 445 e sgs.). A Ré, ao fazer a utilização da obra questionada num canal de televisão, seja, para lá dos limites previstos na sua encomenda e que se atinham à sua inclusão num espectáculo itinerante - ”Road Show” -, violou, nos termos sobreditos, normativos do CDADC (nomeadamente os arts. 9º, 2, 41º, 67º, 68º,2 e 3 e 149º), estabelecidos no interesse do seu autor e, nesta actuação desconforme à lei, se encontra a ilicitude do seu comportamento. Ilícita, pois, a actuação da Ré, igualmente esta é de considerar censurável e, logo, culposa. A culpa, como já supra se definiu, traduz-se na imputabilidade do facto ao agente, sendo que ela ocorre quando este actua em termos de merecer a censura do direito, ou seja, com omissão da diligência exigível (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 471 e sgs.) e, como igualmente já se deixou dito, à míngua de outro critério legal, é apreciada, face às circunstâncias do caso concreto, pela diligência de um bom pai de família (art. 487º, 2 do CC). O facto de se ter provado que a Ré estava convicta de que era titular de todos os direitos patrimoniais sobre todas as obras que integravam o produto entregue pela S (resposta ao quesito 7º da base instrutória), não afasta o juízo de censura em que, última análise, se traduz a culpa e que não pode deixar de ser dirigido, exactamente, a esse errado e apressado convencimento, até porque, atenta a sua actividade, onde a negociação de direitos de autor é o pão nosso de cada dia, se lhe impunha, no concreto, uma mais prudente e cautelosa actuação, cuidando, minime, de saber previamente se tinha sido obtida autorização para a utilização da obra à margem do projecto que lhe foi fornecido pela empresa que a encomendou, que mais não fosse para salvaguarda de eventual direito indemnizatório sobre esta. Posto isto, não obstante não se ter provado o valor concreto do dano causado pela actuação da Ré ao representado pela A. (resposta ao quesito 3º da base instrutória), não pode, sem mais, dizer-se que não se apuraram quaisquer danos. Presumindo-se onerosa a autorização para a utilização de uma obra (art. 41º, 2) e não tendo a Ré pago ao representado da A., enquanto co-autor da obra ajuizada, qualquer remuneração pela utilização desta (al. L) dos factos assentes), os danos causados a esse co-autor, pela sua indevida autorização, correspondem exactamente aquilo que ele deveria ter recebido e não recebeu se essa utilização tivesse sido devidamente negociada (arts. 562º, 563º e 564º, 1 do CC). Em conclusão, improcede o recurso, com excepção da limitação da condenação da Ré no pagamento à A. da indemnização circunscrita à quota parte do co-autor que representa para a criação da obra ajuizada. Pelo exposto, no atendimento parcial do recurso, altera-se a decisão recorrida e, julgando-se a acção parcialmente procedente, condena-se a Ré a pagar à A., dentro do montante indemnizatório global, a apurar em execução de sentença, devido pela utilização da obra ajuizada no Canal Y da TV, no 2º semestre de 2002 e período temporal de 45 dias, a cada 30 minutos, a parte, a liquidar na mesma execução, correspondente à contribuição pessoal na criação dessa obra do seu co-autor representado nesta acção. Custas em ambas as instâncias, provisoriamente, a meias por A. e Ré, devendo o rateio definitivo ser feito depois da liquidação. Lisboa, 7-02-2008 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |