Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008091
Nº Convencional: JTRL00006726
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
LEGITIMIDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: RL199702180008091
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Indicações Eventuais: PROF CALVÃO DA SILVA IN "SINAL E CONTRATO PROMESSA" PAG111.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3.
CCIV66 ART442 ART755 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/10/28 IN CJ T4 PAG43.
AC STJ DE 1972/01/25 IN BMJ N213 PAG250.
Sumário: I - Tem sido jurisprudência maioritária a de que a legitimidade tem que ser determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e à posição que as partes tenham perante o pedido formulado e a causa de pedir. Tal posição foi acolhida no n. 3 do artigo 26 do "Novo" Código de Processo Civil.
II - A relação material controvertida deverá ser encarada em toda a sua dinâmica, quer à configuração dada pelo autor, quer às "nuances" introduzidas pelo réu.
III - A lei concede ao promitente-comprador um direito de retenção sobre a coisa objecto do contrato-prometido, como garantia resultante do não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, desde que aquele tenha obtido a tradição dessa coisa.
IV - O direito de retenção, como garantia real, vale "erga omnes".
V - Pedindo a Autora que a Ré recorrente seja condenada a reconhecer a existência e exigibilidade do seu crédito, bem como o direito de retenção, é evidente que a procedência do pedido afecta directamente o crédito da agravante que tem a seu favor uma hipoteca.
VI - É que declarada que seja a existência do direito de retenção, o crédito garantido por este direito prevalece sobre a hipoteca constituída a favor da outra parte.