Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Apesar do requisito de celeridade, que caracteriza os procedimentos cautelares, e que por isso mesmo limita significativamente o aprofundamento das matérias em discussão, sobretudo ao nível probatório, nada impede que, ocorrendo situações que caiam na alçada da previsão do art. 456º do CPC, e desde que a respectiva verificação não suscite dúvidas ao julgador, este emita o juízo de censura ao comportamento processual da parte, consubstanciado na condenação por litigância de má fé, em multa e, quando pedida, indemnização à parte contrária. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A N., moveu procedimento cautelar comum contra B, S, e P, S.A. requerendo, articulada a respectiva factualidade, se ordene à 1ª Requerida BancoB, S.A., que se abstenha de efectuar o pagamento do valor da garantia bancária tal como solicitado pelas 2ª e 3ª Requeridas. Alegou, para tanto e em síntese, que: · A Requerente e 2ª Requerida assinaram um "contrato de construção de um navio". · No âmbito deste contrato foi prestada uma garantia bancária com o nº , para garantia do reembolso do pagamento previsto na cláusula 4ª nº 1 a) do contrato de construção, no valor de € 1.412.500,00C. · A garantia bancária prestada só poderá ser accionada para obter o pagamento da diferença entre o valor da garantia - 1.452.OOO,OO - e o valor do navio em construção, denominado S II. · A Requerida foi efectuando os pagamentos nos termos acordados, sempre após verificação exaustiva da execução dos trabalhos de construção indicados correspondentes à parcela de pagamento a efectuar. · O valor dispendido pela Requerente para a construção do navio cifra-se em € 4.652.981,49. · O valor do navio corresponde, no mínimo ao valor dos diversos materiais e equipamentos, bem como ao valor da mão-de-obra e despesas de construção, adquiridas e aplicadas pela Requerente. · Por interesse da 2ª Requerida S, a execução dos trabalhos de construção do navio foi sendo efectuada sem a necessária aprovação prévia dos desenhos por parte da Sociedade Classificadora. · A construção do navio foi sendo acompanhada pelos representantes da Requerente, da 2ª Requerida S, como da Sociedade Classificadora R. · Após a constatação do erro de construção foi decidido prosseguir com a construção do navio, corrigindo o erro através da construção de uma baliza adicional. · Os desenhos do navio carecem da aprovação pela Sociedade Classificadora R, sendo que a S não logrou obter, até ao momento, a aprovação da correcção efectuada na Baliza 8-A. · A construção do navio ficou interrompida, durante vários meses, a aguardar a resolução do assunto. · Muitos outros desenhos não obtiveram ainda a aprovação da Sociedade Classificadora, embora a obra tenha sido efectuada, com o acordo da S. · A prossecução e conclusão dos trabalhos de construção do navio dependiam de decisões a tomar por parte da Requerida S. * Produzida a prova documental e testemunhal, sem audição prévia das requeridas, o tribunal decretou a providência cautelar de suspensão da execução da garantia bancária nº , emitida peloB. * Citadas, as Requeridas S e P, S.A., deduziram oposição alegando, inter alia, que: · Os projectos de detalhe foram sendo elaborados e entregues à Requerente à medida da execução dos trabalhos. · Em consequência das correcções do projecto que foram sendo necessárias, a Requerida negociou com a Requerente todas as consequentes alterações de preços e prazos que foram aceites pela Requerente. · Os erros de projecto apresentados (queries) eram consequência, em grande parte, dos erros de execução dos trabalhos e deficiente interpretação dos desenhos apresentados. · O casco do navio apresenta defeitos de construção bastante graves ao nível dos blocos 311 e 321, na zona da casa das máquinas, nas soldaduras do fundo, não estando o navio em condições de ser lançado à água. · Por carta datada de 18 de Setembro de 2008, a Requerente solicitou à Requerida um acréscimo do preço do contrato original no valor de mais de 50% e entrega apenas em 31 de Março de 2009. · Por carta datada de 3 de Fevereiro de 2009, a Requerente pôs em causa a sua exclusiva responsabilidade pelos defeitos de construção verificados e pelos atrasos de construção. · A Requerida resolveu o contrato por carta datada de 16 de Fevereiro de 2009, por não ter sido cumprido o prazo de lançamento do navio á água com entrega à Requerida em 23/5/2008 - data prorrogada por acordo para 27/6/2008. · A requerente agiu com evidente dolo, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e omitiu factos relevantes para a decisão da causa. Concluíram as Requeridas peticionando a revogação da providência decretada e condenação da Requerente como litigante de má fé em indemnização às Requerida e multa ao Tribunal. * A Requerente respondeu ao pedido de condenação por litigância de má, concluindo pela sua improcedência. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com produção da prova apresentada pela Requerida, vindo a ser proferida decisão julgando procedente a oposição e revogando a decisão de suspensão de execução da garantia bancária nº. Foi igualmente julgado improcedente o pedido de condenação por litigância de má fé. Inconformados, recorrem S e P . Formulam e em síntese as seguintes conclusões: · O presente recurso vem interposto da decisão de absolvição do pedido de condenação da Requerente/Apelada por litigância de má fé com a qual as Apelantes não concordam nem se conformam e da qual vêm recorrer, porquanto a mesma é parcialmente nula, por se verificar oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668º nº 1 c) do CPC, violando o disposto nos artigos 266°, 266°-A, 456° e 519°°, todos do CPC. · A aqui Apelada (Requerente nos autos da Providência Cautelar acima identificada) moveu contra as aqui Apelantes (ali Requeridas) um Procedimento Cautelar Comum, requerendo que, sem audição da parte contrária, se ordenasse à 1.8 Requerida BancoB., S.A. que se abstivesse de efectuar o pagamento de uma garantia bancária à primeira solicitação, prestada a favor das Apelantes. · A Apelada celebrou com a S S.A., um Contrato de Construção de um Navio destinado a efectuar o abastecimento de combustíveis. · No âmbito do aludido Contrato foi prestada uma garantia bancária para garantia das obrigações assumidas pela Requerente/Apelada mediante o pagamento previsto na Cláusula 4.8 nº 1 a) do Contrato, no montante de € 1.452.000,00. · A Requerente sustentou a inexigibilidade da garantia por não existir incumprimento do contrato uma vez que se teriam verificado erros do projecto e estava a aguardar as alterações ao projecto, a serem obtidas pela Requerida S. · Os fundamentos invocados pela Requerente para requerer o decretamento do procedimento cautelar estão em contradição com o que a própria Requerente afirma numa contestação noutra acção proposta por um subempreiteiro contratado pela Requerente no Tribunal Judicial, na qual a Requerente/Apelada assume a posição de Ré ao lado da aqui Apelante S - a Requerente, na sua contestação, apresentou uma tese completamente diferente. · Na contestação apresentada nessa acção a Apelada assume a existência dos defeitos de construção ou, pelo menos, considera-os da responsabilidade sua subempreiteira e assume os atrasos na construção. · Na sua defesa nessa acção, nunca a Apelada sustentou que a Apelante S fosse responsável, nem nunca mencionou a ausência de erros do projecto ou a necessidade de desenhos técnicos, a elaborar pela empresa de projectistas contratada pela aqui Apelante. · Em sede de procedimento cautelar a Apelada omitiu a existência da aludida acção, o que, obviamente, não desconhecia nem podia desconhecer, mais tendo alterado a verdade dos factos que alegara na primeira acção. · Por outro lado, no procedimento cautelar, a Apelada omitiu a resolução do contrato pela requerida/apelante com fundamento no incumprimento pela requerente/apelada dos prazos contratualmente estabelecidos. · Ora, a resolução do contrato foi comunicada à Requerente através de carta de 16 de Fevereiro de 2009, logo, é anterior ao requerimento da providência. · A Apelada omitiu, de forma deliberada, a existência da resolução do contrato. · Pelo exposto, a Apelada agiu com evidente dolo, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e omitiu factos relevantes para a decisão da causa. · No entanto, face à prova produzida nos autos pelas Apelantes em sede de oposição - veio o Tribunal a quo absolver a Requerente do pedido de condenação como litigante de má fé sustentando: "( ... ) que a condenação apenas pode fundar-se em má fé instrumental ou em má fé substancial quando respeite e factos que hajam de ser objecto de apreciação na acção principal.( ... )." (decisão citada). · Porém, salienta: "Não deixamos, no entanto, de registar que subsistem indícios fortes de que a Requerente alegou factos que sabia não serem verídicos e omitiu outros que eram relevantes para o desfecho do procedimento, bem como de eventual responsabilidade criminal das testemunhas que depuseram em juízo.( ... )". · A fundamentação da decisão aponta num sentido - confirmação total dos pressupostos substantivos e processuais da litigância de má fé da Apelada - e segue o caminho oposto -a não condenação da apelada pela litigância de má fé. · Ocorre uma contradição insanável da fundamentação constante do texto da decisão e da decisão em si mesma. · Na decisão recorrida fundamentou-se a não condenação da Apelada como litigante de má fé porque estávamos, ainda, em sede de procedimento cautelar e a prova aqui é meramente indiciária. · Desde logo, pergunta-se: se o legislador não afastou a aplicação do instituto da litigância de má fé dos procedimentos cautelares, porque razão deve o Tribunal afastar tal aplicação? · Nos termos do art. 456° nº 1, do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir, o que correu nos presentes autos. · Como decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido no processo com o nº JTRP00038932, datado de 09/03/2006 (www.dgsi.pt), "1- O artº 456° do CPC não deve ser entendido como afastando a possibilidade de condenação por litigância de má fé nos procedimentos cautelares. II- Pelo contrário, o citado art. 456°, ao prescrever que é litigante de má fé quem "tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável" (ut nº 2), deve ser entendido no sentido de que as partes podem, e devem, ser condenadas como litigantes de má fé, quer nas acções, quer, ainda, nos procedimentos cautelares e em qualquer incidente processual. III- Para ter lugar a condenação como litigante de má-fé, exige- se que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte." A requerente apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da decisão recorrida. * Está indiciariamente provado que: 1) A Requerente N é uma empresa que se dedica à reparação naval e mantém, desde 1990 um relacionamento comercial com a 2ª Requerida S, a quem presta serviços de reparação dos navios da frota desta. 2) A Requerente foi contactada pela 2ª Requerida no sentido de se ocupar da construção e um navio para transporte de combustíveis, denominado "S II". 3) A S havia já contactado para o efeito os Estaleiros Navais, com quem tinha negociado diversos aspectos da construção deste navio e assinado mesmo um contrato que não chegou a entrar em vigor, razão pela qual a S procurou a aqui Requerente N, apresentando-lhe o projecto que já havia negociado com os ditos Estaleiros. 4) Na sequência de uma breve negociação, Requerente e 2ª Requerida assinaram em 12 de Março de 2007, o "Contrato de Construção de um Navio", junto a fls. 19 a 45 dos autos. 5) No âmbito deste contrato, foi prestada em 14/3/2007, por parte da requeridaB, uma garantia bancária com o nº , para garantia do reembolso do pagamento previsto na cláusula 4ª nº 1 a) do contrato de construção, no valor de € 1.452.000,00 acrescida de juros, com o seguinte teor: Garantia nº - P, 1. O signatário, BANCO B, SA, Sociedade Aberta, , , declara ter tomado conhecimento integral do "contrato de Construção de Um Navio" celebrado entre S adiante designada apenas por CREDOR e N -, adiante designado apenas por DEVEDOR. 2. O BANCO, por este instrumento, presta ao CREDOR garantia pelo pontual reembolso do pagamento previsto na alínea a) do nº 1 da Cláusula 4ª do referido contrato, no valor de € 1.452.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil euros), acrescido da taxa de juros de 4,5% ao ano sobre o valor em divida apurado em caso de incumprimento, pelo que o montante máximo se cifra em € 1.533.675,00 (um milhão quinhentos e trinta e três mil seiscentos e setenta e cinco euros). 3. Assim, o BANCO obriga-se a pagar ao CREDOR, até ao valor referido no número anterior, qualquer indemnização a que este entenda ter direito, pagamento que será efectuado 48 (quarenta e oito) horas depois de o CREDOR lhe comunicar por escrito (por carta, telex, telecópia ou telegrama) que a quantia devida pelo DEVEDOR. 4. Esta garantia é autónoma e automática, à primeira solicitação (on first demand), não tendo o BANCO o direito de apreciar a legalidade, legitimidade ou regularidade da exigência do CREDOR, não sendo consequentemente invocáveis, nem o benefício de prévia excussão, nem qualquer outra defesa que a lei atribua ao fiador ou ao devedor principal. 5. A presente garantia manter-se-à em vigor, até que o CREDOR comunique ao BANCO ter terminado o referido contrato. 6) Esta garantia bancária foi emitida a favor da 2ª Requerida, embora a 3ª Requerida, P, empresa pertencente ao mesmo grupo figure no supracitado documento. 7) O navio foi sendo construído em blocos pelo subempreiteiro do aço, a L, blocos esses que foram, progressivamente, sendo montados e soldados, tendo o navio sido colocado na água, a flutuar em 5 de Junho de 2008. 8) Os projectos de detalhe foram sendo elaborados e entregues à Requerente à medida da execução dos trabalhos. 9) Verificaram-se alguns atrasos devidos a erros do projecto e de execução dos trabalhos ou de interpretação dos desenhos apresentados. 10) Em consequência das correcções do projecto que foram sendo necessárias, a Requerida negociou com a Requerente todas as consequentes alterações de preços e de prazos face ao que havia sido inicialmente acordado. 10) A Requerente aceitou aquelas correcções e recebeu o acréscimo de preço correspondente às alterações do projecto e o prazo foi prorrogado até fins de Junho de 2008. 11) A Requerida e a empresa projectista sempre deram todo acompanhamento à obra e manifestaram disponibilidade para resolver os problemas que surgiam na execução da obra. 12) A Requerente despendeu com a construção do navio a verba global de € 4.652.981,49 (sem IVA) e de € 5.157.268,71 (com IVA) 13) Em Abril de 2008, foi detectado um erro de construção num dos blocos do navio - bloco 311 e 321 na zona da casa das máquinas, nas soldaduras do fundo. 14) Após a constatação do erro de construção, as partes interessadas N, S, R e L, em reunião que teve lugar em Abril de 2008, decidiram prosseguir com a construção do navio, corrigindo o erro através da construção de uma baliza adicional, a Baliza 8A. 15) A L executou essa Baliza 8A. 16) Os restantes trabalhos de construção do navio prosseguiram igualmente. 17) A S teve permanentemente a bordo os seus representantes - Sr. J e/ou Engº P, que acompanhavam diariamente a evolução dos trabalhos de construção do navio. 18) Foram efectuadas diversas reuniões com a presença da N, S, R e E(Projectistas), para discussão deste assunto. 19) Em Setembro de 2008, na sequência de reuniões que tiveram lugar para resolução dos problemas pendentes relativos à construção do navio, a Requerente apresentou a sua proposta de renegociação do contrato, sendo estimado os valores para conclusão no montante total de € 2.370.000,00 e a entrega prevista para Março de 2009. 20) Por escrito datado de 16 de Fevereiro de 2009, a administração da S , S.A., comunicou a resolução do contrato, com efeitos imediatos, alegando, entre outros, os motivos constantes nas alíneas b) e c) do nº 1 da Cláusula 18ª e art. 28º do Dec-Lei n.º 201/98 - cf. doc. junto a fls.190 e seguintes. 21) Mais comunicou que "tendo em conta que o navio não foi entregue na data contratualmente definida, entende-se de aplicar as penalidades previstas na cláusula 16ª, desde o dia 27 de Junho de 2008 até ao dia 3 de Fevereiro de 2009, data a partir da qual a S Marítima perdeu definitivamente o interesse no cumprimento. O valor das penalidades é de € 1.191.000,00 (um milhão cento e noventa e um mil euros), correspondente a 221 dias de atraso, cujo pagamento imediato se requer. Finalmente, existindo duas garantias bancárias prestadas pela N/ Grupo nos termos do contrato e verificando-se estarem cumpridos os pressupostos da sua execução, a saber, a resolução do contrato com a consequente obrigação de reembolso das quantias pagas pela S Marítima e o incumprimento da obrigação de boa execução do Contrato, informamos que solicitámos, nesta data, aos bancos garantes o seu imediato pagamento, para ressarcimento parcial dos montantes em dívida”. 22) Por escrito datado de 19/2/2009, a 1ª Requerida deu conhecimento à Requerente que as 2ª e 3ª Requerida solicitaram a execução da garantia bancária pelo montante de € 1.428.371,29 e solicitou o aprovisionamento da conta para o efeito. 23) No âmbito do contrato e seus aditamentos, a Requerida já pagou à Requerente a quantia de € 4.435.187,24. 24) Presentemente, o navio encontra-se no Estaleiro, para onde a 2ª Requerida solicitou a sua deslocação, para avaliação dos trabalhos necessários à conclusão da construção. 25) A Requerente não dispõe dos fundos necessários para efectuar o aprovisionamento imediato da sua conta bancária no valor de € 1 428 371,29, conforme solicitado peloB. 26) A Requerente é uma empresa com o capital social de € 150.000,00. 27) A Requerente luta com dificuldades financeiras que advêm, também, dos compromissos que assumiu no âmbito do contrato de construção aqui em causa e na sequência dos valores que despendeu para a construção do navio "S II" e que não foram totalmente reembolsados pela S, no montante de € 1.000.000,00. 28) A execução da garantia bancária em causa compromete a viabilidade da N, que poderá lançar para o desemprego várias dezenas de trabalhadores - em Janeiro o quadro da Requerente tinha 56 trabalhadores. 29) O navio é da maior urgência para a Requerida pois sem ele tem de efectuar o transporte de combustível pela via da locação de navios a terceiros, com custos elevados no panorama actual de crise dos mercados financeiros e necessidade de restrição de custos. 30) A Requerente não restituiu a obra com todos os seus componentes, materiais, equipamentos, pertences, acessórios e sobressalentes aplicados ou não na obra e todos os materiais e equipamentos fornecidos pela Requerida, aplicados ou não na obra. * Cumpre apreciar. A questão objecto do presente recurso cinge-se a saber se a requerente deveria ter sido condenada por litigância de má fé, contrariamente ao decidido na 1ª instância. No caso em apreço está em causa a má fé processual, tal como definida no art. 456º nº 2 do CPC. Ou seja, o comportamento da parte que, com dolo ou negligência grave, “tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (...) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (...) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação (...) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Na decisão recorrida entendeu-se que, uma vez que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, a condenação por litigância de má fé apenas pode fundar-se em má fé instrumental ou em má fé substancial quando respeite a factos que não hajam de ser objecto de apreciação na acção principal. É verdade que, de um modo geral, os procedimentos cautelares se bastam com a prova indiciária do direito e do perigo da sua lesão, dependendo o decretamento da providência de um juízo de probabilidade – art. 387º nº 1 do CPC. Ao invés, na acção principal visa-se obter um elevado nível de certificação, pelo menos, tanto quanto é possível uma aproximação de um grau de verificabilidade convincente. Isto não significa que toda a matéria dada como assente num procedimento cautelar seja meramente indiciária. De resto, quando o focado art. 387º nº 1 fala em termos de probabilidade séria da existência do direito, não podemos deixar de pensar que também na acção principal não se poderá em regra exigir mais que um elevado grau em termos probabilísticos e isto, desde logo, porque os tribunais não lidam com os factos em bruto mas com a sua filtragem e configuração, não só em função da perspectiva das partes como da mediação das provas. Finalmente, o que distingue o procedimento cautelar da acção principal, em termos de certificação das conclusões relativas à matéria de facto é o nível bem mais ampliado da dimensão probatória, incompatível com a celeridade que caracteriza as providências cautelares. Daqui resulta, a nosso ver, que nada impede que num procedimento cautelar o julgador efectue um juízo relativo ao comportamento processual das partes e, se justificado, emita censura a uma ou ambas as partes, através de condenação por litigância de má fé. Terá é de ter presente o carácter abreviado do processo e, caso a caso, o nível de verificabilidade de cada facto dado como assente e que poderá determinar tal condenação de má fé. Quando falamos de verificabilidade estamos a falar do confronto entre o facto alegado e configurado pela parte e o grau da sua certificação através das diversas modalidades probatórias. Em suma, a circunstância de à providência cautelar se seguir, invariavelmente, a acção principal onde o litígio será apreciado com outra amplitude, não é obstáculo a que no estrito contexto da providência se aprecie, com as cautelas mencionadas, o comportamento das partes em face da factualidade disponível. * Dito isto, no caso presente as requeridas, na sua oposição, invocaram a má fé da requerente com fundamento na oposição entre o requerimento inicial na presente providência cautelar e a contestação que a ora requerente deduziu noutro processo que lhe é movido pela empresa L Lda. Na presente providência, a requerente suporta a sua pretensão no entendimento de que, nos termos da cláusula 5ª nº 2 do contrato de construção do navio, a garantia prestada só poderá ser accionada quanto à diferença entre o seu montante e o valor que o navio tiver ao tempo. Alegando igualmente não se ter ainda apurado o valor do navio no estado em que se encontra. Refere igualmente o defeito de construção no bloco 311 do navio, atribuindo-o à empresa subempreiteira L. Alegou ainda que, na sequência de reunião entre as partes interessadas, foi decidido prosseguir a construção do navio corrigindo o erro através da construção de uma baliza adicional, a Baliza 8A. Finalmente, alegou – no âmbito da justificação dos atrasos na construção – que os desenhos do navio carecem da aprovação da Sociedade Classificadora R, sendo que a requerida S não logrou ainda obter a aprovação da correcção efectuada com a Baliza 8A. Na contestação elaborada no processo que lhe é movido pela L, a ora requerente N volta a invocar, imputando-o à L o “importante erro de construção que cometeu na construção do Bloco 311 e as consequências daí resultantes” - art. 229º da oposição. Ora, analisada a matéria de facto dada como assente, verifica-se que, embora tal defeito de construção esteja provado, as circunstâncias específicas e o nível de responsabilidade pelo mesmo não estão suficientemente esclarecidos, já que em tal construção interveio igualmente o subempreiteiro do aço, L Lda. De resto, após constatação do defeito, teve lugar uma reunião entre a requerente, a requerida S, a R e a L, tendo sido decidido prosseguir com a construção do navio, corrigindo o erro através da construção de uma baliza adicional, a baliza 8A (nºs 14 e 15 da matéria de facto). E tal baliza foi efectivamente construída pela L. Daqui resulta que a ora requerente sempre mencionou o defeito de construção mas atribuindo a sua responsabilidade à subempreiteira L, sendo que tal questão relativa a responsabilidade está longe de se encontrar decidida. Esse defeito de construção parece ter sido a causa dos atrasos na construção, tanto mais que a sociedade classificadora nunca chegou a aprovar a correcção do defeito mediante construção da Baliza 8A. E também isto foi referido pela ora requerente, quer no articulado inicial do presente processo quer na contestação do processo movido pela subempreiteira. Há que ter em consideração que estamos perante acções em que se discutem questões não coincidentes. Na presente acção está em discussão o accionar da garantia bancária prestada pela N, por parte das requeridas S e P. E para tal, sem que sejam omitidos factos relevantes, escuda-se a requerente numa cláusula do contrato relativa à suposta obrigação das requeridas de não accionarem tal cláusula na parte que exceda a diferença entre o valor da garantia e o valor actual do navio. Como, simultaneamente, alega não estar apurado tal valor, pretende com isso obstar a que as requeridas façam accionar a garantia ou venham a receber o respectivo montante. No processo nº trata-se de uma acção em que a subempreiteira L reclama o pagamento de diversas quantias à N e esta, por via de reconvenção, reclama igualmente a condenação da Autora a pagar-lhe outros montantes. É claro que, em ambos os casos, subjaz o conjunto de relações contratuais e garantias atinentes à construção do navio. Mas o âmbito da relação material controvertida é diferente bem como o seu enquadramento jurídico. Acresce que um procedimento cautelar terá sempre de apresentar características muito específicas. A própria complexidade das questões em apreço desencoraja a formulação de um juízo de censurabilidade que não decorra de uma prática de evidente sonegação de factos ou formulação de pretensão cuja falta de fundamento seja óbvia e que a requerente não podia (ou devia) ignorar. Ora, se atentarmos no teor da decisão em apreço, o Mº juiz a quo decidiu favoravelmente a oposição das requeridas em função da interpretação do teor da garantia prestada, que é qualificada como garantia de reembolso de pagamentos antecipados. Daí que, embora se conceda que poderão subsistir dúvidas relativamente ao valor do navio em construção, se decida que tal questão não está por ora em discussão, “visto que a garantia é exigível independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia e o devedor à primeira solicitação, ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite ao banco”. Entendemos assim que não existem fundamentos suficientes para proceder a uma condenação por litigância de má fé da requerente. Acrescente-se ainda, relativamente a outro dos argumentos da recorrente, que a carta contendo a comunicação da resolução do contrato é datada de 16/2/2009 e que o presente procedimento cautelar deu entrada em 19/2/2009. Ignorando-se a data de recepção, pela requerente, da carta contendo a comunicação da resolução contratual, mas que certamente não foi anterior a 18/2/2010, mostra-se difícil censurar a requerente por não ter referido tal resolução no seu requerimento inicial, quando só tomou conhecimento daquela, quanto muito, na véspera de propositura da acção. Podemos assim concluir que: – Apesar do requisito de celeridade, que caracteriza os procedimentos cautelares, e que por isso mesmo limita significativamente o aprofundamento das matérias em discussão, sobretudo ao nível probatório, nada impede que, ocorrendo situações que caiam na alçada da previsão do art. 456º do CPC, e desde que a respectiva verificação não suscite dúvidas ao julgador, este emita o juízo de censura ao comportamento processual da parte, consubstanciado na condenação por litigância de má fé, em multa e, quando pedida, indemnização à parte contrária. Assim e face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 15 de Abril de 2010 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |