Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | DIREITOS DO TRABALHADOR ASSISTÊNCIA HOSPITALAR USOS DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Tendo a Ré “Quimigal – Química de Portugal, S.A” e o aqui Autor, seu trabalhador, decidido manter, no âmbito de acordo estabelecido entre ambos em 30 de Abril de 1982 e pelo qual este passou à situação de reforma, o direito conferido por aquela deste beneficiar, desde a data da sua admissão em 23 de Julho de 1957, do acesso a cuidados de saúde de que carecesse, gratuitos e sem qualquer limitação, prestados pelos serviços médicos do Hospital CUF – cuidados que compreendiam, nomeadamente, consultas, exames médicos, intervenções cirúrgicas e internamentos – a decisão de manutenção de um tal benefício nas aludidas circunstâncias assume natureza contratual ao abrigo do disposto no art. 405.º do Código Civil; II – Tendo-se demonstrado que um tal benefício usufruindo pelo Autor – e demais trabalhadores da Ré – se verificava desde o início do contrato de trabalho – o que, no caso do Autor e até à passagem do mesmo à situação de reforma sucedera, ininterruptamente, durante cerca de 25 anos – isso permite concluir que um tal benefício representava, também, um verdadeiro uso da empresa e, nessa medida, também constituía fonte de direito – já que não violador de qualquer norma legal de regulamentação de trabalho, de contrato de trabalho ou de convenção colectiva de trabalho nem contrário a qualquer princípio de boa fé – sendo certo que as partes contratantes não afastaram esse benefício aquando da outorga do acordo de cessação do contrato de trabalho existente entre ambas, bem pelo contrário, reafirmaram-no; III - Constituído um tal direito a favor do aqui Autor, nas circunstâncias acabadas de expor, só com a anuência deste – ou, então, mediante prévia acção judicial na falta dessa anuência e mediante a invocação de alteração das circunstâncias que levaram à atribuição de um tal direito – o mesmo poderia ser, de algum modo, alterado. É o que resulta, desde logo, do disposto no n.º 1 do art. 406.º e do art. 437º e seguintes do Código Civil, bem como do estrito respeito pelos princípios da boa fé. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra a Ré “QUIMIGAL – QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A.”, alegando, em síntese e com interesse que trabalhou por conta e ao serviço da “Quimigal – Química de Portugal, E.P.” e aqui sociedade anónima Ré desde 23 de Julho de 1957 até 30 de Abril de 1982, passando, a partir de 1 de Maio de 1982 à situação de reforma em consequência de acordo mútuo estabelecido entre as partes através do qual fizeram cessar o aludido contrato de trabalho. Com a sua passagem à reforma a Ré comprometeu-se a pagar-lhe uma pensão de reforma, sendo igualmente assegurada ao Autor a continuação do direito de beneficiar das prestações de carácter social de que sempre beneficiara enquanto ao serviço da Ré, das quais se destaca o direito de acesso a cuidados de saúde no denominado Hospital CUF sito em Lisboa, onde sempre beneficiou de cuidados de saúde gratuitos, nomeadamente, consultas médicas, exames médicos, intervenções cirúrgicas e internamentos. Sempre beneficiou do direito a esta prestação social inteiramente gratuita e livre, não só enquanto trabalhador no activo da Ré, como enquanto pensionista da mesma, inserindo-se, esse direito, no conjunto de prestações sociais que a Ré sempre reconheceu aos seus trabalhadores e pensionistas, tendo aquele Hospital sido inicialmente instituído como hospital particular e exclusivo dos trabalhadores da Ré. O Autor é sócio do “SITESE – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, hotelaria e Serviços, sendo que a relação laboral que manteve com a Ré era regulada por toda a regulamentação colectiva em vigor naquela entidade patronal. Acontece que, a partir de 28 de Janeiro de 2002, a ré passou a negar ao Autor o direito que, desde 1957 sempre beneficiara, passando a exigir-lhe o pagamento de consultas prestadas em todas as especialidades, invocando, para o efeito, alterações na Avença existente entre o Hospital CUF e a Quimigal. Jamais o Autor soube da existência de qualquer Avença entre a Ré e o referido Hospital e, não obstante os esforços desenvolvidos no sentido de obter esclarecimentos sobre a existência dessa Avença, jamais lhe foram prestados. Por outro lado e para cúmulo, em 26 de Junho de 2003, a Ré comunicou ao Autor a intenção de lhe descontar 377,10 € na pensão complementar de reforma do mês de Julho de 2003, desconto que lhe foi efectuado unilateralmente, sem a sua autorização. Também, a partir daí, sempre que o Autor passou a solicitar as prestações de saúde a que normalmente recorria no Hospital CUF, logo lhe passou a ser exigido, previamente, o pagamento do respectivo preço. O direito do Autor beneficiar da generalidade dos serviços de saúde prestados pelo Hospital CUF, de forma livre e gratuita, constitui um direito adquirido por efeito do contrato de trabalho que manteve com a Ré e que se estendeu à sua situação de reforma, direito que não pode, de forma alguma, ser modificado ou posto em causa pela Ré, constituindo-se esta na obrigação de continuar a assegurá-lo vitaliciamente ao Autor. Toda a actuação da Ré, além de ilícita é geradora de responsabilidade pelos prejuízos causados, já que sendo uma pessoa doente e de avançada idade, se vê impossibilitado de obter, em termos gratuitos os cuidados de saúde de que tanto carece. Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, por via dela: a) Seja reconhecido ao Autor o direito a beneficiar e aceder gratuitamente a consultas médicas, exames médicos, internamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos e demais cuidados e serviços médicos prestados pelo denominado Hospital CUF, sito na Travessa de Castro, n.º 3 em Lisboa; b) Seja a Ré condenada a cumprir vitaliciamente com esse direito, suportando todos os encargos daí resultantes e que lhe possam vir a ser exigidos; c) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a sua conduta ilegal causa ao Autor, em montante a liquidar em sede de execução de sentença. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a Ré para contestar, veio fazê-lo, alegando, em resumo e com interesse, que no que concerne à utilização dos serviços do Hospital CUF, trata-se não de um direito adquirido, mas tão só de uma concessão unilateral de natureza social dada pela empresa, cujo regime tem vindo a ser alterado ao longo do tempo face aos custos que essa facilidade tem trazido para a empresa. O benefício de utilização dos serviços daquele Hospital, foi sempre pautado por sucessivos acordos entre a Ré e essa Instituição, acordos que eram publicitados na empresa através de informações de serviço. A situação do Autor é a mesma de qualquer outro trabalhador da Ex-CUF em idênticas condições, isto é, sujeito a regras unilateralmente estabelecidas pela empresa para a utilização dos serviços prestados pelo referido Hospital. Jamais estiveram abrangidas todas as valências clínicas em relação à utilização dos serviços do Hospital CUF, mas tão só aquelas que, em cada momento, eram definidas pela própria empresa. Sempre que se trata da utilização de valências cobertas pela empresa, esta passa previamente ao trabalhador uma declaração que lhe permite ser assistido sem necessidade de assinar qualquer termo de responsabilidade, sendo os custos debitados, posteriormente, à empresa para liquidação. Astuciosamente o Autor tem, por vezes, beneficiado de desatenções dos serviços da Ré, detectados posteriormente, e que levou esta a pagar-lhe despesas que, na realidade, competia ao Autor pagar, estando nesse caso as situações que o Autor refere na petição inicial e isto sucede porque o Hospital CUF inclui todas as despesas, quer as que se referem a valências cobertas, quer as restantes, o que origina o pagamento na totalidade e depois a necessidade de reaver do Autor os valores que o mesmo deveria ter suportado. Conclui que a acção deve ser julgada totalmente improcedente e a que a Ré deve ser absolvida do pedido, com todas as consequências daí decorrentes. Respondeu o Autor afirmando que a Ré falta à verdade em toda a sua contestação e conclui como na petição. A Ré opôs-se à apresentação da resposta deduzida pelo Autor e pede o respectivo desentranhamento dos autos. A Ré juntou aos autos diversa documentação a que havia aludido na sua contestação, documentação sobre a qual o Autor se pronunciou nos termos que constam de fls. 86 a 89. A Ré entende que o requerimento apresentado pelo Autor a pronunciar-se sobre os aludidos documentos deve ser considerado não escrito por consubstanciar um novo e inadmissível articulado. Foi proferido o despacho a fls. 111 e seguintes, declarando nulo o articulado de resposta apresentado pelo Autor e ordenando o respectivo desentranhamento e entrega ao Autor. Também anulou parcialmente o requerimento em que a Ré se opunha a uma impugnação de documentos formulada pelo Autor. Foi dispensada a realização de audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador do processo. Foi dispensada a selecção da matéria de facto provada, bem como a elaboração da base instrutória. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da causa, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 466 a 469 sobre matéria de facto provada e não provada. Não houve reclamações. Seguidamente foi proferida sentença, julgando a acção nos seguintes termos: “Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declaro que o A. tem direito a aceder gratuitamente a consultas médicas, internamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos e demais serviços médicos prestados pelo denominado Hospital da CUF, sito na Travessa do Castro, n.º 3, em Lisboa, b) devendo a Ré, em consequência, suportar todos os encargos daí resultantes; c) condeno ainda a Ré a pagar ao A. a quantia de € 377,10; absolvendo a Ré do demais peticionado. Custas por A. e Ré na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente: art. 446 do CPC” Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou o Autor, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Admitido o recurso na forma e com efeito adequados e subindo os autos a esta Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do CPT, tendo o Exmº. P.G.A emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Face às conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o objecto da respectiva apreciação, colocam-se, em análise, as seguintes: Questões: § Contradição entre os fundamentos e a decisão; § Saber se a existência da regalia de que beneficiam os trabalhadores e pensionistas a acederem gratuitamente a serviços médicos prestados no Hospital da CUF, é ilimitada, isto é, abrange todas as valências ou especialidades médicas existentes no referido Hospital, ou se apenas as resultantes de acordos celebrados entre a empresa Ré e a referida instituição. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. trabalhou por conta e ao serviço da Quimigal — Química de Portugal EP, agora sociedade anónima e R., até 30 de Abril de 1982; 2. As partes outorgaram o acordo junto a fls. 10 e 11 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual faziam cessar por mútuo acordo o contrato de trabalho existente desde 23.07.1957, passando o A. a partir de 1 de Maio de 1982 à situação de reforma; 3. Com a sua passagem à reforma, a R. comprometeu-se ao pagamento de um montante mensal a título de garantia de pensão de reforma, passível da indexação que recair sobre o nível de remuneração dos quadros superiores grau IV (cláusula 4a do acordo); 4. A. e R. fizeram ainda especificamente constar que, em tudo o mais não expressamente previsto naquele acordo, rege para os efeitos da garantia da pensão de reforma, o esquema de pensões complementares em vigor na R.; 5. Ao A. foi igualmente assegurada a continuação do acesso a cuidados de saúde no Hospital da CUF, sito na Travessa de Castro, n° 3, em Lisboa; 6. Desde a sua admissão na R. que o A. beneficiou de cuidados de saúde gratuitos no referido Hospital, que compreendiam nomeadamente: consultas médicas; exames médicos; intervenções cirúrgicas; internamentos; 7. Ininterruptamente, desde 30 de Abril de 1982 até 2001 o A. continuou a beneficiar desses cuidados de saúde gratuitos; 8. No período anterior e posterior à cessação do seu contrato de trabalho o A. realizou exames, teve necessidade de solicitar e obter consultas, bem como de internamentos sucessivos, indicando o seu número de doente do Hospital, sem que alguma vez tivesse sido solicitado qualquer pagamento de qualquer espécie; 9. O acesso a tais cuidados de saúde sempre abrangeu todas as especialidades médicas existentes no Hospital, em regime normal por marcação ou solicitados nas urgências, e sem que alguma vez lhe tivesse sido exigido qualquer pagamento ou contrapartida dessa prestação que não fosse a de deter a qualidade de trabalhador ou pensionista da R.; 10. O A. é sócio do Sitese — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços; 11. A partir de 28.01.2002 a R. passou a exigir ao A. o pagamento de consultas prestadas nalgumas especialidades, invocando para o efeito a avença existente entre o Hospital da CUF e a Quimigal; 12. Assim a R. o comunicou ao A. nos seus ofícios n° 11/02 de 2 de Maio de 2002, n° 4/03 de 27 de Janeiro de 2003 e n° 10/03 de 9 de Abril de 2003; 13. A R. nunca deu a conhecer ao A. a existência de qualquer avença entre ela e o Hospital da CUF, suas razões ou extensão; 14. Em 26 de Junho de 2003 a R. comunicou ao A. a intenção de desconto de € 377,10 na sua pensão complementar de reforma do mês de Julho de 2003, desconto por si não autorizado e a que efectivamente a R. procedeu; 15. Também a partir daí, sempre que o A. passou a solicitar as prestações de saúde a que normalmente recorria no Hospital da CUF (tratamentos, consultas, exames ou internamentos), logo lhe passou a ser exigido previamente o pagamento do respectivo preço, em determinadas especialidades médicas, sem o qual não tem acesso aos cuidados de saúde de que carece, nessas especialidades, nessa instituição; 16. O A. é pessoa doente e de avançada idade; 17. A utilização dos serviços do Hospital da CUF é regida por um acordo entre a R. e essa instituição; 18. Em 1990 a R. reduziu a escrito um regulamento sobre essa utilização; 19. O A. assinou termos de responsabilidade em 2002, 2003 e 2004, quando necessitou de utilizar serviços do Hospital da CUF não programados previamente (urgências), declarando ficar responsável por todas as despesas inerentes à assistência que lhe seja prestada; 20. Quando se trata da utilização de serviços programados, a R. passa previamente ao A. uma declaração que lhe permite ser assistido sem necessidade de assinar qualquer termo de responsabilidade, sendo os custos debitados posteriormente à R. para liquidação. Dado que não foi objecto de qualquer impugnação, nem se vislumbram razões legais para a respectiva alteração, mantém-se aqui a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo e que acabámos de transcrever. Posto isto e passando à apreciação das suscitadas questões de recurso, diremos em relação à primeira, que a mesma consubstancia, na prática, a verdadeira invocação da nulidade de sentença prevista no art. 668.º n.º 1 al. c) do Cod. Proc. Civil. No entanto, também se verifica que, na respectiva arguição, a Ré não respeitou o estabelecido no art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, ou seja, não arguiu essa nulidade de forma expressa e separada no próprio requerimento de interposição de recurso, mas apenas em sede de alegações e conclusões para esta 2ª instância. Ora, vem sendo pacifico e uniforme o entendimento da jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, de que a arguição de nulidades da sentença sem a observância do disposto naquele normativo do Código de Processo do Trabalho, determina a respectiva extemporaneidade ou intempestividade e, consequentemente, a sua não apreciação pela instância superior (() Cfr. neste sentido e entre muitos outros o Acórdão do STJ de 20/09/2006 em www.dgsi.pt Proc. 06S574). Compreende-se que assim seja, na medida em que, ao estipular daquele modo, pretendeu o legislador conferir ao Juíz que profere a sentença, porventura, ferida de nulidade, a oportunidade de – invocada esta – proceder à respectiva sanação antes da subida dos autos em recurso, evitando-se, desse modo, que pela simples existência de uma nulidade de sentença o Tribunal ad quem seja chamado a pronunciar-se quando a mesma poderia ser, cabalmente, resolvida pelo Tribunal a quo. Deste modo e por extemporânea, não se conhece aqui da invocada nulidade de sentença. Quanto à segunda das suscitadas questões de recurso, importa, antes de mais, referir, não existir qualquer dúvida, já que a própria Recorrente o conclui em sede de recurso, que o benefício por si atribuído, desde há longos anos, ao Autor e a todos os seus trabalhadores pensionistas, de acederem aos serviços médicos do Hospital da CUF, era gratuito. Aliás, em relação ao aqui Autor, resultou demonstrado que, desde a sua admissão na Ré, ou seja, desde o dia 23 de Julho de 1957 e enquanto trabalhador no activo, o mesmo sempre beneficiou de cuidados de saúde gratuitos no referido Hospital, cuidados que compreendiam, nomeadamente, consultas e exames médicos, intervenções cirúrgicas e internamentos, situação que se continuou a verificar, ininterruptamente, mesmo após a passagem do Autor à situação de reforma em 1 de Maio de 1982, situação que prevaleceu até ao ano de 2001 inclusive (cfr. os pontos 2., 6. e 7. da matéria de facto provada). Este é, pois, um ponto assente. A questão controversa sobre a qual, verdadeiramente, somos chamados a pronunciarmo-nos, reside, pois, em saber se, em face da matéria de facto que resultou demonstrada e tendo em consideração o direito a ela aplicável, se pode concluir que a gratuitidade dos serviços médicos prestados ao aqui Autor no referido Hospital, se deve entender como ilimitada no sentido de abranger todas as valências ou especialidades médicas existentes nesse Hospital, ou se apenas as abrangidas por acordos celebrados entre este e a empresa Ré. Ora, quanto a esta questão, importa, mais uma vez, ter presente, haver-se demonstrado que, sendo o Autor trabalhador da Ré desde 23 de Julho de 1957, ambos outorgaram um acordo celebrado em 30 de Abril de 1982 e que se mostra junto a fls. 10 e 11 dos autos, mediante o qual fizeram cessar, mutuamente, o contrato de trabalho que entre eles existia, passando o Autor, a partir de 1 de Maio de 1982, à situação de reforma (cfr. ponto 2. dos factos provados). Por outro lado, também se demonstrou que com a passagem do Autor à situação de reforma, para além da Ré se haver comprometido a pagar-lhe um montante mensal a título de garantia de pensão de reforma – passível da indexação que recaísse sobre o nível de remuneração dos quadros superiores, grau IV –, lhe assegurava a continuação do acesso a cuidados de saúde no Hospital da CUF, sito na Travessa de Castro, n.º 3 em Lisboa (cfr. pontos 3. e 5. dos factos provados), sendo certo já havermos, anteriormente, referido ter-se demonstrado que, desde a sua admissão ao serviço da Ré, o Autor beneficiou de cuidados de saúde gratuitos no Hospital da CUF, cuidados que compreendiam, nomeadamente, consultas e exames médicos, intervenções cirúrgicas e internamentos e que este benefício se manteve, ininterruptamente, até ao ano de 2001, inclusive. Também se provou que, no período anterior e posterior à cessação do seu contrato de trabalho, o Autor realizou exames, teve necessidade de solicitar e obter consultas, bem como internamentos sucessivos, indicando o seu número de doente do aludido Hospital, sem que alguma vez lhe tivesse sido solicitado qualquer pagamento de qualquer espécie e que o acesso a tais cuidados de saúde, sempre abrangeu todas as especialidades médicas existentes nesse Hospital, em regime normal por marcação ou solicitados nas urgências e sem que alguma vez lhe tivesse sido exigido qualquer pagamento ou contrapartida dessa prestação, que não fosse a de deter a qualidade de trabalhador ou pensionista da Ré (cfr. pontos 8. e 9. dos factos provados). Ora, de toda esta matéria de facto provada, não resulta demonstrado que, quer enquanto trabalhador no activo ao serviço da Ré, quer enquanto pensionista e até ao final do ano de 2001 – na sequência do mencionado acordo de cessação de contrato de trabalho celebrado com a mesma –, o Autor visse, de alguma forma, limitado o acesso aos cuidados de saúde de que careceu, cuidados para si gratuitos e que lhe foram prestados no Hospital da CUF pela simples circunstância de deter a qualidade de trabalhador ou pensionista da Ré, o que inculca, desde logo, a ilação de que quem suportara, até então, as despesas decorrentes desses cuidados de saúde havia sido a própria Ré. Daí que se entenda e tenha por correcta a apreciação jurídica feita na sentença recorrida quando, ao cabo e ao resto, conclui que o direito conferido pela Ré ao Autor, aos aludidos cuidados de saúde prestados nas apontadas circunstâncias tem uma natureza contratual, assente no disposto no artigo 405º do Código Civil, decorrente da outorga do acordo de cessação de contrato de trabalho entre ambos firmado em 30 de Abril de 1982 e que, mesmo após essa data, subsistiu, ininterruptamente, durante quase 20 anos. Por outro lado, não se pode olvidar haver-se demonstrado que, mesmo antes dessa data (30-04-1982), tal direito persistiu, ininterruptamente, durante cerca de 25 anos, circunstância que nos permite acolher, também aqui, o entendimento afirmado na sentença recorrida de que o mencionado benefício de que vinha usufruindo o Autor – e demais trabalhadores da Ré – desde o início do contrato de trabalho estabelecido com esta e que, no que se refere ao Autor, se manteve, integral e ininterruptamente, até 2001 (inclusive) representaria, também, um verdadeiro uso da empresa – já que não violador de qualquer norma legal de regulamentação de trabalho, de contrato de trabalho ou de convenção colectiva de trabalho nem contrário a qualquer princípio de boa fé, sendo certo que as partes contratantes não afastaram esse benefício aquando da outorga do acordo de cessação do contrato de trabalho existente entre ambas, bem pelo contrário, reafirmaram-no – e, nessa medida, também constituiria fonte do direito a esse benefício. Ora, constituído um tal direito a favor do aqui Autor, nas circunstâncias acabadas de expor, só com a anuência deste – ou, então, mediante prévia acção judicial na falta dessa anuência e mediante a invocação de alteração das circunstâncias que levaram à atribuição de um tal direito – o mesmo poderia ser, de algum modo, alterado. É o que resulta, desde logo, do disposto no n.º 1 do art. 406.º e do art. 437º e seguintes do Código Civil, bem como do estrito respeito pelos princípios da boa fé, e isso, no caso vertente, de forma alguma se demonstrou. Na verdade, o que resultou provado foi que a partir de Janeiro de 2002 a Ré – repare-se que não foi o Hospital da CUF – passou a exigir ao Autor o pagamento de consultas prestadas nalgumas especialidades, invocando, para o efeito, uma avença existente entre si e aquele Hospital, sem que, sequer, alguma vez tivesse dado a conhecer ao Autor a existência de qualquer avença entre ela e o referido Hospital, assim como as razões para a existência da mesma ou a sua extensão (cfr. pontos 11. e 13. dos factos provados). É certo que também se demonstrou que a utilização dos serviços do Hospital da CUF é regida por um acordo entre a Ré e essa instituição e que em 1990 a Ré reduziu a escrito um Regulamento sobre essa utilização (cfr. pontos 17. e 18. dos factos provados). Contudo, mais uma vez, nada se demonstrou no sentido de a Ré alguma vez ter dado conhecimento ao aqui Autor da existência desses acordo e/ou Regulamento, bem como das incidências que os mesmos poderiam ter sobre o direito que a este conferira relativamente ao benefício a que vimos fazendo referência em termos de cuidados de saúde gratuitos a prestar por aquele Hospital. É verdade haver-se demonstrado que, a partir de 2002, sempre que o Autor passou a solicitar as prestações a que normalmente recorria no Hospital da CUF (tratamentos, consultas, exames ou internamentos), logo lhe passou a ser, previamente, exigido o pagamento do respectivo preço, em determinadas especialidades médicas, sem o que não teria acesso aos cuidados de saúde de que carecesse nessas especialidades no referido Hospital (cfr. o ponto 15.). Esta prática, porém, mostra-se contrária ao benefício conferido pela empresa Ré aos seus trabalhadores, designadamente o aqui Autor e ao direito que, nessa medida, pelo mesmo foi adquirido. É certo haver-se demonstrado que o Autor assinou termos de responsabilidade em 2002, 2003 e 2004, quando necessitou de utilizar serviços do Hospital da CUF não programados previamente (urgências), declarando ficar responsável por todas as despesas inerentes à assistência que lhe fosse prestada. Todavia, também se demonstrou que, quando se trata da utilização de serviços programados, a Ré passa, previamente, ao Autor uma declaração que lhe permite ser assistido, sem necessidade de assinar qualquer termo de responsabilidade, sendo os custos debitados, posteriormente, à Ré para liquidação (cfr. ponto 20.), o que leva a concluir que aquelas situações ocorreram apenas em situações de urgência e por mero efeito burocrático, como, aliás, decorre do denominado “CIRCUITOS ADMINISTRATIVOS DE FUNCIONAMENTO ENTRE O HOSPITAL CUF E A QUIMIGAL PARA EFEITOS DE CONSULTAS E INTERNAMENTOS” que foi junto a fls. 324 dos autos pelo Hospital CUF por determinação do Tribunal a quo embora a requerimento de uma das partes. Não nos merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante. Registe e notifque. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto |