Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3861/08.1TBALM-A.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A competência dos tribunais judiciais é residual.
II – Incumbe aos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos a apreciação da acção de indemnização - responsabilidade civil extracontratual – formulado contra uma sociedade, por danos causados ao seu autor, no exercício da sua actividade de construção no âmbito da mencionada concessão.
III – A legitimidade afere-se pela relação material controvertida tal como é desenhada pelo autor na p.i. (legitimidade processual) e não se confunde com a legitimidade substantiva.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A… e B… demandaram C…SA e D… S.A. pedindo a condenação dos réus a pagar aos autores uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de € 2.406,86, e a título de danos não patrimoniais o valor de € 35.000,00.
Alegaram, em síntese, que a 1ª ré é a sociedade concessionária a quem foi adjudicada a obra de construção da Rede do Metropolitano Ligeiro da Margem Sul, encontrando-se as obras relativas à construção de infra-estruturas a cargo da 2ª ré.
A construção encontra-se a ser efectuada por etapas, recorrendo-se com frequência ao desvio do trânsito e de peões, nem sempre convenientemente assinalados.
No dia 13/2/2008, a autora sofreu um acidente na Praça de S. João Baptista, onde decorrem as obras.
A autora dirigia-se para a paragem do autocarro com destino a Lisboa, e sem que nada o fizesse prever caiu-lhe em cima o gradeamento das obras, atingindo-a não só na cabeça e orelha
esquerda, como ficou com todo o peso do gradeamento sobre si, tendo partido o braço direito.
Do acidente resultaram danos patrimoniais (cirurgia, hospitalização, exames médicos, consultas médicas, pagamento dos óculos partidos, deslocações ao hospital, perda de vencimento) e não patrimoniais (dores, incapacidade física).

O réu C…, S.A, na contestação, excepcionou a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, sustentando que os tribunais administrativos é que são os competentes – compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extra-contratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de um acto de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada -, a sua ilegitimidade - celebrou um contrato de projecto e construção com a M…A.C.E., tendo por objecto o projecto de construção da rede do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, nomeadamente a realização das infra-estruturas de longa duração, pelo que a responsabilidade pela eventual negligência na execução impende sobre esta sociedade -, a ilegitimidade do 2º autor FM – desconhece quem seja, sendo certo que em toda a p.i. nenhuma alusão lhe é feita –, e impugnou in toto o alegado na p.i.
Concluiu pela procedências das excepções e pela sua absolvição da instância e, caso assim se não entender, pela absolvição do pedido, tendo suscitado o incidente de intervenção provocada da F…. Seguros.

A ré D… S.A., na contestação excepcionou a sua ilegitimidade – as obras de construção das infra-estruturas da Rede do Metropolitano da Margem Sul do Tejo não estão a seu cargo -, a ilegitimidade do 2º autor – a versão apresentada na p.i. não faz alusão a este, desconhecendo de quem se trata -, a incompetência absoluta do tribunal – subscreveu o alegado pelo réu MTS – e impugnou o alegado pelos autores, concluindo pela absolvição da instância e, caso assim se não entender a absolvição do pedido.

Os autores responderam pugnando pela improcedência das excepções, tendo suscitado a intervenção provocada da M… e da seguradora F…Seguros.

A M.. na contestação apresentada excepcionou a ilegitimidade do 2º autor – não tem interesse na demanda -, impugnou o alegado pelos autores - o acidente teve lugar única e exclusivamente por factores externos que não lhe podem ser imputados -, requereu a intervenção da D…SA e concluiu pela absolvição da instância e, caso assim se não entender, do pedido.

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, declarando-se competência do tribunal judicial com fundamento que nenhuma das rés ou intervenientes é pessoa colectiva de direito público, não lhes sendo aplicável a norma do art. 4 g) do ETAF que confere aos tribunais administrativos dirimir os litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extra-contratual das pessoas colectivas de direito público; foram julgadas procedentes as excepções de ilegitimidade activa do 2º autor e da ré D…SA e, consequentemente as rés absolvidas da instância; foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do réu C…, S.A., após o que foi elaborada a base instrutória.
e a chamada M…., A.C.E., apelaram, formulando as conclusões que se transcrevem:

Apelaram M…., ACE e C…SA, formulando as conclusões que se transcrevem:
Conclusões da M…ACE :
1ª.O despacho sub judice, ao declarar improcedente a excepção da incompetência material do Tribunal de Comarca de Almada para apreciação do presente litígio, enferma de erro de direito e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 211/1 e 212/3 CRP, 1 e 4/ i) e 5º do ETAF, 10/7 do CPTA, 66 CPC e artigos 18 e 22 LOFTJ.
2ª. Nos termos da lei, são da competência dos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham subjacentes relações jurídicas administrativas, sendo estas entendidas como "aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública, ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido", assumindo, consequentemente, os tribunais judiciais uma competência meramente, residual (v. neste sentido, arts. 211/1 e 212/3 da Constituição da República Portuguesa, 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos, 66 do Código de Processo Civil, 18 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e citação de José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 8ª Edição, Almedina, 2006, pág. 57 e 58 e, no mesmo sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, pág. 25 e 26).
3ª. Com as alterações introduzidas no contencioso administrativo, nomeadamente com a entrada em vigor do novo ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, as matérias relacionadas com a competência dos tribunais administrativos para efectivação da responsabilidade civil sofreram alterações, passando a ser da sua competência o julgamento das acções para efectivação da "responsabilidade civil administrativa extracontratual", independentemente da necessidade de distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada (cfr. artigo 4º do ETAF com citação de Marcelo rebelo de Sousa e André salgado de Matos, in Responsabilidade Civil Administrativa, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, pág. 17 e, no mesmo sentido, Dr. Pedro Cruz e Silva, in Breve estudo sobre a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria de responsabilidade civil e de contratos, Outubro de 2006, Verbo Jurídico, disponível para consulta in www.verbo jurídico.com).
4ª. De acordo com o disposto no artigo 4/1 i) do ETAF, "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: i) a responsabilidade civil extra-contratual de sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público", circunstância que ocorrerá sempre que, nos termos previstos no artigo 1/5 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, os actos ou omissão praticados por sujeitos privados e causadores de danos sejam adoptados "no exercício de prerrogativas de poder público" ou "sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo" (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal de Conflitos, proferido no Proc. 025/09, de 01/02/2010, relatado pelo Conselheiro Garcia Calejo, in www.dgsi.pt).
5ª. Com a entrada em vigor do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (o que, nos termos estabelecidos no seu artigo 6, ocorreu em 30 de Janeiro de 2008, atendendo a que a lei entraria "em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação"), passou a estar legalmente consagrada a aplicabilidade do regime específico de responsabilidade do Estado aos particulares.
6ª. O momento relevante para a determinação da competência do tribunal para apreciação de determinado litígio afere-se no momento da propositura da acção (cfr. artigo 5/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 22 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
7ª. Atenta a causa de pedir e pedido formulados pelos autores (elementos relevantes na determinação da competência do tribunal), os mesmos pretendem efectivar a responsabilidade civil extracontratual da 1ª ré e demais intervenientes peticionando a sua condenação ao pagamento de uma indemnização por actos praticados pelos mesmos enquanto concessionária, no caso da 1ª ré, e enquanto entidades privadas, no caso dos intervenientes, em cumprimento de deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão de obra pública, regulados por normas de direito administrativo.
8ª. O litígio que se pretende discutir nos presentes autos e que consubstancia a causa de pedir dos autores envolve a apreciação do exercício por parte da 1ª ré e demais intervenientes de um poder público que visa, entre outros, a construção do metropolitano ligeiro da margem Sul do Tejo, bem imóvel afecto à Concessão mas que pertence "ao domínio público do Concedente", conforme é reconhecido pelos próprios autores no artigo 17 da réplica.
9ª. Integrando as actuações da 1ª ré e dos demais intervenientes conceito de relação jurídica administrativa, por se estar perante uma "entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido", não restam dúvidas que nos termos estabelecidos nos artigos 212/3 da Constituição da República Portuguesa, 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 10/7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a competência para apreciar o presente litígio pertence aos Tribunais Administrativos (com citação de José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, Lições, 8ª Edição, Almedina, 2006, pág. 57 e 58).
10ª. Ao contrário do sufragado pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, o presente caso é subsumível ao disposto no artigo 4/1 i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, já que dúvidas não restam que na data da propositura da presente acção, o Regime de Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas era aplicável à 1ª ré e aos demais intervenientes por via do disposto no art. 5/1 Lei 67/2007, de 31 de Dezembro que estabelece a aplicação desse regime a "pessoas colectivas de direito privado (..) por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo" (cfr. arts. 5 do ETAF, 22 da LOFTJ, e, no mesmo sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10 de Abril de 2008, proferido no processo 08B845, relatado pelo Desembargador Salvador da Costa, e Acórdão do Tribunal de Conflitos, proferido no Proc. 025/09, de 01/20/2010, relatado pelo Conselheiro Garcia Calejo, in www.dgsi.pt.
11ª. De facto, considerando que a presente acção foi proposta em 10 de Junho de 2008 e que - de acordo com o previsto no artigo 6 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro - o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas se encontra e vigor desde Janeiro de 2008, o mesmo encontrava-se em vigor na data da propositura da presente acção.
12ª. O Tribunal materialmente competente para julgar a presente causa só pode ser o Administrativo, devendo ser declarada a incompetência absoluta do Tribunal de Comarca de Almada para apreciação do presente litígio.
13ª. Assim, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.

Conclusões do réu C…SA:
1ª. O presente recurso tem por objecto o despacho saneador proferido no 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada datado de 11.02.2011 (Despacho Recorrido) na parte que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria e a excepção de ilegitimidade passiva da recorrente.
2ª. O despacho recorrido faz no plano jurídico – e quanto às matérias referidas - uma análise restrita das normas legais aplicáveis e que contraria a mais recente jurisprudência e doutrina sobre a matéria e que deverá conduzir à consequente revogação e substituição do despacho saneador por erro de interpretação e aplicação do direito.
3ª. O despacho recorrido na parte em que aprecia a excepção de incompetência absoluta, concluiu pela competência dos tribunais comuns porquanto entendeu que "no caso vertente nenhuma das rés ou das intervenientes é uma pessoa colectiva de direito público, pelo que é inaplicável ao caso dos autos a invocado disposição legal, ou qualquer outra contida no referido art. 4 do ETAF".
4ª. O despacho recorrido – salvo melhor opinião – incorre em dois erros crassos de direito.
5ª. O primeiro erro de apreciação do despacho recorrido decorre da afirmação de que "nenhuma das rés ou das intervenientes
é uma pessoa colectiva de direito público, pelo que é inaplicável aos autos a invocada disposição legal".
6ª. Esta afirmação não se afigura correcta pois a recorrente – conforme explanado em sede de contestação – é concessionária do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da rede de metropolitano ligeiro da margem Sul do Tejo e a Concessão tem a natureza de uma concessão de serviço público, o qual é um contrato administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 407/2 do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
7ª. O contrato celebrado entre a recorrente e o Estado está submetido ao direito público.
8ª. O objecto social da recorrente é "o exercício das actividades desenvolvidas em regime de concessão, do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, conforme previsto, a título principal ou acessório, no contrato de concessão a celebrar com o Estado Português" (conforme certidão permanente sob o código de acesso 6746-6645-5573) — i.é, foi exclusivamente constituída para satisfazer necessidades de interesse público e a sua gestão está sujeita
a controlo do Estado nos termos do contrato de concessão com este celebrado.
9ª. As relações estabelecidas entre a recorrente e o Estado e entre a recorrente e terceiros são relações jurídicas administrativas.
10ª. Donde, contrariamente ao referido no despacho recorrido, a recorrente é, uma entidade equiparada às pessoas colectivas de direito público, pelo que se aplica à mesma, a norma prevista no art. 4/1 g) do ETAF.
11ª. A aplicação da alínea g) do art. 4/1 ETAF não fica prejudicada pelo facto de a recorrente— pela sua natureza jurídica de concessionária - também praticar actos de gestão privada, pois, tal atributo deixou de ser atendido para aferir da jurisdição competente. Com a entrada em vigor da Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro — o novo ETAF — o critério legal consagrado na alínea g) do nº 1 do art. 4 do ETAF passou a abranger não só os actos de gestão pública como os actos de gestão privada das pessoas colectivas de direito público.
12ª. A partir da entrada em vigor da citada lei, todas as acções por responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de
direito público e equiparadas, são da competência dos tribunais administrativos, tendo este entendimento amplo suporte na doutrina e na jurisprudência.
13ª. Termos em que, urge concluir pela jurisdição administrativa como sendo a competente para dirimir o litígio em análise, litígio esse que envolve uma entidade equiparada a pessoa colectiva de direito público e resulta de alegados actos praticados pela recorrente ao abrigo de uma relação jurídica administrativa e que em conformidade, designadamente, com o art. 212/3 da Constituição da República Portuguesa e do art. 1/1 do ETAF deverá ser submetido à apreciação dos Tribunais Administrativos, devendo pois, ser o despacho recorrido revogado.
14ª. O segundo erro de direito do despacho recorrido, no que respeita à apreciação da competência do tribunal a quo, decorre da seguinte interpretação: "é inaplicável ao caso dos autos a invocada disposição legal [alínea g) do nº 1 art. 4do ETAF], ou qualquer outra contida no referido art. 4 ETAF". Esta interpretação também não se afigura correcta e encerra, em si mesma, uma contradição grave.
15ª. Com efeito, assumindo o Tribunal a quo que a recorrente é uma entidade de direito privado não equiparada a uma pessoa colectiva de direito público – conforme decorre a contrario sensu do disposto no despacho recorrido e que apenas se admite por mero
dever de patrocínio – não pode o mesmo concluir que é inaplicável qualquer outra disposição do artigo 4 do ETAF.
16ª. Estabelece expressamente a alínea i) do nº1 do artigo 4 do ETAF que "compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: i) responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público", (sublinhado nosso) preceito esse que abrange nomeadamente as entidades concessionárias (como é o caso da recorrente), porquanto a estas se aplica directamente o regime da responsabilidade extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público recentemente aprovado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro ("Lei 67/2007"), nos termos do seu art. 5/1.
17ª. O que foi, aliás, tem vindo a ser sufragado quer pela jurisprudência, quer pela doutrina. Assim, exemplificadamente, foi defendido pelo Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20.01.2010 (disponível em www.dgsi.pt) que "as entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (que poderá ser de concessão de obras públicas ou de serviço público) devem ter a sua actividade regulada e sujeita a disposições de direito administrativo" e, ainda, por Carlos Alberto
Cadilhe que "a referida norma do ETAF [alínea i) do nº 1 do artigo 4 do ETAF] salvaguarda, portanto, a competência dos tribunais administrativos relativamente aos actos das entidades concessionárias praticados no exercício de poderes de autoridade, quando esses poderes lhe sejam atribuídos por lei ou por contrato, o que se mostra, de resto, em consonância com o estabelecido no art. 2/3 do CPA, que, em tais circunstâncias, submete a actuação dos concessionários ao regime geral do procedimento administrativo" (Carlos Alberto Fernandes Cadilhe in "Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas Anotado", Coimbra Editora, 2008).
18ª. Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado, porquanto viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto, nomeadamente, no art. 211/1 e 212/3 ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como os arts. 66, 493/2, 494 a) todos do CPC e ainda os arts. 1/1, 4/1 g) e i) e nº 2 e 3 do ETAF e 26/1 do da LOFTJ.
19ª. Declarando-se, consequentemente, o Tribunal de Comarca de Almada incompetente, em razão da matéria, para apreciação do presente litígio.
20ª. O despacho recorrido na parte em que aprecia a matéria da excepção dilatória de ilegitimidade da recorrente pronunciou-se no sentido de que a recorrente é parte legítima. Salvo melhor opinião, a apreciação levada a cabo pelo despacho recorrido sobre esta matéria incorre, uma vez mais, em erro de direito porque não atenta minimamente à realidade da ora recorrente e ao quadro contratual existente.
21ª. Da realidade descrita em sede de contestação resulta de forma evidente que a recorrente não é parte legítima da relação ma1ehal controvertida tal como configurada pelos recorridos, pois, nos termos do contrato de concessão celebrado ficou salvaguarda a hipótese de a mesma contratar com outras entidades para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão, como é o caso dos trabalhos referentes ao projecto e construção da rede de metropolitano da margem Sul do Tejo, levados a cabo, por via contratual, por parte da M…, A.C.E. e das quais alegadamente terão resultado os danos invocados pelos recorridos.
22ª. A recorrente não é parte legítima porque não efectuou qualquer obra que, no entendimento dos recorridos, tenha dado causa aos alegados danos sofridos por estes.
23ª. Não tendo interesse directo em contradizer o alegado pelos recorridos.
24ª. Devendo o entendimento do tribunal a quo no que respeita à apreciação da legitimidade passiva da ré D…, S.A., aplicar-se, sem mais à recorrente, i.e., "sendo a presente acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ocorrido numa obra que a ré não estava a executar e tendo os autores admitidos tais factos, importa considerar que esta efectivamente não é parte legítima, pois que não é titular da relação jurídica apresentada na petição inicial." (sublinhados nossos).
25ª. Face ao exposto, é evidente a ilegitimidade da ora recorrente, tendo o despacho recorrido violado, entre outros, o disposto no art. 26/1 do CPC.
26ª. Assim, deve ser revogado o despacho saneador.

A autora/apelada contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão sustentando que o litígio dos autos consubstancia uma relação jurídica de direito privado.

Factos com interesse para a decisão:

1 – Contrato de concessão celebrado, em 26/7/2002, entre o Estado Português e a ré C…, S.A. a fls. 219 a 378, aqui dado por reproduzido, cujo objecto é “a realização, a cargo da concessionária, do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação do MTS” (rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo).
2 - Contrato de projecto de construção das ILD’S celebrado, em 26/7/2002, entre a 1ª ré C…SA e a chamada M…, ACE a fls. 379 a 468 aqui dado por reproduzido, cujo objecto compreendia “os trabalhos do Projecto e de construção civil e respectivos fornecimentos e serviços, relativos ao projecto e construção civil das infra-estruturas de longa duração (ILD) da 1ª fase do MST, mas excluindo o que respeita a fornecimento, obra, e instalação de todos os bens, equipamentos e serviços relativos ao material circulante e bilhética…”- cláusula 3 a fls. 390, sendo o ACE constituído por T…., S.A., D…, S.A., E…., S.A. e S…., S.A.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

Atentas as conclusões das apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se os tribunais judiciais são ou não competentes para conhecer da acção declarativa em causa (comum às duas apelações) e se o réu C…SA é parte legítima.

Vejamos, então.

a) Questão da competência tribunal

A competência do tribunal é determinada pela pretensão formulada pelo autor caracterizada pelo pedido e causa de pedir.
A competência jurisdicional do tribunal – competência em razão da matéria – afere-se pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor - acção de indemnização no quadro da responsabilidade civil extra-contratual – violação da integridade física imputada pela autora/apelada à C…SA e à D…SA em virtude de realização de obras relacionadas com a construção da Rede do Metropolitano Ligeiro da Margem Sul.
A regra da competência dos tribunais da ordem judicial é supletiva ou residual – são da sua competência as causas não atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional – arts. 66, 67 CPC e 18 da LOFT (Lei 3/99 de 13/1).
O âmbito da jurisdição administrativa é definido no art. 212/3 CRP – compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 1/1 ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) – Lei
13/2002 de 19/2 com as alterações introduzidas pela Lei 107-D/2003 de 31/12.
Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas – art. 3 ETAF.
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: “A responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público” e “dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público” – alíneas g) e i) do art. 4 do ETAF.
Afastada foi a norma que excluía da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público – cfr. art. 4 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984.
A lei alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais administrativos.
Esta competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, e se no mesmo processo existirem decisões divergentes sobre a questão da competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior – art. 5 ETAF.
No caso em apreço, o pedido formulado na p.i consiste na condenação do réu C…SA e demais intervenientes, no pagamento de uma indemnização por violação danosa da integridade física da apelada em virtude da execução de obras relacionadas com a construção do metro na margem sul e a causa de pedir na execução de um contrato de concessão (subjacente à execução das obras existe um contrato de concessão) – adjudicação da obra da totalidade da construção da rede do metropolitano ligeiro da margem sul (contrato de empreitada) celebrado entre o Estado Português (concedente) e o 1º réu (C…SA – sociedade concessionária) que, por seu turno, adjudicou à sociedade M…, ACE, as obras relativas à construção de infra-estruturas de longa duração (ILD) (contrato de empreitada).
Daqui resulta que o litígio envolve uma situação de responsabilidade civil extra-contratual conexa com uma relação jurídica administrativa relativa a um contrato de concessão de obras e serviços públicos e a dois contratos de empreitada.
Para a resolução da questão interessa saber qual a natureza jurídica dos apelantes M…ACE e C…SA.
A concessão à apelante C…SA (concessionária) teve por objecto o projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da rede do metropolitano da margem sul do Tejo.
O regime de concessão é de serviço público (satisfação de necessidades de interesse público) e de exclusividade por 30 anos.
A concessionária, como contrapartida da realização das prestações objecto da concessão, tem direito à totalidade das receitas auferidas na exploração do serviço concessionado ….
Compete-lhe, em nome do Estado, proceder às expropriações necessárias ao cumprimento do objecto do contrato – cfr. contrato de concessão.
Daqui se infere que a apelante C…SA é uma pessoa colectiva de direito privado, concessionária do sistema de metro ligeiro da margem sul.
Por seu turno, a apelante M…, ACE, atento os contratos juntos, é uma pessoa colectiva de direito privado a quem a apelante concessionária adjudicou a obra de construção das infra-estruturas de longa duração (ILD).
Assim, as apelantes não estão abrangidas pelo diploma que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público – Lei 67/2007 de 31/12.
Destarte, não sendo as apelantes pessoas colectivas de direito público, nem de direito privado, relativamente às quais exista norma ou lei que as submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil
extracontratual aplicável ao estado ou a outras pessoas colectivas de direito público, as situações previstas nas alíneas g) e i) art. 4 ETAF não se lhes aplicam.
Assim, atento o explanado supra, a conclusão a retirar é a de que o litígio em questão é da competência do tribunal judicial e não dos tribunais administrativos, improcedendo a conclusão.

b) Questão da ilegitimidade do réu MTS

“Após a revisão de 1995/96, a legitimidade processual singular (1) tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, de acordo com a configuração que o autor dá na acção à relação controvertida (cf. art. 26º).
(1) A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, consistindo esta no pressuposto jurídico de uma determinada acção, pelo que é errónea a concepção de que a legitimidade processual mais não é do que a recepção no plano adjectivo da sua congénere substantiva.
Ficou assim esclarecido, através da nova redacção do nº 3 do art. 26º do CPC, o tema de uma velha polémica relativo à apreciação da legitimidade das partes, que dividiu durante dezenas de anos a doutrina e a jurisprudência, acolhendo-se a posição de Barbosa de Magalhães na polémica travada com Alberto dos Reis, a propósito de um acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 1918 (2).
(2) A questão era esta, em síntese: uma empresa comercial, alegando ter realizado a compra de 60 toneladas de chumbo ao réu, exigiu deste a entrega, que ainda não fora efectuada, de 23 toneladas ou, em alternativa, a respectiva indemnização por perdas e danos. O réu defendeu-se alegando a sua ilegitimidade, pois interviera no contrato apenas como representante do vendedor. A primeira instância aceitou esta defesa, mas a Relação julgou o réu parte legítima e a acção improcedente, tese que veio a ser defendida por B. Magalhães, por entender que basta que as partes sejam titulares da pretensa relação jurídica controvertida para serem tidas como legítimas, mas contrariada por A. Reis, o qual fazia depender a legitimidade da efectiva titularidade da relação jurídica controvertida.
Deste modo, é hoje indubitável que o demandante assegura a legitimidade singular activa na acção se se identificar ele próprio como o titular da relação controvertida.
Ou seja, o formulante do pedido deduzido é, para a aferição da legitimidade processual, o suposto titular da pretensão formulada.
Afastada a concepção objectivista da legitimidade, nenhuma dificuldade surge agora na diferenciação da sua congénere substantiva e evita confundir o aspecto da legitimidade, enquanto pressuposto processual, com o da procedência da acção”.
No caso dos autos, a relação material controvertida apresentada pelo autor é a de uma acção de indemnização no quadro da responsabilidade civil extra-contratual – violação da integridade física e consequentes danos imputada pela autora à C…SA em virtude de realização de obras relacionadas com a construção da rede do metropolitano ligeiro da margem sul, em que o réu é concessionário – existência de um contrato de concessão - adjudicação da obra da totalidade da construção da rede do metropolitano ligeiro da margem sul (contrato de empreitada) celebrado entre o Estado Português e o 1º réu.
Assim sendo, a relação material controvertida desenhada pela autora, tem lugar entre esta e o réu MTS, pelo que o réu é parte legítima, como bem decidiu a 1ª instância.

Em conclusão:

1 – A competência dos tribunais judiciais é residual.
2 – Incumbe aos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos a apreciação da acção de indemnização - responsabilidade civil extracontratual – formulado contra uma sociedade, por danos causados ao seu autor, no exercício da sua actividade de construção no âmbito da mencionada concessão.
3 – A legitimidade afere-se pela relação material controvertida tal como é desenhada pelo autor na p.i. (legitimidade processual) e não se confunde com a legitimidade substantiva.


Pelo exposto, acorda-se em julgar as apelações improcedentes e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelas apelantes (C…SA e M…ACE) relativamente às respectivas apelações.

Lisboa, 20 de Outubro de 2011

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes