Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043576
Nº Convencional: JTRL00008907
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: LETRA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
DIREITOS
DESPESAS DO PROTESTO
LUCRO CESSANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL199301210043576
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2841/91
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV -DIR OBG.
Legislação Nacional: LULL ART48.
CCIV66 ART564 N1.
Sumário: I - As "outras despesas" aludidas no artigo 48 da Lei Uniforme relativa ás Letras e Livranças são as estritamente necessárias á efectivação do direito do portador das letras, as que estão relacionadas com o exigir-se o pagamento da letra o que não sucede com as despesas de reforma das letras.
II - Por "horas cessantes" entendem-se os benefícios que o lesado deixa de obter em consequência da lesão, isto
é, correspondem aos prejuízos que lhe advieram por não ver aumentado, em consequência da lesão, o seu património.