Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008907 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | LETRA ACÇÃO CAMBIÁRIA DIREITOS DESPESAS DO PROTESTO LUCRO CESSANTE RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL199301210043576 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2841/91 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV -DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART48. CCIV66 ART564 N1. | ||
| Sumário: | I - As "outras despesas" aludidas no artigo 48 da Lei Uniforme relativa ás Letras e Livranças são as estritamente necessárias á efectivação do direito do portador das letras, as que estão relacionadas com o exigir-se o pagamento da letra o que não sucede com as despesas de reforma das letras. II - Por "horas cessantes" entendem-se os benefícios que o lesado deixa de obter em consequência da lesão, isto é, correspondem aos prejuízos que lhe advieram por não ver aumentado, em consequência da lesão, o seu património. | ||