Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004926 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | FURTO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA MINISTÉRIO PÚBLICO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS MEDIDA DA PENA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199612060005143 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N2 N4 ART43 ART60 ART296. CP95 ART44 A ART50 N1 ART58 N5 ART203 N1 N3. CPP87 ART5 ART256 ART344 N2 A ART381 ART385 N1 ART389 N2 ART428 N2. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART36 N1 A. L 23/91 DE 1991/05/11. | ||
| Sumário: | I - Tendo o crime de furto simples sido cometido e julgado na vigência do CP/82, sendo então crime público, e, passando a crime semi-público (dependente da queixa) com a entrada em vigor do CP/95, nem por isso o MP perde legitimidade para o exercício da acção penal. II - A necessidade de queixa, é mera condição de procedibilidade, ou pressuposto processual, de natureza adjectiva, sendo-lhe por isso aplicável o direito processual que é de aplicação imediata e não retroactiva, não se podendo pois questionar a legitimidade do MP. III - Tendo o arguido sido condenado em 3 meses de prisão efectiva, atento a sua vida pregressa - em 4 condenações anteriores - mesmo assim e, aplicando-se-lhe, como se impõe, o regime do CP/95, concretamente mais favorável, considera-se adequada uma pena de multa a pagar em prestações, face à sua débil situação económica. | ||