Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005143
Nº Convencional: JTRL00004926
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: FURTO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
MEDIDA DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL199612060005143
Data do Acordão: 12/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N2 N4 ART43 ART60 ART296.
CP95 ART44 A ART50 N1 ART58 N5 ART203 N1 N3.
CPP87 ART5 ART256 ART344 N2 A ART381 ART385 N1 ART389 N2 ART428 N2.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART36 N1 A.
L 23/91 DE 1991/05/11.
Sumário: I - Tendo o crime de furto simples sido cometido e julgado na vigência do CP/82, sendo então crime público, e, passando a crime semi-público (dependente da queixa) com a entrada em vigor do CP/95, nem por isso o MP perde legitimidade para o exercício da acção penal.
II - A necessidade de queixa, é mera condição de procedibilidade, ou pressuposto processual, de natureza adjectiva, sendo-lhe por isso aplicável o direito processual que é de aplicação imediata e não retroactiva, não se podendo pois questionar a legitimidade do MP.
III - Tendo o arguido sido condenado em 3 meses de prisão efectiva, atento a sua vida pregressa - em 4 condenações anteriores - mesmo assim e, aplicando-se-lhe, como se impõe, o regime do CP/95, concretamente mais favorável, considera-se adequada uma pena de multa a pagar em prestações, face à sua débil situação económica.