Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6618/23.6T8LSB.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: RECONHECIMENTO
UNIÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A competência para o reconhecimento judicial da situação de união de facto exigido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81 e pelo artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - Decreto-Lei nº 237-A/2006, é dos Tribunais Cíveis.
II - Quando no art.º 122º, g) da LOSJ se passou a prever a competência dos tribunais de Família e Menores para “…julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” não se está aí a incluir acções como a presente, em que uma das partes é o Estado e em que o escopo da acção não é afinal definir um estado civil ou dirimir qualquer questão de Direito da Família – é verificar a estabilidade de uma determinada situação e em determinadas condições (a união de facto com mais de três anos com um nacional português) com o escopo de se ver concedida pelo Estado Português a nacionalidade portuguesa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório:
A… e S… Intentaram a presente Acção declarativa de reconhecimento de união de facto contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pedindo, porquanto entendem estar no direito de requerer o reconhecimento judicial da situação de união de facto exigido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81 e pelo artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Decreto-Lei nº 237-A/2006, a procedência da acção, com o reconhecimento da União de Facto havida entre os Autores desde 12/09/2015 (e datas em diante até o presente).
A acção foi interposta e distribuída no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 19.
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Citado o MºPº, este contestou, invocando antes de mais a isenção de de custas, nos termos do artigo 4º, n.º1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que actua na presente acção em nome próprio, na defesa e prossecução de relevantes interesses colocados por lei a seu cargo, no caso a tutela do ordenamento jurídico na vertente da concessão da cidadania e nacionalidade portuguesas – cfr. artigos 4º e 219º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 10º e 25º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81 de 03/10, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 9/2015 de 29/07. Entendeu ser o Tribunal o competente para a apreciação da acção e contestou por impugnação, invocando desconhecimento dos factos.
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Em 23/4/2024 foi proferida a seguinte Decisão:
“Uma vez que Autor e Réu se pronunciaram já quanto à competência deste Tribunal Cível, mostra-se desnecessária a sua notificação para o efeito, pelo que passarei a proferir decisão (artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil a contrario).
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Da Competência Material
Os Autores apresentam a presente acção declarativa, peticionando “o reconhecimento da união de facto”, para efeitos de aquisição da nacionalidade.
Entendemos não ser este o Tribunal materialmente competente para tais acções.
No plano interno, a competência divide-se pelos diversos tribunais em função da matéria, da hierarquia, do valor, da forma do processo e do território – artigo 60.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 37.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Conforme disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil, as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais e Secções dotados de competência especializada.
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 64.º do Código de Processo Civil, 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário; vd., ainda, o artigo 209.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa).
De acordo com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aos Juízos de Família e Menores compete, quanto à competência relativa ao estado civil das pessoas e família, preparar e julgar (artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário):
“1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
Na anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro) não estava prevista qualquer atribuição de competência aos tribunais de família e menores quanto a questões relativas à união de facto, a que não será alheia a circunstância de a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (medidas de protecção das uniões de facto) ser posterior, sem que tenha sido prevista a respectiva competência em razão da matéria.
Importa também ponderar que a Lei 37/81 de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) é anterior quer à Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (medidas de protecção das uniões de facto) quer à actual Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Por Acórdão de 08/10/2019, no Processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1, disponível na Base de Dados da DGSI, in www.dgsi.pt, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu “I – A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos nos 2 e 4, do art. 14º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro [“REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA” ], integra a previsão do art. 122º, nº1, al.g), da “LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO” [Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto - LOSJ]. II – É que, ao aludir a referida al.g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.”
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11-12-2018, no Processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6, e de 11-10-2022, no Processo 18030/21.7T8LSB.L1 (com o sumário: “o artigo 3º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade deve ser interpretado no sentido de consignar como pressuposto da aquisição da nacionalidade o reconhecimento da existência da união de facto atestado em sentença proferida por tribunal judicial, cabendo a competência para tal acção na competência especializada atribuída ao juízo de família e menores, nos termos do art. 122º, n.º 1, g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário”), disponíveis na Base de Dados da DGSI, in www.dgsi.pt. Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 18030/21.7T8LSB.L1, “a intenção do legislador ao atribuir a competência para os julgamentos das acções de reconhecimento da existência de união de facto com vista à aquisição da nacionalidade foi a de deixar expresso que a competência competiria aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos, face à modificação que fora introduzida no art.º 26º da LN, que tornou aplicável ao contencioso da nacionalidade, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar. Ou seja, mais do que pretender instituir uma competência específica para este tipo de acção, terá o legislador pretendido afastar a competência da jurisdição administrativa, compreendendo-se, aliás, a referência a tribunal cível quando, à data, o âmbito da competência dos tribunais de família não continha previsão idêntica à que hoje consta da alínea g) do n.º 1 do art.º 122º da LOSJ.” Mais recentemente, por Acórdão de 21 de Novembro de 2023, processo 24626/21.0T8LSB.L1, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu (sumário): “I. Os juízos de família e menores são materialmente competentes para apreciar e julgar as acções de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição de nacionalidade portuguesa, integrando-se na previsão do art. 122º/1 alínea g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário. II. O artigo 3º/3 da Lei da Nacionalidade não constitui a sede legal própria e natural para definir a competência material dos juízos dos tribunais judiciais para uma determinada acção, devendo tal preceito ser interpretado, de acordo com os elementos histórico, sistemático e teleológico (a intenção do legislador foi afastar a competência dos tribunais administrativos), no sentido de consignar como pressuposto da aquisição da nacionalidade o reconhecimento da existência da união de facto atestado por sentença proferida por tribunal judicial, e não no sentido de atribuir competência aos juízos cíveis, sendo, aliás, esta a interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa (art. 36º/1).” Por Acórdão de 16-11-2023, no Processo 546/22.0T8VLG.P1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se que “cabendo à competência dos juízos cíveis e dos juízos de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado, é de concluir que, estando as ações relativas aos requisitos e efeitos da união de facto legalmente atribuídas a juízo especializado, como o é o Juízo de Família e Menores, por força do artigo 122.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ, também será este Juízo especializado em matéria cível competente para julgar as ações de reconhecimento de união de facto para o efeito de aquisição da nacionalidade por um dos companheiros que seja cidadão estrangeiro.”
Atenta a sua natureza e características e as próprias normas aplicáveis, entendemos que efectivamente as acções de reconhecimento da situação de união de facto para efeito de aquisição da nacionalidade se incluem na competência material dos Tribunais de Família e Menores e não nos Tribunais Cíveis, cuja competência é residual.
Assim, a competência para apreciar e julgar a presente acção é do Tribunal de Família e Menores, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. g) da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que pode ser arguida ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final (artigos 96.º, al. a) e 97.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
A incompetência absoluta do Tribunal é uma excepção dilatória insuprível e constitui fundamento para indeferimento liminar ou absolvição do Réu da instância, nos termos conjugados dos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil.
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Nestes termos e pelo exposto, julgo este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.
Valor da Acção: trinta mil euros e um cêntimo.
Custas do incidente a cargo dos Autores, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.”
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Desta decisão recorreu o MºPº, formulando as seguintes Conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, por o Ministério Público discordar do seu teor.
2. O despacho recorrido julgou este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indeferiu a presente acção de reconhecimento da situação de união de facto entre os autores.
3. No despacho recorrido o tribunal entende que de acordo com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aos Juízos de Família e Menores compete, quanto à competência relativa ao estado civil das pessoas e família, preparar e julgar (artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, al. g) “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, na qual se enquadra a presente acção, na qual os A. peticionam o reconhecimento da sua situação de união de facto.
4. Em consequência, o tribunal no despacho recorrido julgou este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.
5. Os aqui A. intentaram a presente acção de reconhecimento da situação de união de facto, tendo peticionado o seguinte: seja declarada a união de facto dos Autores há mais de três anos e, por consequência, reconhecida esta união de facto.
6. O Ministério Público entende que o juízo local cível de Lisboa é efectivamente o tribunal competente para a tramitação da presente acção de reconhecimento da situação de união de facto entre os A., posição aliás conforme o Ac. do STJ, de 17-06-2021, disponível in dgsi.pt, de acordo com o qual “Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.”, conforme se refere no respectivo sumário.
7. Neste mesmo sentido, vide Ac. TRL de 25-10-2018, constando no respectivo sumário que “resta concluir que o tribunal cível de Lisboa é competente para julgar uma acção instaurada contra o Estado Português, destinada a reconhecer que os autores, um português e uma brasileira, ambos residentes no Brasil, vivem em união de facto, com vista a autora mulher requerer, com base nessa sentença, a atribuição de nacionalidade portuguesa, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade.”
8. O Ministério Público discorda do despacho recorrido, entendendo que o juízo local cível de Lisboa é competente em razão da matéria para o conhecimento do pedido reconhecimento da situação de união de facto entre os A.
9. Mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 “o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
10. Dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.
11. O Ministério Público entende que é o juízo local cível (e não o juízo de família e menores) o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3/10 e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro). 12. Pelos fundamentos expostos, o Ministério Público não concorda com a sentença recorrida, devendo assim esta ser revogada e em consequência ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de reconhecimento da situação de união de facto entre os A. da presente acção, seguindo os autos os ulteriores termos até final e sendo julgados em conformidade com a prova a produzir.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. Questão a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º  n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto a questão a apreciar se limita a saber se ocorreu a excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo.
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III. Fundamentação de facto:
Quanto ao substracto fáctico pertinente para o conhecimento do presente recurso, é o que resulta do Relatório que antecede.
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IV. O Direito:
A presente ação foi intentada por força do disposto no art.º 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 03-10 (Lei da Nacionalidade), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, nos termos do qual: “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”
Este artigo deve ser conjugado, entre outros normativos, com o disposto no art.º 14.º, n.ºs 2, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14-12, que, além do mais, aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, estabelecendo os n.ºs 2 e 4 que:
“2 - O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
(…) 4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do cidadão português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.”
A interpretação e aplicação do citado n.º 3 do art.º 3.º da Lei da Nacionalidade tem suscitado, em anos recentes, divergência na jurisprudência, com o surgimento de uma corrente jurisprudencial, inicialmente minoritária, mas que foi ganhando adeptos, que defende uma espécie de interpretação atualista (para os defensores da tese contrária, uma interpretação ab-rogante ou revogatória) no sentido de considerar que a competência para estas ações é dos Juízos de Família e Menores, por força do disposto no art.º 122.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), nos termos do qual compete aos juízos de família e menores preparar e julgar “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.
Para uma melhor análise da querela jurisprudencial em causa, veja-se o recente Acórdão da Relação de Lisboa, de 4/4/2024, proferido no Proc. n.º 9226/23.8T8LSB.L1-2, disponível em www.dgi, onde é feita uma resenha de jurisprudência e que para o qual aqui por economia processual se remete.
Julgando-se materialmente incompetente para julgar a presente acção, refere-se na Sentença em recurso:
“Atenta a sua natureza e características e as próprias normas aplicáveis, entendemos que efectivamente as acções de reconhecimento da situação de união de facto para efeito de aquisição da nacionalidade se incluem na competência material dos Tribunais de Família e Menores e não nos Tribunais Cíveis, cuja competência é residual.
Assim, a competência para apreciar e julgar a presente acção é do Tribunal de Família e Menores, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. g) da Lei da Organização do Sistema Judiciário.”
Não nos parece ser este o entendimento mais acertado, nos termos aliás do Acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021, proferido Proc. nº 398/21.7T8BRR-A.L1 onde a aqui Relatora foi 2ª Adjunta, assim sumariado:
“I. A partir de 2006, a união de facto entre estrangeiro e nacional português passou a ser rigorosamente equiparada ao casamento, no que ao regime de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade diz respeito.
II. Mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica ao tribunal cível, constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da nacionalidade (Lei nº 37/81, na redacção operada pela Lei Orgânica nº 2/2006) e sendo esta norma, uma norma especial, a mesma não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judicial.
III. Dispondo tal preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.”
Mantém-se o entendimento ai expresso e remete-se ainda para a fundamentação, neste mesmo sentido, constante do mais recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/2/204, Proc. n.º 8894/22.2T8VNG.P1.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt.
Não se concorda que a designação tribunal cível encerre em si os tribunais de competência especializada previstos na LOSJ; tal conteúdo é passível de se atribuir a “Tribunais Judiciais”, mas não a “Tribunal Cível”.
Por outro lado, quando no art.º 122º, g) da LOSJ se passou a prever a competência dos tribunais de Família e Menores para “…julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” igualmente não nos parece que se esteja a aí incluir acções como a presente, em que uma das partes é o Estado e em que o escopo da acção não é afinal definir um estado civil ou dirimir qualquer questão de Direito da Família – é verificar a estabilidade de uma determinada situação e em determinadas condições (a união de facto com mais de três anos com um nacional português) com o escopo de se ver concedida pelo Estado Português a nacionalidade portuguesa.
Veja-se o que se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/2/204, Proc. n.º 8894/22.2T8VNG.P1.S1, já supra referido:
“18. O problema está todo em averiguar se a Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, terá revogado os critérios de atribuição de competência do art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade - está todo em averiguar se a Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, terá revogado a atribuição de competência para as acções de reconhecimento da união de facto aos juízos de competência genérica dos tribunais cíveis para a devolver aos juízos de família e menores, por se tratar de acções relativas ao estado civil das pessoas.
19. Em primeiro lugar, chamar-se-á a atenção para que o reconhecimento da existência de uma união de facto é, tão-só, um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa - não é um “meio de resolução de qualquer litígio familiar” 2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2023 - processo n.º 3193/22.2T8VFX.L1.S1.
20. Em consequência, não há qualquer razão decisiva, de sistema, no sentido da atribuição da competência para o reconhecimento da união de facto aos juízos de família e de menores
3. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2023 - processo n.º 3193/22.2T8VFX.L1.S1 -: “… a opção do legislador ter mantido a atribuição da competência aos tribunais cíveis, enquanto tribunais de competência residual, apesar do alargamento das competências dos tribunais de família às ações que tenham por objeto a família, não é destituída de sentido. Existe, aliás, um largo número de ações em que a existência de um casamento ou de uma união de facto é apenas um pressuposto a verificar para o reconhecimento de um direito extrafamiliar (v.g. um direito de crédito de terceiro), competindo o seu julgamento aos tribunais cíveis”.
21. Em segundo lugar, chamar-se-á a atenção para que o art. 7.º do Código Civil, sob a epígrafe Cessação da vigência da lei, é do seguinte teor:
1. - Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. - A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. - A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. - A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
22. Ora, o art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade seja em relação ao art. 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, no sentido de subtrair as acções de reconhecimento da união de facto aos tribunais administrativos, seja em relação à Lei de Organização do Sistema Judiciário - logo, “do alargamento da competência dos tribunais de família, designadamente através do aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família - nunca poderia resultar a revogação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, aditado pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril” Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2023 - processo n.º 3193/22.2T8VFX.L1.S1.
23. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2021 - processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1 -, “mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
[…] o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.
Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.
Em conclusão: a presente ação foi intentada ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, norma da qual resulta a atribuição de competência aos tribunais cíveis, ou seja, aos Juízos cíveis, para a “ação de estado” a intentar pelos (alegadamente) unidos de facto - interessados em que a nacionalidade portuguesa seja atribuída a um deles - contra o Estado Português; trata-se de norma especial introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, cuja redação se manteve inalterada, não obstante as sucessivas alterações da Lei da Nacionalidade, inexistindo preceito legal de cuja interpretação resulte uma intenção inequívoca do legislador na revogação daquela; em particular, não há que convocar a regra geral de atribuição de competência aos Juízos de família e menores constante do art.º 122.º, n.º 1, al. g), da LOSJ, pois estamos perante uma ação declarativa em matéria cível e não uma ação “relativa ao estado civil das pessoas e família”; ante a plena aplicação do referido art.º 3.º, n.º 3, em conjugação com o art.º 130.º da LOSJ, resulta que o Juízo local cível (que é um juízo de competência especializada) é, no atual sistema judiciário, o tribunal competente, em razão da matéria, para julgar a presente ação.”
Concorda-se inteiramente com a fundamentação aqui transcrita, devendo em consequência dar-se provimento do recurso interposto, com a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos.
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Sem custas do Recurso, face ao provimento do mesmo.
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DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão proferida, sendo competente para conhecer da acção o Juízo Local Cível, devendo em consequência a acção prosseguir.
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Sem Custas.
Registe e notifique.

Lisboa, 24/10/24
Vera Antunes
Elsa Melo
António Santos