Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004887 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS RESSARCIMENTO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199601100005753 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART7 ART71 ART410 N2 ART412 N2 ART428. CP82 ART128. CCIV66 ART483 ART494 ART495 ART496 N3 ART563. | ||
| Sumário: | I - A restrição do recurso ao montante indemnizatório, fixado em processo penal, não afasta a aplicação das normas específicas deste processo, em obediência aos princípios da suficiência do processo penal e da adesão. II - A fixação do montante do ressarcimento do dano moral, implica inevitavelmente um certo subjectivismo. Todavia, um homem de 65 anos de idade, vítima de atropelamento, (por exclusiva culpa do condutor), quando atravessava a via em local a tal destinado, sendo projectado a 9 metros de distância e sofrendo múltiplos traumatismos determinantes de 170 dias de doença, com incapacidade laboral total, não deve receber quantia inferior a setecentos mil escudos, como ressarcimento por danos não patrimoniais, devidos por companhia seguradora. | ||