Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | De harmonia com o disposto no art. 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei 23/2010 de 30/8, e art. 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/1, o membro sobrevivo da união de facto não pode ver reconhecido o direito a atribuição das prestações por morte do seu falecido companheiro se não estiver provada a inexistência de herança deste ou a insuficiência de bens da herança para lhe prestar alimentos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” intentou acção declarativa com processo ordinário contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões pedindo que se declare que é titular das prestações por morte, previstas no DL 322/90 de 18 de Outubro, no Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e alínea e) do nº 3, do art. 3º ex vi do art. 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio. Alegou, em síntese: - viveu em união de facto com “B” desde 1982 até à morte deste em 12 de Janeiro de 2002, falecido no estado de solteiro; - desse relacionamento nasceram três filhos; - a Autora é solteira e recebe Rendimento de Reinserção Social, o qual é insuficiente para o seu sustento e dos três filhos; - o falecido efectuou descontos para o Centro de Segurança Social da Madeira no período e 1968 a 1980; - os pais da A. já faleceram e tem irmãos mas desconhece o seu paradeiro e condições económicas. * O R. contestou por impugnação alegando desconhecimento dos factos articulados pela Autora. * Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença que declarou que a Autora tem direito às prestações por morte, na modalidade de pensão de sobrevivência decorrentes do óbito de “B” e condenou o Réu a reconhecer esse direito. * Inconformado, apelou o Réu e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1) O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2) Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº 1 do C.C. 3) Na sequência do disposto no artº 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no nº 1 do artº 2020º do C.C.). 4) Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do artº 3 do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (artº 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (artº 3º nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e artº 6º da Lei 7/2001). 5) Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do artº 3º, como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar nº 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº 2020º C.Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (sublinhado nosso) (nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. Nº 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos dos familiares nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º C.Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência. 6) Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos. 7) Ora, conforme se pode ler na douta fundamentação da sentença recorrida do Tribunal “a quo”, ficaram provados alguns factos integradores desta causa de pedir complexa que pretende o reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte de um beneficiário/falecido da Segurança Social. 8) Acontece que de tais factos, assentes dados como provados, pelo Mmo. Juiz “a quo” não consta um, que na nossa opinião devia constar para a boa decisão da causa e que é alusão à insuficiência de bens na herança do “de cujus” para suprirem a necessidade de alimentos da Autora. 9) Assim não se entende como se pode concluir pela procedência da acção e pelo reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário falecido. 10) Ora, com o devido respeito, não concordamos com esta conclusão, na qual se prescindiu de um facto que no nosso modesto entendimento, é também imprescindível para a boa decisão da causa. 11) Sendo certo que existiu alguma divergência na jurisprudência no que toca aos requisitos essenciais a provar nestas acções intentadas contra a Segurança Social, hoje, vai sendo pacífica a orientação jurisprudencial que se vem firmando, nomeadamente, aquela que resulta do Plenário do Tribunal Constitucional e que foi proferida no Acórdão nº 614/2005, de 09/11/2005, no qual se considerou não discriminatória, nem desproporcionada a exigência à companheira sobreviva, para além de convivência em condições análogas à das cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo artigo 2020º do C. Civil, por remissão efectuada pelos artigos 8º do DL 322/90 de 28/10 e artigo 3º do D. Reg. Nº 1/94 de 18/01. 12) Acontece que na matéria de facto alegada e dada como provada, nada se diz quanto ao requisito relativo à inexistência ou à insuficiência de bens na herança do “de cujus”. 13) Ou seja, resulta que nem na douta Petição, nem na matéria assente e dada como provada, existe qualquer referência, mesmo que genérica, a factos que indiciem a inexistência ou a insuficiência de bens na herança do “de cujus”. 14) E como o que conta são os factos que constam dos autos, que a Autora alegou e provou em julgamento, essa matéria, na nossa modesta opinião é insuficiente, é curta, para atingir o objectivo que visava com a propositura da presente acção - o reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário “B”. 15) Ora, como resulta do disposto no artº 342º nº 1 do C.Civil “aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. 16) No caso sub júdice, face ao quadro factual, não tendo ficado provada a impossibilidade da herança do “de cujus” em lhe prestar alimentos ou por esta inexistir ou ser insuficiente, mal decidiu o Tribunal “a quo” ao concluir da forma como o fez, pela procedência da acção, tendo sido violados, o artº 8º do DL nº 332/90, de 18/10, art. 3º do Dec Reg. Nº 1/94 de 18/10, art. 1º e 6º da Lei nº 7/2001 de 11/05, art. 2009º e 2020º do C. Civil. Termos em que e com o sempre douto suprimento de V. Exas deve ser dado provimento ao recurso do Recorrente, consequentemente revogada a douta decisão recorrida que reconheceu à Autora direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário da segurança social – “B”. * A apelada não contra-alegou. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC) pelo que a questão a decidir é a seguinte: - se não pode ser reconhecido à apelada o direito às prestações da segurança social por morte do seu falecido companheiro por não estar provado que não pode obter alimentos da herança por inexistência desta ou por insuficiência de bens da herança. * III – Fundamentação A) Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado: A - “B” faleceu no dia 12 de Janeiro de 2002 no estado de solteiro e com última residência habitual no ..., Casa n. …, …. ..., na Venezuela. B - “C” nasceu no dia 22 de Novembro de 1985 e é filha de “B” e da Autora. C - “D” nasceu no dia 12 de Dezembro de 1989 e é filha de “B” e da Autora. D - “E” nasceu no dia 1 de Setembro de 1998 e é filho de “B” c da Autora. E - A Autora nasceu no dia 2 de Outubro de 1962 e é solteira. F - A Autora é filha de “F”, falecido em 18 de Julho de 2003 e de “G”, falecida em 10 de Janeiro de 1983. G - A Autora é beneficiária de Rendimento Social de Inserção no montante mensal de € 394,62. H - “D” e “E” são estudantes e não auferem rendimentos. I - A Autora reside com os filhos em casa pertencente ao IHM, pela qual paga a contrapartida monetária mensal de € 20,55. J - A Junta de freguesia de M... emitiu em 1 de Setembro de 2008 uma declaração pela qual atesta que a Autora é pessoa carenciada. L - “B” era beneficiário do Instituto de Solidariedade e Segurança Social com o n.º ... e efectuou descontos entre Abril de 1968 e Setembro de 1980. M - Em 17 de Junho de 2003 a Autora requereu ao CSSM a prestação de pensão por morte de “B”. N - Desde 1982 a Autora vivia com “B” na mesma casa, tomavam refeições juntos, dormindo na mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, passeavam e saíam juntos, tendo o mesmo círculo de amigos. O - A Autora cuidava de “B” quando este se encontrava doente. P - E este cuidava da Autora quando esta adoecia. Q - A Autora e “B” auxiliavam-se mutuamente. R - “B” suportava as despesas de alimentação, água, electricidade, gás, vestuário, medicamentos e as inerentes à subsistência da Autora e dos seus filhos. S - A Autora e “B” eram tratados por todos os seus conhecidos como marido e mulher. T - A filha mais velha da Autora está desempregada desde o ano de 2008 e encontra-se actualmente a estudar na universidade no Continente. U - A Autora não tem registados a seu favor quaisquer bens. V - Alguns dos irmãos da Autora residem fora da Região Autónoma da Madeira e outros residem nesta Região. X - A Autora não mantém contactos com os seus irmãos. Z - A Autora não tem irmãos que possam ajudá-la a suportar as suas despesas. AA - A Autora sofre de discretas alterações da repolarização ventricular. BB – E de calcificação num plano que passa pelo 8.º espaço intercostal direito e outro pelo mamilo. CC – É com o montante referido em F) que a Autora paga as despesas de electricidade, água, gás, renda, vestuário, medicamentos e alimentação. DD – E ainda as despesas escolares dos seus filhos, à excepção da filha mais velha. EE - O facto descrito em L) ocorreu quando a Autora teve conhecimento da possibilidade de requerer a atribuição de pensão por óbito de “B”. * B) O Direito À data do falecimento de “B” - 12 de Janeiro de 2002 - o art. 6º da Lei 7/2001 estabelecia: «1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis. 2 – Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.». Por sua vez o art. 8º do DL 322/90 de 18/10 dispõe: «1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil. 2 – O processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.» E o art. 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/1 previa: «1 – A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil. 2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.». Entretanto, o art. 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 foi alterado pelo DL 153/2008 de 6/8 passando a ter a seguinte redacção: «1 – A atribuição das prestações por morte às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos ou, na falta ou insuficiência de bens da herança, a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a acção declarativa deve ser interposta também contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações referidas no artigo 1º.». Posteriormente, a Lei 7/2001 foi alterada pela Lei 23/2010 de 30/8, passando o art. 6º nº 1 a dispor que «O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º independentemente da necessidade de alimentos». E o Decreto Regulamentar nº 1/94 foi tacitamente revogado pela Lei 23/2010 em virtude da declaração de caducidade do art. 9º da Lei 7/2001 em que se previa a regulamentação desta. Mas tendo em consideração o disposto no art. 12º do Código Civil, continua a aplicar-se aos presentes autos a lei que vigorava à data da morte de “B” pois a lei só dispõe para o futuro e não foi atribuída eficácia retroactiva às referidas alterações legislativas e em caso de dúvida sempre se teria de concluir que só visa os efeitos dos factos novos, ou seja, o regime de acesso às prestações por mortes ocorridas após a data da entrada em vigor das mencionadas alterações. Portanto, no caso dos autos, não estava a Autora, ora apelada, dispensada de alegar e provar a necessidade de alimentos. Na sentença recorrida ponderou-se nestes termos: «De acordo com, o disposto no artigo 8º nº 1 do Dec Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, o direito de prestações previstas nesse diploma (pensões por morte de alguém) e o respectivo regime jurídico são extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no nº1 do art. 2020º do Cód. Civil, e, nos termos do nº 2 deste mesmo artigo 8º, o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações consta do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/1. Ora, para existir direito de alimentos, nos termos do artigo 2020º do Cód. Civil, são necessários, além da carência dos mesmos, os seguintes requisitos: - que a pessoa que se arroga a esse direito tenha vivido com a pessoa falecida há mais de dois anos, contados a partir do momento da morte desta; - que essa convivência tenha sido “more uxorio”, ou seja, que se tenha formado em condições análogas às dos cônjuges; - que a pessoa com quem viveu fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; - que não lhe seja possível obter alimentos do cônjuge, ou ex-cônjuge, de descendentes, ascendentes ou de irmãos. Estes requisitos são elementos constitutivos do direito do Autor, cabendo-lhe, desse modo, a sua alegação e prova, de acordo com o disposto no artigo 342º nº 1 do Cód. Civil. Ora, no caso concreto, a Autora provou que, antes da morte do referido “B”, viveu com este cerca de 20 anos, em situação análoga à dos cônjuges, e que necessita de alimentos para custear as suas despesas e as despesas com os filhos (dois deles menores) de ambos, sendo certo ainda que provou não poder pedir exigir alimentos às pessoas a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 2020º do Cód. Civil. Nesta medida, deverá ser reconhecida à Autora o direito de beneficiar da prestação social por sobrevivência, nos termos dos artigos 1º nº1, 4º nº 1 do Dec Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, devendo o Réu ser condenado no respectivo pagamento.». Mas como resulta do art. 6º da Lei 7/2001 e do art. 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 é também necessário que se prove a inexistência de herança do falecido ou a insuficiência dos bens da herança para prestar alimentos (neste sentido, cfr os acórdãos do STJ de 25/5/2002 – Proc. 06B1132, de 23/10/2007 – Proc. 07A2949, de 10/7/2008 – Proc. 08B1695, de 19/3/2009 – Proc. 09B0202, de 24/11/2009 – Proc. 4069/06.6TVLSB.L1.S1, de 20/1/2010 – Proc. 1253/07.2TBVNG.P1.S1 – in www.dgsi.pt). No caso dos autos, Autora não provou – e nem sequer alegou – a inexistência de herança do seu falecido companheiro ou insuficiência de bens desta para lhe prestar alimentos. Por isso, não demonstrou todos os requisitos para lhe ser reconhecido o direito às prestações por morte daquele. Em consequência, não pode manter-se a sentença recorrida. * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se do pedido o Instituto da Segurança Social, Centro Nacional de Pensões. Custas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 14 de Dezembro de 2010 Anabela Calafate António Santos Folque de Magalhães |