Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | –Admitindo o artigo 33.º da Lei n.2 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura, nunca tendo o arguido aceitado o fim da relação amorosa e de haver já cometido factos de elevada gravidade sobre a mesma, agido em reincidência, e perante o tipo de ameaças e acção desencadeadas, estando perante uma vítima especialmente vulnerável, apresentam-se as mesmas como perfeitamente justificáveis e necessárias, integrando uma das mais importantes medidas de protecção deste tipo de vítimas, no âmbito do processo penal. –O facto de o arguido estar em prisão preventiva, e por isso mais afastado da vítima, é circunstância que não afasta, por si só, a possibilidade de ela sofrer pressões, mesmo inditrectas ou por interpostas pessoas, por parte do arguido, acrescendo que a presença na audiência de discussão e julgamento pode configurar, por si só, uma experiência marcante. –Visa-se, com as declarações para memória futura, que as vítimas tenham o menor número de contactos possível com o sistema judicial, evitando-se a repetição de audição da vítima, de forma a protegê-la do perigo de revitimização e acautelar a genuinidade do seu depoimento em tempo útil, evitando, assim, que a mesma possa olvidar-se dos factos, na sua plenitude. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I–RELATÓRIO 1.1–No âmbito dos presentes autos em sede de inquérito o MPº promoveu a tomada de declarações da ofendida para memória futura. O Mmº JIC indeferiu, com as seguintes razões: “(…) Requerimento que antecede (…) Quanto à tomada de declarações para memória futura Veio o Ministério Público requerer ainda que sejam tomadas declarações para memória futura à ofendida LL, vítima de violência doméstica por parte do arguido PC, o qual, aliás já foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de crime da mesma natureza, cometido igualmente sobre a ofendida, o que não o impediu de cometer sucessivamente novos factos, de elevada gravidade; em consequência do que a ofendida LL foi acolhida em Casa Abrigo. Para tanto, invoca o M. P. que importa colher, com a maior brevidade possível, o depoimento da ofendida, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das declarações e a evitar a vitimização daquela, bem como eventuais pressões que possa sofrer por parte do arguido. A produção de todos os meios de prova deve ser feita em audiência de julgamento (art. 340.°, n° 1 do CPP), que é norteada pelos princípios da imediação e do contraditório. Sucede porém, que os presentes autos têm natureza urgente decorrente quer do facto de estar em investigação um crime de violência doméstica quer do arguido se encontrar em prisão preventiva. E é exatamente por estar em prisão preventiva e sujeito à proibição de quaisquer contactos com a ofendida que que não vislumbramos como poderão ocorrer “eventuais pressões que possa sofrer por parte do arguido”. Também a natureza urgente do processo também irá conduzir a um julgamento em curto prazo, permitindo que a ofendida preste o seu depoimento, se necessário for na ausência do arguido, de molde a garantir a espontaneidade e a sinceridade das suas declarações e a evitar a vitimização da mesma. Acresce que nos termos do disposto no art. 271.º, nº 1 do CPP, as declarações para memória futura apenas podem ocorrer em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha que a impeça de ser ouvida em julgamento e nos casos de vítima de tráfico de pessoas e dou contra a liberdade e autodeterminação sexual; circunstancialismos que não se verificam no caso em apreço. Por todo o exposto, indefiro à requerida tomada de declarações para memória futura da ofendida que deverá prestar o seu depoimento oportunamente em audiência de julgamento, sujeita aos referidos princípios da imediação e do contraditório. (…)” 1.2–O MPº recorre deste despacho de indeferimento concluindo assim a respectiva motivação: 1)–Nos presentes autos, indicia-se fortemente a prática, pelo arguido PC , de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 1522, n.2 1 b) e n.2 2 a) do Código Penal, cometido sobre a ofendida LL , estando o arguido sujeito a medida de coacção de prisão preventiva desde 18/09/2021. 2)–A prática dos factos dos presentes autos ocorreu enquanto o arguido cumpria uma pena de dois anos e dez meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, em razão de previamente ter infligido violência doméstica contra a ora ofendida (cfr. sentença proferida dos autos 258/20.9PDOER do Juízo Local de Instância Criminal de Oeiras —Juiz 1). 3)–O arguido e a ofendida têm dois filhos menores em comum, o arguido não aceita o fim da relação amorosa, nutrindo ciúmes doentios pela ofendida, a par de um sentimento de posse que o leva a cometer factos semelhantes, o que resulta uma elevada fragilidade emocional da vítima, a qual foi acolhida em Casa Abrigo na sequência dos factos dos presentes autos, circunstâncias que foram atendidas na decisão que aplicou a medida de coacção mais gravosa. 4)–Tendo em conta este quadro factual, e por estarmos perante uma vítima especialmente vulnerável, veio o Ministério Publico requer que fossem tomadas declarações para memória futura à ofendida LL, a fim de poder esse seu depoimento assim prestado, sobre toda a matéria dos autos, vir a ser tomado em conta na fase de julgamento, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das declarações e a evitar a vitimização daquela, bem como eventuais pressões que possa sofrer por parte do arguido — tudo nos termos conjugados do disposto no art. 672-A, n.° 1 b), e n.° 3 e art. 1°, al. j), todos do Código de Processo Penal, art. 2°, al. b) e art. 332 da Lei n.° 112/2009, de 16/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 129/2015, de 3/09, e ao abrigo da Directiva 5/2019, de 4 de Dezembro, da Procuradoria Geral da República e da Instrução n.2 1/2019 da Coordenação do DIAP da Comarca Lisboa Oeste Por decisão proferida em 23/10/2021, veio a Mrri. Juiza de Instrução indeferir a referida promoção do Ministério Público, por considerar tal diligência não está prevista no disposto no art. 271° do Código de Processo Penal, que a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva e à proibição de contactar a vítima se reputava como suficiente para afastar qualquer pressão sobre esta e, ainda, que a natureza urgente do processo iria necessariamente determinar que a realização da audiência de julgamento ocorresse de forma mais célere, decisão com a qual não se concorda. 5)–A inequívoca gravidade do circunstancialismo fáctico indiciado afigura-se, quanto a nós, como suficiente para justificar a realização da pretendia diligência de tomada de declarações para memória futura, já que não consubstancia uma situação excepcional capaz de infirmar a especial fragilidade atribuída por lei a "Vítima especialmente vulnerável". 6)–Por outro lado, a exposição pública dos factos e o contacto com o sistema judicial implicará, necessariamente, um efeito de vitimização secundária decorrente não apenas do seu testemunho em tribunal, mas também da repetição dos factos vivenciados, efeito ao qual devemos obstar. 7)–O art. 33º, n.° 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, determina, e o art. 24° da Lei n° 130/2015, de 4 de setembro, que regula o Estatuto da Vítima, estipulam que o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.° do Código de Processo Penal. 8)–O crime de violência doméstica, previsto no art.° 152°, n.° 1, do Código Penal, integra a noção de criminalidade violenta, definida no art.° 1°, alínea j), do Código de Processo Penal, pelo que a ofendida nestes autos é uma vítima especialmente vulnerável, nos termos previstos no n° 3 do art 67-A do Código de Processo Penal, a quem lhe deverá ser concedido o direito de audição antecipada. 9)–Assim, admitindo o artigo 33. da Lei n. 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura, e não sendo tal diligência obrigatória, importa considerar que estamos perante uma vítima especialmente vulnerável, que o arguido nunca aceitou o fim da relação amorosa e que havia já cometido factos de elevada gravidade sobre a mesma. 10)–Consideramos, pois, que o legislador, ao estabelecer o regime especial previsto no referido artigo 33., mostrou-se sensível ao facto de a violência doméstica ser uma forma de criminalidade particularmente susceptível de causar graves e duradouras consequências para as suas vítimas, sendo a tomada de declarações para memória futura enquadrada como uma das medidas de protecção destas vítimas no âmbito do processo penal. 11)–No caso dos autos, não se olvida que o arguido está sujeito à medida de coação de prisão preventiva e, por esse motivo, afastado da vítima, dada a gravidade dos factos que lhe são imputados; contudo, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de a vítima sofrer pressões por parte do arguido, sabendo-se de antemão que a presença na audiência de discussão e julgamento pode configurar, em si mesma, uma situação marcante. 12)–Assim, o que se pretende com a requerida diligência é, precisamente, que as vítimas 13)–No caso dos autos, não se olvida que o arguido está sujeito à medida de coação de prisão preventiva e, por esse motivo, afastado da vítima, dada a gravidade Os factos que lhe são imputados; contudo, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de a vítima sofrer pressões por parte do arguido, sabendo-se de antemão que a presença na audiência de discussão e julgamento pode configurar, em si mesma, uma situação marcante. 14)–Assim, o que se pretende com a requerida diligência é, precisamente, que as vítimas tenham o menor número de contactos possível com o sistema judicial, evitando-se a repetição de audição da vítima, de forma a protegê-la do perigo de revitimização e acautelar a genuinidade do seu depoimento em tempo útil, evitando, assim, que a mesma possa olvidar- se dos factos na sua plenitude, pese embora a natureza urgente dos autos. 15)–Por fim, não poderá também colher o entendimento de que u processo de natureza urgente não justificará a tomada antecipada de declarações à vítima, pois a celeridade com que decorrerão os ulteriores trâmites processais, mormente a realização de audiência de discussão e julgamento, é um factor que traz sempre alguma dose de imprevisibilidade que não é controlável nesta fase dos autos. 16)–O depoimento de uma vítima de violência doméstica afigura-se de extrema relevância, porquanto, neste tipo de criminalidade, em que os factos raramente são presenciados por terceiros, é imperioso salvaguardar a sua efectiva prestação, em condições que a aproximem temporalmente da data da sua prática, quer para salvaguardar a sua memória, quer para evitar qualquer tipo de pressão que possa vir a sofrer. 17)–Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida: - deferir a promoção para tomada de declarações para memória futura à ofendida LL ” 1.3–Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer favorável à procedência do mesmo. Por sua vez o arguido respondeu ao parecer dizendo entender que a decisão proferida em 23/10/2021 pela Mma Juiz de Instrução não merece qualquer reparo ao indeferir a promoção do Ministério Público que visava a tomada de declarações para memória futura à ofendida LL . 1.4–Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir. II–CONHECENDO 2.1–Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, o âmbito do recurso delimita-se pelas questões sumariadas em face das conclusões extraídas da respectiva motivação, visando permitir e habilitar o tribunal ad quema conhecer as razões de discordância da decisão recorrida. Este entendimento tem sido a posição pacífica da jurisprudência ([1]). 2.2–Está em discussão para apreciação e em síntese: Verifica-se desnecessidade e impossibilidade legal de tomada de declarações para memória futura (DMF) à ofendida, sendo o caso de crime de violência doméstica e estando o arguido detido? 2.3–A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL ad quem. 2.3.1–O MPº pretendeu que a ofendida fosse ouvida em DMF alegando, no essencial, que “importava colher, com a maior brevidade possível, o depoimento da ofendida, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das declarações e a evitar a vitimização daquela, bem como eventuais pressões que possa sofrer por parte do arguido.” Foi porém indeferida esta promoção com base em três razões essenciais: a)-Por estar em prisão preventiva e sujeito à proibição de quaisquer contactos com a ofendida donde não poderão ocorrer sobre a ofendida “eventuais pressões que possa sofrer por parte do arguido”. b)-A natureza urgente do processo irá conduzir a um julgamento em curto prazo, permitindo que a ofendida preste o seu depoimento, se necessário for na ausência do arguido, de molde a garantir a espontaneidade e a sinceridade das suas declarações e a evitar a vitimização da mesma. c)-Nos termos do disposto no art. 271.º, nº 1 do CPP, as declarações para memória futura apenas podem ocorrer em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha que a impeça de ser ouvida em julgamento e nos casos de vítima de tráfico de pessoas e dou contra a liberdade e autodeterminação sexual; circunstancialismos que não se verificam no caso em apreço.” 2.3.2–Vejamos então: No caso dos presentes autos, o arguido foi já condenado pela prática de crime de violência doméstica, cometido contra a ora ofendida, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova, por sentença de 8/06/2021, transitada em julgado em 9/07/2021, proferida nos autos n.2 258/20.9PDOER, do Juízo Local Criminal de Oeiras —Juiz 1. Ora, os factos dos presentes autos foram praticados imediatamente após aquela condenação e depois de o arguido ter estado sujeito à medida de coação de prisão preventiva, o que não o impediu de cometer sucessivamente novos factos sobre a ofendida, de elevada gravidade Estamos perante uma vítima especialmente vulnerável? Evidentemente que sim. No artº 1º do CPP refere-se e dispõe-se que: “Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: (…) j)-“Criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; No artigo 67.º-A do CPP: 1–Considera-se: (…) b)-'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; 3–As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. Dispõe o art.° 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, que o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, “pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. Assim, na linha das finalidades previstas no art.° 3.° da mesma Lei e dentro das competências atribuídas ao Ministério Público, designadamente pelo art.° 53.° do C.P.P., cabendo a este dirigir o respectivo inquérito, promovendo a obtenção e conservação das respectivas provas indiciárias, definindo a melhor estratégia quanto às oportunidades e ao modo de actuação na respectiva recolha, procurando o melhor para a descoberta da verdade e para a futura decisão da causa. Em casos como o dos autos, em que se investiga a eventual prática de um crime de violência doméstica, verdadeiro flagelo social, deve esperar-se a maior das flexibilidades jurisdicionais quando lhe são solicitadas diligências como a aqui em causa. O art.° 33.° da citada Lei n.° 112/2009 deixa nas mãos do juiz o poder de proceder à recolha das declarações da vítima para memória futura ainda na fase de inquérito, mas não o faz atribuindo-lhe um poder arbitrário ou de exercício meramente voluntarista. A gravidade dos factos e a repetência deste tipo de ilícito impõe bom senso, empenho e acção prática efectiva e proveitosa, mas sempre ponderada de acordo com a hermenêutica mais ajustada à prevenção dos riscos de perda de prova a ele associados. A ofendida é uma vítima reconhecida como tal nos auto com estatuto e direitos próprios, tutelados, agora, pela Lei n.° 112/2009. No poder atribuído ao juiz está implícito o dever de, à luz das elementares regras do bom senso e dos respectivos juízos de oportunidade, tudo fazer no sentido de precaver a recolha e a conservação de uma prova que é fundamental, tão fundamental que, muitas vezes, até acaba por ser a única. O citado art.° 33.° em causa terá de ser interpretado no sentido de o juiz, como regra, dever deferir a pretensão dos requerentes, só assim não decidindo quando, objectiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada de prova, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público, até no exercício do dever de protecção à mesma vítima consagrado no art.° 20.°, n.° 2 da Lei n.° 112/2009, só em casos excepcionais, de inequívoca e manifesta irrelevância, se devendo indeferir o mesmo requerimento. Ademais, dispõe o artigo 2.º da Lei 112/09: “Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se: (…) b)-«Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;” O artigo 20.º: (…) 3–Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública. O artigo 22.º 1–A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões. O artigo 32.º 1–Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação. Por fim, o artigo 33.º: 1–O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento (…) 3–A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal. (…) 7–A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.” *** Assim, nos termos conjugados do disposto no art. 67-A, n.º 1 b), e n.° 3 e art. 1°, al. j), todos do Código de Processo Penal, art. 22, al. b) e art. 33 da Lei n.° 112/2009, de 16/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 129/2015, de 3/09 é elementar a conclusão de que deve considerar-se existir haver apoio perfeitamente legal para a intervenção do Mmº JIC para tomada de declarações para memória futura à ofendida. O facto de o processo ter a natureza urgente e ser injustificado por isso tomar DMF por aquele correr rapidamemte ( todos os processos por violência doméstica a têm) é argumento sem fundamento pois que, nesse caso, então nunca por aí poderiam ou deveriam tomar-se declarações para memória futura. Este procedimento decorre da hierarquia do MP o qual, não sendo impositivo para os juízes, servirá, porém e potencialmente, de modelo de orientação e de trabalho, ao abrigo da Directiva 5/2019, de 4 de Dezembro, da Procuradoria Geral da República e da Instrução n.º 1/2019 da Coordenação do DIAP da Comarca Lisboa Oeste. A inequívoca gravidade do circunstancialismo fáctico indiciado, sabendo-se que a vítima até teve de ser recolhida em casa abrigo pela CVP, configura razão mais do que suficiente e de bom senso para justificar a realização da pretendia tomada de declarações para memória futura. A situação da ofendida, vítima de reincidência do companheiro, apresenta especial vulnerabilidade e exigências de cautelas de segurança, de longe sequer se tratando uma situação excepcional capaz de infirmar a especial fragilidade atribuída por lei a "Vítima especialmente vulnerável” na exposição pública dos factos e no contacto com o sistema judicial. Isso implicará, muitíssimo provavelmente, um efeito de vitimização secundária decorrente não apenas do seu testemunho em tribunal, mas também da repetição dos factos vivenciados, efeito contra o qual se deverão tomar especiais cautelas preventivas. A Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas determina no já aludido art. 33º, n.º 1 que: "O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento." Também a Lei n° 130/2015, de 4 de setembro, que regula o Estatuto da Vítima, prevê no artigo 24º o direito das vítimas especialmente vulneráveis à prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no nº 3 do art 67-A do Código de Processo Penal. O crime de violência doméstica, previsto no art.° 152°, n.° 1, do Código Penal, integra a noção de criminalidade violenta, definida no art.° 1°, alínea j), do Código de Processo Penal. Consequentemente, e por força da lei, a ofendida nestes autos é uma vítima especialmente vulnerável, a quem deverá ser concedido o direito de audição antecipada. Assim, admitindo o artigo 33.º da Lei n.2 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não obstante não se tratar de uma diligência obrigatória strictu sensu, nunca o arguido ter aceitado o fim da relação amorosa e haver já cometido factos de elevada gravidade sobre a mesma, agido em reincidência bem como perante o tipo de ameaças e acção desencadeadas, estamos perante uma vítima especialmente vulnerável e esta acepção da tomada de declarações para memória futura dever ser enquadrada a regra e não a excepção, apresenta-se pois como perfeitamente justificável e necessária no quadro dos presentes factos em investigação nos autos integrando uma das mais importantes medidas de protecção deste tipo de vítimas no âmbito do processo penal. O facto de o arguido estar em prisão preventiva, e por isso mais afastado da vítima, é circunstância que não afasta, por si só, a possibilidade de ela sofrer pressões, mesmo inditrectas ou por interpostas pessoas, por parte do arguido, acrescendo que a presença na audiência de discussão e julgamento pode configurar, por si só, uma experiência marcante. Visa-se pois com as DMF evitar que as vítimas tenham o menor número de contactos possível com o sistema judicial, evitando-se como muito bem o assinala o MPº recorrente, “(…)a repetição de audição da vítima, de forma a protegê-la do perigo de revitimização e acautelar a genuinidade do seu depoimento em tempo útil, evitando, assim, que a mesma possa olvidar-se dos factos, na sua plenitude.(…) De igual modo a celeridade inerente à natureza urgente dos autos é um factor que comporta sempre alguma dose de imprevisibilidade, o que não é de todo controlável. Justifica-se pois cabalmente a pretendida tomada de declarações para memória futura. III–DECISÃO 3.1–Pelo exposto, julga-se o recurso procedente determinando-se que seja ouvida a ofendida em declarações para memória futura como solicitado. Lisboa, 25 de Janeiro de 2022 Os Juízes Desembargadores (texto elaborado em suporte informático, revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP) (Agostinho Torres) (João Carrola) [1]vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 |