Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | ARRESTO ENCARGOS DO PROCESSO INTERVENIENTE INCIDENTAL VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Nos termos prescritos pelo artigo 20.º, n.º 1 do RCP e pelo artigo 532.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, os encargos resultantes do cumprimento de um procedimento cautelar de arresto deverão ser liquidados pela parte requerente, sem prejuízo de, a final, obtendo a mesma ganho de causa, poder o montante pago a esse título ser repercutido sobre a parte vencida - artigo 25.º do RCP e artigo 533.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC. II–Enquadra-se na previsão do artigo 20.º, n.º 4, do RCP, considerando-se interveniente acidental para os efeitos aí previstos, a entidade que, na sequência do decretamento do arresto de uma embarcação, se vê compelida a manter a mesma nas suas instalações, assumindo a sua guarda e manutenção, mais ficando obrigada a impedir a sua saída/circulação até ordem em contrário. III–O descrito no anterior ponto II corresponde ao exercício de funções de auxiliar de justiça, as quais traduzem uma prestação de serviços de guarda e manutenção do bem arrestado, pelo que assiste à interveniente o direito a ser ressarcida por manter a embarcação parqueada nas suas instalações na pendência do arresto, constituindo as despesas daí resultantes um encargo do processo nos termos previstos pelo artigo 16.º, n.º 1, al. h), do RCP. IV–Diversamente do direito que resulta da compra e venda (venda negocial), o qual se transfere e consolida no património do comprador por mero efeito do contrato, o direito de propriedade derivado da venda por negociação particular apenas se transmite após o pagamento do preço e satisfação das respectivas obrigações fiscais, com a subsequente entrega do bem ou assinatura do título que documenta a venda (título de transmissão) – artigo 827.º, n.º 1 do CPC. V–O n.º 2 do artigo 825.º do CPC tem de ser analisado e aplicado em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito, visando unicamente as decisões de arresto a que alude tal alínea. VI–Com a notificação à interveniente acidental do título de transmissão referente à embarcação arrestada e que se encontrava parqueada nas suas instalações, bem como de que deverá proceder à entrega da mesma ao comprador, deixa de existir fundamento para que as despesas decorrentes desse parqueamento sejam consideradas encargos do processo referente ao procedimento cautelar. VII–O artigo 541.º do CPC apenas tem aplicação às custas da execução, não abrangendo os encargos decorrentes de um procedimento cautelar de arresto. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Em 02/11/2018, TTI …SA, TA … Lda, TAS …Lda, TCS …Lda, TSSE …Lda, O …Lda e M …Lda, intentaram contra PL … e Z …SA, procedimento cautelar de arresto (como preliminar da acção de responsabilidade dos administradores que foi intentada em 13/05/2019 e que corresponde aos autos principais dos quais os presentes são apenso), indicando como bens a arrestar diversos imóveis e o navio denominado Nahmiash (tipo vela clássica, registado junto da Capitania do Porto de Lisboa sob o n.º 18...LX3, da marca Lagoon, modelo ..., construído em 2008). Por requerimento de 28/01/2019, as requerentes vieram restringir o objecto do arresto ao referido navio. Por decisão proferida em 12/04/2019 foi o procedimento cautelar julgado procedente e ordenado o arresto do denominado navio Nahmiash, o qual foi cumprido nos dias 29 e 30/04/2019 (por notificações dirigidas pelo Sr. Agente de Execução à Capitania do Porto de Lisboa, à Marina de Portimão, à Capitania do Porto de Portimão e à Polícia Marítima – Comando Local de Portimão), tendo sido efectuado o competente averbamento no registo da embarcação em 02/05/2019. Nessa sequência, a Marina de P____, a Capitania do Porto de P_____ e a Polícia Marítima - Comando Local de P_____ ficaram notificadas pelo Sr. Agente de Execução que deveriam “impedir a saída/circulação da referida embarcação, (…), até ordem em contrário do aqui signatário”. Regularmente citados, os requeridos deduziram oposição ao arresto. Porém, aquando da realização da audiência final, em 04/09/2019, foi proferida sentença homologatória da transacção que as partes lograram alcançar e que assentou nas seguintes cláusulas: “1.- As partes acordam em manter a providência cautelar de arresto e, em consequência, manter o arresto sobre o navio denominado "Nahmiash", tipo vela clássica, registado junto da Capitania do Porto de Lisboa, sob o n.º 18...LX3, de marca Lagoon, modelo ..., concluído em 2009 e decretado pelo Tribunal por decisão proferida em 09 de Abril de 2019. 2.- As partes aceitam que a presente transação não implica, por parte dos Requeridos, qualquer confissão ou admissão relativamente à matéria de facto alegada pelas Requerentes no presente processo ou considerada como indiciariamente provada pelo Tribunal, sem prejuízo do que venha a ser discutido e decidido na ação principal (Processo n.º 10009/19.5T8LSB, a correr termos neste Tribunal de Comércio - Juiz 6). 3.- Quanto às custas, as partes acordam que serão repartidas nos mesmos termos em que o forem na ação principal.” Em 10/12/2019, as requerentes vieram solicitar, ao abrigo do disposto nos artigos 391.º, n.º 2 e 814.º do CPC, a venda antecipada do navio arrestado (invocando para o efeito estar o mesmo imobilizado e colocado na água, daí resultando uma acentuada e rápida desvalorização e inerente perda de valor da mesma), tendo anexado ao seu requerimento uma carta remetida pela “MB…, SA”, dirigida ao Sr. Agente de Execução (datada de 17/06/2019), na qual se pode ler: “(…) A embarcação tem contrato anual de amarração de lugar na Marina liquidado até 14/07/2019. Anualmente a embarcação deve liquidar uma taxa de farolagem (…). Informamos que o contrato anual tem um custo de 13.016,00€ (iva à taxa legal incluído). Mais informamos que existe ainda a possibilidade de colocar a embarcação a seco no Estaleiro da Marina de P_____ sito no P____ – F_____, assegurando assim a impossibilidade de saída da embarcação sem aviso prévio. Esta operação e estadia têm os seguintes valores: - Travelift – 705,00€ (por movimento) - Estadia mensal – 723,00€ Iva à taxa legal em vigor incluído. (…)”. Os requeridos declararam expressamente nos autos nada terem a opor à realização da venda (salvaguardando-se a permanência, à ordem dos autos, do produto daí resultante até que se concluam os respectivos processos). O tribunal a quo deferiu a requerida venda antecipada do navio arrestado por despacho proferido em 26/12/2019.[i] Em 15/07/2020, MB… , SA apresentou em juízo (para efeitos de ser apensado aos autos principais) requerimento para reclamação espontânea de créditos, o qual originou o Apenso D. Por despacho proferido em 07/09/2020, o tribunal a quo autorizou que a venda fosse concretizada pelo preço proposto de 182.000,30€ - a este montante tendo sido subtraídos os honorários e despesas do Sr. Agente de Execução (o que sucedeu com prévia anuência das requerentes). Em 02/12/2020, o Sr. Agente de execução emitiu o correspondente título de transmissão a favor da sociedade S…, Lda, o qual foi notificado ao representante da adquirente no dia 12/01/2021. No dia 14/12/2020, pelo Ministério da Defesa Nacional – Autoridade Marítima Nacional – Capitania do Porto de Lisboa, foi averbado ao auto de registo da embarcação a inscrição de transmissão do direito de propriedade da mesma a favor da sociedade adquirente. Em 09/03/2021, o Sr. Agente de Execução notificou a Marina de P____ para que procedesse, em 5 dias, à entrega da embarcação ao comprador. Em 19/03/2021, a interveniente MB…SA veio aos autos apresentar requerimento com o seguinte teor: “MB…S.A. (…), na qualidade de Credora da Ré/Requerida Z…,S.A. (…), e titular de direito de retenção (direito real de garantia) nos termos da lei sobre a embarcação Nahmiash que se encontra parqueada nas suas instalações (Estaleiro da Marina de P_____), e que foi objecto de venda nos presentes autos, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1)- Foi a ora Requerente MB…SA notificada pelo Senhor Agente de Execução Dr … do termo de adjudicação da embarcação Nahmiash e para, no prazo de 5 dias, entregar ao comprador S…Lda. (…), a referida embarcação, (…); 2)- Como a Requerente já teve oportunidade de transmitir nos presentes autos, através da Reclamação Espontânea de Créditos por si apresentada no dia 15/07/2020, ref.ª Citius 36082964, incidente processual que deu lugar ao Apenso D dos presentes autos n.º 10009/19.5T8LSB, a embarcação Nahmiash encontra-se parqueada nas instalações do Estaleiro da Marina de P_____, sito em F_____, concelho de L____ - A_____, desde o dia 6/12/2019 até à corrente data a beneficiar dos serviços prestados pela MB…SA, e anteriormente encontrava-se parqueada no Posto de Amarração D28 da Marina de P_____, sita em P_____ A____, freguesia e concelho de P_____, pelo menos desde o dia 14/07/2015, ao abrigo de um contrato de cedência temporária de direito de utilização que havia sido inicialmente outorgado entre a MB…SA e a TTI…SA e, posteriormente, cedida a posição contratual à ora Ré/Requerida Z…S.A., conforme documento que junta (…); 3)- Ambos os referidos locais encontram-se sob a gestão e exploração da ora Requerente MB… SA, e nos quais foram e têm vindo a ser prestados os respectivos serviços de amarração na Marina de P____, de reboque, lavagem e movimento de barco e de estadia no Estaleiro da Marina de P_____, como é do conhecimento de todos os intervenientes processuais, encontrando-se, assim, em dívida a esta empresa o montante global de 21.467,59€ (…), conforme facturas que se juntam aos autos (…); 4)-Assistindo à MB…SA, o direito de retenção da embarcação Nahmiash até ao efectivo e integral recebimento do preço devido pelos serviços prestados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 755º, n.º 1, alínea e) do Código Civil, conforme já foi peticionado e reclamado em sede da referida Reclamação Espontânea de Créditos, a qual se encontra pendente e a correr os seus termos no referido Apenso D, tendo presente que foi intentado, no dia 12/08/2020, um Recurso de Apelação (ref.ª citius 36258507), com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, a recorrer do douto Despacho Judicial de Indeferimento daquela Reclamação proferido no dia 21/07/2020 (ref.ª Citius 397824580), conforme documentos que junta (…); 5)-Encontrando-se tais autos em fase de prazo de Contestação pelas Requeridas Z…SA e demais entidades citadas, conforme documento que junta (…); 6)-Assim, tendo presente que a embarcação Nahmiash sobre a qual a ora Requerente MB…SA detém um direito real de garantia - direito de retenção - foi alvo de uma venda judicial antecipada no âmbito dos presentes autos, tendo esta empresa sido agora notificada do termo de adjudicação, existirá um produto da venda que será ou terá sido depositado à ordem dos autos no valor de 182.000,30€ (…); 7)-Direito de retenção que confere à ora Requerente MB…SA o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos respectivos juros, sobre a embarcação Nahmiash, com preferência sobre os demais credores do devedor, no que toca ao produto da venda do bem em questão, pelo que, tendo sido concluída a venda executiva desta embarcação nos presentes autos, este direito deverá transferir-se para o produto da venda do respectivo bem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 824.º do Código Civil; 8)-Assistindo assim à MB…SA, enquanto titular do direito de retenção sobre a embarcação Nahmiash, a qual permanece parqueada nas suas instalações e a beneficiar dos serviços por ela prestados, como é do conhecimento de todos os intervenientes processuais, o direito a ser paga pelo produto da venda em questão, com preferência sobre os demais credores, sob pena de violação dos artigos 754.º e 755.º, n.º 1, alínea e), 758.º, 666.º e 824.º, todos do Código Civil, o que desde já se requer e se manifesta nos presentes autos; 9)-Indicando-se para o efeito os seguintes dados bancários (…), para a qual se requer a V. Exa. que seja ordenado o pagamento do referido valor de 21.467,59€ (…), através do referido produto da venda do bem em questão, com vista à imediata e oportuna liberação e levantamento da embarcação Nahmiash das instalações da ora Requerente sitas no Estaleiro da Marina de P_____, sito em F____, concelho de L____ - A_____. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que, tendo presente a conclusão da venda judicial da embarcação Nahmiash, a qual permanece parqueada nas instalações da MB…SA sitas no Estaleiro da Marina de P_____, local onde lhe foram e continuam a ser prestados os serviços elencadas no artigo 3), seja reconhecido que o direito de retenção (direito real de garantia) detido pela ora Requerente sobre esta embarcação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 755º, n.º 1, alínea e) do Código Civil, se considera transferido para o produto da respectiva venda que se prevê ter sido no montante de 182.000,30€ (…), nos termos, para os efeitos e ao abrigo do disposto no artigo 824.º do Código Civil. Por fim, requer a V. Exa. que seja decretado e ordenado o pagamento à MB…SA do valor que lhe está em dívida - 21.467,59 € (…), referente aos serviços elencadas no artigo 3), através do referido produto da venda da embarcação Nahmiash, a ser promovido para a sua conta bancária indicada no artigo 9) supra, com vista à imediata e oportuna liberação e levantamento da embarcação Nahmiash das instalações da ora Requerente sitas no Estaleiro da Marina de P_____, sito em F_____, concelho de L_____ - A_____.” O denominado “contrato de cedência temporária de direito de utilização de posto de amarração na Marina de P____”, celebrado entre a interveniente e o requerido PL, em representação da requerida Z…SA, referente à embarcação Nahmiashi, está datado de 14/07/2018 e, do mesmo, consta o seguinte clausulado: “1.ª – Objecto Pelo presente contrato, a Primeira Contratante cede ao Segundo Contratante, e este aceita, o direito de utilização do posto de amarração privativo correspondente ao lugar n.º 28, situado no cais D da Marina de Portimão, destinado à embarcação denominada Nahmiashi (…) 2.ª - Prazo O direito de utilização do posto de amarração objecto do presente contrato é cedido, para uso exclusivo da embarcação atrás identificada, pelo período de 1 (um) ano, com início em 14/07/18 e fim em 14/07/19. (…) 9.ª – Termo do Contrato e Renovação 1.- No termo do prazo de vigência do presente contrato, o direito de utilização do posto de amarração reverterá imediatamente para a Primeira Contratante. 2.- O Segundo Contratante terá, no entanto, direito de preferência na cedência de novo direito de utilização do posto de amarração objecto do presente contrato, pelo preço e nos demais termos e condições que então se encontrarem em vigor. 3.- Para o exercício do direito de preferência referido no número anterior, o Segundo Contratante deverá comunicar por escrito à Primeira Contratante, até 90 (noventa dias) antes do termo do prazo de vigência do presente contrato, a sua intenção de celebrar um novo contrato de cedência do direito de utilização do posto de amarração. (…) 11.ª – Efeitos da Cessação do Contrato 1.- Em qualquer caso de cessação da vigência do presente contrato, o Segundo Outorgante fica obrigado a desocupar de imediato o posto de amarração, revertendo o respectivo direito de utilização, também de imediato, para a Primeira Contratante. 2.- No caso de o Segundo Contratante não desocupar o posto de amarração no prazo de 10 (dez) dias a contar da cessação da vigência do presente contrato, a Primeira Contratante poderá proceder à remoção de qualquer embarcação ou outro equipamento que ocupe aquele espaço, ficando o Segundo Contratante responsável pelo pagamento das despesas efectuadas com tal remoção, designadamente com a utilização de meios de elevação, reboque e parqueamento ou depósito de tais bens. (…)”. Ainda no dia 19 do mesmo mês, o Sr. Agente de Execução requereu ao tribunal recorrido que autorizasse “a entrega coerciva do bem vendido ao comprador, se necessário com o auxílio da força pública, nos termos do art. 828.º, do CPC.” Em 23/03/2021, a mesma interveniente apresenta novo requerimento aos autos, com o seguinte teor: “(…) em complemento do seu Requerimento do dia 19/03/2021 – Ref.ª 38330725, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1)-Como a ora Requerente MB…SA já teve oportunidade de transmitir nos presentes autos (Apenso B) e, bem assim, no apenso D, a embarcação Nahmiash encontra-se parqueada no Estaleiro da Marina de P____, sito em F_____, concelho de L____ - A_____, desde o dia 6/12/2019 até à corrente data e anteriormente encontrava-se parqueada no Posto de Amarração D 28 da Marina de P_____, sita em P____ A_____, freguesia e concelho de P_____, pelo menos desde o dia 14/07/2015, ao abrigo de um contrato de cedência temporária de direito de utilização; 2)-Até ao dia 14/07/2019 os serviços de parqueamento da embarcação encontravam-se liquidados à MN…SA, mas a partir desta data e já na pendência do procedimento cautelar de arresto que havia sido decretado nos presentes autos a pedido das Requerentes TTI…SA e outros, os valores devidos à ora Requerente a título de parqueamento da embarcação ainda permanecem em dívida e ascendem actualmente ao valor global de capital de 21.467,59€ (…), de acordo com os valores constantes da tabela de preços em vigor, conforme facturas já juntas aos autos; 3)-Durante todo este tempo, a embarcação Nahmiash manteve-se parqueada nas instalações da MB…SA - e ainda se mantém na presente data - beneficiando dos diversos serviços prestados por esta empresa quer ao nível dos serviços de amarração na Marina de P____, quer em sede de reboque, lavagem e movimento de barco e de estadia no Estaleiro da Marina de P_____, como é do conhecimento de todas as partes envolvidas nos presentes autos; 4)-Considerando a MB…SA que é manifesto que tem direito a ser ressarcida por manter a embarcação Nahmiash parqueada nas suas instalações (inicialmente na Marina de P_____ e posteriormente no Estaleiro da Marina de P_____, onde ainda permanece) na pendência do arresto que havia sido decretado nos presentes autos e que culminou com a venda antecipada da embarcação; 5)-Tendo assim a MB…SA contribuído e intervindo para a regular tramitação dos presentes processos, uma vez que, ao ter prestado os referidos serviços, assegurou a guarda e manutenção do bem arrestado em questão e prestou um serviço necessário à tramitação normal dos presentes autos, guardando e conservando nas suas instalações a embarcação Nahmiash e mantendo-a nas condições necessárias para que a sua venda judicial antecipada fosse concretizada, como o veio a ser concluída no passado dia 2/12/2020, data da transmissão da embarcação para o comprador S…SA, e cujo produto da venda encontra-se depositado à ordem dos presentes autos, com vista a uma satisfação (eventual e futura) dos direitos das Requerentes TTI…SA e outras; 6)- Assim, não obstante as facturas terem sido emitidas em nome da Requerida / Ré Z…SA, empresa que era proprietária da embarcação até ao passado dia 2/12/2020, o certo é que os valores em dívida, reportam-se a um período em que o arresto já se encontrava decretado, não podendo as mesmas deixarem de ser também consideradas despesas e encargos do processo em questão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º, n.º 1, alínea h) e 20.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 532.º do Código de Processo Civil, pelo que, o pagamento das mesmas deveria ter sido previamente assegurado pelas Requerentes / Autoras TTI…SA e Outras e não o foram; 7)-Posição defendida pela Jurisprudência Portuguesa, nomeadamente em sede do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 2239/17.0T8FAR.E1, (…) 8)-Assim, considera a Requerente MB…SA que dúvidas não restam que, não somente tem direito de retenção (direito real de garantia) sobre a embarcação Nahmiash, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 755º, n.º 1, alínea e) do Código Civil, o que lhe confere o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos respectivos juros, sobre esta embarcação, com preferência sobre os demais credores do devedor, no que toca ao produto da venda do bem em questão, pelo que, tendo sido concluída a venda executiva desta embarcação nos presentes autos, este direito deverá transferir-se para o produto da venda do respectivo bem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 824.º do Código Civil; 9)-Como ainda as despesas de parqueamento em questão, são despesas e encargos dos presentes autos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, n.º 1, alínea h) e 20.º n.ºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e do artigo 532.º do Código de Processo Civil (CPC) e, uma vez que as mesmas não foram até ao momento liquidadas nem aprovisionadas pelas partes Requerentes ou Interessadas – TTI…SA e Outras, sem prejuízo da faculdade que lhes assiste em, por ventura, virem a repercutir estes encargos sobre os Requeridos Z…SA e Outros, conforme estabelecem os artigos 25.º e ss do RCP e 533.º do CPC, deverão tais despesas de parqueamento em dívida à Requerente MB…SA ser custeadas através do produto da venda da embarcação em questão, o que igualmente se peticiona nos presentes autos, para os devidos e legais efeitos; 10)-Indicando-se, uma vez mais, os seguintes dados bancários (…), para a qual se requer a V. Exa. que seja ordenado o pagamento do referido valor de 21.467,59€ (…), através do referido produto da venda do bem em questão, com vista à imediata e oportuna liberação e levantamento da embarcação Nahmiash das instalações da ora Requerente sitas no Estaleiro da Marina de P____, sito em F____, concelho de L_____ - A_____. Pede Deferimento” Por requerimento de 01/04/2021, as requerentes exerceram o seu direito ao contraditório, refutando o alegado pela interveniente “MB”, que defendem carecer de fundamento, tendo pugnado pela entrega coerciva da embarcação, se necessário com auxílio da força pública. Em síntese, defendem não ter ainda sido reconhecida judicialmente a existência do invocado direito de retenção (tendo a reclamação apresentada no Apenso D sido liminarmente indeferida) pelo que o mesmo não se poderá transferir para o produto da venda da embarcação, nem ser ordenado qualquer pagamento à MB com base nessa transferência. Mais referem que o montante reclamado por esta última tem subjacente um contrato de cedência temporária de direito de utilização celebrado com a requerida Z…SA, pelo que os serviços invocados nada tiveram que ver com os presentes autos. Por fim, alegam que qualquer putativo direito de retenção caducaria com a venda da embarcação, passando a incidir, não sobre a embarcação, mas antes sobre o produto da sua venda. Em 11/05/2021, o Ministério Público emitiu promoção no sentido de assistir à MB o direito a ser ressarcida pelas despesas decorrentes da manutenção da embarcação nas suas instalações, devendo tais despesas ser consideradas encargo do processo. Por DESPACHO proferido em 18/05/2021, pela Mma. Juíza foi então decidido: “Decidindo, dir-se-á: Antes da decisão sobre o alegado crédito com fundamento no direito de retenção não pode fundar a requerente a respectiva pretensão, encontrando-se pendente o litigio. O que prejudica a apreciação da transferência para o produto da venda do bem. No que tange à configuração do montante peticionado como um encargo com o processo, e debalde a anterior permanência abrigo de causa contratual não releva a mesma, nem o pedido de auxilio da força pública pois o custo de manutenção do bem no local onde se encontra gera dispêndio, o que é de fácil compreensão, não se tratando de mera recusa. Contudo, para ser custo no processo, apenas poderá ser contemplado o período a partir do arresto, pelo que entende-se que MB…S.A. tem direito a ser ressarcida por manter a embarcação Nahmiash parqueada nas suas instalações na pendência do arresto, constituindo tal despesa um encargo do processo nos termos dos art.s 16/1/h) e 20/1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais, da responsabilidade das requerentes (…), que requereram tal diligência – art. 532/1 e 2, do Código de Processo Civil. Notifique para juntar a factura respeitante ao aludido período de tempo, desde a data do arresto -14-7-2019 até á data da interpelação do Sr. SE, em 9-3-2021. Em 5 dias. Valor esse a suportar pelas Requerentes. Notifique.” Por despacho de 11/10/2021, a Mma. Juíza a quo indeferiu a entrega coerciva da embarcação ao adquirente por considerar não ter existido qualquer recusa por parte da interveniente. Em 20/10/2021, MB juntou aos autos a factura n.º FT 3/49339, com a mesma data, emitida em nome da requerente TAS…Lda. (sob indicação das requerentes, sem prejuízo da posição assumida pelas mesmas nos autos), referente ao período de 14/07/2019 a 09/03/2021, com o valor de 24.421,22€. Na mesma foram descritos os seguintes itens: a) Visitor Rate – 14/07/2019 a 06/12/2019; b) parqueamento estaleiro – 06/12/2019 a 09/03/2021; c) reboque – 06/12/2019; d) lavagem barco de 13 M a 14 M; e e) Movimento barco de 13 M a 14 M. Tal factura mostra-se já liquidada, tendo sido emitido o respectivo recibo de quitação, nessa sequência tendo o tribunal a quo ordenado a entrega da embarcação, como se pode constatar pela consulta informática do Apenso B. Da consulta informática dos demais apensos resulta, ainda, que, por acórdão proferido em 13/07/2021, já transitado em julgado (Apenso D), foi revogada a decisão de indeferimento liminar da reclamação de créditos apresentada por MB…SA (proferida no Apenso D), determinando-se que os respectivos autos prosseguissem com a competente tramitação legal como incidente declarativo de reclamação de créditos a processar nos termos previstos pelos artigos 788.º e do CPC, os quais não se encontram ainda decididos. *** Inconformadas com o despacho exarado em 18/05/2021, as requerentes dele interpuseram RECURSO de apelação, tendo formulado as respectivas conclusões, que aqui se transcrevem: “1.- O presente recurso de apelação vem interposto do Despacho proferido no dia 18.05.2021 (ref.ª citius 405463227), nos termos do qual o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que o montante peticionado nos presentes autos pela MB … ao abrigo de um contrato celebrado entre esta e a Recorrida Z … constitui um encargo do presente processo da responsabilidade das ora Recorrentes. DA NATUREZA DO MONTANTE PETICIONADO PELA MB…: 2.- A contradição interna do Despacho de 18.05.2021 é evidente: (i) ou bem que o crédito da MB… é um crédito contratual resultante de uma relação pré-existente aos presentes autos entre a MB… e a Recorrida Z… (da qual as Recorrentes não são parte) e, portanto, é da responsabilidade da Recorrida Z…, (ii) ou, então, o crédito da MB… apenas teve lugar em consequência dos presentes autos e, por esta razão, é considerado um encargo do presente processo da responsabilidade das Recorrentes. Mas não pode ser ambos, nem a natureza do crédito se pode alterar simplesmente porque houve um arresto da Embarcação. 3.-Tal como confessado pela própria MB…, o crédito por si reclamado relativamente à Embarcação nada tem a ver com os presentes autos — i.e., não teve como origem qualquer intervenção acidental da MB… nos presentes autos na sequência do arresto da Embarcação e por referência a este arresto —, sendo simplesmente o resultado do incumprimento do contrato celebrado com a Recorrida Z…. 4.- O referido contrato é a causa do crédito reclamado pela MB… e, sendo anterior ao arresto da Embarcação à ordem dos presentes autos, manteve-se em vigor independentemente do decretamento deste arresto, pelo que não pode senão ser o contrato sub judice que determina a natureza do crédito sub judice. 5.- Assim, é evidente que o crédito reclamado pela MB… é um crédito contratual da exclusiva responsabilidade da Recorrida Z… e não um encargo do presente procedimento cautelar da responsabilidade das Recorrentes. 6.- Nestes termos, deve o Tribunal ad quem revogar o Despacho de 18.05.2021 e substituí-lo por outro que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados pela MB… no Requerimento de 19.03.2021 e no Requerimento de 23.03.2021 e, ainda, que ordene a entrega coerciva da Embarcação ao comprador, se necessário com auxílio da força pública, conforme peticionado pelo Agente de Execução e secundado pelas Recorrentes. SUBSIDIARIAMENTE, DO PERÍODO RELEVANTE: 7.- A partir do momento em que a propriedade da Embarcação se transmitiu para o comprador desta, o que sucedeu em 08.09.2020 — e que, com a transmissão da propriedade, se transmitiram todos os demais direitos e obrigações relativos à Embarcação —, passou o referido comprador a ser o responsável por todas as despesas e encargos relativos à Embarcação, deixando tais despesas e encargos de poder ser imputados aos presentes autos. 8.- Nestes termos, deve o Tribunal ad quem revogar o Despacho de 18.05.2021 e substituí-lo por outro que determine que o período relevante para efeitos de consideração do crédito reclamado pela MB… como encargo do presente procedimento cautelar se estende de 14.07.2019 a 08.09.2020. 9.- Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sempre terá de se considerar que a MB… deixou de ter qualquer intervenção acidental nos presentes autos a partir do momento em que o arresto da Embarcação foi levantado — o que, nos termos do disposto no artigo 825.º, n.º 2, do CPC, sucedeu em 18.09.2020 —, motivo pelo qual a partir dessa data todas as despesas relativas ao parqueamento da Embarcação deixaram de imputáveis aos presentes autos e, por conseguinte, deixaram ser encargos do presente processo. 10.- Nestes termos, deve o Tribunal ad quem revogar o Despacho de 18.05.2021 e substituí-lo por outro que determine que o período relevante para efeitos de consideração do crédito reclamado pela MB… como encargo do presente procedimento cautelar se estende de 14.07.2019 a 18.09.2020. 11.- Por extrema cautela de patrocínio sempre se dirá que, no limite, o crédito reclamado pela MB… deixou de ser qualificado como encargo dos presentes autos a partir do momento em que foi elaborado pelo Agente de Execução o título de transmissão da Embarcação, o que ocorreu em 02.12.2020. 12.- A partir dessa data, nos termos do disposto no artigo 828.º do CPC, o comprador podia ter exigido à MB… a entrega da Embarcação, pelo que, sem qualquer sombra de dúvida, nessa data já havia cessado a situação de arresto da Embarcação, deixando todas e quaisquer despesas relativas ao parqueamento da Embarcação de poder ser imputáveis às Recorrentes e passando estas a ser exclusivamente imputáveis e da responsabilidade do comprador da Embarcação. 13.- Nestes termos, deve o Tribunal ad quem revogar o Despacho de 18.05.2021 e substituí-lo por outro que determine que o período relevante para efeitos de consideração do crédito reclamado pela MB… como encargo do presente procedimento cautelar se estende de 14.07.2019 a 02.12.2020. CONCOMITANTEMENTE, DO MODO DE PAGAMENTO DOS PUTATIVOS ENCARGOS: 14.- O artigo 541.º do CPC tem como ratio, entre outros, proteger os intervenientes acidentais no âmbito de um processo judicial, assegurando que os mesmos recebem a devida compensação pelos serviços que prestaram ao processo em causa. 15.- Ora, (i) seja diretamente, por força da referência no artigo 541.º do CPC a “apensos”, (ii) seja por analogia, por força da ratio legis da norma em causa e da identidade existente entre o arresto e a penhora, ou (iii) seja por o artigo 391.º, n.º 2, do CPC mandar aplicar ao arresto as disposições relativas à penhora (e o artigo 541.º do CPC ser uma disposição relativa à penhora), é manifesto que nos casos em que exista a venda antecipada de bens no âmbito de um procedimento cautelar de arresto — ou seja, nos casos em que as custas podem efetivamente ser pagas através do produto da venda, como é o presente caso —, não pode senão aplicar-se o disposto no artigo 541.º do CPC relativamente à garantia do pagamento das custas judiciais, tal como se aplicaria no caso de venda de determinado bem após a sua penhora. 16.- Assim, deve o Tribunal ad quem revogar o Despacho de 18.05.2021 e substituí-lo por outro que determine que o pagamento do crédito da MB… seja feito através do produto da venda da Embarcação.” Concluem peticionando que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que: “a)-julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados pela MB… no Requerimento de 19.03.2021 e no Requerimento de 23.03.2021, determinando a entrega coerciva da Embarcação ao comprador; OU, SUBSIDIARIAMENTE, b)-determine que o período relevante para efeitos de consideração do crédito reclamado pela MB… como encargo do presente procedimento cautelar se estende de 14.07.2019 a 08.09.2020; ou, subsidiariamente, a 18.09.2020; ou, também subsidiariamente, a 02.12.2020; E, CONCOMITANTEMENTE COM O PETICIONADO NA ALÍNEA B), c)-determine que o pagamento do crédito da MB… seja feito através do produto da venda da Embarcação.“ *** Os requeridos não contra-alegaram. Pela interveniente MB… foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, reiterando a posição já defendida nos autos e concluindo pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido. Pelo Ministério Público foi também apresentada RESPOSTA, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido. *** O recurso foi admitido pelo tribunal a quo e subiu como de apelação, imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II–DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio. Assim, as questões que importa decidir são: 1.–Aferir da natureza do montante peticionado pela MB…, designadamente se as despesas referentes ao parqueamento da embarcação arrestada nas instalações da mesma, no período posterior a 14/07/2019 constituem encargos do processo da responsabilidade das requerentes; 2.–Na afirmativa, até que data tais encargos deverão ser contabilizados – até 09/03/2021 ou em momento anterior; 3.–Modo de pagamento dos encargos. *** III–FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório supra enunciado, o qual, por brevidade, se dá aqui por reproduzido. *** FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da natureza do montante peticionado pela sociedade MB…, SA: Antes de mais, dir-se-á que, na presente instância recursória, não cumpre apreciar da (in)existência de qualquer direito de retenção de que MB… seja titular, matéria que terá de ser apreciada e decidida em sede própria (Apenso D), sendo que, da mesma, o despacho recorrido não conheceu. Apenas importa decidir se os custos que foram produzidos pelo parqueamento da embarcação – no período durante o qual esteve arrestada -, devem ou não ser considerados como correspondendo a um encargo processual, decorrente precisamente do decretamento do arresto. Os encargos (tal como a taxa de justiça e as custas de parte) estão abrangidos pelas custas processuais e correspondem a despesas que se vão produzindo ao longo do processo, resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo tribunal – artigo 529.º, n.º 1 e 3 do CPC. São, pois, despesas específicas realizadas no âmbito do processo. Nos termos prescritos pelo artigo 20.º, n.º 1 do RCP e pelo artigo 532.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, deverão os mesmos ser previamente liquidados pela parte requerente ou interessada (cada parte terá de pagar os encargos a que tenha dado origem ou dos quais aproveite, mesmo quando ordenados oficiosamente pelo tribunal; caso ambas as partes aproveitem da diligência, não sendo possível determinar o seu interesse, a responsabilidade será repartida de igual modo). No final, os encargos ainda não liquidados serão imputados na conta da parte(s) responsável(eis) por custas, na proporção da condenação – artigo 24.º, n.º 2 do RCP -, salvo se o juiz determinar que fiquem concretamente a cargo de uma das partes (como sucederá nos casos em que as diligências tenham sido desnecessárias ou meramente dilatórias) – artigo 532.º, n.º 4 e 5 do CPC. Na hipótese de terem já sido pagos pela parte vencedora deverão ser cobrados extrajudicialmente através do instituto de custas de parte (no qual o vencedor tem direito a recebê-los do vencido, na proporção da condenação) – artigo 533.º, n.º 2, al. b), do CPC e artigo 26.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do RCP. Importa, no entanto, atender que apenas relevarão os encargos suportados que se demonstre serem indispensáveis para o processo (para a sua condução e tramitação), que tenham justificação legal, havendo que conciliar as normas do CPC com as do RCP. O despacho recorrido qualificou as despesas do parqueamento da embarcação (reclamadas pela MB …) como sendo um encargo do processo enquadrável na previsão dos artigos 16.º, n.º 1, al. h), e 20.º, n.º 1 e 4, do RCP. Mais decidiu serem tais despesas da responsabilidade das apelantes, uma vez que foram as mesmas que requereram o arresto – artigo 532.º, n.º 1 e 2 do CPC. Estatui o citado artigo 16.º, n.º 1, al. h): “As custas compreendem os seguintes encargos: (…) h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo.”. Já segundo o artigo 20.º, n.º 1, como já acima se mencionou: “Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento”, acrescentando o seu n.º 4 que “Os titulares de créditos derivados de atuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas”. Dúvidas inexistem quanto ao facto de o arresto ter sido intentado pelas apelantes, sendo que estas últimas não questionaram a correcção do montante reclamado pela interveniente. O cerne do litígio prende-se com o facto das despesas em causa poderem ou não ser consideradas encargos processuais. As recorrentes refutam que assim seja, alegando que subjacente a tais despesas está um contrato de cedência temporária de direito de utilização de posto de amarração, celebrado entre a interveniente e a requerida Z …SA, e não o decretado arresto da embarcação. Não lhes assiste, contudo, razão. O arresto foi decretado em 12/04/2019 e notificado à Marinas de P____ no dia 29 desse mesmo mês, constando de tal notificação que deveria a mesma “impedir a saída/circulação da referida embarcação, atento o supra exposto, até ordem em contrário do aqui signatário”. Nessa data, inexistia qualquer montante em dívida por conta do contrato anual de amarração – “contrato de cedência temporária de direito de utilização de posto de amarração na Marina de P_____”, celebrado entre a interveniente e o requerido PS…, em representação da requerida Z…,SA -, cujo pagamento estava assegurado até 14/07/2019. Porém, nesta data, iria findar o contrato, sendo que nenhuma cláusula contratual previa a sua renovação automática (da sua Cláus. 9.ª decorre, aliás, que a renovação automática não foi acordada). Ora, não se poderá afirmar, como pretendido pelas apelantes, que o crédito reclamado resulta do incumprimento do contrato, quando o arresto foi decretado em data anterior a 14/07/2019, tendo a reclamante ficado, a partir de 29/04/2019, obrigada a manter a embarcação nas suas instalações e a impedir a sua saída/circulação – como as próprias recorrentes o admitem no seu requerimento datado de 10/12/2019, no qual se pode ler: “onde o Navio está amarrado (…) com o propósito de impedir a respetiva saída/circulação.”. Sendo que, de tal obrigação não foi posteriormente dispensada, apesar de, já por carta de 17/06/2019, ter comunicado ao Sr. Agente de Execução que o pagamento apenas estava assegurado até 14/07/2019. A interveniente passou, pois, a ter de assegurar a guarda da embarcação por ordem do tribunal. Esclarece Salvador da Costa que “Intervêm acidentalmente nos processos, por exemplo, além das testemunhas a que se reporta a alínea e), os peritos, os tradutores, os intérpretes, os depositários, os encarregados de vendas e os técnicos, conforme os casos”.[ii] É certo que, na presente situação, a sociedade MB… não assumiu nenhum destes cargos, designadamente o de fiel depositária da embarcação (a nomeada como fiel depositária foi C …, legal representante da sociedade requerida). Porém, para além de não estarmos perante um elencado taxativo (mas antes meramente exemplificativo), não se poderá ignorar e deixar de considerar que a aqui interveniente desempenhou, sem margem para dúvidas, as funções de auxiliar da justiça, prestando serviços de guarda e manutenção da embarcação arrestada (sendo que não se poderá deixar de referir que não se trata da guarda de um bem qualquer, seja pela sua dimensão, seja pelos cuidados que exige, não sendo fácil prover pela sua manutenção), por tal lhe ter sido imposto na sequência do arresto e sem que lhe fosse transmitida uma data para o termo de tal obrigação – como referido na notificação do Sr. Agente de Execução, seria até ordem em contrário do mesmo. Dir-se-á, ainda, que, se é certo que, como resulta da factura junta aos autos, e é alegado pela interveniente (e não questionado pelas partes), a partir de 06/12/2019, a embarcação deixou de estar no posto de amarração e foi transferida para o estaleiro daquela, tal facto não permite extrair a conclusão de as despesas daí resultantes serem consequência do incumprimento do contrato de cedência temporária que havia sido celebrado, fazendo-se tábua rasa da decisão judicial que decretou o seu arresto. Tal decretamento ocorreu em 12/04/2019 e foi notificado à interveniente em 29/04/2019, ou seja, em data anterior àquela na qual o contrato cessaria os seus efeitos pelo que, a partir de tal notificação, passou aquela a ter de cumprir a decisão do tribunal (não se podendo invocar um putativo incumprimento do contrato, o qual só poderia ocorrer após 14/07/2019). Claro que a interveniente não reclama o pagamento de despesas contabilizadas desde o decretamento do arresto, mas tão somente a partir de 14/07/2019. Porém, não se poderá olvidar que, até esta data, toda e qualquer despesa tinha já sido previamente liquidada. Concordamos, assim, com a posição defendida no despacho recorrido quando considera que a interveniente tem direito a ser ressarcida por manter a embarcação parqueada nas suas instalações na pendência do arresto, constituindo as despesas daí resultantes um encargo do processo nos termos enquadráveis na al. h) do n.º 1 do artigo 16.º do RCP. Do período relevante a considerar para efeitos de encargos. O despacho recorrido fixou-o entre 14/07/2019 e 09/03/2021, apenas tendo sido questionada neste recurso a segunda destas datas – que corresponde àquela na qual o Sr. Agente de Execução interpelou a interveniente para proceder à entrega da embarcação ao adquirente. Nesta parte, as apelantes defendem: - a data a atender deverá ser o dia 08/09/2020, - caso assim se não entenda, deverá ser o dia 18/09/2020, - no limite, há que atender ao dia 02/12/2020. Analisemos cada uma destas datas. Dia 08/09/2020: As requerentes defendem ser esta a data relevante por entenderem que a mesma corresponde ao momento em que se operou a transmissão da propriedade da embarcação (com os inerentes direitos e obrigações) para o adquirente, passando este a responder pelas respectivas despesas e encargos. Fundamentam, porém, tal posição no estatuído nos artigos 1317.º, al. a), e 408.º, n.º 1, ambos do CCivil, os quais não são aqui aplicáveis, tanto mais que não estamos perante a outorga de um típico contrato de compra e venda, mas antes perante uma venda determinada pelo tribunal, no exercício de uma actividade jurisdicional. Feita a proposta pelo adquirente, o tribunal autorizou a venda pelo preço oferecido, tendo a mesma sido concretizada pelo Sr. Agente de Execução na qualidade de encarregado da venda (através da modalidade de venda por negociação particular) – cf., nesta parte, a alínea c) do artigo 832.º do CPC, segundo a qual, “A venda é feita por negociação particular: (…) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz”; e o artigo 833.º do mesmo código. Embora a tramitação processual prevista para o procedimento cautelar de arresto não contemple a figura da venda antecipada do bem arrestado, o certo é que a mesma foi autorizada pelo tribunal (e com carácter de urgência – vide despacho proferido em 07/09/2020), com a prévia e expressa anuência de ambas as partes, e sob o fundamento de estarmos perante um bem “de natureza perecível (…) sujeito a deterioração e depreciação”, mais se tendo determinado que tal venda seguisse “o ritual processual estabelecido no processo executivo”. Porém, diversamente do direito que resulta da compra e venda (venda negocial, privada), o qual, na verdade, se transfere e consolida no património do comprador por mero efeito do contrato (não ficando a transmissão da propriedade dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço) - artigos 879.º, al. a), 886.º e 408.º, todos do CC - o direito de propriedade derivado da venda judicial por negociação particular (como sucedeu na presente situação) não determina a imediata transmissão da propriedade, a qual só tem lugar após o pagamento do preço (e satisfação das obrigações fiscais que, na presente situação, apenas o foram em 16/11/2020) e subsequente entrega do bem ou assinatura do título que documenta a venda (título de transmissão) – artigo 827.º, n.º 1 do CPC.[iii] Aliás, como refere Marco Carvalho Gonçalves, “Após a venda executiva, estando em causa um bem imóvel ou móvel sujeito a registo, o agente de execução ou o oficial de justiça, conforme o caso, deve comunicar a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título de transmissão, a fim de que esse serviço proceda ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que, nos termos do art. 824º, n.º 2, do CC, tenham caducado com a venda executiva.”[iv] As requerentes invocam, ainda, em reforço da sua posição, o artigo 825.º, n.º 1 do CPC, o qual também não será de aplicar uma vez que a venda não foi efectuada mediante proposta em carta fechada, nem observou o formalismo previsto para esta última. Nesta medida, nunca será de atender ao dia 08/09/2020 como correspondendo ao termo do período relevante para contabilização do montante devido à interveniente. Dia 18/09/2020: Segundo as requerentes, MB… deixou de ter qualquer intervenção acidental nos presentes autos (para os efeitos em apreciação), “a partir do momento em que o arresto deixou de existir”. Assim, segundo defendem, tendo o comprador da embarcação efectuado o pagamento do preço nesta data, em face do disposto no artigo 825.º, n.º 2 do CPC, sempre o arresto teria de ser levantado (o arresto cessa nesse momento).[v] Contudo, uma vez mais, não lhes assiste razão. O n.º 2 do citado artigo 825.º - “O arresto é levantado logo que o pagamento seja efetuado, com os acréscimos calculados” - não pode ser lido isoladamente e separado do número anterior. Para além de este preceito ser referente à venda mediante propostas por carta fechada (que, reitera-se, não é o caso), o certo é que o seu n.º 2 está conexionado com a alínea c) do n.º 1 – casos em que o proponente não deposita o preço, podendo o agente de execução liquidar a responsabilidade do mesmo, promovendo-se “perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas” -, o que também não corresponde à situação dos autos. Em reforço da exclusão das duas datas agora apreciadas, dir-se-á, também, que as próprias apelantes, no requerimento que apresentaram em 30/09/2020, declararam: “nada terem a opor a nenhum dos procedimentos alternativos indicados pelo Senhor Agente de Execução relativamente à entrega do valor da venda do bem e à transmissão da propriedade do mesmo”, sublinhado nosso. Ora, este último trecho só poderá ser interpretado no sentido de as requerentes, nessa data, entendiam que a transmissão ainda não tinha sido concretizada. Dia 02/12/2020: Por fim, entendem as recorrentes que o crédito reclamado como encargo cessou aquando da elaboração pelo agente de execução do título de transmissão da embarcação. Acrescentam que, a partir dessa data, e de acordo com o previsto no artigo 828.º do CPC, sempre o comprador passou a poder exigir à MB… a entrega da embarcação. Segundo este artigo, “O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861º, devidamente adaptados.” O artigo 828.º visa, na verdade, permitir ao adquirente de bens em execução, requerer o prosseguimento dessa execução, formulando nos próprios autos pedido de entrega contra o detentor, nos termos prescritos no artigo 861.º.[vi] Porém, não estamos perante uma execução, mas sim perante um procedimento cautelar de arresto (no qual foi efectuada uma venda do bem arrestado). Acresce que o artigo 861.º alude a situações nas quais a entrega não é efectuada voluntariamente, o que pressupõe que tenha havido uma recusa. Ora, como resulta dos autos, o tribunal a quo indeferiu expressamente o recurso à entrega coerciva da embarcação ao seu comprador (requerida pelo Sr. Agente de Execução e reiterada pelas requerentes), com fundamento em inexistir qualquer recusa por parte da interveniente. Não sendo, assim, tais preceitos aplicáveis, nem sendo admissível qualquer interpretação nos moldes invocados pelas requerentes. Aqui chegados, tendo as despesas/encargos sido temporalmente balizadas entre 14/07/2019 e 09/03/2021, tendo sido nesta última data que o Sr. Agente de Execução notificou a interveniente do termo de adjudicação da embarcação, bem como que deveria proceder à sua entrega ao comprador, será precisamente a partir dessa data que a entrega deveria ocorrer, deixando a MB… de ter a decisão de arresto como causa/justificação para a guarda e manutenção do bem em causa. Se é certo que, no Apenso D, MB… veio invocar beneficiar de direito de retenção sobre a embarcação, e independentemente de lhe assistir ou não razão (o que terá de ser apreciado e decidido nesse mesmo Apenso), sendo-lhe notificada a emissão do título de transmissão, bem como a obrigação de entregar o bem ao comprador, sempre cessaria qualquer putativo direito de reter o bem – artigo 824.º, n.º 2 do CC. Do modo de pagamento dos encargos No despacho recorrido determinou-se que os encargos aqui em causa deviam ser pagos directamente pelas apelantes. Contrapõem estas últimas que tal pagamento devia sair precípuo do produto da venda da embarcação, invocando para tanto o disposto no artigo 541.º do CPC, segundo o qual, “As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.”. Contudo, tal previsão é restrita às custas da execução.[vii] Sucede que, para além de não estarmos em sede de acção executiva, o processo principal do qual o presente arresto é apenso, assim como o apenso referente à reclamação espontânea de créditos pela MB…, nem sequer foram decididos. Inexiste, portanto, fundamento para a pretensão das apelantes as quais, enquanto requerentes do arresto que deu causa aos encargos, serão directamente responsáveis pelo pagamento dos mesmos – artigo 532.º, n.º 2 do CPC e artigo 20.º, n.º 1 do RCP. Note-se que os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los em momento anterior ao do desfecho do processo e independentemente da posterior decisão de custas – n.º 4 do artigo 20.º do RCP. Como escreve Salvador da Costa, “É uma solução que visa assegurar o direito dos intervenientes acidentais nos processos de perceberem atempadamente a remuneração pelo serviço realizado, antes do ato de contagem final ou do termo do processo.” [viii] Mais se acrescenta que, se é certo que, nos termos previstos pelo artigo 824.º, n.º 2 do CC, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, salvaguardando-se no número seguinte que “Os direitos de terceiros que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens”,[ix] também é verdade que não se mostra ainda judicialmente reconhecida a existência de qualquer direito de retenção nos moldes invocados pela reclamante, aqui interveniente. Consequentemente, no presente caso, sempre seria prematura e destituída de fundamento a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 824.º do CC. [x] A final, obtendo as requerentes/apelantes ganho de causa, sempre o montante agora pago pelas mesmas poderá vir a repercutir-se sobre os requeridos, como consignado pelo artigo 25.º do RCP e pelo artigo 533.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC. Conclui-se, assim, não merecer censura o despacho recorrido, o qual se mantém nos moldes em que foi proferido. *** IV–DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelas apelantes. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2022 (acórdão assinado digitalmente) Renata Linhares de Castro- (relatora) Nuno Magalhães Teixeira- (1º adjunto) Rosário Gonçalves- (2ª adjunta) (por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) [i]Apenas introduzido nos autos no dia 30/12/2019 em virtude de, por lapso, ter sido proferido no Apenso A. [ii]As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8.ª edição, 2021, Almedina, pág. 149. [iii]Nesse sentido, veja-se ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTO e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, reimpressão, pág. 247, nota 3 ao artigo 827.º: “É controvertida a definição do momento em que se aperfeiçoa a venda executiva (…) há que notar que a venda executiva integra uma sucessão de atos, afigurando-se como mais correcta a posição que defende que a venda se aperfeiçoa com a emissão do título de transmissão, nos casos da venda por propostas em carta fechada e em leilão electrónico (art. 8º, nº 10, do Despacho nº 12624/15). Nas demais modalidades de venda, o momento translativo corresponde ao da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda (art. 843º, nº 1, al. b); (…)”. Veja-se, ainda, o acórdão proferido pela Relação de Évora (Proc. n.º 1866/14.2T8SLV-B.E1, Relator Manuel Bargado), no qual se sumariou: “I - A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º als. a) a c) do Código Civil. II - Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão. (…)”, disponível in www.dgsi.pt. [iv]Cf. Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª Edição, 2020, pág. 517. [v]Refira-se que tanto as requerentes, como a interveniente, em sede de alegações e contra-alegações, admitem que o pagamento ocorreu em 18/09/2020. [vi]Nesse sentido, veja-se ABRANTES GERALDES/PIMENTA/PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 248. [vii]Como defende LEBRE DE FREITAS, em anotação do artigo 455.º do anterior CPC (correspondente ao actual artigo 541.º), in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 217. [viii]In obra citada, pág. 160. [ix]Pelo que não se trata de uma verdadeira caducidade, mas antes uma sub-rogação objectiva, como defende LEBRE DE FREITAS, in A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, 5.ª Edição, reimpressão, 2012, pág. 338. [x]Aliás, as recorrentes, no requerimento que apresentaram em 01/04/2021, invocaram expressamente: “(…) não tendo sido reconhecido qualquer direito de retenção da MB… sobre a embarcação – e não podendo o Tribunal fazê-lo nos presentes autos -, é manifesto que não pode o Tribunal reconhecer que tal alegado direito (que não existe para efeitos dos presentes autos, por não ter sido reconhecido) se transferiu para o produto da venda da Embarcação ou ordenar qualquer pagamento à MB… com base nessa transferência”. |