Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
937/2004-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
POLÍCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: 1 - Os agentes da polícia marítima devem ser considerados órgãos de polícia criminal.
2 - Assim, perante a constatação de flagrante cometimento de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ficam os mesmos agentes investidos na obrigação de levantar o respectivo auto, bem como adquirem competência para procederem à detenção do agente do crime.
Decisão Texto Integral: