Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL POLÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | 1 - Os agentes da polícia marítima devem ser considerados órgãos de polícia criminal. 2 - Assim, perante a constatação de flagrante cometimento de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ficam os mesmos agentes investidos na obrigação de levantar o respectivo auto, bem como adquirem competência para procederem à detenção do agente do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: |