Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018974
Nº Convencional: JTRL00024234
Relator: RUI FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO DE PENAS
REABILITAÇÃO JUDICIAL PLENA
REQUISITOS
FUNÇÃO PÚBLICA
Nº do Documento: RL198002060018974
Data do Acordão: 02/06/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1980 II PAG266
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART78 ART127 PAR2.
DL 34540 DE 1945/04/27.
DL 184/72 DE 1972/05/31.
DL 64/76 DE 1976/01/24 ART41 N1 E ART42.
DL 171-D/79 DE 1979/06/25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC35283 DE 1978/11/15.
AC RL PROC4361 DE 1980/01/16.
Sumário: I - A pena a ter em consideração para efeito do prazo decorrido após cumprimento de pena é a aplicável em abstracto ao crime cometido.
II - O indivíduo condenado por prática de crime de "furtum usus" está definitivamente incapacitado de ser provido em cargo público incapacidade que se mantém independentemente de reabilitação.
Decisão Texto Integral: