Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | TELECONFERÊNCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. No âmbito dos depoimentos por teleconferência o código do trabalho é omisso pelo que, não estando em causa a sua admissibilidade, aplicam-se as regras do processo civil que regulam esta matéria, artigo 621º e 623 do CPC. 2. Não pode proceder como fundamento para o indeferimento do depoimento por teleconferência o ter-se verificado no passado, "dificuldades de gravação de depoimentos prestados por videoconferência, pois que no despacho recorrido não são indicadas quais são essas dificuldades, o que impossibilita avaliação da sua gravidade e da inviabilidade da sua efectivação no caso presente. 3. Também a circunstância do autor não ter invocado, ao pedir a videoconferência, quaisquer factos donde possa concluir-se que a apresentação as testemunhas lhe é economicamente incomportável não é exigível pois este requisito, a que alude o art.º67 do CPT, é aplicável apenas quanto à inquirição de testemunha por carta precatória em processo laboral. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente acção em que é autor A… e réus B… & C…, Ldª e outros foi proferido despacho saneador com a elaboração da base instrutória, tendo sido indeferido o depoimento por teleconferência das testemunha arroladas pelo autor, conforme cópia do despacho junto a fls. 19 destes autos. O autor inconformado interpôs recurso de agravo, tendo arguido a nulidade do mesmo despacho. No despacho, cuja cópia se encontra junto aos autos a fls. 40 e 41, foi julgada inexistente a nulidade invocada e admitido o recurso, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, ao abrigo do artigos 84n.º2, 85, e 83, n-º4, todos do CPT. Foi admitido o recurso neste Tribunal da Relação. Nas alegações do recurso interposto, foram proferidas as a seguir transcritas, Conclusões: 1. “O indeferimento em apreço não é fundamentado de direito, o que só por si o inquina de nulidade, ex. vi do art° 659, n° 2 e art° 668, n° 1, b) do CPC. Subsidiariamente, não é causa legal e bastante de indeferimento da vídeo-conferência, terem-se verificado no passado, e noutros processos não especificados, eventualmente, "dificuldades de gravação de depoimentos prestados por vídeo-conferência». 2. Muito menos quando tais "dificuldades" nem sequer são identificados ou contabilizados, de forma a poder-se ter uma ideia – mínima que seja – das suas causas, nem do seu número ou alcance. 3. Quanto ao facto do A., ao pedir a videoconferência, não ter invocado quaisquer «factos donde possa concluir-se que a apresentação das testemunha é economicamente incomportável», tal fundamento não colhe, pois a lei não exige que tal falta de meios para o requerente seja por este invocada. 4. Aliás, o sistema de videoconferência não se destina apenas, nem sobretudo, a prevenir a falta de meios da parte que a requer, mas também, e principalmente, a acautelar a comodidade das testemunhas e/ou a economia dos meios empregues na sua deslocação e/ou audição. 6. De resto, ao tempo da acção a residência do autor é em Lisboa enquanto que numerosas testemunhas residem e ou trabalham em Coimbra, sendo certo que o A. litiga com apoio judiciário, factos que não precisava de alegar, pois decorrem directamente dos próprios autos e são do conhecimento oficioso do Tribunal. 7. Nestes termos o despacho recorrido não só viola os art°s 621 e 623 do CPC, como afecta, ainda que indirectamente, o próprio direito de acesso ao Direito do requerente, no caso a parte jurídica e economicamente mais fraca.” O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir A única questão a apreciar é sobre indeferimento da inquirição por teleconferência das testemunhas indicadas pelo autor. No despacho recorrido foram duas as razões invocadas para o indeferimento do depoimento das testemunhas por videoconferência, a saber: - terem-se verificado no passado dificuldades de gravação de depoimentos prestados por videoconferência; - o autor não ter invocado, ao pedir a videoconferência, quaisquer factos donde possa concluir-se que a apresentação das testemunhas é economicamente incomportável para o requerente. Vejamos então O artigo 1º do CPT dispõe que o processo do trabalho é regulado por ele próprio e nos casos omissos recorre-se, nos termos do seu n.º2 a), à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna. Ora, no âmbito dos depoimentos por teleconferência o código do trabalho é omisso pelo que, não estando em causa a sua admissibilidade, aplicam-se as regras do processo civil que regulam esta matéria. Artigo 621. °do CPC (Lugar e momento da inquirição) As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos: a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 520. °; b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 624.0; d) Impossibilidade de comparência no tribunal. e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638. °-A; f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 639. °; g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 639. °-B. Artigo 623° (Inquirição por teleconferência) 1 - As testemunhas residentes fora do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628. °, Quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal da comarca da área da sua residência ou, caso nesta não existam ainda os meios necessários para tanto, a partir do tribunal da sede do círculo judicial da sua residência. (...) (sublinhados nossos) Assim, e desde logo, não pode proceder como fundamento para o indeferimento proferido, terem-se verificado no passado, "dificuldades de gravação de depoimentos prestados por videoconferência, sendo certo que no despacho recorrido não são indicadas quais são essas dificuldades, o que impossibilita avaliação da sua gravidade e da inviabilidade da sua efectivação no caso presente. A 2ª razão, constante no despacho recorrido, prende-se com a circunstância do autor não ter invocado, ao pedir a videoconferência, quaisquer factos donde possa concluir-se que a apresentação das testemunhas lhe é economicamente incomportável. O despacho recorrido ao invocar este fundamento faz apelo ao disposto no art. 67 do CPT, aplicável quanto à inquirição de testemunha por carta precatória em processo laboral, e onde se estatui que a mesma só pode ser ordenada se a testemunha residir fora da área da jurisdição do tribunal em causa, o juiz considerar o seu depoimento necessário e a apresentação for, para a parte, economicamente incomportável. Todavia, estes requisitos não são exigíveis para a inquirição por teleconferência, como resulta dos dispositivos acima referidos, pelo que o tribunal recorrido não podia ter indeferido os depoimentos por videoconferência, com a falta de fundamentos que não eram exigíveis, sendo certo que, também por essa razão, o requerente não tinha de alegar factos sobre as dificuldades económicas na apresentação das testemunhas, o que não fez. Afigura-se-nos assim, que o despacho recorrido carece de correcto fundamento pelo que deverá ser substituído. Decisão Face ao exposto, revoga-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por um outro que defira os depoimentos por teleconferência, verificados os requisitos, previstos nos dispositivos acima referidos do CPC. Sem custas. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. ----------------------------------------------------------------------------------------- Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |