Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Sumário: | Para os actos de transmissão gratuitos e anteriores ao nascimento do crédito basta a prova de que o acto de transmissão foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito, ou seja, do requisito constante do art. 610º do CC, dispensando-se a prova do pressuposto previsto no art. 612º do CC. Mas se o acto de transmissão for posterior ao nascimento do crédito, mostra-se, também, necessária a prova da existência do dolo, isto é, do artifício utilizado pelo devedor, com a intenção ou consciência de induzir em erro o credor, como resultado disposto no art. 610º a), 2ª parte, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Caixa Económica Montepio Geral, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário (impugnação pauliana), contra , R. Borralho, Ana Borralho, J. Borralho e João Borralho, pedindo que seja declarada ineficaz em relação a si, a transmissão do imóvel objecto da escritura de doação e identificado nos autos, bem como declarar-se que tem direito de obter a satisfação integral ou parcial do seu crédito, à custa desse imóvel, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei sobre esse bem. Alega o Autor, que é credor dos dois primeiros Réus, por falta de pagamento de livrança no montante de 1.800.000$00, emitida em 17.02.1994 e que se venceu em 9.12.1994, tendo intentado a correspondente acção executiva, sendo certo que não lhes foram encontrados bens mas, também está provado que estes doaram aos 3º e 4º RR, descendentes em linha directa dos 1º e 2º RR, a fracção autónoma correspondente ao 5ºA do prédio sito na Av. Ruy Luís Gomes, lote --, Brandoa, sendo a escritura celebrada em 18.10.1993. Ora, tal transmissão impossibilita o Banco de obter a satisfação do seu crédito, o que os Réus não podiam ignorar, mostrando-se reunidos os pressupostos da impugnação pauliana. Esclarecem que a as relações comerciais dos 1º e 2º RR com a A., das quais a referida livrança é consequência, são anteriores à escritura de doação. Citados os Réus contestaram declarando que pediram ao Crédito Predial Português autorização para efectuarem a doação, autorização que foi concedida em Setembro de 1993, tendo realizado a escritura em 18.10.1993. A doação foi efectuada por exigência da mãe do 1º R, que tinha dado relevantes quantias para a referida aquisição, sendo que a doação é anterior ao vencimento da livrança, pelo que não estão reunidos os pressupostos da impugnação pauliana. Elaborou-se Despacho Saneador o qual concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, tendo sido seleccionada a Factualidade Assente e a Base Instrutória. Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este e discutido o pleito, foi proferido o despacho que fixou a matéria de facto apurada na audiência. Foi, então proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, condenando os RR nos termos peticionados. Inconformados com a sentença proferida, vieram estes apelar, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Resulta da matéria de facto assente que o acto em análise é uma doação realizada em 18 de Outubro de 1993; 2. Resulta da matéria de facto dada por provada e dos documentos juntos que o crédito da Apelada tem origem numa livrança emitida em 17 de Fevereiro de 1994 com vencimento em 18 de Maio de 1994; 3. O juiz a quo não considerou provado que os Apelantes ao doarem a referida fracção sabiam que tal determinava a impossibilidade da Apelada obter o pagamento do seu crédito (resposta à matéria de facto); 4. A lei é clara ao exigir, na alínea a) do art. 610º do CC para a impugnação de actos anteriores ao crédito, que a sua realização seja feita com o objecto de dolosamente impedir a satisfação do futuro credor; 5. Ou seja, sendo o crédito posterior ao acto que envolve diminuição da garantia patrimonial do seu crédito e não sendo aquele de natureza pessoal, tal acto necessita obrigatoriamente de ter sido realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; 6. Não tendo ficada provado a existência do dolo por parte dos Apelantes na realização da doação sub judice, nunca poderia ter sido declarada e concedida a Impugnação Pauliana solicitada pela Apelada; 7. Ao decidir como decidiu a juiz a quo fez errada interpretação da lei, violando o disposto no art. 610º do CC. Contra-alegou a Apelada tendo concluído no sentido de ser mantida a sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, as questões fundamentais a decidir, respeitam ao saber se em face da factualidade adquirida nos autos, é possível considerar verificados os requisitos definidos legalmente para a acção pauliana ser considerada procedente . II – FACTOS PROVADOS 1. A A. é portador de uma livrança no montante de 1.800.000$00, subscrita por J. A. Borralho Comércio de Automóveis Lda e avalizada pelo R. J. Borralho e R. Borralho. 2. Na data do vencimento, a livrança não foi paga pelos intervenientes, nem posteriormente. 3. A A. instaurou em 9.12.94 acção executiva contra todos os intervenientes na livrança referidos em 1. e que corre termos pela 1ª secção do 17º J de Lisboa, sob o nº 1436/94. 4. Por escritura pública de 18.10.93 lavrada no 23º Cartório Notarial de Lisboa o R. J. Borralho e R. Borralho doaram aos RR José Borralho, Ana Borralho e João Borralho a fracção autónoma destinada a habitação correspondente ao 5º andar A, do prédio sito na (A), lote --, Brandoa, Amadora, tendo sido atribuída à doação o valor de 6.000.000$00. 5. A doação encontra-se registada a favor dos RR José Miguel, João e Ana Borralho desde 27.10.1993. 6. O valor atribuído à doação era à data da mesma inferior ao valor real do imóvel. 7. Os RR José Alberto e Rosa Maria não dispõem de quaisquer bens. III - O DIREITO 1. - A presente acção de impugnação pauliana rege-se, em termos de legislação aplicável pelo preceituado pelos arts. 610º a 618º, do Código Civil. Com este tipo de acção visa-se apurar da existência (temporal) de um crédito e da correspondente dívida, que recaía sobre aquele ou aqueles que dispuseram, por acto gratuito ou oneroso, de determinados bens, através dos quais se pretendia obter a satisfação do crédito, e cuja cobrança foi afectada ou posta em crise por aquele acto. Com a acção pauliana, procura-se a eliminação do prejuízo causado com o acto impugnado, facilitando a impugnação de actos lesivos dos interesses dos credores, e levados a cabo pelos respectivos devedores, consistindo, assim, num "simples meio conservatório da garantia patrimonial” [1]. Como refere Menezes Cordeiro, o "escopo da acção pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores . Esta efectiva-se, por regra, sobre bens do devedor ; apenas ocorrências particulares levam à possibilidade de agredir bens de terceiro" [2]. Os bens alienados não chegam a regressar ao património do devedor, conservando-se no património do terceiro (adquirente ou não), que é - à face de todos (mesmo do credor impugnante) - o seu proprietário: "o bem não reentra no património do devedor alienante nem mesmo para o limitado efeito de ser aí executado pelo credor que impugnou procedentemente o acto" [3]. O que se permite é que o credor impugnante (reunidos os requisitos deste instituto jurídico), afecte a esfera jurídica (o património) do terceiro, de forma a satisfazer o seu crédito sobre o devedor alienante, ou praticar os actos conservatórios autorizados por lei aos credores . No dizer de Maria Patrocínio Paz Ferreira,[4] “embora o acto de alienação impugnável através da pauliana produza o seu efeito típico que é a transmissão da propriedade da coisa com eficácia “erga omnes”, não desenvolve, em relação aos credores com direito a impugnarem o acto, o efeito indirecto que lhe está normalmente associado de subtrair o bem à garantia dos credores do alienante". Assim se constata que não está em causa a anulação de qualquer acto, pois o de disposição é - por si só – válido, sendo certo que existe a preocupação de evitar que o acto de transmissão seja sacrificado para além do limite necessário para a satisfação do credor impugnante, tendo presente um critério de economia jurídica e de máximo aproveitamento do negócio jurídico. Com a acção de impugnação pauliana tem-se em vista indemnizar o credor impugnante à custa dos bens ou valores adquiridos pelos terceiros, não podendo tais bens ou valores ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor, tratando-se, portanto, de uma acção pessoal com escopo indemnizatório (e não de uma acção de declaração de nulidade ou de anulação, ou de uma acção resolutória ou rescisória dos negócios realizados pelo devedor). Vale isto por dizer que - para proteger o interesse dos credores perante o acto de um devedor que provoca a impossibilidade de satisfação do seu direito por via coactiva, ou o agravamento dessa impossibilidade - não se torna necessário destruir o acto prejudicial (a transmissão), bastando "suprimir o efeito indirecto da alienação que se projecta na esfera jurídica daqueles e que consiste na subtracção do bem à garantia patrimonial dos credores" [5]. 2. - Identifiquemos agora os pressupostos da acção pauliana, tal qual resultam dos artigos 610º a 612º, do Código Civil . São eles : - acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal; - acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa responsabilidade; - existência de má fé ou, simplesmente, um acto gratuito; - e existência de um crédito anterior ao acto; - ou, existência de um crédito posterior, quando o acto tenha sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor [6]. Estabelece, portanto, o art. 610º do CC, a possibilidade de o credor impugnar actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do seu crédito (por redução do activo – por exemplo, por venda, doação, ou por renúncia a direitos; ou por aumento do passivo - por exemplo, por assunção de dívida), que não sejam de natureza pessoal (casamento, divórcio, ou adopção), desde que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, tenha sido realizado com o fim de dolosamente impedir a satisfação do direito do futuro credor; e resulte do acto (nexo de causalidade) a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (com a substituição de um bem, por outro de natureza mais volátil ou deteriorável). Tratando-se de um acto oneroso (e para além da prova do montante das dívidas - art. 611º, 1ª parte, CC), cabe ao Autor (credor), demonstrar a má fé do devedor e a do terceiro adquirente (art. 612º, nº 1, CC), entendida esta como "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" (art. 612º, nº 2, CC). Ou seja, sendo "o acto oneroso, a boa fé de qualquer dos intervenientes no acto obsta à sua impugnação" [7]. No dizer de Menezes Cordeiro, “trata-se do requisito tradicional do consilium fraudis: o devedor e o terceiro devem, de algum modo, ter-se concertado para atentar contra a garantia do credor"[8] , que era constituída pelo património do dito devedor. Quer dizer, para além da regra segundo a qual os bens do devedor respondem pelas suas dívidas (art. 601º, CC) e da livre disponibilidade dos bens (com consagração expressa no art. 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), uma vez que estão em jogo interesses de terceiros (com relevo para a propriedade e a autonomia privada), entendeu o legislador num desvio a elas, sujeitar o terceiro à impugnação pauliana, mas só o fazendo com um fundamento sério, que tem a ver com a violação de princípios fundamentais da ordem jurídica, in casu, a boa fé. Na acção de impugnação pauliana, a boa fé traduz não uma vantagem, mas a aplicação do regime normal. Em compensação, a má fé é penalizada. A má fé de devedor e terceiro é apresentada, pelo menos formalmente, por igual, visto que não se trata, apenas, de uma fraude do devedor com conhecimento do terceiro, mas antes de ambos terem atentado contra a boa fé, portanto contra determinados vectores fundamentais da ordem jurídica, sendo determinante, para se poder considerar preenchido o requisito da má fé, que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo, para tanto, bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. Por outro lado, refira-se que, quanto ao devedor e ao terceiro, nos termos da segunda parte do art. 611º, CC, cabe-lhes o ónus de provar que o obrigado tem bens penhoráveis de igual ou maior valor. 3. - No caso dos autos, estamos perante um acto que não pode considerar-se de natureza pessoal: uma doação de imóvel. De facto, embora a lei não tenha definido claramente "acto de natureza patrimonial", a verdade é que afastou os actos que, sendo patrimoniais, estejam, no entanto estreitamente ligados à pessoa do devedor: seria o caso de, por exemplo, no caso de uma transmissão de bens prejudicar os credores, mas ter sido feita para assegurar necessidades legítimas do transmitente/devedor, como a obtenção de fundos para submeter um familiar a tratamento médico [9]. Importa agora verificar se o crédito do Autor é anterior ao acto que se pretende colocar em causa. Este requisito explica-se pela circunstância de que "os credores só podem contar com os bens que existam no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois", sendo que, por outro lado, "resultaria perturbada a segurança do comércio jurídico, desde que se admitisse a impugnação de certos negócios com fundamento em actos posteriores de alguns dos seus outorgantes" [10]. Apesar de o A. ter alegado que as relações comerciais dos 1º e 2º RR dos quais resultou a livrança, serem anteriores à doação, a verdade é que não logrou provar tal matéria (vide resposta ao art. 3º da BI que foi dado como “não provado”), sendo certo que lhe competia a prova dessa matéria nos termos do art. 342º, nº 1, do CC. Assim a este respeito temos por assente que ao tempo em que a livrança foi emitida (Fevereiro de 1994) já tinha sido celebrada escritura de doação referente ao imóvel em causa, sendo certo que, atendendo à matéria assente, esta doação foi ainda registada em Outubro de 1993, a favor dos 3º, 4º e 5º RR. De onde se conclui, tal como a sentença recorrida, que o acto de diminuição da garantia patrimonial foi anterior à constituição da dívida, ou dito de outra forma: o crédito da A. é posterior ao acto que se pretende colocar em causa. E sendo posterior, a lei é mais rigorosa no que respeita aos requisitos da impugnação pauliana, pois, mostra-se necessária a demonstração de que a doação foi realizada dolosamente, com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor, como decorre do disposto no já citado art. 610º, al. a) 2ª parte, do CC. Como refere Antunes Varela, em anotação ao art. 610º do CC [11], o dolo supõe a intenção de enganar (art. 253º do CC), por exemplo, fazendo crer ao credor que os bens ainda existem no património do devedor à data em que foi constituído o crédito. Ora, no caso dos autos este requisito não está demonstrado. Analisando o comportamento dos 1º e 2º RR, nada permite concluir que estes tenham agido por forma a indiciar um comportamento doloso, nos termos a que se refere o citado art. 610º, al. a), 2ª parte. Se não, vejamos: Logo em 21 de Julho de 1993, os RR pediram autorização ao C.P.P., a favor de quem estava registada hipoteca, para doarem o imóvel aos restantes RR, autorização que foi concedida em Setembro de 1993 (cfr. carta endereçada pelo C.P.P. ao 1º R. junta a fls 59 dos autos) , . Procederam, então à transmissão em Outubro de 1993 e ainda em Outubro procederam ao registo deste acto na respectiva conservatória, sendo certo que o registo tem como finalidade dar publicidade aos ónus que incidem sobre os imóveis (é uma formalidade ad probationem), com o intuito de proteger terceiros. O nascimento do crédito da A. (Fevereiro de 1994), é, portanto, posterior a todas estas vicissitudes. Ora, a A., como entidade bancária que é, estava numa situação privilegiada, nomeadamente através das informações cruzadas a que a banca tem acesso, para se assegurar das reais condições económicas dos RR, antes de conceder o respectivo crédito, podia ter averiguado, como é prática dos bancos, que bens dos RR podiam garantir, em Fevereiro de 1994, o crédito. Se o tivesse feito, a A. facilmente teria apurado que, pelo menos, o imóvel aqui em causa não era propriedade dos 1º e 2º RR, estando então, e desde Outubro, registado a favor dos 3º., 4º e 5º RR. Não lhes sendo conhecidos outros bens (resposta ao art. 4º da BI), constata-se que não foi o acto da doação do imóvel que impossibilitou o credor de obter a satisfação do seu crédito: no momento em que “nasceu” o crédito na esfera jurídica do A. já os RR não possuíam esse imóvel. Para além de não se ter provado que o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (e a falta de um requisito seria suficiente para que a acção improcedesse), não pode concluir-se, também, pela verificação do nexo de causalidade entre a venda e a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, visto que, como se referiu, para essa impossibilidade não concorreu a transmissão do imóvel dos autos, que foi anterior ao “nascimento” do crédito na esfera jurídica da A. E nem se diga que, pelo facto de estarmos perante um acto não oneroso, que cai na alçada do disposto no art. 612º, nº 1, 2ª parte do CC, não se mostra necessária a prova da existência do dolo, isto é, do artifício utilizado pelo devedor, com a intenção ou consciência de induzir em erro o credor, exigido, nos termos do art. 610º, al. a) do CC, como vimos, para os actos de transmissão anteriores ao crédito. Uma coisa é a existência do dolo para todo e qualquer acto de alienação desde que posterior ao crédito (art. 610º a) do CC), outra, a prova da existência de má fé de que fala o art. 612º do CC e que no caso de o acto ser gratuito, não é exigível. Como refere o Ac. do STJ de 10.11.1998, in BMJ 481º-499 “o recurso à impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita – a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de determinado crédito; b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito”. Conclui-se, assim, que: - para os actos de transmissão onerosos e anteriores ao nascimento do crédito, mostra-se necessária a prova de que, a) o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito - como sucederia se os RR, quando transmitiram o imóvel, tivessem a intenção de posteriormente, quando pediram o financiamento, fazerem crer que ainda estavam na posse de tal bem, para que o empréstimo lhes fosse concedido, tendo procedido à alienação para impedirem a satisfação do direito do futuro credor e b) que quer o devedor quer o terceiro agiram de má fé, com a consciência do prejuízo que o acto causava ao credor. - para os actos de transmissão gratuitos e anteriores ao nascimento do crédito, apenas se mostra necessária a prova de o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito, ou seja do requisito constante do art. 610º do CC, dispensando-se a prova do pressuposto previsto no art. 612º do CC. Para além de não se verificar um nexo de causalidade, como acima se explicou, está, em falta o requisito do dolo (prova que cabia ao Autor - art. 342º, nº 1, CC e que este não logrou fazer). Esclareça-se por último que, o facto de se ter provado que o valor atribuído ao imóvel na escritura de doação é inferior ao valor real do mesmo, não tem qualquer relevância para efeitos de análise dos requisitos da impugnação pauliana, na medida em que estamos perante um acto gratuito (quando muito a atribuição do valor inferior ao real poderá ter tido efeitos no que se refere ao pagamento do imposto devido, sendo certo que tal matéria não vem aqui ao caso). Por tudo o exposto, verifica-se que falham dois dos pressupostos essenciais da impugnação pauliana, em casos de transmissão gratuita, mas anterior ao crédito: - o nexo de causalidade entre o acto de alienação e a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade e - o dolo. Nestas circunstâncias, tendo o Autor de levar a juízo e de provar os pressupostos legais da pauliana, não o conseguindo, a acção não pode proceder. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar procedente a Apelação, revogando-se a sentença recorrida, pelo que, em consequência, se absolvem os Réus do pedido. Custas a cargo do Apelado em ambas as instâncias. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003. Fátima Galante Manuel Gonçalves Urbano Dias ____________________________________________________________________ [1] Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer in CJ, 1992, 3, pag. 60. [2] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1985, pag. 496. [3] Maria do Patrocínio Paz Ferreira, Natureza Jurídica da Impugnação Pauliana, Revista da Banca, nº 21, Janeiro/Março 1992, pag. 90; Ac. STJ 14/01/1997, Torres Paulo, CJSTJ, 1, 52. [4] Paz Ferreira, ob. cit., pag. 91. [5] M.P.Paz Ferreira, ob. cit., pag. 90. [6] Sobre os pressupostos da acção pauliana vide Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer, in CJ, 1992, T III-58. [7] Maria do Patrocínio Paz Ferreira, Natureza Jurídica da Impugnação Pauliana, Revista da Banca, nº 21, Janeiro/Março 1992, pag. 88. [8] Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer, in CJ, 1992, T III-58. [9] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, pag. 497. [10] Almeida Costa, ob. cit., pag. 594 ; Antunes Varela, Das Obrigações..., cit., pag. 438-439. [11] Vide CCAnotado, 1º Volume, Coimbra Editora,3ª Edição, 1982, pag. 595. |