Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8575/07.7TBCSC-A.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
FIANÇA
GARANTIA AUTÓNOMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: Não há qualquer possibilidade de confusão entre a fiança e a garantia autónoma.
Na verdade, enquanto que a obrigação do fiador é acessória em relação à obrigação garantida (a do devedor principal), na garantia autónoma isso não acontece:
--- O garante não se vincula a pagar uma dívida do dador de ordem; mais do que isso, assegura ao beneficiário o pagamento, imediato e sem discussão, de uma quantia idêntica à garantida, logo que aquele lho solicite.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Banco SA. Executado nos autos referenciados em que é exequente M Ldª veio deduzir oposição à execução. alegando que ;
----a garantia bancária que o exequente pretende executar não constitui título executivo, pois não é uma garantia autónoma, independente, irrevogável e imediatamente accionável a favor do beneficiário
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O Exmº Juiz proferiu o seguinte despacho
“Pelo exposto, conclui-se pela improcedência das excepções suscitadas pelo executado, e, consequentemente julga-se improcedente a presente oposição à execução, determinando-se o prosseguimento da execução.
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É esta decisão que o executado impugna formulando as seguintes conclusões:
a) A garantia bancária dada à execução não e uma garantia bancária autónoma automática, mas sim uma garantia bancária simples, tipo fiança.
b) Pelo que o Tribunal “a quo”, na falta de qualificação expressa da garantia bancária prestada, efectuou uma errada interpretação do negócio jurídico e da vontade das partes, de acordo com as regras dos art's 236 e 238 do Código Civil,
c) Não existindo referência, no texto da garantia, a qualquer cláusula de pagamento à primeira interpelação ou "on first demand "o Tribunal a quo, ao efectuar a interpretação do negócio jurídico e da vontade das partes, de acordo com o estipulado dos art"s 236 e 238 do Código Civil, deveria ter qualificado diversamente a natureza jurídica da garantia bancária prestada, no sentido de esta não ser uma garantia bancária autónoma automática.
d) Pela garantia bancária prestada o Banco não renunciou à possibilidade de poder discutir a exigibilidade da dívida.
e) O incumprimento da ordenante da garantia ,no contrato base, não foi demonstrada pela beneficiária da garantia
f) Verifica-se a inexigibilidade «da obrigação por a determinação do valor da obrigação não depender de simples operações aritméticas, mostrando-se violado o disposto no artigo 46 a!. c) e 805 do Código de Processo Civil.
g) Pelo que a garantia dada aos autos nela constitui título executivo.
h) Ao decidir deforma contraria, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 46° a!. c) do CPC .
i) Concluindo-se pela inexistência de título executivo deve o Banco ser absolvido da instância.
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A parte contrária pugna pela improcedência do recurso
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Teor do documento da garantia bancária em causa
 

GARANTIA BANCÁRIA NRº 


M, LDA

NIPC 


Em nome e a pedido de N, LDA, com sede na Rua  o Banco, S.A., sociedade aberta, com o capital social de Euros, matriculado na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de identificação fiscal , com sede na e estabelecimento na Rua, vem declarar que oferece uma garantia bancária no valor de EUR 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros), inerente à caução respeitante ao "FORNECIMENTO DE POSTOS DE AUDIÇÃO DE CDs (PROFISSIONAIS) SENDO 5 DO TIPO HIT5 (5 CDs) E 34 DO TIPO HIT3 (3 CDs) ", pelo que se obriga como principal pagador, a fazer as entregas de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até aquele limite, se N, LDA o não fizer em devido tempo.

O valor total da presente garantia, é pois, de EUR 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros).

Porto, 14 de Novembro de 2006
 
BANCO   , S.A.

Imposto de Selo do n° 10.3 da Tabela Geral, no valor de EUR 300,00 liquidado nesta data.
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A única questão, objecto do recurso reside em apurar que tipo de garantia bancária foi oferecida pelo executado e se a mesma deve ser considerada ,ou não , como título executivo

Cumpre apreciar.
A garantia ajuizada é uma garantia autónoma verdadeira e própria, ou antes uma fiança, e por isso inexequível?
          O contrato de garantia bancária é um negócio jurídico inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual estabelecido no art.º 405º do Código Civil, motivado pelo crescimento da actividade empresarial e pela necessidade de respostas financeiras expeditas, num mundo cada vez mais global.
          Do ponto de vista estrutural, é uma figura triangular, que supõe três ordens de relações: uma entre o garantido (dador de ordem) e o beneficiário; outra entre o garantido e o garante (banco); e uma terceira entre o garante e o beneficiário. Correlativamente, estão nela em jogo três actos jurídicos distintos: em primeiro lugar, o chamado contrato base, no qual são partes o dador de ordem e o beneficiário; em segundo lugar, o contrato ao abrigo do qual o banco (garante) se obriga para com o dador de ordem, mediante certa retribuição, a prestar-lhe o serviço que se traduz no fornecimento da garantia visada; em terceiro lugar, o contrato de garantia (entre o garante e o beneficiário).
          Em geral, o dador de ordem é o devedor e o beneficiário o credor no contrato base (o contrato no qual surgiu a obrigação a garantir).
          Não há qualquer possibilidade de confusão entre a fiança e a garantia autónoma.
            Na verdade, enquanto que a obrigação do fiador é acessória em relação à obrigação garantida (a do devedor principal), na garantia autónoma isso não acontece:

--- O garante não se vincula a pagar uma dívida do dador de ordem; mais do que isso, assegura ao beneficiário o pagamento, imediato e sem discussão, de uma quantia idêntica à garantida, logo que aquele lho solicite. Como bem observa o Prof. Galvão Telles, “na garantia à primeira solicitação existem igualmente duas obrigações: a do dador de ordem e a do banco. Mas as duas são principais, porque o banco não se obriga a pagar a dívida do dador de ordem, assume um compromisso autónomo ou independente, na medida em que assegura que o dador de ordem pagará e promete que, frustrando-se esse resultado segundo o dizer do beneficiário, entregará ele, banco, como indemnização, uma importância igual. Donde se segue que o banco não se pode prevalecer de excepções ou objecções relacionadas com o contrato base; não lhe é legítimo servir-se dos meios de defesa facultados ao dador de ordem” [1]
 Dentro desta mesma linha de pensamento o autor citado em primeiro lugar afirma que o banco garante obriga-se pelo contrato de garantia a pagar uma determinada soma de dinheiro ao beneficiário independentemente da natureza da obrigação principal, já que banco e devedor não são obrigados a uma mesma prestação contratual (sublinhado nosso). Daí que, “se o conceito de devedor principal faz sentido no âmbito do contrato de fiança, já que aqui existem dois devedores de obrigações idênticas, devedor e fiador, sendo aquele o principal e este o secundário ou subsidiário, já tal designação não faz sentido no caso da garantia bancária em virtude de não haver um primeiro e um segundo deve dores resultante da tradução da autonomia das duas obrigações” Obra referida na nota 1, pág. 335..
Assim, por exemplo, o Prof. Meneses Cordeiro afirma que na garantia autónoma o garante obriga-se a pagar a importância estabelecida à primeira solicitação, isto é, logo que o beneficiário lha peça, e sem fazer qualquer juízo acerca do cumprimento ou incumprimento da relação principal. “Exigida a garantia – sublinha – o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal”. E mais adiante acrescenta: “A função da garantia autónoma não é, pois, a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato. Ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro. Por isso, perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, de nada servirá vir esgrimir com argumentos retirados do contrato principal: a garantia tem fins próprios, auto suficientes, servindo, nas palavras de Galvão Telles, como um simples sucedâneo dum depósito em dinheiro” [2]
Contudo, é preciso analisar caso a caso o texto da garantia, interpretando-o e fixando o seu alcance juridicamente relevante, à luz do artº 236 do CC, que consagrou a doutrina da impressão do destinatário”a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (nº1); porém, “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (nº 2).
Significa que em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor). A lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário por mal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário) – cf. Ac de STJ de 19-02-2008 ,in DGSi
À luz destas directriz, não sofre dúvida, em nosso entender, que na decisão impugnada se expressou a correcta interpretação da garantia ajuizada, qualificando-a como garantia autónoma.
Na garantia bancária junta aos autos pode ler-se "Em nome e a pedido de N, Lda. (...) o Banco , S.A. (...) vem declarar que oferece uma garantia bancária no valor de EUR 50.000,00 (cinquenta mil euros), inerente à caução respeitante ao "Fornecimento de postos de audição de CDs (profissionais) sendo 5 do tipo HIT5(5 cds) e 34 do tipo HIT3 (3 cds), pelo que se obriga como principal pagador, a fazer as entregas de quaisquer importâncias que se tomem necessárias, até àquele limite, se N, Lda. o não fizer em devido tempo".
A terminologia empregue no documento em que foi exarada a garantia prestada pelo oponente, em particular das expressões "Em nome e a pedido", "oferece uma garantia bancária" e "pelo que se obriga como principal pagador, a fazer as entregas de quaisquer importâncias que se tomem necessárias, até àquele limite, se N, Lda o não fizer em devido tempo", entende-se que o executado pretendia assumir uma obrigação independente da co-executada
Assim sendo, conclui-se estarmos perante uma garantia autónoma automática, constituindo o documento em que ela se encontra exarada título executivo, nos termos do art. 46°, n° 1, al. c) do CPC, o que acarreta a improcedência da presente oposição à execução.
E não venha alegar o apelante que “ Verifica-se a inexigibilidade «da obrigação por a determinação do valor da obrigação não depender de simples operações aritméticas, mostrando-se violado o disposto no artigo 46 a!. c) e 805 do Código de Processo Civil. “
É que a garantia bancária tem como limite € 50.000,00 ,o que significa que a obrigação exequenda se deverá conter nesse limite ; razão pela qual o montante está encontrado
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Concluindo:

Não há qualquer possibilidade de confusão entre a fiança e a garantia autónoma.
          Na verdade, enquanto que a obrigação do fiador é acessória em relação à obrigação garantida (a do devedor principal), na garantia autónoma isso não acontece:

--- O garante não se vincula a pagar uma dívida do dador de ordem; mais do que isso, assegura ao beneficiário o pagamento, imediato e sem discussão, de uma quantia idêntica à garantida, logo que aquele lho solicite.
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Acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada.

Custas pelo embargante

Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
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[1] Garantia Bancária Autónoma, Edições Cosmos, 1991, g. 55. .
 [2] Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, pág. 609/610..