Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23991/18.0T8LSB-B.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: NOTIFICAÇÃO À PARTE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
NULIDADE PROCESSUAL
DIREITO À PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1-Do nº 2 do artº 247º do CPC, decorre que quando a notificação se destina a chamar a parte para a prática de acto processual, além da notificação ao mandatário é também notificada a parte mediante expedição de correio de um aviso registado.
2- A omissão de notificação à Patrona, nomeada à progenitora, para comparecer numa diligência de tomada de declarações aos progenitores, às Técnicas da EATTL, à tia paterna – ao cuidado de quem estão colocados os menores no âmbito de Medida de Promoção e Protecção – e para audição de um dos menores, constitui uma nulidade processual, nos termos do artº 195º nº 1 do CPC, porque essa omissão se traduz num desvio ao formalismo processual que atinge o próprio direito ao contraditório e, por isso, se repercute na instrução, discussão ou julgamento da causa.
3- É que de acordo com o artº 5º nº 7 do RGPTC, aplicável aos Processos de Promoção e Protecção, ex-vi do artº 84º da Lei 147/99, na diligência de audição dos menores “A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formularem perguntas adicionais”.
4- De resto, a insindicabilidade dos poderes do juiz no campo das decisões sobre nulidades secundárias previstas no artº 195º nº 1 é afastada sempre que se possa comprovar a violação do princípio da igualdade ou seja desrespeitado o princípio do contraditório (artº 630º nº 3 do CPC).
5-Isto porque o Direito à Prova ergue-se como um dos corolários do Direito de Acção e Defesa, plasmado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa, que garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Implica que as partes possam oferecer e produzir as suas provas, controlar as provas dos adversários e discretear sobre o valor e resultado de uma e outras.
6- Nos termos do artº 195º nº 2, a realização da diligência nessa data deve ser anulada, bem como os actos a ela subsequentes, incluindo a decisão de 16/08/2022, que determinou a prorrogação da Medida de Promoção e Protecção de colocação dos menores junto da tia paterna, mantendo-se, porém, a anterior medida de Promoção e Protecção que havia sido tomada, anteriormente a esta prorrogação da medida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO.
1-Em 14/03/2019, o Ministério Público instaurou Processo de Promoção e Protecção a favor dos menores VRCC e, GSCC, filhos de AGC e de HCSC.
Alegou, em síntese, que após a separação dos progenitores, o menor V ficou a viver com a mãe e o menor G manteve a residência com o pai e avó paterna.
Em 2016 houve sinalização à CPCJ sobre alegados maus tratos, pela mãe, o menor V; porque não se confirmaram o processo foi arquivado. O processo foi reaberto em 27/09/2018, por se constatar que os menores estavam integrados em agregados disfuncionais, encontrando-se os menores expostos aos conflitos existentes. Invocou situações de negligência de cuidados em relação ao menor G. Em Fevereiro de 2019 foi relatado pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo menor G que este chega atrasado às aulas, às vezes sem material, não faz os trabalhos e há dias em que passa o tempo escolar a pintar caveiras e atirou com material ao quadro e às janelas, tem comportamentos agressivos para com os colegas, não respeita os adultos.
Paralelamente corre termos processo de Regulação das Responsabilidades Parentais em que foi fixado regime provisório de residência do G do pai e do V junto da mãe.
Conclui que os menores se encontram em perigo e pede a abertura da instrução do processo.
2- Em 11/06/2019, a EATTL juntou Relatório relativo aos menores, em que conclui que ambos os menores se encontram em situação de perigo – amplamente desenvolvidos no Relatório – por estarem expostos a graves situações de conflito, a alegadas agressões entre adultos e ao próprio menor V e ausência de estabilidade e que a mãe não tem condições de saúde mental para prestar cuidados ao filho.
Propõe que seja aplicada aos menores V e G medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, nomeadamente dos tios paternos EC e BV.
3- Em 18/06/2019, o Ministério Público promoveu:
“…se aplique desde já às crianças V… e G… e a título cautelar a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, ficando entregues aos cuidados dos tios EC e de BV – arts. 3º, nº 1, nº 2, b), c) e f), 35º, nº 1, b) e 37º, nº 1, da LPCJP.”
4- Por despacho de 24/06/2019, foi aplicada cautelarmente:
“… a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, ficando entregues aos cuidados dos tios EC e de BV, pelo período de 3 meses – artigos 3º, nº 1, nº 2, alíenas b), c) e f), 35º, nº 1, alínea b) e 37º, nº 1, da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.
5- A 09/07/2019, teve lugar a tomada de declarações às Técnicas da EATTL, aos progenitores e aos tios dos menores.
Nessas declarações, as Técnicas da EATTL referem os progressos dos menores e a melhoria do bem-estar.
Os progenitores declararam discordar da medida de entregas dos menores aos cuidados dos tios.
Nessa diligência foi mantida a medida provisória e proibidas as pernoitas dos menores em casa da avó paterna bem como as visitas da progenitora aos menores até à realização da avaliação psiquiátrica desta.
6- Em 22/07/2019 a progenitora apresentou requerimento onde elenca uma série de doenças de que padece.
7- Em 05/11/2019 foi junto Relatório de Perícia Médico-Legal de Psicologia da Mãe dos menores, que resume não se observar característica psíquica ou factor de risco psicológico que possa impedir que a examinada consiga exercer o seu papel parental de forma autónoma e responsável, pese embora algumas dificuldades que possam naturalmente existir.
Em 07/11/2019, foi junto Relatório de Perícia Médico-Legal de Toxicologia à progenitora, tendo dado positivo para canabinoides.
8- Por despacho de 27/05/2020, foi decidido:
Decisão:
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, alínea c), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, decido:
a) Prorrogar por mais três meses a medida de promoção e protecção, aplicada a titulo cautelar, de apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia EC, prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. b) da Lei 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 142/2015, de 8 de Setembro, aos menores VC e GC.
b) Que a medida em causa, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 6 para os efeitos previstos no artigo 5.7º, nº s 1 alíneas a) e b) da Lei acima referida terá, neste caso, nomeadamente, as seguintes cláusulas específicas:
b.1. A tia compromete-se a:
- zelar pela saúde, higiene, segurança e alimentação dos menores;
- assegurar a presença do V em estabelecimento de ensino com
pontualidade, assiduidade e comportamento adequado;
- assegurar a presença do G em equipamento educativo com assiduidade e pontualidade;
- assegurar a comparência dos menores às consultas de saúde quer
gerais quer da especialidade.
c) Determinar que seja atribuído um apoio económico no montante de € 153,40 mensais para cada um dos menores.
d) Que a EATTL promova e acompanhe o regime de contactos entre as crianças e a progenitora através de CAFAP.
e) Que os progenitores cumpram as determinações da EATTL.
*
Notifique, sendo a EATTL para juntar aos autos relatório semestral de acompanhamento da execução da medida.
9- Em 22/07/2020, foi oficiado aos autos a nomeação de patrono à progenitora, a Sra. Dra. ASB.
10- Em 24/11/2020, a EATTL juntou aos autos Relatório de Acompanhamento no qual conclui pela aplicação às crianças a medida de promoção e protecção junto de outro familiar, na pessoa da tia paterna EC pelo período de 12 meses.
11- Em 17/12/2020, teve lugar diligência de audição dos progenitores, na qual foi assinado o seguinte Acordo de Promoção e Protecção:
 (Em síntese, os menores ficam aos cuidados da tia paterna EC)
12- Por requerimento de 21/05/2021, a progenitora solicitou ter acesso a todo o processo e seus apensos, acompanhada pela sua Ilustre Patrona.
13- Por despacho de 20/09/2021, foi decidido:
E-Mail ref.ª 28992171 – A Equipa de Assessoria Técnica ao Tribunal - Promoção e Proteção – Lisboa (EATTL) remete informação com solicitação de manutenção de confidencialidade, de forma a não promover o conflito entre HCSC e a sua progenitora.
Considerando as circunstâncias em que no caso dos autos foi aplicada às crianças GC e VC a medida de promoção e proteção de apoio junto de Outro Familiar, na pessoa de tia paterna, e o acesso à informação prestada por terceiros e/ou intervenientes no processo poderão constranger quer os Direitos das crianças a não ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada e da sua progenitora (direito estabelecido no artigo 16º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança), quer à relação entre HC e a sua Progenitora, confiro à mencionada informação o regime de confidencialidade, dela estando impedidos de aceder ou tomar conhecimento terceiros (limitação já estabelecida no artigo 88º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) e intervenientes processuais, mormente progenitores da criança e o seus representantes.
14- A PSP fez chegar aos autos Participação dando nota da tentativa da progenitora contactar com os menores na Escola.
15- A 27/09/2021, a EATTL juntou aos autos Relatório de Acompanhamento, solicitando lhe seja atribuída Confidencialidade, no qual conclui pela manutenção da medida de promoção e protecção junto de outro familiar na pessoa da tia paterna EC.
Nesse Relatório de Acompanhamento, é referido que o VC mantém acompanhamento psicológico com a Dra. NP e que de acordo com essa Psicóloga, a periodicidade das consultas teve de ser alterada de quinzenal para semanal desde que a criança teve contacto com a progenitora em contexto escolar (…) É observado períodos de regressão do VC que apresenta comportamentos desajustados com evidente agitação e revolta, motivados “pelo grande transtorno que lhe causou o aparecimento da mãe na escola; e que esse contacto com a mãe tem repercussões na sua vida quotidiana, tornando-se muito instável, irritável e às vezes violento”. E que essas alterações comportamentais foram observadas no contexto escolar (…) e no contexto familiar, com comportamentos desafiadores e de oposição à tia, distúrbios alimentares e relação agressiva com o irmão.
Que a progenitora não colabora com o Serviço (EATTL) adoptando comportamento agressivo e instável perante as Técnicas.
Que os menores, GC e VC têm asseguradas as necessidades básicas ao nível da alimentação, higiene, vestuário, educação e saúde, sendo as mesmas prestadas pela tia paterna.
A grande regressão ao nível emocional e comportamental do VC tem consequências negativas na dinâmica do agregado familiar. (…) a situação poderá comprometer o projecto de vida das crianças junto da tia paterna, que tem revelado grande desgaste emocional…
Nos contactos estabelecidos com a progenitora é identificado um discurso desorganizado, reactivo e agressivo (…) considerando que o sofrimento do VC se deve à ausência de contacto consigo e pelo facto de a criança não pretender o mesmo devido às vivências que teve no agregado familiar.                      
16- Com data de 13/10/2021, foi proferido despacho:
Em face do exposto, vistos os princípios e preceitos legais que no caso regem, prorrogo por seis meses a medida de promoção e proteção em meio natural (apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia paterna) aplicada às crianças:
- VC, nascido a 26-03-2011; e
- GC, nascido a 29-09-2016.
Mantenho o apoio económico já definido nos autos.
Atribuo o regime de confidencialidade aos relatórios elaborados pela EATTL, sempre que esta o requeira e o acesso pelos progenitores e/ou terceiros possa por em causa a execução da medida de promoção e proteção das crianças e, bem assim, em risco o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
A EATTL mantém o acompanhamento da execução, com elaboração e remessa aos autos de relatório de acompanhamento sempre que o considerar necessário e, em especial, um mês antes do término do prazo estabelecido.”
17- Por requerimento de 01/02/2022, a progenitora requereu a revisão da Medida de Promoção e Protecção, pedindo:
Nestes termos,
E nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, vem requerer a V. Exa. se digne:
a) Rever a medida de promoção e protecção aplicada;
b) Substituir a medida de promoção e protecção aplicada por outra que permita o apoio dos menores residindo na companhia da Requerente.
Caso assim não se entenda – o que por mera cautela de patrocínio se alvitra:
c) Acautelar a realização de visitas dos menores pela Requerente.”
18- Por despacho de 28/05/2022, foi determinada uma diligência de audição da tia paterna, dos progenitores, da criança VC e da equipa técnica da EATTL, no dia 27/06/2022.
19- A marcação dessa diligência foi enviada para notificação, além do mais, à progenitora (remetida por acto de 08/06/2022), mas não à sua Patrona.
Essa Carta veio devolvida por não ter sido reclamada.
20- A 09/06/2022, a EATTL juntou Relatório de Acompanhamento, no qual conclui pela manutenção da medida.
Nesse Relatório é referido que o VC já não está tão distraído em contexto escolar (…) embora continue pouco trabalhador e com dificuldade em cumprir regras.
Relativamente ao GC manifesta algumas dificuldades em cumprir regras, embora se note algum esforço em melhorar tais comportamentos.
Relativamente ao VC, o processo terapêutico tem sido benéfico, embora sempre que ocorrem contactos com a progenitora, desenvolve crises de agressividade e de grande revolta e, após as visitas do GC à mãe, sofreu novamente alterações de comportamento.
O VC nutre afecto pela tia paterna, sendo opinião da Psicóloga que acompanha o VC que a medida de promoção e protecção que melhor beneficia a criança é a que está em vigor.
Nos contactos supervisionados entre o GC e a progenitora não são relatados problemas, embora exista grande conflito entre a progenitora e a tia paterna que diz que esses contactos não são do seu agrado e que têm gerado comportamento mais agressivo do GC para com ela.
A tia paterna opõe-se a que os convívios entre o GC e a progenitora ocorram supervisionados pela CAFAP.
O VC tem verbalizado que não quer contactos com a progenitora.
No dia 23/05/2022, o VC saiu de casa da tia paterna e foi para casa da progenitora. A tia paterna foi busca-lo ainda nesse dia.
O VC sente-se ambivalente entre viver com a progenitora ou com a tia paterna.
O Relatório confirma que as crianças têm as suas necessidades básicas asseguradas junto da tia paterna. Ambos evidenciam grande instabilidade emocional e comportamental.
O Relatório apresenta a seguinte proposta:
(Em síntese, que seja prorrogada a medida de Promoção e Protecção)
21- No dia 27/06/2022, teve lugar a diligência de tomada de declarações, na qual não compareceram os progenitores, na qual foi proferido o seguinte despacho:
I – Em face das declarações prestadas pela tia paterna dos menores no sentido de que, irá passar a residir na zona da Margem Sul com os menores, determino que se oficie a EMAT de Setúbal dando-lhe conhecimento da presente conferência de pais e remetendo para o efeito cópia da ata, a quem se solicita o acompanhamento, com urgência, à família.---
II – Determino que, se notifiquem as partes para o cumprimento do artigo n.º 85.º da Lei 147/99.---
III – Face ao promovido, vão os autos com termo de vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, a fim de ser revista a medida de promoção e proteção aplicada em benefícios dos menores, após abra conclusão.---
IIII – Face ao requerido pela tia materna, autoriza-se que a mesma possa viajar com os menores para fora do território nacional, durante as férias letivas.---
22-Por requerimento de 04/07/2022, a progenitora, por intermédio da sua Patrona, veio requerer a anulação da diligência de 27/06/2022, com fundamento em nem a progenitora nem a sua Patrona terem sido notificadas para essa diligência.
23 – A 21/07/2022, foi notificada a Ilustre Patrona da progenitora para os termos do artº 85º da Lei 147/99.
24- A tia dos menores, nos termos do artº 85º da Lei 147/99, pronunciou-se pela manutenção da medida de Promoção e Protecção.
25- A progenitora, nos termos do artº 85º da Lei 147/99, além de reiterar o requerimento de anulação da diligência de 27/06/22, veio requerer:
a) Considerar justificada a falta da Requerente na diligência de 27-06-2022, declarar a nulidade do processado desde o momento da notificação das
partes e ordenar a repetição do procedimento, incluindo a diligência de audição das partes;
b) Rever a medida de promoção e protecção aplicada;
c) Revogar a autorização de saída do país dos menores na companhia da tia;
d) Substituir a medida de promoção e protecção aplicada por outra que permita o apoio dos menores residindo na companhia da Requerente.
Caso assim não se entenda – o que por mera cautela de patrocínio se alvitra:
e) Acautelar a realização de visitas dos menores pela Requerente.”
26- Com data de 16/08/2022, foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de 04 de Julho de 2022:
A Progenitora veio arguir a nulidade da realização da audiência de 27 de Junho de 2022, por não ter sido notificada para a realização da mesma, não tendo recepcionado tal carta.
Ora, a carta para notificação da Progenitora foi enviada e a mesma não foi reclamada (fls. 393), pelo que, nos termos do artigo 249º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a Progenitora considera-se regularmente notificada.
Face ao exposto, a realização da audiência de 27 de Junho de 2022, com a audição das pessoas presentes, não enferma de qualquer nulidade, termos em que se indefere a verificação da mesma.
Ainda que assim não se entendesse, uma vez que se deu novo cumprimento escrito ao disposto no artigo 85º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, tal situação sempre teria sido ultrapassada, pois foi dada palavra à Progenitora para que esta se pronunciasse, o que esta fez cabalmente nos requerimentos de 04 de Julho de 2022 e 08 de Agosto de 2022.
Uma vez que a Progenitora não foi condenada por ter faltado à diligência de 27 de Junho de 2022, nada há a justificar quanto à falta da mesma a tal diligência, conforme doutamente promovido.
Veio a Progenitora requerer a notificação de todos os relatórios para poder
exercer o contraditório.
Por despacho de 13 de Outubro de 2021, foi determinado que os relatórios elaborados pelas equipas de acompanhamento da situação vivencial das crianças que contenham informação que as equipas considerem ser de manter confidencial, é deferida a sua confidencialidade, de modo a não por em causa a execução da medida de promoção e protecção das crianças e em risco o seu bem estar e desenvolvimento integral.
Ora, a Progenitora é notificada dos demais relatórios, nada mais havendo a notificar, termos em que se indefere o requerido.
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Ponderando os elementos que constam no relatório social junto e o teor das declarações prestadas em sede de audiência de 27 de Junho de 2022, verifica-se que a execução da medida aplicada nestes autos, de apoio junto de outro familiar,
concretamente junto da tia paterna, EC, do ponto de vista do interesse das crianças VC e GC, se está a revelar benéfica para a promoção e protecção destes, e que resulta que a mesma continua ainda a ser necessária, por subsistirem fragilidades na situação dos menores, que ainda necessitam de ser esclarecidas, nomeadamente, se a Progenitora voltou a reunir condições para tomar cuidar dos seus filhos.
Assim sendo, determina-se, em sede de revisão, a continuação da medida de promoção e protecção aplicadas nestes autos, por mais 6 meses– artigo 62.º, n.º 1, e 3, alínea c) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Notifique o Ministério Público, os progenitores, a tia paterna e a Equipa dos Serviços que acompanhava o agregado familiar, bem como a nova Equipa competente, atenta a nova residência da tia paterna e dos menores.
Solicite aos CAFAP da área de residência actual dos menores indicação da disponibilidade para articulação de contactos entre os menores e a Progenitora, facultando os contactos da Tia paterna a cargo de quem os menores estão, bem como da Progenitora e respectivas advogadas, de forma a serem agilizadas a marcações dos contactos a realizar.
Aguardem os autos por cinco meses, decorridos os quais solicite a elaboração e junção aos autos relatório social sobre a execução da medida e a situação do jovem.
Face ao supra decidido, fica prejudicado o requerido sob as alíneas c), d) e e) do requerimento da Progenitora de 04 de Julho de 2022, bem como b), d) e e) do requerimento de 08 de Agosto de 2022.
Uma vez que a Progenitora não apresenta uma razão consistente para revogação da autorização da viagem e que a mesma apenas foi concedida para o período de férias lectivas e não a título definitivo, indefere-se a requerida revogação.
Notifique.
27- Notificada dessa decisão, a progenitora veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes (97!) CONCLUSÕES:
1. Vem a Mãe dos Menores recorrer do despacho proferido no âmbito dos autos à
margem referenciados, o qual:
a. Indeferiu a verificação da nulidade da realização da audiência de 27-06-2022;
b. Indeferiu a notificação de todos os relatórios elaborados pelas equipas de acompanhamento, a fim de poder exercer o contraditório;
c. Determinou a continuação da medida de promoção e protecção aplicada;
d. Autorizou a alteração da residência dos menores;
e. Autorizou a viagem dos menores ao estrangeiro.
2. Pois não pode conformar-se com tal decisão.
3. A Recorrente tomou conhecimento que se realizou uma diligência judicial para audição dos progenitores, do menor VC e da equipa técnica já depois da realização da mesma, após contacto com a técnica Dr.ª CP.
4. A Recorrente não foi notificada da data designada para realização da diligência – a carta nunca foi recepcionada na sua caixa postal.
5. Nem a sua Patrona nomeada foi notificada da data designada.
6. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 247.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 126.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.”
7. E, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, “Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.”
8. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
9. A realização da diligência na ausência da Recorrente e da sua mandatária impediu a mesma de se defender e de expôr os motivos que consideram prementes para a revisão das medidas aplicadas aos menores.
10. A falta de notificação constitui nulidade, inquinando todo o processado.
11. Atente-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 28-03-2017 (processo n.º 54020/15.5YIPRT.L1-7):
Todavia, nessas situações, caberá privilegiar o contacto (notificação) com o mandatário subscritor dos articulados, por ser este quem, em princípio, se encontra a acompanhar o processo mais de perto.
(…)
A falta de notificação do réu da data designada para julgamento, que determinou a não comparência do mesmo em tribunal, impedindo a realização de tentativa de conciliação, constitui a prática de uma irregularidade que assume influência na decisão da causa, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º1, do CPC, inquinando todo o processado subsequente ao seu cometimento.”
12. A ausência da Recorrente na diligência deve ser considerada justificada, declarada a nulidade do processado desde o momento da notificação das partes e ordenada a repetição do procedimento, incluindo a diligência de audição das partes.
13. A Recorrente permanece sem saber, concretamente, os factos que lhe são imputados que levam o tribunal a quo a concluir que não tem “condições para tomar cuidar dos seus filhos”.
14. O tribunal a quo nunca concretizou quais os factos que o leva a concluir que a Recorrente não reúne as condições para tomar conta dos seus filhos.
15. A Recorrente só pode concluir que tal resulta dos relatórios aos quais não tem acesso.
16. Dos relatórios que pôde, de facto, consultar, nada justifica a alienação das crianças à mãe.
17. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, “Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.”
18. Tal significa a consulta do processo, na íntegra.
19. De outro modo, não pode a aqui Recorrente defender-se dos factos que supostamente lhe serão imputados.
20. Dispõe o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.
21. Não estamos perante um processo equitativo quando uma das partes não pode proceder à consulta integral do processo e tomar conhecimento dos factos que lhe imputam e que, supostamente, terão justificado a separação dos seus filhos.
22. O direito constitucional ao contraditório é, assim, violado ostensivamente – facto com o qual a Recorrente não se conforma.
23. Resulta dos relatórios juntos aos autos que a Recorrente pôde consultar – relatório de 06-05-2022 e de 09-06-2022 – que a tia dos menores tem com o menor VC uma relação progressivamente conflituosa.
24. A tia afirma que “Neste momento estou desejosa de ver o VC pelas costas”.
25. O menino afirmou que pretendia residir com a mãe, mas que gostava de poder
continuar a visitar o irmão GC.
26. A tia dos menores atribui estas “dificuldades” com o menino ao facto de o GC ter convívios com a mãe, o que terá destabilizado os dois meninos.
27. O que o VC certamente não entende é porque motivo o irmão mais novo pode ver e estar com a mãe e ele não pode.
28. Certamente por isso, a 22-05-2022, por sua iniciativa e pelo seu próprio pé, saiu de casa da tia – onde ela não deu pela sua falta até às 21h00 – e dirigiu- se para casa da mãe.
29. Deixou à tia um recado escrito por si, onde se lê “Tia eu saí para te dar paz” – bem ilustrativa da relação de conflito.
30. Um menino de 11 (onze) anos veio desde a Alameda D. Afonso Henriques até ao Bairro de Madredeus sozinho porque queria ver a mãe.
31. Tendo confidenciado à mãe que estava convicto que esta o tinha abandonado porque será certamente esta é a versão dos factos que a tia lhe alimenta, como infra melhor se expõe.
32. O VC implorou à mãe que o deixasse ficar com ela, mas a Recorrente, bem sabendo o que foi ordenado pelo tribunal – e apesar da imensa alegria que sentiu por finalmente poder abraçar o seu rapaz ao fim de quase dois anos sem o fazer – assim que contactada telefonicamente pelo progenitor do rapaz informou-o do seu paradeiro.
33. A Recorrente nunca teve o contacto telefónico da tia dos menores, que tudo tem feito para cortar todos os laços.
34. E a tia veio buscá-lo a casa da mãe.
35. Antes de dizer adeus ao filho, a Recorrente entregou-lhe um papel com o seu contacto telefónico e disse-lhe que, em vez de fugir de casa, porque isso era muito perigoso, devia telefonar-lhe.
36. O que o menor VC passou a fazer, através do telemóvel de um colega da escola – pois bem sabia que a tia nunca lhe autorizaria qualquer contacto com a mãe.
37. E, assim que estes contactos foram descobertos – porque o menor VC passou o telefone ao irmão GC, para também ele poder falar com a mãe – os contactos cessaram.
38. Desde então, a Recorrente voltou a não ter qualquer contacto com os filhos.
39. É, pois, absolutamente essencial que o VC saiba que nunca foi abandonado pela mãe, que esta o ama e o quer por perto e que o que mais deseja é voltar a ter a guarda dos seus dois filhos.
40. O afastamento da Recorrente coloca o VC em risco – que prefere sair de casa, sozinho, de noite, para poder estar com a mãe.
41. A igual conclusão chegou a equipa técnica no relatório de 09-06-2022 – que a Recorrente logrou consultar – onde se sugere que sejam promovidos os convívios entre a mãe e os meninos.
42. “I - A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afectivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável.
II - Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social.
III - Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos.”
Vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09-07-2014 (processo n.º 1020/12.8TBVRL.P1)
43. A Recorrente está impedida de estar com os filhos há dois anos, às mãos da tia dos menores.
44. Tanto quanto sabe, o único facto que fundamentou este afastamento consubstancia-se no depoimento do filho VC que, já depois de lhe ter sido retirado, sem sequer a possibilidade de se despedir da mãe, veio dizer não querer privar com ela.
45. A Recorrente não tem dúvidas que o seu filho está a ser instrumentalizado às
mãos da tia.
46. Aliás, resulta do relatório de 09-06-2022 – que a Recorrente logrou consultar – que o menino confidenciou às técnicas que “sabes que a minha mãe L.. abandonou-me a mim e não gosta de mim?”
47. O menor só pode estar convicto de ter sido abandonado pela mãe porque é precisamente o que a tia lhe diz e lhe garante.
48. Tia, essa, que insiste em ser chamada de mãe.
49. Resulta dos relatórios que os menores referem-se à “mãe L…” e à “mãe E…”.
50. E que a tia dos menores ficou irada com o psicólogo da Interagir, Dr. JB, quando este lhe explicou que os menores devem chamar a Recorrente de mãe e a EC de tia.
51. Dúvidas não restem ao tribunal: a pretensão da tia dos menores é substituir a mãe destes, eliminando a Recorrente da vida dos filhos.
52. Com esse intuito, a tia dos menores mudou-os de escola.
53. E, de acordo com o que resulta dos relatórios, pretende fixar residência em Corroios, afastando os menores tanto quanto possível da mãe.
54. O que o tribunal a quo simplesmente aceitou, sem mais.
55. A Recorrente não tem dúvidas que tal decisão prende-se com o facto de o menor VC ter logrado fugir de casa da tia e procurado refúgio em casa da mãe, pois sabia que a mãe vive perto da sua escola e sabia reconhecer o caminho até casa da mãe.
56. Todos os técnicos que contactaram directamente com a Recorrente são peremptórios em afirmar que nada obsta aos contactos entre mãe e filhos.
57. Não existe uma única prova cabal que justifique o afastamento desta mãe dos seus dois filhos.
58. O último relatório junto aos autos que a Recorrente logrou consultar, datado de
09-06-2022, é claro:
a. devem ser promovidos os contactos entre os menores e a mãe;
b. a tia tudo faz no sentido de evitar esses contactos;
c. a tia não levou o menor GC a todos os contactos que estavam agendados com a mãe;
d. a tia não quer que os contactos tenham lugar nos serviços da “Interagir” porque foi advertida que não deve instruir os menores a chamá-la de “mãe”, porque ela é apenas a tia.
59. A tia não tem os superiores interesses dos menores em vista, mas apenas os seus – como não pode ter filhos seus, tomou para si os filhos da Recorrente.
60. Não permite que os menores convivam com a mãe.
61. Obriga os menores a tratá-la por “mãe” e pretende substituir-se à Recorrente.
62. Não existe prova nos autos que justifique a manutenção da medida de promoção e protecção actual: o apoio junto de outro familiar.
63. Principalmente quando esse familiar tudo faz no sentido de promover o corte da ligação entre mãe e filhos.
64. “Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180.º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos.” – vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09-07-2014 (processo n.º 1020/12.8TBVRL.P1).
65. “- O exercício do poder paternal deve ser atribuído ao progenitor que estiver em melhores condições para corresponder ao interesse do menor.
- Não reúne tais condições a mãe que num processo de alienação parental proíbe/impede todo e qualquer contacto da criança com o seu progenitor, denegrindo a sua imagem perante ela e terceiros, imputando-lhe comportamentos agressivos e de abusos sexuais, afastados em sede de averiguação própria (no processo crime instaurado e nos exames ginecológicos realizados) e mantendo um comportamento de obsessiva protecção da criança recusando toda e qualquer colaboração com o tribunal na definição da situação da menor.
- Encontrando-se em perigo de ser afectada negativamente no seu direito ao desenvolvimento são e normal, no plano físico, moral, intelectual espiritual e social perante a manifesta situação de alienação parental da sua progenitora, impõe-se um corte com tal situação.
- Tal corte só é possível, face à total recusa de qualquer colaboração, pela medida radical de alteração da guarda da menor, com a sua entrega ao pai, salvaguardando todavia, a manutenção da relação afectiva da criança com a mãe através de um regime de visitas adequado.” Vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11-04-2012 (processo n.º 612/09.7TMFAR.E1).
66. A Recorrente reúne todas as condições para poder ter a guarda dos seus dois filhos: está bem inserida socialmente; trabalha; tem uma habitação condigna, com um quarto para os seus dois filhos, com roupa e brinquedos à sua espera.
67. Tem apoio familiar, residindo na companhia da mãe.
68. Todos os relatórios relativos a si e à sua relação com os menores, juntos aos
autos, são favoráveis.
69. Nada justifica que a medida aplicada não possa ser revista e substituída por uma medida de apoio junto da mãe, regressando os menores à guarda da Recorrente.
70. O direito à família está constitucionalmente consagrado: “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.” – vide n.º 6 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa.
71. E este direito tem sido constantemente violado, na pessoa desta mãe e dos
dois menores.
72. Menores que têm vivido os últimos dois anos convictos de que a mãe os abandonou - porque é isso que lhes tem sido dito.
73. E com isso a Recorrente não se pode conformar - e os tribunais certamente que também não o farão.
74. A Recorrente notificada da decisão que aceitou a alteração da residência dos menores para a zona da Margem do Sul, mas não pode conformar-se com tal.
75. A tia dos menores pretende desenraizá-los daquela que sempre foi a realidade
das crianças.
76. E pretende fazê-lo, única e exclusivamente, para impedir que o menor VC possa, uma vez mais, tentar procurar a mãe na sua casa – pois sabe o caminho para a casa da mãe.
77. Para evitar que a criança, uma vez mais, busque conforto nos braços da mãe, a tia dos menores força-os a mudar de escola, a mudar de casa, a mudar de cidade.
78. E o tribunal a quo aceita tal facto, sem mais.
79. Não restam dúvidas de que o propósito da tia é afastar os menores da mãe.
80. Pelo que choca a autorização de saída dos menores do território nacional, sem o consentimento expresso da mãe.
81. Nada impede a Tia de sair com os menores do país, de não regressar e de impedir, a título definitivo, o contacto da mãe com os filhos.
82. Toda a actuação da Tia dos menores vai no sentido de evitar todo e qualquer contacto da mãe com os filhos.
83. A autorização judicial de viagem para fora do território nacional é absolutamente despropositada.
84. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que “É
nula a sentença quando: (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
85. O tribunal a quo determinou a continuação da medida de promoção e protecção porque “(…) a mesma continua a ser necessária, por subsistirem fragilidades na situação dos menores, que ainda necessitam de ser esclarecidas, nomeadamente, se a Progenitora voltou a reunir condições para tomar cuidar dos seus filhos.”
86. A Recorrente não sabe quais as supostas fragilidades que subsistem: o tribunal a quo não menciona.
87. A Recorrente não sabe quais os esclarecimentos que o tribunal a quo necessita – o tribunal a quo não refere.
88. A Recorrente não sabe quais as condições que devia reunir e que supostamente não reúne – o tribunal a quo não o diz.
89. O tribunal a quo limita-se a remeter para “os elementos que constam no relatório social junto e o teor das declarações prestadas em sede de audiência de 27 de Junho de 2022”.
90. Mas qual relatório social? Aqueles a que a Recorrente não tem acesso? Ou o relatório de 09-06-2022 que sugere que sejam promovidos os contactos com a mãe?
91. Quais declarações? A Recorrente não foi notificada para comparecer na diligência e não tomou conhecimento de tais declarações, nem a sua versão dos factos foi ouvida em contraditório.
92. O despacho é, indubitavelmente, nulo por falta de fundamentação.
93. Através de requerimento datado de 08-08-2022, a Recorrente pronunciou-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 85.º da Lei n.º 147/99, sobre a revisão da medida aplicada.
94. Nessa sede, requereu a produção de prova: a audição do técnico que acompanhou as visitas com o menor GC e a realização de perícias psiquiátricas aos menores e à tia.
95. O tribunal proferiu decisão sem se pronunciar quanto ao requerimento probatório da Recorrente.
96. Uma vez mais, fazendo tábua rasa do direito ao contraditório que assiste à Recorrente.
97. Uma vez, incorrendo em nulidade, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se decisão ora recorrida.
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28- Não foram apresentadas contra-alegações.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- A nulidade da realização da audiência de 27-06-2022;
b)- O indeferimento da notificação de todos os relatórios elaborados pelas equipas de acompanhamento, a fim de poder exercer o contraditório;
c)- A continuação da medida de promoção e protecção aplicada;
d)- Autorização da alteração da residência dos menores;
e)- Autorização de viagem dos menores ao estrangeiro.
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2- Matéria de Facto Relevante.
Com relevância para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso, releva a factualidade referida no Relatório que antecede.
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3.1- A Nulidade da realização da diligência de 27/06/2022.
A progenitora apelante, recorre, em primeira linha, do despacho de 16/08/2022 que, além do mais, decidiu:
“…a realização da audiência de 27 de Junho de 2022, com a audição das pessoas presentes, não enferma de qualquer nulidade, termos em que se indefere a verificação da mesma…”.
Argumenta, que nem a progenitora nem a sua Patrona foram notificadas para a realização dessa diligência. Invoca o que dispõe o artº 247º nº 1 do CPC que determina que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários. Bem como invoca o nº 2 do mesmo preceito legal que determina que quando a notificação se destina a chamar a parte para a prática de acto processual, além da notificação ao mandatário é também notificada a parte mediante expedição de correio de um aviso registado. Que a omissão das notificações à parte e à sua Patrona constitui uma nulidade nos termos do artº 195º nº 1 do CPC, porque impediu-a de se defender e de expor os motivos que considera pertinentes.
Vejamos então se a apelante tem razão.
Recordemos a factualidade relevante que foi enunciada no Relatório acima.
Por despacho de 28/05/2022, a 1ª instância determinou:
Para audição da tia paterna, dos progenitores dos menores, da criança VC e da equipa técnica da Equipa de Assessoria Técnica ao Tribunal de Lisboa (EATTL) designo o próximo dia 27 de junho de 2022, às 14h45.
, a qual deverá ocorrer na presença de técnico(a) especialmente habilitado(a), com vista, em particular, a aferir do seu interesse/disponibilidade em encetar contactos supervisionados com a progenitora (cf. fls. 236);
Para efeitos de audição da criança solicite apoio de assessoria técnica à Unidade de Supervisão e Qualificação da Assessoria ao Tribunal.
Ora, como resulta da consulta eléctrónica do Processo (Apenso A), esse despacho foi notificado:
i)- Ao Ministério Público, por vista;
ii)- Ao AC, progenitor, por meio de correio registado;
iii)- À HCSC, progenitora, por meio de correio registado, carta essa que veio devolvida com indicação de não reclamada;
iv)- À EC, tia paterna dos menores, por meio de correio;
v)- À EATTL, por correio simples.
Ora bem, desta factualidade, é fácil perceber que não foi notificada, para essa diligência, a Ilustre Patrona da progenitora, que já intervinha nos autos desde a sua nomeação, em 22/07/2020, mormente na diligência de 17/12/2020, que culminou com a celebração do Acordo de Promoção e Protecção, referido no ponto 11 do Relatório supra e que, inclusivamente, requerera a 21/05/2021, o acesso a todo o processo e seus apensos.
Portanto, ponto assente: a Ilustre Patrona da progenitora não foi notificada para a realização da diligência de audição dos progenitores, do menor, da tia paterna e da Técnica da EATTL que teve lugar a 27/06/2022.
Como bem salienta a recorrente, por força do que dispõe o artº 126º da Lei 147/99, de 01/09, ao processo de promoção e protecção são aplicáveis, subsidiariamente as regras relativas ao processo civil.
De acordo com o artº 247º nº1 do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais. O mesmo se aplicando, como é evidente, no caso de se tratar de Patrono nomeado a alguma das partes. E, quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, determina o nº 2 do artº 247º do CPC, que, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte.
Como é sabido, a omissão da notificação ou a prática de alguma irregularidade na sua execução integram-se no regime geral das nulidades previstas no artº 195º nº 1 do CPC (Cf., entre outros, Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 301, nota 6).
Na verdade, determina o artº 195º nº 1 do CPC que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, ou seja, quando essa omissão se repercute na instrução, discussão ou julgamento da causa (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado…cit., pág. 249). Aliás, o próprio artº 415º do CPC, com epígrafe “Princípio da audiência contraditória” estabelece mesmo que não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
Já Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág 108 e segs) ensinava que “…a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (…) só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…). Mas, que deve entender-se por irregularidade susceptível de influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa? Não representa quaisquer dúvidas de que a fórmula legal (…) abrange todas as irregularidades e desvios ao formalismo processual que atinjam o próprio contraditório.”
Ora, no caso em apreço, a diligência marcada para o dia 27/06/2022, destinava-se, segundo o próprio despacho que a determinou, a “…audição da tia paterna, dos progenitores dos menores, da criança VC e da equipa técnica da Equipa de Assessoria Técnica ao Tribunal de Lisboa (EATTL)…”
No que respeita à audição da criança, o artº 84º da Lei 147/99, determina que as crianças e jovens são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à sua aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção, nos termos previstos nos artºs 4º e 5º do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 08/09 (RGPTC).
Ora, de acordo com o artº 5º nº 7 do RGPTC, a tomada de declarações obedece às seguintes regras: b)- A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formularem perguntas adicionais.
Quer dizer, a Patrona da progenitora tinha o direito de formular perguntas adicionais durante o interrogatório do menor. E se não foi notificada para essa diligência, é fácil perceber que esse direito ao contraditório, foi coartado à Patrona da progenitora.
Note-se ainda que a al. e) do referido artº 5º nº 7 do RGPTC, realça a relevância do princípio do contraditório, ao determinar que as declarações do menor prestadas perante o juiz com observância do princípio do contraditório podem ser consideradas como meio de prova em processo tutelar cível.
Além disso, sem a notificação da Patrona para aquela diligência, ficou impossibilitada de contraditar as declarações que ali foram prestadas pela tia do menor e pela Técnica da EATTL.
Como é sabido, o Direito à Prova ergue-se como um dos corolários do Direito de Acção e Defesa, plasmado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa, que garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Implica que as partes possam oferecer e produzir as suas provas, controlar as provas dos adversários e discretear sobre o valor e resultado de uma e outras (Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, Almedina, 19998, apud Sara Rodrigues Campos, (In)admissibilidade de Provas Ilícitas, Almedina, 2018, pág. 30).
O direito a um Processo Equitativo pressupõe o Direito à Prova como elemento essencial do processo civil: quando um Estado assume a tarefa de julgar segundo ideais de justiça deve garantir ao cidadão o direito à prova (Gerhard Walter, Il diritto alla prova in Svizzera, apud Pedro Trigo Morgado, Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, Petrony, 2016, pág. 37).
De resto, Jorge Miranda/Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág., 194) ensinam que “…do conteúdo do direito de defesa e princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as suas razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer a sua prova, controlar as provas do adversário e tomar a sua posição sobre o resultado de umas e de outras.”
É certo que a 1ª instância, como argumento para indeferir a nulidade da diligência motivada pela falta de notificação – note-se que a 1ª instância não aborda a falta de notificação da Ilustre Patrona da Progenitora, mas tão-somente a arguida falta de notificação da progenitora – aduz ainda que as partes foram notificadas, posteriormente, para os termos do artº 85º da Lei de Protecção de Crianças de Jovens em Perigo.
Ora, salvo o devido respeito, este argumento não pode proceder, porque, por um lado, foi coartado o direito ao contraditório da progenitora quanto às provas/declarações prestadas na diligência de 27/06/2022; por outro lado, a decisão que determinou a prorrogação da medida de Promoção e Protecção, baseou-se - pelo menos faz-lhe referência genérica – nas declarações prestadas naquela diligência de 27/06/2022. E se a Ilustre Patrona não foi notificada para essa diligência de prova, não pôde contraditar essas provas.
Saliente-se ainda que o artº 630º do CPC, relativo aos despachos que não admitem recurso, estabelece que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no nº 1 do artº 195, salvo se contenderem com os princípios da igualdade e do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. Quer dizer, a insindicabilidade dos poderes do juiz no campo das decisões sobre nulidades secundárias é afastada sempre que se possa comprovar a violação do princípio da igualdade ou seja desrespeitado o princípio do contraditório (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, 2016, pág. 69).
Ora, do que vimos expondo decorre que a falta de notificação da Patrona da progenitora para a diligência de 27/06/22, constitui uma nulidade.
Como decorre do artº 195º nº 2, a realização da diligência que teve lugar nessa data deve ser anulada, bem como os actos a ela subsequentes, incluindo a decisão de 16/08/2022, que determinou:
“…determina-se, em sede de revisão, a continuação da medida de promoção e protecção aplicadas nestes autos, por mais 6 meses– artigo 62.º, n.º 1, e 3, alínea c) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.”
Daqui resulta que se mantém a decisão de 13/10/2021, que prorrogou, por seis meses, a medida de promoção e protecção dos menores alcançada pelo Acordo de Promoção e Protecção de 17/12/2020.
Como é evidente, convém, rectius, impõe-se que a 1ª instância repita a diligência, com a maior brevidade possível, não só por se tratar de processo com natureza urgente, como também face ao que determina o artº 60º da Lei 147/99, de 01/09, determinando o que se mostrar mais adequado à salvaguarda do Superior Interesses das duas crianças em face do que vier a ser obtido.
Nesta parte, o recurso procede.
***
3.2- O indeferimento da notificação de todos os relatórios elaborados pelas equipas de acompanhamento, a fim de poder exercer o contraditório.
A apelante recorre da parte da decisão, que manteve a confidencialidade e o consequente acesso da progenitora a todos os Relatórios da EATTL.
Vejamos se tem razão.
Relembremos a factualidade relevante para a apreciação e decisão desta questão.
Assim:
-Em 12/05/2021, a progenitora requereu o acesso a todo o processo e seus apensos;
- Por despacho de 20/09/2021, foi decidida a confidencialidade sobre os Relatórios da EATTL em que era sugerida a respectiva Confidencialidade com vista à protecção dos Interesses das Crianças;
- A progenitora não recorreu desse despacho;
-Por despacho de 13/10/2021, foi decidido manter a Confidencialidade dos Relatórios da EATTL;
-Mais uma vez, a progenitora não reagiu contra esse despacho;
- A progenitora, como ela própria reconhece, teve acesso aos Relatórios de 06/05/2022 e de 09/06/2022, constituindo este o último Relatório antes da decisão de Revisão da Medida de Promoção e Protecção, de 16/08/2022, que prorrogou essa Medida por mais seis meses.
Ora, desta resenha de factos decorre que quanto aos Relatórios anteriores, as decisões que determinaram as respectivas Confidencialidades, transitaram em julgado.
Portanto, daqui resulta que não pode esta Relação alterar essas decisões transitadas em julgado.
Portanto, nesta parte, não pode proceder o recurso.
No entanto, convém chamar a atenção para o que dispõe o artº 88º da Lei 147/99, da qual decorre que os pais, podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado (nº 3). E só excepcionalmente, quando esteja exista um risco sério para a integridade física da criança se o progenitor souber que o mesmo verbalizou, no âmbito do processo, o seu medo de conviver com ele, de sorte a que o seu superior interesse aponte para a necessidade de limitar o acesso do processo ao progenitor é que se admite a confidencialização de certas partes do Relatório ou das declarações do menor (Cf. Ac. da RL de 02/05/2017, Rosa Ribeiro Coelho). De resto, “Não existindo elementos que permitam reconduzir o caso em análise à hipótese figurada, a confidencialidade não se justifica, tanto mais que o progenitor tomou já conhecimento da alegada verbalização desse medo através de outra peça processual.” (TRL, ac. de 02/05/2017, cit.).
Por conseguinte, será conveniente que a entidade responsável pela elaboração dos Relatórios, indique especificamente as concretas passagens desses Relatórios, a fim de ser avaliada pelo tribunal a efectiva necessidade de confidencialização e, assim entendendo, mandar confidencializar essas passagens.
***
3.3- As restantes questões enunciadas:
c)-A continuação da medida de promoção e protecção aplicada;
d)- Autorização da alteração da residência dos menores;
e)- Autorização de viagem dos menores ao estrangeiro.
Em face da anulação da diligência de 27/06/2022 e consequente anulação da prorrogação da Medida de Promoção e Protecção de Apoio junto da tia paterna dos menores tomada a 16/08/2022, mas com manutenção da prorrogação, por seis meses, em 13/10/2021, da Medida alcançada no Acordo de Promoção e Protecção, de 17/12/2020, ficam prejudicadas as apreciações das mencionadas três questões (artº 608º nº 2, 1ª parte, do CPC). Incluindo a questão da autorização de deslocação ao estrangeiro em período de férias escolares e a mudança de residência da tia junto da qual os menores foram colocados.
***
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, anula-se a diligência de 27/06/2022 e a subsequente decisão de 16/08/2022, que prorrogou por seis meses a Medida alcançada no Acordo de Promoção e Protecção, de 17/12/2020, mantendo-se, porém, a decisão da respectiva prorrogação, por seis meses, tomada a 13/10/2021.
Mais se determina que a 1ª instância repita a diligência, com a maior brevidade possível, determinando o que se mostrar mais adequado à salvaguarda do Superior Interesses das duas crianças em face dos elementos que vierem a ser obtidos.
Sem Custas (artº 4º, al. i) do RCP).

Lisboa, 09/02/2023
Adeodato Brotas
Vera Antunes
Jorge Almeida Esteves