Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097904
Nº Convencional: JTRL00033573
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO
JUSTA CAUSA
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RL200101100097904
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 ART10 ART11 ART12 N4 N5. LCT69 ART20 N1 A B F ART26 N1.
Sumário: I - A entidade patronal só deve deduzir nota de culpa contra certo trabalhador se tiver elementos suficientes que lhe permitam fazer a descrição circunstanciada dos factos integradores da infracção disciplinar que lhe pretende imputar.
II - Assim, se desde o início, a falta está caracterizada e devidamente circunstanciada e o seu autor identificado, a entidade patronal deve iniciar logo o processo disciplinar com a dedução da nota de culpa; se, ao invés os factos surgem mal esclarecidos e se ignoram as circunstâncias em que foram praticadas ou se duvida quem foi o seu autor, deve proceder-se a inquérito, a fim de se desfazerem todas as dúvidas e se apurarem as circunstâncias em que os factos foram praticados, e só depois de concluído com êxito esse inquérito, deve a entidade patronal deduzir nota de culpa.
III - À imputação de factos novos na contestação da acção de impugnação de despedimento não pode ser atribuída qualquer relevância, uma vez que o empregador não os fez constar, de forma circunstanciada, na decisão final do processo disciplinar, nem tão pouco na nota de culpa, sendo certo que é esta que fixa o objecto daquele processo e os limites da actividade cognitiva da entidade patronal, não podendo, de modo algum, mais tarde, o trabalhador-arguido ser surpreendido com factos que não constavam da nota de culpa e de que não teve oportunidade de se defender.
IV - A nota de culpa constitui, por isso, a peça fundamental do processo disciplinar, na medida em que é ela, e só ela, que delimita a acusação relevante, quer na fase do decurso do processo judicial, ao ser apreciada a ilicitude do despedimento. Nem a entidade patronal nem o tribunal podem levar em consideração comportamentos que não constem daquela.
Decisão Texto Integral: