Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00033573 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO JUSTA CAUSA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200101100097904 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 ART10 ART11 ART12 N4 N5. LCT69 ART20 N1 A B F ART26 N1. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal só deve deduzir nota de culpa contra certo trabalhador se tiver elementos suficientes que lhe permitam fazer a descrição circunstanciada dos factos integradores da infracção disciplinar que lhe pretende imputar. II - Assim, se desde o início, a falta está caracterizada e devidamente circunstanciada e o seu autor identificado, a entidade patronal deve iniciar logo o processo disciplinar com a dedução da nota de culpa; se, ao invés os factos surgem mal esclarecidos e se ignoram as circunstâncias em que foram praticadas ou se duvida quem foi o seu autor, deve proceder-se a inquérito, a fim de se desfazerem todas as dúvidas e se apurarem as circunstâncias em que os factos foram praticados, e só depois de concluído com êxito esse inquérito, deve a entidade patronal deduzir nota de culpa. III - À imputação de factos novos na contestação da acção de impugnação de despedimento não pode ser atribuída qualquer relevância, uma vez que o empregador não os fez constar, de forma circunstanciada, na decisão final do processo disciplinar, nem tão pouco na nota de culpa, sendo certo que é esta que fixa o objecto daquele processo e os limites da actividade cognitiva da entidade patronal, não podendo, de modo algum, mais tarde, o trabalhador-arguido ser surpreendido com factos que não constavam da nota de culpa e de que não teve oportunidade de se defender. IV - A nota de culpa constitui, por isso, a peça fundamental do processo disciplinar, na medida em que é ela, e só ela, que delimita a acusação relevante, quer na fase do decurso do processo judicial, ao ser apreciada a ilicitude do despedimento. Nem a entidade patronal nem o tribunal podem levar em consideração comportamentos que não constem daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: |