Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074221
Nº Convencional: JTRL00013787
Relator: HUGO BARATA
Descritores: NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE SEGURO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
PAGAMENTO INDEVIDO
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199403010074221
Data do Acordão: 03/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED V2 PÁG297.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART270 ART298 N2 ART406 ART762.
CCOM888 ART426 PARUNICO N5.
Sumário: I - Não há omissão de pronúncia desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide e ainda que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pelas partes.
II - Tendo a apólice do seguro de crédito demarcado a sua vigência/eficácia/validade até 1982/10/30 e que
"o sinistro" ocorrido em 1983/12/05, o contrato de seguro já era caduco, (artigos 270 e 298 n. 2, CC), quando aconteceu o facto que lhe seria referível, pelo que o pagamento que a seguradora realizou ao beneficiário do seguro não era contratualmente devido (artigos 406 e 762 do CC, 426, § ún., n. 5, do Código Comercial).
III - Assim, não lhe é lícito exigir do tomador do seguro de crédito quanto não tinha obrigação contratual ou legal, de pagar.
IV - A subrogação acordada entre seguradora e beneficiária do seguro de crédito, em tal quadro, é inoperante, em nada legitimando a seguradora, pois que preciso era que se estivesse perante um cumprimento de obrigação e um subsistente contrato, o que tudo falha.