Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013787 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE SEGURO CADUCIDADE DO NEGÓCIO PAGAMENTO INDEVIDO SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199403010074221 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED V2 PÁG297. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART270 ART298 N2 ART406 ART762. CCOM888 ART426 PARUNICO N5. | ||
| Sumário: | I - Não há omissão de pronúncia desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide e ainda que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pelas partes. II - Tendo a apólice do seguro de crédito demarcado a sua vigência/eficácia/validade até 1982/10/30 e que "o sinistro" ocorrido em 1983/12/05, o contrato de seguro já era caduco, (artigos 270 e 298 n. 2, CC), quando aconteceu o facto que lhe seria referível, pelo que o pagamento que a seguradora realizou ao beneficiário do seguro não era contratualmente devido (artigos 406 e 762 do CC, 426, § ún., n. 5, do Código Comercial). III - Assim, não lhe é lícito exigir do tomador do seguro de crédito quanto não tinha obrigação contratual ou legal, de pagar. IV - A subrogação acordada entre seguradora e beneficiária do seguro de crédito, em tal quadro, é inoperante, em nada legitimando a seguradora, pois que preciso era que se estivesse perante um cumprimento de obrigação e um subsistente contrato, o que tudo falha. | ||