Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA MATERIAL EXTENSÃO NORMA INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-O artº 91º do CPC contém uma regra de extensão de competência que permite a um tribunal, que não é materialmente competente para a apreciar e decidir, conhecer de determinada questão suscitada pelo réu como meio de defesa. 2-Á luz da mencionada regra da extensão da competência, o tribunal arbitral (necessário) instituído nos termos da Lei 62/2011, de 12/12, embora não seja materialmente competente para apreciar a questão da invocada (pelo réu) nulidade do CCP 189, pode/deve dela conhecer incidentalmente com eficácia inter partes. 3- E á mesma conclusão se chega face à alteração da Lei 62/2011, de 12/12, pelo DL 110/2108, de 10/12, de que resultou que o artº 3º nº 3 daquela Lei 62/2011, passou a ter a seguinte redacção: “No processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes”. 4-Trata-se de norma interpretativa face à divergência jurisprudencial que se verificava e, como tal, integra-se na lei interpretada e tem a mesma esfera de aplicação que esta, portanto, às situações anteriores à sua entrada em vigor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1- M S D, Corp., demandante nos autos de acção arbitral em que são demandadas T P, Lda, e T Bv, notificada do despacho do Tribunal Arbitral (Decisão nº 5, de 11/12/2018) que se considerou competente para apreciar e decidir a excepção de invalidade do Certificado Complementar de Protecção nº 18…, veio interpor o presente recurso, pugnando pela revogação dessa decisão. Apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso vem interposto pela Recorrente de parte do Acórdão Saneador proferido pelo Tribunal Arbitral, em 12 de dezembro de 2018, por meio do qual este se declarou competente para apreciar e decidir da validade ou invalidade do CCP 189 com reflexo e valor inter partes, na sequência da invocação da exceção de invalidade invocada pelas Recorridas. 2. Relativamente ao mérito do presente recurso, a questão sob judice reside em saber se, em geral, deve um Tribunal Arbitral ser considerado competente para poder apreciar e conhecer, em geral, da validade de uma patente ou, in casu, de um CCP. 3. O CCP 18… foi concedido tendo por patente base a EP 720 …, do qual a Recorrente é também titular, e por referência à primeira autorização de introdução no mercado europeu do medicamento contendo o produto que consiste na associação Ezetimiba + Sinvastatina. 4. Nos termos do artigo 5º do Regulamento CCP, este certificado confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente de base e está sujeito às mesmas limitações e obrigações. 5. Um CCP (e, portanto, também o CCP 18…) corresponde em suma a um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, correspondendo a um direito de propriedade industrial absoluto e, como tal, oponível erga omnes. 6. A equiparação entre uma patente e um CCP não se faz só quanto aos direitos conferidos, nos termos do artigo 5º do Regulamento CCP; faz-se também quanto aos tribunais competentes para promover a sua anulação e ao processo que para tanto devem seguir. 7. Um dos princípios basilares que preside à proteção da propriedade industrial encontra-se plasmado no artigo 4º nº 2 do CPI, que estabelece que a concessão de direitos de propriedade industrial implica a presunção jurídica (“juris tantum”) dos requisitos da sua concessão. 8. O único meio facultado pelo CPI para a elisão da presunção de validade de um título de propriedade industrial é a ação de nulidade ou de anulação, a intentar pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, junto de um tribunal judicial, conforme resulta claramente do artigo 35º nºs 1 e 2 do CPI. 9. A única solução constitucionalmente defensável é que uma existe uma reserva de justiça estadual e que é necessário a concentrar num único tribunal especializado o contencioso sobre a validade de direitos de propriedade industrial, tornando, deste modo, inarbitrável pelo Tribunal Arbitral qualquer pretensão atinente à apreciação e conhecimento dos fundamentos de invalidade de um direito de propriedade industrial, incluindo de um CCP. 10. Em primeiro lugar, a inarbitrabilidade da invalidade dos direitos de propriedade industrial (onde se incluem os CCPs) por Tribunais Arbitrais prende-se, desde logo, com a natureza dos direitos em causa, pois a declaração de invalidade, com meros efeitos inter partes, redundaria, na prática, na invalidação subjetivamente parcial do mesmo CCP, a qual passaria assim a ser inválida apenas em relação às Recorridas, continuando a ser válida e oponível contra todos os outros interessados. 11. A declaração de invalidade nestas circunstâncias destruiria a natureza de direito absoluto do direito do CCP, oponível erga omnes, sem que nada na lei autorize tal destruição. 12. Em segundo lugar, a inarbitrabilidade da invalidade dos direitos de propriedade industrial por tribunais arbitrais prende-se com a solenidade associada ao procedimento administrativo de concessão de direitos de propriedade industrial, pois, considerando a natureza absoluta dos direitos privativos que resultam do CCP e da sua patente de base, encontram-se adstritos a averbamento e inscrição no título todos e quaisquer factos que limitem, modifiquem ou extingam esses direitos. 13. Este procedimento assegura especiais cautelas e garantias de legalidade, sendo, pois, apenas natural que a certificação legal de um título pela entidade administrativa competente implique a presunção da respetiva validade - e que tal presunção apenas possa ser afastada por via de uma ação que ofereça iguais garantias de legalidade e especialidade. 14. Em terceiro lugar, a inarbitrabilidade da invalidade dos direitos de propriedade industrial por tribunais arbitrais prende-se com razões de lealdade da concorrência e transparência de mercado, visto que levaria à criação de distorções à igualdade concorrencial, beneficiando injustificadamente uns agentes económicos em detrimento de outros 15. Resulta evidente da análise das circunstâncias do caso concreto que a ideia das Recorridas com a dedução da exceção de invalidade do CCP 18… é tentar obter uma decisão que lhes confira uma vantagem competitiva que só seria possível alcançar através de uma ação de nulidade ou de anulação do CCP, já que lhes permitiria comercializar os medicamentos genéricos, nomeadamente através da Demandada T P, do mesmo grupo da T B, com a associação de substâncias ativas “Ezetimiba + Sinvastatina Teva”; que violam o CCP 18… invocado pela Recorrente. 16. A aceitação da apreciação da exceção de invalidade do CCP 18… em ações arbitrais (ou só em algumas) poderia levar à prolação de decisões totalmente contraditórias relativamente ao mesmo, o que poderia, em teoria, conduzir ao cenário em que uma empresa de genéricos pudesse comercializar um genérico do medicamento contendo a associação Ezetimiba + Sinvastatina, enquanto outra estaria impedida de o fazer. 17. Assim, caso a ação de nulidade ou anulação junto do TPI que foi proposta nos termos do artigo 35º do CPI seja julgada improcedente, julgando-se válido o CCP 18…, tal decisão, embora eficaz erga omnes, teria de conviver com eventuais decisões arbitrais individuais que teriam considerado o CCP 18… inválido, permitindo assim a sua infração por agentes económicos que são parte nessas ações individuais. 18. A necessidade de celeridade na resolução deste tipo de litígios não pode sobrepor e justificar o desrespeito pelos preceitos legais aplicáveis, muito menos num domínio onde a segurança jurídica deve ser um dos princípios norteadores do sistema. 19. A posição sufragada pelo Tribunal Arbitral está em total e expressa contradição com o vasto entendimento jurisprudencial, seguido em sede tanto arbitrai como judicial, em concreto pelo Supremo Tribunal de Justiça. 20. Não se ignora, no entanto, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da denegação da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a validade de uma patente, com efeitos inter partes, muito embora tal Acórdão não tenha força obrigatória geral. 21. A norma constitucional que se considerava violada era o artigo 20º nº 4 da CRP, em particular, a específica dimensão do direito à tutela jurisdicional efetiva designada por “proibição da indefesa”. 22. Sucede que o TC só apreciou a problemática da violação do processo equitativo do ponto de vista do direito de defesa dos demandados nas ações arbitrais, centrada na questão da proporcionalidade da solução jurisprudencial em análise. 23. Porém, os efeitos - constitucionais - emergentes da solução encontrada pelo TC em resposta a essa problemática para os demandantes titulares de patentes foram totalmente desconsiderados. 24. Para fundamentar a conclusão de que “a norma objeto do presente julgamento [se] revela excessiva porquanto prejudica de modo desproporcionado o direito à defesa do requerente de AIM”, o TC baseia-se nas seguintes premissas: (i) a instauração de uma ação de invalidação de uma patente dificilmente terá qualquer influência na resolução do litígio pendente na ação arbitral considerando o artigo 36º do CPI e as normas processuais comuns relativas à suspensão da instância, previstas no artigo 272º e seguintes do Código de Processo Civil; e (ii) o requerente/titular de AIM pode não ter um interesse na declaração de invalidade da patente através de uma ação de anulação com efeitos erga omnes, visto que tal beneficiaria todos os terceiros concorrentes do titular da patente e não apenas o seu interesse económico. 25. Não apenas as premissas que fundamentaram o entendimento do Tribunal são erradas, o que comprometeu a exatidão do juízo de inconstitucionalidade que proferiu, como a ponderação exigida pelo artigo 18º, nº 2 da CRP só foi feita a metade. 26. Se um direito de patente (ou CCP) for declarado nulo depois da decisão arbitrai, é evidente que tal facto permite modificar ou inutilizar a força de caso julgado conferida à decisão arbitrai condenatória das Demandadas a partir da data dessa declaração de nulidade. 27. A inviabilidade de alegar a invalidade da patente (ou de um CCP), em resultado das regras de competência material do TPI, não implica qualquer perda do direito de defesa das Recorridas, apenas alterando os termos em que a satisfação de tal direito pode ocorrer. 28. Quanto à suspensão da instância, a circunstância de a demandada numa ação de infração de patente possa ver o seu pedido de suspensão da instância recusado ao abrigo do artigo 272º nº 2 do Código de Processo Civil não pode fundamentar sem mais o juízo de inconstitucionalidade oferecido, até porque o próprio decretamento da suspensão da instância tem necessariamente de obedecer a certos requisitos positivos e negativos. O artigo 272º nº 2 do CPC é, ele mesmo, uma manifestação adjetiva do princípio da proporcionalidade. 29. Ao contrário do sindicado pelo TC, o direito de defesa das sociedades demandadas nas acções arbitrais não fica em nada limitada, nem tão-pouco aniquilado, pelo facto de a ação de nulidade que têm de propor (caso queiram ver anulado o direito de patente contra si invocado) ter efeitos erga omnes. 30. Esse seu potencial interesse - que não passa disso mesmo, ou seja, de um interesse e que não é constitucionalmente protegido - nada tem que ver com o direito de defesa cuja eventual restrição estava sob escrutínio. 31. E ainda que esse interesse pudesse pesar na ponderação de interesses que cabia ao TC fazer nos termos do artigo 18º nº 2 da CRP, ele jamais poderia prevalecer sobre o direito de patente das sociedades demandantes, esse sim, um direito fundamental constitucionalmente protegido. 32. O interesse constitucionalmente protegido que estaria em confronto com o direito de defesa do demandado seria, nas palavras do TC, a proteção da “natureza do direito de patente, enquanto oponível erga omnes” e o “interesse de assegurar a competência exclusiva de determinado tribunal para apreciar a matéria”, mas escapou ao TC a circunstância de que o que esses interesses visam proteger é o próprio direito de patente. 33. O direito constitucionalmente protegido que a solução em análise visa salvaguardar é o conteúdo essencial do direito de patente, diretamente protegido pela CRP por força do artigo 42º ou do artigo 62º 34. O TC, no seu Acórdão, não cuidou de ver o que acontece ao direito de patente (ou de CCP) caso se admita a defesa por exceção baseada da nulidade da patente, sendo que o ponto de partida essencial desta análise que não foi feita é a de que o direito de patente (ou de CCP) é um direito temporário ou efémero. 35. Admitir-se a defesa por exceção em ações arbitrais haverá necessariamente consequências negativas inadmissíveis para este direito fundamental dos titulares de patentes - inadmissíveis porque verdadeiramente irreversíveis. 36. Significa isto que a interpretação recorrida veio admitir uma solução que legitima a violação do conteúdo essencial de um direito enquadrável na categoria dos direitos, liberdades e garantias, por força do artigo 42º da CRP (ou, pelo menos, de um direito com natureza a eles análoga, por força do artigo 62º da Constituição), sendo pois materialmente inconstitucional por colidir com o artigo 18º nºs 2 e 3 da CRP. 37. Uma empresa que pretenda colocar o seu medicamento genérico no mercado já soube, em momento muito anterior à propositura da ação arbitral, que o medicamento em causa está protegido por uma patente ou por um CCP, qual o seu escopo de proteção e quem é o seu titular e, caso tenha um interesse sério e efetivo em comercializar o produto em causa e pretendendo obter a invalidação da patente (ou do CCP) que o protege, têm à sua disposição variados meios de a impugnar, alguns dos quais inclusivamente preventivos. 38. Nada justifica - muito menos um interesse de um requerente da AIM - que, tendo o titular da patente logrado ultrapassar de forma triunfante esses obstáculos, veja o seu direito fundamental aniquilado para salvaguarda de uma mera restrição do direito de defesa dos demandados. 39. Em suma, uma interpretação dos artigos 35º 1 do CPC e 2º da Lei nº 62/2011 segundo a qual é admissível a declaração de nulidade de uma patente ou CCP por um tribunal arbitral com efeitos inter partes importa a diminuição da extensão e do alcance do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade industrial das titulares de patentes de forma desproporcional, sendo materialmente inconstitucional por violação dos artigos 42º, 62º e 18º nºs 2 e 3 da CRP, e representando uma solução, em violação do artigo 13º da Lei Fundamental. Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser admitido e considerado procedente e, por conseguinte, deve ser revogado parcialmente o Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, na parte em que este se declara competente para conhecer da validade ou invalidade do CCP 189 com reflexo e valor inter partes, substituindo tal decisão por outra que julgue o Tribunal Arbitrai incompetente para apreciar tal matéria. 2- As demandadas contra-alegaram, sem formularem Conclusões, pugnando pela improcedência do recurso. Em síntese, invocam o artº 3º nº 3 da Lei 62/2011, na redacção dada pelo DL 110/2018, de 10/12/2018, que veio permitir que “No processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes.” Referem jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. nº 251/2017, de 24/05), que considerou inconstitucional a impossibilidade de a parte se poder defender por excepção mediante a invocação da invalidade de patentes, com meros efeitos inter partes. Afastam a interpretação que a recorrente faz do artº 35º do CPI, defendendo que apenas se aplica às acções judiciais de declaração de invalidade (nulidade ou anulação) dos direitos de propriedade industrial com eficácia erga omnes. 3- O teor da decisão sob recurso. É o seguinte, o teor da decisão sob recurso na parte que releva: “A primeira questão que o Tribunal Arbitral deve decidir é, pois, a de saber se dispõe de competência para apreciar tal nulidade, invocada como exceção pela Requerente, do CCP 18…. Com efeito, essa exceção põe em causa um dos pressupostos da procedência da ação: a existência do direito de propriedade industrial invocado. 11. O Tribunal Arbitral entende que deve decidir sobre a questão da sua competência para apreciação, a título incidental, da exceção de nulidade do direito de propriedade industrial invocado, em sentido idêntico ao que adotou na Decisão Processual n.° 4, em que decidiu que “dispõe de competência para apreciar, a título incidental e com efeitos apenas no presente processo, a questão da nulidade do CCP 18…, suscitada por via de exceção”. Disse-se nessa Decisão Processual n.° 4: “Esta posição poderá sustentar-se, sem mais, numa certa perspetiva, nos argumentos de conformidade constitucional que estiveram subjacentes ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 251/2017, tirado por unanimidade numa secção em fiscalização concreta, em que se decidiu julgar “inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.° da Lei n.° 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.°, n.° 1, e 101.°, n.° 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.° 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes”. É certo que se trata de uma decisão tirada em fiscalização concreta de constitucionalidade, que não dispõe de força obrigatória geral. Ainda assim, e independentemente de análise “fina” de todos e cada um dos argumentos no sentido da inconstitucionalidade invocados nesse aresto, o Tribunal Arbitral entende que deve acompanhar a conclusão a que nele se chegou. A interpretação dos artigos 2.° da Lei n.° 62/2011 e 35.° do CPI que exclui a possibilidade de defesa da Requerida por invocação da nulidade da patente e o seu conhecimento incidental, com efeitos limitados ao processo, limita o direito de acesso aos tribunais e a garantia de tutela jurisdicional efetiva, em termos que excedem o imposto pelo princípio da proporcionalidade, pois a exclusão da competência incidental não é exigida pelos fins que se pretende prosseguir com a previsão da arbitragem necessária para os litígios entre titulares de medicamentos de referência e de medicamentos genéricos. A arbitragem necessária não deixa de se sujeitar aos princípios constitucionais, como o princípio do acesso à justiça, do processo justo e equitativo, e a tutela jurisdicional efetiva. Como tal, as empresas farmacêuticas que estão obrigadas a recorrer aos tribunais arbitrais necessários por imposição da lei, estão impedidas de recorrer ao tribunal judicial que seria normalmente competente para resolver o litígio. A estas empresas não pode ser negado um direito (aqui invocável por via de exceção) decorrente do acesso normal à justiça e ao Direito. Ora, se o Tribunal Arbitral se julgasse incompetente para apreciar causas de invalidade como matéria de defesa, isso negaria de todo a possibilidade de apreciação dessa exceção no litígio com a Requerente. A negação desta faculdade jurídica processual, reconhecida em geral, se fosse resultante da interpretação da Lei n.° 62/2011, implicaria sempre a uma restrição do direito fundamental de acesso à justiça e ao direito em desrespeito pelo princípio da proporcionalidade. No entanto, a prossecução dos objectivos inscritos na Lei n.° 62/2011 não justifica a restrição do direito de o demandado invocar a invalidade da patente da demandante como mera matéria de defesa. Dir-se-á, antes, que, pelo contrário, o objetivo da Lei n.° 62/2011 foi também o de acelerar a entrada de medicamentos genéricos no mercado, reduzindo o número e acelerando os processos que estavam pendentes nos tribunais do Estado visando impedir essa entrada. Mas este objetivo não é seguramente alcançado por meio de um sistema em que o tribunal arbitral apenas pode lidar com a matéria da violação da patente, e a matéria da validade do direito invocado é deixada a outra instância jurisdicional (um tribunal estadual), com todas as consequências que isso implica em termos de economia processual, dispersão da proteção judicial e atraso na resolução global do litígio. Tratar-se-ia de um resultado contrário ao visado pelo legislador, pois a opção legislativa de subtrair a composição destes litígios da aos tribunais estaduais, substituindo-a por um mecanismo de arbitragem necessária, inculca a ideia segundo a qual essa via jurisdicional como que substituiu, neste particular, a jurisdição dos tribunais judiciais. Acresce que os argumentos invocados contra a competência para a apreciação, a título incidental e com efeitos apenas inter partes, da exceção de nulidade da patente (no caso, do CCP) - tais como a existência de um direito objeto de registo, que se presume válido, a possível criação de disparidades entre diversos titulares de AIM, e até de situações de distorção de concorrência - não são, no entendimento do Tribunal Arbitral, decisivos perante a compressão das garantias constitucionais de defesa, a que, segundo o entendimento que também se impôs no Tribunal Constitucional e que se considera justificado, conduziria a impossibilidade de invocação e apreciação da nulidade do direito, invocada como meio de defesa. O mesmo se diga dos argumentos baseados na irreversibilidade das consequências resultantes da adoção de um ou de outro entendimento quanto à possibilidade de apreciação incidental da questão da validade do direito que é invocado pela Requerente». Considerando que estas razões se mantêm procedentes, o Tribunal Arbitral decide tomar conhecimento incidentalmente, e com efeitos inter partes, da exceção de nulidade do CCP 189, suscitada pela Requerida. II- FUNDAMENTAÇÃO. 1- A Questão sob Recurso. A questão que se coloca é saber (e decidir) se o tribunal arbitral (necessário) constituído nos termos da Lei 62/2011, de 12/12 (Regime da Arbitragem Necessária de Litígios Relativos a Medicamentos de Referência e Genéricos) tem competência para apreciar, incidentalmente, a (in)validade da CCP (Certificado Complementar de Protecção) nº 18…, invocada como meio de defesa pelas demandadas na acção arbitral. O tribunal arbitral, na decisão/saneador (despacho nº 5, de 11/12/2018) entendeu que tinha essa competência incidental, podendo apreciar e decidir sobre a invocada (como meio de defesa) nulidade da CCP 18…, com eficácia inter partes. A demandante/autora, discorda desse entendimento, alinhando as razões que constam das Conclusões do recurso transcritas acima. Já as rés demandadas, apoiam a decisão do tribunal arbitral (a quo) 2- Cumpre apreciar e decidir. Pois bem, adiantado desde já a resposta, entendemos que é de manter a decisão recorrida. Isto, essencialmente, por duas razões: (i) a competência incidental; (ii) a norma interpretativa. 2.1- Primeira: A questão da competência incidental. Está fora de questão que o artº 35º do CPI determina que “A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial”. Igualmente não há qualquer dúvida sobre qual é o tribunal com competência material para apreciar e decidir dos pedidos (acções) de declaração de nulidade (e anulação) previstas no Código da Propriedade Industrial: o artº 111º nº 1, al. c) da Lei 62/2013, de 26/08, atribui essa competência material ao Tribunal da Propriedade Intelectual (note-se que o DL 110/2018, de 10/12, veio conferir nova redacção ao precito, estabelecendo: “d) Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas deduzidos em reconvenção.”). No entanto, não se pode confundir a competência material para apreciar e decidir as acções de nulidade de direito de propriedade industrial, com a competência incidental para apreciar e decidir a excepção de nulidade de um CCP, invocada como meio de defesa em acção arbitral necessária no âmbito de conflito relativo a medicamentos genéricos. O mesmo é dizer: uma coisa, é a questão da competência material (exclusiva) de um dado tribunal; coisa diversa, é a competência incidental de um tribunal que, materialmente, não tem competência (própria) para apreciar e decidir determinada matéria. Pois bem, como é sabido, o artº 91º do CPC contém uma regra de extensão de competência que permite a um tribunal, que não é materialmente competente para apreciar e decidir determinada matéria, poder apreciá-la e decidi-la incidentalmente. Isto é, determina o referido artº 91º do CPC, com epígrafe “Competência do tribunal em relação às questões incidentais” “1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. 2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.” Como é sabido, o preceito em questão provém (pelo menos) da reforma de 39 do direito processual civil. Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, 2ª edição, pág. 283) comentava que o preceito estabelecia uma “amplitude” da competência para as questões suscitadas pelo réu como meio de defesa que visam obstar à procedência do pedido do autor e, fazia-o com “…firmeza e nitidez, ditando esta regra: a competência para a acção implica a competência para conhecer as questões incidentais que nela surgirem.”. E explicava que esta regra “…Justifica-se pela necessidade de investir o tribunal de poderes suficientes para arredar os obstáculos que se levantem no decurso da causa.” (…) “A regra é peremptória: quaisquer que sejam as questões incidentais, o tribunal, desde que tem competência para julgar a acção, tem por isso mesmo a competência para decidir aquelas questões.”. Ary Elias da Costa et alii (Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 2º vol., pág. 201) refere que “…O problema da extensão da competência do tribunal da acção às questões incidentais que nelas podem levantar-se, surge porque, ao fixar-se a competência do tribunal para determinada acção, tem-se em vista apenas a sua natureza em face do pedido do autor,” (…) “Consiste o problema em determinar em que medida o tribunal competente para a acção pode pronunciar-se, e com que valor, sobre as questões que possam surgir no decurso da acção.” (…) “Desde que o tribunal da acção tem competência para conhecer do mérito da causa, não se compreenderia que não lhe fossem atribuídos os poderes necessários para afastar as questões que se levantam no decorrer do processo. De outra forma poderia o tribunal ficar inibido de definir a questão submetida à sua apreciação, embora competente para dela conhecer, só porque no decorrer da causa o réu suscitou qualquer questão para a qual não teria competência por aplicação das regras gerais…”. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pág. 44 e seg.) menciona sobre a questão da extensão da competência “…não podia recusar-se ao tribunal o conhecimento das questões prejudiciais que entrem no âmbito da competência de outro Tribunal, sob pena de ter que suspender-se a causa até julgamento no tribunal próprio daquelas questões, ou de ter de remeter-se a acção para tribunal que simultaneamente tivesse competência extensiva ao objecto da questão prejudicial e ao objecto da acção…” (…) “O conhecimento das questões prejudiciais ou incidentais vale, porém, somente para os efeitos do objecto da acção, não constituindo caso julgado fora do processo respectivo…o que significa que sobre a questão prejudicial ou incidental se não forma caso julgado material. Quer dizer, a questão prejudicial ou incidental é objecto apenas de conhecimento incidentaliter tantum e não principaliter…”. Antunes Varela et alii (Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 221) salienta acerca desta problemática da extensão da competência “A lei limita, no entanto, o alcance desta extensão de competência conferida ao tribunal da causa, no exclusivo interesse dos pleiteantes. A decisão proferida nos incidentes, bem como nos meios de defesa que não envolvam directamente o objecto da acção…mesmo quando transitada em julgado, vale apenas como caso julgado formal…”(…) “Através deste esquema (apreciação e julgamento imediato, pelo tribunal não competente, em acção a latere dum lado; limitação do efeito da decisão, do outro) procura a lei poupar às partes dispêndio de tempo…”. Teixeira de Sousa (A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pág. 119) afirma que a extensão da competência pode abranger qualquer destes elementos: competência material, hierárquica e internacional. Lebre de Freitas et alii (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1999, pág. 169) enuncia que esta regra da extensão de competência “…não comporta excepções, segundo a qual o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.” Ora bem, aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, considerando que a questão da invocada nulidade do CCP nº 18…, foi arguida pelas rés como meio de defesa, visando a improcedência da acção, afigura-se-nos podermos concluir que, á luz da mencionada regra da extensão da competência do artº 91º do CPC, o tribunal arbitral (necessário) embora não seja materialmente competente para apreciar essa questão da invocada nulidade do CCP nº 18…, pode/deve dela conhecer incidentalmente com eficácia inter partes. 3- A segunda razão: A existência de norma interpretativa. É conhecido o princípio geral da aplicação das leis no tempo: a lei dispõe para futuro (artº 12º do CC). No entanto, outra norma consagra regra diversa sobre direito transitório e aplicação da lei no tempo. Na verdade, o artº 13º nº 1 do CC, relativo às leis interpretativas, estabelece, na parte que interessa: “1-A lei interpretativa integra-se na lei interpretada…” Como é sabido, este artigo consagra a doutrina tradicional de que as leis interpretativa têm eficácia retroactiva, reportada ao momento do início da vigência da lei interpretada (C. Freitas do Amaral, CC Anotado, coordenação de Ana Prata, AAVV, Vol. I, pág. 35). Quando o legislador elabora uma lei para resolver dificuldades de interpretação que tenham sido suscitadas nos tribunais, pelo primitivo texto, esta lei interpretativa, integra-se na lei interpretada e tem a mesma esfera de aplicação do que esta; ela aplicar-se-á, portanto, normalmente, aos factos anteriores à sua entrada em vigor. A razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. (Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 25ª reimpressão, Almedina, 2018, pág. 246). Mas para que uma lei seja verdadeiramente interpretativa é preciso que haja matéria a interpretar, que tenha havido uma controvérsia a resolver (Cf. Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. I, 1987, pág. 50). Deve considerar-se lei interpretativa, aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado (Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso legitimador, 25 reimpressão, pág. 246). São, pois, requisitos para se poder considerar uma lei como interpretativa de outra: (i) o tempo: a lei interpretativa deve ser posterior à lei interpretada; (ii) a finalidade: a lei interpretativa deve interpretar a lei anterior, cuja solução, que oferece, se apresenta controvertida ou incerta; (iii) a fonte: a lei interpretativa não deve ser hierarquicamente inferior à lei interpretada. (Cf. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, 2018, pág. 392; veja-se ainda Miguel Nogueira de Brito, Introdução ao Estudo do Direito, 2ª edição, 2018, pág. 389; Baptista Machado, Introdução ao Direito… cit., pág. 247, refere dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o legislador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei,). Ora bem, aplicando esta doutrina, pacífica, ao caso dos autos. A questão da competência do tribunal arbitral necessário constituído nos termos da lei 62/2011, de 12/12, para conhecer (incidentalmente) da excepção de nulidade de um CCP, invocada como meio de defesa pelo réu, é controvertida. Basicamente, há duas posições: de um lado, a jurisprudência que entende que o tribunal arbitral não tem competência (material) para conhecer, ainda que incidentalmente, da excepção de nulidade de patente ou de CCP invocada pelo réu na sua defesa. Doutro lado, decisões jurisprudenciais em sentido contrário: reconhecem a competência do tribunal arbitral para conhecer, incidentalmente com eficácia inter partes, da excepção de nulidade de patente ou de CCP invocada pelo réu como fundamento da sua defesa. Sem preocupações de ser exaustivo, na primeira tese (que nega a competência ao tribunal arbitral) encontram-se: Acs. Rel. Lisboa, de 02/02/2019 (Gabriela Cunha Rodrigues); Rel. Lisboa, de 21/06/2018 (Jorge Leal); Ac. STJ, de 14/12/16 (Lopes do Rego); Ac. STJ, de 22/03/2018 (Fernanda Isabel Pereira – acórdão que veio a ser “revogado” pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº 251/17, de 24/05/2017). Na segunda tese, podem encontrar-se: Ac. do STJ, de 17/10/2019 (Ilídio Sacarrão Martins) que, de resto, revogou o ac. da Rel. de Lisboa de 02/02/19 (Gabriela Cunha Rodrigues); Ac. STJ de 14/03/2019 (Nuno Pinto de Oliveira); Ac. STJ, de 17/12/2019 (Ilídio Sacarrão Martins); Ac. da Rel. Lisboa, de 06/06/2019 (António Santos). Ora bem, deste “ambiente” da jurisprudência decorre que a questão em apreço era (muito) controvertida. Entretanto, a Lei 62/2011, de 12/12, foi alterada pelo DL 110/2108, de 10/12 e, com essa alteração, além do mais, o artº 3º nº 3 daquela Lei 62/2011, passou a ter a seguinte redacção: “No processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes”. Pois bem, verifica-se que a lei nova é posterior (requisito tempo) e veio dar uma solução a uma questão que era (muito) controvertida (requisito finalidade). Á luz daqueles ensinamentos referidos acima, somos a entender que a nova redacção do artº 3º nº 3 da Lei 62/2011, deve qualificar-se como norma interpretativa. E, por conseguinte, como norma interpretativa é aplicável aos factos anteriores à sua entrada em vigor. Donde resulta que no caso dos autos deve reconhecer-se competência ao tribunal arbitral (necessário) para conhecer incidentalmente, com eficácia inter partes, a questão da nulidade do CCP 18…, invocada pelas rés como fundamento de defesa. Eis, pois, porque dissemos que concordávamos com a decisão sob recurso pelas duas razões expendidas. A esta vista, não vislumbramos que a solução assim encontrada viole norma constitucional. A interpretação contrária já nos causaria dúvidas, porque implicava o afastamento da regra da extensão da competência e a consequente negação, às rés, de usarem todos os meios de defesa que, no fundo a lei lhes faculta. Em suma: o recurso improcede. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas: pela recorrente. Lisboa, 08/10/2020 Adeodato Brotas Octávia Viegas Maria de Deus Correia |