Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095054
Nº Convencional: JTRL00006748
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
FALTA DE CONSCIÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
QUESITOS
RECLAMAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL199506210095054
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 179/92-1
Data: 09/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART246 ART257 ART342 N1.
CPT81 ART67.
CPC67 ART653 N4 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/05/03 IN BMJ N237 PAG176.
Sumário: I - Na petição inicial o autor deve expor os factos e as suas razões de direito que servem de fundamento à acção, ou seja, fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta.
II - Na petição inicial o A. pugnava por considerar a sua situação no momento da elaboração e expedição da carta de rescisão como sendo de incapacidade acidental. Porém, nas alegações de recurso vem a defender que ao caso "sub judice" não lhe é de aplicar o normativo do art. 257 do CC, mas sim o do art. 246, por se tratar de um caso de autêntica ausência de vontade.
III - Os factos dados como provados levam a concluir que não é de aplicar ao caso do A. a construção jurídica por ele defendida na petição inicial, na base do art. 257 do CC, pois revelam que o A. não apresentava a incapacidade acidental que alegava no seu articulado.
IV - A situação do A. não era notória, pois no seu local de trabalho não foram evidenciadas perturbações do foro psiquiátrico, neurológico, tendo trabalhado no serviço de corretagem da R. de forma eficaz e competente e também não era do conhecimento da entidade patronal uma vez que o autor não lhe comunicou a espécie de doença que o afectava.
V - O A. também não se encontrava na situação aludida no art. 247 do CC, ou seja, em situação de falta de consciência da declaração, pois, dos factos provados, verifica-se que nada se provou a tal respeito, sendo certo que era ao A. que competia o ónus da prova, pois tendo alegado factos constitutivos do direito que alega, competia-lhe fazer a prova do direito que se arrogou.
VI - Não tendo havido reclamação das respostas dadas aos quesitos, nem por banda do A., nem por banda da R., não poderá, agora, em sede de recurso questionar-se sobre essa matéria, uma vez que nos termos do art. 67 do CPT só é admissível recurso do despacho que decidir a reclamação suscitada imediatamente após o exame aludido no art. 653, n. 4 (hoje, n. 5) do CPC.