Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013133 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CESSÃO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199311020072771 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8159/923 | ||
| Data: | 12/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F. RAU90 ART64 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/03/02 IN BMJ N267 PAG207. AC RE DE 1977/04/14 IN BMJ N269 PAG216. AC RL DE 1968/05/15 IN JR ANO14 PAG554. AC RE DE 1989/07/06 IN BMJ N389 PAG670. | ||
| Sumário: | A cedência da posiçâo de arrendatário é genericamente proibida. Ceder é transmitir a outrém, total ou parcialmente, os poderes de uso e fruição do arrendado. Para tanto, haverá que investigar qual das duas pessoas é que tem, na realidade, os poderes de fruição. As cedências precárias não são fundamento de resolução do arrendamento, mas esta precariedade respeita a situações em que não houve verdadeira cedência, como no caso de se deixar o locado à guarda de outras pessoas, de por cortesia se deixar alguém guardar coisa no locado, de no locado se acolher alguém por razões humanitárias. Havendo verdadeira cedência, mesmo que gratuita e provisória, já é de decretar a resolução. Não releva o facto de o locatário poder pôr termo à cedência a todo o tempo: é que também na cessão provisória se frusta o intuitus persona próprio do arrendamento. | ||