Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072771
Nº Convencional: JTRL00013133
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199311020072771
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 8159/923
Data: 12/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F.
RAU90 ART64 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/03/02 IN BMJ N267 PAG207.
AC RE DE 1977/04/14 IN BMJ N269 PAG216.
AC RL DE 1968/05/15 IN JR ANO14 PAG554.
AC RE DE 1989/07/06 IN BMJ N389 PAG670.
Sumário: A cedência da posiçâo de arrendatário é genericamente proibida.
Ceder é transmitir a outrém, total ou parcialmente, os poderes de uso e fruição do arrendado. Para tanto, haverá que investigar qual das duas pessoas é que tem, na realidade, os poderes de fruição.
As cedências precárias não são fundamento de resolução do arrendamento, mas esta precariedade respeita a situações em que não houve verdadeira cedência, como no caso de se deixar o locado à guarda de outras pessoas, de por cortesia se deixar alguém guardar coisa no locado, de no locado se acolher alguém por razões humanitárias. Havendo verdadeira cedência, mesmo que gratuita e provisória, já é de decretar a resolução. Não releva o facto de o locatário poder pôr termo à cedência a todo o tempo: é que também na cessão provisória se frusta o intuitus persona próprio do arrendamento.