Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA MATOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ANGOLA INCUMPRIMENTO FGADM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. Os mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional para Cobrança de Alimentos ratificados pelo Estado Português não devem ser ignorados ou menosprezados. II. Estes mecanismos devem ser articulados com os mecanismos internos instituídos a propósito do incumprimento da prestação Alimentícia. III. Razão pela qual, havendo indicação de que o progenitor devedor reside e trabalha em Angola, devem em primeira linha ser acionados os mecanismos para cobrança de alimentos previstos no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, de 30 de Agosto de 1995, que estabelece, no Capítulo II, os trâmites do Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares (art 14º e ss), ao invés de se afastarem tais mecanismos e se recorrer imediatamente ao FGADM. IV. Não desconhecemos que a utilização dos mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional para cobrança coerciva de alimentos poderá ser morosa. V. Daí que também possa ocorrer a intervenção do FGADM quando o acionamento desses procedimentos implique uma demora excessiva e desproporcionada. Assim se harmonizando a exigência do acionamento dos meios de Cooperação Internacionais para Cobrança de Alimentos no Estrangeiro ratificados pelo Estado Português com o princípio do superior interesse do menor a quem são devidos os alimentos, principio previsto no art. 4º da LPCJ e aplicável aos processos tutelares cíveis por via do art. 4º do RGPTC, que não se compadece com demoras excessivas em matéria de cobrança de alimentos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I.Relatório: AA, melhor identificada na p.i., deduziu incidente de incumprimento contra BB, também melhor identificado na p.i., alegando a falta de pagamento da pensão de alimentos, alegando que à data da propositura do incidente (01.06.2025) estava em dívida a quantia de €1200,00. O Requerido foi notificado para responder e permaneceu em silêncio. Entretanto a Requerente veio informar que o Requerido procedeu a pagamentos por conta das pensões de alimentos em dívida, porém, sucessivamente, ao valor em dívida acrescem as pensões de alimentos vincendas aumentando o valor vencido e não pago. Não obstante, em 28 de Novembro de 2025 estava a em dívida a quantia de €1000,00 (cf req. de 28.11.2025). *** Foi em 19.01.2026 proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, declara-se verificado o incumprimento pelo requerido da obrigação de alimentos a seu cargo, pelo montante de €1000,00, com referência à data da de 28.11.2025 em virtude de sucessivamente o Requerido ter vindo a amortizar a dívida. Custas pelo requerido. Valor da acção: €1200,00 (correspondente ao valor da pensão de alimentos que a Requerente calculou como estando em dívida à data da propositura da acção). Registe e notifique. * Não residindo o devedor de alimentos em Portugal, não é viável a cobrança coerciva nos termos do artigo 48.º, do RGPTC. * Sabendo-se que o Requerido é trabalhador no estrangeiro, havendo a possibilidade de cobrança coerciva de alimentos, não é viável, neste momento, o recurso ao FGADM, o que, por ora, se indefere. * Deverá a Requerente, querendo, proceder à cobrança internacional de alimentos para Angola, através da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), com base nos acordos de cooperação. *” Inconformada, a Requerente AA interpôs recurso de apelação da sentença, circunscrevendo o objeto do recurso à revogação da sentença na parte em que afastou o recurso ao FGADM e remeteu, em exclusivo, a Recorrente para os mecanismos de cobrança internacional. Apresentou alegações com as seguintes conclusões: “VI – CONCLUSÕES a) Por douta sentença de 19/01/2026 foi declarado o incumprimento, por parte do Requerido, da prestação de alimentos fixada a favor das crianças CC, DD e EE, tendo sido apurado que, em 28/11/2025, se encontrava em dívida o montante de € 1.000,00 (mil euros), bem como as prestações entretanto vencidas e vincendas até integral regularização; b) Não obstante, a mesma decisão considerou não ser “viável, neste momento, o recurso ao FGADM”, por o Requerido residir e trabalhar em Angola e não possuir rendimentos penhoráveis em Portugal, remetendo a Recorrente para a cobrança internacional através da DGAJ; c) A Recorrente encontra-se desempregada, assegurando, em exclusivo, o sustento e as despesas correntes com as três crianças, que não possuem rendimentos próprios, sendo que o filho mais novo padece de doença oncológica grave, o que agrava exponencialmente as despesas e a vulnerabilidade económica do agregado; d) A Recorrente desencadeou, há vários meses, o procedimento de cobrança internacional de alimentos para Angola, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, tendo sido informada por esta entidade de que a cooperação das autoridades angolanas é, na prática, quase inexistente, sendo altamente improvável a cobrança coerciva das prestações devidas, não se tendo obtido qualquer resultado útil após cerca de sete meses de procedimento; e) A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, estabelece que, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a criança residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas hoje previstas no artigo 48.º do RGPTC (então artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro) e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao IAS nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura, nos termos da presente lei, o pagamento das prestações de alimentos até ao início do efetivo cumprimento da obrigação; f) O Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, que regulamenta aquela lei, dispõe que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos até ao início do efetivo cumprimento da obrigação, quando não seja possível obter do devedor as quantias em dívida pelas formas atualmente previstas no artigo 48.º do RGPTC, e que tais prestações, a fixar pelo tribunal, não podem exceder, mensalmente e por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo o tribunal atender, na fixação do montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da criança; g) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2017, Proc. n.º 5647/14.5T8SNT-B.L1- 8 (Relatora: Desembargadora Amélia Ameixoeira), decidiu que a impossibilidade de, numa ação de condenação por incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, se acionar o mecanismo do artigo 48.º do RGPTC, em virtude de o progenitor residir e trabalhar no estrangeiro, não determina o arquivamento dos autos, devendo estes prosseguir para apreciação do pedido de fixação de uma prestação de alimentos a cargo do FGADM; h) No mesmo aresto, entendeu-se ainda que os instrumentos internacionais, designadamente a Convenção de Nova Iorque sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, “completam, sem os substituir, todos os outros meios existentes em direito interno” e que “um instrumento jurídico internacional criado para reforçar os direitos do credor de alimentos não pode, afinal, constituir obstáculo à promoção desses direitos”; i) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2014, Proc. n.º 2704/05.2TBVFX-D.L1-1 (Relator: Desembargador João Ramos de Sousa), afirmou, em sumário, que o montante da prestação assegurada pelo FGADM é determinado tendo em conta todos os fatores previstos no artigo 2.º, n.º 2, da Lei 7n.º 5/98 e que essa pensão é paga provisoriamente pelo Fundo “ainda que estejam a decorrer diligências no estrangeiro para a sua cobrança ao legalmente obrigado”, reforçando a natureza social e supletiva da prestação; j) O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/05/2013, Proc. n.º 4360/08.7TBGMR- A.G2 (Relator: Desembargador António Beça Pereira), considerou que, residindo o devedor fora de Portugal e tendo ele aí rendimentos, o FGADM só responde depois de se ter tentado, sem sucesso, cobrar os alimentos no estrangeiro, “a não ser que, atendendo ao país em que ele se encontra, se possa dizer, logo à partida, que isso não é de todo possível” (o sublinhado é nosso); k) À luz desta última jurisprudência, a informação concreta da DGAJ quanto à quase ausência de cooperação das autoridades angolanas, conjugada com o decurso de cerca de sete meses de procedimento internacional sem qualquer resultado útil, permite concluir, com segurança, que a cobrança em Angola “não é de todo possível” em tempo útil, verificando-se, também segundo este entendimento, o requisito necessário à intervenção do FGADM; l) A sentença recorrida, ao afastar liminarmente o recurso ao FGADM com o único fundamento de existir, em abstrato, a possibilidade de cobrança internacional em Angola, sem ponderar a concreta inviabilidade prática dessa via e a situação socioeconómica extremamente fragilizada da Recorrente e das crianças, desconsiderou a jurisprudência referida e violou o disposto na Lei n.º 75/98, no Decreto-Lei n.º 164/99 e nos artigos 4.º e 48.º do RGPTC; m) Remeter a Recorrente apenas para a cobrança internacional, em contexto de manifesta ineficácia da cooperação com Angola, equivale, na prática, a desproteger as crianças por tempo indeterminado, em flagrante afronta aos princípios de celeridade, adequação e proteção do superior interesse da criança consagrados no artigo 4.º do RGPTC; n) Verificado o incumprimento, constatada a impossibilidade de efetivar, com eficácia, a cobrança das prestações por via do artigo 48.º do RGPTC e demonstrada a insuficiência económica do agregado das crianças, estão preenchidos os requisitos legais para a intervenção do FGADM nos presentes autos, devendo os mesmos prosseguir para apreciação e fixação de uma prestação a cargo do Fundo, eventualmente a título provisório, nos termos da Lei n.º 75/98 e do Decreto-Lei n.º 164/99. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em 19/01/2026 na parte em que afastou a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, e, em consequência, ser proferida decisão que determine o prosseguimento dos autos para apreciação e fixação da prestação de alimentos a cargo do referido Fundo, tudo com as legais consequências, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! * O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “III – Conclusões 1. A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) visa assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respetivo devedor, de molde a proporcionar aos menores as condições necessárias ao seu integral desenvolvimento. 2. Em 09/09/2024 foi intentada em Portugal a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais dos três filhos menores da Recorrente, residente em Portugal e do Requerido BB, residente em Angola, tendo sido proferida sentença em 01/05/2025. 3. Em 01/06/2025 foi intentado o incidente de Incumprimento da Regulação das Responsabilidades parentais, no que tange ao incumprimento da prestação de alimentos, fixada no valor global de €300,00. 4. Por sentença proferida em 19/01/2026, foi declarado verificado o incumprimento pelo requerido da obrigação de alimentos a seu cargo, pelo montante de €1000,00, com referência à data da de 28.11.2025 em virtude de sucessivamente o Requerido ter vindo a amortizar a dívida. 5. A Recorrente solicitou ainda que deveriam os autos prosseguir para apreciação do pedido de fixação de uma prestação de alimentos, a favor dos menores, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, alegando que nada obstava a que tentasse obter o pagamento das prestações através de instrumentos jurídicos internacionais caso em que, se obtivesse sucesso, cessaria a eventual prestação a efetuar pelo FGADM. 6. Proferida a decisão ora recorrida, a Recorrente interpôs o presente recurso, fundamentando a sua posição nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 09/7/2014 e de 23/02/2027, bem como no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/05/2013. 7. Contudo, no que respeita à possibilidade de o FGADM poder ser accionado antes de ter sido requerido e esgotado o procedimento administrativo de “cobrança de alimentos no estrangeiro” existe divergência jurisprudencial. 8. À luz do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-04-2015 disponível em www.dgsi.pt é estabelecido expressamente que “I. Havendo instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGADM deve ser chamado a intervir. II - Para justificar a intervenção do FGADM não poderá ser invocada, sem mais, a demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ratificou sobre a matéria e, por isso, fazendo também parte integrante do nosso sistema jurídico.” 9. Analisado o caso em concreto e designadamente as condições económicas do incumpridor da obrigação de alimentos não podemos deixar de acompanhar e sufragar o entendimento do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 10. Na verdade, as formas coercivas de alimentos previstas no artigo 48.º do RGPTC devem ser conjugadas com os instrumentos jurídicos relativos a cobrança no estrangeiro, desde que, por essa via, seja possível atingir-se o fim em vista, sendo que relativamente à intervenção do FGDAM, no caso de execução de alimentos no estrangeiro, só se justifica quando, accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro ele se mostre infrutífero ou especificamente demorado. 11. E a Recorrente dispõe de instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, designadamente, a Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro de Nova Iorque (1956) e o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, de 30 de Agosto de 1995, que estabelece, no Capítulo II, os trâmites do Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares. 12. Acresce que o site da DGAJ fornece os respectivos “formulários/ requerimentos para cobrança”, ao abrigo dos acordos com os PALOP e mais concretamente com Angola. 13. No caso concreto e tal como assumido pela Recorrente, em sede de conferência de pais, o progenitor dos menores é médico e auferirá cerca de €2796,12 euros (três milhões de Kwanzas) mensais. 14. Por outro lado, o domicílio do progenitor dos menores é conhecido, bem como o seu contacto telefónico e endereço de e-mail. 15. Aliás, através de uma mera pesquisa em fontes abertas na internet é possível verificar que o pai dos menores exerce actividade profissional, como neurologista, na Clínica Girassol, em Luanda. 16. Portanto, o progenitor incumpridor tem profissão diferenciada em Angola, aufere rendimentos mensais de três milhões de Kwanzas (€ 2796,12 euros) quando o salário mínimo nesse país é de 70 mil kwanzas (64 euros), este sim insuficiente para cobrir as necessidades de uma família angolana. 17. Acresce que não foi apresentada qualquer prova pela Recorrente de que foi requerida a cobrança internacional de alimentos em Angola, nem aquela fez chegar aos autos a resposta da DGAJ no que tange à demora de tal procedimento nesse país estrangeiro. 18. Destarte, havendo instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGDAM deve ser chamado a intervir. 19. Não se pode solicitar, tal como pretende a Recorrente, a intervenção do FGADM, invocando demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, ou pela mera alegação genérica de que em Angola tais procedimentos são quase inviáveis, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ ratificou sobre a matéria. 20. A intervenção do FGADM apenas deverá ocorrer se no processo for comprovada a impossibilidade de obter os alimentos pela via dos instrumentos mencionados, ou então, se se verificar também que o accionamento desses procedimentos implicou uma demora excessiva e desproporcionada, o que, in casu, não foi demonstrado pela Recorrente. 21. Destarte, considera o Ministério Público que não assiste qualquer razão à Recorrente, porquanto o Mm.º Juiz de Direito interpretou, analisou e fundamentou adequadamente os factos vertidos nos presentes autos, não merecendo qualquer reparo o despacho recorrido, que deverá ser mantido na íntegra, e, em consequência, ser declarado improcedente o recurso interposto. V.ªs. Ex.ª s. farão a costumada JUSTIÇA.” *** O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. *** II – Objeto do recurso: Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a apreciar no recurso é a seguinte: - Aferir se o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, na vertente de alimentos, deveria ter prosseguido para apreciação e fixação da prestação de alimentos a cargo do FGADM. *** III – Fundamentação de Facto: Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os descritos no Relatório supra. *** IV- Fundamentação de Direito: Conforme se referiu supra, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se os autos deveriam ter prosseguido para apreciação e fixação da prestação de alimentos a cargo do FGADM. A decisão recorrida indeferiu o recurso ao FGADM por, sabendo-se que o Requerido é trabalhador no estrangeiro, haver a possibilidade de cobrança coerciva de alimentos, considerando que deverá a Requerente, querendo, proceder à cobrança internacional de alimentos para Angola, através da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), com base nos acordos de cooperação. A recorrente discorda, considerando, em síntese, que a sentença recorrida, ao afastar liminarmente o recurso ao FGADM com o único fundamento de existir, em abstrato, a possibilidade de cobrança internacional em Angola, sem ponderar a concreta inviabilidade prática dessa via e a situação socioeconómica extremamente fragilizada da Recorrente e das crianças, violou o disposto na Lei n.º 75/98, no Decreto-Lei n.º 164/99 e nos artigos 4.º e 48.º do RGPTC e desconsiderou a jurisprudência que enuncia nas conclusões. O Ministério Público pugna pela manutenção da decisão recorrida. Apreciemos. Dispõe o art.1 nº1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro que: 1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação. “ Por sua vez, dispõe o nº 1 do art 3º do DL 164/99 de 13.05 que: 1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. O art. 189º da OTM referido naqueles preceitos corresponde ao atual art. 48º do RJPTC, o qual tem o seguinte teor: “1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública; b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.” A atribuição da prestação substitutiva do FGADM depende assim dos seguintes critérios objetivos: existência de sentença que fixe os alimentos; residência do menor em território nacional; inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (equivalente ao atual art. 48º do RJPTC). A questão que se coloca é se, estando reconhecido o incumprimento do progenitor vinculado a pagar alimentos (como está no presente caso), o facto de ele trabalhar no estrangeiro (resulta da própria identificação do requerido feita no requerimento inicial pela Requerente que o requerido é médico) impõe o acionamento dos meios de Cooperação Judiciária Internacional para Cobrança de Alimentos antes de uma possível intervenção do FGADM. Sobre esta questão a jurisprudência tem-se dividido, conforme evidenciam os seguintes exemplos: - Ac. do TRL de 13-10-2011 proferido no Processo 148-A/2002.L1-2 (Relator:EZAGÜY MARTINS) com o seguinte sumário: I – A intervenção, subsidiária, do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, tem como “pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no art.º 189º da O.T.M. II - Nada tendo tal pressuposto que ver com a demonstração do insucesso da tentativa de cobrança dos alimentos devidos através dos mecanismos previstos na Convenção Sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956. III - A dar-se como provado residir o progenitor da menor na Suíça – o que não se verifica – com fundamento nas declarações prestadas pela mãe da menor anteriormente à prolação da decisão que determinou a intervenção do Fundo, e que foram valoradas nessa decisão, nunca uma tal ausência do pai da menor no estrangeiro seria caso de insubsistência de um dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia, nem estaria em qualquer caso verificada a impossibilidade superveniente da lide. IV - Também a hipotética permanência do pai da menor na Suíça não implicaria, por si só, a percepção pelo mesmo de rendimentos que permitam efectivar a cobrança dos alimentos que foi condenado a prestar. - Ac do TRC. de 11-12-2012 proferido no Processo 46/09.3TBNLS-A.C1, com o seguinte sumário: I - A impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, enquanto requisito para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGDAM) suporte as prestações de alimentos devidos a menor residente em Portugal, traduzindo a necessidade de uma tutela urgente e eficaz a cargo do Estado, verifica-se quando da factualidade provada resulta que não é viável com o recurso a procedimento previsto no art. 189º da O.T.M. obter a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas (“incidente de descontos” intra-processual). II - Não é requisito da lei (Lei nº 75/98 de 19/11 e DL nº 164/99 de 13/5) – para que o Estado pague através do F.G.A.D.M. a prestação devida pelo obrigado alimentos – que seja impossível a cobrança coerciva mediante recurso a uma acção executiva, quer em sede de execução especial por alimentos, quer em sede de cobrança de alimentos de estrangeiro, ao abrigo de Convenção Internacional (v. g. da Convenção de Nova Iorque de 20-06-1956) ou de instrumento normativo comunitário (Regulamento (CE) nº 4/2009 de 18/12/2008 ). - Ac. do TRG de 07-05-2013 proferido no Processo 4360/08.7TBGMR-A.G2 (Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA), com o seguinte sumário: Residindo o devedor fora de Portugal e tendo ele aí rendimentos, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores só responderá depois de se ter tentado, sem sucesso, cobrar os alimentos no estrangeiro, a não ser que, atendendo ao país em que ele se encontra, se possa dizer, logo à partida, que isso não é de todo possível. - Ac. do TRL de 23-02-2017 proferido no Processo 5647/14.5T8SNT-B.L1-8 (Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA) com o seguinte sumário: A impossibilidade de, numa ação de condenação por incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, se acionar o mecanismo do art. 48º do RGPTC, em virtude de o progenitor residir e trabalhar no estrangeiro, não determina o arquivamento dos autos. -Não é caso para remeter a requerente para o acionamento de instrumento jurídico internacional relativo à cobrança de alimentos no estrangeiro, com recurso à Convenção de Nova Iorque relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro na medida em que se desconhece o paradeiro certo do requerido e a sua situação económica. -Neste caso, deve ser declarado que o requerido incumpriu o regime de regulação das responsabilidades parentais respeitantes à menor, relativamente à prestação de alimentos a que ficou obrigado, em relação aos valores em dívida já vencidos e aos vincendos. -Sendo inaplicável ao caso no art. 48.º do RGPTC, devem os autos prosseguir para apreciação do pedido de fixação de uma prestação de alimentos, a favor da menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ordenando-se as diligências necessárias para o efeito. -Tal não obsta a que a requerente tente obter o pagamento das prestações através de algum dos aludidos instrumentos jurídicos internacionais (designadamente a indicada Convenção de Nova Iorque), caso em que, se obtiver sucesso, cessará a eventual prestação a efetuar pelo FGADM. -Ac. TRL de 09.07.2014 proferido no Processo 2704/05.2TBVFX-D.L1-1 (Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA), com o seguinte sumário: 1. O montante da prestação de alimentos assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos da Lei 75/98, de 19 de novembro, e DL 164/99, de 13 de maio, é determinado tendo em conta todos os fatores expressos no art. 2º.2 daquela Lei, e não apenas atendendo à pensão de alimentos já fixada pelo Tribunal. 2. Assim, é legal fixar um montante superior àquela pensão, desde que atendendo àqueles fatores e dentro do limite de 1 IAS, conforme estabelecido no art. 2º.1 da mesma Lei. 3. Esta pensão é paga provisoriamente pelo Fundo ainda que estejam a decorrer diligências no estrangeiro para sua cobrança ao legalmente obrigado, nos termos da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, Nova Iorque 20 de junho de 1956. - Ac. do STJ de 30-04-2015 proferido no Processo 1201/13.7T2AMD-B.L1.S1 (Relator: TAVARES DE PAIVA) “I. Havendo instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGADM deve ser chamado a intervir. II - Para justificar a intervenção do FGADM não poderá ser invocada, sem mais, a demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ratificou sobre a matéria e, por isso, fazendo também parte integrante do nosso sistema jurídico.” Este Acórdão do STJ sopesou a divergência jurisprudencial existente sobre a questão de “saber se não residindo em Portugal o pai incumpridor e havendo notícia de que vive e trabalha no estrangeiro, o FGADM pode ou não pode ser chamado a intervir sem antes ter sido accionado e esgotado o procedimento administrativa de “ cobrança de alimentos no estrangeiro””, tendo, aliás, sido proferido em revista intentada por se verificar o condicionalismo previsto na alínea d) do nº2 do art. 629 do CPC. Sendo que analisou a questão nos seguintes termos: “(…)Nesta polémica jurisprudencial desde já se adianta que optamos pelos fundamentos explanados no Acórdão recorrido, quando este concluiu que as formas coercivas de alimentos previstas no citado art. 189 da OTM devem ser conjugadas com os instrumentos jurídicos relativos a cobrança no estrangeiro, desde que, por essa via, seja possível atingir-se o fim em vista, sendo que relativamente à intervenção do FGDAM, nos caso de execução de alimentos de no estrangeiro, só se justifica quando accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro ele se mostre infrutífero ou especificamente demorado. Sublinhe-se que no domínio da prestação de alimentos a menores, não se pode ignorar a existência de várias convenções sobre a matéria de execução de alimentos. A este respeito o art. 27º nº 4 da Convenção dos Direitos da Criança estatui: Os Estados partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida á criança, aos seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente quando a pessoa que tem economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a Acordos Internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer medidas julgadas convenientes” Entre esses Acordos e Convenções destaca-se: Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro de Nova Iorque (1956) aprovada e ratificada pelo Decreto- lei nº 45942 de 28.09.de 1964 visando “ resolver o problema humanitário que se levanta para as pessoas carecidas de alimentos cuja tutela se encontre no estrangeiro” da Convenção Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores de Haia (24/10/1956 aprovada para ratificação pelo DL nº 246/71 de 3 de Junho) ou do Regulamento (CE) 4/2009 (2008) E, no que, aqui, interessa também o Acordo de Cobrança de Alimentos celebrado entre Portugal e Cabo Verde aprovado pelo Diário do Governo nº 45/ 84 de 3 de Agosto , publicado na I Série nº 179 de 3.08.1984. Seguindo o entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido temos que os procedimentos coercivos com vista à prestação de alimentos contemplados no citado art. 189 da OTM, têm de ser conjugados com os instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, não se podendo, por isso, concluir-se pela impossibilidade de cobrança dos alimentos estrangeiros, só pelo facto de o incumpridor residir no estrangeiro, conforme parece entender a aqui recorrente. Havendo instrumentos jurídicos relativos á cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGDAM deve ser chamado a intervir, não se podendo, aqui, invocar sem mais a demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ ratificou sobre a matéria e, por isso, fazendo também parte integrante do nosso sistema jurídico. No caso dos autos o incumpridor não aufere rendimentos em Portugal, mas trabalha em cabo Verde. Acontece, no entanto, que entre Portugal e a República de Cabo Verde existe Acordo em matéria de execução de alimentos, conforme acima se referenciou, o qual em primeira linha deve ser acccionado com vista a obter o pagamento dos alimentos em falta, Só não se conseguindo o pagamento dos alimentos por essa via e seja devidamente comprovada essa impossibilidade ou, que se verifique, utilizando essa via, uma demora excessiva e desproporcionada para a cobrança, é que o FGDAM é chamado para intervir nos termos da citada Lei nº 75/98 de 19. 11. Significa que à luz do entendimento que, ora, se preconiza, antes de se avançar para a intervenção do FGDAM, como pretende a recorrente, devem, antes, serem accionados os procedimentos previstos no referido Acordo e a sua intervenção só ocorrerá se no processo for comprovada a impossibilidade de obter os alimentos pela via do citado Acordo, ou então, se verificar também que o accionamento desses procedimentos implique uma demora excessiva e desproporcionada.(…)” Concordamos com esta posição. Os mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional para Cobrança de Alimentos ratificados pelo Estado Português não devem ser ignorados ou menosprezados. Estes mecanismos devem ser articulados com os mecanismos internos instituídos a propósito do incumprimento da prestação Alimentícia. Razão pela qual, havendo indicação de que o progenitor devedor reside e trabalha em Angola, devem em primeira linha ser acionados os mecanismos para cobrança de alimentos previstos no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, de 30 de Agosto de 1995, que estabelece, no Capítulo II, os trâmites do Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares (art 14º e ss), ao invés de se afastarem tais mecanismos e se recorrer imediatamente ao FGADM. É certo que os requisitos exigidos pelo art. 1 nº1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e pelo nº 1 do art 3º do DL 164/99 de 13.05 para a intervenção do FGADM se prendem com a não satisfação das quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189 da OTM( equivalente ao atual art 48º do RJPTC) e o alimentando não ter rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. E também certo é certo que residindo e trabalhando o progenitor devedor de alimentos fora de Portugal, o Tribunal português não dispõe de competência para diligenciar diretamente junto de entidades sediadas no estrangeiro pela satisfação das quantias em dívida através de descontos no vencimento, ou em rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, nos termos previstos no art. 48 do RJPTC. Mas não se podem olvidar os mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional com vista à cobrança coerciva de alimentos que foram ratificados pelo Estado Português. Se relativamente a um progenitor devedor de alimentos e residente em Portugal se exige, antes do acionamento do FGADM, a demonstração da impossibilidade de realização de descontos nos termos previstos no art. 48º do RJPTC, então relativamente a um progenitor devedor de alimentos e residente fora de Portugal também se deverá exigir, antes do acionamento do FGADM, a demonstração da impossibilidade de cobrança coerciva de alimentos no estrangeiro, designadamente por via de realização de descontos no vencimento ou em rendas ou quantias equivalentes, mais a mais quando se sabe que o progenitor em causa trabalha, e, portanto, aufere rendimentos do trabalho (situação que difere da apreciada no Ac. do TRL de 23-02-2017 acima referido, na qual se desconhecia o paradeiro certo do requerido e a sua situação económica, conforme consta no próprio sumário). Não desconhecemos que a utilização dos mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional para cobrança coerciva de alimentos poderá ser morosa. Daí que, como resulta do Ac. do STJ supracitado, também possa ocorrer a intervenção do FGADM quando o acionamento desses procedimentos implique uma demora excessiva e desproporcionada. Assim se harmonizando a exigência do acionamento dos meios de Cooperação Internacionais para Cobrança de Alimentos no Estrangeiro ratificados pelo Estado Português com o princípio do superior interesse do menor a quem são devidos os alimentos, principio previsto no art. 4º da LPCJ e aplicável aos processos tutelares cíveis por via do art. 4º do RGPTC, que não se compadece com demoras excessivas em matéria de cobrança de alimentos. No caso que nos ocupa, a apelante, nas alegações de recurso, referiu ter desencadeado, há vários meses, o procedimento de cobrança internacional de alimentos para Angola, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, tendo sido informada por esta entidade de que a cooperação das autoridades angolanas é, na prática, quase inexistente, sendo altamente improvável a cobrança coerciva das prestações devidas, não se tendo obtido qualquer resultado útil após cerca de sete meses de procedimento. Todavia, não há qualquer evidência nos presentes autos de tal acionamento do procedimento para cobrança internacional de alimentos. Ora, tendo em conta que um período de sete meses sem resultado útil comporta inequivocamente uma demora excessiva do procedimento para cobrança de alimentos, o que na perspetiva acima descrita, é idóneo a legitimar o recurso ao FGADM, entendemos ser caso de propiciar à apelante a oportunidade de demonstrar nos autos o acionamento do procedimento de cobrança internacional de alimentos para Angola e a falta de efeito útil do mesmo até ao momento, para efeitos de possível posterior intervenção do Fundo. Aliás, mesmo sem tal alegação recursiva, entendemos que, em nome do superior interesse dos menores, e sendo certo que nos encontramos no âmbito da jurisdição voluntária, sempre seria caso de notificação da requerente para demonstrar o acionamento dos meios de cobrança de Alimentos no Estrangeiro e o respetivo resultado até ao momento, propiciando-lhe, assim, a possibilidade de efetuar tal demonstração, ao invés de imediatamente se indeferir a intervenção do FGADM. A apelação procede parcialmente, já que se irá revogar a decisão recorrida (a parte da sentença que afastou o recurso ao FGADM e remeteu, em exclusivo, a Recorrente para os mecanismos de cobrança internacional), embora não se determine desde já o prosseguimento dos autos para apreciação e fixação da prestação de alimentos a cargo do referido Fundo, conforme pretende a Apelante, antes se decidindo no sentido da notificação da Requerente/Apelante para demonstrar o acionamento do procedimento de cobrança internacional de alimentos para Angola e a falta de efeito útil do mesmo até ao momento. Nessa sequência, as custas do recurso recairão, em partes iguais, por requerente/Apelante e requerido/Apelado (art. 527 nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a Apelante. *** V - Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes Desembargadores desta 8ªsecção cível do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida (a parte da sentença que afastou o recurso ao FGADM e remeteu, em exclusivo, a Recorrente para os mecanismos de cobrança internacional), substituindo-a por outra que determina a notificação da Requerente/Apelante para demonstrar o acionamento do procedimento de cobrança internacional de alimentos para Angola e a falta de efeito útil do mesmo até ao momento. Custas do recurso por Apelante e Apelado, em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Apelante beneficia. Notifique. Lisboa, 09.07.2026 Carla Matos (Relatora) Teresa Catrola (1ª Adjunta) Rui Oliveira (2º Adjunto) |