Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO TRABALHO TEMPORÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Não era necessária a alegação da filiação sindical da A. para se concluir pela aplicação à relação laboral estabelecida entre as partes de determinada AE se tal aplicação resulta do acordado pelas partes no próprio contrato individual de trabalho, junto aos autos. II – O legislador, ao admitir na al. H) do nº 1 do art. 41º da LCCT, a contratação a termo de trabalhadores à procura do 1º emprego aponta, claramente, um caminho de interpretação aludindo à legislação especial de política de emprego, sendo que o conceito de trabalhador à procura de 1º emprego que resulta de tal legislação especial é a de trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: CTT - Correios de Portugal, S.A. pedindo, com os fundamentos constantes da sua petição inicial: se declare sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré, quer pelo facto de as renovações terem excedido o permitido pela Lei, quer pelo facto da causa justificativa do termo ser nula por insuficiente e como tal a sua cessação consubstanciar um despedimento ilícito por inexistência de processo disciplinar; a entender-se que o contrato cessou por extinção de postos de trabalho ser declarada nula tal cessação, nos termos do art. 32º nº 1 al. b), d) e e) do DL 64-A/89; se condene a Ré, em qualquer um dos casos, a reintegrar a A. bem como a pagar-lhe as retribuições que esta deixou de auferir desde a cessação do contrato até à data da sentença; Se reconheça à A. a categoria de Técnica de Serviços Gerais, pagando-lhe a correspondente diferença salarial relativa aos últimos 12 meses, no montante de € 1.379,40. Após uma audiência de partes em que não se obteve a conciliação, a Ré contestou, alegando em resumo que apenas celebrou com a A. dois contratos a termos certo, um em 7.04.2000, pelo prazo de seis meses e, outro, em 10.10.2000, pelo prazo de doze meses, o qual sofreu uma renovação por igual período, sendo que em 27.08.2002 a Ré comunicou à A. a não renovação desse contrato com efeitos a partir de 9.10.2002. Ambos os contratos apresentam como justificação para o termo a menção de "trabalhador à procura de 1º emprego", o que está de acordo com a lei, que considera trabalhadores à procura de 1º emprego os que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, menção essa que é suficiente para que o contrato a termo se considere correctamente formalizado. Alega ainda a Ré que as funções desempenhadas pela A. se enquadram dentro do núcleo funcional do grupo profissional em que foi admitida - ESE (empregados dos serviços elementares). Conclui pela improcedência da acção. A A. respondeu à contestação. De imediato foi proferido despacho saneador-sentença, tendo-se decidido o seguinte: "Em conformidade, pois, com o que fica exposto julgo a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, razão pela qual condeno a ré a reintegrar a autora bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas entre os trinta dias anteriores à data da propositura da acção e hoje e, absolvendo a ré do demais pedido. Custas pela ré." Inconformados, Autora e Ré interpuseram recurso desta decisão. (...) Fundamentação de facto A matéria de facto que não vem impugnada é a seguinte: a) a autora foi funcionária da empresa de trabalho temporário Eurocede Lda no período compreendido entre 27 de Dezembro de 1999 e 7 de Abril de 2000 e, nesse período, esteve cedida por esta empresa à ré, trabalhando sob a autoridade e direcção da ré; b) a autora celebrou com a ré, pelo prazo de seis meses, com início em 10 de Abril de 2000 e termo em 9 de Outubro de 2000, o contrato de trabalho a termo certo junto com a petição inicial como doc. 1, que contém uma cláusula de estipulação de prazo fundamentada na alínea h) do artigo 41º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro - trabalhador à procura do primeiro emprego; na cláusula 5ª desse contrato a autora declarou que nunca tinha sido contratada por tempo indeterminado; c) nos termos do referido contrato a autora foi contratada com a categoria de Empregada de Serviços Elementares (ESE), para exercer as funções nas instalações da ré sitas na Calçada da Boa Hora n°12 em Lisboa, por conta e sob as ordens, autoridade e direcção da ré, auferindo mensalmente a retribuição de 71.080$00 acrescida de 1.455$00 de subsídio de almoço; d) em 10 de Outubro de 2000 autora e ré celebraram o contrato de trabalho a termo certo junto com a petição inicial como doc. 3, pelo prazo de doze meses, com inicio nessa mesma data e termo em 10 de Outubro de 2001, para desempenhar as funções de Empregada de Serviços Elementares (ESE), auferindo a retribuição de 74.500$00, acrescida de 1.515$00 título de subsídio de almoço, sendo a fundamentação do termo aposto a alínea h) do artigo 41º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro - trabalhador à procura do primeiro emprego; na cláusula 5ª desse contrato a autora declarou que nunca tinha sido contratada por tempo indeterminado; e) em 27 de Agosto de 2002 a ré enviou à autora carta, comunicando que iria encerrar a actividade do serviço Postecenter e considerou rescindido, a partir de 31 de Agosto de 2002, o contrato de trabalho celebrado em 10 de Outubro de 2000 – doc. 5, junto com a petição inicial; f) a ré na referida carta informa que, a título de caducidade do contrato vai proceder ao pagamento das retribuições vincendas incluíndo os proporcionais de retribuição por férias, subsídio de férias e de Natal e compensação por caducidade no montante de € 1.602,54 (valor a confirmar após informação de assiduidade até 31 de Agosto de 2002); g) em Setembro de 2002, a ré pagou à autora a quantia de € 1.906,06; h) ao serviço da ré a autora teve como funções o tratamento de documentos na área dos seguros nomeadamente: apólices, recibos, coberturas complementares, retenções, actas, brochuras (com condições gerais e especiais), declarações amigáveis, documentos comuns a 96 ramos (reais e vida) de seguros; i) o referido tratamento exige que se saiba distinguir os diferentes documentos e que se saiba quando cada um deles deve ou não ser enviado. j) a autora tinha ainda que gerir o stock, elaborar e enviar faxes e emails, consultar sistema informático, gerir reclamações e reenviá-las, bem como coordenar prazos de acordo com o tipo de serviço; l) para desempenhar tais funções a autora recebeu formação, durante três meses e ultimamente uma das funções da autora era dar formação a novos trabalhadores. Fundamentação de direito Estão interpostos dois recursos de apelação: um da Autora e outro da Ré. A) Recurso interposto pela Autora O objecto deste recurso consiste em saber se a Autora, aqui Apelante, devia ser classificada na categoria profissional de Técnica de Serviços Gerais e se, consequentemente, lhe devem ser pagas as diferenças salariais reportadas aos últimos 12 meses, no montante de €1.379,40, tal como peticiona. A decisão recorrida apesar de expressamente reconhecer que as funções efectivamente desenvolvidas pela Autora integravam a referida categoria de Técnico de Serviços Gerais (TSG), acabou por não lhe reconhecer essa categoria com base na consideração de que a A. "não alega quaisquer factos que permitam que nos pronunciemos sobre o âmbito pessoal de aplicação à autora do AE que invoca na petição". É contra este entendimento que a Apelante se insurge e, a nosso ver, com razão. É certo que de harmonia com o princípio da filiação consignado no art. 7º, nº 1 do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, as cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho aplicam-se às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e entidades patronais inscritos nas associações outorgantes. Por isso, o trabalhador que queira invocar a aplicação de qualquer norma da convenção colectiva só tem de alegar a sua filiação sindical numa das organizações outorgantes dessa convenção. Porém, nada obsta as partes outorgantes de um contrato individual de trabalho possam integrar nas cláusulas deste contrato individual as normas constantes de uma convenção colectiva de trabalho. Nesse caso, as normas da constantes da convenção colectiva passam a fazer parte integrante do próprio contrato individual de trabalho. Consequentemente, nessa situação, o trabalhador que queira reclamar certos direitos emergentes desse contrato colectivo já não necessita de invocar a sua filiação sindical, que pode nem sequer existir, bastando-lhe invocar o contrato individual de trabalho em que foi acordada a aplicação das cláusulas constantes dessa convenção colectiva. No caso vertente, verifica-se que nos próprios contratos de trabalho a termo celebrados entre a A. e a Ré se afirmou expressamente que a relação entre as partes se rege, para além das cláusulas deles constantes, pela lei comum do trabalho e pelo AE/CTT. Desta declaração decorre inequivocamente que aos contratos celebrados entre as partes se aplicam também as cláusulas constantes do referido AE/CTT, independentemente da eventual filiação sindical da Autora. Por isso, não era necessária a alegação da sua filiação já que a aplicação do referido AE/CTT resultava directamente do próprio contrato de trabalho. Acresce que na sua petição inicial a Autora/Apelante depois de invocar a celebração dos referidos contratos de trabalho a termo, aludiu expressamente, no art. 11º e seguintes, ao AE/CTT publicado no BTE nº 30 de 15.08.2000 e às definições das categorias profissionais nele referidas e a Ré/Apelada, na sua contestação, não impugnou a aplicação à Autora do referido AE/CTT, antes aceitou implicitamente tal aplicação, pois que apenas alegou que as funções por ela exercidas integravam a categoria de ESE (prevista no referido AE/CTT) que lhe estava atribuída. Assim, a nosso ver, não era necessária a alegação da filiação sindical da Autora para se concluir pela aplicação à relação laboral estabelecida entre as partes do AE/CTT, pois tal aplicação resulta do acordado no próprio contrato individual de trabalho. Mas, para desfazer quaisquer dúvidas, a A. juntou, com as alegações do presente recurso, documento comprovativo de que era efectivamente sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, entidade signatária do referido AE/CTT. Temos, assim, como certo que é aplicável às relações entre as partes o referido AE. Vejamos, então, se a pretensão da A. merece provimento. A autora foi contratada para desempenhar as funções inerentes à categoria ESE - Empregada de Serviços Elementares, a qual está definida quer no Anexo I ao Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1ª Série n° 8 de 28.02.99, quer no Anexo I ao Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1ª Série n° 30 de 15.08.00, nos seguintes termos: Profissionais que executam tarefas operacionais de natureza elementar e de âmbito limitado, que não requerem conhecimentos, ou competências específicos tais como: preparação, movimentação, acondicionamento e arrumação de volumes e cargas, distribuição de correio publicitário, catálogos, listas telefónicas, e outros objectos não endereçados, realimentação de giros; abertura e fecho de malas, sacos e contentores, obliteração manual e mecânica automatizada) de correspondência e de objectos postais, preparação e cintagem de maços de correspondência numeração e ordenação dos modelos de recepção de encomendas; outras operações não qualificadas de tratamento e preparação de correspondência e outros objectos postais. Concordamos inteiramente com a decisão recorrida quando esta afirma que "as funções desempenhadas pela autora não têm a natureza elementar das supra descritas antes exigem conhecimentos específicos e tanto assim é que para as poder desempenhar a autora recebeu formação, durante três meses e ultimamente uma das funções da autora consiste precisamente em dar formação a novos trabalhadores". Quanto a nós, as funções efectivamente desempenhadas pela A. integram-se na categoria de Técnico de Serviços Gerais (TSG), que segundo os mesmos AE’s é atribuída aos: Profissionais que, de acordo com as suas competências, desempenham funções de apoio, incluindo as de natureza administrativa elementar, de acordo com a vocação funcional do serviço onde estão afectos." Deste modo, procede a pretensão da Autora devendo ser classificada na categoria de TSG, tendo direito à diferença salarial respectiva, nos últimos doze meses, tal como pediu, cujo montante concreto se remete para liquidação em execução de sentença, tendo como limite máximo € 1.379,40. B) quanto ao recurso interposto pela Ré O objecto deste recurso consiste na apreciação da validade do termo aposto nos contratos celebrados em 7.04.2000 e em 10.10.2000, ou, mais precisamente, na interpretação a dar à expressão "trabalhador à procura do 1º emprego", que deles consta como justificação do termo. A decisão recorrida invocando os ensinamentos de Meneses Cordeiro, (Manual de Direito do Trabalho, pag. 630) e de Pedro Ortins de Bettencourt, (Contrato de Trabalho a Termo, pag. 163) e fazendo uma interpretação literal do preceito, entendeu, de forma bem fundamentada, que por trabalhador à procura do 1º emprego se deve entender aquele que nunca foi contrato com ou sem termo e, consequentemente, julgou a acção procedente. A Apelante, porém, citando abundante jurisprudência, defende que por "trabalhador à procura de 1º emprego" se deve entender aquele que numa foi contratado por tempo indeterminado. A questão não é líquida e ambas as interpretações têm os seus defensores, sendo certo que nesta Relação também não tem havido unanimidade de decisões. Porém, reponderando a questão, propendemos decisivamente para a segunda alternativa. O Art. 41º nº 1. Al. h) da LCCT ( aprovada pelo Dec-lei 64-A/89 de 27.02 ) permite a celebração de contrato de trabalho a termo no caso de "contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego". As dúvidas surgem porque a referida LCCT não nos dá uma definição do que deva entender- se por trabalhador à procura do 1º emprego. Mas, a própria al. h) do nº1 do art. 41 da LCCT aponta claramente um caminho de interpretação aludindo à legislação especial de política de emprego. E, na verdade, constata-se que em vários diplomas atinentes ao fomento do emprego, quer anteriores à entrada em vigor da LCCT, quer seus contemporâneos, quer posteriores, sempre vigorou, de forma inalterada, a noção de que trabalhador à procura de 1º emprego é aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado. Na verdade, à data da publicação do LCCT (DL 64-A/89) vigorava o Decreto-Lei n° 257/86, de 27 de Agosto, que, visando incentivar a criação de emprego para jovens, estabeleceu certos benefícios, concretamente a dispensa de pagamento de contribuições à Segurança Social durante certo período, às entidades empregadoras que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que, dentro de certo escalão etário, se encontrassem na situação de primeiro emprego (arts. 1º, n° ,1, e 3°, n° 1) . E com o propósito de deixar clarificada a situação, estabeleceu o n° 2 do art. 3° do referido diploma que se consideram " em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado". Por sua vez, o DL 64-C/89 de 27.02 (publicado na mesma data do DL 64-A/89) e que regulava a criação de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem em situação de desemprego de longa duração, no nº 3 do seu art. 4º, repetindo o que era dito no nº 2 do art. 3º do DL 257/86, qualifica a situação de primeiro emprego como aquela em que se encontram os trabalhadores "que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado". Este entendimento de primeiro emprego aparece reafirmado no Decreto-Lei n° 89/95, de 6 de Maio (art. 3°, n° 1) , diploma que regulou "a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração" (art. 1°) e no Decreto-Lei n° 34/96, de 18 de Abril (art. 2°, n° 1), diploma que reformulou o regime do Decreto-Lei n° 89/95. Face este circunstancialismo temos como seguro que o legislador ao admitir na alínea h) do n° 1 do art. 41° da LCCT a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, não podia deixar de estar a referir-se àqueles que nunca tinham sido contratados por tempo indeterminado, pois que essa era a noção que expressamente constava dos Decretos-Lei n° 257/86 e nº 64-C/89 e que o legislador não podia ignorar. O facto de o legislador no DL 64-A/89 não ter esclarecido o que deva entender-se por trabalhador à procura de primeiro emprego, só pode significar que quis adoptar a noção que já constava daqueles diplomas atinentes ao fomento do emprego. Assim, não pode deixar de concluir-se que por "trabalhadores à procura de primeiro emprego" constante da al. h) do nº 1 do art. 41º do DL 64-A/89 o legislador teve em vista os trabalhadores que nunca hajam sido contratados por tempo indeterminado. Aliás, como se refere no Ac. do STJ de 26.04.99, esta é a interpretação que decorre da harmonia do sistema jurídico e a proximidade das realidades contempladas num é noutro campo. Note-se, finalmente, que se não fosse esta a interpretação a dar àquela norma o legislador certamente já a teria alterado através da Lei 38/96 de 31.08 e 18/01 de 3.07 que introduziram alterações e melhoramentos nos art. 41º e 42º da LCCT. Por outro lado, os requisitos da idade e da inscrição nos centros de emprego que surgem nos referidos diplomas que regulam a atribuição de incentivos à criação de emprego, não interferem com o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, sendo meras especificações que apenas relevam para efeitos do direito ao incentivo financeiro previsto nesses diplomas (cfr. neste sentido o Ac. da Rel do Porto 945/02 junto aos autos). A este propósito, pela sua clareza, não resistimos a citar o recente Ac. do STJ de 7.05.2003, em www.stj.pt (sumários de acórdãos de Maio de 2003): "I -Mostra-se satisfeita a exigência imposta pelo art. 3º nº 1 da Lei 38/96 de 31.08, de cariz interpretativo, se num contrato de trabalho a termo certo se invoca o disposto na al. h) do nº 1 do art. 41 da LCCT e se declara que o trabalhador nunca fora contratado antes por tempo indeterminado. II - A noção de primeiro emprego, contida na citado normativo daquele art. 41º, não exige outros requisitos senão o apontado - inexistência de contratação anterior por tempo indeterminado - não sendo lícito, assim, o apelo a outros factores como o da idade e o da inscrição nos centros de emprego, contidos na legislação de incentivos ao emprego de jovens, como o DL 34/96 de 18.11. III - O direito á segurança no emprego, constitucionalmene consagrado (art. 53º da CRP) não colide com a existência, a título excepcional, de contratos a termo, desde que haja razões que o justifiquem." No caso concreto, verifica-se que foram celebrados entre a A. e a Ré dois contratos a termo certo, um em 7.04.2000, pelo prazo de seis meses e, outro, em 10.10.2000, pelo prazo de doze meses, o qual sofreu uma renovação por igual período, e ambos se mostram fundamentados nas respectivas cls. 4ª com a justificação "para trabalhador à procura de 1o emprego" e nas cls. 5º a trabalhadora declara que "nunca foi contratada por tempo indeterminado". Esta declaração da trabalhadora faz presumir que era entendimento de ambas as partes, à data da celebração dos referidos contratos, que por "trabalhador à procura de 1º emprego" ela próprias entendiam que era aquele que nunca fora contratado por tempo indeterminado. Por isso, em termos de boa fé não se compreende muito bem a actuação da Autora que agora vem litigar por outro entendimento. De qualquer modo, a justificação constante dos contratos está formalmente correcta e é suficiente para satisfazer a previsão legal constante da al. h) do nº 1 do art. 41º da LCCT, e, além disso, corresponde à realidade pois a Autora nunca antes havia sido contratada sem termo. Deste modo, face ao exposto, considera-se válido o motivo justificativo da estipulação do termo constante dos referidos contratos. Mas a Autora, na sua petição inicial, alegou ainda que foi ultrapassado o número de renovações legalmente admitido. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, entre as partes apenas foram celebrados dois contratos a termo certo: o primeiro, pelo prazo de seis meses, com início em 10.04.2000 e o segundo, pelo prazo de 12 meses, com início em 10.10.2000, que foi renovado automaticamente em 10.10.2001. É que o período de tempo que decorreu entre 27.12.99 a 7.04.2000, em que a A. também trabalhou na empresa Ré não releva para este efeito, pois nesse período, a A. trabalhou na Ré em regime de trabalho temporário, estando vinculada à empresa de trabalho temporário Eurocede, Ldª, sendo a Ré apenas empresa utilizadora (vide Dec-lei 358/89 de 17.10). Mesmo que, nos termos do art. 44º nº 4 da LCCT, se considere apenas e só um único contrato o que decorreu no período de 10.04.2000 a 10.10.2002, ainda assim se verifica que não foi ultrapassado o período máximo de três anos e que o mesmo só foi objecto de duas renovações: uma a 10.10.2000, (reduzida a escrito por imperativo do art. 3º nº 2 da Lei 38/96), e outra, automática, a 10.10.2001. Este contrato veio a caducar através de comunicação da Ré enviada à Autora em 27.08.2002, nos termos do art. 46º nº 1 da LCCT, tendo sido paga à Autora a compensação e as importâncias devidas até ao termo do contrato. Procedem, deste modo, as conclusões desta apelação. Decisão: Pelo exposto, acorda-se: em julgar procedente a apelação da Autora e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e condena-se a Ré a reconhecer à Autora a categoria profissional de Técnico de Serviços Gerais (TSG), nos últimos doze meses, tal como pediu, tendo direito à diferença salarial respectiva, e cujo montante concreto será apurado em liquidação para execução de sentença, caso seja necessário, tendo como limite máximo € 1.379,40; em julgar procedente a apelação da Ré, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a Ré das quantias em que foi condenada na 1ª instância. Custas em ambas as instâncias na proporção dos decaimentos. Lisboa, 5/11/03 (Seara Paixão) (Ferreira Marques) (Maria João Romba) |