Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA GUEDES | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO FIGURA PÚBLICA DIREITO À HONRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Quando estão em causa figuras públicas, como presidentes de grandes clubes, o direito ao bom nome e à reputação goza de proteção reduzida, em relação ao cidadão comum. II. Ponderado o direito à liberdade de expressão, pilar de um Estado de Direito Democrático, em confronto com o direito ao bom nome e à reputação, quando estão em causa figuras públicas, não podemos adotar uma posição conservadora relativamente a este último direito, em desrespeito da jurisprudência do TEDH. III. Assim, a expressão “corruptor ativo” não é suscetível de proteção penal, inserindo-se no direito à opinião e à crítica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência os Juízes da 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: A-Relatório: No âmbito do Processo 5372/22.3..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 11, por sentença datado de ........2025, foi proferida a seguinte decisão: “O Tribunal decide absolver o arguido AA, da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2, do Código Penal”. * Inconformado com a decisão veio a assistente (que declarou pretender o prosseguimento dos autos) interpor o presente recurso. Apresenta as seguintes conclusões: “ I A. O presente recurso tem por objeto a sentença absolutória proferida no dia .../.../2025, a qual se considera ser passível de censura. B. O recurso tem natureza eminentemente jurídica, discutindo-se a errada subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal recorrido da matéria de facto dada como provada, pugnando-se pela revogação da sentença absolutória e pela condenação do arguido. - II - C. O Tribunal recorrido deu como provados todos os factos vertidos na acusação particular, concluindo inexistirem dúvidas de que a expressão utilizada pelo arguido era objetivamente suscetível de ofender a honra e consideração do Assistente. D. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu – incorretamente – absolver o arguido, pois, apesar de típica, entendeu verificada uma causa de justificação que exclui a ilicitude da conduta. E. Se é seguro de afirmar que não são todas e quaisquer expressões/imputações que têm a virtualidade de atingir o direito à honra e consideração no seu núcleo mais essencial – reclamando, dessa forma, a intervenção do direito penal -, não menos certo é que sempre terão de se valorar como ilícitas, ao menos, aquelas ofensas motivadas pelo (único) propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido. F. Não podendo pretender-se, com a excessiva permissibilidade plasmada na sentença recorrida, esvaziar de qualquer sentido útil a incriminação p. e p. pelo art. 180.º do CP. G. No presente pleito, a prova produzida e os (consequentes) factos dados como assentes, não deixam margem para dúvidas quanto à intenção vexatória das declarações em apreço. H. Bastará atentar às declarações em apreço (“mas se quiserem trocar a palavra eu posso trocar bandido por corruptor ativo, é mais elegante”) para facilmente inferir que não estamos perante meras formulações ou juízos de valor inócuos, mas, outrossim, perante uma verdadeira (e gratuita) ofensa dirigida à pessoa do Assistente, não só enquanto titular do cargo de dirigente desportivo, mas também, e sobretudo, enquanto cidadão. I. Declarações essas que são objetivamente ofensivas da honra e consideração do Assistente, desde logo porque desprovidas de qualquer causa de justificação. - III - J. A sentença recorrida assenta, na errada premissa de que as declarações do arguido configurariam um contra-ataque às expressões anteriormente proferidas pelo Assistente, em entrevista ao ... no dia .../.../2020. Todavia, tal fundamentação não pode proceder. K. Ora, as declarações do arguido, proferidas em .../.../2022, não mantêm qualquer nexo temporal ou contextual com a entrevista do Assistente, datada de .../.../2020, pelo que não podem ser qualificadas como resposta ou contra-ataque, mas apenas como renovação autónoma da ofensa. L. Aliás, logo após a entrevista do Assistente, no dia .../.../2020, o arguido não só já havia exercido, e ultrapassado, qualquer eventual direito de resposta (quando apelidou, repetidamente, o Assistente de bandido), como também tinha plena consciência de que existiam indícios fortes e consistentes contra si, a ponto de justificar a sua pronúncia. M. Ainda assim, em vez de se retratar ou moderar o discurso, escolheu reiterar a imputação, revelando clara intenção de persistir na maledicência pública contra o Assistente, evidenciando não apenas a gravidade da conduta, mas também a total ausência de qualquer causa de justificação que pudesse afastar a ilicitude, não deixando margem para dúvidas quanto à necessidade de reclamar a intervenção jurídico-penal. N. Mais se diga que o arguido foi julgado pelas declarações proferidas no dia .../.../2020, no âmbito do processo n.º 9257/20.0..., que ainda corre termos no Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 7, tendo sido, no passado dia .../.../2025, por sentença ainda não transitada em julgado, condenado pelo crime de difamação. O. Acresce que, a sentença recorrida procurou ainda justificar a admissibilidade das expressões usadas pelo arguido invocando o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal (26/04/2000). Sustenta que, por o assistente ser uma figura pública, equipável ao homem político, as restrições a críticas e juízos que lhe são dirigidos devem ser objeto de uma interpretação restrita. P. Não obstante, o TEDH tem subinhado que a liberdade de expressão não protege ataques pessoais nem insultos. Q. Acresce que, a circunstância de uma pessoa ser figura pública não pode servir de respaldo para a compreensão da tutela penal do direito à honra, dignidade e respeito – neste sentido vide Acórdão do TRL de 26-01-2017, proc. n.º 2175/11.4TDLSB.L1-9. R. A condição pública do Assistente tem, aliás, relevância quanto a um maior impacto das declarações. S. Para além de que existe uma diferença assinalável entre a liberdade de expressão exercida pelos jornalistas ou outros agentes vinculados ao relevante interesse público da formação de um público esclarecido e bem informado, e a liberdade de expressão meramente individual, cujo exercício tem que ceder, muito mais palpavelmente, perante as condicionantes postas pela honra enquanto direito fundamental também com consagração constitucional – cf. Acórdão do TRG de 11-07-2017, proc. n.º 376/11.4TACHV.G2. . Errou, uma vez mais, o Tribunal a quo ao trazer à colação o “contexto noticioso” associado ao caso Apito Dourado, para legitimar as declarações do arguido. U. Resulta, inequivocamente, dos factos provados que o Assistente foi absolvido da prática de corrupção desportiva ativa no processo-crime conhecido como “Apito Dourado”, decisão essa confirmada em recurso. V. O TEDH vem afirmando que, ainda que uma declaração constitua um juizo de valor, este pode ser excessivo se carecer de base factual suficiente – vide caso Jerusalem c. Áustria (27/02/2001); caso De Haes e Gijsels c. Bélgica (24/02/1997) e caso Colombani e Outros c. França (25/06/2002), todos disponíveis em https://hudoc.echr.coe.int/. W. Ora, a imputação feita pelo arguido ao assistente não tinha qualquer suporte factual. Tratando-se, pois, de um juízo de valor excessivo, destituído de base factual, inteiramente excluído da proteção conferida à liberdade de expressão. - IV - X. Face ao ordenamento jurídico interno, o direito de liberdade de expressão deve ceder, em regra, perante o direito à honra – com excepção das situações em que a prossecução de um interesse legítimo e a verdade dos factos justifiquem a imputação (o que in casu não se verifica). Y. Trata-se da consagração legal de um limite à liberdade de expressão nos casos em que essa liberdade ponha em causa a honra de terceiros. É que uma coisa, totalmente aceitável e defensável, é o direito de criticar inserido no amplamente reconhecido dever de informar, e outra, substancialmente distinta, é a formulação de juízos de valor (falsos) insidiosos e desonrosos de forma gratuita. Z. O juízo de valor formulado e dirigido ao Assistente (corruptor ativo) para além de totalmente inverídico e infundado, não corresponde a uma avaliação crítica da sua atuação pública, mas sim à atribuição de uma conduta criminosa grave. AA. Pelo que, é indubitável o carácter absolutamente atentatório das ditas afirmações, ofendendo não só do bom nome e credibilidade merecidas pelo Assistente enquanto Presidente do YY, mas, sobretudo, objetivamente ofensivas da sua honra e consideração enquanto pessoa e cidadão”. * O recurso foi admitido com efeitos suspensivos, a subir de imediato e nos próprios autos. O MP respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência. O arguido respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência. * Remetidos os autos a este Tribunal a Ex.ma Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a posição do MP na primeira instância. Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência. * Da decisão recorrida (na parte que releva para efeitos de recurso): “2.1.1. Factos provados Com relevância para a boa decisão da causa, da acusação particular e da contestação resultaram provados os factos descritos infra. 1. O assistente BB foi dirigente desportivo, tendo sido, desde ..., Presidente do YY e, desde ..., Presidente do Conselho de Administração do YY - Futebol S.A.D. 2. O arguido AA é médico, tendo exercido funções como tal no exército português e no XX. 3. Desde ..., é Presidente do XX - Futebol, S.A.D. 4. No dia ... de ... de 2022, o arguido deslocou-se ao ..., local onde se encontravam a decorrer as eleições para a Presidência do XX, SAD., a fim de exercer o seu direito de voto. 5. Aí chegado, confrontado pelos jornalistas presentes no local com a decisão de pronúncia proferida a ... de ... de 2022 pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no âmbito do processo n.º 9257/20.0..., em que figurava como arguido, AA afirmou o seguinte: «Em relação a isso, jamais alguém pretende ofender alguém quando diz a verdade. Apenas disse a verdade, a verdade não ofende, mas se quiserem trocar a palavra eu posso trocar bandido por corruptor ativo, é mais elegante». 6. O processo n.º 9257/20.0... em referência teve como objeto as declarações propaladas por AA a ... de ... de 2020 na comunicação social no âmbito das quais afirmou: «Boa tarde a todos. Eu penso que o Sr. BB não me respondeu por achar que não foi penálti nem por achar que foi beneficiado. O Presidente do YY responde porque tocámos no ponto fraco, na sua ferida, que são os valores. Valores que o XX tem e que ele não tem. O Sr. BB está habituado a ter do outro lado pessoas ou com telhados de vidro ou com pouca coragem. Não é o caso deste XX. E sobre o que ele disse agora, mais propriamente sobre o ataque de ..., é lamentável ver o Sr. BB a colar-se e a pôr-se do lado e a defender quem fez aquele ataque. Demonstra muito o que é enquanto homem e a sua índole. Mas deixem-me ir um pouco atrás, porque esta semana foi rica, falando em Sr. BB, e vi uma entrevista onde lhe é colocada a questão do Apito Dourado, e o Sr. BB responde atirando areia para os olhos dos portugueses, dizendo que o Apito Dourado é como mais um processo em que muitos, muitos portugueses são arguidos, mas que depois, como não houve condenação, nada se passou. Só que há um pormenor. Ainda há dois dias, eu próprio vou ao ... e ponho “escutas, Apito Dourado”, e ouvi o que ouvi, o que todos nós ouvimos. E o que oiço é o Sr. BB de viva voz a dizer tudo o que disse. E eu pergunto e desafio todos os comentadores, todos os jornalistas (muitos, se calhar, não é do vosso tempo, e ainda não eram profissionais; muitos se calhar já não se lembram), mas a ouvir novamente aquelas escutas. E eu gostaria de colocarem ao Sr. BB o que é que ele acha que o assistente era «um bandido», acusando-o de ter envolvimento direto em esquemas de corrupção, daquilo. Não da não condenação. Porque para mim, para mim, se as escutas podiam ser válidas ou não, isso é um problema para a justiça e para a credibilidade da justiça. Outra coisa é o que nós ouvimos e o que ele fez. E o que eu posso dizer é que num país de primeiro mundo o Sr. BB jamais teria sido dirigente do que quer que fosse. E para terminar, e deixem-me vos dizer, e agora falando para todos os sócios, para todos os adeptos do XX, que eu sei que eles merecem há décadas ouvir isto. Está engasgado, está encravado nas gargantas de todos os sportinguistas, e eles merecem ouvir isto de viva-voz. Mas não só os sportinguistas, também todos os portugueses que se levantam bem cedo para ir trabalhar e que tentam triunfar na sua vida, não à custa da corrupção, do compadrio, dos esquemas. Para todos eles: Pode ter um grande sentido de humor, pode ser uma pessoa culturalmente acima da média, pode ter um currículo cheio de vitórias, mas um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido. E o Sr. BB, no dia em que se retirar, ou que for obrigado a retirar-se, prestará um grande serviço ao futebol português e irá contribuir muito para que Portugal cada vez mais tenha uma imagem de país de primeiro mundo» 7. Previamente, no dia ........2020, o assistente havia concedido uma entrevista ao ... no âmbito da qual afirmou: «Nós temos que compreender as pessoas conforme o momento que elas estão a viver… E é preciso também compreender o seu passado dentro do próprio clube… Houve a invasão de ..., que é um dia negro do futebol português, é um dia negro, em que o único beneficiado desse triste acontecimento foi o Senhor atual Presidente do XX (…), que depois se transformou num candidato à pressão e que fez como bandeira o ataque à ... (…). Ora, eu acho que isso… Não tenho nada a ver com a ...… Mas em qualquer claque (…) há gente menos boa, ou até gente má, mas a grande maioria daqueles que foram a ... é gente de bem (…), gente que foi naquele género de ir por ir. Depois eu lamento ver que um presidente, ou um candidato a presidente de um clube, transforme essa claque, a quem os clubes tanto devem (…), fazer deles um inimigo, persegui-los e quase que forçando a que fossem condenados. Naturalmente que ele hoje tem um peso na consciência, é por isso que eu nunca o vi lutar para que haja público nos estádios… Portanto, tem que dar… tem que mostrar que está ativo, tem que mostrar aos sócios que é um defensor do XX, mas já ninguém vai nisso. Eu acho que o Senhor Presidente do XX, no dia em que se dedicar à medicina, presta um grande serviço ao XX». 8. O Acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, de ... de ... de 2008, confirmou a decisão proferida pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol que condenou o aqui assistente numa sanção de 14 meses de suspensão para o exercício de funções dirigentes no âmbito das competições desportivas pela prática de um ilícito disciplinar de corrupção desportiva. 9. Sanção que veio a ser anulada mais tarde, em razão da anulação em sede disciplinar da prova que havia sido recolhida em processo criminal, correspondente a interceções telefónicas, e indevidamente aproveitada nesse âmbito não penal. 10. O assistente figurou enquanto arguido no comummente conhecido processo crime «apito dourado», que correu termos nos Juízos criminais do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. 11. No âmbito desse processo, foi acusado da prática em co-autoria material de um crime de corrupção desportiva ativa, previsto e punido pelo artigo 4.º, n.º 1 e 2, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, do Decreto Lei 390/21, de 10/10. 12. Requerida a abertura de instrução no âmbito daqueles autos, foi o assistente pronunciado. 13. Por acórdão proferido em ... de ... de 2009, assistente foi absolvido da prática do crime por que vinha pronunciado. 14. Tal decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de ... de ... de 2009. 15. Factos que o arguido conhecia. 16. Não constam averbadas condenações no Certificado do Registo Criminal do assistente. 17. Acerca do assistente, foram redigidas as notícias que se destacam infra: 17.1. «As investigações criminais a que BB já foi associado», publicada em ........2021, disponível no site da ..., em que se faz referência, além do mais, ao processo «apito dourado». 17.2. «BB. Trinta anos de fintas à Justiça», publicada em ........2016, disponível no Jornal I, em que se faz referência, além do mais, ao processo «apito dourado» e às escutas associadas ao assistente disponíveis na internet. 17.3. «BB investigado por branqueamento de capitais», publicada no jornal .... 17.4. «BB e ... suspeitos de fraude e lavagem de dinheiro», publicada no dia ........2020, no Jornal de Negócios, disponível no respetivo site, em que se faz referência à investigação do ... ao assistente, por suspeitas de fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais. 17.5. «CC acusou BB (e DD) de desviar dinheiro na ida de EE para o ...», publicada no dia ........2021, no .... 17.6. «... suspeita que BB desvia milhões em comissões há quase 10 anos», notícia publicada em ........2021, no site da .... 17.7. «BB, ... e ... alvo de buscas por parte da PJ», publicada em ........2021, disponível no site da .... 18. O arguido AA foi submetido a julgamento no âmbito do processo n.º 9257/20.0... Mais se provou que: 19. O arguido aufere € 300.000,00 anuais. 20. Reside em casa própria, juntamente com a sua mulher e os seus filhos, de cinco e dois anos de idade. 21. Desembolsa € 3000,00 a título de renda. 22. Não constam averbadas condenações no Certificado do Registo Criminal do arguido. (…) 2.2. Fundamentação de Direito Dispõe ao artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, que «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias». De acordo com o artigo 183.º, n.º 2, do Código Penal, «se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.». O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, numa dupla conceção fáctica-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social. O crime de difamação é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera atividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação). Para preenchimento do tipo objetivo do ilícito criminal é, assim, necessária a imputação, dirigida a terceiros, de facto– no sentido de dado real da experiência – ou juízo – percebido como a valoração de um dado ou ideia –, que sejam ofensivos da honra ou consideração de outrem, ou a sua reprodução, imputação que, por seu turno, pode ser direta ou insinuada (pode ser dirigida sob a forma de suspeita). Quanto ao tipo subjetivo do ilícito, estamos perante um crime doloso (em qualquer uma das suas modalidades), bastando para uma plena imputação subjetiva o dolo eventual (artigo 14.º do Código Penal). Não se exige que o agente queira ofender a honra e consideração alheias, bastando que saiba que, com o seu comportamento, pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente dessa perigosidade, não se abstenha de agir. Na análise da incriminação sub judice, importa relembrar a necessária e habitual conflitualidade existente entre o direito à honra do visado e o direito de todos os cidadãos a expressar-se livremente. A liberdade de expressão é, na verdade, um direito essencial numa sociedade democrática, encontrando proteção constitucional no artigo 37.º, da Constituição da República Portuguesa. Constitui ainda um dos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 10.º, n.º 2, da C.E.D.H.), prevendo este diploma que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, compreendendo este direito a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. É também a própria Convenção que realça que este não é um direito absoluto, podendo estar sujeito a restrições com vista, designadamente, à proteção do direito à honra. Efetivamente, a plena liberdade de expressão conflitua frequentemente com bens jurídicos pessoais correspondentes a outros direitos fundamentais no seio de uma sociedade democrática. Um desses direitos é, conforme aludido, o direito ao bom nome e à honra da pessoa visada pela divulgação de uma informação, pensamento, opinião ou crítica. Com efeito, a liberdade do outro em expressar o seu pensamento, opinião ou crítica pode representar uma ingerência no direito ao bom nome ou à imagem da pessoa visada. Inexiste entre os referidos direitos uma relação de prevalência, «devendo a sua concordância prática ser alcançada através do critério da proporcionalidade que, na análise caso a caso dos bens e valores em conflito, ditará a compressão de um deles» [acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2024, processo n.º 4593/20.8T9LSB.L2-9]. Cabe, no entanto, realçar que nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão do preceito penal em referência, tudo dependendo da intensidade ou do perigo da ofensa, havendo que lembrar que estamos no âmbito da proteção criminal, que visa tutelar os valores primordiais e fundamentais da vida em sociedade. Há pois, neste conspecto, num momento prévio à análise de um potencial conflito de direitos, ter presente a natureza subsidiária, de ultima ratio e de intervenção mínima do direito penal, imposta pelo princípio da proporcionalidade, constitucionalmente previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, que dita que apenas deve existir intervenção do Direito criminal nas situações em que se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento da personalidade humana, não podendo, por outro lado, haver intervenção deste Direito quando seja possível proteger o bem jurídico em causa através de distintas e menos onerosas intervenções tutelares. Deste modo, «sendo normal a existência de um certo grau de conflituosidade social e a ocorrência de situações em que os cidadãos se expressam de forma deselegante ou indelicada, o direito só deve intervir quando é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana, pelo que só uma ofensa grave, desproporcionada e ilegítima à honra pode justificar o sacrifício do direito à liberdade de expressão.» [neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.05.2023, processo n.º 322/20.4T9MGL.C1]. Isto assente, continua o douto aresto a ensinar que, para distinguir as condutas que traduzem apenas indelicadeza, grosseria ou má educação, daqueloutras que atingem o patamar de ilicitude jurídico-penal e da ofensa da honra de terceiro merecedora de tutela penal, importa proceder i) à avaliação da gravidade do comportamento eticamente desvalioso e, mesmo sendo gravoso, ii) à análise do seu contexto, i.e., das concretas circunstâncias em que foi adotado o comportamento ilícito e da sua adequação para lesar o bem jurídico da honra e consideração da pessoa visada, sem esquecer que a extensão e consistência deste estão também dependentes do comportamento da pessoa atingida. Em suma, «em tal ponderação haverá que considerar não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a eventual relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são», sendo irrelevante a maior ou menor sensibilidade à ofensas [vd. acórdão citado em último lugar e, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.04.1991, processo n.º 0013035 e de 22.03.2017, processo n.º 249/15.1PDOER.L1-3]. É também neste sentido, que o legislador penal prevê que a conduta potencialmente injuriosa não é punível quando o agente tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira (artigo 180.º, n.º 2, al. b), do citado diploma). Ainda em relação ao conflito existente entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão, importa ter presente que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, tem vindo a adotar uma posição bastante liberal do direito à liberdade de expressão, sobretudo no âmbito do discurso político. Nesse sentido, ensina que «o homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação, mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma interpretação restritiva» [caso Gomes da Silva c. Portugal, Sentença de 28 de dezembro de 2000]. Nos casos em que o direito ao bom nome e à honra deva ceder perante o direito à liberdade de expressão, ficará excluída a ilicitude da conduta, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, que dispõe que não é punível o facto quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, sendo que, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito; Descendo ao caso concreto, vemos que está em causa o juízo feito pelo arguido acerca do assistente, quando, nas circunstâncias elencadas na matéria de facto provada, apelidou o assistente de corruptor ativo. Inexiste dúvidas de que a expressão utilizada pelo arguido, imputada a outrem, é, em termos objetivos, suscetível de beliscar o direito à honra ou consideração do visado. Todavia, conforme temos vindo a salientar, há que analisar as declarações proferidas no dia ... de ... de 2022 pelo arguido, na qualidade de dirigente desportivo, à luz de todo o contexto que as envolveu. Em primeiro lugar, é importante relembrar que o assistente era dirigente desportivo, sendo, há cerca de quarenta anos, Presidente do YY. Ao longo do seu mandato enquanto Presidente de um dos maiores Clubes deste país, o assistente recebeu ampla visibilidade na comunicação social, sendo o seu nome e imagem conhecido por todos os portugueses. A direção do YY ao longo de mais de quarenta anos conferiu-lhe um «estatuto» de figura pública, em tudo semelhante à do «homem político». Neste sentido, acompanhando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, entende este Tribunal que as restrições às críticas e juízos que lhe são dirigidos enquanto Presidente de um Clube de Futebol devem ser objeto de uma interpretação restritiva [vd. caso FF c. Portugal]. Em segundo lugar, importa ter presente que as declarações proferidas pelo arguido não surgem num contexto vazio, mas sim como resposta ou contra-ataque a outras expressões, igualmente passíveis de, em termos objetivos, beliscar a honra e consideração do arguido, proferidas pelo assistente em entrevista ao ... (conforme acima descrito na matéria de facto provada). O contexto envolvente, demonstra o ambiente de inimizade vivido entre o arguido e o assistente, enquanto Presidentes de dois dos maiores clubes de futebol portugueses, ambiente que não é apenas imputável ao arguido. Por fim, é relevante o contexto noticioso em que, desde pelo menos ..., o nome do assistente, enquanto Presidente do YY, se tem inserido. É por todos os portugueses conhecido o caso «apito dourado», em que o assistente foi pronunciado pela prática de um crime de corrupção desportiva e, pese embora a decisão final de absolvição, não deixa de existir, ainda atualmente, uma voz pública (que foi notória através dos depoimentos ouvidos neste Tribunal) que levanta suspeitas relativamente à integridade de alguns atos praticados pelo assistente enquanto dirigente desportivo. Para o que, aliás, contribuem as diversas notícias publicadas acerca do assistente nos últimos anos, de que as acima elencadas, são mero exemplo. Analisado todo o circunstancialismo que rodeou as declarações do arguido, entendemos que, no presente caso, o juízo de valor feito acerca do assistente é legitimo, porquanto coberto pelo exercício do seu direito à liberdade de expressão, que, neste caso concreto e pelas razões expostas, deve prevalecer sobre o direito à honra e bom nome do assistente. Ante o exposto, excluída que fica a ilicitude da sua conduta, deve o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado” . B-Fundamentação: Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso. “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:). Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso. * Na situação concreta a única questão a apreciar é a de aferir se, na situação concreta, estão verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de difamação. * Vejamos então: O arguido encontra-se acusado, nos presentes autos, da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2, do Código Penal”. Preceitua o arguido 180º do CP que: “1.Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2. A conduta não é punível quando: a)- A imputação for feita para realizar interesses legítimos, e b)- O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”. No crime de difamação, o bem jurídico típico é a honra e consideração da vítima. São pressupostos objetivos do crime de difamação: - A imputação de um facto ofensivo, ainda que sob a forma de suspeita; ou - a formulação de um juízo de valor ou; - a reprodução de uma imputação ou de um juízo; - Que tal seja suscetível de ofender a honra de outrem; - Que a imputação do facto ou a formulação do juízo de valor seja feita perante terceiro. Trata-se de um crime doloso, apenas sendo afastadas do seu âmbito subjetivo as condutas negligentes. A imputação do tipo pode ser feita em qualquer das modalidades de dolo definidas no artigo 14.º do Código Penal. Além disso, o dolo, entendido como elemento subjetivo geral, deve referir-se a todos os elementos objetivos do tipo de ilícito. Pelo que, no crime de difamação, o dolo traduz-se na consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado, bem como na consciência da reprodução da imputação ou do juízo, e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou o juízo, sabendo que a sua conduta é proibida por lei. Acresce, ainda, que, de acordo com o artº 25º da CRP, a integridade moral das pessoas é inviolável. Acrescentando o artº 26º: “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação” No entanto, segundo o artigo 37º do mesmo diploma: “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos. Destes últimos preceitos constitucionais concluímos que o direito à honra e o direito à liberdade de expressão têm igual hierarquia constitucional, devendo os limites ao direito de informação e de crítica ser encontrados no direito penal, como estabelece a própria Constituição. Citando os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Consiste o primeiro daqueles direitos no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender‑se dessa ofensa. Por seu turno, o direito à expressão consubstancia‑se na liberdade de exprimir e divulgar livremente o pensamento; direito de resposta e de rectificação” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, pág. 180). Para além das citadas normas, dispõe, anda, a CEDH, no seu artigo 10º: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”. No caso em análise, o arguido, referindo-se ao assistente (entretanto falecido), e perante jornalistas, proferiu as seguintes declarações: “ Em relação a isso, jamais alguém pretende ofender alguém quando diz a verdade. Apenas disse a verdade, a verdade não ofende, mas se quiserem trocar a palavra eu posso trocar bandido por corruptor ativo, é mais elegante”. Tal ocorreu quando o arguido foi confrontado pelos jornalistas com a circunstância de ter sido pronunciado, no dia ... de ... de 2022, pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no âmbito do processo n.º 9257/20.0..., pela prática de um crime de difamação, que tinha como objeto as declarações por si proferidas em ... de ... de 2020, na comunicação social, no âmbito das quais afirmou: “Boa tarde a todos. Eu penso que o Sr. BB não me respondeu por achar que não foi penálti nem por achar que foi beneficiado. O Presidente do YY responde porque tocámos no ponto fraco, na sua ferida, que são os valores. Valores que o XX tem e que ele não tem. O Sr. BB está habituado a ter do outro lado pessoas ou com telhados de vidro ou com pouca coragem. Não é o caso deste XX. E sobre o que ele disse agora, mais propriamente sobre o ataque de ..., é lamentável ver o Sr. BB a colar-se e a pôr-se do lado e a defender quem fez aquele ataque. Demonstra muito o que é enquanto homem e a sua índole. Mas deixem-me ir um pouco atrás, porque esta semana foi rica, falando em Sr. BB, e vi uma entrevista onde lhe é colocada a questão do Apito Dourado, e o Sr. BB responde atirando areia para os olhos dos portugueses, dizendo que o Apito Dourado é como mais um processo em que muitos, muitos portugueses são arguidos, mas que depois, como não houve condenação, nada se passou. Só que há um pormenor. Ainda há dois dias, eu próprio vou ao ... e ponho “escutas, Apito Dourado”, e ouvi o que ouvi, o que todos nós ouvimos. E o que oiço é o Sr. BB de viva voz a dizer tudo o que disse. E eu pergunto e desafio todos os comentadores, todos os jornalistas (muitos, se calhar, não é do vosso tempo, e ainda não eram profissionais; muitos se calhar já não se lembram), mas a ouvir novamente aquelas escutas. E eu gostaria de colocarem ao Sr. BB o que é que ele acha que o assistente era «um bandido», acusando-o de ter envolvimento direto em esquemas de corrupção, daquilo. Não da não condenação. Porque para mim, para mim, se as escutas podiam ser válidas ou não, isso é um problema para a justiça e para a credibilidade da justiça. Outra coisa é o que nós ouvimos e o que ele fez. E o que eu posso dizer é que num país de primeiro mundo o Sr. BB jamais teria sido dirigente do que quer que fosse. E para terminar, e deixem-me vos dizer, e agora falando para todos os sócios, para todos os adeptos do XX, que eu sei que eles merecem há décadas ouvir isto. Está engasgado, está encravado nas gargantas de todos os sportinguistas, e eles merecem ouvir isto de viva-voz. Mas não só os sportinguistas, também todos os portugueses que se levantam bem cedo para ir trabalhar e que tentam triunfar na sua vida, não à custa da corrupção, do compadrio, dos esquemas. Para todos eles: Pode ter um grande sentido de humor, pode ser uma pessoa culturalmente acima da média, pode ter um currículo cheio de vitórias, mas um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido. E o Sr. BB, no dia em que se retirar, ou que for obrigado a retirar-se, prestará um grande serviço ao futebol português e irá contribuir muito para que Portugal cada vez mais tenha uma imagem de país de primeiro mundo”. Na situação concreta, não se questiona o descontentamento que, certamente, o falecido assistente terá sentido relativamente às expressões proferidas. Acontece que, de acordo com o artigo 180.º do Código Penal, o facto não é punível: - Quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e - Quando o agente provar a verdade da imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira. Além disso, o facto também não é punível, nos termos do artigo 31.º do Código Penal, quando o agente: -Atua no exercício de um direito; - Atua no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; - Atua com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado. O artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, como citado, estabelece que não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito. Na situação concreta, estão apenas em causa as expressões proferidas pelo arguido perante a comunicação social, no dia ... de ... de 2022, nas quais o mesmo, referindo-se ao assistente, o apelidou de corruptor ativo. Consta da matéria de facto dada como provada que: “ 8. O Acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, de ... de ... de 2008, confirmou a decisão proferida pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol que condenou o aqui assistente numa sanção de 14 meses de suspensão para o exercício de funções dirigentes no âmbito das competições desportivas pela prática de um ilícito disciplinar de corrupção desportiva. 9. Sanção que veio a ser anulada mais tarde, em razão da anulação em sede disciplinar da prova que havia sido recolhida em processo criminal, correspondente a interceções telefónicas, e indevidamente aproveitada nesse âmbito não penal. 10. O assistente figurou enquanto arguido no comummente conhecido processo crime «apito dourado», que correu termos nos Juízos criminais do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. 11. No âmbito desse processo, foi acusado da prática em co-autoria material de um crime de corrupção desportiva ativa, previsto e punido pelo artigo 4.º, n.º 1 e 2, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, do Decreto Lei 390/21, de 10/10. 12. Requerida a abertura de instrução no âmbito daqueles autos, foi o assistente pronunciado. 13. Por acórdão proferido em ... de ... de 2009, assistente foi absolvido da prática do crime por que vinha pronunciado. 14. Tal decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de ... de ... de 2009”. Resulta, ainda, dos factos que: “Previamente, no dia ........2020, o assistente havia concedido uma entrevista ao ... no âmbito da qual afirmou: «Nós temos que compreender as pessoas conforme o momento que elas estão a viver… E é preciso também compreender o seu passado dentro do próprio clube… Houve a invasão de ..., que é um dia negro do futebol português, é um dia negro, em que o único beneficiado desse triste acontecimento foi o Senhor atual Presidente do XX (…), que depois se transformou num candidato à pressão e que fez como bandeira o ataque à ... (…). Ora, eu acho que isso… Não tenho nada a ver com a ...… Mas em qualquer claque (…) há gente menos boa, ou até gente má, mas a grande maioria daqueles que foram a ... é gente de bem (…), gente que foi naquele género de ir por ir. Depois eu lamento ver que um presidente, ou um candidato a presidente de um clube, transforme essa claque, a quem os clubes tanto devem (…), fazer deles um inimigo, persegui-los e quase que forçando a que fossem condenados. Naturalmente que ele hoje tem um peso na consciência, é por isso que eu nunca o vi lutar para que haja público nos estádios… Portanto, tem que dar… tem que mostrar que está ativo, tem que mostrar aos sócios que é um defensor do XX, mas já ninguém vai nisso. Eu acho que o Senhor Presidente do XX, no dia em que se dedicar à medicina, presta um grande serviço ao XX». O arguido, à data dos factos, era presidente do XX, cargo que mantém atualmente. Por seu turno, o assistente, à data dos factos, era Presidente do Conselho de Administração do YY – Futebol, S.A.D. Ambos eram figuras públicas e rivais futebolísticos, sujeitos à crítica e à exposição pública. É neste contexto, nomeadamente num clima de rivalidade e crispação, que são proferidas as expressões em causa, as quais, aliás, visam esclarecer outras já anteriormente proferidas e de conteúdo idêntico. Como se infere das lições do Prof. Jorge Miranda: “ Como não há direitos absolutos ou ilimitadamente elásticos e porque entre tais direitos não se verifica unicamente a estrutura própria das causas de justificação os conflitos entre eles devem resolver-se atendendo às diferentes situações concretas de forma que em uns casos prevalecerá o direito à honra e noutros a liberdade de expressão ou informação”. Nesta linha de orientação escreve, ainda, o Prof. Costa Andrade : “ Tudo terá de decidir-se no contexto de uma ponderação do interesse mediatizado por um circulo hermenêutico centrado sobre a singularidade do caso concreto” (cfr. CP anotado de Figueiredo Dias anotação ao artº 183º). E a este propósito citamos o acórdão do STJ de no Acórdão do STJ de 13.07.2017 (processo n.º 3017/11.6TBSTR), onde se refere: “Pode, deste modo, considerar-se que a jurisprudência recente deste Supremo vem realizando uma reponderação relativamente à tradicional visão acerca do critério de resolução dos conflitos entre direitos fundamentais individuais e liberdade de imprensa, que conferia aprioristicamente precedência ao direito individual à honra e bom nome – procurando valorar adequadamente as circunstâncias do caso e ponderar a interpretação feita, de modo qualificado, pelo TEDH – órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vinculam o Estado Português” E como se escreve no ac. desta Relação de 4.12.2019: “A acção típica de um crime contra a honra consistirá numa manifestação (verbal ou escrita, por acção ou omissão) de menosprezo que seja idónea a afetar tal honra. Para aferir se uma expressão ou um acto são objetivamente idóneos para afetar a honra de uma determinada pessoa, é indispensável inseri-los no contexto e na situação em que foram proferidos ou praticados. Sabem os tribunais que não se deve considerar ofensivo da honra e consideração de outrem, tudo aquilo que o ofendido entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas sim apenas aquilo que razoavelmente, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores, tendo por base o contexto e ambiência em que se passaram os factos”. E de acordo com o ac. da RP de 18.3.2015 (in base de dados do igfej): I- “Conforme imperativo constitucional do art 26º nº 1 da CRP de tutela de «bom nome e reputação», o art 70º CC consagra a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade moral e os arts 180º sgs do Código Penal incriminam a conduta de «difamação» e a de «injúria» - que pode ser qualificável como «calúnia» - para protecção da honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade. II – Além do «bom nome e reputação», a CRP tutela igualmente – e em sede de «Direitos, Liberdades e Garantias pessoais» - genericamente – a «liberdade de expressão e informação» ex vi art 37º e – especificamente – a «liberdade de imprensa» ex vi art 38º – dos quais ressuma não se tratar de um «direito absoluto» mas de uma «liberdade com responsabilidade»- ex vi art 37º nº 3. III – Convoca-se assim a matéria particularmente sensível dos limites e das afectações à «liberdade de expressão» que são categorizáveis como «limites directos», «limites especiais», «restrições legais» e ainda as «situações de conflitos de direitos» a resolver pela metodologia da ponderação dos bens ou interesses em conflito que é aplicável quando não esteja a hipótese de conflito expressamente regulada na CRP e não seja suficiente o recurso a solução legal harmonizadora de um conflito. IV – Constituindo a CEDH «direito supra ordinário» ex vi art 8º nº 2 da CRP, à delimitação do objecto do crime doloso de difamação por meio de «abuso de liberdade de imprensa» importa a consideração da Jurisprudência do TEDH sobre «liberdade de expressão» como fundamental numa sociedade democrática ut conjugação do princípio geral do art 10º nº 1 com as excepções dos arts 10º nº 2 e 17º da CEDH. V – Não consubstancia crime doloso de difamação as expressões linguísticas - insertas em «artigo de opinião» expressivo de «luta-político-partidária-pessoal» - que - pecando pelo exagero que não eleva o nível redactorial – ainda se contém num exercício legítimo do «direito de informar» - com impressividade sem uma ofensividade censurável por desnecessidade ou gratuitidade - para asseverar uma «liberdade de informação» que se quer autêntica e não aparente”. Tem sido entendimento dominante que, relativamente a um político, sujeito à exposição e à crítica públicas, a proteção penal, no âmbito dos crimes contra a honra, só deve intervir em ultima ratio. Idêntica interpretação deve ser adotada no que respeita ao mundo do futebol, quando estão em causa figuras públicas, presidentes de clubes com a dimensão dos aqui em causa, em que o grau de tolerância tem de ser superior e o direito ao bom nome e à reputação goza de proteção reduzida, por equiparação ao cidadão comum, na medida em que estão mais sujeitos ao escrutínio e à crítica públicas. De facto, pessoas coletivas de direito privado, como sucede com os clubes de futebol, têm de ser equiparadas a figuras públicas (cfr. Jónatas Machado, BFD, p. 98). E a este propósito, não podemos deixar de citar o Acórdão Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, em que o TEDH considerou que «se é verdade que o queixoso não era um homem político no exercício de funções oficiais, domínio no qual a margem de apreciação do Estado seria mais reduzida, não é menos verdade que se tratava de uma personalidade bem conhecida do público, que desempenhava à época – assim como hoje – um papel de relevo na vida pública da Nação, como Presidente de um grande clube de futebol e, à data a que se reportam os factos, Presidente da Liga, a qual tinha por objecto a organização do campeonato de futebol profissional» ( acórdão do TEDH, de 26 de Abril de 2007, Queixas n.os 11182/03 e 11319/03). Ora, esta decisão, que conduziu à condenação do Estado Português, refere-se precisamente a um processo em que também era assistente BB e no qual estava em causa a seguinte factualidade: “Por sentença proferida em data indeterminada, o Tribunal Criminal do Porto julgou o primeiro requerente culpado do crime em causa e condenou-o ao pagamento de uma multa de 260.000 escudos portugueses (PTE) ou, em alternativa, em 86 dias de prisão. Além disso, condenou os dois requerentes, solidariamente, ao pagamento a título de indemnização ao Sr. BB da quantia de 800.000 PTE, absolvendo os restantes arguidos. O tribunal considerou particularmente provado que o primeiro requerente insinuara com as suas perguntas que o Sr. BB controlava os árbitros portugueses, enquanto que a Liga dispunha de uma Comissão de Arbitragem independente do seu presidente, o que era do conhecimento do primeiro requerente. Para o tribunal, esta posição do requerente era difamatória. O tribunal considerou também provado que o Sr. BB não tinha insultado os árbitros em causa, pelo que a afirmação do primeiro requerente a este propósito era ela própria difamatória. Por último, o tribunal considerou provado que, com as suas perguntas, o requerente não tinha pretendido informar mas apenas rebaixar o Sr. BB, apresentando-o como uma pessoa execrável junto das instâncias internacionais do futebol”. Refere-se nesse acórdão: “Ao debruçar-se, em primeiro lugar, como se impõe, sobre o contexto do caso, bem como sobre o conjunto das circunstâncias em que as expressões ofensivas foram proferidas, o Tribunal nota antes do mais que não se pode negar que o debate em questão, mesmo se não era estritamente político, relevava do interesse geral. Com efeito, o debate sobre as questões de corrupção no futebol era à data a que os factos se reportam muito intenso e era com regularidade notícia de primeira página na imprensa generalista. O próprio processo judicial suscitou ao tempo, como as partes salientaram, uma ampla cobertura mediática. (…) 30. Seja como for e tendo em conta o contexto de debate intenso sobre a matéria à época (cfr. parágrafo 27 supracitado), não se pode censurar o jornalista de tratar deste modo uma questão que preocupava vivamente o público. Além disso, o assunto foi abordado no quadro de uma emissão que tratava especificamente do futebol português e era destinado a um público que se pode supor interessado e bem informado (vide Jersild c. Danemark, sentença de 23 Setembro 1994, série A n.o 298, pág. 25, § 34). Por último, importa não esquecer que o requerente não se exprimia na sua língua materna, o que pôde afectar a formulação das questões acusatórias; este último ponto não foi todavia tratado pelas jurisdições nacionais. 31. O Tribunal recorda que as reportagens de actualidades orientadas para conversas, organizadas ou não, representam um dos meios mais importantes sem os quais a imprensa não poderia desempenhar um papel indispensável de «cão de guarda» (vide Jersild supracitado, pág. 25, § 35). Sancionar um jornalista com uma multa penal por ter formulado as suas perguntas de uma certa maneira bem como condenar o canal que o emprega no pagamento de uma indemnização pode entravar gravemente o contributo da imprensa nas discussões de problemas de interesse geral, não sendo de conceber sem motivos particularmente graves. Ora, estes motivos faltam no caso sub judice. Finalmente, o que conta não é o carácter menor da pena aplicada ao primeiro requerente, ou a quantia relativamente pouco importante da condenação na indemnização, mas o facto mesmo da existência da sanção (Lopes Gomes da Silva c. Portugal supracitado, § 36; ver também Cumpǎnǎ et Mazǎre c. Roménia supracitado, § 111). 32. Face ao conjunto dos elementos que precedem, o Tribunal considera que não foi tido em conta um justo equilíbrio entre a necessidade de proteger o direito do requerente à liberdade de expressão e a protecção dos direitos e a reputação do queixoso. Se os motivos fornecidos pelas jurisdições nacionais para justificar a condenação do requerente podiam, pois, passar por pertinentes, não eram suficientes e não correspondiam desde logo a qualquer necessidade social imperiosa. 33. Concluindo, a condenação dos requerentes não representava um meio razoavelmente proporcional ao prosseguimento do fim legítimo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade da imprensa, motivo pelo qual se verifica a existência de violação do artigo 10.º da Convenção”. Ora, esta é precisamente a situação dos autos. Na verdade, quando o arguido refere que o assistente é um corruptor ativo, fá-lo tendo em conta um processo específico no qual o mesmo foi arguido e pronunciado pela prática de um crime de corrupção desportiva ativa, sem prejuízo do facto de ter sido absolvido e de beneficiar do princípio da presunção de inocência. Acresce que estamos perante duas figuras públicas, presidentes de dois dos maiores clubes de futebol de Portugal, rivais entre si, com acusações mútuas ao longo da sua história futebolística, em que as querelas são uma constante e despertam o interesse público. Logo, neste contexto, as expressões proferidas encontram-se protegidas pela liberdade de expressão e pelo direito à crítica. As expressões proferidas, não obstante o assistente não ter sido condenado pela prática de qualquer crime de corrupção ativa, não são suscetíveis de proteção penal, inserindo-se no direito à opinião e à crítica, sem exceder os limites do aceitável. Assim, ponderado o direito à liberdade de expressão, pilar de um Estado de Direito Democrático, em confronto com o direito ao bom nome e à reputação, quando estão em causa figuras públicas, não podemos adotar uma posição conservadora em relação a este último direito, em desrespeito à jurisprudência do TEDH, que tem conduzido a várias condenações do Estado Português. Na situação concreta, as expressões proferidas encontram-se abrangidas pela liberdade de expressão, estando protegidas pelo artigo 10.º, n.º 1, do CEDH, e pelo artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, não merecendo, como tal, qualquer censura a decisão recorrida. * C-Dispositivo: Termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Negar total provimento ao recurso interposto, confirmando-se na integra a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º, nº1 do C.P.P. e 8º, nº9, do Regulamento das custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). Notifique. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. Ana Paula Guedes Joaquim Manuel da Silva Eduardo de Sousa Paiva |