Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
354/20.2T8AGH.L1-8
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
REVOGAÇÃO DE DIPLOMA LEGAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O diploma legal, ao abrigo do qual a Ré avisou os AA. que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica, foi revogado.
2. Em virtude da mencionada revogação a Ré cessou a decisão de suspensão de fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, mantém o fornecimento de energia elétrica aos Autores.
3. Decorre da alínea e) do artigo 277.º do CPC que a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, quando a pretensão do autor se mostra satisfeita fora do esquema da ação intentada.
4. No caso, a satisfação da pretensão dos AA. resulta da revogação do diploma legal, em momento posterior à propositura da ação, mas anterior à sentença, logo, não faz sentido condenar a Ré a não interromper o fornecimento de energia elétrica, antes se impunha declarar extinta a instância por inutilidade da lide quanto a esse pedido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório.
LC, JF, AM, LF, PP, MLS, JAM, AFS, Igreja C, Império ES, PC, MB, JOM, JAL, MLF, FO, ALF, AVS, MMD, MGA, FRD, HSG e AMG, instauraram a presente a ação declarativa de processo comum, contra E. pedindo que a Ré seja condenada:
a) na cessação da decisão de suspensão de fornecimento de energia eléctrica prevista, no Lugar da Ponta da Fajã;
b) na manutenção do fornecimento de energia eléctrica aos AA.;
c) no pagamento, a título de danos patrimoniais, na quantia de €7292,64 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento;
d) no pagamento, a título de danos morais, na quantia de €46.000;
e) a título subsidiário, caso o pedido de condenação com os fundamentos plasmados nas alíneas a) e b) não seja procedente, na condenação da Ré na suspensão da decisão de corte de fornecimento de electricidade, relativamente a todos os AA. que possuam imóveis não habitacionais, ou que possuam imóveis com carácter parcialmente não habitacional (nessa parte).
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Alegam, para o efeito, em síntese, que são proprietários de imóveis na Ponta da Fajã Grande, nas Lajes das Flores, cada um com contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com a Ré.
Mais sustentam que a Ré, em 4/12/2019, lhes enviou um aviso (além do mais com várias incorrecções) de corte de energia eléctrica ao abrigo do DLR n.º 23/89/A, de 20/11/1989, decisão que não podia ser levada a cabo sem decisão administrativa prévia e que consubstancia uma violação do direito de propriedade dos autores e um incumprimento dos contratos de fornecimento de energia eléctrica celebrados com estes, na medida em que pela Ré e por diversas entidades foram criadas expectativas nos autores de que as sanções previstas no diploma em causa não lhes iriam ser aplicadas.
Invocam, por fim, que com a atitude da Ré, contrária às expectativas criadas, tiveram despesas e incómodos, com consequências psicológicas.
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Regularmente citada, a Ré veio apresentar, contestação, pugnando, no que ora interessa, pela improcedência da presente acção, tudo nos termos constantes da RE 3709375, na qual, para além de aceitar determinados factos e de impugnar expressa, indirectamente ou por desconhecimento outros, alegou, em síntese, no que ora interessa, que procedeu às comunicações em causa após auscultar a entidade reguladora dos serviços energéticos e em cumprimento da imposição legal prevista no art.º 2.º, al. a), do DLR n.º 23/89/A, de 20/11, não incorrendo, por via disso, em qualquer responsabilidade civil contratual ou extracontratual.
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O processo prosseguiu os seus termos tendo a final sido proferida sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, em face das considerações expendidas e ao abrigo do disposto nas normas legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores L. e Outros, e, em consequência:
1. Condena-se à Ré a não levar a cabo a interrupção de energia eléctrica aos Autores anunciada em 4/12/2019 e dada como provada em LXV, e, consequentemente, a manter o fornecimento de energia eléctrica aos Autores (sem prejuízo de eventuais sanções decorrentes de incumprimentos dos Autores no âmbito dos contratos de fornecimento de energia eléctrica fora do objecto dos presentes autos);
2. julga-se, em face da condenação mencionada em 1., prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado pelos Autores nos autos;
3. absolve-se a Ré do demais peticionado.
Custas a cargo dos Autores e da Ré, na proporção de 1/2 para os Autores e de 1/2 para a Ré.
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Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, pedindo que se julgue procedente e provado o presente recurso e, em consequência alterada a decisão do Tribunal a quo de condenar a Ré a não levar a cabo a interrupção de energia eléctrica aos Autores anunciada em 4/12/2019 e, consequentemente, a manter o fornecimento de energia elétrica, substituindo-a por uma decisão de extinção parcial da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de reversão da decisão de suspensão de fornecimento de energia elétrica e de manutenção do fornecimento de energia elétrica, vertidos nos pedidos a) e b) da Petição Inicial, tendo, para o efeito e após alegações, apresentado as seguintes conclusões:
a) O recurso tem por objecto a matéria de direito, restringindo-se à decisão de condenar a Ré “a não levar a cabo a interrupção de energia eléctrica aos Autores anunciada em 4/12/2019 (…), e, consequentemente, a manter o fornecimento de energia eléctrica aos Autores”, e ao seu consequente reflexo no âmbito da repartição de custas.
b) A Ré informou os Autores de que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos termos do disposto na alínea c), do artigo 2.º, do DLR n.º 23/1989/A, de 20 de novembro.
c) Na pendência da acção o Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de novembro, foi integralmente revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2021/A, de 12 de agosto, deixando a Ré de estar vinculada à obrigação legal de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica.
d) Em virtude da revogação mencionada a Ré cessou a decisão de suspensão de fornecimento de energia elétrica, prevista, no Lugar da Ponta da Fajã, e consequentemente mantém o fornecimento de energia elétrica aos Autores.
e) Decorre da alínea e) do artigo 277.º do CPC que a instância extingue-se com a inutilidade superveniente da lide, a qual ocorrerá quando a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, in caso a satisfação resulta da revogação decidida pelo Legislador, em momento posterior à propositura da acção, mas anterior à decisão impugnada.
f) A pretensão do Autores de reverter a decisão de suspensão de fornecimento de energia elétrica, prevista, no Lugar da Ponta da Fajã, e a consequente manutenção do fornecimento de energia elétrica, foi plenamente satisfeita através da revogação do DLR n.º 23/1989/A, de 20 de novembro, por intervenção do legislador.
g) A conclusão anterior tem acolhimento no próprio teor da sentença quando é afirmado que “(…) hoje, a solução para cerne do conflito dos presentes autos, (…) mostra-se evidente. Na verdade, o diploma legal ao abrigo do qual a Ré avisou que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica deixou de existir na ordem jurídica portuguesa, foi revogado, não podendo, por isso, hoje, manter-se decisão de interrupção de fornecimento de energia eléctrica nos termos de norma legal inserta em tal diploma.”.
h) Acresce que o douto Tribunal a quo quando elenca as questões a decidir condiciona, de forma expressa, a apreciação da obrigação de manutenção do fornecimento de energia elétrica, por parte da Ré, a um juízo prévio de ilegalidade da decisão de interrupção de fornecimento de energia elétrica. No entanto, o mesmo Tribunal, em sede de fundamentação da decisão de condenação impugnada, não formula qualquer juízo quanto à legalidade daquela decisão o que evidencia que aquele ato de revogação, levado a cabo pelo legislador em momento anterior à decisão judicial, teve a virtualidade de satisfazer, ainda que parcialmente, a pretensão dos Autores, independentemente da legalidade da decisão, o que antes da revogação seria um aspeto essencial.
i) Das conclusões anteriores decorre que a Sentença impugnada padece de um erro de julgamento em matéria de direito, reconduzível a um erro na determinação de norma aplicável, decorrente da não aplicação do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, uma vez que as pretensões dos Autores de reversão da decisão de suspensão de fornecimento de energia elétrica e de manutenção do fornecimento de energia elétrica, formuladas através dos pedidos a) e b) da Petição Inicial, aquando da decisão judicial, encontravam-se já integralmente satisfeitas pela revogação do DLR n.º 23/1989/A, de 20 de novembro.
j) Assim sendo, o Tribunal a quo deveria ter aplicado o estatuído na alínea e) do artigo 277.º do CPC, e consequentemente, decidido pela extinção parcial da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto aos dois pedidos enunciados na conclusão anterior, o que obstaria a que a ação, nesta parte, fosse julgada procedente, com os necessários reflexos em matéria de repartição das custas.
k) Não o tendo feito incorreu em erro de julgamento.

Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O ora relator, no despacho de 7/12/20220, ponderou que a apreciação e julgamento do presente recurso poderia ser inútil, porém, face à posição assumida pela Apelante e melhor ponderada a questão, entende-se que o presente recurso deve ser apreciado e decidido.
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II - Mérito do recurso
1. Objeto do recurso
Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, observando este critério no caso presente o objeto do recurso é saber se o Tribunal a quo deveria ter aplicado o estatuído na alínea e) do artigo 277.º do CPC e, consequentemente, decidido pela extinção parcial da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto a dois dos pedidos, o que obstaria a que a ação, nesta parte, fosse julgada procedente, com os necessários reflexos em matéria de repartição das custas.
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2. Fundamentação de facto.
2.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
I. O 1º A, LC, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho de Lajes das Flores, com o artigo matricial nº …, da freguesia da Fajã Grande (artigo 11.º, da Petição Inicial).
II. O 1º A. celebrou livremente com a R., com data de início em 02.07.2009, contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 523 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 365 (artigo 12.º, da Petição Inicial).
III. O 2º A., JF, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho de Lajes das Flores, inscrito a seu favor com o nº …, da Freguesia Fajã Grande, e com o artigo matricial nº … (artigo 13.º, da Petição Inicial).
IV. O 2º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 669 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 355 (artigo 14.º, da Petição Inicial).
V. O 3º A. AM, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº …, da Freguesia da Fajã Grande (artigo 15.º, da Petição Inicial).
VI. O 3º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 781 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 628 (artigo 16.º, da Petição Inicial).
VII. O 4º A., LF, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, inscrito a seu favor com o nº …, da Freguesia da Fajã Grande, e com o artigo matricial nº … (artigo 17.º, da Petição Inicial).
VIII. O 4º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 474 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 022 (artigo 18.º, da Petição Inicial).
IX. O 5º A., PP, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, inscrito a seu favor com o nº …, da Freguesia da Fajã Grande, e com o artigo matricial nº … (artigo 19.º, da Petição Inicial).
X. O 5º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 497 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 721 (artigo 20.º, da Petição Inicial).
XI. A 6º A. MLS, é proprietária de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, inscrito na matriz com o nº … (artigo 21.º, da Petição Inicial).
XII. A 6ª A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 329 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 522 (artigos 22.º, da Petição Inicial).
XIII. O 7º A., JAM, é proprietário de imóvel sito em Ponta Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 23.º, da Petição Inicial).
XIV. O 7º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 246 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 537 (artigo 24.º, da Petição Inicial).
XV. O 8º A., AFS, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 25.º, da Petição Inicial).
XVI. O 8º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 352 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 338 (artigo 26.º, da Petição Inicial).
XVII. A 9º A. é a Igreja Y, local de culto religioso católico, sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores e pertencente à Igreja Católica Portuguesa, abrangendo a Igreja e dois imóveis adjacentes à Igreja (artigo 27.º, da Petição Inicial).
XVIII. A 9º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 391 e conforme instalações os seguintes códigos de identificação do local 582, 571 e 365 (artigo 28.º, da Petição Inicial).
XIX. O 10º A. é o Império SE, local de culto religioso católico, sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores e pertencente à Igreja católica Portuguesa, com o artigo matricial nº … (artigo 29.º, da Petição Inicial).
XX. O 10º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 251 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 515 (artigo 30.º, da Petição Inicial).
XXI. A 11ª A., PC, é proprietária de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 31.º, da Petição Inicial).
XXII. A 11ª A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 202 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 848 (artigo 32.º, da Petição Inicial).
XXIII. A 12ª A. MB, é proprietária de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº …, e de imóvel sito no …, Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 33.º, da Petição Inicial).
XXIV. A 12ª A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 639 e conforme instalações com o código de identificação do local nº 584 e nº 095 (artigo 34.º, da Petição Inicial).
XXV. O 13º A. JOM, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 35.º, da Petição Inicial).
XXVI. O 13º A. celebrou livremente com a R. contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 598 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 504 (artigo 36.º, da Petição Inicial).
XXVII. O 14º A. JAM, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 37.º, da Petição Inicial).
XXVIII. O 14º A. celebrou livremente com a R. em nome da sua empresa, contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 256 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 511 (artigo 38.º, da Petição Inicial).
XXIX. A 15º A., MLF, é proprietária dos imóveis sitos em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores e Estrada Municipal, Lugar da Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com os artigos matriciais nºs … e … (artigo 39.º, da Petição Inicial).
XXX. A 15ºA. celebrou livremente com a R., em nome da sua empresa, os contratos de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 444 e conforme instalação com os códigos de identificação do local nºs 486 e 509 (artigo 40.º, da Petição Inicial).
XXXI. O 16º A., FO, é proprietário do imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores (artigo 41.º, da Petição Inicial).
XXXII. O 16º A. celebrou livremente com a R. os contratos de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 586 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 872 (artigos 42.º, da Petição Inicial).
XXXIII. O 17º A., ALF, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 43.º, da Petição Inicial).
XXXIV. O 17º A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 356 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 773 (artigo 44.º, da Petição Inicial).
XXXV. O 18º A. AVS, é proprietário de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 45.º, da Petição Inicial).
XXXVI. O 18º A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 403 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 533 (artigo 46.º, da Petição Inicial).
XXXVII. A 19º A. MMD, é proprietária de imóvel sito em Ponta da Fajã Grande, concelho Lajes das Flores (artigo 47.º, da Petição Inicial).
XXXVIII. A 19º A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 217 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 861 (artigo 48.º, da Petição Inicial).
XXXIX. A 20º A. MGA, é proprietária de imóvel sito em Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, com o artigo matricial nº … (artigo 49.º, da Petição Inicial).
XL. A 20º A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 595 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 963 (artigo 50.º, da Petição Inicial).
XLI. O 21º A. FRD, é residente em Ponta da Fajã, Ponta da Fajã (artigo 51.º, da Petição Inicial).
XLII. O 21º A. celebrou livremente com a R., contrato de fornecimento de energia eléctrica, com o nº de cliente 979 e conforme instalação com o código de identificação do local nº 373 (artigo 52.º, da Petição Inicial).
XLIII. O 22º A. HSG, proprietário dos imóveis sitos na Ponta da Fajã com os artigos matriciais nºs … e … (artigo 53.º, da Petição Inicial).
XLIV. O 23º A. AMG, é titular dos contratos de fornecimento de electricidade dos imóveis mencionados em XLIII, e é proprietário do imóvel na Ponta da Fajã com o artigo matricial nº … (artigos 53.º e 54.º, da Petição Inicial).
XLV. Desde 1989 que não se verificam incidentes geológicos significativos no Lugar da Ponta da Fajã (artigo 65.º, da Petição Inicial).
XLVI. Nos últimos trinta anos, houve diversos movimentos para proceder à revogação do Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20 de Novembro, que consideravam o mesmo desactualizado e com um perímetro de zona de risco excessiva (artigo 68.º, da Petição Inicial).
XLVII. Em Março de 2009 o Grupo Parlamentar do CDS/PP submeteu à ALRA um Projecto de DLR com vista a revogar o DLR 23/89/A, de 20 Novembro (artigo 69.º, da Petição Inicial).
XLVIII. Nesta sequência, foi proferida a Resolução da Assembleia Legislativa Regional nº 14/2009/A, de 3 de Junho, no âmbito da qual se encarregou a Comissão Especializada de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho de proceder à avaliação actualizada dos condicionalismos que levaram à classificação da Ponta da Fajã Grande, na ilha das Flores, como zona de alto risco (artigo 70.º, da Petição Inicial).
XLIX. Em 2009 a Câmara Municipal das Lages procedeu à renovação da canalização da água na Ponta da Fajã (artigo 72.º, da Petição Inicial).
L. Em 2009 a EDA procedeu à renovação da sua rede eléctrica na Ponta da Fajã (artigo 72.º, da Petição Inicial).
LI. O 1º A. efectuou o pagamento de €740,94 para poder ter electricidade (artigo 75.º, da Petição Inicial).
LII. O 2º A. efectuou o pagamento de €43,14 para poder ter electricidade e celebrou contrato de fornecimento de electricidade com a EDA (artigo 76.º, da Petição Inicial).
LIII. O 3º A. efectuou o pagamento de €307,06 para poder ter electricidade e celebrou contrato de fornecimento de electricidade com a EDA em 2009 (artigo 77.º, da Petição Inicial).
LIV. A 6º A. efectuou o pagamento de €431,32 para poder ter electricidade (artigo 78.º, da Petição Inicial).
LV. O 8º A. efectuou o pagamento de €401,45 para poder ter electricidade e celebrou contrato de fornecimento de electricidade com a EDA em 2009 (artigo 79.º, da Petição Inicial).
LVI. O 13º A efectuou o pagamento de €438,73 para poder ter electricidade e celebrou contrato de fornecimento de electricidade com a EDA em 2009 (artigo 80.º, da Petição Inicial).
LVII. O 2º A. procedeu à aquisição do seu imóvel no Lugar da Ponta da Fajã, em termos definitivos, em Julho de 2019 (artigo 87.º, da Petição Inicial).
LVIII. Tendo, para o efeito, despendido €390,00 em emolumentos pagos na CRP Lajes das Flores para registo da aquisição (artigo 88.º, da Petição Inicial).
LIX. A Direcção Regional do Turismo e a Direcção Regional do Ambiente, permitem que centenas de turistas oriundos de todo o mundo passem na zona classificada de “alto risco” da Ponta da Fajã (artigo 91.º, da Petição Inicial).
LX. A Câmara Municipal das Lajes emite anualmente autorização para a realização das Festas da Ponta da Fajã (Festa de Nossa Sra. do Carmo), o que leva a que, durante vários dias, se concentrem, na zona classificada de “alto risco” da Ponta da Fajã, inúmeros Florentinos, emigrantes e turistas (artigo 93.º, da Petição Inicial).
LXI. Na zona classificada de “alto risco” da Ponta da Fajã organiza-se a prova desportiva de trail Azores Trail Run® Extreme WestAtlanticAdventure2019 (artigo 94.º, da Petição Inicial).
LXII. E decorreu, em Novembro de 2018, a final da Taça de Portugal de Trail Run (artigo 94.º, da Petição Inicial).
LXIII. O Município das Lajes das Flores não tinha tomado, até à data da propositura da acção, decisão administrativa definitiva sobre o seu projecto de decisão no sentido de aplicação das sanções previstas no DLR nº 23/89/A, aos habitantes permanentes do Lugar da Ponta da Fajã (artigo 97.º, da Petição Inicial).
LXIV. O fornecimento de água aos imóveis no Lugar da Ponta da Fajã continua a ser assegurado, sem nunca ter sido suspenso, conforme estava previsto no projecto de decisão da CMLF (artigo 98.º, da Petição Inicial).
LXV. Por notificação de 04/12/2019, a R. informou os AA. de que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica a 31 de Janeiro de 2020 nos termos do disposto na alínea c), do art. 2.º, do DLR n.º 23/1989/A, de 20 de Novembro (artigo 101.º, da Petição Inicial).
LXVI. O corte de electricidade não veio a ocorrer, devido à suspensão decretada pela sentença cautelar inicial do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores (artigo 102.º, da Petição Inicial).
LXVII. A notificação da R. para o 1º A. refere a instalação nº 041, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 365 (artigo 114.º, da Petição Inicial).
LXVIII. A notificação da R. para o 2º A. refere a instalação nº 696, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 355 (artigo 115.º, da Petição Inicial).
LXIX. A notificação da R. para o 3º A. refere a instalação nº 667, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 628 (artigo 116.º, da Petição Inicial).
LXX. A notificação da R. para o 4º A. refere a instalação nº 657, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 022 (artigo 117.º, da Petição Inicial).
LXXI. A notificação da R. para o 5º A. refere a instalação nº 512, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 721 (artigo 118.º, da Petição Inicial).
LXXII. A notificação da R. para o 6º A. refere a instalação 656, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 522 (artigo 119.º, da Petição Inicial).
LXXIII. A notificação da R. para o 7º A. refere a instalação nº 253, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o 537 (artigo 120.º, da Petição Inicial).
LXXIV. A notificação da R. para o 8º A. refere a instalação nº 337, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 338 (artigo 121.º, da Petição Inicial).
LXXV. A notificação da R. para o 9º A refere as instalações nº 442 (Igreja), nº 063 (Passal da Igreja) e nº 062 (Cozinha da Igreja) quando o CIL com os nºs de instalação efectivamente existentes é o nº 582, nº 571 e nº 365 (artigo 122.º, da Petição Inicial).
LXXVI. A notificação da R. para o 10º A. refere a instalação 251, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 251 (artigo 123.º, da Petição Inicial).
LXXVII. A notificação da R. para o 11º A. refere a instalação nº 384, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 848 (artigo 124.º, da Petição Inicial).
LXXVIII. A notificação da R. para a 12ª A. referida em LXV não chegou a ser recepcionada, em virtude de a mesma se encontrar fora da ilha no momento da expedição/recepção da carta e por este motivo a carta foi devolvida à EDA (artigo 125.º, da Petição Inicial).
LXXIX. O 13º A. também não recepcionou a carta da R. relativa à notificação referida em LXV (artigo 126.º, da Petição Inicial).
LXXX. A notificação da R. para o 14º A. refere a instalação nº 655, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 511 (artigo 127.º, da Petição Inicial).
LXXXI. A notificação da R. para o 15º A. refere as instalações nºs 654 e 652, quando o CIL com os nºs das instalações efectivamente existentes são os nºs 486 e 509 (artigo 128.º, da Petição Inicial).
LXXXII. O 16º A. também não recepcionou a carta relativa à notificação referida em LXV por não se encontrar no local nessa altura (artigo 129.º, da Petição Inicial).
LXXXIII. A notificação da R. para o 17º A. refere a instalação nº 284, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 773 (artigo 130.º, da Petição Inicial).
LXXXIV. A notificação da R. para o 18º A. refere a instalação nº 403, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 033 (artigo 131.º, da Petição Inicial).
LXXXV. A notificação da R. para a 20º A. refere a instalação nº 981, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 963 (artigo 132.º, da Petição Inicial).
LXXXVI. A notificação da R. para o 21º A. refere a instalação nº 998, quando o CIL com o nº instalação efectivamente existente é o nº 372 (artigo 133.º, da Petição Inicial).
LXXXVII. A notificação da R. para o 22º e 23º AA. refere a instalação nº 235, n.º 911 e nº 586 (artigo 134.º, da Petição Inicial).
LXXXVIII. A deliberação da EDA surgiu na sequência de um parecer da ERSE, emitido em 07/11/2019 (artigo 137.º, da Petição Inicial).
LXXXIX. Em 12/12/2019 foi submetida à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a Petição nº 45/XI, com vista à Revogação do DLR nº 23/89/A, de 20 Novembro (artigo 139.º, da Petição Inicial).
XC. No decurso deste processo os AA. solicitaram apoio jurídico de Advogado (artigo 143.º, da Petição Inicial).
XCI. Tendo gasto, para o efeito, até ao presente momento, a quantia de €4000,00 a título de honorários (artigo 145.º, da Petição Inicial).
XCII. A decisão de suspensão do fornecimento de energia eléctrica gerou muita angústia e sofrimento aos 1.º a 8.º e 11.º a 23.º AA. (artigo 146.º, da Petição Inicial)1. 1 Note-se que, apesar de, nos art.ºs 146.º a 156.º, da Petição Inicial, os Autores se referirem indistintamente a todos os Autores, manifestamente, do contexto da alegação e dos danos invocados, resulta que a invocação em causa apenas é relativa aos Autores pessoas individuais com habitações no local (como expressamente até é dito nos art.ºs 151.º e 155.º, da PI) e não às instituições que são os Autores 9.º e 10.º. Por conseguinte, por apelo à teoria da impressão do destinatário (art.º 236.º, do Código Civil), apenas relativamente a estes é considerada a matéria em causa.
XCIII. Que se viram na eminência de, no Inverno, que é rigoroso na ilha das Flores, se verem privados da utilização de electricidade nos seus imóveis (artigo 147.º, da Petição Inicial).
XCIV. Criando uma ansiedade generalizada sobre a possibilidade de privação, de forma total, do gozo das suas propriedades em condições de dignidade (artigo 149.º, da Petição Inicial).
XCV. A situação da pandemia gerou um acréscimo de angústia e ansiedade nos 1.º a 8.º e 11.º a 23.º AA. (artigo 151.º, da Petição Inicial).
XCVI. Sem a manutenção da electricidade as crianças não podem manter-se a frequentar a escola por estarem em situação de telescola à data da propositura da acção (artigo 152.º, da Petição Inicial).
XCVII. E os adultos dificilmente poderão continuar a exercer as suas actividades profissionais por via telemática (artigo 153.º, da Petição Inicial).
XCVIII. Os 1.º a 8.º e 11.º a 23.º AA. sentem a situação criada como muito injusta e discriminatória (artigo 156.º, da Petição Inicial).
XCIX. Foi despendida por parte de alguns AA. a quantia de €1.923,919, para poderem ter electricidade nos seus imóveis devido à renovação da rede eléctrica (artigo 283.º, da Petição Inicial).
C. Foi despendida a quantia de €438,73 em encargos para fornecimento de energia eléctrica para o imóvel do 13º A., no ano de 2009 (artigo 284.º, da Petição Inicial).
CI. Muitos dos imóveis dos AA. são utilizados para armazenamento e conservação de alimentos e outros bens perecíveis (artigo 298.º, da Petição Inicial).
CII. Alguns imóveis são utilizados para suporte de actividades base de sustento das suas famílias, como a agricultura e pecuária (artigo 300.º, da Petição Inicial).
CIII. O corte de fornecimento de energia eléctrica implica o encerramento por tempo indeterminado de todas as actividades não só agrícolas como pecuárias (artigo 300.º, da Petição Inicial).
CIV. Os imóveis dos 1º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º e 20º AA. e das instituições de culto religioso, não são de utilização exclusivamente habitacional (artigo 321.º, da Petição Inicial).
2.2. Na decisão recorrida julgaram-se como não provados os seguintes factos:
a) A mais do dado como provado em LVII e LVIII, que o 2.º A. tenha, ainda, despendido €300,00 a título de IMT e €240,00 a título de imposto de selo (artigo 88.º, da Petição Inicial).
b) Foi exigido aos AA. ao longo destes anos, o pagamento do IMI relativamente aos imóveis em causa (artigo 277.º, da Petição Inicial).
3. Fundamentação jurídica.
A questão essencial a solucionar no presente recurso é saber se, em face da factualidade provada, o tribunal “a quo”, em vez de ter decidido como decidiu, deveria ter antes decidido pela extinção parcial da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
Na decisão posta em crise, o tribunal “a quo” fundamentou a decisão nos seguintes termos:
(…)
E, conforme resulta do facto LXV, dado como provado, por notificação de 04/12/2019, a Ré informou os Autores de que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica a 31 de Janeiro de 2020, nos termos do disposto na alínea c), do art.º 2.º, do DLR n.º 23/1989/A, de 20 de Novembro.
Tal decisão fundou-se em diploma legal, entretanto e na pendência desta causa, revogado pelo art.º 1.º do DLR 27/2021/A, de 12 de Agosto de 2021, inexistindo nos autos qualquer outro propósito invocado pela Ré para levar a cabo a mencionada interrupção de fornecimento de energia eléctrica.
Se assim é, hoje, a solução para cerne do conflito dos presentes autos, consistente em saber se deve ser mantido o fornecimento de energia eléctrica pela Ré aos Autores, mostra-se evidente.
Na verdade, o diploma legal ao abrigo do qual a Ré avisou que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica deixou de existir na ordem jurídica portuguesa, foi revogado, não podendo, por isso, hoje, manter-se decisão de interrupção de fornecimento de energia eléctrica nos termos de norma legal inserta em tal diploma.
Tem, assim, sem mais, a acção de ser julgada procedente, nesta parte, devendo, a Ré, ser condenada a não proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica aos Autores nos termos do mencionado DLR n.º 23/1989/A, de 20 de Novembro, mantendo tal fornecimento.
 Entende a Apelante que a Sentença impugnada padece de um erro de julgamento em matéria de direito, reconduzível a um erro na determinação de norma aplicável, decorrente da não aplicação do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, uma vez que as pretensões dos Autores de reversão da decisão de suspensão de fornecimento de energia elétrica e de manutenção do fornecimento de energia elétrica, formuladas através dos pedidos a) e b) da Petição Inicial, aquando da decisão judicial, encontravam-se já integralmente satisfeitas pela revogação do DLR n.º 23/1989/A, de 20 de novembro.
Assim sendo, o Tribunal a quo deveria ter aplicado o estatuído na alínea e) do artigo 277.º do CPC, e consequentemente, decidido pela extinção parcial da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto aos dois pedidos enunciados na conclusão anterior, o que obstaria a que a ação, nesta parte, fosse julgada procedente, com os necessários reflexos em matéria de repartição das custas.
Entendemos que assiste razão à Apelante.
Está provado que “Por notificação de 04/12/2019, a R. informou os AA. de que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica a 31 de Janeiro de 2020 nos termos do disposto na alínea c), do art.º 2.º, do DLR n.º 23/1989/A, de 20 de Novembro”.
Resulta também apurado que o DLR n.º 23/1989/A, de 20 de Novembro, foi “(…) na pendência desta causa, revogado pelo art.º 1.º do DLR 27/2021/A, de 12 de Agosto de 2021”.
Com base nisto o Tribunal “a quo” afirmou e decidiu pela procedência da ação nos seguintes termos:
“Tal decisão fundou-se em diploma legal, entretanto e na pendência desta causa, revogado pelo art.º 1.º do DLR 27/2021/A, de 12 de Agosto de 2021, inexistindo nos autos qualquer outro propósito invocado pela Ré para levar a cabo a mencionada interrupção de fornecimento de energia eléctrica.
Se assim é, hoje, a solução para cerne do conflito dos presentes autos, consistente em saber se deve ser mantido o fornecimento de energia eléctrica pela Ré aos Autores, mostra-se evidente.
Na verdade, o diploma legal ao abrigo do qual a Ré avisou que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica deixou de existir na ordem jurídica portuguesa, foi revogado, não podendo, por isso, hoje, manter-se decisão de interrupção de fornecimento de energia eléctrica nos termos de norma legal inserta em tal diploma.
Tem, assim, sem mais, a acção de ser julgada procedente, nesta parte, devendo, a Ré, ser condenada a não proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica aos Autores nos termos do mencionado DLR n.º 23/1989/A, de 20 de Novembro, mantendo tal fornecimento …”.
Não pode aceitar-se esta conclusão/decisão.
Com efeito, a Apelante por notificação de 04/12/2019, informou os AA. de que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica a 31 de Janeiro de 2020, nos termos do disposto na alínea c), do art.º 2.º, do DLR n.º 23/1989/A, de 20 de Novembro.
Ou seja, foi no cumprimento da lei que a apelante notificou os Autores a 4 de dezembro de 2019 de que iria suspender o fornecimento de energia elétrica.
Porém, o diploma, ao abrigo do qual a Apelante notificou os AA. de que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica foi, na pendência da presente ação revogado, pelo art.º 1.º, do DLR 27/2021/A, de 12 de Agosto de 202, tendo a Apelante, também no cumprimento da lei, revogado a decisão de suspensão de fornecimento de energia elétrica aos AA..
Assim, tendo sido revogado o diploma legal ao abrigo do qual a Apelante iria suspender o fornecimento de energia elétrica e inexistindo nos autos qualquer outro propósito invocado pela Ré para levar a cabo a mencionada interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo a Apelante no cumprimento da lei, que na pendência da ação revogou o diploma legal, desistido da decisão de interrupção de fornecimento de energia elétrica, não deveria o tribunal “a quo” ter condenado a Apelante em relação aos pedidos a) e b) da petição inicial, antes deveria ter sido declarada a extinção parcial da lide por inutilidade superveniente, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil, quanto a tais pedidos, porquanto, aquando da prolação da sentença, tais pedidos encontravam-se já integralmente satisfeitos pela revogação do DLR n.º 23/1989/A, de 20 de novembro.
E, sendo assim, tal decisão tem também reflexos quanto às custas, pois, no caso dos autos a parcial inutilidade superveniente da lide, não pode ser imputada nem a Ré, ora Apelante, nem aos AA..
Com efeito, estabelece o art.º 536º do CPC – Repartição das custas.
1. Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2. Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada.
(…)
Como decorre da sentença, o DLR n.º 23/1989/A, de 20 de Novembro, foi “(…) na pendência desta causa, revogado pelo art.º 1.º do DLR 27/2021/A, de 12 de Agosto de 2021”, mais se afirmando que “o diploma legal ao abrigo do qual a Ré avisou que iria proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica deixou de existir na ordem jurídica portuguesa, foi revogado, não podendo, por isso, hoje, manter-se decisão de interrupção de fornecimento de energia eléctrica nos termos de norma legal inserta em tal diploma”.
Concorda-se com o afirmado, mas a conclusão a tirar não passa por condenar a Ré a não interromper o fornecimento de energia elétrica mas sim, analisando o mais que consta dos autos, declarar a extinção parcial da lide por inutilidade superveniente quanto a esse pedido, porquanto, o diploma ao abrigo do qual a Ré notificou os AA. foi revogado e o fornecimento de energia elétrica continua como sempre.
Ora, não podendo a revogação do diploma legal em questão, que determina a extinção parcial da lide por inutilidade superveniente, ser imputada nem a Apelante nem aos AA. as custas de tal extinção parcial da lide deverão ser repartidas entre AA. e Ré.
Estabelece o art.º 527.º do CPC
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
(…)
O Tribunal “a quo” seguindo uma lógica de que sendo quatro os pedidos e tendo condenado a Ré em dois dos pedidos e absolvido nos outros dois, fixou as custas a cargo dos Autores e da Ré, na proporção de 1/2 para os Autores e de 1/2 para a Ré.
Esta parte da decisão também não pode ser mantida, porquanto, como supra de deixou dito, entendemos que a Ré, ora Apelante, não devia ter sido condenada naqueles pedidos, antes deveria ter sido declarada extinta a instância quanto a eles por inutilidade superveniente.
Assim, aceitando a Ré/Apelante, a lógica de repartição utilizada pelo Tribunal “a quo”  à luz do n.º 2 do artigo 527.º do CPC, como a decisão do Tribunal a quo de condenação em relação aos pedidos a) e b) da petição inicial vai ser alterada e substituída por decisão de extinção parcial da instância relativamente aos pedidos a) e b) da petição inicial, visto o estabelecido no n.º 1, do artigo 536.º do CPC, que determina que em relação àqueles pedidos as custas devem ser repartidas entre os autores e a Ré em partes iguais, altera-se também a decisão quanto a custas e estas serão fixadas em 3/4 para os Autores e 1/4 para a Ré, na medida em que aqueles são parte vencida em dois dos pedidos, sendo as custas referentes aos outros dois pedidos, havidos como supervenientemente inúteis, repartidas de forma igual por ambas as partes.
Em suma, procedendo as conclusões da Apelante impõe-se a procedência do recurso.
III - Decisão.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, altera-se a parte decisória da sentença para os seguintes termos:
1. Julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos de cessação da decisão de suspensão de fornecimento de energia elétrica prevista, no Lugar da Ponta da Fajã e manutenção do fornecimento de energia elétrica aos AA.
 2. Absolve-se a Ré EDA, Electricidade dos Açores, S.A., do demais peticionado.
3. Custas da ação a cargo dos Autores e da Ré, na proporção de 3/4 para os Autores e de 1/4 para a Ré.
Custas do recurso pelos AA.
Notifique.

Lisboa, 26 de janeiro de 2023
Octávio dos Santos Moutinho Diogo
Cristina da Conceição Pires Lourenço
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira