Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12007/15.9T8LSB.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
NÃO DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: O art. 59º nº 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, estabelece que todos os trabalhadores têm direito “à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual”.
Este princípio não significa que se proíba que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que aquele princípio proíbe, são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias.
Apesar de o Recorrente auferir vencimento diferente de outros trabalhadores que exercem as mesmas funções, inexiste violação do princípio da igualdade, já que as diferenças retributivas relativamente aos trabalhadores com quem se compara assentam em factores objectivos de diferenciação, nomeadamente a maior antiguidade na empresa e no exercício das funções de “animador de equipa de máquinas”, e na repercussão de distintos IRCT’s vigentes no momento do início das funções de chefia.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


         RELATÓRIO:


AA, contribuinte fiscal nº (…), residente na Av. (…), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “CTT CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.”, pessoa colectiva nº 500 077 568, com sede na Av. D. João II, nº 13, 1999-001 Lisboa, pedindo a condenação da ré:

-No reconhecimento da violação do Princípio Constitucional e Universal da Igualdade e “Para Trabalho Igual Salário Igual”;
-Reconhecer que, com base nesse princípio, tem direito a auferir o mesmo valor que os restantes trabalhadores nível 0;
-No pagamento dos valores devidos a título de diferenças salariais desde Novembro de 2008, incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
-Ou, em alternativa, a cumprir a proposta contratual efectuada, no sentido de lhe pagar o vencimento mensal de chefia de nível 0 mais elevado (€ 860,30), desde Novembro de 2008;
-Juros de mora.

Alegou, em síntese, que exerce funções na ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde Outubro de 2005. Na sequência de concurso interno, aberto em 17 de Setembro de 2008, foi nomeado, em Comissão de Serviço, para o cargo de Animador de Equipa de Máquinas, Chefia Nível 0, no âmbito do COC-S (Centro Operacional dos Correios do Sul), com efeitos reportados a 6 de Novembro de 2008.

Desde 06.12.2006 que iniciou funções como chefia interina de animador de máquinas, pela qual lhe era pago além do vencimento um valor de subsídio de chefia interina proporcional aos dias que trabalhava - o valor de chefia de nível 0 - era já nessa altura de € 780,70.

Em 1 de Março de 2009 passou para a categoria profissional CRT – Carteiro;
Em 16 de Junho de 2009, na sequência do mencionado concurso interno, tomou posse na categoria e função de CRT – Animador de Equipa de Máquinas, Chefia de nível 0, no COCS;
Submeteu-se ao concurso interno antes mencionado por lhe ter sido prometido que o vencimento era o de chefia de nível 0, que em 2008 já era de € 780,70 e de € 820,30 em 2009 e que corresponde actualmente a € 860,30;
Tal expectativa saiu defraudada pois apenas auferiu € 771,00 e actualmente € 788,00.

A exercer as mesmas funções do Autor, e com o mesmo nível 0, existem trabalhadores com um vencimento muito superior;
Concluiu existir uma diferença salarial mensal de 535,80 € de Novembro de 2008 a Abril de 2009 e de € 5.205,60 de Maio de 2009 à presente data.

Teve lugar a audiência de partes, não se tendo obtido a conciliação, pelo que foi designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.

Regularmente citada, a ré contestou, por excepção, invocando a prescrição dos juros moratórios, e por impugnação, alegando, em síntese, que o Autor foi admitido nos quadros da Ré, em 3 de Dezembro de 2001, para o grupo profissional de ESE, mudando de grupo profissional, com efeitos a 1 de Julho de 2006, passando a CRT, letra E; e em 1 de Julho de 2008, passou à letra F, passando a ter um vencimento base de € 638, 90; actualmente tem a remuneração base de € 803,80;
Em 17 de Setembro de 2008 a Ré abriu concurso interno para recrutamento de Animador de equipas de Máquinas (nível 0), tendo o Autor apresentado candidatura ao mesmo, foi seleccionado e nomeado em regime de comissão de serviço, que iniciou em 6 de Novembro de 2008, tendo-lhe sido atribuído, no desempenho de tal cargo, um subsídio de chefia de € 70,00 e uma remuneração base de € 771,00;
Antes da sua nomeação em comissão de serviço, o Autor exerceu essas mesmas funções, em regime de interinidade por vacatura e substituição, entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2008;
Pelo exercício destas funções em regime de interinidade, o Autor auferiu por cada dia útil de exercício efectivo, o correspondente (proporcional) subsídio de chefia para o nível 0, bem como a diferença da sua remuneração base para o vencimento de chefia de nível 0 (de acordo com o AE de 2006).

Atento o período de interinidades efectuadas pelo Autor, a Ré decidiu, por acto de gestão, atribuir-lhe, no momento da nomeação em comissão de serviço – em Novembro de 2008 – um vencimento base superior ao que vinha auferindo, ou seja, passou de € 638,90 para € 771,00.

Em 1 de Março de 2013, o Autor foi nomeado, em comissão de serviço, com manutenção das condições remuneratórias, para o cargo de DAT no OP/CPLS (auferindo uma retribuição base de € 788,00, que actualmente é de € 803,80).

À data da abertura do concurso interno já se encontrava em vigor o AE de 2008, que entrou em vigor a 20 de Abril de 2008, o qual é aplicável a todos os trabalhadores abrangidos por este.

O AE de 2008 deixou de prever, por ter sido eliminada, a tabela de remunerações mínimas mensais de quadros de direcção e chefia, deixando de ser atribuída a “remuneração mínima de nível de cargo” aos trabalhadores nomeados para um cargo em que aquela remuneração do nível de cargo fosse superior à remuneração que auferiam pela categoria-letra;
Por força desta alteração, a Ré procedeu, com efeitos a 1 de Setembro de 2008, à alteração dos termos e montantes de chefia.
O AE não foi outorgado pelo Sindicato no qual é filiado o Autor, todavia, alguns trabalhadores filiados nos Sindicatos que não aderiram ao AE, aderiram ao mesmo individualmente, o que aconteceu com o Autor em 5 de Novembro de 2008.

O AE de 2006 esteve em sobrevigência até 7 de Novembro de 2008, mas o Autor aderiu ao AE de 2008;
A alteração do vencimento base do Autor aquando da sua nomeação ocorreu por acto discricionário da Ré e não por “remuneração do cargo”, que tinha sido eliminada; foi-lhe atribuído um subsídio de chefia de nível 0;
Aquando do concurso já não havia qualquer fundamento para a expectativa do Autor por já estar em vigor o AE de 2008, sabendo este que apenas auferia como complemento remuneratório o subsídio de chefia;
Os trabalhadores a que o autor se refere no seu articulado, embora exerçam funções idênticas às suas, têm um histórico profissional diferente que justifica as diferenças retributivas existentes;
Conclui no sentido da improcedência da acção devendo, assim, ser absolvida dos pedidos formulados pelo Autor.

Foi proferido despacho saneador, no qual se dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Em sede de audiência de discussão e julgamento, as partes chegaram a acordo sobre a matéria de facto, prescindindo, no mesmo acto, e por acordo, da produção de prova testemunhal bem como da produção de alegações de direito.

Elaborada a sentença, foi proferida a seguinte DECISÃO:
“Pelos fundamentos fáctico-jurídicos expostos, o Tribunal julga totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré CTT CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. do pedido formulado pelo autor AA.”

O Autor, inconformado, interpôs o presente recurso cujas alegações termina com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
Nestes termos (…) deverá ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, condenando-se a Ré, ora Recorrida, nos exatos e precisos termos peticionados na petição inicial do Autor, ora Recorrente,

A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação foram colhidos os vistos legais.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

Como é sabido são as conclusões do recurso que delimitam o objecto deste, salvo as questões de conhecimento oficioso.

Das conclusões do recurso a questão que emerge consiste em saber se o Autor foi alvo de discriminação salarial negativa por parte da Recorrida, a partir de 6.11.2008. 


FACTOS PROVADOS:

Em face do acordo das partes, os factos provados são os seguintes:
1-O Autor - AA, exerce funções como Animador de Equipa de Máquinas, nível 0, colocado no COCS - Centro Operacional dos Correios do Sul, desde o dia 06 de Novembro de 2008 (Documento 1 que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2-O Autor foi admitido nos quadros da Ré em 3 de Dezembro de 2001, para o grupo profissional ESE, mas anteriormente a essa data prestou serviço para a mesma em virtude de contratos a termo celebrados, pelo menos desde Outubro de 2000.
3-O Autor na sequência de concurso interno a que concorreu e que foi aberto em 17 de Setembro de 2008, pela sua entidade patronal CTT – Correios de Portugal, SA, foi nomeado em comissão de serviço para o cargo de Animador de Equipa de Máquinas, Chefia de nível 0, no âmbito do COC-S, (Doc.S1, 2 e 3 que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
4-Eliminado por ser repetição de parte do que já consta do nº 1( [1]).
5-Eliminado por ser repetição de parte do que já consta do nº 1 ([2]).
6-Em 1 de Julho de 2006 passou para a categoria profissional de CRT – Carteira(o).
7-Eliminado por ser contraditório com o que consta do nº 21 ([3])
8-A Ré emitiu o anúncio de Recrutamento & Selecção constante de fls. 29 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9-Foram requisitos de contratação para Animador de Equipa de Máquinas:
Bom conhecimento dos produtos e serviços comercializados pelos Correios:
• Bom conhecimento do modo de funcionamento das máquinas de tratamento automático de correio;
• Capacidade de dinamização e envolvimento de equipas de trabalho;
• Elevado sentido de responsabilidade;
• Capacidade de organização, planeamento e programação do trabalho;
• Dinamismo e iniciativa;
• Disponibilidade para trabalhar por turnos (Doc. 2 e 3 junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

10-Inclui-se nas suas funções, conforme Concurso, as a seguir descriminadas:
Assegurar o tratamento mecanizado de correio, segundo critérios de eficácia e qualidade;
• Optimizar a utilização do equipamento de tratamento automático;
• Garantir a alimentação e esvaziamento das máquinas de tratamento automático;
• Promover a rápida intervenção dos técnicos de manutenção;
• Gerir os stocks de correio, de acordo com a idade do mesmo e hierarquia de velocidades (Doc.s 2 e 3).

11-O Autor reuniu todos os requisitos, pelo que foi nomeado e passou a exercer as funções de Animador de Equipa de Máquinas, chefe de nível 0.
12-Desde logo manifestou junto das suas chefias directas a sua discordância com tal diferenciação, concretamente junto do Dr. BB (Documento n.º 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
13-Eliminado, por repetir o que consta do nº 2. ([4])
14-Por Despacho de 29 de Junho de 2006, mas com efeitos a 1 de Julho de 2006, o Autor teve uma mudança extraordinária de grupo profissional, passando a CRT, letra E – conforme DOC. 2 que se junta.
15-Em 1 de Julho de 2008 o Autor passou à letra F, passando a ter um vencimento base de €638,90.
16-Em 16 de Junho de 2001, 24 de Julho de 2002, 6 de Junho de 2003, 1 de Junho de 2004, 1 de Maio de 2005, 1 de Maio de 2006, 1 de Maio de 2007, 1 de Abril de 2008, 1 de Abril de 2009 e 1 de Janeiro de 2015 a retribuição base do Autor sofreu actualizações salariais nos termos em vigor em cada momento.
17-Sendo que em Novembro de 2004 e Maio de 2006 o Autor teve atribuições especiais, ou seja, aumento especial e extraordinário da sua retribuição base - em Novembro de 2004 passou a € 495,70 e em Maio de 2006 a € 601,00.
18-À data de hoje o Autor tem uma retribuição base de € 803,80.
19-Em 17 de Setembro de 2008 a Ré abriu concurso interno para recrutamento de Animador de Equipa de Máquinas (nível 0), sendo que o Autor se candidatou ao mesmo.
20-O Autor foi um dos candidatos seleccionados, tendo sido nomeado, em comissão de serviço, para o exercício de tais funções – conforme se retira do DE de nomeação (DE05442008COO) que se junta sob DOC. 3 e do Acordo para o exercício de cargo em regime de Comissão de Serviço que se junta sob DOC. 4.
21-O exercício do cargo em comissão de serviço iniciou-se em 6 de Novembro de 2008 tendo sido atribuído ao Autor, enquanto no desempenho de tal cargo, um subsídio de chefia no valor de € 70,00.
22-Foi atribuída ao Autor a remuneração base de € 771,00.
23-Antes da sua nomeação em comissão de serviço para o exercício das funções de Animador de Equipa de Máquinas, o Autor exerceu essas mesmas funções, em regime de interinidade por vacatura e por substituição, entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2008.
24-Pelo exercício destas funções em regime de interinidade/substituição o Autor auferiu, por cada dia útil de exercício efectivo, o correspondente (proporcional) subsídio de chefia de substituição para o nível 0, bem como a diferença da sua remuneração base para o “vencimento de chefia nível 0”, tudo nos termos do AE2006.
25-Atento o longo período de interinidades efectuadas pelo Autor, a Ré decidiu, por acto de gestão, excepcional e discricionário, atribuir-lhe, no momento da sua nomeação em comissão de serviço – em Novembro de 2008 -, um vencimento base superior ao que vinha auferindo, ou seja, o Autor passou de € 638,90 para € 771,00.
26-Em 1 de Março de 2013, em virtude da reorganização da Direcção de Operações e Distribuição, o Autor foi nomeado, em comissão de serviço – com manutenção das condições remuneratórias que vinha auferindo -, Responsável DAT no OP/CPLS, conforme se afere do DE22862013CA, de 20 de Fevereiro de 2013 (mas com entrada em vigor a 1 de Março de 2013), que se junta sob DOC. 5 e do Acordo de Comissão de Serviço que se junta sob DOC. 6.
27-Desde 1 de Março que o Autor é Responsável DAT, nível 0, auferindo uma retribuição base de € 788,00 (actualmente € 803,80), acrescido de um subsídio de chefia no valor de € 70,00, tal como consta dos recibos de vencimento que o Autor juntou aos autos.
28-Com base na última actualização salarial efectuada (e que produziu efeitos a 1 de Maio de 2007) o valor da remuneração de chefia de nível 0 era de € 780,70, conforme se pode ver pela OS00232007CA, de 8 de Agosto de 2007, que o Autor juntou com o seu articulado.
29-Eliminado por ser repetição dos factos constantes dos nº 3, 20, 21 e 22 ([5]).
30-À data de abertura do concurso interno - 17 de Setembro de 2008 - já se encontrava em vigor o AE2008 (publicado no BTE nº 14, de 15 de Abril de 2008, e que entrou em vigor a 20 de Abril desse mesmo ano).
31-Este AE introduziu uma alteração relativamente aos AE’s anteriores, nomeadamente e incluindo o AE2006 (publicado no BTE nº 27, de 22 de Julho de 2006).
32-O AE2008, contrariamente ao que antes sucedia, deixou de prever - com a correspondente eliminação - a tabela de remunerações mínimas mensais de quadros de direcção e chefia para os vários níveis de cargo.
33-Deste modo, com a entrada em vigor do AE2008, deixou de ser atribuída a “remuneração mínima de nível de cargo” aos trabalhadores nomeados para um cargo em que aquela remuneração do nível de cargo fosse superior à remuneração que auferiam pela categoria-letra.
34-Atenta esta nova realidade, a Ré procedeu, com efeitos a 1 de Setembro de 2008, à alteração dos termos e montantes do subsídio de chefia, nomeadamente aumentando o valor mensal dos escalões daquele (cfr. DE27192008CA que se junta sob DOC. 7).
35-O Autor foi filiado do SITIC e do Sinquadros, antes de mudar para o Sincor.
36-O Autor que aderiu individualmente, em 5 de Novembro de 2008, ao AE2008.
37-O AE2006 esteve em estado de sobrevigência até 7 de Novembro de 2008, data em que caducou.
38-Eliminado por repetir o que já consta dos nº 30,31, 32 e 36 ([6])
39-A escolha do Autor e a nomeação do mesmo em comissão de serviço apenas ocorreram já o AE2008 estava em vigor.
40-Aquando da sua nomeação em Novembro de 2008 houve alteração no seu vencimento base – mas como supra se referiu, tal apenas sucedeu por acto discricionário e excepcional da Ré em virtude de o Autor ter vindo a exercer funções de chefia em regime de interinidade desde Dezembro de 2006 – mas o Autor não auferiu qualquer “remuneração do cargo” dado que a mesma tinha sido eliminada e, consequentemente, tinha deixado de existir uma remuneração mínima de chefia de nível 0 e razão para a sua atribuição.
41-Ao abrigo do DE22862013CA (ora junto sob Doc. 5) o Autor foi nomeado em comissão de serviço mantendo as condições remuneratórias que vinha auferindo, ou seja, vencimento base de € 788,00, diuturnidades e subsídio de chefia nível 0 no valor de € 70,00.
42-Eliminado por repetir o que consta do nº 39 ([7])

43-Trabalhador CC:

Este trabalhador foi admitido nos quadros da Ré em 23 Setembro 1995, tendo ingressado como CRT E e auferindo uma retribuição base de € 434,30, tendo a seguinte progressão na categoria profissional/”letra”:
-em 11 de Setembro de 1997 passou a ser CRT F, auferindo uma retribuição base de € 486,80;
-em 11 de Setembro de 2000 passou a CRT G, com um vencimento base de € 580,85;
-em 11 de Setembro de 2004 passou a CRT H, sem alteração no vencimento por ser inferior ao vencimento do cargo de chefia que vinha auferindo;
-em 11 de Setembro de 2008 passa a CRT I, com um vencimento base de € 841,70. Este trabalhador foi nomeado para funções de chefia de nível 0, como Animador de Equipa de Máquinas, em 19 de Dezembro de 2002, pelo que foram-lhe, então, aplicadas as disposições determinadas pelo AE em vigor à data, as quais previam um vencimento mínimo de chefia (€ 704,15 para nível 0), acrescido de um subsídio de chefia de € 59,40.
O vencimento de € 860,30 auferido pelo trabalhador em causa não é determinado pelo seu exercício de funções de chefia de nível 0.
Os trabalhadores em funções de chefia mantêm o direito às progressões que estão previstas no AE para o seu grupo/categoria profissional – por aplicação dos nº 7 e nº 8 da Cláusula 68º AE 2008. Como resultado da sua promoção salarial no âmbito do grupo/categoria profissional, em 11 de Setembro de 2008 o trabalhador em causa passou a ter um vencimento base superior (€ 841,70). O qual, mercê dos subsequentes aumentos salariais, passou a ter em 2009 o valor acima referido, sendo que actualmente, em virtude da última actualização salarial de 1 de Janeiro de 2015, aufere a retribuição base de € 877,50. Este sempre teria este mesmo vencimento - pela categoria/”letra” - mesmo que nunca tivesse exercido funções de chefia de nível 0 e independentemente destas.

44-Trabalhadora DD:

Esta trabalhadora foi admitida nos quadros da Ré em 30 de Dezembro de 1996, tendo ingressado como CRT E e auferindo uma retribuição base de € 449,52, tendo a seguinte progressão na categoria profissional/”letra”:
-em 1 de Julho de 1998 passou a ser CRT F, sem alteração no vencimento base;
-em 1 de Julho de 2001 passou a CRT G, com um vencimento base de € 603,05;
-em 1 de Julho de 2005 passou a CRT H, sem alteração no vencimento por ser inferior ao vencimento do cargo de chefia que vinha auferindo;
-em 1 de Julho de 2009 passa a CRT I, com um vencimento base de € 860,30. Esta trabalhadora foi nomeada para funções de chefia de nível 0, como Animador de Equipa de Máquinas, em 19 de Dezembro de 2002, pelo que foram-lhe, então, aplicadas as disposições determinadas pelo AE em vigor à data, as quais previam um vencimento mínimo de chefia (€ 704,15 para nível 0), acrescido de um subsídio de chefia de € 59,40. Trata-se duma nomeação que ocorreu antes da nomeação do Autor e teve lugar num período em que vigorava um AE que, designadamente quanto ao exercício de cargos de chefia, incluía disposições específicas e diferentes das do AE em vigor à data de nomeação do Autor, e desde então. O vencimento de € 860,30 auferido pela
trabalhadora em causa não é determinado pelo seu exercício de funções de chefia de nível 0.
Os trabalhadores em funções de chefia mantêm as progressões que estão previstas no AE para o seu grupo/categoria profissional – por aplicação dos nº 7 e nº 8 da Cláusula 68º AE 2008. Como resultado da sua promoção salarial no âmbito do grupo/categoria profissional, em 1 de Julho de 2009 a trabalhadora em causa passou a ter um vencimento base superior (€ 860,30), sendo que actualmente, em virtude da última actualização salarial de 1 de Janeiro de 2015, aufere a retribuição base de € 877,50. E sempre teria este mesmo vencimento – pela categoria/”letra” – mesmo que nunca tivesse exercido funções de chefia de nível 0.

45-Trabalhadora EE:

Esta trabalhadora foi admitida nos quadros da Ré em 21 de Outubro de 1995, tendo ingressado como CRT D e auferindo uma retribuição base de € 413,55, tendo a seguinte progressão na categoria profissional/”letra”:
-teve uma promoção extraordinária por nomeação para CRT E em 25 de Junho de 1996, passando a auferir uma retribuição base de € 434,30;
-em 25 de Junho de 1998 passou a ser CRT F, com um vencimento base de € 486,60;
-em 25 de Junho de 2001 passou a CRT G, sem alteração no vencimento por ser inferior ao vencimento do cargo de chefia que vinha auferindo ;
-em 25 de Junho de 2005 passou a CRT H, sem alteração no vencimento por ser inferior ao vencimento do cargo de chefia que vinha auferindo;
-em 25 de Junho de 2009 passa a CRT I, com um vencimento base de € 860,30.
Esta trabalhadora foi nomeada para funções de chefia de nível 0, como Animador de Equipa de Máquinas, em 24 de Abril de 2000, tendo-lhe sido aplicadas as disposições determinadas pelo AE em vigor à data, as quais previam um vencimento mínimo de chefia (€ 637,24 para nível 0), acrescido de um subsídio de chefia de € 59,40. A sua nomeação ocorreu num período em que vigorava um AE que, designadamente quanto ao exercício de cargos de chefia, incluía disposições específicas e diferentes das do AE em vigor à data de nomeação do Autor, e desde então. O vencimento de € 860,30 auferido pela trabalhadora em causa não é determinado pelo seu exercício de funções de chefia de nível 0. Os trabalhadores em funções de chefia mantêm as progressões que estão previstas no AE para o seu grupo/categoria profissional – por aplicação dos nº 7 e nº 8 da Cláusula 68º AE 2008. Em resultado da sua promoção salarial no âmbito do grupo/categoria profissional, em 25 de Junho de 2009 a trabalhadora em causa passou a ter um vencimento base superior (€ 860,30), sendo que actualmente, em virtude da última actualização salarial de 1 de Janeiro de 2015, aufere a retribuição base de € 877,50. A mesma sempre teria este mesmo vencimento - pela categoria/”letra” - mesmo que nunca tivesse exercido funções de chefia de nível 0.

46-Ao abrigo do AE em vigor à data de nomeação de cada um destes trabalhadores, aos mesmos foi atribuído um vencimento de chefia nível 0 e um subsídio de chefia (€ 59,40).
47-Ao abrigo do AE em vigor à data da nomeação do Autor ao mesmo foi atribuído um subsídio de chefia de nível 0, no valor de € 70,00 (cfr. Docs. ora juntos).

48-Concorreram e foram seleccionados no mesmo concurso do Autor:

i. Trabalhadora FF:
-Esta trabalhadora foi nomeada, em comissão de serviço, para funções de chefia de nível 0, como Animadora de Equipa de Máquinas com efeitos a 06 de Novembro de 2008, na sequência de concurso aberto em 17 de Setembro de 2008;
-Em virtude desta nomeação passa a auferir uma retribuição base de € 771,00 - por acto de gestão, excepcional e discricionário da Ré - uma vez que vinha já a desempenhar continuadamente desde Janeiro de 2007, em regime de interinidade/substituição, as funções de Animador de Equipa de Máquinas, chefia de nível 0;
-Actualmente esta trabalhadora tem um vencimento base de € 803,80 em virtude das actualizações salariais na categoria profissional/”letra”, a última das quais em 1 de Janeiro de 2015;
ii. Trabalhador GG .

Este trabalhador foi admitido nos quadros da Ré em 5 de Junho de 2002, tendo ingressado como CRT E e auferindo uma retribuição base de € 547,75, tendo a seguinte progressão na categoria profissional/”letra”:
-em 5 de Junho de 2004 passou a ser CRT F, sem alteração no vencimento;
-em 16 de Junho de 2007 passou a CRT G, com um vencimento base de € 692,50;
-em 20 de Maio de 2014 passou a CRT H, sem alteração no vencimento por ser inferior ao que vinha auferindo.
Este trabalhador foi nomeado para funções de chefia de nível 0, como Animador de Equipa de Máquinas, em 6 de Novembro de 2008, sendo que lhe foi feita uma atribuição especial no vencimento que passou a ser de € 711,00, acrescido de um subsídio de chefia de € 59,40. Esta atribuição especial no vencimento teve por base o facto deste trabalhador vir exercendo estas mesma funções, em regime de interinidade/substituição, há largos meses. Por acto de gestão, excepcional e extraordinário, a Ré decidiu atribui-lhe o vencimento de € 711,00.
Actualmente, este trabalhador tem um vencimento base de € 803,80 em virtude das actualizações salariais na categoria profissional/”letra”, a última das quais em 1 de Janeiro de 2015.

iii.Trabalhador HH
Este trabalhador foi admitido nos quadros da Ré em 28 de Setembro de 2000, tendo ingressado como ESE B e auferindo uma retribuição base de € 371,60, tendo a seguinte progressão na categoria profissional/”letra”:
-em 28 de Setembro de 2002 passou a ESE B1, com um vencimento de € 446,50;
-em 1 de Novembro de 2003 teve uma atribuição especial no vencimento passando a auferir € 483,20;
-em 22 de Maio de 2006 teve uma nova atribuição especial no vencimento, passando a auferir € 601,00;
-em 1 de Julho de 2006 muda extraordinariamente de grupo profissional e passa a ser CRT E mas sem qualquer impacto no vencimento;
Este trabalhador foi nomeado para funções de chefia de nível 0, como Animador de Equipa de Máquinas, em 6 de Novembro de 2008, sendo que lhe foi feita uma atribuição especial no vencimento que passou a ser de € 711,00, acrescido de um subsídio de chefia de € 59,40. Esta atribuição especial no vencimento teve por base o facto deste trabalhador vir exercendo estas mesma funções, em regime de interinidade/substituição, há largos meses. Por acto de gestão, excepcional e extraordinário, a Ré decidiu atribui-lhe o vencimento de € 711,00.
Em Março de 2010, Março de 2013 e Março de 2015 este trabalhador foi nomeado em comissão de serviço para o exercício de diversos cargos de chefia, apenas tendo auferido subsídio de chefia.
Actualmente, este trabalhador tem um vencimento base de € 803,80 em virtude das actualizações salariais na categoria profissional/”letra”, a última das quais em 1 de Janeiro de 2015.

49-Concorreram e foram nomeados em momento posterior ao Autor:

i.Trabalhadora II.
Em 16 de Junho de 2009 esta trabalhadora foi nomeada, em comissão de serviço, para exercer funções de Animador de Equipa de Máquinas, nível 0, tendo-lhe sido atribuído pelo exercício de tais funções um subsídio de chefia no montante de € 70,00. À data da sua nomeação a trabalhadora auferia um vencimento de € 551,90, que manteve até que por actualização salarial tal valor tenha sido aumentado.
Actualmente, e em virtude da actualização salarial de 1 de Janeiro de 2015, aufere um vencimento de € 618,00.

ii. JJ.
Este trabalhador foi nomeado em 1 de Março de 2009 para exercer, em comissão de serviço, as funções de Chefe de Equipa de Tratamento (CET), nível 4, tendo-lhe sido atribuído, enquanto no desempenho de tal cargo, um subsídio de chefia no valor de € 195,00.
Em 1 de Março de 2013, em virtude da reorganização da Direcção de Operações e Distribuição, o trabalhador foi nomeado, em comissão de serviço – com manutenção das condições remuneratórias que vinha auferindo, ou seja, vencimento base de € 860,30 (valor da categoria profissional/”letra”) e subsídio de chefia de € 195,00-, responsável de Área de Produção e Logística (APL), nível 4.
Actualmente, e em virtude da actualização salarial de 1 de Janeiro de 2015, aufere um vencimento de € 877,50.

iii.LL.
Este trabalhador foi nomeado em 1 de Março de 2009 para exercer, em comissão de serviço, as funções de Chefe de Equipa de Tratamento (CET), nível 4, tendo-lhe sido atribuído, enquanto no desempenho de tal cargo, um subsídio de chefia no valor de € 195,00.
Em 1 de Março de 2013, em virtude da reorganização da Direcção de Operações e Distribuição, o trabalhador foi nomeado, em comissão de serviço – com manutenção das condições remuneratórias que vinha auferindo, ou seja, vencimento base de € 860,30 (valor da categoria profissional/”letra”) e subsídio de chefia de € 195,00-, responsável de Área de Produção e Logística (APL), nível 4.
Actualmente, e em virtude da actualização salarial de 1 de Janeiro de 2015, aufere um vencimento de € 877,50.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Previamente, importa referir que a matéria de facto apresenta muitas repetições dos mesmos factos, o que a torna algo confusa pelo que procedemos no lugar próprio à eliminação dos factos repetidos.
A decisão recorrida depois de explanar o conceito de “trabalho igual salário igual” e o princípio da não discriminação salarial, e de analisar os factos provados comparando a situação do Autor, ora Apelante, com a dos trabalhadores com quem este se compara, concluiu o seguinte:
“Pelo exposto, atenta a factualidade dada como provada, impõe-se concluir que a Ré, através da sua prática retributiva no que concerne aos trabalhadores alocados ao exercício das funções de Animadores de Equipa de Máquinas, entre os quais o Autor, não viola o princípio do trabalho igual salário igual.
Pese embora os trabalhadores referenciados desempenhem funções idênticas, a diferenciação dos mesmos ao nível salarial assenta em factores objectivos (antiguidade, categorias e progressões) que determinam a disparidade retributiva verificada (em relação a alguns deles).
Assim e apesar de o núcleo funcional do Autor e dos demais trabalhadores com os quais se compara ser, em tudo, idêntico, existem factores objectivos que justificam a ausência de paralelismo retributivo que, a existir, então sim, seria violador do princípio da igualdade, por se tratarem situações materialmente distintas – em termos de antiguidade, progressão, escalão salarial de origem, experiência – de forma uniforme.”

O Apelante, porém, discorda da sentença recorrida por continuar a entender que houve efetivamente discriminação negativa em relação ao Recorrente, discriminação no vencimento base que aquele auferia (e aufere), de menor valor em relação a outros trabalhadores da mesma empresa, com a mesma categoria profissional e que exercem tarefas/funções idênticas do ponto de vista da qualidade, quantidade, natureza, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade, e que nem a maior antiguidade, nem a progressão na carreira constituem factores justificativos da discriminação retributiva.

Vejamos:
O art. 59º nº 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, estabelece que todos os trabalhadores têm direito “à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual”.

Conforme refere António Monteiro Fernandes ([8]) “este princípio de equidade retributiva que se traduz na fórmula «para trabalho igual, salário igual» assume projecção normativa directa e efectiva no plano das relações de trabalho. Ele significa, imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção colectiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual de que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de «trabalho igual». Nesta perspectiva, a jurisprudência tem declarado o princípio como vinculante das entidades públicas e dos particulares. Trata-se, pois, de uma directriz imediatamente operatória, não apenas enquanto critério de validade da regulamentação legal e convencional, mas, sobretudo, como critério de licitude da prática contratual concreta”.

E mais adiante (pág. 446), o mesmo autor, refere: “O sentido geral do princípio é este: uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que, na mesma organização ocupem postos de trabalho «iguais», isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração). Por outras palavras: salário igual em paridade de funções, o que implica, simultaneamente, identidade de natureza da actividade e igualdade de tempo de trabalho”.

Isso não significa, todavia, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89, de 9.3.89, proferido no processo n.º 265/88, da 2.ª Secção ([9]), que aquele princípio proíba que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que aquele princípio proíbe, diz-se naquele acórdão, é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias.

É que este princípio do “trabalho igual salário igual” é uma emanação do princípio geral da igualdade e da não-discriminação, consagrados no art. 13.º da CRP, onde se prevê, no nº 1, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e, no n.º 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».

E, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira ([10]), este princípio “não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situação e não se fundamente em razão de “(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social - art. 13º, nº 2 da CRP - (...) O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo”.

Por isso se pode dizer que “o princípio da igualdade retributiva não é um princípio massificador, mas uma mera projecção da equidade”.
O Código do Trabalho de 2003 consagrou no seu art. 263º “o princípio de que para trabalho igual, salário Igual”, esclarecendo que devem ser tidas em conta a “quantidade, natureza e qualidade do Trabalho”.

Esse mesmo Código no art. 23.º, sob a epígrafe “proibição de discriminação”, estabeleceu: 1. O empregador não pode praticar qualquer discriminação directa ou indirecta (…) 2. Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional; 3. Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1.

Por sua vez, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código do Trabalho, tratou da matéria da igualdade e não discriminação no capítulo V, dispondo, além do mais, no artigo 32.º, o seguinte:

1.Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social;
2.Considera-se:
a)Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b)Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; (…).
c)Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d)Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado; (…).
E no art. 28º depois de assegurar a igualdade de condições de trabalho, em especial quanto à retribuição, refere, no nº 2, o seguinte: “as diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos, sendo admissíveis, nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores”.

Volvendo ao caso dos autos vejamos, em resumo, os factos provados:
1-O Autor - AA, exerce funções como Animador de Equipa de Maquinas, nível 0, colocado no COCS - Centro Operacional dos Correios do Sul.
2-O Autor foi admitido nos quadros da Ré em 3 de Dezembro de 2001.
19-Em 17 de Setembro de 2008 a Ré abriu concurso interno para recrutamento de Animador de Equipa de Máquinas (nível 0), sendo que o Autor se candidatou ao mesmo.
20-O Autor foi um dos candidatos seleccionados, tendo sido nomeado, em comissão de serviço, para o exercício de tais funções – conforme se retira do DE de nomeação (DE05442008COO) que se junta sob DOC. 3 e do Acordo para o exercício de cargo em regime de Comissão de Serviço que se junta sob DOC. 4.
21-O exercício do cargo em comissão de serviço iniciou-se em 6 de Novembro de 2008 tendo sido atribuído ao Autor, enquanto no desempenho de tal cargo, um subsídio de chefia no valor de € 70,00.
22-Foi atribuída ao Autor a remuneração base de € 771,00.
23-Antes da sua nomeação em comissão de serviço para o exercício das funções de Animador de Equipa de Máquinas, o Autor exerceu essas mesmas funções, em regime de interinidade por vacatura e por substituição, entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2008.
24-Pelo exercício destas funções em regime de interinidade/substituição o Autor auferiu, por cada dia útil de exercício efectivo, o correspondente (proporcional) subsídio de chefia de substituição para o nível 0, bem como a diferença da sua remuneração base para o “vencimento de chefia nível 0”, tudo nos termos do AE2006.
25-Atento o longo período de interinidades efectuadas pelo Autor, a Ré decidiu, por acto de gestão, excepcional e discricionário, atribuir-lhe, no momento da sua nomeação em comissão de serviço – em Novembro de 2008 -, um vencimento base superior ao que vinha auferindo, ou seja, o Autor passou de € 638,90 para € 771,00.
26-Em 1 de Março de 2013, em virtude da reorganização da Direcção de Operações e Distribuição, o Autor foi nomeado, em comissão de serviço – com manutenção das condições remuneratórias que vinha auferindo -, Responsável DAT no OP/CPLS, conforme se afere do DE22862013CA, de 20 de Fevereiro de 2013 (mas com entrada em vigor a 1 de Março de 2013), que se junta sob DOC. 5 e do Acordo de Comissão de Serviço que se junta sob DOC. 6.
27-Desde 1 de Março que o Autor é Responsável DAT, nível 0, auferindo uma retribuição base de € 788,00 (actualmente € 803,80), acrescido de um subsídio de chefia no valor de € 70,00, tal como consta dos recibos de vencimento que o Autor juntou aos autos.
32-O AE2008, contrariamente ao que antes sucedia, deixou de prever - com a correspondente eliminação - a tabela de remunerações mínimas mensais de quadros de direcção e chefia para os vários níveis de cargo.
33-Deste modo, com a entrada em vigor do AE2008, deixou de ser atribuída a “remuneração mínima de nível de cargo” aos trabalhadores nomeados para um cargo em que aquela remuneração do nível de cargo fosse superior à remuneração que auferiam pela categoria-letra.
34-Atenta esta nova realidade, a Ré procedeu, com efeitos a 1 de Setembro de 2008, à alteração dos termos e montantes do subsídio de chefia, nomeadamente aumentando o valor mensal dos escalões daquele (cfr. DE27192008CA que se junta sob DOC. 7).
36-O Autor que aderiu individualmente, em 5 de Novembro de 2008, ao AE2008.
40-Aquando da sua nomeação em Novembro de 2008 houve alteração no seu vencimento base – mas como supra se referiu, tal apenas sucedeu por acto discricionário e excepcional da Ré em virtude de o Autor ter vindo a exercer funções de chefia em regime de interinidade desde Dezembro de 2006 – mas o Autor não auferiu qualquer “remuneração do cargo” dado que a mesma tinha sido eliminada e, consequentemente, tinha deixado de existir uma remuneração mínima de chefia de nível 0 e razão para a sua atribuição.

Resulta também dos factos provados o seguinte:

-O trabalhador CC foi nomeado Animador de Equipa de Máquinas nível 0 em 19.12.2002 sendo que ao abrigo do AE então vigente foi-lhe atribuído o vencimento de chefia nível 0.
-A trabalhadora DD foi nomeada Animador de Equipa de Máquinas nível 0 em 19.12.2002 sendo que ao abrigo do AE então vigente foi-lhe atribuído o vencimento de chefia nível 0.
-A trabalhadora EE foi nomeada Animadora de Equipa de Máquinas, nível 0, em 24.04.2000, sendo que ao abrigo do AE então vigente foi-lhe atribuído o vencimento de chefia nível 0.

Destes factos resulta que estes trabalhadores com quem o Recorrente se tenta equiparar foram admitidos na Recorrida muitos anos antes do Recorrente e tiveram progressões automáticas e extraordinárias diferentes, tendo sido nomeados para o cargo de “Animador de Equipas de Máquinas”, em momento anterior ao Recorrente, e sob o domínio de diferentes IRC´s, o que fez com que o seu vencimento seja efectivamente diferente do auferido pelo Recorrente.

É que à data de nomeação de cada um destes trabalhadores, para as funções de “animador de equipa de máquinas”, aos mesmos foi atribuído um vencimento de chefia nível 0 e um subsídio de chefia (que em 2005 era de € 59,40). Por sua vez, à  data da nomeação do Recorrente para as referidas funções de chefia de “animador de equipa de máquinas”, já estava em vigor o AE/2008, (convenção coletiva de trabalho que já estava em vigência aquando do referido concurso) a qual deixou de prever o “vencimento de chefia”, passando a ser atribuído apenas um subsídio de chefia, para o correspondente nível do cargo, que à data (novembro de 2008) foi fixada em 70,00.

Com efeito, o AE de 2006 (publicado no BTE nº 27, de 22 de Julho de 2006), previa que os cargos de chefia eram exercidos em comissão de serviço (cláusula 69.ª. n.º 1, do AE de 2006), estando definida (Anexo VI, Quadro II) uma tabela específica de remunerações mínimas mensais para os quadros de direcção e de chefia, com início no nível 0.

O AE de 2008, publicado no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2008 – ao qual o Autor aderiu individualmente em 5 de Novembro de 2008 (facto provado n.º 33) – mantendo, embora, na cláusula 31.ª, que os cargos de direcção e de chefia eram exercidos em regime de comissão de serviço, deixou, no entanto, de manter uma tabela específica de remunerações mínimas mensais para os trabalhadores alocados a tais funções. E idêntico regime se manteve nos subsequentes AE’s (2010, 2013 e 2015).

O AE de 2008 procedeu, pois, à eliminação da tabela de remunerações mínimas mensais para os cargos de direcção e chefia, pelo que os trabalhadores nomeados para funções operacionais de chefia, em comissão de serviço, têm atribuído apenas o subsídio de chefia correspondente ao nível do cargo, mantendo o vencimento auferido pela categoria profissional.

É desta situação que emergem as diferenças retributivas entre o Recorrente e os trabalhadores com quem se compara, CC, DD e EE, verificando-se, assim, existirem factores objectivos de diferenciação, nomeadamente a maior antiguidade na empresa e no exercício das funções de “animador de equipa de máquinas”, que se repercutem necessariamente na quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido.

Verifica-se, assim, que a diferença de tratamento entre as retribuições de chefia do Recorrente e dos trabalhadores com quem se compara é, efectivamente, justificável com o histórico da progressão na carreira de cada um dos trabalhadores, que por sua vez é factor determinante da diferença apontada (nomeadamente antiguidade – data de admissão; promoções antecipadas; atribuições no vencimento; momento do início do exercício de cargos de chefia em comissão de serviço) e a repercussão que os respectivos IRCT´s em vigor aplicáveis de acordo com as datas de início do exercício dos cargos.

Por outro lado, verifica-se ainda dos factos provados que os trabalhadores FF, GG, HH, que concorreram ao mesmo concurso que o Autor, auferem o mesmo vencimento que o Autor, conforme decorre da factualidade provada (ponto 48 factos provados). E relativamente aos trabalhadores II, JJ e LL, que concorreram e foram nomeados em momento posterior ao Autor, verifica-se que a Recorrida seguiu o mesmo critério retributivo, de atribuir pelo exercício de funções em comissão de serviço um subsídio de chefia correspondente ao respectivo nível, pelo que da comparação da situação destes trabalhadores com a do Recorrente não se evidencia qualquer discriminação negativa para com o Recorrente.
Assim, verifica-se que relativamente a outros trabalhadores que concorreram ao mesmo concurso ou a concursos posteriores, a Recorrida foi coerente, tendo adoptado o mesmo procedimento, atribuindo a esses trabalhadores o subsídio de chefia correspondente ao nível, o que evidencia a inexistência de qualquer atitude discriminatória relativamente ao ora Recorrente.
Acresce que o Recorrente, em Novembro de 2008 – aquando da sua nomeação em comissão de serviço para Animador de Equipa de Máquinas – não podia ter a expectativa de que a tal cargo correspondia um vencimento de chefia de nível 0, como alega nas conclusões 5ª, 6ª e 7ª, pois, sabia perfeitamente que pelo exercício de tais funções lhe seria atribuído apenas um subsídio de chefia, tal como consta do DE de nomeação e dos acordos de Comissão de Serviço que assinou. Pelo que se não concordava com as condições para o exercício do cargo em comissão de serviço o Recorrente poderia ter optado por não aceitar a nomeação.

Mas, não o fez nessa altura nem, em Março de 2013, quando foi novamente nomeado em comissão de serviço para o exercício das funções de DAT, nível 0, conhecendo as condições remuneratórias que vinha auferindo, tendo aceitado o cargo sem qualquer reserva. E, à data desta última nomeação estava em vigor o AE2010 – outorgado pelo Sindicato do qual o Recorrido é associado e que o patrocina na presente acção – do qual também não consta a tabela de remunerações mínimas do cargo já que esta foi eliminada no AE 2008.

Conclui-se, assim, inexistir violação do princípio da igualdade já que o tratamento diferenciado tem fundamento e justificação nas diferenças retributivas relativamente aos trabalhadores CC, DD e EE, assente em factores objectivos de diferenciação, nomeadamente a maior antiguidade na empresa e no exercício das funções de “animador de equipa de máquinas”, e na repercussão de distintos IRCT’s vigentes no momento do início das funções de chefia.

Finalmente, importa referir que o Recorrente nas conclusões 9º a 16, 17º (1ª parte), 34ª e 58ª, 60ª e 63ª, alude a factos que não estão provados, pelo que se considera irrelevante tal alegação.

Situação em tudo idêntica à dos presentes autos foi apreciada e decidida no acórdão deste Tribunal da relação de 29 de Abril de 2015, no âmbito do Processo 507/14.2TTLSB.L1, onde se refere:

“não existe discriminação nem violação do princípio “a trabalho igual, salário igual” se, por um lado, vários trabalhadores nomeados na mesma data, para determinadas funções, mantiverem a retribuição base, sendo-lhes atribuído um subsídio de chefia, e, por outro lado, outros trabalhadores beneficiarem de retribuições superiores em atenção a factores que não são enunciados pela Constituição e pela lei como discriminatórios, nem (sendo aqueles meramente exemplificativos), comungam de idêntico desvalor ético ou social, antes se reconduzem a valores relevantes e atendíveis nas relações laborais, a saber, a antiguidade e a experiência e conhecimento superiores que aquela supõe, que objectivamente têm influência na quantidade, natureza e qualidade do trabalho.”
Ainda no referido aresto, escreve-se: “(…) desde a entrada em vigor do AE 2008 que os trabalhadores com funções de Animador de Equipa de Máquinas nível 0 não auferem uma “retribuição base de chefia nível 0”. Assim, como pode a Autora pretender alguma vez receber “o valor correspondente à retribuição base de chefia nível 0 e as diferenças salariais vencidas desde Novembro de 2008” se isso é algo que não está previsto em qualquer fonte de direito aplicável (..)?”.

E, mais adiante é referido que “a proibição de discriminação não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento (…) Em face do exposto, é pacífico que as diferenciações praticadas pela Recorrente assentam em justificações verdadeiras, objectivas e merecedoras de tutela jurídico-laboral, que nada têm em comum com os factores discriminatórios visados pela Constituição e pela lei. Por último, não pode esquecer-se que se trata de uma situação jurídica emergente de comissão de serviço, livremente acordada e livremente denunciável pelas partes, pelo que a individualização das condições de trabalho, designadamente em matéria de retribuição se afigura ainda mais razoável e expectável.”

Improcedem, assim, ou ficam prejudicadas, todas as conclusões do recurso.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas de recurso a cargo de Recorrente.



Lisboa, 16 de Novembro de 2016



Claudino Seara Paixão
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes



[1]Aqui constava o seguinte: “Na sequência da referida nomeação foi colocado no COCS - Centro Operacional dos Correios do Sul (Doc.1)”.
[2]Aqui constava o seguinte: “A nomeação como Chefia de nível 0 produziu efeitos desde o dia 6.11.2008.
[3]Constava o seguinte: “Em 16 Junho de 2009, na sequência de concurso interno, o Autor iniciou as funções de Animador de Equipa de Máquinas, Chefia de nível 0, no COCS”.
[4]Aqui constava o seguinte: “O Autor foi admitido nos quadros da Ré, em 3 de Dezembro de 2001, para o grupo profissional de ESE (cfr. Doc. 1 ora junto).”
[5]Aqui constava o seguinte: “Reiterando os factos:
-Foi aberto concurso interno em 17 de Setembro de 2008 para o exercício das funções de Animador de Equipa de Máquinas;
-O Autor candidatou-se;
-Os trâmites do concurso decorreram e o Autor foi um dos seleccionados;
-O Autor foi nomeado, em comissão de serviço, para o exercício das funções de Animador de Equipa de Máquinas em 6 de Novembro de 2008;
-Desde essa altura, além do vencimento base (que foi alvo de uma atribuição especial passando a ser de € 771,00 sendo, actualmente, de € 803,76) e das diuturnidades, o Autor aufere um subsídio de chefia de nível 0, no valor de € 70,00.
[6]Aqui constava o seguinte: “O concurso foi aberto em 17 de Setembro de 2008 (já estava em vigor o AE2008 mas o AE2006 continuava em sobrevigência) tendo o Autor sido seleccionado, sendo que foi nomeado em comissão de serviço para o exercício das funções de Animador de Equipa de Máquinas em 6 de Novembro de 2008 (aplica-se o AE2008 por adesão individual do Autor ao mesmo).
[7]Neste número constava o seguinte: “O Autor foi nomeado, em comissão de serviço, como Animador de Equipa de Máquinas em Novembro de 2008, quando já se encontrava em vigor o AE 2008”.
[8]Direito do Trabalho, 12ª ed. pag. 445 e ss.
[9]BMJ nº 385, pág. 188.
[10]Constituição da República Portuguesa”, 3ª edição, Almedina, pág. 128.

Decisão Texto Integral: