Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO GARANTIAS CONCRETAS A PRESTAR PELO ESTADO REQUERENTE RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – A extradição é uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, visando a entrega de um indivíduo por um Estado a outro, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, sendo inteiramente distinta do julgamento do extraditando. II – O processo tem, pois, natureza instrumental e uma finalidade estritamente limitada à verificação dos pressupostos materiais de admissibilidade do pedido, não competindo ao Estado requerido sindicar o mérito da pretensão punitiva do Estado requerente, nem a adequação, necessidade ou proporcionalidade da perseguição penal. III – As condições de admissibilidade da extradição regem-se prioritariamente pelos tratados e convenções internacionais vinculativos do Estado Português, designadamente a Convenção Europeia de Extradição, sendo a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, de aplicação subsidiária. IV – A oposição à extradição apenas pode fundar-se em erro sobre a identidade do extraditando ou na inexistência dos pressupostos legais, cabendo ao requerido alegar e demonstrar os factos concretos susceptíveis de integrarem causas de recusa. V – A proibição de extradição em caso de risco de violação de direitos fundamentais, designadamente de sujeição a tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes (art. 3.º da CEDH), assume natureza absoluta, constituindo norma de jus cogens e impondo ao Estado requerido um dever de não entrega sempre que existam motivos sérios para crer na existência de tal risco. VI – Perante elementos objectivos, fiáveis e actuais que indiciem deficiências sistémicas no sistema prisional ou judicial do Estado requerente, incumbe ao Estado requerido proceder a uma avaliação concreta do risco, podendo exigir garantias específicas, individualizadas e suficientemente densificadas, quanto ao tratamento a que o extraditando será sujeito. VII – A mera prestação de garantias genéricas, abstractas ou emanadas de autoridade estatal desprovida dessa competência específica não satisfaz o standard exigido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sendo, por isso, insuficiente para afastar o risco de violação do art. 3.º da CEDH. VIII – Verificando-se, com base em relatórios internacionais e outras fontes credíveis, a existência de deficiências estruturais ao nível das condições de detenção, da independência judicial e de práticas de tortura ou maus-tratos no Estado requerente, e não sendo prestadas garantias concretas adequadas, deve a extradição ser recusada. IX – A recusa da extradição, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, implica a imediata libertação do requerido, nos termos da lei aplicável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO 1- AA, filho de BB e de CC, nascido a .../.../1980, natural de Localização 1, casado e com residência na Rua 2 Portugal, foi detido pelas autoridades policiais portuguesas em 09/12/2026, com origem numa designada “red notice” – informação da Interpol de que esta pessoa era procurado pelas entidades judiciais turcas para efeitos de procedimento criminal – que o apresentaram ao Ministério Público junto da Relação de Lisboa, que promoveu a respectiva audição judicial, ao abrigo do preceituado nos arts. 39º e 64º, 1 da L 144/99, de 31/08. * 2- Ouvido o detido, foi proferida a decisão judicial de confirmação da sua detenção em 10/12/2025. * 3- Após essa decisão, as entidades turcas competentes apresentaram o pedido de extradição, tendo decorrido a fase administrativa, que ficou concluída com a decisão da Sra. Ministra da Justiça no sentido do respectivo deferimento. 4- Posteriormente, iniciou-se o processo judicial de extradição, com a apresentação do pedido de extradição neste Tribunal da Relação. * 5- Foi ouvido o extraditando, sendo-lhe dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pelas autoridades turcas, tendo o mesmo declarado pretender deduzir oposição e reiterado não renunciar à regra da especialidade. * 6- O extraditando, depois de regularmente notificado para o efeito, apresentou oposição ao pedido de extradição, alegando, em síntese, o seguinte: “(…) 4. Refere o MP no pedido de extradição que tal pedido se fundamenta “pela prática, pelo extraditando, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na tradução da notícia vermelha, descritos no ponto 2. Resumo dos Factos que aqui dados por inteiramente reproduzidos”. 5. Certo, porém, é que tais circunstâncias são completa e absolutamente omissas em elementos essenciais. 6. Desde logo, as circunstâncias de tempo, que têm a maior relevância, como adiante veremos e são, aliás, elemento obrigatório relativo aos requisitos do pedido nos termos e para os efeitos do art.º 23.º n.º 1 e) da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto. 7. Se analisarmos o resumo dos factos constante da referida notícia vermelha, as únicas datas que dela constam são as de relatórios de análise e avaliação: 11.09.2023 e 05.07.2024. 8. Não há, nos demais elementos factuais qualquer referência à data da prática dos factos. 9. Tal circunstância assume a maior relevância considerando que: i) não reside na Turquia há mais de 20 anos; ii) foi à Turquia, se a memória não o atraiçoa, apenas uma vez, em 2020, motivada pelo falecimento de um familiar; iii) não ter sequer passaporte turco! 10. Assim, conforme teve ocasião de referir, deixou a Turquia em 2003 e viveu nos Estados Unidos durante 4 anos. 11. Viveu depois na Irlanda entre 2007 e 2013 onde casou com DD, de nacionalidade holandesa, e onde nasceram os dois filhos – EE e FF. 12. Adquiriu então a nacionalidade Irlandesa, que mantém. 13. Esteve posteriormente na Holanda entre 2013 e 2016 e em Espanha de 2016 a 2021. 14. No referido ano de 2021, mais concretamente em Setembro, mudou-se para Portugal possuindo o Contribuinte n.º ... e o Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia n.º E2207625 válido até 28 de Março de 2027, sendo que os seus dois filhos frequentam o Colégio Oeiras International School desde essa altura. 15. No dia 21 de setembro de 2021 constitui a empresa Tabelimperdivel – Atividades de Programação Informática Unipessoal Lda., com escritórios na Rua 3, com escritório arrendado e com todas as obrigações em dia. 16. Como residência, inicialmente arrendou um apartamento na Rua 4 mas, entretanto, em Julho de 2022 adquiriu a sua moradia onde reside até a presente data, na Rua 2. 17. Já em Junho de 2023, adquiriu um escritório na Rua 5, em Lisboa, e a empresa Laminiquel – Investimentos Lda.7, também com sede em Lisboa. 18. Mantém a atividade de ambas as empresas, tendo criado postos de trabalho que se mantém até à presente data. Assim, a Tabelimperdivel tem, presentemente, 8 funcionários e a Laminiquel, 2 funcionários. 19. O Extraditando paga os seus impostos em Portugal. 20. Tem, desde 2022 um Estatuto NHR, com a sua vida plena e absolutamente estruturada no país, sem que se possa sequer indiciar que esteja fugitivo ou que receasse qualquer coisa. 21. Participa em eventos de network e negócios. 22. Os seus filhos fazem parte das equipas de voleibol, futebol e basquetebol, o filho dirige o clube de xadrez, participam em debates e modelos de debates das Nações Unidas, participam ativamente em serviços para a comunidade recolhendo por exemplo alimentos, material escolar e presentes de natal para a comunidade local de Barcarena, (…). 24. A sua filha joga na equipa de voleibol do Estoril Praia (…) 25. Juntamente com alguns outros pais, organizaram a noite de beneficência "Party for Good" (Festa para o Bem) durante vários anos consecutivos, para além de terem doado valiosos artigos para leilão. Todos os anos recolhem dinheiro para uma causa local diferente. 26. Arrecadaram mais de € 20.000 para uma instituição de caridade que presta ajuda psicológica a refugiados ucranianos; mais de € 30.000 para novas cadeiras de rodas especializadas para a Cerci Oeiras; mais de € 20.000 para a Fundação O Século para enviar os residentes para um campo de férias em Portugal. 27. Compraram material escolar no valor de cerca de € 400 para a escola pública local de Barcarena com o dinheiro angariado na festa de aniversário dos filhos (em vez de pedirem presentes, pediram donativos para esta causa). 28. O mesmo para o aniversário do ano seguinte: angariaram uma quantia semelhante e esse dinheiro para a Associação Salvador (desporto adaptado para jovens deficientes). 29. Organizaram uma doação de géneros alimentícios e produtos de higiene para O Seculo (projeto em curso e com regularidade), arranjo de uma cozinha no edifício de O Seculo e compra de novos eletrodomésticos (projeto em curso), angariação de fundos no mercado de Natal da escola para arranjar janelas (projeto em curso), organização e compra de presentes para as crianças de O Seculo (projeto em curso). 30. A família tem uma grande rede social local com frequência de almoços/jantares/convívios/saídas com amigos, (…). 31. Não existe, por outro lado, um mínimo vislumbre sobre os fundamentos da detenção provisória, ou prisão preventiva determinada pelo estado Turco, não podendo ignorar-se que a notícia vermelha não solicita transferência de pessoa condenada mas, antes, um pedido de detenção provisória que deve merecer, pelo menos, que sejam elencados os fundamentos da referida detenção. 32. Tais motivos são, aliás, considerados fundamentais nos termos e para os efeitos do n.º 1 b) do art.º 23.º da Lei 144/99. 33. No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos, pode Portugal exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 23.º da Lei 144/99, o que ora expressamente se requer. POR OUTRO LADO, 34. Considerando que um dos crimes constantes da notícia vermelha é branqueamento de capitais, crime que é punível nos termos dos art.ºs 299.º e 368-A do Código Penal, estranha-se como pode considerar-se ter o mesmo sido cometido em território turco, considerando que o Extraditando ali não tem residência há mais de duas décadas… 35. Tal circunstancialismo é relevante porque considerando a aquisição de bens a que se fez referência, caso existisse mesmo branqueamento de capitais (o que não se concede), o mesmo teria conexão com o território português, sendo excluída a extradição nos termos e para os efeitos do n.º 1 a) do art.º 32.º da Lei 144/99 de 31 de Agosto. 36. Assim, não está excluído que, a terem sido cometidos crimes, os mesmos tenham ocorrido em Portugal ou também em Portugal mas, sobretudo na União Europeia – no caso concreto, na Irlanda. 37. É que o “lugar da prática do crime” e à regra de competência territorial em processo penal. 38. Porém, como se vê, há mais de duas décadas que o Extraditando não reside nem se encontra na Turquia (excepcionalmente, do que se recorda e como se disse, ali ter-se-á deslocado uma vez por motivo de falecimento de familiar, em 2020). 39. Por outro lado, de acordo com o Artigo 22.º CPP (Crime cometido no estrangeiro) “1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio”. 40. O que determina, de forma expressa, a competência portuguesa para o conhecimento dos crimes praticados. 41. Embora o branqueamento de capitais seja crime em ambas as jurisdições, é crucial assegurar que a base factual do pedido turco satisfaz os requisitos estritos da dupla incriminação previstos no direito português. 42. Acresce que com o conhecimento (inexistente….) que se têm da factualidade, Portugal não tem forma de cumprir o determinado no art.º 33.º da Lei 144/99 que refere: “No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção”. 43. Ora, não existe forma de saber se os factos foram praticados em qualquer dos países em que o Extraditando residiu, sendo que este, não podendo ficar em Portugal (para onde dá preferência) privilegia a extradição para a Irlanda, de onde é nacional, usando-se o quadro relativo aos Mandados de Detenção Europeu – MDE. 44. Sendo que esses motivos ficarão mais claros já em seguida, ASSIM, 45. Sempre deverá ter-se em conta que a extradição deve ser excluída, nos termos do art.º 32.º n.º 1 da Lei 144/99, nos casos previstos nos artigos 6.º a 8.º. 46. E para esse efeito deve considerar-se que a Turquia não é país membro da União Europeia. 47. A Turquia obteve o estatuto de país candidato à UE em dezembro de 1999. A UE e a Turquia iniciaram as negociações de adesão em outubro de 2005, mas, na sequência do contínuo retrocesso da Turquia nos domínios da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais, as negociações de adesão entre a UE e a Turquia encontram-se num impasse desde junho de 2018. 48. Os progressos podem ser vistos no “Relatório sobre os relatórios de 2023 e 2024 da Comissão relativos à Turquia” - Relatório - A10-0067/2025 do Parlamento Europeu, disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-10-2025-0067_PT.html e dele se destacam os seguintes pontos: “A. Considerando que a Turquia continua a ser candidata à adesão à UE e que o Governo turco tem reiteradamente declarado que a adesão à UE continua a ser seu objetivo político, embora se esteja a distanciar cada vez mais dos valores e interesses da UE; que as negociações de adesão à UE estão efetivamente num impasse desde 2018, devido à deterioração do Estado de direito e da democracia na Turquia; C. Considerando que o relatório intercalar de 2023 da Comissão sobre a Turquia apresentou uma imagem de constante retrocesso, ao passo que o seu último relatório intercalar de 2024 parece apresentar uma perspetiva global ligeiramente mais positiva dos progressos realizados nas reformas relacionadas com o alargamento na Turquia, designadamente no domínio das políticas económicas e monetárias; que, no entanto, esta constatação não se aplica às questões essenciais relacionadas com a democracia e os direitos fundamentais, que se deterioraram ainda mais desde a publicação do último relatório da Comissão; que, por conseguinte, o fosso entre a Turquia e os valores e o quadro normativo da UE não foi colmatado nos últimos tempos, porquanto a Turquia recorre persistentemente a leis e medidas que restringem o Estado de direito, as liberdades fundamentais e as liberdades civis; E. Considerando que a Turquia é membro do Conselho da Europa e está, por conseguinte, vinculada pelos acórdãos do TEDH; que, por não ter aplicado acórdãos históricos do TEDH, a Turquia enfrenta atualmente processos por infração sem precedentes; que a Turquia figura sistematicamente entre os países que mais violam os direitos humanos e as liberdades fundamentais protegidos pela CEDH; que, no final de novembro de 2024, a Turquia tinha o maior número de processos pendentes no TEDH, com 22 450 pedidos, o que representa 36,7 % do total de 61 250 processos do Tribunal; F. Considerando que a Turquia é classificada como «não livre» pela Freedom House e é um dos países do mundo onde o nível de liberdade mais diminuiu nos últimos 10 anos; que a Turquia ocupa o 158.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2024; que o Governo turco encerrou dezenas de órgãos de comunicação social, bloqueia sistematicamente a publicação de artigos em linha, controla alegadamente 85 % dos meios de comunicação social nacionais e utiliza a sua agência estatal Anadolu como órgão de propaganda; G. Considerando que, embora a Constituição turca preveja uma proteção adequada dos direitos fundamentais, o modo como as instituições funcionam na prática e o estado crítico do sistema judicial — designadamente o incumprimento das decisões do Tribunal Constitucional — são as principais razões para a terrível situação do Estado de direito e dos direitos humanos no país, tal como repetidamente descrito nos relatórios da UE, do Conselho da Europa e de organizações internacionais; H. Considerando que a Turquia tem a maior taxa de encarceramento e a maior população prisional de todos os Estados‑Membros do Conselho da Europa, e que esta última aumentou 439 % entre 2005 e 2023 e representa hodiernamente mais de um terço de todos os reclusos dos países do Conselho da Europa; (…) 7. Considera que as recentes resoluções do Parlamento sobre os direitos humanos e o Estado de direito continuam a ser válidas, tendo em conta a situação persistentemente grave dos direitos humanos e do retrocesso democrático na Turquia ao longo do último ano; apoia plenamente as recentes resoluções da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o relatório conexo elaborado pelo seu comité de acompanhamento, assim como as resoluções adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, que descrevem em pormenor o ror de lacunas graves na proteção dos direitos humanos constantemente denunciadas por organizações de direitos humanos locais e internacionais de renome; 8. Regista o compromisso assumido pelo Governo turco para com a reforma do sistema judicial e a introdução de medidas de natureza organizacional; salienta, contudo, a necessidade de introduzir medidas estruturais que garantam independência judicial; lamenta profundamente que, apesar de uma estratégia de reforma que inclui nove pacotes de reformas judiciais, a independência do poder judicial na Turquia continue a ser desoladora devido à sistemática interferência do governo no sistema judicial e à sua instrumentalização política; deplora, neste contexto, o enfraquecimento dos restantes mecanismos de fiscalização da constitucionalidade, em particular os pedidos individuais, e as violações frequentes das garantias processuais; (…) 11. Insta a Turquia a intensificar o seu empenho na governação democrática, especialmente através de reformas que garantam um sistema judicial independente; toma nota do recente anúncio da Quarta Estratégia de Reforma do Sistema Judicial, que abrange o período de 2025‑2029; exorta o Governo turco a passar das mudanças superficiais introduzidas até à data pelos pacotes de reformas e planos de ação recorrentes e a avançar para uma reforma profunda e há muito aguardada que resolva com genuína vontade política as graves e estruturais deficiências do sistema judicial da Turquia; salienta que pôr termo à interferência política no sistema judicial não exige estratégias nem pacotes de reformas — apenas vontade política de o fazer; 12. Permanece profundamente preocupado com a contínua deterioração das normas democráticas e a repressão implacável das vozes críticas por parte das autoridades turcas através de um número crescente de leis repressivas, da utilização indiscriminada de leis antiterrorismo, incluindo contra menores (como no processo «Kýz Çocuklarý Davasý»), da utilização desproporcionada do crime de insulto a funcionários públicos, do recurso generalizado a testemunhas secretas e a casos latentes em processos judiciais distorcidos, e da prática recorrente de detenções desproporcionadas durante a noite e de rusgas domiciliárias empoladas para retratar as pessoas visadas como extremamente perigosas; 13. Congratula‑se com a retirada, em novembro de 2024, do projeto de alteração da legislação turca sobre espionagem, conhecida como lei do «agente de influência»; exorta as autoridades turcas a absterem‑se de reintroduzir uma lei semelhante demasiado ampla e vaga no futuro, dado o sério risco de ser utilizada como instrumento para continuar a criminalizar as atividades legítimas das organizações da sociedade civil no país; insta as autoridades turcas a assegurarem que o projeto de lei sobre cibersegurança recentemente aprovado sirva o seu objetivo legítimo de garantir a privacidade dos dados e a segurança nacional, sem dar lugar a potenciais atropelos dos direitos fundamentais e sem se transformar noutro instrumento de repressão adicional; frisa que o aparelho judicial continua a ser fortemente restritivo e se caracteriza por uma rede complexa de legislação que serve de instrumento para controlar e silenciar sistematicamente as vozes críticas, como é o caso da lei de 2020 relativa às redes sociais, da lei de 2021 contra o branqueamento de capitais e da lei de 2022 sobre desinformação; (…) 18. Continua consternado com a atitude das autoridades turcas, mormente do poder judicial turco, de ignorarem sistematicamente os acórdãos históricos do TEDH e não os aplicarem; reitera a sua condenação da flagrante utilização abusiva do sistema judicial por parte da Turquia e da sua recusa em libertar Osman Kavala, defensor dos direitos humanos, e Selahattin Demirtaþ e Figen Yüksekdað, políticos da oposição, o que levou a que a Turquia fosse alvo de um processo por infração histórico no Conselho da Europa, cujas consequências há muito aguardadas ainda não são conhecidas; insta a Turquia a cumprir na íntegra os acórdãos do TEDH relativos a pessoas e bens desaparecidos (nomeadamente no processo Fokas) em Chipre; deplora o caráter político destas ações penais, que se inserem numa tendência mais vasta de assédio judicial; insta a Turquia a executar na íntegra todos os acórdãos do TEDH em consonância com o artigo 46.º da CEDH e com as obrigações incondicionais decorrentes do artigo 90.º da Constituição turca. convida a Comissão Europeia e os Estados‑Membros a recorrerem a todas as vias diplomáticas disponíveis para instar a Turquia a respeitar os acórdãos pertinentes do TEDH e a considerar condicionar todo o financiamento ao respeito dos acórdãos do TEDH; 19. Manifesta profunda preocupação com a situação dramática que se vive nas prisões turcas devido a uma grave sobrelotação e às más condições de vida, à generalização da tortura e dos maus‑tratos e ao acesso extremamente limitado a necessidades básicas, como a higiene, e a informação, de acordo com relatórios, entre outros, do Conselho da Europa; reputa particularmente preocupantes as condições de detenção de prisioneiros idosos ou gravemente doentes; expressa preocupação com o constante recurso a revistas corporais humilhantes nas prisões e noutros locais de detenção e com o assédio persistente a Ömer Faruk Gergerlioðlu, deputado ao Parlamento Europeu atualmente alvo de seis processos de afastamento do seu assento parlamentar e levantamento da sua imunidade por ter denunciado esta prática, entre outros motivos; (…) 22. Manifesta ainda preocupação com os recentes processos distintos contra Rýza Akpolat, presidente da câmara do distrito de Beþiktaþ, em Istambul, do partido CHP; Alaattin Köseler, presidente da câmara do distrito de Beykoz, em Istambul, do partido CHP; de Cem Aydýn, presidente da juventude do partido CHP; e de Ümit Özdag, presidente do partido Zafer; expressa consternação com a repressão brutal e implacável de qualquer tipo de crítica recentemente aplicada pelas autoridades turcas a todos os setores da sociedade turca, como demonstram, entre outros, o caso de Ayþe Barým, conhecido gestor de talentos que está preso desde 27 de janeiro de 2025 por alegado envolvimento nos protestos do parque Gezi há 12 anos, ou a investigação iniciada contra Orhan Turan e Ömer Aras, respetivamente presidente e executivo da TÜSIAD, o principal grupo empresarial do país, e a acusação, com o objetivo de impor pesadas penas de prisão, de Suat Toktaþ, chefe de redação da Halk TV, e dos jornalistas Seda Selek, Barýþ Pehlivan, Serhan Asker e Kürþad Oðuz, que foram provisoriamente absolvidos; manifesta preocupação com a implicação, nestes e noutros casos, do recém‑nomeado procurador‑geral de Istambul, Akýn Gürlek, que tem um longo historial de envolvimento, em várias funções, em casos de grande visibilidade contra figuras políticas, o que pode ser motivo para ponderar a aplicação de medidas restritivas ao abrigo do regime de sanções da UE em matéria de direitos humanos; reputa também preocupante a crescente pressão financeira sobre os municípios da oposição e anúncios controversos como o relacionado com as creches geridas por estes municípios;” (destaque nosso) 49. A análise que consta de fontes abertas, por outro lado, permite surpreender casos muito significativos de corrupção junto da Interpol por parte da Turquia na emissão destes red notice - cfr ex. de notícias: https://www.theguardian.com/global-development/2021/nov/25/turkey-accused-of-using-interpol-ummit-to-crack-down-on-critics e https://rednoticemonitor.com/how-turkiyes-authoritarian-agenda-is-corrupting-interpols-red-notice-system/ 50. Existem referências a (i) Uso excessivo e alargado da prisão preventiva. 51. O relatório citado do Human Rights Watch, “Relatório Mundial – Turquia” - edição 2020, capítulo Turquia, em português, (de ora em diante “HRW 2020”) descreve a aceitação “sistemática” pelos tribunais de acusações “falsas” e a detenção preventiva sem provas convincentes. 52. É igualmente imputada a (ii) falta de “suspeita razoável” e violações do artigo 5.º CEDH (direito à liberdade). 53. São apontadas detenções sem base factual suficiente, em violação da exigência de “suspeita razoável” para privar da liberdade (art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). 54. Um dos exemplos citados é aquele que foi levado ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), caso Alpaslan Altan (decisão de abril de 2019). o HRW 2020 relata que o TEDH considerou que faltou “suspeita razoável” na prisão inicial de Altan após 2016; HRW 2020 também refere a decisão do TEDH de 2018 que determinou a libertação de Selahattin Demirtaþ. 55. Há referências a (iii) interferência política e falta de independência judicial, onde se aponta o controlo do executivo e influência política sobre o poder judicial, conduzindo tribunais a validar preventivas e acusações frágeis. 56. O HRW 2020 descreve “controle do executivo e influência política” sobre o judiciário, com aceitação sistemática de acusações infundadas e detenções de opositores; decisões judiciais controversas (recondenações em Cumhuriyet; caso Ahmet Altan). 57. Outras referências a (iv) finalidade política da prisão preventiva contra opositores e críticos, ou seja, uso frequente da preventiva para afastar ou neutralizar figuras da oposição e vozes críticas, configurando perseguição política. 58. O HRW 2020 destaca processos abusivos contra políticos do HDP e a não execução de decisões do TEDH (Demirtaþ); cobertura noticiosa recente sobre Ekrem Ýmamoðlu (prefeito de Istambul) relata prisão preventiva decretada em 2025 e críticas generalizadas de motivação política. 59. Existem inúmeras referências a (v) durações prolongadas e efeitos “punitivos” da preventiva, ou seja, manutenção prolongada em preventiva, frequentemente por períodos excessivos, gerando um efeito punitivo antes do julgamento e contrariando o caráter excecional da medida. 60. O HRW 2020 documenta períodos extensos de preventiva pós-2016 sendo frequentes as reportagens de imprensa (v.g., El País Brasil, 17/08/201610) destacam alargamento de prazos e sobrelotação prisional com grande número de pessoas em preventiva. 61. Aponta-se igualmente (vi) a não execução (ou resistência) a decisões do TEDH, ou seja, incumprimento de decisões vinculativas do Tribunal de Estrasburgo determinando libertações, corroendo o Estado de direito e o sistema europeu de proteção de direitos. 62. O HRW 2020 refere a decisão do TEDH de 2018 para libertar Demirtaþ e a subsequente resistência; menciona igualmente a situação de outros detidos de alto perfil (como Osman Kavala, em prisão preventiva desde 2017 à data do relatório) como exemplos da desconsideração por decisões e padrões europeus. 63. São apontadas (vii) deficiências no controlo judicial efetivo e acesso a defesa como restrições a garantias processuais (prazos, acesso a advogado, revisão judicial célere e efetiva), afetando a capacidade de impugnar a preventiva. 64. O HRW 2020 relata alargamento de poderes policiais no pós-2016, atrasos e obstáculos processuais, descreve extensão excessiva do período de detenção sem acusação e dificuldades de acesso a advogado e a condições mínimas. 65. São apontados ainda (viii) maus-tratos nas condições de detenção com referências a alegações de tortura e maus-tratos sob detenção e condições prisionais degradantes, agravadas pela superlotação decorrente do uso massivo de prisões preventivas. 66. Assim, o HRW 2020 regista aumento de alegações de tortura/maus-tratos e a ausência de investigações eficazes, bem como a recusa em publicar relatórios do CPT (Comité Europeu para a Prevenção da Tortura); a notícia já citada detalha sobrelotação e condições degradantes após detenções em massa. 67. Um recente Relatório da WPF (World Prision Brief)11 refere de forma impressiva o seguinte: “Uma visita recente da Instituição Turca para os Direitos Humanos e a Igualdade (TÝHEK) à prisão de Aydýn revelou uma grave sobrelotação e más condições de vida, pondo em evidência os problemas sistémicos que assolam as instituições penais do país. (...) A falta de espaço estende-se à arrumação pessoal, com muitos reclusos incapazes de guardar os seus pertences nos cacifos disponibilizados. O relatório também observou que as camas eram velhas e gastas, agravando ainda mais o desconforto. (...) O relatório também salientou questões de higiene, incluindo a falta de uma lavandaria para os reclusos. As duas máquinas de lavar disponíveis estão afetadas a reclusas do sexo feminino, deixando os outros a lavar a roupa à mão. Além disso, os reclusos só têm acesso a água quente durante duas horas por dia, uma hora de manhã e outra à noite. As más condições levaram a um surto de sarna na prisão. Os reclusos infectados não estavam isolados dos outros, o que levou a que a doença se espalhasse. O relatório do TÝHEK apontou vários outros problemas, incluindo a falta de formação em direitos humanos e comunicação para o pessoal, bem como a ausência de formação sobre a proibição da tortura e dos maus-tratos.” 68. Em 2024, um Relatório do Departament of State dos Estados Unidos da América - Country Reports on Human Rights Practices: Turkey12, refere o seguinte13: “A lei proibe a prisão e a detenção arbitrárias e previa o direito de qualquer pessoa contestar a legalidade da sua prisão ou detenção em tribunal, mas numerosos relatórios credíveis indicavam que o governo nem sempre observa estes requisitos. Em fevereiro, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenções Arbitrárias registou um aumento significativo do número de casos de detenção arbitrária que lhe foram apresentados e manifestou a sua preocupação quanto ao padrão seguido por esses casos. A lei exigia que os procuradores emitissem mandados de captura, a menos que o suspeito fosse detido enquanto cometia um crime. A lei também exigia que os suspeitos fossem prontamente apresentados a um oficial de justiça e acusados de um crime. O prazo para a acusação podia ser prorrogado por um máximo de quatro dias. Estes direitos eram geralmente respeitados. A prisão formal, distinta da detenção, previa que o suspeito fosse mantido na prisão até ser libertado por ordem do tribunal. Para os crimes que implicavam penas de prisão inferiores a três anos, o juiz podia libertar o arguido após a acusação, mediante o pagamento de uma garantia adequada, como a caução. Para crimes mais graves, os juízes podiam libertar o arguido por sua própria conta ou mantê-lo sob custódia (prisão) antes do julgamento, se houvesse factos específicos que indicassem que o suspeito poderia fugir, tentar destruir provas ou tentar pressionar ou adulterar testemunhas ou vítimas. Embora a lei concedesse geralmente aos detidos o direito de acesso imediato a um advogado da sua escolha, permitia que os juízes negassem esse acesso até 24 horas. Em casos criminais, a lei também exigia que o governo fornecesse aos detidos indigentes um advogado público, caso o solicitassem. Em casos que envolvessem uma potencial pena de prisão por condenação superior a cinco anos ou em que o arguido fosse uma criança ou uma pessoa com deficiência, era nomeado um advogado de defesa mesmo na ausência de um pedido do arguido. Os observadores dos direitos humanos notaram que, na maioria dos casos, as autoridades forneciam um advogado se o arguido não pudesse pagar um. O Governo podia deter sem acusação (ou comparência perante um juiz) um suspeito de crimes relacionados com o terrorismo durante 48 horas para delitos "individuais" e 96 horas para delitos "colectivos". Estes períodos podiam ser prorrogados duas vezes com a aprovação de um juiz, totalizando seis dias para infracções "individuais" e 12 dias para infracções "colectivas". A lei concedeu aos procuradores o direito de suspender o privilégio advogado-cliente e de observar e gravar as conversas entre os acusados e os seus advogados. Alguns advogados que defendiam pessoas acusadas de terrorismo enfrentaram eles próprios acusações criminais. Em junho, a Associação dos Direitos Humanos divulgou o seu relatório anual sobre as prisões do país, tendo detectado pelo menos 23 899 violações dos direitos legais nas prisões ao longo de 2023, com base em queixas apresentadas por reclusos, advogados ou familiares. Foram registadas violações em 147 estabelecimentos prisionais de 50 províncias, a maioria das quais - 17 218 incidentes - envolveu tortura e maus-tratos, como espancamentos e revistas corporais. O relatório também destacou restrições arbitrárias a actividades ao ar livre, danos a pertences pessoais, limitações de comunicação e atrasos na concessão de liberdade condicional a prisioneiros elegíveis. Além disso, criticou as comissões de controlo das prisões por terem negado a liberdade condicional a presos políticos com base em critérios arbitrários. Embora a lei proíba a detenção arbitrária ou secreta de suspeitos, houve numerosos relatos de que o governo não respeitou estas proibições. Grupos de defesa dos direitos humanos alegaram que, em áreas sujeitas a recolher obrigatório ou em "zonas especiais de segurança", as forças de segurança detiveram cidadãos sem registo oficial, deixando os detidos em maior risco de abuso arbitrário. A prisão preventiva prolongada foi um problema, sobretudo em casos com motivações políticas. Os períodos máximos de prisão preventiva, incluindo todas as prorrogações, eram fixados em função da gravidade da infração. Para crimes que não implicavam penas pesadas, o período máximo de prisão preventiva era de 18 meses; para crimes que implicavam penas pesadas, o período máximo de prisão preventiva era de cinco anos; e para crimes contra a segurança do Estado, defesa nacional, ordem constitucional, segredos de Estado e espionagem, crime organizado e crimes relacionados com o terrorismo, o período máximo de prisão preventiva era de sete anos. A prisão preventiva durante a fase de inquérito de um processo (antes da acusação) foi limitada a seis meses para os processos que não eram da competência do Tribunal de Grande Instância Criminal e a um ano para os processos que eram da competência do Tribunal de Grande Instância Criminal. Para os casos relacionados com o terrorismo, o período máximo de prisão preventiva durante a fase de investigação (pré-acusação) era de dois anos. A duração da prisão preventiva excedia por vezes a pena máxima dos alegados crimes. Os defensores do Estado de Direito afirmaram que a utilização generalizada da prisão preventiva se tinha tornado uma forma de punição sumária(…). Os procuradores-chefes tinham poder discricionário, particularmente ao abrigo da ampla lei antiterrorismo, para manter em prisão preventiva indivíduos que considerassem perigosos para a segurança pública. Gültan Kýþanak, antigo copresidente da Câmara de Diyarbakýr, permaneceu em prisão preventiva apesar de ter cumprido o período máximo de sete anos em prisão preventiva, até que um tribunal a condenou a cumprir pena e a libertou em 16 de maio. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) decidiu que a detenção violava os seus direitos, considerando que a detenção não tinha justificação suficiente e que o seu direito a um julgamento justo tinha sido comprometido. O TEDH também destacou que a sua detenção a impediu de participar nas eleições parlamentares de 2018. De acordo com as estatísticas do Ministério da Justiça, em setembro, 52 066 pessoas estavam detidas em prisão preventiva, representando aproximadamente 15% da população prisional total.” 69. E, finalmente, existe um risco elevadíssimo no que toca a estarem assegurados os direitos fundamentais em caso de extradição - https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20170426STO72401/relacoes-entre-a-ue-e-a-turquia-entre-cooperacao-e-tensao 70. Ou seja, como resulta do que antecede, o Extraditando é cidadão da União Europeia e o processo não satisfaz e não respeita as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, o que é motivo de recusa da extradição, nos termos conjugados do art.º 6.º da Lei 144/99 ex vi do art.º 32 n.º 1 da mesma Lei. 71. Portugal não pode, por isso, dar um cheque em branco à Turquia, sem sequer cuidar de averiguar o que está em causa no processo (factual e temporalmente) e quais os motivos que conduziram à detenção provisória do Extraditando! 72. Com efeito, os elementos disponíveis não descrevem de forma suficiente os factos imputados ao Extraditando: não refere as circunstâncias de modo e lugar da factualidade que lhe é imputada e não há qualquer referência ao motivo pelo qual foi determinada a detenção do mesmo quando o processo se encontra em fase de investigação. 73. Por outro lado, em função das condições conhecidas da situação judicial e prisional da Turquia, existe um sério risco de agravamento da situação processual do Extraditando, caso a extradição seja realizada, pode conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza, e o facto a que respeita é punível com pena de que possa resultar lesão irreversível da integridade do Extraditando; 74. Tudo fundamentos para recusar a Extradição, nos termos das alíneas c), d) e e) do art.º 6.º da Lei 144/99 ex vi do art.º 32 n.º 1 da mesma Lei. 75. Deverá, por isso, aplicar-se o n.º 5 do art.º 32.º da referida Lei, que refere: “Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n.º 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas”. 7- Juntou documentos e requereu a inquirição de testemunhas. * 8- O Ministério Público junto desta Relação pronunciou-se pela improcedência da oposição deduzida e pela concessão da requerida extradição. * 9- Por despacho de 23 de Fevereiro de 2026, tendo-se constatado que o detido tem nacionalidade da República da Irlanda, estado membro da União Europeia, foi determinado que, ao abrigo do disposto nos arts. 18º e 21º da TFUE e em consequência da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente os Acórdãos proferidos nos processos C 182/15, com data de 6 de Setembro de 2016 – caso Petrushhin – e C 191/16, com data de 10 de Abril de 2018 – caso Pisciotti – se comunicasse à República da Irlanda a detenção de AA – remetendo cópia do certificado do registo de cidadão da União Europeia, junto pelo detido com o requerimento datado de 10/02/2026 e do pedido de extradição apresentado pelas entidades turcas – e se solicitasse às entidades competentes em tal país que informassem se pretendiam que o requerido lhes fosse entregue – emitindo para o efeito o respectivo MDE – designadamente por entenderem que, à luz do seu direito nacional, tinham competência para procederem criminalmente contra o detido pelos actos em causa no presente pedido de extradição, praticados fora do respectivo território. * 10- Foram, ainda, pedidas à Turquia garantias adicionais concretas de que o detido não correrá qualquer risco de ser sujeito a tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis, nem a formas de tratamento atentatórias, por qualquer forma, da sua dignidade humana e que possam reconduzir-se ao conceito internacional de tortura. * 11-A testemunha arrolada, cuja inquirição havia sido admitida, prestou declarações. * 12- As autoridades da República da Irlanda responderam através da autoridade Central em Portugal que não iriam emitir um Mandado de Detenção Europeu relativo a AA. * 13- As autoridades Turcas responderam através da Interpol nos seguintes termos: “Informamos que o nosso Ministério da Justiça, na qualidade de Autoridade Central, garante que, caso a pessoa em questão seja extraditada para o nosso país, não será sujeita a tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis. Além disso, garante que não será exposta a qualquer tratamento que viole a dignidade humana ou que possa ser considerado tortura ao abrigo do direito internacional. Por favor, mantenham-nos informados sobre quaisquer desenvolvimentos futuros. Agradecemos a vossa cooperação. A Polícia Nacional Turca aprecia muito a relação de cooperação existente entre os nossos serviços policiais e está sempre pronta a prestar assistência para a segurança e proteção do mundo.” * 14- Dessas respostas, foram os sujeitos processuais notificados, tendo o requerido reiterado a sua pretensão de não ser extraditado. * 15- Efectuada a notificação prevista no art.º 56.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, para vista do processo por cinco dias e apresentação de alegações, tanto o MP como o requerido apresentaram as suas alegações. * 16- Cumpridos os vistos nos termos previstos no art.º 57º da Lei 144/99 de 31 de Agosto e realizada a conferência, nos termos previstos nos art.ºs 418º e 419º do CPP, ex vi do citado art.º 57º nº 2 da Lei 144/99, cumpre agora, deliberar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar para a decisão são os seguintes: 1. AA foi detido pela Polícia de Segurança Pública, no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, na área de jurisdição deste Tribunal da Relação. 2. A detenção foi efectuada com base numa designada “red notice” – informação da Interpol número de controlo A-17335/11-2025 de que esta pessoa era procurada pelas entidades judiciais turcas para efeitos de procedimento criminal – como acto prévio de um pedido formal de extradição. 3. Na dita “notícia vermelha” era indicado que AA era suspeito do cometimento dos crimes de membro de uma associação criminosa criada com o objectivo de cometer crimes e de proceder ao branqueamento de activos resultantes de crimes de acordo com art. 5237 da Lei nº 220/2 do Código Penal Turco, puníveis com 11 anos de prisão. 4. O pedido de detenção, para extradição, teve lugar para efeitos de procedimento criminal pelos indicados crimes e foi formulado com o n.º 2025-6131, emitido em 3 de Junho de 2025, pelo 5º Tribunal Criminal Penal de Paz de Istambul, processo n.º 2024/279446. 5. Os factos que fundamentam o pedido, de acordo com a Notícia Vermelha, são os seguintes: “De acordo com relatórios de análise e avaliação elaborados pelo Conselho Turco de Investigação de Crime Financeiros (…) de 11.09.2023 e 05.07.2024, foi determinado que o produto do crime obtido com apostas ilegais, usura em pontos de venda, fraude no investimento (forex) e fraude cibernética foram branqueados através de mais de 300 empresas de fachada. Esses fundos ilícitos foram introduzidos no sistema, disfarçados através da contabilidade e branqueados através de agências de câmbio, instituições de dinheiro electrónico/pagamento, bancos e prestadores de serviços de criptoativos na Turquia, como parte de um esquema profissional de branqueamento de capitais. A organização ligada aos suspeitos T.A. e M.D., inicialmente branqueou produto proveniente de fraudes forex, mas posteriormente expandiu-se para incluir fundos provenientes de apostas ilegais e casos de usura POS. Os fundos foram canalizados através de empresas de fachada e 176 indivíduos para prestadores de serviços de criptoativos, como BtcTurk, Paribu, Binance TR e Lcypex, e foram principalmente convertidos em USDT (Tether). Esses ativos foram então transferidos para endereços de criptoativos designados, incluindo sete carteiras ligadas ao suspeito AA, através das quais aproximadamente 35,4 mil milhões de dólares foram transferidos para a sua conta Binance Golbal. AA, que usava o mail ... e era gerente da empresa Maldopay, foi considerado envolvido em operações de branqueamento de capitais, incluindo a transferência de fundos ilícitos para o exterior através do sistema Maldoplay, que prestava serviços de pagamento a sites de apostas.” 6. O extraditando encontra-se actualmente detido a aguardar a decisão a proferir no processo de extradição. 7. Chegou, entretanto, aos autos, em 3 de Fevereiro de 2026, o pedido formal de extradição do detido, segundo o qual os factos de que o mesmo se encontra indiciado são os seguintes: “Nos relatórios de análise e avaliação n.° .../8-968/5-3717726, de 11/09/2023, e n.° 2024968/2-469/9-4391738, de 05/07/2024, elaborados pela Presidência do Conselho de Investigação de Crimes Financeiros (MASAK) do Ministério do Tesouro e Finanças da República da Turquia, sob o tema "Obtenção e Lavagem de Rendimentos do Crime através de Empresas de Fachada", foi detectado o seguinte: os rendimentos do crime obtidos através de apostas ilegais, agiotagem via terminais POS, fraude em investimentos (Forex) e crimes cibernéticos foram introduzidos no sistema criado pelos suspeitos por meio de mais de trezentas empresas estabelecidas como fachadas, identificadas claramente nesta fase. Foi apurado que os rendimentos do crime introduzidos no sistema, após serem distanciados de sua origem no âmbito da organização e devidamente contabilizados, foram lavados através de um sistema de lavagem profissional estabelecido por meio de casas de câmbio, instituições de moeda eletrónica/pagamento, bancos e prestadores de serviços de ativos criptográficos que operam em nosso país./ Foi determinado pelos relatórios do MASAK que esta organização, estabelecida como um sistema profissional de lavagem, é liderada por Türker Ak (número de identidade ...) – que também realizou atos de fraude qualificada sob a promessa de investimento em Forex, objeto de processo perante a 18ª Vara Criminal de Istambul – e gerenciada por Murat Donmezoglu (número de identidade ...); que as atividades ocorrem no âmbito da organização criminosa; e que as ações organizacionais, que inicialmente consistiam na lavagem de rendimentos de fraudes em Forex, expandiram-se posteriormente para abranger rendimentos de crimes antecedentes cujas investigações e processos continuam na Turquia, tais como apostas ilegais e agiotagem via POS./ No que tange à organização de lavagem via empresas de fachada, constatou-se que os rendimentos do crime introduzidos no sistema através de tais empresas foram convertidos em criptomoedas por meio de 176 pessoas físicas em contas abertas junto às empresas Eliptik Yazilim ve Ticaret A.S. (BTC Türk), Paribu Teknoloji A.S., BN Teknoloji A.S. (Binance TR) e Icrypex Bitisim A.S. Verificou-se que, além das empresas de fachada, as 176 pessoas físicas abriram contas nos referidos prestadores de serviços de ativos criptográficos e converteram os rendimentos do crime em ativos criptográficos, sendo que quase a totalidade dessas conversões foi realizada na modalidade do ativo criptográfico chamado Tether, conhecido como USDT. Foi detectado que, após a conversão dos rendimentos do crime em criptomoedas, tais rendimentos foram transferidos para endereços criptográficos determinados em uma segunda operação. Foi estabelecido que, dos endereços para os quais foram feitas transferências de ativos criptográficos a partir das empresas de fachada para pessoas físicas, e destas para endereços secundários, sete pertencem à conta do suspeito AA junto à Binance Global, tendo sido transferido um total de 35.400.000.000 de dólares. Foi identificado que AA utiliza o endereço de e-mail ...", sendo sócio e gestor da organização denominada Maldopay, a qual é um tipo de prestador de serviços de pagamento que processa pagamentos para sites de apostas através do endereço https://www.eurobgsoftware.com./ Constatações relativas aos atos realizados pelo suspeito no âmbito das atividades da organização: Foi estabelecido que a grande maioria dos montantes recebidos em todas as contas de suspeito AA junto à Binance Global consiste em rendimentos de crimes enviados pelas 176 pessoas físicas citadas. A este respeito, conforme mencionado na seção intitulada "Transferências de Ativos Criptográficos Realizadas por 176 Pessoas Físicas" do relatório de análise e avaliação n.° .../8-968/5-3717726, de 11/09/2023, do Conselho de Investigação de Crimes Financeiros (MASAK), as referidas pessoas converteram os rendimentos do crime em criptomoedas e realizaram uma segunda transferência para distanciá-los de sua origem. Além disso, determinou-se que o suspeito retirou os rendimentos do crime de sua origem e os transferiu para o exterior através do painel de software Maldopay, de sua propriedade./ Foi constatado que o suspeito AA cometeu os crimes de "Participação em Organização Estabelecida para Cometer Crimes", "Transferência de Bens e Valores Patrimoniais Decorrentes de Crime para o Exterior" e "Lavagem de Bens e Valores Patrimoniais Decorrentes de Crime", realizados no âmbito de atividades organizacionais conforme descrito acima./ Como resultado das investigações, verificou-se no auto datado de 21/05/2025 que o suspeito deixou o nosso país em 19/12/2019 com destino às Ilhas Canárias, Espanha. 8. Foram expedidos mandados de prisão contra o suspeito: pelo 1.° Juizado Criminal de Paz de Istambul, em 23/12/2025, sob o n.° 2025/12307, pelo crime de Transferência de Bens e Valores Patrimoniais Decorrentes de Crime para o Exterior; e pelo 5.° Juizado Criminal de Paz de Istambul, em 03/06/2025, sob o n.° 2025/6131 pelos crimes de Participação em Organização Estabelecida para Cometer Crimes e Lavagem de Bens e Valores Patrimoniais Decorrentes de Crime. 9. Os crimes imputados no pedido de extradição são os que estão em investigação no âmbito dos dois processos referidos em 8), que corre termos no 1º e 5º Juizados Criminais de Paz de Istambul, em que o detido é suspeito da prática de um crime de organização criminosa (esclarecendo-se que a data do crime é a da captura do suspeito, dado que se considera que tal crime possui natureza permanente), previsto e punível pelo disposto no art. 220º, 2 do CPenal Turco, com pena entre 2 e 4 anos de prisão, um crime de transferência de bens e valores para o exterior, p. e p. no art. 282º, 1 do CPenal turco, com pena abstractamente aplicável de 3 a 7 anos de prisão (explicitando-se que que a data do crime é o da última acção ocorrida em 15/08/2023) e um crime de lavagem de bens e valores decorrentes de crime, p. e p. pelo disposto no art. 282, nº 2 do CPenal Turco, com pena abstractamente aplicável de 2 a 5 anos de prisão (referindo-se, igualmente, que a data do crime se situa entre 19/11/2020 e o da última acção ocorrida em 15/08/2023). 10. O pedido foi instruído com o requerimento de extradição formalizado pelas autoridades turcas e com cópia do despacho da Senhora Ministra da Justiça nº 47/MJ/2026 assinado em 30/01/2026, que considerou admissível o pedido de extradição. 11. A Justiça turca pretende que o requerido seja extraditado para a Turquia para ser sujeito a procedimento criminal e colocado em prisão preventiva, enquanto aguarda os ulteriores termos do mesmo processo. 12. O requerido tem nacionalidade turca e irlandesa, possuindo o passaporte da República da Irlanda com o nº LB1724411, válido até 12/02/2030. 13. Não existe notícia de que corra perante os tribunais portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição. 14. O detido desde 2003 até 2007 viveu nos Estados Unidos. 15. Viveu, depois, na Irlanda entre 2007 e 2013 onde casou com DD, de nacionalidade holandesa, e onde nasceram os dois filhos – EE e FF. 16. Adquiriu a nacionalidade irlandesa, que mantém. 17. Esteve posteriormente na Holanda entre 2013 e 2016 e em Espanha de 2016 a 2021. 18. Em Setembro de 2021 mudou-se para Portugal possuindo o Contribuinte n.º ... e o Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia n.º E2207625 válido até 28 de Março de 2027. 19. Os dois filhos do detido frequentam o Colégio Oeiras International School desde que vivem em Portugal. 20. No dia 21 de setembro de 2021 constitui a empresa Tabelimperdivel – Atividades de Programação Informática Unipessoal Lda., com escritórios na Rua 3, com escritório arrendado e com todas as obrigações em dia. 21. Como residência, inicialmente arrendou um apartamento na Rua 4 mas, entretanto, em Julho de 2022, adquiriu a moradia onde reside até a presente data, sita na Rua 2. 22. Em Junho de 2023, adquiriu um escritório na Rua 5, em Lisboa, e a empresa Laminiquel – Investimentos Lda.7, também com sede em Lisboa. 23. Mantém a actividade de ambas as empresas, tendo criado postos de trabalho que se mantêm até à presente data. Assim, a Tabelimperdivel tem, presentemente, 8 funcionários e a Laminiquel, 2 funcionários. 24. O Extraditando paga os seus impostos em Portugal. 25. Tem, desde 2022 um Estatuto NHR. 26. Participa em eventos de network e negócios. 27. Os seus filhos fazem parte das equipas de voleibol, futebol e basquetebol, o filho dirige o clube de xadrez, participam em debates e modelos de debates das Nações Unidas, participam activamente em serviços para a comunidade recolhendo alimentos, material escolar e presentes de natal para a comunidade local de Barcarena. 28. A sua filha joga na equipa de voleibol do Estoril Praia. 29. Na sequência do pedido de garantias acrescidas dirigido à Turquia as autoridades Turcas responderam através da Interpol nos seguintes termos: “Informamos que o nosso Ministério da Justiça, na qualidade de Autoridade Central, garante que, caso a pessoa em questão seja extraditada para o nosso país, não será sujeita a tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis. Além disso, garante que não será exposta a qualquer tratamento que viole a dignidade humana ou que possa ser considerado tortura ao abrigo do direito internacional. * Não se provaram quaisquer outros factos e não existem quaisquer outros que relevem para a decisão. * Motivação da decisão de facto: A convicção do Tribunal, quanto aos factos considerados provados, teve por base os seguintes fundamentos: No que se refere aos motivos determinantes da detenção do requerido e as condições em que a mesma ocorreu, tiveram-se em consideração os documentos juntos com o requerimento apresentado pelo MP com a referência citius nº 791553, designadamente a “red notice”, bem como auto de notícia elaborado pelo OPC competente. Por outro lado, no que se refere ao estatuto jurídico processual definido para o requerido, teve-se em consideração o o auto de audição de 10.12.2025. Quanto ao pedido formal de extradição e à nacionalidade turca do detido foram relevantes os elementos documentais enviados pela Turquia à Autoridade Central em Portugal, que os juntou aos autos por mail datado de 29/01/2026, referência citius nº 798565. No que tange à circunstância do o detido ter também a nacionalidade da República da Irlanda, tal resulta, desde logo, da informação do OPC que deteve o requerido, estando identificado o número e validade do passaporte daquele, emitido pelo citado país, bem como do documento junto pelo requerido com a oposição deduzida. Teve-se, igualmente, em consideração a posição assumida pela Sr. Ministra da Justiça que foi junta aos autos por mail datado de 04/02/2026, referência 799458. No que se refere às condições de vida do arguido descritas de 14) a 28), estas resultaram dos documentos juntos com a oposição, bem como das fotografias que a integram, corroborados pelo depoimento da testemunha DD, mulher do requerido e que com ele casou quando ambos residiam nos EUA; em tal depoimento foi explicitado o modo de vida da família, composto ainda por dois filhos, desde o momento do casamento. A resposta referente ao pedido de garantias adicionais, solicitado no despacho datado de 23/02/2026, foi apresentada nos autos pela Interpol, por mail de 04/03/2026, referência nº 805211. No que tange ao ponto 13), o mesmo resultou da conjugação entre o que foi solicitado pelo detido no requerimento datado de 24/02/2026 e da promoção da Sra. Procuradora Geral-Adjunta de 26/02/2026. * No que respeita ao alegado no requerimento de oposição apresentado pelo arguido, nos artigos 31 a 45 e 71 a 75, os mesmos não foram incluídos, nem na matéria de facto provada, nem na matéria de facto não provada, porque não são pertinentes para a decisão a proferir, contendo matéria de direito, na medida em que se destinam unicamente a determinar se existe algum impedimento legal à entrega imediata do requerido à autoridade judicial turca. Relativamente aos restantes factos relacionados com a actuação das polícias e das condições das prisões naquele país, bem como o modo de funcionamento e credibilidade do sistema de Justiça, constituem alegações de características marcadamente genéricas e conclusivas e, assim, insusceptíveis de consideração, neste conspecto da fundamentação de facto, no binómio factos provados/factos não provados (sem prejuízo do que adiante se dirá a respeito da vinculação deste tribunal às normas nacionais e internacionais que respeitem os direitos humanos e exprobem a tortura). * III - O DIREITO: Como é consabido existem diversos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal, que incluem um número maior ou menor de países aderentes, sendo um deles a extradição destinada à entrega de cidadãos estrangeiros (na acepção ampla de cidadãos de países situados fora do espaço geográfico da União Europeia) com duas finalidades distintas: - a submissão do agente procurado a procedimento criminal, nos casos em que existam indícios ou suspeitas da prática de crimes; - a entrega do condenado para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade (evidentemente sempre fora do espaço da União Europeia; com efeito, dentro da UE o instrumento a aplicar será o mandado de detenção europeu). Como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 2018, proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB.S1, em que foi Relator Manuel Augusto de Matos, disponível em www.dgsi.pt: “A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente”. Também no AC do STJ de 8.03.2023, proferido no proc. 3410/22.9YRLSB.S1, em que foi relator Paulo Ferreira da Cunha, in www.dgsi.pt, se explicitou que: “Consubstancia, assim, não qualquer tipo de processo-crime contra o extraditando, visando apenas a pronúncia do Estado requerido acerca do pedido de extradição efetuado por um outro Estado, pelo que apenas se aprecia se estão preenchidos os pressupostos materiais desse pedido extradicional. Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de setembro de 2007, proferido no Processo n.º 3338/07 (Relator: Conselheiro Raul Borges). Ora, a extradição como forma de cooperação entre estados alicerça-se na solidariedade dos mesmos na luta contra o crime, designadamente atendendo ao princípio geral da aplicação da matéria penal no espaço, que traz benefícios a dois estados: “o Estado que requer a extradição do agente – e que, necessariamente, terá de ter competência para o punir de acordo com a sua lei nacional – consegue exercer o seu ius puniendi e, por outro lado, o Estado que extradita não alberga, no seu território, um agente criminoso” (FARIA COSTA, Noções Fundamentais de Direito Penal (Fragmenta iuris poenalis), Coimbra Editora, p. 105). Os pressupostos e condições de admissibilidade de extradição, designadamente quando Portugal é o Estado de execução, estão regulados pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99 de 31.08), e ainda pelo CPPenal, conforme previsto no art.º 229º de tal diploma e no art.º 3º nº 1 daquela Lei, do que resulta que aplicação da lei interna portuguesa é subsidiária. O Estado português aprovou para ratificação a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Paris em 13.12.1957 pela Resolução da AR n.º 23/89, de 08.11.1989 (in DR Série I, n.º 191, de 21-11-1989), que também confirmou, para ratificação, os seus dois Protocolos Adicionais, feitos em Estrasburgo, em 15.10.1975 e 17.03.1978, formulando, no art.º 1.º ao texto da Convenção, conforme facultado no seu art.º 26.º, três reservas, das quais decorre que a extradição não pode ser decretada para julgamento ou cumprimento de pena por tribunal de excepção (al. a)); quando se prove que as pessoas serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de que respeite as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que o cumprimento da pena seja em condições desumanas (al. b)); ou quando seja reclamada para cumprimento de pena ou medida de segurança de carácter perpétuo (al. c)). Por seu turno, a Resolução da Assembleia da República n.º 11/2019 de 25.01.2019, aprovou o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10.11.2010 e a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019, de 06 de Fevereiro, o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20.09.2012. O único objectivo do procedimento de extradição é que o Estado de execução avalie da verificação dos pressupostos materiais da extradição. Na verdade, não é reconhecido ao Estado da execução qualquer tipo de competências para efectuar juízos de valor ou sindicar, por qualquer forma, a decisão do Estado emissor relativamente à adequação, à necessidade, ou à proporcionalidade ou mesmo pertinência do pedido de extradição. Por outro lado, também lhe não cabe pronunciar-se relativamente às finalidades de sujeição a processo penal ou ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, nem muito menos no que tange à sua correcção ou acerto. Assim, no Acórdão do TC n.º 54/87, in www.tribunalconstitucional.pt, considerou-se que: “O processo judicial de extradição visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro às autoridades de um Estado estrangeiro, para aí ser julgado por certo crime, ou para cumprir pena a que tenha sido condenado (…). É, portanto, um processo de escopo inquestionavelmente penal. No processo de extradição não se julga criminalmente nem se condena o extraditando, mas é manifesto que é através da extradição que o extraditado pode vir a ser julgado e condenado ou obrigado a cumprir uma pena. Por conseguinte, o processo judicial de extradição tem a ver directamente com a liberdade pessoal do extraditando. Não apenas porque em consequência da extradição pode vir a ser condenado a prisão ou ter de cumprir a pena a que já tenha sido condenado, mas também, e desde logo, porque a extradição implica a sua saída forçada do país e a sua transferência para outro país, o que tudo se traduz em sacrifícios da sua liberdade pessoal. Aliás, o processo de extradição integra naturalmente como acto necessário a prisão do extraditando (…).” No mesmo sentido PEDRO CAEIRO, in ”Fundamento, conteúdo e limites da jurisdição penal do Estado. O caso português”, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 41 e ss, refere “No processo judicial de extradição, o Estado requerido não exerce propriamente o seu ius puniendi, porque a sua fonte está antes no poder-dever estadual de prestar auxílio judiciário em matéria penal, no âmbito do que se pode denominar jurisdição judicativa adjuvante.” De acordo com o preceituado no art. 8º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, sendo, por isso, directamente aplicáveis pelo juiz nacional. Por outro lado, do art. 3º, nº 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sob a epígrafe prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais decorre que as formas de cooperação a que se refere o artigo 1º (entre as quais a extradição), se regem pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e apenas, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma. Assim sendo, o presente pedido de extradição deve ser apreciado à luz da antedita Convenção e, bem assim, da citada lei. Ora, estatui art. 1º da mencionada Convenção que: “As Partes Contratantes comprometem-se a entregar reciprocamente, segundo as regras e condições determinadas pelos artigos seguintes, as pessoas perseguidas em resultado de uma infracção ou procuradas para o cumprimento de uma pena ou medida de segurança pelas autoridades judiciárias da Parte requerente”. Já o artº 2º, nº 1, da mesma Convenção, exige que os factos em causa sejam puníveis em ambos os Estados (requerente e requerido) com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano “ou com pena mais severa” e, se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, exige-se que a parte da pena por cumprir não seja inferior a quatro meses. Prevê, igualmente, o artº 12º da Convenção Europeia de Extradição de 1957 (a aplicável, no caso): 1 - O pedido será formulado por escrito e comunicado por via diplomática. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes. 2 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Original ou cópia autenticada de uma decisão condenatória com força executiva ou de um mandado de captura, ou ainda de qualquer outro acto dotado da mesma força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente; b) Descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis serão indicados o mais rigorosamente possível; e c) Cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exacta quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que possibilitem determinar a sua identidade e nacionalidade. O presente pedido de extradição foi formulado para eventual julgamento e condenação de AA, no âmbito dos Processos n.ºs 2025/12307, 2025/6131 que correm termos no 1º e 5º Julgados Criminais de Paz de Istambul, sendo o detido suspeito da prática de um crime de organização criminosa (esclarecendo-se que a data do crime é a da captura do suspeito, dado que se considera que tal crime possui natureza permanente), previsto e punível pelo disposto no art. 220º, 2 do CPenal turco, com pena entre 2 e 4 anos de prisão, um crime de transferência de bens e valores para o exterior, p. e p. no art. 282º, 1 do CPenal turco, com pena abstractamente aplicável de 3 a 7 anos de prisão (explicitando-se que que a data do crime é o da última acção ocorrida em 15/08/2023) e um crime de lavagem de bens e valores decorrentes de crime, p. e p. pelo disposto no art. 282, nº 2 do CPenal Turco, com pena abstractamente aplicável de 2 a 5 anos de prisão (referindo-se, igualmente, que a data do crime se situa entre 19/11/2020 e o da última acção ocorrida em 15/08/2023). Ora, os crimes em causa no pedido de extradição formulado pela Turquia têm correspondência, no ordenamento jurídico penal português, designadamente nos artigos 299º, 1, punível com pena máxima abstractamente aplicável de 5 anos de prisão e 368º-A, 3, punível com pena máxima de 12 anos de prisão. Tanto na Turquia como em Portugal qualquer um dos crimes em causa é punível com pena de prisão superior a um ano. No pedido formal de Extradição apresentado pela Turquia foi efectuada a descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição; o momento (nuns casos entre 2019 e 15/08/2023 e noutros nesta última data ou na data da captura do detido), e lugar da sua prática (a Turquia), a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis (sendo certo que, no caso dos autos, foram remetidas cópias das disposições legais aplicáveis), assim como uma descrição da pessoa reclamada, bem como as informações que possibilitaram determinar a sua identidade e nacionalidade. O presente pedido de extradição foi julgado admissível por despacho da Senhora Ministra da Justiça. Por outro lado, tal pedido está fundamentado, contém cópia de todos os documentos pertinentes e relevantes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos nos arts. 20º, 23º, 31º e 44º da Lei nº 144/99 e do artº 12º da Convenção Europeia de Extradição. O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição. Este Tribunal da Relação é o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição (art.º 49º n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto). Não se verifica, no caso, nenhuma das causas de recusa obrigatória ou facultativa da extradição, de entre as previstas nos mencionados art.ºs 3º a 9 da Convenção Europeia de extradição e nos arts 6º, als a) a f), 7º e 8º da Lei nº 144/99. Deve dizer-se que não assiste qualquer razão ao detido quando na oposição deduzida invoca que a extradição deveria ser excluída, afirmando que se desconhece se a factualidade ilícita em causa havia sido cometida na Turquia, ou em Portugal, ou mesmo noutro país da União Europeia, na medida que tem também a nacionalidade da República da Irlanda, país, entre outros, onde viveu. Na verdade, de acordo com a descrição dos factos realizada no pedido formal de extradição, os mesmos ocorreram na Turquia, sendo certo que não existe qualquer notícia do cometimento de crimes de idêntica natureza em Portugal, por parte do requerido. Aliás, sempre se esclarecerá, a propósito do disposto no art. 33º da L 144/99, de 31 de Agosto, também invocado pelo detido, que não há qualquer notícia de que os factos em causa tenham ocorrido em qualquer outro país, sendo certo que a Irlanda, país de que também tem a nacionalidade, informou que não iria ser emitido Mandado de Detenção Europeu relativo a AA. Diga-se, igualmente, que o preceituado no art. 22º do CPPenal, não tem aqui qualquer aplicação, uma vez que, reitera-se, os factos em causa não foram praticados em território português, de acordo com o informado pelo estado emissor, mas sim na Turquia (cfr. art. 4º e 7º do CPenal). O artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, apenas admite oposição à extradição com fundamento em não ser o detido a pessoa reclamada ou por não se verificarem os pressupostos da extradição, sendo os meios de prova a apresentar os destinados à comprovação destes fundamentos (n.º 1). Contudo, no caso dos autos, o detido veio invocar que na Turquia não tem garantias do direito a um processo justo, na acepção do art. 6º do CEDH, nem que não seja sujeito a tortura e tratamentos degradantes, designadamente quando submetido à execução de medida de prisão preventiva. Ora, como se pode ler no Ac do STJ de 31/05/2023, proferido no processo nº 78/23.9YRCBR.S1, em que foi relator LOPES DA MOTA, in ECLI, “De acordo com a jurisprudência bem estabelecida do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), a partir do caso Soering c. Reino Unido (n.º 14038/88, de 7.7.1989), a proteção contra o tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH é absoluta. Como resultado, a extradição de uma pessoa por um Estado Contratante pode, sob esta disposição, envolver a responsabilidade do Estado em questão nos termos da Convenção, quando houver motivos sérios para acreditar que, se a pessoa for extraditada para o país requerente, corre o risco real (não bastando a simples possibilidade – assim, acórdão Vilvarajah c. Reino Unido) de ser submetida a tratamento contrário ao artigo 3.º; esta disposição impõe uma obrigação de não extraditar ou expulsar a pessoa para esse país, não fazendo o TEDH distinção entre estes dois procedimentos. Para além disso, o TEDH não estabelece qualquer distinção entre as várias formas de tratamento previstas no artigo 3.º para efeitos de avaliação do risco (Harkins and Edwards c. Reino Unido, 2012, § 120; Trabelsi c. Bélgica, 2014, § 116)[9]. No caso Romeo Castaño c. Bélgica (n.º 8351/17, de 9.10.2019), seguindo jurisprudência de há muito estabelecida, o TEDH voltou a sublinhar, agora no contexto da execução de um mandado de detenção europeu (MDE) (Decisão-Quadro 2002/584/JAI, que substituiu as convenções de extradição anteriormente aplicáveis), que, do ponto de vista da Convenção, um risco de tratamento desumano e degradante da pessoa cuja entrega é pedida pode constituir um motivo legítimo de recusa de entrega, por causa das condições de detenção no Estado de emissão do MDE[10]. 14. O risco de tratamento da pessoa em violação do artigo 3.º da CEDH obriga o Estado requerido a fazer uma “avaliação adequada” desse risco e a adotar as medidas ao seu alcance necessárias à sua prevenção – nomeadamente solicitando ao Estado requerente a prestação de garantias de que a pessoa requerida não será sujeita a este tipo de tratamentos, não sendo suficiente uma declaração genérica de que o sistema legal, a ratificação dos instrumentos internacionais relevantes e a legislação em vigor asseguram a proteção da pessoa – e a não extraditar em caso de não prestação de garantias ou insuficiência das garantais prestadas e de subsistência daquele risco [cfr., entre outros, os acórdãos Chahal c. Reino Unido (1996), Saadi c. Itália (2008), Ismoilov c. Russia (2008) e Ilias e Ahmed c. Hungria, n.º 47287/15, de 21.11.2019[11], do TEDH]. Como o Tribunal declarou no caso Garabayev c. Russia (n.º 38411/02, de 7.7.2007, §§ 77-83), quando as autoridades do Estado requerido têm informação indicando que existe um risco real de tratamento desumano no Estado requerente, essas autoridades têm o dever de efetuar uma avaliação adequada (“proper assessment”) da situação e não devem entregar a pessoa, a não ser que tenham tomado medidas suficientes para contrariar esse risco. Estando demonstrado que o Estado requerido, estando na posse de informação de que existia um real risco de tratamento desumano, extraditou a pessoa sem proceder a essa avaliação e sem tomar medidas tais como obter garantias do Estado requerente, o Tribunal concluiu existir uma violação, pelo Estado requerido, do artigo 3.º da CEDH[12]. O caso Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido (n.º 8139/09, de 9.5.2012, §§ 187-189), oferece uma síntese dos critérios de avaliação da qualidade e de aplicação prática das garantias refletidos na jurisprudência do TEDH[13], tendo em conta, nomeadamente, a entidade que emite a garantia, a sua posição institucional, a força vinculativa da garantia, o seu conteúdo, o quadro legal de proteção contra a tortura e os maus tratos e a prática do Estado requerente neste domínio, as circunstâncias do caso e da pessoa, as possibilidades de verificação e controlo do cumprimento e o direito de acesso a um tribunal. 15. A interdição da tortura e das penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, enunciada em termos lapidares e semelhantes pelos grandes instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos, contém uma proibição absoluta, insuscetível de restrições e derrogações, que, segundo o TEDH, “consagra um dos valores fundamentais das sociedades democráticas” (caso Soering, § 88). No contexto da detenção, o TEDH reconhece o “direito de todo o prisioneiro a ser detido em condições compatíveis com a dignidade humana” (Kudla c. Polónia, 26.10.2000, § 94). Esta proibição absoluta confere às normas de proteção contra a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a natureza de normas imperativas de direito internacional geral, normas de jus cogens, cuja derrogação não é permitida, com a força que lhe confere o artigo 53.º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969)[14]. Trata-se de normas a que são reconhecidos efeitos supralegais, que produzem um efeito dissuasor, no sentido de assinalarem aos estados e às pessoas que a proibição nelas contida consagra valores absolutos que não admitem desvio [Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia (ICTY), caso Furundzija, §§ 154-157][15]. O artigo 3.º é da CEDH é, pois, reconhecidamente, uma norma de jus cogens ou de ordem pública internacional, cuja violação justifica a recusa de extradição a que um Estado está obrigado por força de um tratado[16]. 16. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, referente à interpretação e aplicação do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que corresponde ao artigo 3.º da CEDH[17] (artigo 52.º, n.º 3, da Carta[18]), tendo em conta a jurisprudência do TEDH, sintetiza as obrigações de verificação do cumprimento das obrigações decorrentes destes preceitos, no âmbito do MDE (correspondente à extradição) nos seguintes termos (transcrição parcial da fundamentação do processo C‑220/18 PPU, ML, de 25 de julho de 2018): “59. (…) quando a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução dispõe de elementos que comprovam um risco real de tratamento desumano ou degradante das pessoas detidas no Estado‑Membro de emissão, à luz do padrão de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União e, em especial, do artigo 4.º da Carta [3.º da CEDH], deve apreciar a existência desse risco no momento de decidir sobre a entrega às autoridades do Estado‑Membro de emissão da pessoa a que o mandado de detenção europeu diz respeito. Com efeito, a execução desse mandado não pode conduzir a um tratamento desumano ou degradante dessa pessoa (Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 88). 60. Para este efeito, a autoridade judiciária de execução deve, antes de mais, basear‑se em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados quanto às condições de detenção nos estabelecimentos prisionais do Estado‑Membro de emissão que demonstrem a realidade das deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção. Estes elementos podem resultar, designadamente, de decisões judiciais internacionais, como acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de decisões judiciais do Estado‑Membro de emissão e de decisões, de relatórios e de outros documentos elaborados pelos órgãos do Conselho da Europa ou pertencentes ao sistema das Nações Unidas (Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 89). 61. Todavia, a constatação da existência de um risco real de tratamento desumano ou degradante em razão das condições gerais de detenção no Estado‑Membro de emissão não pode conduzir, enquanto tal, à recusa da execução de um mandado de detenção europeu. Com efeito, a mera existência de elementos que atestem deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção, no que respeita às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, não implica necessariamente que, num caso concreto, a pessoa em causa seja sujeita a um tratamento desumano ou degradante em caso de entrega às autoridades desse Estado‑Membro (Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.ºs 91 e 93). 62. Assim, para garantir o respeito do artigo 4.º da Carta no caso particular de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução, que é confrontada com elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que atestem a existência dessas deficiências, deve verificar, em seguida, de maneira concreta e precisa, se, nas circunstâncias do caso, existem motivos sérios e comprovados para considerar que, no seguimento da sua entrega a esse Estado‑Membro, essa pessoa correrá um risco real de ser sujeita, nesse Estado‑Membro, a um tratamento desumano ou degradante, na aceção deste artigo, em razão das condições de detenção que se prevê aplicar‑lhe no Estado‑Membro de emissão (Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 92 e 94). (…) 65. Se, à luz das informações fornecidas (…) bem como de quaisquer outras informações de que a autoridade judiciária de execução disponha, esta autoridade concluir que existe, relativamente à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu, um risco real de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta, a execução desse mandado deve ser adiada mas não pode ser abandonada (Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 98). 78. (…) a análise que essas autoridades são obrigadas a efetuar, atento o seu caráter concreto e preciso, não pode ser sobre as condições gerais de detenção existentes no conjunto dos estabelecimentos prisionais desse Estado‑Membro em que a pessoa em causa poderá ficar detida. (…) 111. A garantia fornecida pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão de que a pessoa em causa não sofrerá tratamentos desumanos ou degradantes devido às condições concretas e precisas de detenção seja qual for o estabelecimento prisional onde ficará encarcerada no Estado‑Membro de emissão é um elemento que a autoridade judiciária de execução não pode ignorar. Com efeito, (…) a violação desse compromisso, que vincula o seu autor, poderá ser invocada contra ele perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão.” 17. Como tem sido reconhecido na jurisprudência e nas instâncias internacionais, a avaliação do risco deve levar em conta os relatórios e avaliações de organismos internacionais, nos quais se incluem, em particular, os do Comité e do Subcomité para a Prevenção da Tortura, instituídos pela Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984) e respetivo Protocolo Facultativo, de organizações não governamentais de reconhecida credibilidade e de organismos nacionais com intervenção neste domínio.” Ou seja, do exposto decorre que o artigo 3.º da CEDH (e o artigo 7.º do PIDCP) obriga o Estado requerido a fazer uma avaliação adequada desse concreto risco, exigindo a adopção das medidas necessárias à sua prevenção, nomeadamente, se for caso disso, solicitando ao Estado requerente a prestação de garantias (concretas) de que a pessoa requerida não será sujeita a este tipo de tratamentos e, bem assim, a não extraditar em caso de não prestação de garantias ou de insuficiência das garantais prestadas e de subsistência daquele risco. Como se sublinhou, não se mostra suficiente uma declaração genérica de que o sistema legal do Estado requerente, a ratificação dos instrumentos internacionais relevantes e a legislação em vigor nesse Estado, asseguram a protecção da pessoa. Com efeito, “a decisão de extradição não se configura, nem nunca se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, antes deve ser alicerçada numa rigorosa e cuidada equação das circunstâncias do caso” (Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. 257/10.9YRCBR.S1, in http://www.dgsi.pt). Aliás, como se pode ler no Ac do TRL de 06/03/2024 , proferido no processo nº 689/23.2YRLSB, em que foi relatora CRISTINA ALMEIDA SOUSA, “Mesmo sendo taxativa a enumeração das causas de recusa obrigatória e facultativa da extradição (….) (em sintonia com a regra de que em princípio, o pedido de extradição deverá ser atendido e só por razões excepcionais negado), jamais poderiam deixar de ser considerados outros motivos directamente relacionados com valores essenciais reconhecidos pelo Estado Português mediante compromissos assumidos no seio do Conselho da Europa que integra o mais importante mecanismo europeu de salvaguarda de direitos, liberdades e garantias fundamentais: o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que é a instância jurisdicional suprema em matéria de interpretação e aplicação das regras insertas na Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais [Roma, 4 de novembro de 1950] e dos seus 16 protocolos adicionais. Também jamais derrogariam o Direito da União Europeia de que Portugal faz parte, assim como outros instrumentos de direito internacional, (…), como é o caso da Convenção da ONU Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Segundo os princípios da unidade de sistema jurídico, bem como da primazia do direito europeu que faz parte integrante da ordem jurídica portuguesa, importa considerar, desde logo, que na reserva que a Assembleia da República formulou ao texto da Convenção Europeia de Extradição, constante do artigo 1.º, alínea b), da Resolução n.º 23/89, de 21 de Agosto, que aprovou a referida Convenção (Diário da República, I Série, n.º 191, de 21.08.1989), estabelece-se que Portugal não concederá a extradição de pessoas quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas, o que, de resto, está em plena harmonia com outros compromissos de direito internacional que fazem parte do ordenamento jurídico português, como é o caso da CEDH, cujo art.º 3º estabelece que «ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes». Esse é também o caso da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), adoptada pela resolução n. 39/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 aprovada para ratificação para Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, de 21/05 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, de 20/07 (…). O art.º 3º desta Convenção estabelece no nº 1, que nenhum Estado-parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura, prevendo o nº 2 que, a fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos. Por sua vez o art.º 11º da mesma Convenção impõe a cada Estado-parte a obrigação de manter sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob a sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.” Ora, Comité das Nações Unidas contra a Tortura (CAT) analisou o cumprimento da Convenção contra a Tortura por parte da Turquia e, nas observações finais, adoptadas em 27 de julho de 2024 (Observações finais sobre o 5º relatório periódico do Comité da Turquia contra a Tortura, 80ª sessão: 2024: Genebra, in United Nations – Digital Library), alude-se à falta de independência judicial, às condições de detenção e a alegações de tortura. Desde logo, salienta-se que a legislação interna da Turquia não está totalmente alinhada com a definição de tortura estabelecida na Convenção, não incluindo a finalidade de infligir sofrimento e não afirma inequivocamente que nenhuma circunstância excepcional pode justificar a tortura. Mais se refere que houve demissões e prisões em massa de juízes e advogados após a tentativa de golpe de 2016, destacando a necessidade de restaurar a independência judicial e garantir que os profissionais do direito possam actuar sem interferência do poder político. O dito Comité concluiu, ainda, que as pessoas podem ser detidas por longos períodos de tempo sem supervisão judicial e, como tal, recomendou dever ser assegurado o direito de acesso dos detidos a assistência jurídica e a exames médicos independentes desde o início da detenção. Mais averiguou que a sobrelotação nas prisões constitui um problema sério e concreto, salientando uma taxa de ocupação relatada superior a 110%, e relevando a existência de prisões de alta segurança onde os reclusos são frequentemente mantidos em confinamento solitário por longos períodos. Aliás, o relatório do Comité pronunciou-se no sentido de que fossem realizadas reformas urgentes para melhorar as condições de vida dos reclusos e garantir um tratamento humano a todos. Verificou, igualmente, que existem insuficiências relativamente às investigações de mortes sob custódia, designadamente pela ausência de envolvimento quer de familiares dos falecidos, quer de observadores independentes. Constatou, ainda, a existência de queixas persistentes de tortura e maus-tratos por parte das forças policiais, agentes da lei e da inteligência – principalmente após a tentativa de golpe de 2016 e os terremotos de 2023 no sudeste da Turquia – sendo a regulamentação existente insuficiente para prevenir que as autoridades policiais façam um uso excessivo da força. O Comité criticou a falta de estatísticas detalhadas sobre o processamento de casos de tortura e observou que muitos actos de tortura são objecto de acusações mitigadas. O dito Comité constatou, também, que existem deficiências na monitorização dos centros de detenção, incluindo falta de transparência e a participação limitada de organizações da sociedade civil. Recomendou, pois, o incremento da independência dos órgãos de fiscalização e a publicação de todos os relatórios relevantes sobre as condições de detenção, justamente para combater a opacidade do sistema. O Comité salientou, igualmente, que apesar da existência de disposições legais contra a admissibilidade de provas obtidas mediante tortura, na prática, tais provas continuam a ser utilizadas, existindo notícias sistemáticas de confissões forçadas. No dito relatório foram efectuadas uma série de recomendações ao governo turco, designadamente a garantia da independência judicial, a melhoria das condições de detenção, a investigação de alegações de tortura e a protecção dos defensores dos direitos humanos. Contudo, apesar disso, organizações respeitadas dos direitos humanos como “A Solidariedade com os OUTROS” – organização sem fins lucrativos sediada em Bruxelas, fundada em 2018 com o objectivo de defender os direitos humanos – “A Amnistia Internacional”, a “Human Rights Watch”, entre outras, continuam a denunciar que todo o tipo de situações objectos de críticas do relatório do Comité contra a Tortura se mantém. Aliás, num estudo denominado “When Rule of Law Erodes The Inevitable Breach of Article 6 ECHR da Organização “Solidariedade com os outros” - https://solidaritywithothers.com/wp-content/uploads/2025/09/art-6-ECHR-web-final.pdf - pode ler-se que “No cerne da preservação de todos estes princípios e valores que sustentam o Estado de Direito está o conceito de “julgamento justo”, que serve de garantia máxima de que os processos judiciais refletem tanto a justiça substantiva como a legitimidade processual, reforçando assim a confiança pública na integridade do sistema jurídico. 3 Garantir o direito a um julgamento justo constitui a pedra angular de qualquer sistema jurídico justo, fornecendo a base necessária sobre a qual todas as outras proteções legais se apoiam. (…) Por conseguinte, o art. 6.º, n.º 1, da CEDH serve como salvaguarda fundamental para o Estado de direito, garantindo a todos o direito a uma audiência justa e imparcial, reforçando a integridade e a responsabilização dos processos judiciais, defendendo os princípios fundamentais da justiça e fomentando a confiança pública no sistema jurídico. (…)” “A Turquia está entre os Estados que mais frequentemente violam a disposição, juntamente com violações de várias outras disposições-chave. O regime instrumentalizou sistematicamente esta disposição para perseguir supostos membros do Movimento Gülen, inicialmente em resposta às suas críticas à administração Erdoðan antes de 2016 e posteriormente atribuindo a responsabilidade pela tentativa de golpe falhada ao grupo sem apresentar provas, apesar de a União Europeia e outras organizações internacionais, incluindo os órgãos das Nações Unidas, contestarem estas alegações à luz de todos os factos.” Também no Relatório sobre o Impacto do Estado de Emergência nos Direitos Humanos na Turquia, incluindo uma actualização sobre o Sudeste (Gabinete de Direitos Humanos da ONU, março de 2018) – citado no estudo que se têm vindo a seguir – se pode ler “É crucial aprofundar estas questões neste relatório, pois este permite um exame abrangente das violações sistémicas do direito a um julgamento justo na Turquia, expõe padrões de má conduta judicial e destaca as implicações mais amplas para o Estado de Direito e a proteção dos direitos humanos. Assim, este relatório dedica-se a analisar minuciosamente as formas como os tribunais nacionais infringiram o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, com especial enfoque nos casos que envolvem alegados membros do Movimento Gülen, através de uma análise das decisões mais recentes. Além disso, procura identificar e examinar criticamente os obstáculos estruturais e processuais profundamente enraizados que continuam a impedir a efetiva implementação destas decisões, destacando, assim, as deficiências mais amplas no quadro judicial nacional e na sua capacidade de fazer cumprir as normas consagradas no artigo 6.º da CEDH. À luz destas conclusões, o relatório apresenta recomendações políticas concretas destinadas a reforçar a aplicação das decisões relativas ao artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, incluindo a instituição de entidades de monitorização dedicadas, mecanismos de auditoria independentes e medidas de maior transparência garantir que as violações sistémicas são eficazmente abordadas e prevenidas.” Os valores da dignidade humana e as consequentes proibições de tortura e da inflicção de penas ou outros tratamentos desumanos, cruéis e degradantes encontram-se expressamente proclamados em outros tratados internacionais como a Convenção Europeia dos direitos Humanos que vinculam a Turquia, que deve implementar as decisões do TEDH que lhe digam respeito. No estudo que se tem vindo a citar refere-se impressivamente que “De um modo geral, a jurisprudência examinada – aquela proferida pelo TEDH relativamente à Turquia – revela um padrão profundamente disseminado e sistémico no aparelho judicial turco, em que as garantias fundamentais protegidas pelo artigo 6.º, n.º 1 da CEDH são persistentemente erodidas em todo o espectro de processos judiciais, incluindo processos criminais, administrativos e civis. Essa falha sistémica manifesta-se pela indevida dependência de provas falhadas ou obtidas clandestinamente, pela falta de decisões fundamentadas e por atrasos excessivamente prolongados, expondo, assim, deficiências estruturais que põem em perigo o Estado de direito, minam a confiança pública na imparcialidade e independência do Poder Judicial e lançam uma longa sombra sobre a integridade do sistema jurídico turco. Numa perspectiva estrutural, estas decisões expõem múltiplas insuficiências inter-relacionadas na estrutura jurídica da Turquia. Em primeiro lugar, há uma falta de mecanismos robustos para garantir a responsabilização judicial e o cumprimento das garantias processuais. Segundo, as agências de informação têm o poder de produzir e apresentar provas que muitas vezes não são transparentes e não foram testadas, sem o devido escrutínio judicial. Terceiro, os poderes de emergência foram interpretados de forma ampla, permitindo extensos desvios das proteções legais padrão sem mecanismos suficientes de controlo ou equilíbrio. Em quarto lugar, as decisões judiciais carecem frequentemente de justificações claras e fundamentadas, minando a transparência e o direito a um julgamento justo. Por fim, os processos cíveis apresentam atrasos prolongados, indiciando deficiências na gestão de processos e no cumprimento dos prazos processuais. As implicações para o Estado de Direito são profundas, pois o Estado de Direito não é meramente a existência de leis codificadas; ele exige que as leis sejam aplicadas de forma consistente, imparcial e transparente. Os padrões identificados nestes casos reflectem uma erosão de cada um destes componentes. O julgamento justo é comprometido pela influência política, a transparência processual é minada por um raciocínio inadequado e provas obscuras, e a consistência é posta em risco pela aplicação seletiva de normas jurídicas. Além disso, a persistente perseguição a grupos específicos e a falha em fornecer soluções eficazes contribuem para um ambiente em que as proteções legais existem na teoria, mas são sistematicamente negadas na prática. Estes casos também realçam a interdependência dos princípios jurídicos. As violações do direito a um julgamento justo impactam elementos mais amplos da governação, incluindo a confiança pública nas instituições judiciais, a separação de poderes e a previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas. Sem a aplicação fiável das garantias processuais, os indivíduos não podem confiar na lei para proteger os seus direitos, e o poder judicial não pode cumprir o seu papel de árbitro neutro. Esta fragilidade estrutural, se não for abordada, poderá agravar a fragmentação da sociedade e enfraquecer as instituições democráticas. Além disso, em conjunto, estes casos revelam desafios significativos relacionados com a independência judicial e a politização do poder judicial, que contrariam o art. 6º(1) da CEDH, uma vez que a disposição exige explicitamente que os casos sejam julgados por tribunais independentes. Notavelmente, este aspecto da disposição não foi invocado pelos advogados nos casos acima mencionados, o que evidencia uma lacuna na advocacia jurídica estratégica, bem como um problema sistémico mais vasto na aplicação da independência judicial. O repetido direccionamento para grupos específicos, particularmente alegados membros do Movimento Gülen, revela um padrão em que os processos judiciais são influenciados ou dirigidos por prioridades políticas em vez de princípios jurídicos. Num sistema em que as nomeações, as promoções e as medidas disciplinares no âmbito do poder judicial estão sujeitas a supervisão política (…). Na convergência, os juízes podem enfrentar pressões explícitas e implícitas para conformar-se com as expectativas governamentais. A politização do sistema judicial tem consequências estruturais mais profundas. Os cidadãos têm menos propensão para confiar nos processos judiciais, e esta desconfiança pode criar um ciclo em que as partes contornam os recursos legais em favor de estratégias políticas ou extrajudiciais. Com o tempo, estas práticas corroem a separação de poderes, na medida em que o poder judicial deixa de atuar como um verdadeiro controlo da autoridade executiva ou legislativa, e o sistema jurídico passa a estar subordinado a objectivos políticos em vez de um garante imparcial da justiça. Este, por sua vez, mina fundamentalmente o princípio da “trias politica”, perturbando o equilíbrio entre os poderes legislativo, executivo e judicial, obstruindo a sua capacidade de funcionar como controlos independentes uns sobre os outros e, em última análise, enfraquecendo a estrutura constitucional concebida para preservar a separação de poderes e salvaguardar contra a concentração de autoridade. Outra dimensão de preocupação é o efeito inibidor sobre os próprios intervenientes judiciais. Juízes e os procuradores que trabalham em condições politicamente tensas podem praticar a autocensura, evitando decisões que possam provocar o escrutínio governamental ou a ação disciplinar. Este ambiente desencoraja o raciocínio jurídico independente e encoraja a conformidade, reduzindo a diversidade do pensamento judicial e impedindo o desenvolvimento de um corpo jurídico robusto e imparcial. O resultado é um poder judicial que está estruturalmente incapaz de manter as garantias processuais, incluindo o direito a um julgamento justo, perpetuando assim violações sistémicas do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.” Na sua intervenção de terceiros, relativa a [Kavala v. Turquia, no. 28749/18, 10 de dezembro de 2019] perante o TEDH, o Comissário também fez observações mais gerais sobre o estado da justiça penal na Turquia, salientando que, neste e em casos semelhantes, os procuradores e os tribunais imputam primeiro um motivo criminoso ou uma intenção presumida ao suspeito, antes de recolherem ou examinarem as provas disponíveis, em vez de adoptarem o procedimento típico do processo penal de um estado de direito de recolher provas para a determinar a responsabilidade penal. Esta abordagem, de resto, manifesta-se em todas as fases do processo penal, incluindo investigações, prisões e detenções, mas também é detectada em julgamentos, e subsequentes condenações em sentenças. Tal fenomenologia contribui para uma situação em que acções que deveriam ser consideradas lícitas numa sociedade democrática, incluindo declarações e actos protegidos pela CEDH, são interpretadas como provas circunstanciais e utilizadas para demonstrar uma intenção criminosa de cometer infracções muito graves, minando, assim, a segurança jurídica e reforçando o grave efeito inibidor em todos os sectores da sociedade turca. Para o Comissário, isto implica um risco claro de resultar em julgamentos de intenções (‘procès d’intention’), onde nenhuma prova material pode provar a inocência da pessoa visada. Emblematicamente, num dos mais conhecidos caso de que fala o estudo que se tem vindo a citar – CASE OF YÜKSEL YALÇINKAYA v. TÜRKÝYE (Application no. 15669/20) refere-se, a determinado passo, que “O artigo 7.º da Convenção não se limita a proibir a aplicação retroactiva do direito penal em prejuízo do arguido. Incorpora ainda, de forma mais geral, o princípio de que só a lei pode definir um crime e prescrever uma pena (nullum crimen, nulla poena sine lege) e o princípio de que o direito penal não deve ser interpretado de forma extensiva em detrimento do arguido, por exemplo, por analogia. Destes princípios decorre que um ilícito deve ser claramente definido na lei. Este requisito é satisfeito quando o indivíduo pode saber, através da redação da disposição pertinente e, se necessário, com o auxílio da interpretação judicial, quais os atos e omissões que o tornarão criminalmente responsável. Ao falar de “direito”, o artigo 7.º alude ao mesmo conceito a que a Convenção se refere noutros locais ao utilizar este termo, um conceito que abrange o direito escrito e o direito não escrito e implica requisitos qualitativos, nomeadamente os de acessibilidade e previsibilidade (ver, entre outras autoridades, Streletz, Kessler e Krenz contra a Alemanha [GC], n.º 34044/96, 35532/97, 44801/98, § 50, CEDH 2001-II, e Del Río Prada, acima citado, § 91). 239. Em qualquer sistema jurídico, incluindo o direito penal, por mais claramente redigida que seja uma disposição legal, existe um elemento inevitável de interpretação judicial. Haverá sempre necessidade de esclarecimento de pontos duvidosos e de adaptação às circunstâncias em mudança. De facto, nos Estados signatários da Convenção, o desenvolvimento progressivo do direito penal através da elaboração judicial de leis é uma parte bem estabelecida e necessária da tradição jurídica. O artigo 7.º da Convenção não pode ser interpretado como proibindo o esclarecimento gradual das regras de responsabilidade penal através da interpretação judicial caso a caso, desde que o desenvolvimento resultante seja consistente com a essência do ilícito e possa ser razoavelmente previsto. A falta de uma interpretação judicial acessível e razoavelmente previsível pode levar à constatação de uma violação dos direitos previstos no artigo 7.º. Caso contrário, o objectivo e a finalidade desta disposição – ou seja, que ninguém seja sujeito a processos, condenações ou punições arbitrárias – seriam frustrados (ver Del Río Prada, citado acima, § 93, com outras referências). (…)” O artigo 7.º, n.º 1, exige que o Tribunal examine se existia um fundamento jurídico contemporâneo para a condenação do requerente e, em particular, deve certificar-se de que o resultado alcançado pelos tribunais nacionais competentes é compatível com o objeto e a finalidade dessa disposição. Atribuir um poder de revisão menor a este Tribunal tornaria o artigo 7.º desprovido de propósito (ver Kononov, citado acima, § 198, e Rohlena contra a República Checa [GC], n.º 59552/08, § 52, CEDH 2015). 242. Por último, o Tribunal considerou que o requisito da acessibilidade e da previsibilidade implica que, em princípio, uma medida só pode ser considerada uma sanção na acepção do artigo 7.º quando se tenha estabelecido um elemento de responsabilidade pessoal por parte do infractor. Consequentemente, o artigo 7.º exige, para efeitos de punição, a existência de um vínculo mental através do qual se possa detetar um elemento de responsabilidade na conduta da pessoa que cometeu fisicamente o delito (…)” 306. Reitera-se ainda que um aspecto fundamental do direito a um julgamento justo é que os processos penais, incluindo os elementos processuais, devem ser contraditórios e que deve haver igualdade de armas entre a acusação e a defesa. O direito a um julgamento contraditório significa, em matéria penal, que tanto a acusação como a defesa devem ter a oportunidade de conhecer e comentar as observações apresentadas e as provas produzidas pela outra parte (ver, por exemplo, Murtazaliyeva v. Rússia [GC], n.º 36658/05, § 91, 18 de dezembro de 2018). O arguido deve ter a oportunidade de organizar a sua defesa de forma adequada e sem restrições quanto à possibilidade de apresentar todos os argumentos de defesa relevantes ao tribunal e, assim, influenciar o resultado do processo (ver Rook, citado acima, § 56). As facilidades de que todos os acusados de um crime devem usufruir incluem a oportunidade de se familiarizarem, para efeitos de preparação da sua defesa, com os resultados das investigações realizadas ao longo do processo (ibid., § 57). 307. O direito a um julgamento contraditório exige também, num processo penal, que as autoridades de acusação divulguem à defesa todas as provas materiais que possuam a favor ou contra o arguido (ver Rowe e Davis contra o Reino Unido [GC], n.º 28901/95, § 60, CEDH 2000-II). O termo “prova material” não pode ser interpretado restritivamente, no sentido em que não pode ser limitado às provas consideradas relevantes pela acusação. Pelo contrário, abrange todo o material que as autoridades possuam com potencial relevância, mesmo que não seja considerado relevante (ver Rook, citado acima, § 58). A omissão de divulgação à defesa de provas materiais que contenham detalhes suficientes para permitir ao arguido ilibar-se ou ver a sua pena reduzida constituiria uma recusa de acesso aos meios necessários à preparação da defesa.” (…) 324. O Tribunal reitera que uma análise da equidade global do processo deve também incluir uma avaliação sobre se foi dada ao requerente a oportunidade de contestar as provas e de se opor à sua utilização em circunstâncias em que os princípios do contraditório e da igualdade de armas entre a acusação e a defesa foram respeitados (ver Kobiashvili, citado acima, § 56). Note-se que a questão de saber se as contestações do requerente às provas foram devidamente examinadas pelos tribunais nacionais, ou seja, se o requerente foi verdadeiramente "ouvido", e se os tribunais fundamentaram as suas decisões com raciocínio relevante e adequado, são também factores a considerar na realização desta avaliação (ver, mutatis mutandis, Taxquet, citado acima, § 91, e Ilgar Mammadov (n.º 2), citado acima, § 206). A este respeito, convém reiterar que, embora os tribunais não sejam obrigados a dar uma resposta detalhada a todos os argumentos apresentados, deve ficar claro na decisão que as questões essenciais do caso foram abordadas (ver Taxquet, citado acima, § 91).” (…) 341. O Tribunal considera, à luz do exposto, que não existiam salvaguardas suficientes para garantir que o requerente tivesse uma oportunidade genuína de contestar as provas contra si e de conduzir a sua defesa de forma eficaz e em igualdade de circunstâncias com a acusação (ver Horvatiæ v. Croácia, n.º 36044/09, § 84, 17 de outubro de 2013). Além disso, a omissão dos tribunais nacionais em responder aos pedidos e objecções específicos e pertinentes do requerente levantou uma dúvida legítima de que os mesmos eram impermeáveis aos argumentos da defesa e de que o requerente não foi verdadeiramente “ouvido”. Tendo em conta a importância de decisões devidamente fundamentadas para a correta administração da justiça, o silêncio dos tribunais nacionais sobre questões vitais que afetavam o cerne do caso suscitou também preocupações justificadas por parte do requerente relativamente às suas conclusões e à condução do processo penal “apenas como formalidade” (…). ii) As restantes provas 342. Tendo em conta as conclusões acima referidas e a limitada relevância das restantes provas no processo – nomeadamente, a utilização, pelo requerente, de uma conta no Bank Asya e a sua filiação num sindicato e numa associação, que foram meramente invocadas como elementos circunstanciais que reforçam a conclusão de que ele era membro da FETÖ/PDY, conforme demonstrado pela sua utilização do ByLock –, o Tribunal considera que está dispensado de examinar mais detalhadamente se os tribunais nacionais realizaram um exame adequado das objeções do requerente relativamente a essas restantes provas. 343. Não obstante, o Tribunal não pode deixar de notar a ausência de qualquer discussão significativa nas decisões dos tribunais nacionais sobre a forma como estes actos poderiam constituir prova de conduta criminosa, mesmo que de forma acessória. A este respeito, o Tribunal observa que, à data em que foram praticados, os atos em causa eram todos aparentemente lícitos e gozavam da presunção de legalidade (ver Taner Kýlýç, citado acima, § 105) e que, além disso, diziam respeito ao exercício dos direitos do requerente ao abrigo da Convenção, no que concerne à sua filiação a um sindicato e a uma associação (ver as considerações adicionais no âmbito do artigo 11.º da Convenção, nos parágrafos 385 a 397 abaixo). Os tribunais nacionais estavam, por conseguinte, obrigados a esclarecer de que forma estes actos reforçaram a conclusão relativa à filiação do requerente numa organização terrorista armada. O Tribunal observa, em particular, que a explicação apresentada pelo requerente para justificar as suas transações no Bank Asya nunca foi verificada nem abordada pelos tribunais nacionais. Outro caso de relevo foi Alparslan Altan c. Turquia, Acórdão de 16 de Abril de 2019, em que o TEDH concluiu pela violação do artigo 5.º §§ 1c) e 3, da CEDH por falta de uma suspeita razoável de o magistrado (arguido) ter cometido um crime. O TEDH seguiu dois princípios de base: não tem de existir toda a prova do cometimento de um crime no momento da detenção; mas a suspeita deve ser razoável e fundamentada. Ora, o TEDH constatou que o Requerente foi preso no dia a seguir ao golpe militar falhado, sendo certo que a prova contra ele só muito posteriormente foi coligida, pelo que se colocou a questão de saber se já se dispunha, no momento da detenção, dos elementos objectivos suficientes para justificar a prisão; o facto de, posteriormente, se terem reunido provas não isenta as autoridades de terem uma justificação para prender o arguido no momento inicial em que a detenção opera; assim, dado que não foram fornecidos elementos suficientes para apoiar a alegada pertença do juiz à organização terrorista, a detenção não assentou numa suspeita razoável para o efeito do artigo 5.º § 1 c). Novamente, o TEDH examinou a situação em relação com o estado de emergência e o artigo 15.º da CEDH. Para esta alta jurisdição, a suspeita razoável não pode assentar simplesmente no estado de emergência. Embora o contexto fosse de violência e de urgência, não existia suficiente prova para justificar a prisão. A prisão preventiva do Requerente não foi, assim, justificada, tendo o TEDH concluído pela violação do artigo 5.º §§ 1 c e 3 da CEDH. Por outro lado, continuam a existir notícias persistentes de que “O histórico da Turquia em relação à tortura e aos maus-tratos continuou a deteriorar-se em 2025, apesar dos seus compromissos ao abrigo das convenções internacionais de direitos humanos. Ao longo do ano, organizações de direitos humanos documentaram alegações críveis de abusos generalizados e sistemáticos por parte das forças de segurança e das autoridades. Uma cultura crescente de impunidade pareceu encorajar as forças policiais e os funcionários do sistema prisional, levando a práticas arbitrárias. As investigações sobre alegações de tortura permaneceram em grande parte ineficazes, reforçando as preocupações sobre a tolerância institucional ao abuso. Reflectindo a gravidade da situação, a Organização Mundial Contra a Tortura (OMCT) classificou a Turquia como o segundo país com maior risco de tortura no mundo, em seu Índice Global de Tortura de 2025, publicado em junho. Os maus-tratos por parte das forças de segurança tornaram-se particularmente visíveis durante as intervenções em protestos pacíficos contra o governo e suas políticas. Em março, a detenção de Ekrem Ýmamoðlu, prefeito de Istambul e candidato presidencial do principal partido da oposição, o Partido Republicano do Povo (CHP), desencadeou manifestações em massa por todo o país. O uso excessivo da força pela polícia atraiu fortes críticas de organismos internacionais de direitos humanos, incluindo a ONU e o Conselho da Europa. Dentro das prisões turcas, o tratamento degradante e desumano persistiu apesar das decisões dos tribunais nacionais e do Tribunal Constitucional” – in https://stockholmcf.org/torture-ill-treatment-and-prison-conditions-in-turkey-2025-in-review/. Uma das notícias a que se pode ter acesso através do citado domínio, datada de 25/07/2025, menciona que “Em 2024, 697 pessoas relataram ter sido torturadas à TÝHV (Comissão Turca de Proteção aos Direitos Humanos), sendo que mais da metade afirmou que os abusos ocorreram em centros de detenção da polícia. O maior número de casos foi registrado em Istambul, seguido por Van, Diyarbakýr e Ancara. “As sedes da polícia e as unidades associadas continuam sendo os principais locais oficiais de detenção, onde a tortura sistemática é usada para punir, intimidar, dissuadir ou pressionar suspeitos. Os depoimentos das vítimas de tortura contradizem as alegações das autoridades políticas [que negam a tortura em centros de detenção] e indicam que a tortura e outros maus-tratos ainda são praticados sistematicamente, que nenhuma medida significativa foi tomada para prevenir a tortura e que a impunidade continua a proteger os infratores”, afirmaram representantes da IHD e da TÝHV.” Acresce que, tal como citado pelo detido, no relatório datado de 14/04/2025 sobre a adesão da Turquia à União Europeia se pode ler propósito dos relatórios de 2023 e 2024 da Comissão que “7. Considera que as recentes resoluções do Parlamento sobre os direitos humanos e o Estado de direito continuam a ser válidas, tendo em conta a situação persistentemente grave dos direitos humanos e do retrocesso democrático na Turquia ao longo do último ano; apoia plenamente as recentes resoluções da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o relatório conexo elaborado pelo seu comité de acompanhamento, assim como as resoluções adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, que descrevem em pormenor o ror de lacunas graves na proteção dos direitos humanos constantemente denunciadas por organizações de direitos humanos locais e internacionais de renome;/ 8. Regista o compromisso assumido pelo Governo turco para com a reforma do sistema judicial e a introdução de medidas de natureza organizacional; salienta, contudo, a necessidade de introduzir medidas estruturais que garantam independência judicial; lamenta profundamente que, apesar de uma estratégia de reforma que inclui nove pacotes de reformas judiciais, a independência do poder judicial na Turquia continue a ser desoladora devido à sistemática interferência do governo no sistema judicial e à sua instrumentalização política; deplora, neste contexto, o enfraquecimento dos restantes mecanismos de fiscalização da constitucionalidade, em particular os pedidos individuais, e as violações frequentes das garantias processuais;/ 9. Expressa consternação com a perseguição de profissionais da justiça, de que é exemplo, mais recentemente, a ação judicial intentada pelo Ministério Público de Istambul que levou à destituição dos dirigentes da Ordem dos Advogados de Istambul sob a acusação de «fazer propaganda a favor de uma organização terrorista» e de «divulgar publicamente informações enganosas» por ter solicitado uma investigação sobre o assassínio de dois jornalistas curdos na Síria, e à detenção de um dos membros do conselho executivo da Ordem dos Advogados de Istambul após a sua viagem a Estrasburgo para se reunir com instituições do Conselho da Europa; / 10. Manifesta‑se alarmado com o flagrante incumprimento das decisões do Tribunal Constitucional, designadamente no caso de Can Atalay, deputado ao Parlamento Europeu, que resultou numa grave crise judicial devido à apresentação pelo Tribunal de Cassação de uma queixa‑crime contra nove juízes do Tribunal Constitucional; expressa preocupação com a recente decisão do Tribunal de Cassação de revogar as sentenças proferidas contra os terroristas envolvidos no atentado do Estado Islâmico de 2016 no aeroporto Atatürk de Istambul, que matou 45 pessoas, e de os libertar; / 11. Insta a Turquia a intensificar o seu empenho na governação democrática, especialmente através de reformas que garantam um sistema judicial independente; toma nota do recente anúncio da Quarta Estratégia de Reforma do Sistema Judicial, que abrange o período de 2025‑2029; exorta o Governo turco a passar das mudanças superficiais introduzidas até à data pelos pacotes de reformas e planos de ação recorrentes e a avançar para uma reforma profunda e há muito aguardada que resolva com genuína vontade política as graves e estruturais deficiências do sistema judicial da Turquia; salienta que pôr termo à interferência política no sistema judicial não exige estratégias nem pacotes de reformas — apenas vontade política de o fazer; / 12. Permanece profundamente preocupado com a contínua deterioração das normas democráticas e a repressão implacável das vozes críticas por parte das autoridades turcas através de um número crescente de leis repressivas, da utilização indiscriminada de leis antiterrorismo, incluindo contra menores (como no processo «Kýz Çocuklarý Davasý»), da utilização desproporcionada do crime de insulto a funcionários públicos, do recurso generalizado a testemunhas secretas e a casos latentes em processos judiciais distorcidos, e da prática recorrente de detenções desproporcionadas durante a noite e de rusgas domiciliárias empoladas para retratar as pessoas visadas como extremamente perigosas; / 13. Congratula‑se com a retirada, em novembro de 2024, do projeto de alteração da legislação turca sobre espionagem, conhecida como lei do «agente de influência»; exorta as autoridades turcas a absterem‑se de reintroduzir uma lei semelhante demasiado ampla e vaga no futuro, dado o sério risco de ser utilizada como instrumento para continuar a criminalizar as atividades legítimas das organizações da sociedade civil no país; insta as autoridades turcas a assegurarem que o projeto de lei sobre cibersegurança recentemente aprovado sirva o seu objetivo legítimo de garantir a privacidade dos dados e a segurança nacional, sem dar lugar a potenciais atropelos dos direitos fundamentais e sem se transformar noutro instrumento de repressão adicional; frisa que o aparelho judicial continua a ser fortemente restritivo e se caracteriza por uma rede complexa de legislação que serve de instrumento para controlar e silenciar sistematicamente as vozes críticas, como é o caso da lei de 2020 relativa às redes sociais, da lei de 2021 contra o branqueamento de capitais e da lei de 2022 sobre desinformação; (…) / 15. Insta as autoridades turcas a porem termo às atuais graves restrições às liberdades fundamentais — em particular de expressão, de reunião e de associação — e aos constantes ataques aos direitos fundamentais de membros da oposição, defensores dos direitos humanos, advogados, sindicalistas, membros de minorias, jornalistas, académicos, artistas e ativistas da sociedade civil, entre outros; condena com veemência as recentes vagas de encarceramento e detenção em massa por motivos políticos e com base em alegadas ligações a terroristas que afetam figuras políticas, académicos e jornalistas, de que é exemplo o encarceramento de Elif Akgül, jornalista independente, de Yýldýz Tar, chefe de redação do Kaos GL, sítio Web de notícias LGBT+, e de Ender Ýmrek, colunista do Evrensel daily, todos conhecidos pelo seu trabalho na área dos direitos humanos; / 16. Lamenta profundamente a perseguição, a censura e o assédio em curso contra jornalistas e meios de comunicação social independentes, que são privados da liberdade de exercerem as suas funções profissionais e de informarem o público, o que é de suma importância para o bom funcionamento de uma sociedade democrática; solicita às autoridades turcas que se abstenham de levar a cabo novos ataques a meios de comunicação social independentes e que defendam os direitos fundamentais e as liberdades cívicas, como a liberdade de expressão e de imprensa; continua profundamente preocupado com a legislação em vigor que constitui um obstáculo a uma Internet aberta e livre e impõe longas penas de prisão por publicações nas redes sociais, com os numerosos casos de bloqueios de acesso e ordens de remoção de conteúdos, e com a utilização continuada do Conselho Supremo da Rádio e Televisão (RTÜK) para reprimir as críticas dos meios de comunicação social e mesmo dos órgãos de comunicação social que alegadamente difundem «pessimismo» em vez de notícias positivas; / 17. Assinala a evolução positiva registada em relação ao levantamento parcial, pelo ministro do Interior, das restrições às vigílias semanais das «Mães de Sábado» (Cumartesi Anneleri), na Praça Galatasaray de Istambul, e à recente absolvição das 46 pessoas que estavam envolvidas num julgamento há mais de seis anos na sequência da 700.ª reunião da organização, em agosto de 2018; solicita a eliminação total de todas as restrições ao protesto pacífico da organização, em plena conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional sobre o assunto, e o fim do processo judicial em curso contra vários dos seus membros e simpatizantes; reputa preocupante o julgamento em curso contra Nimet Tanrýkulu, preeminente defensor dos direitos humanos, que foi libertado em 4 de março de 2025 após ter estado 94 dias em prisão preventiva; exorta as autoridades turcas a assegurarem a libertação imediata de todas as pessoas detidas por exercerem as suas liberdades fundamentais; 18. Continua consternado com a atitude das autoridades turcas, mormente do poder judicial turco, de ignorarem sistematicamente os acórdãos históricos do TEDH e não os aplicarem; reitera a sua condenação da flagrante utilização abusiva do sistema judicial por parte da Turquia e da sua recusa em libertar Osman Kavala, defensor dos direitos humanos, e Selahattin Demirtaþ e Figen Yüksekdað, políticos da oposição, o que levou a que a Turquia fosse alvo de um processo por infração histórico no Conselho da Europa, cujas consequências há muito aguardadas ainda não são conhecidas; insta a Turquia a cumprir na íntegra os acórdãos do TEDH relativos a pessoas e bens desaparecidos (nomeadamente no processo Fokas) em Chipre; deplora o caráter político destas ações penais, que se inserem numa tendência mais vasta de assédio judicial; insta a Turquia a executar na íntegra todos os acórdãos do TEDH em consonância com o artigo 46.º da CEDH e com as obrigações incondicionais decorrentes do artigo 90.º da Constituição turca, convida a Comissão Europeia e os Estados‑Membros a recorrerem a todas as vias diplomáticas disponíveis para instar a Turquia a respeitar os acórdãos pertinentes do TEDH e a considerar condicionar todo o financiamento ao respeito dos acórdãos do TEDH; / 19. Manifesta profunda preocupação com a situação dramática que se vive nas prisões turcas devido a uma grave sobrelotação e às más condições de vida, à generalização da tortura e dos maus‑tratos e ao acesso extremamente limitado a necessidades básicas, como a higiene, e a informação, de acordo com relatórios, entre outros, do Conselho da Europa; reputa particularmente preocupantes as condições de detenção de prisioneiros idosos ou gravemente doentes; expressa preocupação com o constante recurso a revistas corporais humilhantes nas prisões e noutros locais de detenção e com o assédio persistente a Ömer Faruk Gergerlioðlu, deputado ao Parlamento Europeu atualmente alvo de seis processos de afastamento do seu assento parlamentar e levantamento da sua imunidade por ter denunciado esta prática, entre outros motivos; (…) / 22. Manifesta ainda preocupação com os recentes processos distintos contra Rýza Akpolat, presidente da câmara do distrito de Beþiktaþ, em Istambul, do partido CHP; Alaattin Köseler, presidente da câmara do distrito de Beykoz, em Istambul, do partido CHP; de Cem Aydýn, presidente da juventude do partido CHP; e de Ümit Özdag, presidente do partido Zafer; expressa consternação com a repressão brutal e implacável de qualquer tipo de crítica recentemente aplicada pelas autoridades turcas a todos os setores da sociedade turca, como demonstram, entre outros, o caso de Ayþe Barým, conhecido gestor de talentos que está preso desde 27 de janeiro de 2025 por alegado envolvimento nos protestos do parque Gezi há 12 anos, ou a investigação iniciada contra Orhan Turan e Ömer Aras, respetivamente presidente e executivo da TÜSIAD, o principal grupo empresarial do país, e a acusação, com o objetivo de impor pesadas penas de prisão, de Suat Toktaþ, chefe de redação da Halk TV, e dos jornalistas Seda Selek, Barýþ Pehlivan, Serhan Asker e Kürþad Oðuz, que foram provisoriamente absolvidos; manifesta preocupação com a implicação, nestes e noutros casos, do recém‑nomeado procurador‑geral de Istambul, Akýn Gürlek, que tem um longo historial de envolvimento, em várias funções, em casos de grande visibilidade contra figuras políticas, o que pode ser motivo para ponderar a aplicação de medidas restritivas ao abrigo do regime de sanções da UE em matéria de direitos humanos; reputa também preocupante a crescente pressão financeira sobre os municípios da oposição e anúncios controversos como o relacionado com as creches geridas por estes municípios; (…)” Ora, sendo assim e uma vez que também o art. 1º da Constituição da República Portuguesa proclama que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana”, estatuindo o art.º 25º da mesma CRP, que “integridade moral e física das pessoas é inviolável”, no nº 1 e proibindo o nº 2 a sujeição seja de quem for a tortura, ou a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos, é patente que as condições que se verificam na Turquia – de aniquilamento do direito a um julgamento justo, previsto no art. 6º da CEDH – bem como os concretos fundamentos da existência de situações de tortura, não apenas daqueles que cumprem penas de prisão mas também dos que se encontram sujeitos a medidas cautelares privativas da liberdade, são de molde a que não possa deixar de se considerar que existem condições geradoras de riscos para a saúde, a integridade física e a própria vida dos reclusos. Ou seja, no caso concreto, uma vez que apesar de terem sido solicitadas garantias adicionais à Turquia no sentido de que fosse assegurado concretamente que o detido não correria qualquer risco de ser sujeito a tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis nem a formas de tratamento atentatórias, por qualquer forma, da sua dignidade humana que possam reconduzir-se ao conceito internacional de tortura, a resposta obtida não se mostra satisfatória; por um lado a mesma não emana da autoridade central competente, mas vem veiculada pela Interpol e foi prestada, ao que se constata, por uma entidade policial; por outro lado, a mesma reconduz-se à formulação genérica já constante do pedido formal de extradição – “Informamos que o nosso Ministério da Justiça, na qualidade de Autoridade Central, garante que, caso a pessoa em questão seja extraditada para o nosso país, não será sujeita a tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis. Além disso, garante que não será exposta a qualquer tratamento que viole a dignidade humana ou que possa ser considerado tortura ao abrigo do direito internacional. Neste conspecto, não se vê que esteja fornecida, na hipótese dos autos, a prestação de garantias (concretas) de que a pessoa requerida não será sujeita ao tipo de tratamentos exprobrado pelo artigo 3º da CEDH, já que não basta a declaração – abstracta – de que o sistema legal do Estado requerente, a ratificação dos instrumentos internacionais relevantes e a legislação em vigor nesse Estado, asseguram a protecção da pessoa. Com efeito, Turquia não densificou concreta e particularmente, na sequência do despacho proferido em 23 de Fevereiro de 2026, a situação específica do extraditando, não tendo enviado ao processo a garantia do modo de tratamento do detido naquele país, nos termos que havia sido solicitado; limitou-se, basicamente, a reproduzir o que já havia feito constar do pedido de extradição. Como tal, à luz das normas e dos princípios vinculativos do Estado português, a extradição não pode ser concedida. * Face à decisão acabada de proferir e uma vez que de acordo com o preceituado no art. 52º, 3 da L 144/99, de 31 de Agosto, detenção unicamente subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, o requerido deverá ser imediatamente libertado. * IV – DECISÃO Termos em que decidem: Indeferir o pedido examinado, recusando a extradição de AA para a Turquia. * Mais se determina a imediata libertação do requerido, devendo ser emitidos os correspondentes mandados. Sem Custas. Notifique e proceda às comunicações necessárias. Lisboa, 27 de Março de 2026 Rosa Maria Cardoso Saraiva Ana Marisa Arnêdo Jorge Rosas de Castro |