Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6362/18.6T8LSB-K.L2-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: DIREITO À PROVA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1- Tendo em prévio acórdão proferido nos autos, o Tribunal da Relação, no que concerne ao pedido subsidiário formulado em sede inicial, revogado a decisão então proferida, de ilegitimidade processual passiva da 3.ª Ré, e da sua seguradora, e determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido subsidiário formulado contra as 2.ª e 3ª Rés, apreciando-se igualmente a responsabilidade da chamada, não ordenando a prática de quaisquer atos instrutórios, competia ao tribunal da 1ª Instância julgar de mérito nos moldes que o mesmo considerasse adequado, de acordo com as soluções plausíveis de direito que o caso comportasse.
2- Se analisado o processo o tribunal a quo entendeu que os autos reuniam os elementos necessários à decisão de mérito, tal como a veio a proferir, nada mais teria que fazer, sob pena de estar a praticar atos inúteis, criando expetativas nas partes que conduziriam ao mesmo resultado final, nenhuma violação do caso julgado formado pelo anterior acórdão proferido nos autos sendo assim cometida.
3- O direito fundamental à prova, corolário do direito a um processo equitativo, não é um direito absoluto ou ilimitado. Não alegando a Recorrente nos autos quais os factos, concretos e objetivos, que tenham sido alegados e que não tenham sido considerados na decisão recorrida, nem que meios de prova queria produzir para demonstrar esses concretos factos, nenhuma violação do direito à prova existe, inferindo-se apenas da posição da Recorrente uma diferente interpretação jurídica da subsumida na sentença recorrida e que não acolheu a sua pretensão.
4- Resultando dos autos que a decisão tomada pela AI, de comunicar a intenção de não cumprimento do contrato de locação financeira assinado pela insolvente, à luz do art.º 102.º do CIRE, foi feita de forma conscienciosa, após ouvir os credores, tomando a mesma por força da inexistência de liquidez na massa insolvente que permitisse cumprir pontualmente as obrigações resultantes de tal contrato, impõe-se concluir que nenhuma responsabilidade, à luz dos arts.º 483.º do CC e 59.º do CIRE, lhe pode ser assacada.
5- O que igualmente ocorre pelo facto de a AI ter omitido perante a Autora qualquer declaração de cumprimento ou incumprimento do contrato de cessão de posição contratual firmado entre a Autora e a insolvente, contrato que carecia de autorização por parte da Locadora, sendo-lhe assim inoponível, como já resultava de decisão transitada em julgado no âmbito de outro processo.
6- Por ser assim, nenhuma responsabilidade civil pode a Autora exigir à 3.ª Ré por alegada recusa em cumprir um contrato cuja ineficácia foi definitivamente reconhecida, sendo juridicamente inoperante, tanto mais que aquela falta de comunicação à locadora também a si é imputável.
7- Ainda que na responsabilidade contratual haja uma presunção legal “tantum juris” da culpa do contraente faltoso, tal apenas ocorre quando o contraente cumpridor cumpra o ónus da prova dos restantes pressupostos daquela responsabilidade, ou seja, a violação contratual, o dano e o nexo causal.
8- Tendo o alegado contrato de cessão da posição contratual em contrato de locação financeira sido outorgado sem autorização da locadora, sendo ineficaz perante a mesma, o que inviabiliza que perante aquela possa a Autora adquirir o imóvel locado, não acarreta, por si só, qualquer responsabilidade contratual da Massa Insolvente, pois nunca a mesma se poderia substituir-se à locadora no reconhecimento da Autora como locatária no contrato de locação financeira.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório

1. Fine Facility Services, Lda., instaurou a presente ação de processo comum, por apenso aos autos principais de insolvência de J.R. C. - Gestão Global de Negócios, S.A., contra a Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (substituída pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., em conformidade com o despacho de 07-11-2023, por força da sua incorporação por fusão nesta última, mediante operação de transferência global de patrimónios), a Massa Insolvente de J.R. C. - Gestão Global de Negócios, S.A. e a Administradora de Insolvência, peticionando, no que agora interessa ao presente recurso que «(….) Pedido subsidiário: D. Serem as aqui 2ª e 3ª rés condenadas solidariamente ao pagamento de indemnização à autora no montante de € 228.103,60 correspondentes a perda do objeto da locação. E. Serem ainda condenadas ao pagamento de todos os custos em que a autora venha a incorrer com a perda de rendimento que venha a ser ditada pela perda de atividade decorrente da perda do locado, acrescidas das despesas em que a autora incorra para alteração do local de laboração, a serem liquidadas em execução de sentença».
Para tanto, alegou, em síntese, que foi celebrado em 15/04/2008, entre a 1ª Ré e a agora insolvente, um contrato de locação financeira, tendo como objeto três frações autónomas. Em 31/03/2015, a Insolvente cedeu à Autora a sua posição contratual no aludido contrato, com efeitos imediatos, passando então a Autora a assumir a posição de locatária no mesmo, o que, não obstante não ter sido formalmente comunicado e aceite pela locadora, 1.ª Ré, foi objeto do seu conhecimento e aceitação, ainda que tácita, pois que é a Autora que, desde então, procede ao pagamento das rendas devidas. No âmbito do processo de insolvência em curso, foi solicitado à 3.ª Ré que comunicasse formalmente à 1.ª o interesse formal na manutenção do aludido contrato de locação financeira e no da cessão de posição contratual a favor da aqui Autora, garantindo a mesma a liquidação imediata dos valores do contrato, podendo assim escriturar o imóvel a seu favor. A AI pôs tal questão à consideração dos credores e, pese embora nenhum deles se tivesse oposto, a mesma, de forma absolutamente inexplicável, em desrespeito do contrato e totalmente ao arrepio dos interesses da massa e dos seus credores, manifestou o desinteresse da 2.ª Ré, Massa insolvente, na manutenção do cumprimento do aludido contrato, com efeitos imediatos no incumprimento do próprio contrato de cessão de posição contratual celebrado com a Autora. Consequentemente, a 1ª Ré, em desrespeito pela substituição de sujeitos operada, considerou resolvido o contrato de locação financeira objeto de cessão, apesar de este se encontrar a ser pontualmente cumprido pela Autora, que foi então confrontada com o pedido de entrega do aludido imóvel.
Com tais condutas, a Autora foi impedida de desenvolver atividade no locado, com inerentes prejuízos, razão pela qual deverão as aludidas Rés ser solidariamente responsabilizadas no pagamento da indemnização peticionada, pois que agiram em clara violação do contrato celebrado, bem como dos deveres funcionais exigidos, incorrendo ambas em responsabilidade civil.
2. Regulamente citadas, as rés contestaram, tendo a 3ª Ré, administradora de insolvência, requerido a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Hiscox Insurance Company Limited, Sucursal em Portugal, o que foi deferido por despacho de 31/05/2023.
3. Por requerimento de 07/09/2023, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. veio informar os autos ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 10.662/20.7T8LSB-A, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu que a cessão em causa nos autos não é válida nem eficaz em relação à locadora por ausência de forma devida e inexistência de consentimento desta. Pugnou, assim, verificar-se atualmente uma situação de caso julgado, posição partilhada pela interveniente Hiscox, S.A., em conformidade com os seus requerimentos de 19/08/2024.
4. Por entender estar já em condições de conhecer das exceções de ilegitimidade da 3ª Ré, AI, e da exceção de caso julgado que foi invocada, reunindo os autos todos os elementos para o efeito, o tribunal da 1ª instância, em despacho datado de 08/03/2025, decidiu que:
«Em face do exposto:
A) Julgo verificadas exceções dilatórias de:
• ilegitimidade passiva da ré AI e da interveniente principal Hiscox, S.A., e, consequentemente, absolver as mesmas da instância;
• caso julgado e, consequentemente, absolvo as demais rés igualmente da instância.
B) Julgo improcedente o pedido de condenação da ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. como litigante de má-fé e, em consequência, absolvo a referida ré deste pedido.
C) Condeno a autora no pagamento das custas do processo, por força do seu decaimento, nos termos do artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil».
5. Inconformada com tal decisão veio a Autora interpor recurso, que foi julgado por este tribunal da Relação, por acórdão de 17/06/2025, que, no que concerne ao pedido principal formulado nos autos, julgou verificada a exceção de caso julgado, assim confirmando o decidido pelo tribunal da 1ª Instância, com a inerente absolvição dos Rés da instância, tendo, no que concerne ao pedido subsidiário formulado, revogado a decisão recorrida, de ilegitimidade processual passiva da 3.ª Ré, e da sua seguradora, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido subsidiário formulado contra as 2.ª e 3ª Rés, apreciando-se igualmente a responsabilidade da chamada.
6. Baixando os autos ao tribunal da 1ª Instância, de imediato a Sra. Juíza proferiu nova decisão e sentença, julgando que os elementos já contidos nos autos permitem proferir a decisão de mérito reclamada, sem necessidade de marcação de audiência prévia, julgando agora a ação improcedente quanto ao aludido pedido subsidiário, por entender não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, assim absolvendo as rés Massa Insolvente de J.R. C. Gestão Global de Negócios, S.A. e Administradora da Insolvência e, bem assim, a interveniente Hiscox, S.A.
7. Inconformada com tal decisão, novamente veio a Autora interpor recurso, que finalizou com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso incide sobre a sentença complementar de 29-01-2026 que, conhecendo antecipadamente do mérito do pedido subsidiário, julgou inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil da 2.ª e 3.ª Rés e absolveu-as do pedido indemnizatório.
I — Violação do caso julgado formal e do comando da Relação
2. A sentença violou o artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ao desrespeitar a força obrigatória interna do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-06-2025, que determinou expressamente o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido subsidiário, violando igualmente o princípio da hierarquia das decisões judiciais.
3. Ao conhecer antecipadamente do mérito sem produção de prova, a sentença recorrida interpretou o artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC no sentido de permitir julgamento imediato apesar da existência de matéria controvertida relevante, por inexistência dos pressupostos legais do julgamento antecipado.
4. Tal norma deveria ter sido interpretada no sentido de que o julgamento antecipado apenas é admissível quando inexista factualidade controvertida essencial à decisão da causa, o que não sucedia.
II — Violação do direito à prova e do contraditório
5. A sentença violou os artigos 3.º, n.º 3, 410.º e 595.º do CPC, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao dispensar produção de prova em presença de matéria controvertida relativa à culpa funcional, nexo causal e danos.
6. O tribunal interpretou o artigo 595.º do CPC no sentido de que a existência de prova documental basta para afastar a necessidade de instrução.
7. Tal norma deveria ter sido interpretada no sentido de que a apreciação da culpa e da causalidade, enquanto juízos normativos dependentes de factualidade concreta, exige produção de prova quando controvertidas.
III — Errada interpretação do artigo 102.º do CIRE
8. A sentença interpretou o artigo 102.º do CIRE no sentido de que a faculdade de manutenção ou recusa de cumprimento de contrato pendente constitui poder discricionário insuscetível de gerar responsabilidade civil.
9. O referido preceito deveria ter sido interpretado no sentido de que tal faculdade não exclui a aplicação do regime geral da responsabilidade civil, designadamente do artigo 59.º do CIRE e dos artigos 483.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil.
10. Ao considerar que a opção pelo não cumprimento prevista no art. 102.º CIRE constitui um poder discricionário insindicável, a sentença interpretou tal norma em sentido desconforme com o seu caráter funcional e com o dever de atuação no interesse da massa insolvente, previsto no art. 59.º CIRE, incorrendo em erro de direito.
IV — Violação do artigo 59.º do CIRE
11. A sentença violou o artigo 59.º do CIRE ao afastar a responsabilidade da Administradora de Insolvência apesar da alegação de conduta funcional culposa no exercício das suas funções.
12. O referido artigo deveria ter sido aplicado no sentido de que o administrador responde pelos danos causados com dolo ou culpa no exercício das suas funções, sendo-lhe exigível o padrão do gestor criterioso e ordenado.
V — Violação do regime da responsabilidade contratual
13. A sentença violou os artigos 798.º e 799.º do Código Civil ao não aplicar a presunção de culpa decorrente do incumprimento contratual imputado à Massa Insolvente, e ao não aplicar o regime da presunção legal de culpa previsto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
14. Interpretou tais normas no sentido de exigir prova direta da culpa da devedora.
15. Quando deveria tê-las aplicado no sentido de que, verificado o incumprimento, a culpa se presume, incumbindo à devedora provar a sua ausência.
VI — Violação do regime da responsabilidade extracontratual
16. A sentença violou o artigo 483.º do Código Civil ao afastar a responsabilidade aquiliana da 3.ª Ré apesar da alegação de facto ilícito, culpa, dano e nexo causal.
VII — Violação do regime dos danos
17. A sentença violou os artigos 563.º e 566.º do Código Civil ao afastar a indemnização sem apuramento da causalidade adequada e da extensão do dano.
18. Violou ainda o artigo 609.º, n.º 2, do CPC ao não admitir a condenação ilíquida a liquidar em execução de sentença.
19. Interpretou esta norma no sentido de exigir quantificação integral do dano em fase declarativa.
20. Quando deveria tê-la aplicado no sentido de permitir condenação genérica sempre que esteja demonstrada a existência do dano.
Conclusão final
- A sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 595.º e 619.º do CPC, 102.º e 59.º do CIRE e 483.º, 563.º, 566.º, 798.º e 799.º do Código Civil.
- Deve, por isso, ser revogada.
- Deve ser ordenado o prosseguimento dos autos para produção de prova e julgamento.
- Caso o Tribunal entenda que os autos já contêm elementos suficientes, deve ser proferida decisão de mérito condenatória nos Termos peticionados, ao abrigo do disposto no artigo 665.º do Código de Processo Civil».
8. Em contra-alegações, as Recorridas, Massa Insolvente e AI, tomaram posição e pugnaram pelo indeferimento do recurso e manutenção da decisão recorrida, alegando que nenhuma responsabilidade lhes pode ser assacada, porquanto a invocada cessão de posição contratual nunca produziu efeitos na ordem jurídica, sustentado a Recorrente a sua argumentação na “recusa” da 3.ª R. em cumprir um contrato julgado ineficaz. Alegam ainda que aferir se uma recusa legitima produziu danos na esfera jurídica da Recorrente é assim perfeitamente irrelevante, porquanto falta o requisito da ilicitude para se concluir pela responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do recurso, sem esquecer que no acórdão proferido pelo TRL em 23/03/2021, no âmbito destes autos, ficou decidido que nenhuma censura merecia a atuação da aqui 3.ª R.
9. Admitido o recurso, nos moldes e efeito adequados, subiram os autos a este tribunal, cumprindo agora proferir decisão, a que nada obsta, recolhidos que estão os vistos legais.
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II-/ Objeto do recurso
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, não servindo os mesmos para criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas importa agora decidir:
I- Da alegada violação do caso julgado formal e do comando da Relação
II- Da alegada violação do direito à prova e do contraditório
III- Da alegada violação dos regimes da responsabilidade contratual e extracontratual, aferindo do erro de interpretação dos arts.º 59.º e 102.º do CIRE.
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III-/ Fundamentação de facto:
Foram dados por provados na 1ª Instância os seguintes factos:
1) Os presentes autos foram instaurados pela FINE FACILITY SERVICES, LDA. a 29-05-2020, contra as rés CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., MASSA INSOLVENTE DE J.R. C. – GESTÃO GLOBAL DE NEGÓCIOS, S.A. e ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA, citadas a 28-12-2020 as duas primeiras e a 25-11-2022 a terceira, tendo formulado a autora os seguintes pedidos:
«Pedido principal:
A. Ser declarado pelo tribunal e condenadas as rés a reconhecerem que a autora possui a qualidade de locatária no contrato de locação financeira nº 337787 celebrado entre a sociedade insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. e a Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., por ser válido e eficaz entre a autora e rés o contrato de cessão de posição contratual em contrato de locação celebrado a 31 de março de 2015.
B. Ser a comunicação feita pela 2º ré à 1ª ré de desinteresse no cumprimento do contrato de locação com o n.º 337787 e, bem ainda, em consequência desta comunicação a declaração de resolução feita pela 1ª ré quanto ao aludido contrato, declaradas ineficazes quanto à autora.
C. Ser a 1ª ré condenada, mediante o pagamento do valor em falta para cumprimento antecipado e integral do contrato de locação imobiliária, a outorgar escritura de compra e venda do imóvel objeto da locação a favor da aqui autora.
Caso improcedam,
Pedido subsidiário:
D. Serem as aqui 2ª e 3ª rés condenadas solidariamente ao pagamento de indemnização à autora no montante de € 228.103,60 correspondentes a perda do objeto da locação.
E. Serem ainda condenadas ao pagamento de todos os custos em que a autora venha a incorrer com a perda de rendimento que venha a ser ditada pela perda de atividade decorrente da perda do locado, acrescidas das despesas em que a autora incorra para alteração do local de laboração, a serem liquidadas em execução de sentença».
2) A ré CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. foi incorporada por fusão na CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. mediante a transferência global dos patrimónios, ativo e passivo – cf. certidão permanente junta como Doc. 1 da Contestação apresentada por CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. a 25-01-2021.
3) A 21-05-2020 a CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., instaurou procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado, que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 23, sob o número de processo 10662/20.7T8LSB, contra J.R. C. – GESTÃO GLOBAL DE NEGÓCIOS, S.A., requerendo a apreensão judicial das frações autónomas AB, AC e AD do prédio urbano situado na Avenida …. Vila Nova de Gaia, descrito sob a ficha nº …, da freguesia de Mafamude e inscrito na matriz predial sob o artigo …, e a sua entrega à requerente representada pela Ferrol Serviços, Lda., com sede na Rua Florbela Espanca, Zona Industrial de Pousos, Apartado 185 EC, 2416-903 Leiria, bem como que, decretada a providência cautelar, fosse antecipado o juízo sobre a causa principal nos termos do nº 7 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, tendo alegado, para tanto, que no exercício da sua atividade comercial celebrou com a requerida o Contrato de Locação Financeira Imobiliária nº 337787, que tinha por objeto as frações indicadas, tendo, após declaração de insolvência da requerida, a Sra. Administradora de Insolvência comunicado à requerente a sua opção pelo não cumprimento do contrato, pelo que nessa sequência foi comunicada pela requerente a resolução do contrato, mas os bens não lhe foram entregues – cfr. requerimento inicial apresentado no identificado processo, com autorização de seguimento por parte dos presentes autos.
4) Por decisão proferida no processo aludido a 15-06-2020, foi julgado procedente o procedimento cautelar e, em consequência, determinado se procedesse à entrega dos identificados imóveis – cfr. decisão constante do identificado processo 10662/20.7 T8LSB, com autorização de seguimento por parte dos presentes autos.
5) A 10-07-2020, a FINE FACILITY SERVICES, LDA. instaurou, por apenso ao procedimento cautelar identificado, com o nº 10662/20.7 T8LSB, Embargos de Terceiro contra a CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., notificada dos mesmos para deduzir oposição a 27-07-2020, e J.R. C. – GESTÃO GLOBAL DE NEGÓCIOS, S.A., notificada a 15-08-2020, formulando os seguintes pedidos:
“Termos em que requer sejam os Embargos recebidos, atenta a probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, determinando a suspensão imediata dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, mantendo a posse da embargante, atentos os direitos acima referidos, sendo que os presentes embargos de terceiro são deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342º, não podendo a diligência ser efetuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final.
§ Mais deve, como se requer, serem os embargados condenados a reconhecer que a embargante possui a qualidade de locatária no contrato de locação financeira nº 337787 celebrado entre a sociedade insolvente J.R. C. – GESTÃO GLOBAL DE NEGÓCIOS, S.A. e a CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., por ser válida e eficaz entre embargante e embargadas o contrato de cessão de posição contratual em contrato de locação celebrado a 31 de março de 2015, ser a comunicação feita, de desinteresse no cumprimento do contrato de locação com o nº 337787 e bem ainda em consequência desta comunicação a declaração de resolução feita pela embargada quanto ao aludido contrato, declaradas ineficazes quanto à aqui embargante, sendo a 1ª ré condenada mediante o pagamento do valor em falta para cumprimento antecipado e integral do contrato de locação imobiliária a outorgar escritura de compra e venda do imóvel objeto de locação a favor da aqui autora.
§ E, caso improcedam estes pedidos, ser a aqui embargada Caixa condenada ao pagamento de indemnização à embargante no montante de € 228.103,60 correspondentes a perda do objeto de locação. Ser ainda condenada ao pagamento de todos os custos em que a embargante venha a incorrer com a perda de rendimento que venha a ser ditada pela perda de atividade decorrente da perda do locado, acrescidas das despesas em que a autora incorra para alteração do local de laboração, a serem liquidadas em execução de sentença.” - cf. requerimento inicial dos Embargos de Terceiro, Processo 10662/20.7T8LSB-A, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 23, com autorização de seguimento por parte dos presentes autos.
6) A 27-10-2022 foi proferido Acórdão, transitado em julgado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 10662/20.7T8LSB-A, de Embargos de Terceiro, do Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 23 -, em que consta como embargante a FINE FACILITY SERVICES, LDA. e como embargadas CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. e J.R. C. – GESTÃO GLOBAL DE NEGÓCIOS, S.A., que manteve o decidido no Acórdão da Relação, o qual, por sua vez, proferido a 07-04-2022, julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro – cf. Acórdãos constantes do processo seguido 10662/20.7T8LSB-A, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7) Considerou, nesse acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente:
«Mas não vemos que a embargante esteja em condições de se defender validamente contra o aludido ato judicialmente ordenado de ... entrega do bem, por ofensa duma eventual sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular.
E simplesmente porque a cessão da posição contratual não pode considerar-se válida e eficaz em relação à locadora/embargada Caixa Leasing.
Em sede de resolução do contrato de locação financeira, dispõe os arts.º 17° e 18° do D.L. n° 149/95, de 24 de junho, que o contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte e, ainda, com fundamento na dissolução ou liquidação da sociedade locatária e/ou verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário.
Foi o que aconteceu no caso sub judice: face à opção de incumprimento do contrato de locação financeira por banda da Massa Insolvente, a embargada locadora procedeu à resolução do mesmo contrato (cf. arts.º 434° e 801°/2 CC).
A Massa Insolvente é constituída por "todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo", ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (cf. arts. 46°, 36° n°1, al. g), e 149° do CIRE).
Assim, portanto, os bens que integram a massa insolvente (cfr. artigo 46.° n.º 1 CIRE) são, desde logo, os bens do devedor. O que quer dizer que o bem imóvel objeto da presente providência, porque não integra o conjunto de bens pertencentes ao insolvente - pertencendo, ao invés, à sociedade locadora - não pode ser apreendido a favor da massa insolvente.
Como tal, "Quanto ao património do devedor não incluído na massa insolvente, o devedor pode deles dispor e administrar com total liberdade (sem prejuízo do regime estatuído no n.° 8 e de eventuais ações judiciais levada a cabo pelos credores)"21.
Explicando a articulação entre os artigos 102° e 108° do CIRE, diz MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO22 que "por força do art. 108°, n° 1, a declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário. Contrariamente ao princípio geral do art. 102°, n° 1, em que o contrato fica suspenso até que o administrador da insolvência decida o seu destino, nos contratos de locação tal não é possível. De facto, uma vez que o locatário continua a usufruir do gozo do bem, deverá continuar a pagar a respetiva renda ou aluguer, como crédito sobre a massa (art. 51°, n° 1, als. e) e f))"23.
Mas o locatário não é possuidor do bem.
Com efeito, como se diz na sentença, "É, pois, da essência da locação financeira o gozo temporário e oneroso de uma coisa pelo locatário, com eventual possibilidade de este comprar ao locador nos moldes contratualmente acordados, pelo que, assim, o locatário é titular de um direito de gozo, não possuindo a posse, mas mera detenção (possuidor em nome alheio) Fernando Gravata de Morais, Manual de Locação Financeira, mas que a lei protege para efeitos de dedução de embargos, mas que seriam improcedentes perante a invocação de exceptio domiini, que, aliás foi invocada pelo embargado locador".
Entendeu, porém, a sentença que, apesar de a Embargada/locadora ter invocado tal exceptio dominii, tal não vingava contra a Embargante, dado ter havido uma transmissão da posição contratual do primitivo locatário para si (Embargante) e que essa cessão era válida porque tinha sido reconhecida pelo próprio locador/Embargada.
Ora, é precisamente aqui que falta razão à sentença: não teve lugar tal reconhecimento da cessão da posição contratual no contrato de locação financeira imobiliária dos autos, o que o torna ineficaz relativamente à locadora Embargante.
(…)
Entendeu o Ac. recorrido que inexiste cessão válida da posição contratual no contrato de locação financeira, por duas razões:
1. Porque o contrato não é formalmente válido;
2. Porque a locadora/Embargada não deu o necessário consentimento para a cessão.
E assim é, de facto, no nosso ver.
Sobre a transmissão das posições jurídicas do contrato de locação financeira, reza o art° 110 do DL n° 149/95, de 24.06:
«1- Tratando-se de bens de equipamento, é permitida a transmissão entre vivos, da posição do locatário, nas condições previstas pelo artigo 115° do Decreto-Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, e a transmissão por morte, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
2- Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação.
3- Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à transmissão da posição contratual, provando não oferecer o cessionário garantias bastantes à execução do contrato.
4- O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos nas transmissões da posição contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.".
Assim se vê que nada há que impeça a cessão da posição contratual em contrato de locação financeira sub judice.
Da inobservância da forma do contrato
Como supra se observou, artigo 425.º do CC é claro ao dispor que: "A forma da transmissão, (...), definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão".
Isto é, a forma da cessão é a mesma do negócio jurídico que lhe serve de base ou causa, ou em que assenta; a mesma que é imposta por lei para o negócio subjacente, do qual resulta a posição cedida. É que, como supra ficou dito, a cessão tem na sua base o negócio causal em que a cessão se integra, donde nasceu a posição (complexo de direitos e deveres) que um dos contraentes (cedente) transmite a terceiro. Negócio causal esse, portanto, que vai servir de "guia" para a cessão no que tange aos requisitos formais da cessão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes.
O mesmo é dizer que a cessão da posição contratual deve observar a forma imposta por lei para o negócio subjacente, do qual resulta a posição cedida27.
Ora, sobre a forma dos contratos de locação financeira rege, desde logo, o artigo 3.º do D.L. n° 149/95, de 24 de Junho, que dispõe:
"1 - Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular.
2- No caso de bens imóveis, as assinaturas das partes devem ser presencialmente reconhecidas, salvo se efectuadas na presença de funcionário dos serviços do registo, aquando da apresentação do pedido de registo.
3- Nos casos referidos no número anterior, a existência de licença de utilização ou de construção do imóvel deve ser certificada pela entidade que efectua o reconhecimento ou verificada pelo funcionário dos serviços do registo.
4- A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo deve conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
- A locação financeira de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo fica sujeita a inscrição no serviço de registo competente".
Escreveu-se, com acerto, no acórdão recorrido:
«Ora, no caso dos autos, o documento junto pela embargante para titular a cessão não contém reconhecimento presencial das assinaturas dos ali dados como intervenientes que, de acordo com o que se lê de tal documento, inclusivamente, declararam prescindir de uma tal formalidade.
Este aspeto, porque em contravenção à prescrição normativa e ao que resulta do disposto no artigo 425.º do CPC levaria, caso se comprovasse a cessão, a concluir pela nulidade do negócio correspondente (cfr., nesta linha, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11­-1999, P° 9950958, rel. ANTÓNIO GONÇALVES).
Mas, para além desta previsão normativa, importa atentar naquilo que consta, em termos de sujeição a forma convencional, no contrato de locação financeira constante dos autos, aspeto que não poderia ser olvidado por quem se aprestasse a pretender celebrar um negócio de cessão da posição contratual, tendo por objeto a posição de locatária de tal contrato.
De facto, a cláusula 7ª das condições gerais deste contrato tem o seguinte teor:
"7"- Cessão de Posição Contratual e Sublocação
1. O Locatário não poderá ceder a sua posição contratual, sublocar ou permitir, por qualquer forma ou título, a utilização total ou parcial do imóvel por terceiros, sem o prévio consentimento escrito do Locador e sem que o imóvel se encontre devidamente licenciado (...)"
Ora, não resulta de qualquer elemento dos autos que a ora recorrente tenha autorizado, por escrito e em momento anterior à de ocorrência da invocada cessão (31-03-2015), alguma transmissão, aspeto que, por si só determinaria a ineficácia de tal negócio, caso o mesmo se tivesse apurado.
Mas, para além disso, não se comprovou qualquer reconhecimento por parte da embargada contestante, sobre a embargante, que a pudesse configurar como locatária da locação financeira dos autos e de onde pudesse derivar a eficácia de tal invocada cessão.
Não se conclui, pois, ao contrário do juízo formulado na decisão recorrida, no sentido de que o ato de entrega judicialmente determinado se possa considerar, de qualquer modo, ofensivo dos direitos da embargante, pela simples razão de que não logrou esta demonstrar ser titular de uma posição subjetiva que lhe permita opor à locadora e ora recorrente algum motivo que obste à efetivação da entrega do imóvel que foi objeto da locação financeira dos autos.
De facto, não pode encontrar-se algum fundamento de oposição por embargos na comprovação dos depósitos e transferências apurados, os quais, no contexto da contratação de locação financeira em questão não podem basear qualquer pretensão juridicamente relevante, designadamente, no sentido de ter ocorrido um tácito consentimento relativamente a uma cessão, pois, desde logo, seria necessário que, para uma cessão da posição contratual fosse eficaz relativamente à segunda embargada, a celebração da mesma - ou seja, antes de a cessão ter ocorrido fosse consentida por escrito por esta, elemento de que os autos não dão qualquer conta.
Não se sufraga, pois, o entendimento do Tribunal recorrido no sentido de que a embargante podia "confiar que, enquanto cessionária cabia a si a posição de locatária", dado que, como se viu, não tendo a cessão da posição contratual que invocou produzido quaisquer efeitos relativamente à segunda embargada, não poderia a embargante pretender obter tal tutela jurídica. ».
Assim, portanto, em matéria de forma do contrato, a alegada cessão da posição contratual não obedeceu ao estatuído no D.L. n° 149/95, de 24 de Junho: "documento particular", com "assinaturas das partes... presencialmente reconhecidas".
Da necessidade do consentimento da cedida/locadora/Embargada Caixa Leasing
Para além do estatuído no referido artigo 3.º do D.L. n° 149/95, de 24 de Junho - a exigir reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes na cessão - , consta do próprio contrato de locação financeira, no que tange à cessão da posição contratual, a obrigatoriedade de consentimento e de o mesmo ser prestado por escrito.
Com efeito, reza, como vimos, a cláusula 7a das condições gerais do contrato:
"7" - Cessão de Posição Contratual e Sublocação
1. O Locatário não poderá ceder a sua posição contratual, sublocar ou permitir, por qualquer forma ou título, a utilização total ou parcial do imóvel por terceiros, sem o prévio consentimento escrito do Locador e sem que o imóvel se encontre devidamente licenciado (...)»28.
Ora, não resulta de qualquer elemento dos autos que a ora recorrente tenha autorizado, muito menos por escrito, e em momento anterior à de ocorrência da invocada cessão (31-03-2015), alguma transmissão. Aspecto que, por si só determinaria a ineficácia de tal negócio, caso o mesmo se tivesse apurado.
A propósito do consentimento do locador, escreve FERNANDO GRAVATO MORAIS29: «pode enunciar-se quanto à transferência inter vivos da situação jurídica do locatário a seguinte regra: essa transmissão ocorre de acordo com as normas vigentes em sede de mera locação (art. 11°, n° 2 DL 149/95). Esta cessão, como expressa o art. 1059°, n 2 CC, "está sujeita ao regime geral dos artigos 424.8 e seguintes". Destes preceitos emerge que tal transferência necessita sempre do consentimento do locador financeiro, não sendo, portanto, a cedência da posição contratual do locatário forçada ou imperativa em relação àquele. O princípio enunciado encontra-se em consonância com as disposições do regime jurídico da locação financeira (..). Se o locatário transferir a sua posição jurídica sem a respectiva aquiescência do locador, estamos perante uma situação de incumprimento do contrato de locação financeira que pode acarretar a sua resolução por parte do locador (art. 17.- DL 149/95 e arts. 432.- ss. CC)".
Escreveu-se, com toda a pertinência, no acórdão recorrido:
«Como resulta dos autos, a embargante (terceiro relativamente ao contrato de locação financeira) veio alegar que ocorreu uma cessão da posição contratual do primitivo locatário (a segunda embargada) para si, cessão que o locador (a ora recorrente e primeira embargada) teria invocadamente reconhecido.
Ora, sucede que, conforme resultou da decisão tomada em sede de apreciação da impugnação sobre a matéria de facto, não se validou o juízo tomado pelo Tribunal recorrido no sentido de que tal cessão da posição contratual teve lugar e, designadamente, com data de 31-03-2015, elementos que caberia à embargante demonstrar, o que não fez (cfr. facto não provado constante da alínea d)).
Tanto basta para a improcedência da pretensão deduzida pela embargante e, consequentemente, para a revogação do decidido.».
Ou seja, mesmo que se considerasse ter ocorrido a alegada cessão da posição contratual, sempre este negócio, para ser eficaz em relação à locadora Caixa Leasing (isto é, para produzir efeitos em relação a ela, primeira Embargada), teria de ser por esta consentido (e por escrito - 3.º do D.L. n° 149/95, de 24 de Junho), consentimento que não resultou comprovado.
(…)
Mas mesmo que por hipótese se admitisse não ser exigível o consentimento escrito para a cessão (que, porém, o era, como vimos, dado o plasmado na cia 7a das condições gerais do contrato), nada nos factos provados permite concluir ter a Locadora dado o seu assentimento à cessão.
E nem, sequer podemos ler na conduta da locadora/Embargada Caixa Leasing um hipotético consentimento tácito ou anuência tácita à alegada cessão da posição contratual.
(…)
"... como é que a Recorrente quer fazer valer crer que fazia os pagamentos das rendas enquanto locatária no contrato durante supostamente 5 anos, o que não se aceita, mas em momento algum pediu que as faturas fossem emitidas a seu favor.
... Ao invés da sua emissão a favor da J. R. C., como sempre ocorreu.
... Como decorre das faturas juntas com a contestação aos embargos de terceiro, como Docs. 3 e 4, datadas de 10-20-2020 e 10-03-2020 que foram emitidas a favor da Locatária J. R. C..
Demonstrando que era a essa entidade a que ora Recorrida reconhecia a qualidade de locatária.
(…)
Ou seja, a Recorrente, pessoa coletiva que se supõe ter a contabilidade organizada, faria os pagamentos desde 2015, o que não sei aceita, mas em momento algum pede que seja emitido em seu nome documentação que permita justificar esses mesmos pagamentos.
O que na verdade acaba por ser explicador de toda esta situação: a Recorrida Caixa Geral de Depósitos” - que sucedera à Locadora Caixa Leasing e Factoring - "não sabia desse alegado contrato de cessão da posição contratual, recebendo os pagamentos e emitindo as faturas a favor daquela que considerava a entidade pagadora, a 1 R. C., e a Recorrente tinha pleno conhecimento disso, nunca tendo solicitado a emissão de faturas a seu favor.".
Concorda-se inteiramente.
O que reforça a conclusão de que a Recorrida não teve conhecimento da cessão da posição contratual trazida à liça pela Recorrente.
Face à apontada ausência da forma devida e, outrossim, à inexistência do consentimento da locadora, não pode concluir-se que tenha tido lugar uma cessão válida de eficaz da posição contratual da Embargada/locatária J. R. C., Gestão Global de Negócios, S.A., para a Embargante Fine Facility Services, Lda..
O que torna a cessão, de todo, ineficaz em relação à Embargada/Locadora- cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo 10662/20.7T8LSB-A, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) A sociedade J.R. C. – GESTÃO GLOBAL DE NEGÓCIOS, S.A. foi declarada insolvente nos autos principais dos quais os presentes constituem apenso por sentença proferida a 18-04-2018 – cf. sentença proferida no processo principal de insolvência nº 6362/18.6T8LSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) Por requerimento junto aos autos principais a 13-02-2020 pela Sra. Administradora de Insolvência, veio a mesma comunicar a sua opção pelo não cumprimento do contrato de locação nº 337787 celebrado entre a insolvente e a CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., cujo objeto são as Frações autónomas designadas pelas letras AB, AC e AD do prédio urbano situado na …. - cfr. requerimento junto a 13-02-2020 aos autos principais de insolvência dos quais os presentes constituem apenso.
Mais se provou que:
10) Entre a J.R. C. Gestão Global de Negócios, S.A. (na qualidade de locatária) e a Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A., (na qualidade de locadora) a 15-04-2008, foi celebrado o Contrato de Locação Financeira Imobiliária nº 337787, composto de Condições Particulares e de Condições Gerais - cfr. contrato junto com a petição inicial, como doc. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11) Este contrato foi celebrado pelo prazo de 180 meses, tendo a locatária se obrigado ao pagamento de 180 rendas mensais, a primeira renda no valor de € 16.228,68, acrescida de IVA, e as restantes 179, no valor de €1.706,87, acrescido de IVA, e ainda um valor residual no montante de €4.237,50, acrescido de IVA.
12) Nos termos deste contrato (artigo primeiro das Condições Particulares e cláusula 1ª das Condições Gerais), a Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A. deu de locação financeira à J.R. C. Gestão Global de Negócios, S.A. os seguintes imóveis que adquiriu por indicação desta e com o objetivo de celebrar o contrato:
a. Frações autónomas AB, AC e AD do prédio urbano situado na Av. …., conforme cláusula nº 1 das condições particulares do contrato.
13) A cláusula 7ª n.º 1 deste contrato de locação financeira n.º 337787 dispõe: “1. O Locatário não poderá ceder a sua posição contratual, sublocar ou permitir, por qualquer forma ou título, a utilização total ou parcial do imóvel por terceiro sem o prévio consentimento escrito do Locador, e sem que o imóvel se encontre devidamente licenciado” - cf. contrato junto com a petição inicial, como doc. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”
14) A autora juntou aos autos, com a petição inicial, um escrito intitulado “Contrato de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira”, em que surgem como Outorgantes, J.R. C. Gestão Global de Negócios, S.A. (designada como primeira outorgante) e Fine Facility Services, Lda. (designada como segunda outorgante), datado de 31-03-2015, do seguinte teor:
Considerandos:
A) A Primeira Outorgante no exercício da sua atividade celebrou com a CLF - Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito SA (…) um Contrato de Locação Financeira Imobiliária com o nº 337787 (…), tendo como objeto as frações autónomas designadas pelas letras AB (Escritório no 6 andar direito posterior com entrada pelo 2208), AC (escritório no 6º andar direito centro posterior com entrada pelo nº 2208) e AD (escritório no 6º andar esquerdo posterior com entrada pelo nº 2208), do prédio urbano sito em Avenida …..
B) A Segunda Outorgante para o exercício da sua atividade comercial pretende tomar a posição da Primeira Outorgante no dito Contrato de Locação Financeira.
C) Ambas Primeira e Segunda Outorgante se comprometem a diligenciar junto da Locadora pela autorização devida para a cedência de posição contratual no dito contrato, logo que a Segunda Outorgante disso dê conhecimento à Primeira Outorgante.
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Primeira Outorgante cede irrevogavelmente à Segunda Outorgante, e esta aceita, a posição contratual por si detida no contrato de locação financeira melhor identificado nos considerandos.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os efeitos da cessão entre ambas as Outorgantes produzem efeitos a partir da data da assinatura do presente contrato, nomeadamente competindo à Segunda Outorgante proceder ao pagamento das rendas vencidas e vincendas do contrato de Locação Financeira.
CLÁUSULA TERCEIRA
A Segunda Outorgante entra na posse do imóvel melhor descrito nos considerandos na data da assinatura do presente contrato, assegurando a sua utilização prudente e manutenção e demais obrigações impostas à Primeira Outorgante no âmbito do referido contrato de Locação Financeira.
Ambos aceitam o presente contrato e reciprocamente se obrigam ao seu cumprimento, acrescentado prescindirem de reconhecimento presencial das - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15) A J.R. C. Gestão Global de Negócios, S.A. foi declarada insolvente a 18-04- 2018, tendo a 3ª ré, sido nomeada como administradora da insolvência - cf. sentença proferida nos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16) A ora autora remeteu à Sra. Administradora da Insolvência a carta datada de 20-01-2020, sob o assunto “Contrato de Locação Financeira nº 337787”, referindo: “Atento o contrato de locação financeira celebrado entre a insolvente e a aqui signatária, Fine Facility Services, Lda., datado de 31 de março de 2015, implicou que o imóvel constante do contrato de locação com o nº 337787 celebrado com a CLF, Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A., contribuinte fiscal nº 504868713, sede na Avenida João XXI, nº 63, 1000-300 Lisboa, composto pelas frações autónomas designadas pelas letras AB (escritório no 6º andar direito posterior com entrada pelo 2208), AC (escritório no 6º andar esquerdo posterior com entrada pelo nº 2208) e AD (escritório no 6º andar esquerdo posterior com entrada pelo nº 2208), do prédio urbano sito na Avenida …., passassem a ser utilizadas exclusivamente por a signatária que assumiu os encargos inerentes ao pagamento de todas as rendas que se foram vencendo. § Deste modo, atenta a insolvência da sociedade e pretendendo a signatária liquidar todo o remanescente de rendas do contrato de locação nº 337787 e escriturar o imóvel a seu favor, solicitamos que V.Exma. diligencie junto da CLF nesse sentido. § Como poderá verificar tal não implica qualquer encargo para a massa insolvente, nem perda de qualquer ativo, sendo aliás método menos oneroso para a resolução desta questão posto que evita que tenha a signatária de intentar ação própria com vista a separação deste património” - cf. doc. 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17) Por email de 31-01-2020, a Sra. Administradora da Insolvência dirigiu à mandatária da 1ª ré a seguinte solicitação: “recebemos a comunicação que anexamos relativamente a qual solicitamos a vossa pronúncia, no prazo máximo de 5 dias, designadamente no que ao 1.º paragrafo da mesma respeita, a saber, sobre se foi a Fine Facility quem cumpriu com todos os pagamentos e encargos inerentes às rendas que se foram vencendo ao imóvel em questão “ - Cf. Email junto com a contestação da 2ª ré massa insolvente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18) A esta solicitação respondeu a 1ª Ré através da sua mandatária, por email de 06- 02-2020 que “Em relação à questão colocada, não temos conhecimento se os pagamentos são feitos pela locatária ou por terceiro. § Por outro lado, também não temos conhecimento se a utilização é feita pelo insolvente ou pela proponente, uma vez que não localizamos qualquer pedido de sublocação ou autorização por parte do N/ Constituinte para tal” - cf. Email junto com a contestação da ré massa insolvente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19) Por Email de 01-02-2020, a Sra. Administradora da Insolvência enviou à Comissão de Credores uma comunicação do seguinte teor:
“Exmos. (as Senhores (as) Drs. (as),
M.I. Legais representantes dos membros da Comissão de Credores,
Na qualidade de Administradora Judicial nomeada no Processo supra referido, venho por este meio informar que fui interpelada pela Caixa Leasing e Factoring (CLF) nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 102.º, do C.I.R.E., para tomada de posição relativamente ao cumprimento de contrato de locação, cujo valor para cumprimento é de 80.781,12€.
Não obstante, foi-me remetida comunicação por parte da Fine Facility, a qual se anexa, onde esta informa que tem vindo ab initio a cumprir com o contrato de locação financeira em questão, liquidando todas as rendas e assumindo todos os encargos a ele inerentes. Nestes termos, e com necessário respeito a outro e melhor entendimento, tendo por base a posição ora manifestada pela Fine Facility, não obstante a massa insolvente não ter qualquer liquidez para cumprir com o mesmo, entende a signatária ser uma mais-valia para a massa insolvente a opção pelo não cumprimento do Contrato em crise na medida em que se evitará uma ação de separação de bens com todos os prejuízos que daí possam advir para a universalidade dos credores.
Assim, e em concomitância com o exposto, solicita-se a vossa pronúncia sobre a intenção da signatária pela opção pelo não cumprimento do contrato de locação, a qual se roga seja dada no prazo de 5 dias, sob pena de, findo este prazo, se considerar a vossa não oposição”. – cf. doc. 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20) A este email apenas respondeu, a 06-02-2020, a Dra. …, mandatária da credora Tavarrico, pela mesma via, nos seguintes moldes: “De acordo com o solicitado no email infra, venho desta forma transmitir a posição da minha constituinte quanto ao teor do mesmo. § Assim, e tendo em consideração tudo quanto nos foi comunicado, parece-nos de facto oportuno para evitar custos para a massa insolvente com a consequente diminuição da satisfação dos créditos da generalidade dos credores, que deve V/ Exa. comunicar à cessionária que tendo em conta a declaração de insolvência da JRC. não está esta em condições de assegurar o cumprimento integral do contrato de cessão de posição contratual por si assumido. § Neste contexto e afim de evitar a comunicação à locadora da falta de interesse/possibilidade no cumprimento do contrato de locação financeira, deverá esta liquidar o remanescente do contrato de locação e desta forma com a sua antecipação escriturar o imóvel a seu favor. § Mais deverá V/ Exa. acrescentar em tal comunicação que não poderá ser assacada à massa insolvente qualquer responsabilidade se a cessionária não atuar com a diligência devida.
Assegurado que esteja o pagamento pela cessionária deverá a V/Exa., agindo no cumprimento do contrato comunicar à Caixa Leasing o interesse em cumprir integralmente o contrato, antecipando-o e comunicando que a escritura se fará a favor da cessionária” - cf. doc. 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21) A 13-02-2020, a Sra. Administradora da Insolvência dirigiu aos autos principais de insolvência requerimento do seguinte teor, instruído pelos documentos a que nele se faz referência e que aqui se dão por integralmente reproduzidos: “…, Administradora Judicial nos autos supra identificados, vem, muito respeitosamente, junto de V. Excelência, informar que foi interpelada pela Caixa Leasing e Factoring (CLF) nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 102.º/104.º, do C.I.R.E., para tomada de posição relativamente ao cumprimento de contrato de locação, cujo objeto são as Frações autónomas designadas pelas letras AB, AC e AD do prédio urbano situado na Avª …. e cujo valor para cumprimento é de 80.781,12€. Não obstante, crucial é informar que foi remetida para a signatária comunicação por parte da Fine Facility, a qual se anexa, onde esta informa que tem vindo ab initio a cumprir com o contrato de locação financeira em questão, liquidando todas as rendas e assumindo todos os encargos a ele inerentes, comunicação resta que ora se junta e aqui se considera reproduzida para todos os efeitos legais. § Nesta sequência, e com necessário respeito a outro e melhor entendimento, tendo por base a posição ora manifestada pela Fine Facility, não obstante a massa insolvente não ter qualquer liquidez para cumprir com o mesmo, entende a signatária ser uma mais-valia para a massa insolvente a opção pelo não cumprimento do Contrato em crise na medida em que se evitará uma ação de separação de bens com todos os prejuízos que daí possam advir para a universalidade dos credores. § Em prol deste entendimento, foi a Comissão de Credores nomeada no Processo em apreço notificada pela signatária para os endereços oficiais dos respetivos mandatários no passado dia 01.02.2020 para se pronunciarem sobre esta posição no prazo de 5 dias, sob pena do silêncio ser considerado anuência, sendo que apenas a credora Tavarrico se pronunciou, conforme comprovativo que aqui se junta. § Por se revelar dúbio a designação das partes na sua resposta, solicitou a requerente informações à mandatária da credora supra referida, conquanto até à data ainda não logrou obter resposta, pelo que se depreende que a leitura efetuada estava correta. § Por outro lado, e tendo por base o teor da missiva da Fine Facility, urge informar que enviou a Administradora judicial mail para esta, tendo sido dada confirmação de leitura no dia 11.02.2020, tudo conforme atestam as peças anexas. § Nestes termos, e em concomitância com o exposto, vem a signatária comunicar que irá informar a Caixa Leasing e Factoring pela opção pelo não cumprimento do contrato de locação em questão” - cfr. requerimento de 13-02-2020, junto aos autos principais (e junto à petição inicial como doc. 9), cujo teor, bem como dos documentos que o acompanham, aqui se dá por integralmente reproduzido.
22) Por carta registada datada de 10-03-2020, a 1ª ré Caixa Leasing e Factoring dirigiu a seguinte comunicação à insolvente J.R. C. Gestão Global de Negócios, S.A.: “Na sequência da declaração expressa do Sr. Administrador da Insolvência, pela opção de não cumprimento do Contrato de Locação Financeira nº 337787, vimos pela presente informar que consideramos o contrato em assunto definitivamente incumprido. § Em consequência da resolução do referido contrato, encontram-se V. Exas. Obrigados: (…) d) À imediata restituição do(s) imóvel(eis) locado(s), livre de pessoas e bens, no prazo de 15 dias após a receção desta carta (…)”. - cf. doc. 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
23) Por carta de 12-03-2020, a mandatária da 1ª Ré dirigiu à autora comunicação sob o assunto CL804/NS; Contrato de locação financeira nº 337787, do seguinte teor: “No seguimento da missiva de Vs. Exas. remetida à n/ Constituinte, Caixa Leasing e Factoring Sociedade Financeira de Crédito, S.A., cumpre a presente para informar que a n/ Constituinte não teve conhecimento nem tão-pouco deu o seu consentimento ao alegado contrato de cessão da posição contratual, por Vs. Exas. Invocado, celebrado entre a Fine Facility Services, Lda. e a J.R. C. Gestão Global de Negócios, S.A., conforme, aliás, é exigido na cláusula 7ª das condições gerais do contrato de locação financeira celebrado. § Nestes termos, o contrato de cessão da posição contratual alegadamente celebrado não é oponível à n/ Constituinte, não estando a mesma vinculada para com Vs. Exas. ao cumprimento do contrato. § Por outro lado, estando em causa um contrato de locação financeira em que o bem pertence ao locador, isto é, à Caixa Leasing e Factoring Sociedade Financeira, S.A., e tendo a Senhora Administradora da Insolvência nomeada no processo de insolvência da J.R. C. Gestão Global de Negócios, S.A. optado pelo não cumprimento do contrato, deverá o objeto do contrato ser devolvido ao seu legítimo proprietário, não podendo, em momento algum, Vs. Exas. depreender que tal opção tem como consequência a anuência no sentido de ser Fine Facility Services, Lda. a cumprir o contrato e, consequentemente, a fazer seus os efeitos dele decorrentes. § Face ao exposto, e caso sejam V. Exas. na presente data detentores do imóvel objeto do contrato, solicitamos a sua rápida restituição, ou seja, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de recurso à via judicial - cf. doc. 11 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24) Foram apreendidos para a massa insolvente 27 bens imóveis, resultando do apenso de liquidação que a respetiva venda apenas se concretizou a partir do ano de 2022- cf. apenso de liquidação (Apenso H), maxime a informação final prestada a 06-04-2023.
25) A Sra. Administradora da Insolvência não emitiu qualquer decisão expressa acerca da sua opção pelo cumprimento ou incumprimento do alegado contrato de cessão da posição contratual aludido em 14).
26) A Ré AI transferiu a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro decorrente da sua atividade de administradora de insolvência, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º 2503267 - cf. doc. 1 junto com a contestação da interveniente Hiscox, S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27) Nos termos da apólice contratada, a 3ª Ré AI e a interveniente Hiscox acordaram que esta pagaria os montantes que a Segurada tiver que pagar como compensação a terceiros “até ao limite estipulado nas condições particulares, exceto quando indicados outros limites de indemnização para coberturas específicas (…)” - cf. doc. 1 junto com a contestação da interveniente Hiscox, S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28) No presente caso, não havendo cobertura específica, o limite de indemnização contratado para o seguro foi fixado em €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), por reclamação e anuidade, conforme resulta expressamente das condições particulares - cf. doc. 1 junto com a contestação da interveniente Hiscox, S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
29) Foi ainda estabelecida a franquia contratual, igualmente prevista nas condições particulares da Apólice, no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) - cf. doc. 1 junto com a contestação da interveniente Hiscox, S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30) Por requerimento de 02-06-2020, formulado nos autos principais de insolvência, veio Fénix Cleaning Auditoria e Salubridade, Lda. requerer a destituição da Sra. Administradora de Insolvência, alegando, para tanto, que a Sra. Administradora de Insolvência, contrariamente à vontade da comissão de credores, optou pelo não cumprimento de contrato de locação financeira e consequentemente incumpriu o contrato de cessão de posição contratual inerente ao mesmo. Referiu que a resolução do contrato de locação financeira teve como consequência o agravamento do passivo por força do acionamento da cláusula penal prevista nesse contrato a que acresce a indemnização decorrente do consequente incumprimento do contrato de cessão da posição contratual. Alegou que, ao optar pelo não cumprimento do contrato, a Sra. Administradora de Insolvência incumpriu a sua função de representar o interesse coletivo dos credores, previsto na alínea II) do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/248 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, emitindo declaração e vontade contrária aos interesses expressos dos credores. Ademais, afirmou que competia à Sra. Administradora de Insolvência zelar pela boa administração da massa insolvente, com o objetivo de poder com esta, em última análise, ressarcir todos os credores do devedor insolvente e não agravar o seu passivo, dificultando ou mesmo impossibilitando o ressarcimento dos credores - cf. este requerimento de 02-06-2020 junto aos autos principais de insolvência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
31) Por despacho de 14-09-2020, proferido nos autos principais de insolvência foi indeferida a pretensão de destituição da Sra. Administradora da Insolvência com os indicados fundamentos - cf. despacho de 14-09-2020 proferido nos autos principais de insolvência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
32) Deste despacho foi interposto recurso pela Fénix Cleaning Auditoria e Salubridade, Lda. a 06-10-2020, o qual foi admitido por despacho de 22-01-2020, tendo o mesmo subido em separado ao Tribunal da Relação de Lisboa, sob o apenso L, o qual, por acórdão de 23-03-2021, julgou integralmente improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida, consignando, designadamente, o seguinte:
“A Sra. Administradora da Insolvência, nos termos dos arts. 102º e 104º tem apenas duas opções quanto a um contrato de locação financeira em curso em que o insolvente seja locatário: o cumprimento pelo insolvente ou o não cumprimento pelo insolvente. Sejamos claros. O Administrador da Insolvência de uma determinada massa insolvente não tem poderes para determinar o cumprimento de um contrato de locação financeira (mesmo que originariamente celebrado com o insolvente) por um terceiro. A opção colocada pela Fine Facilities era uma opção vedada à Sra. Administradora da Insolvência. A Administradora da Insolvência foi interpelada pela locadora, que, claramente, considerava a insolvente como a locatária. Face ao que lhe foi informado pela Fine Facilities a Administradora da Insolvência tinha que ponderar entre cumprir o contrato, vindo a insolvente a adquirir o bem ou bens, liquidando o devido à locadora e ressarcindo a Fine Facilities dos montantes despendidos desde 2015, o que à partida estaria arredado, dada a ausência de liquidez da massa e o disposto no nº4 do art. 102º do CIRE, e não cumprir o contrato com as consequências previstas no nº5 do art. 104º e 102º nº3, todos do mesmo diploma. O que a Sra. Administradora da Insolvência não podia, de forma alguma fazer, era o que foi sugerido pela Fine Facilities e secundado pela Tavarrico determinar o cumprimento por terceiro. A massa insolvente também não tinha qualquer interesse em iniciar uma discussão jurídica com a locadora sobre a posição jurídica da Fine Facilities. Só esta tinha interesse nesta discussão, que, aparentemente (de forma algo incompreensível), só iniciou depois da interpelação da locadora à insolvente. Para avaliar a opção tomada, pelo não cumprimento, aferição sempre feita em concreto, temos que pesar a alternativa, que não é, como referimos, a sugerida pela recorrente.
Acresce que, diversamente do alegado, as consequências da opção pelo não cumprimento determinam que os créditos gerados constituirão créditos sobre a insolvência e não dívidas da massa insolvente. Assim, o que a locadora pode exigir são apenas os créditos previstos no nº5 do art. 104º e 102º nº3, al. d), mas como créditos que concorrem com os demais créditos reclamados, sendo previsivelmente créditos comuns (cfr. art. 102º nº3, al. c), que qualifica expressamente tal crédito como crédito sobre a insolvência e subalínea iii) da alínea d) do mesmo nº3 do art. 102º do CIRE).
Vale isto por dizer que o prejuízo para o coletivo dos credores não é, matematicamente, o indicado pela recorrente é mais um crédito a concorrer ao produto da venda dos bens apreendidos, não saindo precipuamente da massa insolvente.
Pesando estes dois cenários resulta evidente que a opção efetuada pela Administradora da Insolvência não se afigura como violadora dos interesses do coletivo dos credores:
- a opção pelo cumprimento pela insolvente seria abusiva, tendo em conta a falta de liquidez da massa, nos termos do nº4 do art. 102º do CIRE;
- a opção pelo cumprimento por terceiro não estava na disponibilidade da Sra. Administradora da Insolvência;
- a opção pelo não cumprimento geraria créditos do locador exigíveis como créditos sobre a insolvência e não dívidas da massa insolvente.
Finalmente, note-se que, se houvesse ocorrido, previamente à opção pela Administradora da Insolvência pelo não cumprimento, uma cessão de posição contratual válida e eficaz, a declaração de não cumprimento já não seria relevante porque emitida por quem não era parte no contrato. Mas essa é uma discussão que não tem interesse para o coletivo dos credores da insolvência, sendo esse o interesse que a Administradora da Insolvência tem que ponderar e não a de qualquer outro, seja o da locadora, seja o de terceiro envolvido” - cf. alegações de recurso juntas a 06-10-2020 aos autos principais, despacho proferido nos autos principais a 22-01-2020 e acórdão de 23-03-2021 proferido no Apenso L (Recurso em Separado), cujos respetivos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Inexistem quaisquer outros factos provados com relevância para a decisão da causa, que ora o tribunal se encontra em condições de proferir.
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IV-/ Enquadramento jurídico:
Da conjugação das alegações e conclusões recursivas apresentadas nos autos, verifica-se que a Recorrente centra o seu recurso em três essenciais questões centrais: (i) numa alegada violação do caso julgado formal e do acórdão desta Relação de 17/06/2025; (ii) numa alegada violação do seu direito à prova e do contraditório e (iii) finalmente, numa errada interpretação da sentença recorrida, no que concerne à apreciação dos regimes da responsabilidade contratual e extracontratual, relativamente a cada uma das Recorridas, e demais normas ao caso aplicáveis (102.º e 59.º do CIRE).
Apreciando então, separadamente, cada uma das questões suscitadas em recurso.
(i) Da violação do caso julgado:
Principia a Apelante o seu recurso por alegar a violação do caso julgado formal e do comando desta Relação, defendendo que o acórdão proferido nos autos, em 17/06/2025, determinou expressamente o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido subsidiário formulado contra as 2.ª e 3.ª Rés, o que o tribunal a quo, ao julgar antecipadamente o mérito sem produção de prova, neutralizou materialmente, assim ferindo o caso julgado formal que se formou. O tribunal recorrido estava juridicamente vinculado ao objeto delimitado pela Relação, não podendo reconfigurar o âmbito do julgamento nem restringir a instrução da causa sob pena de violação do caso julgado formal.
Vejamos então, desde já adiantado que não tem a Recorrente qualquer razão.
O art.º 619.º n.º 1 do CPC diz-nos que «1- Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º»; e o art.º 620.º, n.º 1 do mesmo código, que «1- As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo».
Da leitura dos normativos em causa resulta então, em moldes globais, que o caso julgado tem como finalidade evitar que o juiz possa reapreciar e decidir algo que estava já definido por anterior decisão, vinculativa para as partes e também para o próprio juiz; o que determina que, transitada uma decisão, a mesma passe a ter «força obrigatória dentro do processo» (caso julgado formal - questões processuais) e «dentro e fora dele», quando julgue o mérito ou fundo da causa (caso julgado material).
Revertendo agora aos autos, vemos que este Tribunal da Relação, no anterior acórdão prolatado, apenas ordenou que fosse conhecido de mérito o pedido formulado subsidiariamente nos autos, e nada mais. Não ordenou a prática de quaisquer atos instrutórios, competindo ao tribunal da 1ª Instância julgar de mérito a questão dos autos nos moldes que o mesmo considerasse adequado, de acordo com as soluções plausíveis de direito que o caso comportava. Se analisado o processo o tribunal a quo entendeu que os autos reuniam os elementos necessários à decisão de mérito, tal como a veio a proferir, nada mais teria que fazer, sob pena de estar a praticar atos inúteis, criando expetativas nas partes que conduziriam ao mesmo resultado final. Ao conhecer antecipadamente do mérito sem produção de prova, não vemos que a sentença recorrida tivesse interpretado de forma errada o art.º 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, na medida em que considerou, e bem, que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido subsidiário em causa nos autos.
A sentença não merece assim qualquer censura, pois elencou os factos que julgou assentes para apreciar a conduta das Recorridas, factos que a Recorrente não impugnou, não fazendo apelo a quaisquer outros que, no seu entender, devessem ter sido dados por provados com vista à apreciação da questão jurídica que, para a Recorrente, os autos reclamavam.
Nada há, pois, a apontar, nenhuma violação do caso julgado formado pelo anterior acórdão proferido nestes autos foi cometida.
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(ii) Da alegada violação do direito à prova e do contraditório
Seguidamente, alega a Recorrente que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao equiparar a existência de prova documental à inexistência de matéria controvertida. A apreciação da diligência funcional da Administradora de Insolvência, a existência de culpa funcional e o nexo causal, alega, constituem matéria que, por natureza, depende de instrução e valoração probatória, não podendo ser decidida em sede de saneador, sob pena de violação do art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Argumenta, pois, que nos autos estão controvertidos o conhecimento e aceitação tácita da cessão, a conduta funcional da Administradora, a existência de culpa, o nexo causal e a extensão dos danos. Mais alega que, nos termos do art.º 411.º do CPC, o tribunal deve considerar todos os factos relevantes para a decisão da causa, independentemente da iniciativa das partes, sendo-lhe vedado concluir pela inexistência de matéria controvertida quando esta emerge dos articulados, razão pela qual, ao decidir antecipadamente, o tribunal incorreu em erro de julgamento quanto à suficiência da matéria de facto e violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Mais uma vez não tem qualquer razão.
Em primeiro lugar, o direito fundamental à prova, corolário do direito a um processo equitativo e, assim, às garantias de defesa que devem ser asseguradas pelos Tribunais, em conformidade com o disposto nos arts.º 20.º, n.º 4, 202.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, não é um direito absoluto ou ilimitado. Por ser assim, tal direito não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios de prova permitidos ou requeridos pelas partes no âmbito de um processo, sem mais.
Nos autos não foram violados quaisquer direitos da Recorrente. Aliás, e mais uma vez reiteramos, não alega a mesma quais os factos, concretos e objetivos, que tenham sido alegados nos autos e que não tenham sido considerados na decisão recorrida. Não alega que meios de prova queria produzir para demonstrar esses concretos factos. Limita-se a fazer uma súmula de considerações legais, como conduta funcional da Administradora, existência de culpa, nexo causal e extensão dos danos, sem concretizar factualmente tais afirmações.
De resto, a conduta da AI, com interesse para a questão suscitada pela Recorrente nos autos, está elencada nos factos julgados provados (ver factos 15 a 23), cabendo apenas proceder ao seu enquadramento jurídico. Os demais vícios que a Recorrente aponta à decisão proferida, no que se prende com a alegada afronta ao direito fundamental à prova, respeitam apenas a uma diferente interpretação jurídica da que foi perfilhada pelo tribunal, que, por ser diferente da sua, não acolhendo fundamentadamente a sua pretensão, faz a Recorrente insurgir-se contra a aludida decisão. Mas tal, nada tem que ver com o direito à prova, tanto mais que não vemos que factos controvertidos poderiam ter sido submetidos a diligencia instrutórias, nem tanto, como vimos, concretiza a Recorrente.
Fracassa, pois, também aqui, a argumentação aduzida pela mesma.
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(iii) Da responsabilidade civil imputada a cada uma das Recorridas:
Principiando pela 3.ª Ré, vemos que, nos autos, alegou a Autora que, no seu entender, a mesma incorreu em responsabilidade civil extracontratual, ao violar os deveres profissionais de zelo e diligência que sobre si incidem, tomando decisão lesiva dos interesses dos credores.
Optando pelo não cumprimento do contrato de locação financeira, não obstante a concordância dos credores no sentido de lhe ser dado cumprimento, a 3ª Ré incumpriu a sua função de representar o interesse coletivo dos credores e não atuou com a diligência expetável de um gestor criterioso e ordenado, quebrando a relação de confiança existente com os credores.
Por outro lado, alega, por omissão do dever de informar a aqui Autora da recusa de cumprimento do contrato de cessão de posição contratual, dever inerente ao exercício da sua função nos termos do art.º 102.º do CIRE, desrespeitando e incumprindo esse contrato, violou também os direitos contratuais da Autora e a expetativa de aquisição do locado, bem sabendo que tal contrato existia e era pontualmente cumprido.
Fundamenta a sua pretensão, em suma, no regime da responsabilidade civil aquiliana, prevista no art.º 483.º do CC, e no art.º 59.º do CIRE.
Vejamos então.
O art.º 12.º n.ºs 1 e 2 do EAJ, diz-nos que os AI, no exercício das suas funções e fora delas, são servidores da justiça e do direito, devendo como tal mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes, devendo atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
Não o fazendo, e tal como se infere dos arts.º 59.º do CIRE e 64.º do CSC, o administrador responde pelos danos causados, ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente, pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, sendo a culpa apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado, devendo assim observar, na sua atuação, ao longo do processo, deveres de cuidado e lealdade.
A responsabilidade do administrador da insolvência por atos próprios, no exercício das suas funções, tem assim expressão na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, estando limitada a condutas e/ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação (art.º 59.º).
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 343), a propósito do convocado preceito legal «O modelo de responsabilidade que perpassa no n.º 1 corresponde, com grande proximidade, ao travejamento geral da figura da responsabilidade aquiliana baseada na culpa, tal como resulta do código civil».
Enquadrando-se na responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos, quer no que concerne à verificação dos respetivos pressupostos, quer no que se reporta ao cumprimento do ónus da prova, a regra será então, salvo havendo presunção legal de culpa, que o ónus da alegação e prova dos factos que a pressuponham compete ao lesado (arts.º 483.º, 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Neste contexto, competia à Autora (agora Recorrente) alegar, e provar, que a 3.ª Ré cometeu um facto voluntário (ação ou omissão), um ilícito (com violação de um direito de outrem ou de lei que protege interesses alheios), de forma culposa (dolo ou negligência, quando o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo), com dano, e nexo de causalidade entre esse dano e o facto ilícito e culposo praticado.
Assim sendo, e sem esquecer que o administrador da insolvência atua com enorme liberdade e autonomia, em resultado do objetivo de desjudicialização do processo prosseguido pelo CIRE, cumpre então verificar, no caso concreto dos autos, se a decisão tomada nos mesmos, pela AI, de comunicar a intenção de não cumprimento do contrato de locação financeira assinado pela insolvente, à luz do art.º 102.º do CIRE, por um lado, e a omissão do alegado dever de informar a aqui Autora da recusa de cumprimento do contrato de cessão de posição contratual, por outro lado, à luz do mesmo preceito legal, configura um ato e uma omissão, ilícitos e culposos, por parte da da Sra. AI.
Vejamos então.
Partindo do citado art.º 102.º do CIRE (que a Recorrente alega ter sido erradamente interpretado na sentença recorrida), vemos que o mesmo regula a opção quanto ao cumprimento ou não cumprimento dos contratos bilaterais em curso, por parte do AI. De tal preceito resulta, bem como de toda a filosofia do CIRE, que para fazer tal opção o AI deve orientar-se pelo interesse da massa e dos credores, sem esquecer, que do n.º 4 do aludido normativo, decorre, novamente nas palavras Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, pág. 462), a procura de «..repor o equilíbrio dos interesses em presença …. considera abusiva – e, logo, inadmissível - a opção pelo contrato se o cumprimento das obrigações dele emergentes «por parte da massa insolvente for manifestamente improvável».
Revertendo então aos autos, vemos que a Recorrente, apelando aos factos provados, à existência de um terceiro disposto a liquidar integralmente o remanescente, à inexistência de prejuízo para a massa, e à possibilidade de evitar litigância, considera que a decisão tomada pela AI, de optar pelo não cumprimento do contrato de locação financeira, sem ponderação adequada da alternativa apresentada, constitui violação do seu dever de diligência funcional. Não fora a decisão da Administradora da Insolvência, alega, a Autora teria podido liquidar o contrato e adquirir o imóvel, sendo a perda consequência direta e adequada daquela opção.
Não tem qualquer razão e, desde já adiantamos, que acompanhamos o decidido pela 1ª Instância, cuja decisão se nos afigura acertada no contexto dos autos. Ali se consignou sobre esta matéria que «Acresce que resulta da factualidade provada que a Sra. Administradora da Insolvência não atuou de forma precipitada e incauta. Pelo contrário, a mesma, após lhe ter sido comunicado o alegado contrato cuidou de confirmar da sua existência junto da locadora, tendo recebido desta a informação de desconhecimento do mesmo. Por outro lado, a comunicação nos termos do artigo 102º do CIRE configura ato a que a mesma estava adstrita, devendo optar pelo cumprimento ou incumprimento do contrato de locação financeira, sendo que antes de comunicar a sua opção à locadora cuidou igualmente de ouvir os credores. No que ao conteúdo da opção respeita, refira-se que caso a opção fosse pelo cumprimento do contrato de locação, sem liquidez na massa, estaria dessa forma, sim, a atuar em prejuízo da massa e dos credores. Efetivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 102.º do CIRE, A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável. In casu, considerando que a efetivação das vendas dos imóveis apreendidos apenas se iniciou em 2022, conclui-se que a massa não tinha, à data em que a Sra. Administradora da Insolvência exerceu a sua opção pelo incumprimento do contrato de locação financeira, liquidez que lhe permitisse cumprir pontualmente as suas obrigações contratuais. Também não poderia a mesma declarar que a massa insolvente cumpriria esse contrato no pressuposto de que as rendas seriam pagas pela ora Autora com base num alegado contrato de cessão de posição contratual que nunca poderia vir a culminar com a aquisição do imóvel pela Autora, a qual não tinha a posição de locatária naquele contrato, em face da sua inoponibilidade à locadora. A inércia da autora não pode ser imputada à Sra. Administradora da Insolvência. Esta nada fez que tenha redundado em algum prejuízo para a autora, tendo sido antes esta que, com a sua conduta de omitir o contrato de cessão à cessionária, se colocou na posição de ver o contrato “cair” e não porque a Administradora não o pretendesse cumprir (…)».
Nada mais cumpria quase acrescentar.
De facto, e no que concerne ao contrato de locação financeira, a AI teve o cuidado de diligenciar juntos dos credores para que os mesmos tomassem posição sobre a sua intenção de não o cumprir, uma vez que a massa insolvente não tinha qualquer liquidez, entendendo assim a AI que seria uma mais-valia para a massa insolvente a opção pelo não cumprimento do contrato, assim evitando uma ação de separação de bens com todos os prejuízos que daí pudessem advir para a universalidade dos credores (facto provado 19). Proposta ação para a sua destituição pela aqui Recorrente, que veio a ser indeferida, e apelando ao decidido por este tribunal no apenso L, em acórdão de 23-03-2021, cujos argumentos secundamos integralmente, jamais a AI teria poderes para, como pretendia a aqui Recorrente, determinar o cumprimento pela mesma (sociedade terceira) do aludido contrato de locação financeira, opção que sempre lhe estaria vedada, não se afigurando assim a opção tomada pelo não cumprimento do dito contrato como violadora dos interesses do coletivo dos credores, em face da falta de liquidez da massa.
Por outro lado, e no que concerne à alegada omissão do dever de informar a aqui Autora da recusa de cumprimento do contrato de cessão de posição contratual, também não assiste razão à Recorrente.
Em primeiro lugar, não decorre do art.º 102.º do CIRE que o AI tenha que exprimir declaração expressa a recusar o cumprimento de um contrato (mais uma vez, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 461).
Não existe assim uma violação de qualquer dever funcional da AI pela omissão de informar a aqui Autora da recusa de cumprimento do mencionado contrato.
Em segundo lugar, e por outro lado, não vemos também como podia a AI comunicar, à luz do convocado art.º 102.º do CIRE, qualquer opção contrária, isto é, de cumprimento do contrato de cessão de posição contratual, quando o mesmo foi julgado ineficaz relativamente à locadora.
Com efeito, do contrato de cessão de posição contratual junto pela Autora aos autos (facto provado 14, considerando C) do contrato), resulta evidente que Autora e Insolvente bem sabiam que para operar uma qualquer cessão de posição contratual sempre careciam de autorização por parte da Locadora 1ª Ré. Autorização que não cuidaram de obter, e que se impunha também por força da cláusula 7.ª das condições gerais do contrato de locação financeira (facto provado 13) que obrigava a que “o Locatário não poderá ceder a sua posição contratual, sublocar ou permitir, por qualquer forma ou título, a utilização total ou parcial do imóvel por terceiros, sem o prévio consentimento escrito do Locador e sem que o imóvel se encontre devidamente licenciado (…)”.
Por ser assim, logo se considerou, na decisão transitada em julgado no processo 10662/20.7T8LSB-A, do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 23, aludida nos factos provados 6 e 7, que o aludido contrato de cessão de posição contratual era assim inoponível à locadora. Com efeito, ali foi julgado, e assim consolidado na esfera jurídica das partes envolvidas, que não existiu uma cessão válida e eficaz da posição contratual da locatária insolvente para a aqui Recorrente, Fine Facility Services, Lda.
De resto, fosse como fosse, a cessão da posição contratual para produzir efeitos relativamente ao cedido (nos autos, a 1ª Ré), teria que ser por esta consentida, também em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 424.º do CC (para onde remete o art.º 1059.º n.º 2 do CC, aplicável por força do art.º 11.º n.º 2 do DL 149/95 de 24/06, que prevê o regime jurídico do contrato de locação financeira).
Consentimento que, enquanto não é dado, torna a cessão ineficaz em relação ao cedido (1ª Ré), incumbindo a quem invoca a cessão (a Autora, aqui Recorrente) o ónus de alegação e prova daquele consentimento.
Acresce que, a cessão da posição contratual deverá também, como se infere do art.º 425.º do CC, observar a forma imposta por lei para o negócio subjacente (que, à luz do art.º 3.º nºs. 1 e 2 do D.L. n.º 149/95, de 24/06, pode ser celebrado por documento particular, mas, no caso de bens imóveis, as assinaturas das partes devem ser presencialmente reconhecidas, salvo se efetuadas na presença de funcionário dos serviços do registo, aquando da apresentação do pedido de registo).
Formalidades que, como resultam dos autos, não foram cumpridas, uma vez que o documento junto para titular a cessão não contém o reconhecimento presencial das assinaturas, formalidade da qual os intervenientes declararam prescindir (facto provado 14), tendo a Locadora, quando interpelada pela AI, dado conta que o aludido contrato lhe era, de resto, completamente desconhecido, nenhum consentimento tendo dado ao mesmo (facto provado 18).
Não vemos, pois, como podia a AI comunicar, à luz do convocado art.º 102.º do CIRE, qualquer opção pelo cumprimento do contrato de cessão de posição contratual, sem esquecer que mesmo foi julgado ineficaz relativamente à locadora, não lhe podendo assim ser imposto.
Como defende a Recorrida, assentando a imputação de responsabilidade civil à 3.ª Ré na sua alegada recusa em cumprir um contrato cuja ineficácia fora definitivamente reconhecida, não se vislumbra nos autos qualquer ilícito de onde se possa extrair qualquer responsabilidade da mesma por não ter dado cumprimento a um contrato ineficaz e juridicamente inoperante.
Falecendo também os demais pressupostos que se impunham demonstrar, desde logo um qualquer nexo de causalidade entre um hipotético dano sofrido pela Recorrente e a conduta da AI, quando resulta dos autos que a perda do objeto da locação é também imputável à Recorrente por não ter diligenciado, como contratualizado, pelo consentimento da locadora na aludida cessão de posição contratual, está o presente recurso, nesta parte, destinado à improcedência.
Em conclusão, indemonstrados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a 3.ª Ré não poderá ser condenada no pedido subsidiário deduzido na petição inicial e, por conseguinte, a interveniente Hiscox também não poderá ser condenada a nenhum título, assim se confirmando a decisão recorrida nesta.
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Relativamente à 2.ª Ré, Massa Insolvente, afirma a Recorrente que o incumprimento do contrato de cessão consigo celebrado, violou os seus direitos contratuais e a expetativa de aquisição do locado, violando a sentença recorrida os arts.º 798.º e 799.º do CC, ao não aplicar a presunção de culpa decorrente do incumprimento contratual imputado à Massa Insolvente. Sustenta assim a sua pretensão, na afirmação de que a 2.ª Ré incorreu em responsabilidade civil contratual, pois o facto de a cessão se ter operado sem ter sido formalmente aceite pela locadora 1ª Ré, não deixou de produzir todos os seus efeitos entre as partes que o outorgaram.
Também aqui não lhe assiste qualquer razão.
Em primeiro lugar, é um facto que na responsabilidade contratual há uma presunção legal “tantum juris” da culpa do contraente faltoso. Não obstante, e ainda assim, é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos, isto é, a violação contratual, o dano e o nexo causal. Ora, nenhuma prova disso fez a Autora. O aludido contrato de cessão da posição contratual em contrato de locação financeira foi outorgado, como vimos já, sem autorização da locadora, o que é imputável a ambas as partes, nada alegando a Autora em sentido contrário. Acompanhamos, pois, a decisão recorrida quando consigna que «…. nem alega concretamente a autora qual das obrigações contratuais estabelecidas no alegado contrato de cessão de posição contratual foi incumprida pela 2ª ré e que seja desligada da ineficácia de tal cessão face à locadora, porquanto o direito que a autora alega que lhe foi preterido é o de aquisição do imóvel locado, mas este apenas poderia existir no caso da alegada cessão ser oponível à 1ª ré, o que, por decisão transitada em julgado, foi perentoriamente afastado cfr. decisão proferida no saneador sentença de 08-03-2025, que julgou verificada a exceção de caso julgado por força do decidido no processo 10662/20.7T8LSB-A. Nunca poderia a 2ª ré substituir-se à 1ª ré no reconhecimento da autora como locatária no contrato de locação financeira, nem poderia a autora ter fundado qualquer confiança em que tal pudesse acontecer porquanto nunca cuidou de comunicar à locadora a alegada cessão, nem de solicitar o seu consentimento para tal.».
Por ser assim, não poderia a Autora alimentar qualquer expectativa de continuar a desenvolver a sua atividade no locado, e de adquirir o mesmo, sendo que as rendas, alegadamente pagas por si, também o teriam sido por força da ocupação do locado.
Assim, deve a presente ação improceder porquanto não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual que a Autora imputa à Massa Insolvente, e, por isso, não se constituiu e não existe o direito à indemnização reclamada.
Em jeito de conclusão final diremos ainda que o recurso apresentado nos autos, sem questionar devidamente o juízo acertadamente feito na decisão recorrida, limita-se a invocar um erro de julgamento em moldes globais, sendo certo que, nos autos, não se alcança dos factos apurados qualquer atuação das Rés/Recorridas suscetível de ser sancionada, não se inferindo dos mesmos qualquer expetativa da Recorrente que, de boa-fé, tivesse sido gorada, quando a própria, sabendo que a cessão dependia do consentimento locadora por ele não providenciou, pretendendo agora imputar às Rés a negligência com que ela mesma atuou.
Por fim, e no que concerne a custas, de acordo com o estatuído no art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, a responsabilidade tributária incidirá sobre a Recorrente, que decaiu integralmente na presente instância recursiva.
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V-/ Decisão:
Em face do exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, mantém-se a sentença proferida nos autos.
As custas serão apenas suportadas pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 28/04/2026
Paula Cardoso
Nuno Teixeira
Elisabete Assunção