Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2773/23.3YIPRT.L1-7
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
USO INDEVIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
A excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção opera, apenas, relativamente às pretensões para as quais aquele procedimento é inadequado, devendo este, no mais, prosseguir os seus termos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I – RELATÓRIO
1.1. NOS Comunicações, S.A., instaurou procedimento de injunção contra A, pedindo que a mesma seja notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de € 2.268,13, relativa a fornecimento de bens ou serviços no período de 20.12.1996 a 12.10.2022, sendo: € 1.755,81 de capital; € 81,16, de juros de mora; € 354,66, relativo a “outras quantias”; € 76,50 de taxa de justiça.
Alegou, para tanto, que:
«A Req.te (Rte), anteriormente designada ZON TV CABO PORTUGAL, S.A. - cert.on-line 7356-4488-7433-, celebrou com o Req.do (Rdo) dois contratos de prestação de bens e serviços telecomunicações, a que foram atribuídos os seguintes números de contrato:
- Contrato nº … de 20.12.1996;
- Contrato nº … de 13.01.2015.
No âmbito dos contratos, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter os contratos pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada dos contratos.
Das faturas emitidas e vencidas, permanecem em dívida as que constam da relação abaixo. Tais faturas foram enviadas ao Requerido, logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento, calculados à taxa de juro comercial que totalizam o valor supra indicado.
Relação das faturas e juros de mora em dívida:
- contrato n.º …: capital em dívida de €330,54 e juros de mora de € 27,92, relativos à(s) fatura(s) abaixo indicada(s) em 1);
- contrato n.º ….: capital em dívida de €1425,27 e juros de mora de € 53,24, relativos à(s) fatura(s) abaixo indicada(s) em 2).
Relação das faturas em dívida:
1)
- Fatura n.º FT 202182/175730, emitida em 17-03-2021 no valor de € 46,91, vencida em 12-04-2021 e de que permanecem em dívida € 3,05;
- Fatura n.º FT 202182/211341, no valor de € 45,68, emitida em 19-04-2021 e vencida em 12-05-2021;
- Fatura n.º FT 202182/297815, no valor de € 42,68, emitida em 18-05-2021 e vencida em 12-06-2021;
- Fatura n.º FT 202182/425915, no valor de € 99,96, emitida em 19-07-2021 e vencida em 12-08-2021;
- Fatura n.º FT 202182/489054, no valor de € 72,97, emitida em 17-08-2021 e vencida em 12-09-2021;
- Fatura n.º FT 202182/552287, no valor de € 63,2, emitida em 17-09-2021 e vencida em 12-10-2021;
- Fatura n.º FT 202182/602298, no valor de € 3, emitida em 19-10-2021 e vencida em 12-11-2021;
2)
- Fatura n.º FT 202182/488785, emitida em 17-08-2021 no valor de € 109,46, vencida em 12-09-2021 e de que permanecem em dívida € 58,8;
- Fatura n.º FT 202182/668888, no valor de € 98,07, emitida em 17-11-2021 e vencida em 12-12-2021;
- Fatura n.º FT 202182/742774, emitida em 17-12-2021 no valor de € 113,25, vencida em 12-01-2022 e de que permanecem em dívida € 87,26;
- Fatura n.º FT 202282/25087, no valor de € 83,25, emitida em 18-01-2022 e vencida em 12-02-2022;
- Fatura n.º FT 202282/166340, emitida em 17-03-2022 no valor de € 105,09, vencida em 12-04-2022 e de que permanecem em dívida € 43,27;
- Fatura n.º FT 202282/227295, no valor de € 82,76, emitida em 19-04-2022 e vencida em 12-05-2022;
- Fatura n.º FT 202282/289466, no valor de € 116,9, emitida em 17-05-2022 e vencida em 12-06-2022;
- Fatura n.º FT 202282/352808, no valor de € 93,86, emitida em 20-06-2022 e vencida em 12-07-2022;
- Fatura n.º FT 202282/402691, no valor de € 96,96, emitida em 19-07-2022 e vencida em 12-08-2022;
- Fatura n.º FT 202282/540536, no valor de € 664,14, emitida em 19-09-2022 e vencida em 12-10-2022;
Mais, é o Rdo devedor à Rte do montante peticionado em "outras quantias", a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida.
Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros Vincendos».

1.2. Por despacho de 18.06.2024, antes da citação, foi determinada a notificação da A. para «no prazo de 10 dias, juntar aos autos o contrato e as faturas cujo pagamento é peticionado, por forma a se apurar qual a morada que dele consta, bem como a apreciação de uma eventual exceção dilatória de erro na forma de processo».

1.3. Nessa sequência, por requerimento de 02.07.2023, a A. juntou aos autos 23 documentos (contratos e facturas).

1.4. Logo após, foi proferido despacho, que julgou verificada a excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento de injunção, ao abrigo do disposto nos arts. 590.º, n.º 1, ex vi do art. 549.º, n.º 1, do CPC, e condenou a A. nas custas.

1.5. Inconformada, apelou a A., pedindo que tal decisão seja revogada, sintetizando as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões:
«1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância;
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida;
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;
4. A injunção constitui um meio adequado para o pagamento das despesas associadas à cobrança das faturas relativas à prestação dos serviços contratados pelo Apelado;
5. Dado que, à semelhança do que sucede com os juros de mora, também as despesas de cobrança resultam diretamente da falta de pagamento da obrigação pecuniária principal e, por conseguinte, constituem uma obrigação pecuniária em sentido estrito, isto é, diretamente emergente do contrato;
6. Sem prescindir, o entendimento de que as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância, mas somente a recusa do requerimento injuntivo relativamente à parte que integra tais custos administrativos.
7. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso».

1.6. A R. foi citada para os termos do recurso e da causa e não contra-alegou.

1.7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber:
a) se as despesas de cobrança podem integrar o procedimento injuntivo;
em caso negativo,
b) se tal constitui uma excepção dilatória do uso indevido do procedimento de injunção, de conhecimento oficioso;
e
c) se tal excepção determina o indeferimento liminar total do requerimento de injunção ou, apenas, a parte que integra as despesas de cobrança.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes a atender para efeitos de apreciação do objecto do presente recurso são os que decorrem do antecedente relatório.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
As questões essenciais a decidir, supra enunciadas, têm sido objecto de diversas decisões dos tribunais superiores, tendo a jurisprudência maioritária vindo a entender que o uso indevido do procedimento de injunção (por o pedido não estar compreendido nas finalidades para as quais é legítimo o recurso a este procedimento, nos termos do art. 7.º do Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01.09) constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 7.º do Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01.09, a injunção tem «por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro».
O art. 1.º do DL n.º 269/98, refere que o procedimento de injunção destina-se a «…exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos».
O DL n.º 32/2003 (entretanto revogado pelo DL n.º 62/2013, de 10.05.) exclui do âmbito de aplicação desse diploma os contratos celebrados com consumidores (cfr. art. 2.º, n.º 2, al. a)).
Assim sendo, e não estando em causa obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo referido DL, o recurso ao procedimento de injunção apenas pode ter lugar no seguinte caso:
a) cobrança de uma obrigação pecuniária inferior a €15.000,00;
b) respeitar essa obrigação ao cumprimento de um contrato.
A obrigação pecuniária é, doutrinalmente, definida como aquela que «tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais» (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 6.ª ed., Almedina, p 816). Consiste, portanto, na entrega de dinheiro em sentido estrito e não de valores pecuniários que traduzam a liquidação do valor da obrigação.
Por isso, tem vindo a ser entendido, de forma uniforme, que a injunção, porque se aplica, apenas, a obrigações pecuniárias, directamente, emergentes do cumprimento de contratos, excluí do seu âmbito de aplicação quaisquer pedidos de indemnização ou compensações não emergentes, directamente, do cumprimento do contrato (cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª ed., p. 48; João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho, Injunções e Ações de Cobranças, 2012, p. 15; Paulo Duarte Teixeira, Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, revista Themis, VII, n.º 13, p. 184; os mais recentes acórdãos desta Relação proferidos em 12.05.2026, 29.01.2026, 05.11.2025, 04.11.2025, 06.02.2025, 05.12.2024, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Saliente-se que, embora a obrigação de pagamento de juros de mora constitua uma indemnização pelo retardamento da prestação pecuniária (cfr. art. 806.º, n.º 1 do CC), o DL n.º 269/98 admitiu, expressamente, a sua dedução em sede de procedimento de injunção (cfr. art. 10.º, n.º 2 al. e) do regime jurídico anexo).
O segmento normativo «outras quantias devidas» constante do art. 10.º, n.º 2 al. e), aplica-se, apenas, aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nas quais se prevê uma indemnização pelos custos suportados pela cobrança da dívida (cfr. art. 7.º do DL. n.º 62/2013 de 10.05), não sendo aplicável aos contratos celebrados com consumidores (cfr. art. 2, n.º 2 al. a)) – cfr. acórdão da RC de 11.12.2024, in www.dgsi.pt.

A maioria da jurisprudência considera que o uso indevido do procedimento de injunção (por o pedido não estar compreendido nas finalidades para as quais é legítimo o recurso ao procedimento de injunção, nos termos do art. 7.º do Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01.09) constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, a requerente pretende a condenação da requerida a pagar-lhe as quantias de € 1.755,81, relativa a fornecimento de serviços de telecomunicações; de € 81,16, de juros de mora; e de € 354,66, a título de indemnização pelos “encargos associados à cobrança da dívida”.
Este último montante, por respeitar a despesas de cobrança da dívida, escapa à finalidade do procedimento injuntivo, pelo que, nesta parte, verifica-se um uso indevido desse procedimento e, portanto, a sobredita excepção dilatória inominada.
Neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão da RL de 06.02.2025, in www.dgsi.pt: «…não cabe no âmbito das “outras quantias devidas”, no que respeita ao procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação directamente emergente do contrato».
Também o acórdão da RL de 24.04.2025, in www.dgsi.pt, considerou que «admitir a discussão sobre o pagamento de indemnizações neste tipo de acções não é compatível com a almejada simplicidade e celeridade, mas antes introduz uma oportunidade para agravar o litígio, retardar uma decisão e obstar à pronta cobrança de dívidas por parte dos credores – em contravenção ao assumido propósito legislativo. Além disso, a admissão dos pedidos de pagamento de indemnizações, em larga medida, esvazia a utilidade dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, sendo legítimo começar a perguntar qual é a sua efectiva e tangível utilidade para as partes, considerando que já poderiam exercer os seus direitos mediante a utilização do processo comum. Por outro lado, o artigo 10.º, n.º 1, alínea e), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, refere que no requerimento, deve o requerente formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas. Tal parece indicar o pagamento de uma dívida em dinheiro e não da sucedânea indemnização».

A questão que se coloca de seguida é a de saber qual a consequência da excepção do uso indevido do procedimento de injunção nos casos em que, apenas, parte do pedido não está compreendido nas finalidades para as quais é legítimo o recurso ao procedimento.
A recorrente afirma que «o entendimento de que as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância, mas somente a recusa do requerimento injuntivo relativamente à parte que integra tais custos administrativos».
A jurisprudência tem estado dividida quanto a esta questão:
- para alguns, a referida excepção dilatória inominada obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar ao indeferimento liminar total ou à integral absolvição da instância, por afectar o conhecimento e o prosseguimento da acção especial em que se transmutou o procedimento de injunção, não permitindo qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento (cfr. por exemplo, os acórdãos da RP de 15.01.2019 e de 23.04.2024; da RC de 14.03.2023; da RL de 23.11.2021 e de 28.04.2022, todos em www.dgsi.pt);
- para outros, aquele vício pode não contaminar todo o requerimento injuntivo, mas, apenas, a parte relativa aos valores indevidamente peticionados (isto é, os que não sejam devidos pelos serviços prestados e respectivos juros de mora), caso em que o indeferimento liminar deve ser apenas parcial (cfr. por exemplo, os acórdãos da RC de 11.12.2024, da RP de 15.09.2025 e da RL de 23.09.2025, todos em www.dgsi.pt).
A primeira corrente mencionada fundamenta-se na necessidade de desmotivar a utilização abusiva do procedimento de injunção, argumentando os seus defensores que, admitir o aproveitamento do requerimento inicial quanto às quantias que não era lícito peticionar, defraudaria as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam aquele procedimento. É o que decorre, por exemplo, do acórdão da RC de 14.03.2023, já citado: «Esta orientação não deixa de ser fundada se se considerar, por um lado, que se trata de uma consequência da estratégia processual do requerente que podendo, ab initio, ter lançado mão da acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, optou pelo instrumento da injunção, na expectativa, que não merece tutela, de, na falta de oposição, logo obter, ilícita ou ilegitimamente, um título executivo e, por outro, que importa obstar à fraude das normas injuntivas reguladores do procedimento de injunção e à ilicitude da obtenção, por essa via, daquele título».
A argumentação em causa foi, todavia, rebatida pelo acórdão da RP de 15.09.2025, também já citado, em moldes que dispensam outras considerações: «O receio da utilização abusiva do procedimento de injunção, fora do seu âmbito legal, com o fito de obter à margem da lei um título executivo, teria porventura alguma justificação num ambiente normativo em que a injunção era equiparada à sentença no que respeita aos fundamentos de oposição à execução (assim era no nº 2 do artigo 814º do anterior Código de Processo Civil, na redação decorrente do decreto-lei nº 226/2008 de 20 de novembro). Porém, na atualidade, não obstante a enigmática redação do artigo 731º do Código de Processo Civil, na parte em que alude ao requerimento de injunção, atento o teor do artigo 857º do Código de Processo Civil e do artigo 14º-A, nº 2 alínea a) do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a quinze mil euros, tais receios não têm fundamento, não havendo qualquer justificação racional para que a consequência jurídica da absolvição da instância decorrente da verificação de uma exceção dilatória inominada não se cinja ao necessário para obstar à indevida utilização do procedimento de injunção e não tenha em conta a necessidade de, sempre que possível, sem preterição dos direitos das partes, extrair o máximo rendimento dos instrumentos processuais, evitando decisões meramente formais e geradoras de multiplicação processual. Não aproveitar o processado na parte em que não se verifica a inadequação do uso do procedimento de injunção, é aplicar a consequência jurídica da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção além do necessário para obstar à violação da lei adjetiva e, a nosso ver, traduz-se numa sanção processual desproporcional e contrária às exigências da economia processual. Atente-se que o aproveitamento do processado em tal caso não envolve qualquer diminuição das garantias processuais das partes, já que se expurgam do processo os segmentos em que se regista a aludida inadequação, prosseguindo o processo para conhecimento das pretensões que se conformam com os pressupostos objetivos do procedimento de injunção» (sublinhados nossos).
Acompanhamos este último entendimento, que foi, também, o adoptado no acórdão desta Relação e Secção, proferido em 23.09.2025, relator Carlos Oliveira, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
«4. O pedido relativo ao pagamento de despesas de cobrança de valores em dívida não se ajusta às finalidades típicas previstas para o processo de injunção, nos termos previstos nos Art.s 1.º e 7.º do Dec.Lei n.º 269/98.
5. Nessa situação verifica-se um uso indevido do procedimento de injunção, que é uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, nos termos dos Art.s 576.º n.º 2, 577.º e 578.º do C.P.C..
6. Esse vício afeta o procedimento de injunção apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste á finalidade do referido procedimento, nos termos previstos do Art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98, devendo o processo prosseguir apenas quanto aos pedidos que se compreendem no âmbito dessas finalidades».

Diga-se, também, que esta tem sido a posição, largamente, maioritária desta Relação de Lisboa, no que respeita à rejeição liminar do requerimento executivo fundado em injunção onde ocorreu uso indevido do procedimento, conforme são disso exemplo os seguintes acórdãos dos anos de 2025 e 2026, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
- acórdão de 12.05.2026
«III – O procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do contrato, não sendo idóneo à cobrança de quantias destinadas a ressarcir o credor pelos danos decorrentes do incumprimento, como os valores relativos a uma cláusula penal ou a despesas de cobrança.
IV – Se no requerimento de injunção, com fórmula executória, que serve de título executivo, constam quantias relativas ao cumprimento do contrato e outras referentes a despesas de cobrança, o requerimento executivo deve ser rejeitado, nos termos do art. 734.º do Código de Processo Civil, apenas de forma parcial, quanto a estas últimas quantias, prosseguindo a execução para cobrança dos valores relativamente aos quais o procedimento de injunção era (e foi) idóneo»;
- acórdão de 29.01.2026:
«1. Quer se reconduza o uso indevido do procedimento injuntivo a uma exceção dilatória inominada, a falta de título ou a erro na forma do processo, esta é uma questão de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artº 726º, nº 2, al. a), ex vi do artº 734º do CPC.
2. Inexistindo despacho liminar na execução fundada em requerimento injuntivo a que foi aposta fórmula executória, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 550º, nº 2, al. b) e 855º, nº 3 do CPC, o juiz pode conhecer oficiosamente das referidas questões até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
3. O pedido de pagamento de uma cláusula penal ou indemnizatória não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 de 1/9.
4. Ao abrigo do art.º 734º do CPC, pode ser rejeitada a execução apenas relativamente à parte do pedido exequendo que excede os limites válidos do título executivo, ou seja, relativamente aos valores que não poderiam ser objeto de procedimento de injunção, desde que estes estejam devidamente delimitados no requerimento de injunção»;
- acórdão de 05.11.2025
«III – O uso indevido do procedimento de injunção constitui uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, incluindo na ação executiva fundada em requerimento de injunção, contendendo logicamente com a força executiva do título dado à execução, inquinando-o, pelo que, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 726.º e do art. 734.º do CPC, tal conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo (ainda que parcial) ou à rejeição oficiosa da execução (no todo ou em parte).
IV – O vício em questão pode não contaminar todo o título executivo – se da análise do requerimento executivo e do título apresentado, formado no procedimento geral de injunção, resultar claro que apenas uma parte da quantia peticionada/exequenda não respeita ao valor contratualmente devido pelos serviços prestados (e respetivos juros de mora). Todavia, para isso suceder, deve ser percetível, não apenas o pedido formulado no requerimento executivo, mas também a respetiva causa de pedir (os factos constitutivos da obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo), a qual não se confunde com o título executivo»;
- acórdão de 04.11.2025
«1. O pedido de pagamento duma indemnização contratual penal, por violação do período de fidelização, mesmo que estabelecida num contrato de prestação de serviços de telecomunicações, não se compreende nas finalidades para as quais é legítimo o recurso ao procedimento de injunção, nos termos do Art. 7.º do Regime Jurídico dos Procedimentos aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1 de setembro.
2. O uso indevido do procedimento de injunção é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e pode determinar o indeferimento liminar da execução.
3. A rejeição da execução, ao abrigo do Art. 734.º n.º 1 do C.P.C., com esse fundamento, pode ser parcial, devendo a execução prosseguir relativamente à cobrança dos restantes créditos que correspondam à exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ou à cobrança de créditos relativos à remuneração devida como retribuição duma transação comercial, nos termos do Art. 7.º do Regime Jurídico dos Procedimentos aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1 de setembro»;
-acórdão de 05.06.2025
«1- Na acção executiva com processo sumário que tem por título executivo um requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, é de conhecimento oficioso a excepção de uso indevido do procedimento da injunção, ao abrigo dos artigos 14º-A do DL 269/98 de 1/9 e dos artigos 550º, 551º, 726º e 734º do CPC.
2- Abrangendo o título executivo quantias exequendas que não poderiam ter sido reclamadas no procedimento de injunção e outras que foram correctamente reclamadas, deverá proceder-se ao indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, ao abrigo do artigo 726º nº3 do CPC»;
- acórdão de 26.05.2025
«I. O procedimento de injunção geral, regulado pelo DL. 269/98, de 1 de Setembro, tem como objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato, não sendo o meio próprio para obter o pagamento nem de indemnização fundada em cláusula penal ou encargos associados à cobrança da dívida.
II. O conhecimento da excepção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção e consequente falta de título executivo é de conhecimento oficioso.
III. A procedência da excepção do uso indevido da injunção relativamente a parte da quantia reclamada não deve determinar a rejeição total da execução, mas apenas a rejeição parcial»;
- acórdão de 22.05.2025
«I. Na injunção geral, referente a obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a €15.000,00 e não emergente de transação comercial, o requerente não pode pedir o pagamento de cláusula penal ou indemnização por encargos associados à cobrança da dívida.
II. Quando a execução, fundada em injunção geral na qual foi aposta fórmula executória, compreenda o pagamento de uma cláusula penal e indemnização por custos suportados com a cobrança de dívida, está-se perante matéria de exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que, por insuprível, justifica a rejeição parcial ou total da execução, por falta de título quanto a tais matérias, consoante, respetivamente, a execução possa prosseguir ou não para pagamento de obrigações emergentes do contrato a que se refere a injunção»;
- acórdão de 24.04.2025
«I. - A injunção à qual foi aposta fórmula executória abarcando valor de indemnização de despesas com encargos associados à cobrança da dívida mostra-se afectada de vício que constitui excepção dilatória inominada justificativa do indeferimento parcial liminar da execução;
II. - O conhecimento da excepção inominada de uso indevido do procedimento de injunção é oficioso»;
- acórdão de 10.04.2025
«1 - O uso indevido do procedimento de injunção, desde que seja manifesto, é enquadrável no art.º 726º nº 2 al. a) do C.P.C., uma vez que tal uso afeta o título que se formou pela aposição da fórmula executória no requerimento de injunção.
2 - A exceção do uso indevido do procedimento de injunção, na medida em que pode traduzir-se em manifesta falta ou insuficiência do título, é de conhecimento oficioso no âmbito da execução, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
3 - A expressão “outras quantias devidas” referidas no art.º 10º nº 2 al. e) do Anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro, não inclui a “indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida”.
4 - Apenas quanto a essa indemnização, o título formado pela aposição da fórmula executória no requerimento de injunção é inexequível, pelo que apenas quanto a essa parte pode ser rejeitada a execução»;
- acórdão de 10.04.2025
«I – O vocábulo «designadamente» inserido no nº 3 do art.º 726º do CPC evidencia que que a lei não estabelece qualquer restrição à possibilidade de indeferimento parcial do requerimento executivo.
II - Se parte do pedido constante do requerimento de injunção não se ajusta à finalidade desse procedimento, mas foi aposta a fórmula executória, a consequência é não dispor o exequente de título executivo somente quanto a essa parte.
III – Por isso, inexiste fundamento legal para a rejeição total da execução, devendo prosseguir quanto à parte em que a exequente dispõe de título executivo»;
- acórdão de 11.03.2025
«2. O uso indevido do procedimento de injunção é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e pode determinar o indeferimento liminar da execução.
3. A rejeição da execução, ao abrigo do Art.º 734.º n.º 1 do C.P.C., com esse fundamento, pode ser parcial, devendo a execução prosseguir relativamente à cobrança dos restantes créditos que correspondam à exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Art.º 7.º do Regime Jurídico dos Procedimentos aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1 de setembro»;
- acórdão de 13.03.2025
«I. Decorre do artº 1º do diploma preambular do DL nº 268/98, de 01/09 e artº 7º do anexo que o regime processual especial nele previsto apenas pode ter por objeto obrigações pecuniárias, em sentido estrito, diretamente emergentes de contratos, visando-se o cumprimento daquelas.
II. Tal não sucede quando o requerimento de injunção se destina ao exercício da responsabilidade civil contratual, onde se peticionam valores que não integram a categoria de obrigações pecuniárias em sentido estrito (cláusula penal, despesas com cobrança da dívida), pelo que se fez uso indevido deste meio processual.
III.Tendo sido aposta fórmula executória à injunção que padece do apontado vício, que se reconduz a uma exceção dilatória inominada, que se repercute no título, inquinando-o, impunha-se a rejeição oficiosa parcial da execução (apenas em relação aos montantes que não integram obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato)»;
- acórdão de 13.03.2025
«- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, tal como decorre da lei, não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual; essa prestação obrigacional só pode ter por objecto uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito, não sendo de admitir o pedido de pagamento de cláusula penal por incumprimento contratual;
- O indeferimento liminar da execução que tenha por título executivo uma injunção não deve ser total quando, no caso concreto, for possível apurar da análise do título quais as quantias que não podiam ter sido reclamadas na injunção, caso em que é viável o prosseguimento da execução pelo demais, devidamente peticionado;
- Reportando-se o uso indevido do procedimento de injunção apenas a parte desse requerimento dado à execução, verifica-se falta de título executivo somente no que respeita aos valores que não poderiam ter sido incluídos no requerimento de injunção»;
- acórdão de 18.02.2025
«I. O procedimento de injunção geral, regulado pelo DL. 269/98, de 1 de Setembro, tem como objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato, não sendo o meio próprio para obter o pagamento nem de indemnização fundada em cláusula penal, nem dos encargos associados à cobrança da dívida.
II. O conhecimento da excepção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção e consequente falta de título executivo é de conhecimento oficioso.
III. A procedência da excepção do uso indevido da injunção relativamente a parte da quantia reclamada não deve determinar a rejeição total da execução, mas apenas parcial»;
- acórdão 06.02.2025
«1. - O uso indevido do procedimento de injunção ocorre designadamente no caso de o respectivo pedido, no todo ou em parte, não se ajustar à respectiva finalidade nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98;
2. - Ocorrendo a situação referida em 1., verifica-se uma excepção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso, desencadeando a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
3. - O vício referido em 2., todavia, não afecta em todo o caso todo o título [por aposição da fórmula executória] que se haja formado no procedimento de injunção, mas apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste á finalidade do referido procedimento, nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98;
4. - Em consonância com o referido em 3., impõe-se, portanto, apenas o indeferimento parcial do requerimento inicial executivo [cfr. Art.º 726º, nº 3, do CPC], quanto á parte do título afectada pelo vício referido em 4.2., devendo a execução prosseguia quanto ao restante;
5. - O referido em 3. e 4. consubstancia entendimento/interpretação que é a que melhor satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo»;
- acórdão de 30.01.2025
«1. O princípio do contraditório impõe que, mesmo nas questões que o juiz entenda serem de conhecimento oficioso, não possa decidir sobre as mesmas sem que às partes seja dada a oportunidade de se pronunciarem sobre essas questões.
2. Não obstante existir o referido vício na decisão recorrida, tendo em conta as alegações da Apelante, não se impõe já o exercício do contraditório, tendo-se o mesmo por exercido cabalmente com a apresentação do presente recurso.
3. O procedimento de injunção não é o meio processual adequado para obter a condenação em quantias com a natureza de indemnização derivada de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, donde, não pode ter por finalidade a obtenção de um título executivo que englobe tais quantias
4. O uso indevido do procedimento de injunção, exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso pode ser conhecida pelo juiz de execução, quando se possa concluir, pela análise direta do título, que há manifesta falta de título porquanto o mesmo não é exequível fora da finalidade para que foi criado.
5. Resultando da injunção, de forma clara e segura, que a Requerente pediu o montante de € 184,42, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, concluindo-se que o procedimento de injunção não é o meio processual adequado para fazer valer em juízo essa pretensão, impõe-se o indeferimento/rejeição parcial da execução quanto a este montante, continuando o título válido relativamente aos demais pedidos, devendo a execução prosseguir para cobrança aqueles valores».
Em sentido contrário, lográmos identificar, apenas, nos anos de 2025 e 2026, os acórdãos desta RL de 25.06.2026, 09.10.2025, 22.05.2025, 24.04.2025 e 06.03.2025.
Vejam-se, ainda, os acórdãos da Relação de Lisboa proferidos nos últimos dez anos e compilados nos Cadernos Temáticos, N.º 28 - Procedimento de Injunção, Março de 2025, Tribunal da Relação de Lisboa, in https://trl.mj.pt/cadernos-tematicos-2/#flipbook-df_23882/67/.
Concluímos, pois, que, quanto à quantia de € € 354,66, relativa a despesas de cobrança, ocorre a excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, que determina o indeferimento liminar do requerimento de injunção nessa parte, devendo a instância prosseguir relativamente à parte do pedido que se refere à exigência do cumprimento do pagamento do preço previsto no contrato e respectivos juros.
Destarte, a apelação procede parcialmente.

V – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão de indeferimento liminar recorrida quanto ao pedido de pagamento da quantia de € 354,66, e revoga-se, quanto ao mais, essa decisão, determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento das restantes pretensões.
Custas pela apelante e pela apelada na proporção dos respetivos decaimentos.
Notifique.
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Lisboa, 14.07.2026
Os Juízes desembargadores,
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Paulo Ramos de Faria
Alexandra de Castro Rocha