Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026329 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO POR ACORDO COMPENSAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE DECLARAÇÃO NEGOCIAL VÍCIOS ERRO DOLO COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199905260026274 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL372-A/75 DE 1975/07/16 ART7 N1 N2. LCCT89 ART8 N4. L38/96 DE 1996/08/31 ART2. CCIV66 ART247 ART253 ART254 ART255 ART256. | ||
| Sumário: | I - As partes podem livremente pôr termo à relação de trabalho que as vinculava através de um acordo revogatório, pelo qual manifestem bilateralmente a vontade inequívoca de se desvincularem da relação jurídica existente entre ambas, mencionando expressamente a data da sua celebração e a do inicio da produção dos respectivos efeitos. II - Nesse acordo de cessação, ou em documento autónomo, da mesma data , as partes podem estabelecer uma compensação pecuniária de natureza global, devida pela extinção do contrato, sendo que estipulando-se uma verba, sem consignação de sua origem, se entende que nela foram incluídos e liquidados todos os créditos vencidos à data de cessação do contrato de trabalho. III - No domínio do DL. 372-A/75, de 16/07, o trabalhador tinha a faculdade de revogar unilateralmente esse acordo, no prazo de sete dias a contar da sua celebração. Com o DL. 64-A/89, de 27/02 tornou-se inadmissível a denuncia unilateral por parte de trabalhador do acordo revogatório do contrato de trabalho, mas a Lei nº 38/96, de 31/08, veio novamente admitir tal revogação desde que exercida pelo trabalhador até ao 2º dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos. IV - Em qualquer dos casos, porém, o trabalhador pode promover a anulação judicial de acordo com fundamento em qualquer vicio da vontade-erro, dolo ou coacção-verificados que segue os respectivos pressupostos. V - O nº 4 do art. 8º da LCCT estabelece uma presunção "juris et de jure", no sentido de que, sendo estabelecido pelas partes nesse acordo de revogação, ou confrontamento com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende, na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta. Esse acordo de compensação só poderá ser anulável se se provarem os requisitos de nulidade ou da anulabilidade dos negócios jurídicos. VI - Tendo as partes estabelecido nesse acordo que a R. pagaria ao A., no prazo de trinta dias, uma compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, no valor de esc. 2.500.000$00, não constando daquele qualquer condição, excepção ou restrição - nem sendo invocados na acção quaisquer vícios ao acordo em causa - todos os créditos do A. relativos à vigência do contrato ou à sua cessação se presumem, sem possibilidade de prova em contrário, pagos pela compensação global de esc. 2.500.000$00, não se podendo afirmar que a R. tenha incumprido o acordo em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |