Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
891/11.0TBGDM.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: PARTILHA EXTRAJUDICIAL
INTERESSADOS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTILHA ADICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A realização de partilha extrajudicial, não obsta a que os interessados recorram ao processo de inventário para proceder à partilha adicional de bens.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


1. IS. requereu se procedesse a inventário para partilha de bens comuns do casal.

Para tanto alegou, em síntese, que o seu casamento com NR. foi dissolvido por divórcio.

Na sequência do divórcio procederam à partilha extrajudicial de alguns bens comuns do casal.

Porém, teve agora conhecimento da existência de outros bens comuns, que não foram objecto de partilha, relativamente aos  quais, por esta via, pretende pôr termo à indivisão.

2. A requerente foi nomeada cabeça de casal, prestou compromisso de honra e declarações e juntou a relação de bens.

3. Citado, o requerido veio deduzir oposição ao inventário. Em resumo, sustentou não haver bens a partilhar, por já ter sido realizada a partilha de todos os bens do casal, tendo os ex-cônjuges reciprocamente reconhecido nada mais ter a receber um do outro.

4. Foi proferido despacho que, julgando procedente a oposição, determinou o arquivamento dos autos.

5. Inconformada, apela a requerente, a qual, em conclusão, diz:

Por decisão da Conservatória do Registo Civil de A…, proferida a 3 de Janeiro de 20…, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento da Recorrente e Recorrido;

Foi efectuada a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, por escritura notarial de 8 de Abril de 2005, quanto aos imóveis, e, por documento particular, quanto aos móveis;

Entretanto, a recorrente teve conhecimento da existência de outros bens comuns do casal que ainda se não encontram partilhados;

Na verdade, o requerido celebrou contrato como jogador profissional de futebol, com o A…, onde se manteve, durante as épocas de 2000/2001 e 2001/2002, auferindo vencimentos no montante de EUR 1.500.000,00, durante a pendência do casamento.

Ainda na pendência do casamento, celebrou o Requerido (que dispunha do seu passe desportivo), na época de 2002/2003, contrato como jogador profissional de futebol com o S… e, por força deste negócio, recebeu o montante de EUR 3.500.000,00, que também não foi arrolado para partilha;

De harmonia com o disposto nos arts.2122º do Cód. Civil e 1395º nº. 1 do Cód. Proc. Civil, a realização de uma partilha (mesmo extra-judicial) não significa uma renúncia a outros bens, nada obstando à realização de «partilha adicional»;

As declarações insertas quer na escritura, quer no Contrato de Promessa de Partilha não podem ser interpretadas no sentido de os cônjuges terem renunciado à partilha adicional de outros bens comuns.

Apenas significa que, do activo comum do casal, os contratantes declaram nada mais ter a receber um do outro;

É esta a interpretação mais correcta a fazer àquelas cláusulas, atento o seu teor, como todo o circunstancialismo que rodeia a sua celebração.

Ora, aquilo que a requerente pretende partilhar neste inventário são rendimentos auferidos durante a constância do matrimónio, mas que foram recebidos posteriormente ao divórcio;

Por todo o exposto, resulta claro inexistir uma renúncia à partilha de bens adicionais, que não os referidos nos Contratos de Partilha, pois tal não corresponde nem ao teor literal do texto daqueles, nem a uma interpretação racional do mesmo.

6. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

7. Cumpre apreciar e decidir se há, ou não, fundamento para fazer prosseguir o presente processo de inventário.

8. Com interesse para a decisão do recurso, é a seguinte a factualidade a ter em conta:

1. Requerente e requerido casaram um com o outro no dia 21 de Junho de 19…., sem convenção antenupcial;

2. Por decisão da Conservatória do Registo Civil de A…, de 3 de Janeiro de 20…, na mesma data transitada, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido;

3. No dia 3 de Janeiro de 2005, requerente e requerido subscreveram o documento cuja cópia consta de fls. 72 a 77 dos autos, intitulado Contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal, do qual consta, para além do mais, que aqui se tem por inteiramente reproduzido, que os contratantes possuem como bens comuns os descritos na cláusula primeira e que pretendem acordar na forma de partilha desses bens comuns, ficando os efeitos condicionados ao decretamento do divórcio e que pretendem proceder à partilha nos termos ali previstos;

4. Mais declararam os contratantes, pelo instrumento referido em 3., designadamente na sua cláusula Primeira, que o património comum do casal integra os seguintes bens comuns: dois prédios urbanos e duas fracções autónomas, dois veículos automóveis, recheio dos imóveis e EUR 4.000.000, em dinheiro, sendo desta quantia adjudicada metade a cada um, e entregue a parte da requerente em duas vezes, sendo EUR 500.000, no momento de assinatura do próprio contrato-promessa e EUR 1.500.000, no momento de outorga da escritura de partilha, nos termos das cláusulas segunda e terceira, cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido;

5. Mais declararam as partes, pelo instrumento referido em 3., que “Não pretendendo proceder à avaliação dos bens objecto deste contrato, os contraentes declaram que pelos valores que atribuíram aos bens comuns do casal nada mais têm a receber um do outro, seja a que título for, para além do estipulado neste contrato” (cláusula quarta, com a epígrafe “Quitação”) e que “participaram em termos paritários no activo comum do casal, nada mais tendo a receber um do outro, seja a que título for, para além das quantias mencionadas na anterior cláusula terceira e no anterior ponto 4.” (cláusula sétima, com a epígrafe “acordo total”, n.º 5);

6. No dia 8 de Abril de 2005, requerente e requerido subscreveram perante notário o documento cuja cópia consta de fl. 13 a 17 dos autos, intitulado Partilha por divórcio, e no qual declararam, para além do mais que aqui se tem por inteiramente reproduzido, virem proceder à partilha do património comum do dissolvido casal, quanto aos bens ali identificados (quatro verbas, sendo dois prédios urbanos e duas fracções autónomas), sendo adjudicada ao ora requerido a verba um e à ora requerente as verbas dois, três e quatro, declarando ainda o requerido já ter pago à requerente e esta já ter recebido tornas em dinheiro.

7. No dia 8 de Abril de 2005, requerente e requerido subscreveram o documento cuja cópia consta a fl. 78 a 82, intitulado Contrato de partilha dos bens comuns do casal, pelo qual declararam, para além do mais que aqui se tem por inteiramente reproduzido, acordar e partilhar, com exclusão dos bens que na mesma data iriam partilhar por escritura pública, por ser obrigatória, acordar na partilha e adjudicação dos restantes bens constantes do contrato promessa de partilha, sendo adjudicados ao ora requerido um veículo automóvel e EUR 2.000.000, em dinheiro e à ora requerente um veículo automóvel, recheio dos quatro imóveis e EUR 1.500.000, valor correspondente ao restante na sua meação sobre o montante referido no contrato promessa de partilha, que lhe será entregue pelo segundo contratante no momento da outorga da escritura de partilha.

9. Apreciando, então.

No essencial, são duas as questões a solucionar:

- Saber se, tendo sido realizada partilha extrajudicial de bens comuns do casal, está vedado aos interessados recorrer ao processo de inventário, para partilha de bens comuns, não abrangidos pela partilha anterior;

- Saber se, no caso concreto, as declarações dos interessados constantes dos documentos juntos aos autos implicam renúncia ao direito de partilhar quaisquer outros bens, para além dos já partilhados.

10. Do recurso ao inventário

No requerimento inicial deste inventário, a requerente (e ora recorrente) alega que, posteriormente à realização da partilha de bens comuns do casal, teve conhecimento da existência de outros bens, também comuns, concretamente EUR 1.500.000,00, a título de salários auferidos pelo ex-marido, bem como EUR 3.500.000,00, quantitativo que este recebeu, enquanto jogador de futebol, pela sua transferência para outro clube.
 
O tribunal recorrido considerou inadequado o recurso ao processo de inventário, face ao disposto no art.1395º, nº1, do CPC[1].

Não é, contudo, assim.

Vejamos, porquê.

O art. 1395º, do CPC[2] pressupõe, é certo, uma partilha judicial anterior e a existência de omissão de bens nessa partilha. Não tem, contudo, o alcance que a decisão recorrida lhe atribuiu.

Nos termos daquele normativo legal, a partilha adicional tem lugar no mesmo processo. É o que ali se estipula. Nada mais!

Obviamente, não tendo sido feita a partilha pela via judicial, não é materialmente possível fazê-la nesse mesmo processo…

Tal não significa, porém, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, que esteja vedado às partes recorrer – nos termos gerais – ao processo de inventário, visando pôr termo à comunhão relativamente aos bens «omitidos» na partilha anterior.[3]

Evidentemente, se houver acordo dos interessados quanto à forma de os partilhar, podem fazê-lo pela via extrajudicial.

Na falta de acordo, resta-lhes o recurso ao inventário, único modo de dar satisfação ao direito (irrenunciável) de exigir partilha (cf. arts. 2101º e 2102º, ambos do CC).

Note-se, aliás, que, por respeito ao princípio da conservação do acto jurídico de partilha, o art. 2122º, do CC estabelece que a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha (adicional) dos bens omitidos.

Quer dizer: a partilha inicial mantém-se plenamente válida e eficaz (quer a omissão de bens seja voluntária ou involuntária), constituindo a partilha adicional uma nova partilha, que se realizará recorrendo aos instrumentos legais adequados.

Diverso entendimento representaria, aliás, uma flagrante violação de um princípio estrutural do processo civil, de assento constitucional (cf. art. 20º, da CRP e art. 2º, do CPC), qual seja, o direito de acesso aos tribunais, em cujo âmbito normativo se inclui o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo e a prolação de uma decisão devidamente fundamentada.

11. A questão de saber se a recorrente pode exigir a partilha de outros bens, para além dos já partilhados.

Os interessados, como decorre da matéria de facto apurada, outorgaram três documentos: um contrato promessa de partilha dos bens comuns, um contrato de partilha de bens móveis e um contrato de partilha de bens imóveis, este outorgado por escritura pública.

Com relevo para a decisão da questão acima enunciada, há que atender ao consignado no documento intitulado contrato-promessa de partilha dos bens comuns [4] do casal do qual consta, além do mais, que “não pretendendo proceder à avaliação dos bens objecto deste contrato, os contraentes declaram que pelos valores que atribuíram aos bens comuns do casal nada mais têm a receber um do outro, seja a que título for, para além do estipulado neste contrato” (cláus. 4ª) e que “participaram em termos paritários no activo comum do casal, nada mais tendo a receber um do outro, seja a que título for, para além das quantias mencionadas na anterior cláusula terceira e no anterior ponto 4.” (cláus. 7ª).

Trata-se, portanto, de um problema de interpretação das cláusulas contratuais, designadamente das supra referidas.

Para tanto, há que convocar as regras de interpretação constantes dos arts. 236º a 238º do CC, segundo as quais a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Trata-se da consagração da teoria objectivista na modalidade da teoria da impressão do destinatário.

Ou seja:

O sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há-de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, suposto como sendo uma pessoa mediamente sagaz e diligente.

Acresce que, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238º, CC.

Para além do sentido literal da declaração escrita, o declaratário está ainda obrigado pelas regras da boa-fé (art. 227º, CC) a investigar a vontade do declarante, ou seja, o que este quis significar com a declaração, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente os termos do negócio, os interesses nele compreendidos e o seu objectivo.

Aplicando estes princípios ao caso concreto, dir-se-á, que:

As supra referidas cláusulas contratuais não permitem, razoavelmente, a um declaratário normal extrair outra conclusão que não seja a de que os contratantes apenas pretenderam significar que, na data da outorga dos aludidos contratos, o activo comum do casal era o que ali foi descrito e que, daquele património, nada mais tinham (ou têm) a receber um do outro.

Por outras palavras: atento o teor daquele clausulado, nada permite supor que, sobrevindo ao conhecimento dos interessados outros bens, tivessem pretendido renunciar ao direito de os partilhar, sendo certo que, além do mais, essa convenção iria contrariar expressamente o disposto nos arts. 2101º e 2122º, do CC.

Nem se diga que a recorrente deveria, antes, instaurar acção tendo em vista anular a partilha realizada anteriormente, pois que «a partilha extrajudicial só pode ser impugnada nos casos em que o sejam os contratos» (art. 2121º, do CC), o que significa que, eventual erro, apenas poderia determinar a anulabilidade do acto, nos termos gerais, opção que apenas cabe fazer aos interessados.

Tenha-se, aliás, presente que «a omissão de bens não determina a nulidade da partilha, podendo os interessados, sem questionar a sua validade, requerer, simplesmente, a partilha adicional dos bens omitidos» (art. 2122º, do CC).

Ora, a recorrente reafirma expressamente não pretender pôr em causa a partilha já efectuada, nem a isso, como vimos, é obrigada.

12. A questão do abuso do direito

Como veremos, não tem qualquer razão de ser a afirmação do  apelado.

Como se estabelece no art. 334º, do CC, o abuso do direito pressupõe manifesto excesso ou desrespeito clamoroso dos limites axiológico-materiais do direito invocado, sendo naturalmente exigível a alegação e prova desse excesso – v. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova, na Acção Declarativa, 201.

Como ensina Menezes Cordeiro, Direito Civil Português, I, 244, “a função económica e social do direito tem a ver com a sua configuração real, a apurar através de interpretação. Se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá «direito» quando o titular desrespeite tal norma constitutiva.”

Em face do exposto, fácil se torna concluir que o apelado não logrou trazer aos autos o indispensável suporte factual dos traços nucleares do instituto que invoca, pelo que nada obsta ao prosseguimento do inventário.

13. Nestes termos, revogando a decisão recorrida, acorda-se em ordenar o prosseguimento do inventário.

Custas pelo apelado.

Lisboa, 27.11.2012

Maria do Rosário Morgado
Rosa Coelho
Maria Amélia Ribeiro
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Atender-se-á às disposições do CPC, na medida em que o novo regime jurídico do inventário, aprovado pela Lei 29/2009, de 29/6 se encontra suspenso, só produzindo efeitos 90 dias após a publicação da Portaria referida no n.º 2 do art. 3º, daquela lei – cf. Lei 44/2010, de 3/9, que veio dar nova redacção ao n.º 1 do art 87.º da Lei 29/2009 e Despacho nº 14173/2010, de 10/9/2011, do Ministro da Justiça.
[2] Aplicável ao inventário em consequência de divórcio, por força do disposto no art. 1404º, nº3, do CPC.
[3] Nem isso se retira dos textos de Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 1980, pags. 374 e ss. e de Lopes Cardoso, Partilhas Judicias, II, 559 e ss..
[4] Os contratantes declararam que este contrato promessa é parte integrante do contrato de partilha de bens móveis que realizaram, por documento particular, também junto a fls. 78 e ss.